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OfícioCircular nº 29/2017/SUFRAMA Manaus, 19 de outubro de 2017
Assunto: Segmento de Concentrados no Polo Industrial de Manaus
Senhor Parlamentar,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, vimos informar que o produto CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, sofreu revisão fiscal de enquadramento da NCM 2107 para NCM 2106.90.10 Ex. 01. As empresas de fabricação de concentrados utilizamse da classificação NCM 2107 desde o ano 2000, na forma de “kit”, mas a Secretaria da Receita Federal – SRF entende que o “kit” deve ser classificado individualmente; com isso os componentes de valor mais significativo – que contêm ingredientes fundamentais no aroma e sabor – devem ser classificados como NCM 2106.9010, cujas alíquotas de PIS e COFINS são diferentes de zero não enquadradas no Ex. 01. Assim, a controvérsia reside na verificação se as mercadorias, vendidas pela fábrica – engarrafadoras de bebidas – teriam uma classificação fiscal única de “kit” ou conjunto para uma única finalidade, sem enquadramento no Ex. 01 da NCM 2106.90.10, de forma que a fábrica não faria jus a redução a zero da alíquota dos tributos afetos (PIS/COFINS/II e IPI). Portanto, a depender do novo enquadramento suscitado pela SRF haverá imensurável prejuízo socioeconômico ao Polo Industrial de Manaus – PIM, cujas vantagens comparativas tributárias deixariam de existir. Pelo exposto, estimaríamos contar com o imprescindível e significativo apoio de Vossa Excelência para o problema, considerando o impacto negativo que irá causar ao Modelo ZFM, especificamente ao nosso Polo Industrial – PIM.
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Respeitosamente,
APPIO DA SILVA TOLENTINO Superintendente
Documento assinado eletronicamente por Appio da Silva Tolentino, Superintendente, em 20/10/2017, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 52710.608151/201754
SEI nº 0096469
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