Decisão David Almeida

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária

DECISÃO Trata-se de Pedido Liminar em sede de Ação Popular movida por JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA contra DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA e o Estado do Amazonas. Em apertada síntese, o Requerente impugna os gastos públicos da gestão interina do Governador David Almeida, ora Requerido, argumentando que os dispêndios exorbitantes teriam sido reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado que, por sua vez, determinou a suspensão de todas as operações financeiro-orçamentárias do Governo do Estado, além de proibir a realização de novos procedimentos licitatórios ou dispensa de licitações e assinatura de contratos. Explica que contra a decisão da Corte de Contas foi impetrado o Mandado de Segurança n.º 4003351-32.2017.8.04.0000, ainda pendente de julgamento. Ante o risco de reversibilidade da decisão administrativa, pugna pela suspensão de todas as operações financeiro-orçamentárias que estejam em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além da abstenção na feitura de novos procedimentos licitatórios e celebração de contratos que extrapolem a atuação do governo interino. Decisão do Juízo Plantonista entendendo não ser caso de urgência, conforme aduz o artigo 5º, da Resolução nº. 42/2007-TJAM, determinando a distribuição do feito para aguardar o expediente forense, fls. 21/24. Despacho deste Juízo para que o autor popular instruísse a inicial com os documentos necessários, incluísse na lide os beneficiários dos valores contestados e não concedendo a liminar requerida, fls. 27/30. Petição do Autor Popular requerendo reconsideração do despacho deste Juízo, fls. 31/33

a

Este documento foi liberado nos autos em 27/09/2017 às 14:16, é cópia do original assinado digitalmente por LEONEY FIGLIUOLO HARRAQUIAN. Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0631838-28.2017.8.04.0001 e código 3416ADD.

Processo: 0631838-28.2017.8.04.0001 Ação Popular Requerente: João Bosco Gomes Saraiva Requerido: David Antonio Abisai Pereira de Almeida e outro


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Considerando os fatos narrados na petição inicial, embasados por farta documentação acostada aos autos, em especial, os documentos juntados pelo autor popular após o despacho deste Juízo, vejo como, no mínimo, preocupante a postura do interino Chefe do Poder Executivo Estadual no que tange aos gastos públicos estaduais. Para que seja concedida liminar requerida devese ter presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme se observa da leitura do artigo 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O fumus boni iuris está presente pelos atos praticados pelo Governador Interino que vão de encontro à legislação aplicável às despesas públicas, em especial, os artigos 15, 16 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000). Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considerase: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,

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DECIDO.


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II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

a

que

se

Presentes nos autos constam documentos que comprovam gastos vultuosos por parte do Governador Interino, no curto período de tempo em que está a frente da máquina administrativa estatal, tais como pagamento por publicidade/cinema, cópias reprográficas, passagens aéreas, desapropriações e, até mesmo, doações milionárias. Assim, deveras, não condiz tal atitude com um Estado que veicula junto aos meios de comunicação que está passando por um momento de crise econômica e, portanto, deveria estar contendo seus gastos. Já quanto ao periculum in mora, percebe-se que eventual demora na prestação jurisdicional, caso concedida somente ao final do processo, e dada a provisioridade do Mandado Suplementar somada à iminência de nova gestão no Governo do Estado do Amazonas, que precisará utilizar os recursos necessários para a aplicação nos serviços e obras objetivando o interesse social e coletivo, está mais do que comprovada e presente no caso em tela.

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realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária Assim, com o objetivo de impedir a dilapidação do Erário e a lesão ao Patrimônio Público, assim como, também, não comprometer a futura gestão do Estado, entendo por bem conceder a liminar pretendida. CONCEDO

A

LIMINAR

REQUERIDA,

A) a ANULAÇÃO de todas as operações financeiroorçamentárias eventuais procedimentos licitatórios, contratações diretas, desapropriações, doações etc., que estejam em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as vedações da Lei de Eleições para o período de fim de Mandato; B) a PROIBIÇÃO ao Estado, por meio de sua Administração Direta e Indireta, de realizar novos procedimentos licitatórios e/ou firmar quaisquer contratos administrativos tendo como objeto licitações findas, dispensa ou inexigibilidade, cujos impactos extrapolem o período de atuação do governo interino; C) havendo imperiosa necessidade de realizar quaisquer medidas de urgência nos dias restantes de gestão do governo interino, tais como nas áreas de saúde e segurança, os requeridos comuniquem imediatamente esse juízo acerca de todas as providências efetivadas, para que tais medidas sejam avaliadas sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência. D) INCLUA-SE pelo autor, após a contestação dos Requeridos, os possíveis beneficiários de atos lesivos a serem anulados, com o intuito de dar maior celeridade e efetividade à presente decisão e evitar-se danos ao erário. Proceda-se urgência.

as

intimações

desta

Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de setembro de 2017 Assinatura digital

Leoney Figliuolo Harraquian Juiz

decisão,

com

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Assim, DETERMINANDO:


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