NBR ISO 14012 - DIRETRIZES PARA AUDITORIA AMBIENTAL- CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO PARA AUDITORES AMBIENTAIS Sumário 1. Objetivo e campo de aplicação.....................................................................................................2 2. Referências normativas ................................................................................................................2 3. Definições .....................................................................................................................................2 3.1. auditor ambiental ...................................................................................................................2 3.2. auditor-líder ambiental...........................................................................................................2 3.3. diploma ..................................................................................................................................2 3.4. educação secundária ............................................................................................................3 4. Educação e experiência profissional ............................................................................................3 5. Treinamento de auditores.............................................................................................................3 5.1. Treinamento formal ...............................................................................................................3 5.2. Treinamento em campo ........................................................................................................4 6. Evidência objetiva de educação, experiência e treinamento........................................................4 7. Atributos e habilidades pessoais ..................................................................................................4 8. Auditor-líder ..................................................................................................................................4 9. Manutenção da competência........................................................................................................5 10. Profissionalismo..........................................................................................................................5 11. Idioma .........................................................................................................................................5 Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos CBs e ONS, circulam para Votação Nacional entre os associados da ABNT e demais enteressados. Esta Norma foi elaborada pelo GT - 02 - Auditoria de Sistemas de Gestão Ambiental, formado por especialistas brasileiros representantes dos setores envolvidos, do CSM - 16 - Gestão Ambiental. Os anexos A, B e C desta Norma são informativos. Introdução Para dar suporte à aplicação de sistemas de gestão ambiental e de auditoria ambiental são necessárias diretrizes sobre os critérios de qualificação para auditores ambientais. A finalidade desta Norma é oferecer tais diretrizes. Os auditores internos precisam ter o mesmo nível de competência que os auditores externos, mas podem não atender, em todos os aspectos, os critérios detalhados descritos nesta Norma, dependendo de fatores como - tamanho, natureza, complexidade e impactos ambientais da organização; - nível de desenvolvimento de conhecimento especializado e experiência pertinentes, no âmbito da organização.
1.
Objetivo e campo de aplicação
Esta Norma estabelece as diretrizes relativas aos critérios de qualificação para auditores e auditores-líderes ambientais, sendo aplicável tanto a auditores internos quando a externos. Os critérios para a seleção e composição de equipes de auditoria não são incluídos. Estes assuntos são tratados na NBR ISO 14011. Nota - Esta Norma foi elaborado paralelamente ao desenvolvimento das Normas Internacionais sobre os princípios gerais de auditoria ambiental (NBR ISO 14010) e especificamente sobre diretrizes para auditoria de sistemas de gestão ambiental (NBR ISO 14011). É possível que uma revisão seja necessária se e quando a ISO desenvolver diretrizes detalhadas sobre outros tipos de auditorias ambientais. 2.
Referências normativas
As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NBR ISO 14001: 1996, Sistemas de gestão ambiental - Especificação e diretrizes para uso. NBR ISO 14010: 1996, Diretrizes para auditoria ambiental - Princípios Gerais. NBR ISO 14011: 1996, Diretrizes para auditoria ambiental - Procedimentos de auditoria Auditoria de sistemas de gestão ambiental.
3.
Definições
Para efeitos desta Norma, aplicam-se as definições constantes nas NBR ISO 14010 e NBR ISO 14011, além das seguintes. Nota - Os termos e definições no campo de gestão ambiental são dados na ISO 14050. 3.1. auditor ambiental pessoa qualificada para executar auditorias ambientais. 3.2. auditor-líder ambiental pessoa qualificada para gerenciar e executar auditorias ambientais. 3.3. diploma certificado reconhecido nacional e internacionalmente, ou qualificação equivalente, normalmente obtido após a educação secundária, através de um período de estudo formal, em tempo integral, com duração mínima de três anos, ou outro período de estudo equivalente, em tempo parcial.
3.4.
educação secundária
etapa do sistema nacional de educação que vem após o 1° grau e que é completada imediatamente antes do ingresso em uma universidade (3° grau) ou instituição similar. 4.
