ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Manaus JUÍZO DE DIREITO DA Central de Plantão Cível
DECISÃO Processo n°: 0622195-12.2018.8.04.0001 Ação: Procedimento Comum/PROC Requerente: Sinetram - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas Requerido: Sindicato dos Caminhoneiros e Carreteiros Autônomos de Cargas do Estado do Amazonas Sindccacem Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo SINETRAM-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS em face de SINDICATO DOS CAMINHONEIROS E CARRETEIROS AUTÔNOMOS DE CARGAS DO ESTADO DO AMAZONAS – SINDCCACEM, ALEXANDRE MATHIAS DE MOURA, EDMILSON AGUIAR DE SOUZA e TERCEIROS DESCONHECIDOS com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que: a) seja determinado aos Réus a cessação de atos e protestos que implique no bloqueio da Estada Enseada do Marapatá, Bairro Distrito Industrial I, bem como suas vias adjacentes, e a entrada e a saída dos veículos destinados ao abastecimento da frota de ônibus destinados ao transporte público de passageiros do Município de Manaus/AM, sob pena de multa no valor sugerido de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia de bloqueio e valendo-se inclusive de intervenção policial para o cumprimento da ordem; b) a determinação de escolta policial, através das Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar do Amazonas, dos caminhões-tanques para a entrada e saída, até a efetiva entrega nas garagens das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA., VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., VEGA MANAUS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA., AÇAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.; EXPRESSO COROADO LTDA.; AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA. E GLOBAL GNZ TRANSPORTES LTDA, sob pena de multa com bloqueio via BACENJUD; Requereu, ainda, que a intimação dos Réus, com urgência, por oficial de justiça acompanhado de reforço policial. É o breve relatório. Decido. Não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pois nesse momento não se justifica a intervenção judicial. Como amplamente divulgado nos meios de comunicação, houve acordo entre o Governo Federal e os caminhoneiros para encerramento da greve com a desobstrução das vias e retorno a atividade normal dos caminhoneiros. Além disto, diante da permanência do movimento grevista, conduzido, em grande parte por autônomos, foi anunciado pela Presidência da República que a edição de um decreto a ser publicado no dia de hoje, com o objetivo de viabilizar o emprego das forças federais para desbloquear rodovias fechadas pelo movimento dos caminhoneiros com acionamento, inclusive, pelos Governos Estaduais das Polícias Militares na operação de desbloqueio das vias rodoviárias pelos caminhoneiros. Assim, medidas já estão sendo adotadas pelas autoridades, seja pelo Governo Federal, seja pelos Estados e Municípios; o que mostra ser desnecessário, ao menos no presente momento, a atuação do Judiciário, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de urgência. Proceda-se à regular distribuição. Cumpra-se. Manaus, 25 de maio de 2018. Simone Laurent de Figueiredo Juíza de Direito Plantonista Portaria nº 948/2018-PTJ/AM
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SIMONE LAURENT DE FIGUEIREDO, liberado nos autos em 25/05/2018 às 18:11 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0622195-12.2018.8.04.0001 e código 3FA62D0.
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