TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DO DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
CENTRAL DE PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU TJ/AM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 4001497-66.2018.8.04.0000 - MANAUS AGRAVANTE: O ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR: DESEMBARGADOR DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
DECISÃO
Petição incidental em Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, atravessada em sede de plantão judicial, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de lavra da Defensoria Pública do Estado, por intermédio de seu Defensor Geral, pugnando pela concessão de tutela incidental para que seja determinado ao Estado do Amazonas a homologação do resultado de Concurso para a Polícia Civil, bem como a convocação dos alunos constates da Portaria nº 776/2018.
Estando o feito sob relatoria originária do e. Desembargador
Ari
Moutinho,
em
gozo
de
férias
regulamentares, foi autorizado pelo Presidente da Corte a atuação deste plantonista para analisar o pedido de natureza urgente, nos exatos termos da Resolução nº 5/2016 – TJAM.
É o relatório.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, liberado nos autos em 06/07/2018 às 11:11 . Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4001497-66.2018.8.04.0000 e código D63480.
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Sabe-se que as decisões de natureza cautelar, mesmo as incidentais em sede recursal, têm como escopo e fundamento a necessidade de preservação da prestação da tutela jurisdicional, assegurando o status quo para que, ao final da lide, a decisão seja eficaz.
Assim, não se esgota, em sede de cautelar, a matéria de direito, havendo somente uma cognição superficial a respeito do direito da parte a ser preservado, qual seja o fumus boni iuris.
Sobre o tema, assim leciona Elpídio Donizetti: "O requisito do fumus boni iuris, ou seja, da fumaça do bom direito, relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida1".
Demais disso, mister a presença de outro requisito, qual seja o do perigo na demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na eventual ineficácia do provimento jurisdicional presta somente no final da lide, em virtude da alteração da situação atual.
Diz Cássio Scarpinella Bueno:
1 Curso
Didático de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 774
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"O 'receio da lesão' é explicativo suficiente da outra expressão latina geralmente associada ao tema das 'tutelas de urgência, o periculum in mora, o perigo na demora da prestação jurisdicional, a compreensão de que, em alguns casos, impõe-se a pronta atuação do Estado-juiz para evitar que o tempo inerente à prestação da tutela jurisdicional seja obstáculo à fruição plena do direito que se afirma na iminência de ser lesionado2"
No caso presente, constato a presença de ambos os requisitos. Primeiramente, há evidente probabilidade do direito a ser preservado, notadamente em razão de já pesar sobre o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, em sede de ação civil pública nº 0257383-49.2009, proposta pela própria Defensoria, trânsito em julgado, em 9 de outubro de 2017, com o reconhecimento do direito dos interessados, com a seguinte ementa: EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL
CONCURSO
DO
PÚBLICO.
ESTADO
DO
POLÍCIA
AMAZONAS.
INAPLICABILIDADE DA TESE REFORMISTA. LEGITIMIDADE PÚBLICA
2
ATIVA NO
DA
CASO
DEFENSORIA VERTENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE
DA
DETERMINAÇÃO
DE
DE
RETIFICAÇÃO
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 4, p. 210
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CRITÉRIOS
IMPOSTOS
INOCORRÊNCIA.
EM
EDITAL.
INADEQUAÇÃO
DO
REFAZIMENTO DAS PROVAS DE DIGITAÇÃO E DE TÍTULOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. - A tese reformista não pode ser aplicada, in casu,
sobretudo,
porque
não
se
mostra
razoável, sob a ótica, do bom direito. Digo isso, porque a Defensoria Pública é parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública, ex vi da Lei nº. 7.347/85 (Lei da ACP), bem como a determinação
de
retificação
de
critérios
impostos em edital, tampouco de refazimento de
provas,
se
mostra
inconstitucional,
principalmente, quando se está diante de uma lesão ou ameaça a direitos, como é o caso dos autos. - A Teoria do Fato Consumado, a meu ver, é a tese mais adequada e justa a ser aplicada ao caso vertente, eis que o refazimento das provas representaria um prejuízo maior ao erário; e, também, pelo fato dos candidatos em questão, os
quais,
após
a
prova
de
digitação,
continuaram no Curso de Formação amparados por
decisão
judicial,
encontrarem-se,
atualmente, totalmente capacitados para o exercício das funções atinentes aos cargos para os quais concorreram, pois, além de já ter
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transcorrido período considerável, qualseja, 04 (quatro) anos, todos lograram êxito no Estágio Probatório. - A estrita legalidade não pode se sobrepor à princípios de maior relevância, como por exemplo, o da Dignidade Humana, da Boa-fé e o da Segurança Jurídica. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Fica
evidente,
portanto,
que
há
reconhecimento da capacidade dos alunos do Curso de Formação para o exercício das funções atinentes aos cargos para os quais estão devidamente aptos, ainda mais pelo fato de terem sido aprovados em estágio probatório.
Com isso, a homologação do resultado do concurso e a nomeação dos alunos aptos ao exercício da função são consequências jurídicas dos efeitos do acórdão transitado em julgado.
Demais, quanto ao requisito do perigo da demora, também está devidamente presente no caso em comento. Primeiramente por se tratar de matéria de natureza alimentar, já que a percepção de vencimentos é uma decorrência da nomeação dos interessados.
Em segundo lugar ante o fato de que o
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concurso se realizou no ano de 2009 e, passados quase dez anos, os outrora candidatos não lograram alcançar sua nomeação para o exercício da atividade para o qual estão aptos após prestarem o referido concurso e terem sido devidamente aprovados em estágio probatório.
Há evidente necessidade de concessão da tutela de urgência a fim de dar efetividade à decisão judicial colegiada proferida pela Segunda Câmara Cível desta Corte, já transitada em julgado.
Com isso, e existindo ato administrativo próprio - juntado aos autos – divulgando o resultado final do Concurso Público da Polícia Civil, com a lista de nomes de todos os alunos
aptos,
mister
sejam
adotadas
as
medidas
administrativas consequentes, quais sejam, a homologação e nomeação de todos os listados no anexo da Portaria nº 776/2018 – GDG/PC.
Adiante,
constatada
a
necessidade
da
concessão da medida pretendida, verifico que já houve reiteração em descumprimento das decisões anteriormente proferidas, razão pela qual concluo pela imperatividade do estabelecimento de multa em caso de desobediência da presente decisão.
Assim, e seguindo a linha anteriormente
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adotada pelo relator originário do feito, estabeleço o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da presente, bem como a fixação de multa única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se, com a urgência necessária, o mandado de intimação para cumprimento, através de Oficial de Justiça deste plantão, endereçado à Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral, bem como ao Delegado Geral de Polícia Civil.
Encerrado o plantão, retornem os autos à relatoria do e. Desembargador Ari Moutinho.
À Secretaria do plantão para providências com a urgência que o caso requer.
Manaus, 6 de julho de 2018
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA Relator
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