Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas PJe - Processo Judicial Eletrônico
11/10/2018
Número: 0602140-11.2018.6.04.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Juiz Auxiliar - Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior Última distribuição : 09/10/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Conduta Vedada a Agente Público, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet Objeto do processo: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
WILSON MIRANDA LIMA (REPRESENTANTE)
RAFAELE BALBINOTTE WINCARDT (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK (ADVOGADO) MAITE CHAVES NAKAD MARREZ (ADVOGADO) LUIZ EDUARDO PECCININ (ADVOGADO) LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (ADVOGADO)
AMAZONINO ARMANDO MENDES (REPRESENTADO)
YURI DANTAS BARROSO (ADVOGADO)
REBECCA MARTINS GARCIA (REPRESENTADO)
YURI DANTAS BARROSO (ADVOGADO)
LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA (REPRESENTADO) Procurador Regional Eleitoral - AM (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
11338 10/10/2018 22:08 Decisão 5
Tipo Decisão
DECISÃO PROCESSO N. 0602140-11.2018.6.04.0000 CLASSE: REPRESENTAÇÃO (11541) REPRESENTANTE: WILSON MIRANDA LIMA Advogados: RAFAELE BALBINOTTE WINCARDT - PR90531, PAULO HENRIQUE GOLAMBIUK - PR62051, MAITE CHAVES NAKAD MARREZ - PR86684, LUIZ EDUARDO PECCININ - PR58101, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 REPRESENTADO: AMAZONINO ARMANDO MENDES, REBECCA MARTINS GARCIA, LOURENCO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Vistos, etc. Wilson Miranda Lima propôs representação eleitoral com pedido liminar em face de Amazonino Armando Mendes, Rebecca Martins Garcia, Coligação “Eu voto no Amazonas” e Lourenço Santos Pereira Braga, sob o fundamento de que os representados estão fazendo uso promocional indevido da autorização obtida pelo Estado para pagar abono aos professores com recursos do Fundeb. Sustenta que referida conduta desequilibra o pleito na medida em que se autoriza a publicidade eleitoral em benefício da candidatura à reeleição do atual gestor. Narra que a conduta combatida se amolda ao art. 73, IV, da Lei Eleitoral, haja vista que, ao seu sentir, há verdadeira promoção eleitoral em torno do pagamento de referido benefício, citando, como exemplo, que somente a postagem de tal fato no perfil de campanha já gerou quatro mil visualizações, 250 compartilhamentos, 400 curtidas e 200 comentários. Pleiteia a concessão de liminar para obstar que os representados se utilizem promocionalmente do pagamento do abono aos professores. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente as postagens mencionadas na inicial, constata-se que o primeiro representado veiculou, em seus perfis de campanha, foto-mensagem sobre o pagamento do benefício acompanhado da legenda “Pagamento do Fundeb AUTORIZADO! Sim, a semana já começou com notícia boa! O Tribunal Regional
Assinado eletronicamente por: BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR - 10/10/2018 22:08:52 https://pje.tre-am.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101022085170100000000104722 Número do documento: 18101022085170100000000104722
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Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) autorizou, hoje, o pagamento de abono do Fundeb aos professores e pedagogos da rede estadual de ensino. A valorização dos servidores é uma das nossas prioridades. Vamos continuar lutando pelo direito de vocês!” A expressão “vamos continuar lutando pelo direito de vocês” evidencia, em uma análise perfunctória, que os representados estão fazendo uso promocional do abono pago aos professores em benefício de sua candidatura, o que pode acarretar prejuízo à igualdade entre os candidatos. Sendo assim, em sede de cognição sumária, afiguram-se presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada, que deve se limitar, no entanto, à exclusão do conteúdo impugnado, sob pena de se caracterizar como censura prévia. Pelo exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar ao Facebook que promova a remoção da URL abaixo mencionada no prazo de 1 (um) dia, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). URL a ser removida:
https://www.facebook.com/AmazoninoAMendes/videos/727446017594208/?__xts__%5b0%5d=68.ARDegm CITEM-SE os representados para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 24, alínea “a”, da Resolução TSE 23.547/2017. Cumpra-se, com urgência. Manaus, 10 de outubro de 2018.
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2018
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