DECISAO GREVE

Page 1

PROCESSO DCG 0000414-11.2016.5.11.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM

PASSAGEIROS DO

Advogados: Dr. Fernando Borges de Moraes e outros

SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANO COLETIVO DE MANAUS E NO AMAZONAS - STTRM

DECISÃO Busca o suscitante, inaudita altera pars, medida liminar preventiva a fim de: i) obstar a greve prevista para a 0h, do dia 16.11.2016 ou, sucessivamente, a fixação do patamar mínimo operacional de 70% em caso de deflagração da mesma, com fulcro na Lei nº 7.783/89, sob pena de multa; e ii) obstar a pratica de quaisquer atos que venha a ferir direitos possessórios das empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo de Manaus, notadamente os consistentes em turbação de posse das garagens, cerceamento do livre acesso às garagens por empregados e usuários, devendo eventuais manifestantes manterem-se a uma distância mínima de 50 metros da entrada das mesmas, sob pena de crime de desobediência e multa Alega, em apertada síntese, que inexiste justificativa para a dita paralisação, uma vez que pende de julgamento, no Tribunal Superior do Trabalho, o Dissídio Coletivo nº 0000163-90.2016.5.11.0000 que trata sobre as matérias ventiladas pelo suscitado no Ofício nº 608/2016 STTRM; que a ameaça de grave além de ilegal é despida de prévio aviso à população; que o transporte coletivo urbano é essencial ao bom funcionamento da cidade, razão pela qual sua paralisação deve seguir os ditames da Lei nº 7.783/89. Analiso. Por meio do Ofício nº 608/2016 - STTRM, de 10.11.2016, o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus comunicou ao SINETRAM que haverá greve geral, por tempo indeterminado, a partir da 0h do dia 16.11.2016, com paralisação de 70% da frota. Esclareceu ainda que tal medida permanecerá até que: i) o sindicato patronal assine acordo nos autos do Dissídio Coletivo nº 0000163-90.2016.5.11.0000; ii) haja o cancelamento imediato da compensação de horas extras e feriados a todos os empregados. A análise do documento revela a reivindicação por meio de movimento paredista.

impossibilidade jurídica do atendimento da

Primeiro, porque para a validade de um acordo é imprescindível a aquiescência livre e espontânea das partes e, na presente hipótese, o STTRM pretende obtê-lo por meio de pressão/coação, defeito que vicia a declaração da vontade e invalida o negócio jurídico, à luz dos arts. 151/155 do CCB. Segundo, porque ambas as matérias estão sub judice, constituindo o objeto Dissídio Coletivo nº 0000163-90.2016.5.11.0000. Inadmissível do ponto de vista processual compelir as partes a firmarem acordo. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE http://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16111510403900700000002386167 Número do documento: 16111510403900700000002386167

Num. 5cde63b - Pág. 1


Em terceiro lugar, a compensação das horas extras e dos feriados tem previsão legal nos arts. 59, § 2º, da CLT e 9º da Lei nº 605/49. Portanto, a exigência de cancelamento imediato da compensação não encontra amparo legal. Além disso, a greve nas atividades essenciais, como é o caso dos transportes coletivos (art. 10, inc. V, da Lei nº 7.783/1989), depende da observância dos requisitos dos arts. 11 e 13 da referida lei, como sejam: empregados e empregadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir durante a greve a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; e a comunicação sobre a paralisação, com antecedência de 72 h, no mínimo, aos empregadores e aos usuários. A inobservância destas exigências constitui abuso do direito de greve (art. 14 da Lei nº 7.783/1989). À vista destes fatos e evidenciada a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo (fumus bonus juris e periculum in mora), na forma dos arts. 300 e 303 do CPC, concedo a tutela cautelar requerida, sobretudo para evitar o transtorno no transporte coletivo desta cidade e o sofrimento da população que dele depende. Para tanto determino: I - Ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MANAUS STTRM que se abstenha de deflagrar greve, tendo por motivação as expostas no Ofício nº 608/2016. II - Ao referido Sindicato que se abstenha de praticar quaisquer atos que venham a ferir direitos possessórios das empresas representadas pelo SINETRAM, consistentes em turbação da posse de seus bens imóveis onde se situam as garagens dos coletivos, bem como de cercear o livre acesso às suas garagens por parte de empregados e usuários. Com respaldo no art. 536, § 1º, do CPC arbitro em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa diária pelo descumprimento de cada uma das obrigações, sendo no caso da item II por empresa prejudicada. Intime-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVÁRIOS DE MANAUS - STTRM, ora requerido, com endereço na Rua Domingos Lima, n.º 119, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Cidade de Manaus/AM, na pessoa de seus representantes legais. Dê-se ciência ao requerente. Ambas as medidas devem ser cumpridas, com a máxima brevidade, pelo Oficial de Justiça de plantão, o qual poderá, se necessário, requisitar força policial e usar dos meios eletrônicos de comunicação disponíveis de modo a assegurar a ciência do Sindicato requerido. A presente decisão vale como mandado. Após, encaminhem-se os autos ao relator nato (art. 37, inc. I, do RI deste Tribunal). Manaus, 15 de novembro de 2016. Fca. Rita A. Albuquerque Desembargadora Plantonista

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE http://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16111510403900700000002386167 Número do documento: 16111510403900700000002386167

Num. 5cde63b - Pág. 2


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.