Justiça libera realização do Fecani após organização garantir itens de segurança

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 3º VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA _______________________________________________________________ DECISÃO

Vistos. Recebido em regime de plantão judicial. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ajuizou ação civil pública em face de em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES ITACOATIARENSES RESIDENTES EM MANAUS – AIRMA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACOATIARA, com o desiderato de impedir a realização do evento denominado “FECANI – Festival a Canção de Itacoatiara”, programado para ocorrer entre os dias 05 e 08 de setembro de 2018, no Centro de Eventos Juracema de Holanda, localizado na Rua Beija Flor, s/n, Itacoatiara/AM. O evento está programado para acontecer nas dependências da última requerida. Ocorre que os organizadores até o dia do evento, mais precisamente até as 18:00h do dia 05 (cinco) de setembro de 2018, não tinham providenciado/obtido AVCB do Corpo de Bombeiros. Requereu a concessão de liminar para a não realização do evento, sob pena de multa. Com a inicial vieram os documentos de fls.. Recebida a ação, por volta das 19h15m do dia 05 (cinco) de setembro, em regime de plantão judicial, a liminar foi deferida para o fim de determinar que os requeridos se abstivessem de promover o evento, enquanto não preenchidas as condições de segurança listadas pelo MP, sob pena de pagamento de multa de duzentos mil reais (fls.). Em seguida, pugnou o Órgão Ministerial pela realização do show musical das artistas “Maiara e Maraísa”, programado para o dia 05/09, sob o argumento de que a segurança no local do evento estaria comprometida. O pleito do Parquet foi deferido, em caráter precário, apenas para autorizar a realização do show musical principal do dia 05 (cinco), e mantida, na sua integralidade, a decisão proferida anteriormente, para o fim de suspender a realização do Evento FECANI 2018, nos


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 3º VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA _______________________________________________________________ dias 6,7 e 8 de setembro, enquanto não providenciada a inspeção e solucionada as pendências apresentadas, com a consequente expedição do AVCB (Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros), ou documento similar. Retornam os autos conclusos após nova juntada de parecer ministerial de fls.. É o relatório do essencial. Decido. O Ministério Público manejou a presente ação com o fito de proteger efetivamente a segurança, a qualidade de vida e o meio ambiente (direitos difusos, art. 129, III, CF) em razão das constantes violações à legislação, no que toca à realização do evento, que atraem um número cada vez maior de pessoas para a Comarca. O referido evento é enorme importância para a cultura local e para a geração de renda no município, porém, no mais das vezes, os responsáveis pela organização do evento agem de forma amadorística, quando não, com absoluto desprezo pelas normas de segurança e posturas municipais. Aliás, até mesmo os direitos dos frequentadores das referidas festas estão sendo lesados, uma vez que são considerados consumidores à luz da Lei 8.078/90. De fato, o CDC enumera os direitos básicos dos consumidores, podendo ser destacado:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas o fornecimento de produtos

e

serviços

considerados

perigosos

ou

nocivos; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


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Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”.

O presente caso bem espelha tal realidade: os organizadores até o dia do evento não tinham obtido e/ou apresentado AVCB do Corpo de Bombeiros. Enfim, havia uma festa de grande vulto divulgada e com artistas contratados, sem que as condições mínimas de segurança e a legislação estivessem atendidas. Com efeito, nenhuma medida foi tomada pelos Requeridos até o dia do evento, sendo certo que, não fosse a concessão da liminar nestes autos, o evento teria se realizado sem as autorizações legais, colocando em risco a segurança de milhares de pessoas, inclusive de crianças e adolescentes. Ora, o não atendimento às posturas municipais e legais ou o desprezo pela segurança em festas como a retratada nestes autos pode levar a eventos trágicos (e.g. lembre-se o trágico evento na “Boate Kiss”, na cidade de Santa Maria/RS e que resultou na morte de 242 pessoas, além de inúmeros feridos em 27/01/2013). Em precedente desta mesma Comarca, no ano passado, mesmo pedido, com fundamento idêntico fora apresentado pelo Órgão Ministerial, qual seja, ausência de documento legalmente exigido para a realização de evento – AVCB. Esse é o entendimento da jurisprudência acerca do tema:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS 3º VARA DA COMARCA DE ITACOATIARA _______________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL Ação Civil Pública que busca impedir a realização de festa organizada e divulgada sem as providências indispensáveis para eficaz proteção dos frequentadores do evento e sem garantir a segurança viária no entorno do local Pedido inicial que deve ser acolhido para determinar que festa "Love Funk" não se realize, nem no imóvel indicado na inicial e nem em qualquer outro local, sem a comprovação de que todas as medidas necessárias à segurança dos frequentadores tenham sido tomadas. Sentença que não pode, nesses autos, impedir a realização de qualquer festa no imóvel indicado, por não haver pedido nesse sentido Recurso parcialmente provido” (TJSP - Apelação 1000443-20.2016.8.26.0568; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017).

Vejo que, na data de hoje (06/09/2018), os requeridos apresentaram a documentação correspondente às exigências de segurança, nos casos de shows e concurso de música, conforme documento emitido nesta mesma data pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas (AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS). Resta, desta forma, atendida a exigência legal que serviu de fundamento para a suspensão do evento. Ante todo o exposto, ACOLHO o parecer ministerial e REVOGO a decisão liminar de fls., que proibiu a realização de shows/concursos de música do evento FECANI 2018, tendo em vista a juntada de documentação hábil, expedida pelo Corpo de Bombeiro do Estado do Amazonas, no dia 06 (seis) de setembro de 2018, onde atesta a presença de condições mínimas de segurança. P.R.I.C. Itacoatiara, 06 de setembro de 2018.

RAFAEL DA ROCHA LIMA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA


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