Educação e experiência profissional
É recomendado que os auditores tenham completado, pelo menos, a educação secundária ou equivalente. É recomendado que os auditores tenham experiência profissional apropriada, que contribua para o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos em um ou mais dos seguintes tópicos: a) ciência e tecnologia ambientais; b) aspectos técnicos e ambientais da operação de instalação; c) requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais e documentos relacionados; d) sistemas de gestão ambiental e normas em relação às quais as auditorias podem ser conduzidas; e) procedimentos, processos e técnicas de auditoria. É recomendado que os auditores que tenham apenas completado a educação secundária, ou equivalente, possuam no mínimo cinco anos de experiência profissional apropriada. Este critério pode ser reduzido, se o auditor tiver concluído satisfatoriamente a educação pós-secundária formal, em tempo integral ou parcial, cujo conteúdo atenda a pelo menos um dos tópicos listados anteriormente. É recomendado que qualquer redução não ultrapasse o período total da educação complementar relativa a estes tópicos e que a redução total não exceda dois anos. É recomendado que os auditores que obtiveram um diploma tenham no mínimo quatro anos de experiência profissional apropriada. Este critério pode ser reduzido se o auditor tiver concluído satisfatoriamente a educação pós-secundária formal, em tempo integral ou parcial, cujo conteúdo atenda a pelo menos um dos tópicos listados anteriormente. É recomendado que qualquer redução não ultrapasse o período total da educação completar relativa a estes tópicos e que a redução total não exceda dois anos. 5.
Treinamento de auditores
É recomendado que, além dos critérios na seção 4, os auditores tenham completado treinamento; tanto formal quanto em campo, par desenvolver competência na execução de auditorias ambientais. Tal treinamento pode ser provido pela própria organização do auditor ou por um organismo interno. É recomendado que a competência adquirida através de treinamento seja demostrada por meios adequados, cujos exemplos são dados no anexo A. 5.1.
Treinamento formal
É recomendado que o treinamento formal abranja a) ciência e tecnologia ambientais; b) aspectos técnicos e ambientais da operação de instalações; c) requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais e documentos relacionados; d) sistemas de gestão ambiental e normas em relação às quais as auditorias podem ser conduzidas; e) procedimentos , processos e técnicas de auditoria.
O critério para treinamento formal, em uma ou mais das áreas mencionadas anteriormente, pode ser dispensado, se o candidato puder demonstrar sua competência por meio de exames reconhecidos ou qualificações profissionais pertinentes. 5.2.
Treinamento em campo
É recomendado que o auditor tenha completado um período de treinamento em campo equivalente a 20 dias de trabalho em auditoria ambiental, em pelo menos quatro auditorias ambientais. É recomendado que este treinamento inclua o envolvimento em todo o processo de auditoria, sob a supervisão e orientação de um auditor-líder. É recomendado que este treinamento ocorra em um período não superior a três anos consecutivos. 6.
Evidência objetiva de educação, experiência e treinamento
É recomendado que cada auditor mantenha evidências objetivas de sua educação, experiências e treinamento. 7.
Atributos e habilidades pessoais
É recomendado que os auditores possuam atributos e habilidades pessoais que incluam, mas não se limitem a a) capacidade de expressar claramente conceitos e idéias, escrita e oralmente; b) habilidades de relacionamento que contribuam para o a execução eficaz e eficiente da auditoria, tais como diplomacia, tato e capacidade de escutar; c) capacidade de manter suficiente independência e objetividade, que permita cumprir com as responsabilidades de auditor; d) habilidades de organização pessoal necessárias para a execução eficaz e eficiente da auditoria; e) capacidade de fazer julgamentos fundamentos, com base em evidências objetivas; f) capacidade de reagir, com sensibilidade, às convenções e cultura do país ou da região em que a auditoria estiver sendo realizada 8.
Auditor-líder
É recomendado que o auditor-líder seja um auditor que demonstre profunda compreensão e aplique aqueles atributos e habilidades pessoais necessários para assegurar uma gestão e liderança eficazes e eficientes do processo de auditoria, e que atenda aos seguintes critérios adicionais Ou - Ter participado em processos completos de auditoria, por um período adicional total equivalente a 15 dias de trabalho em auditoria ambiental, em pelo menos três auditorias ambientais adicionais completas; e - Ter participado na função de auditor-líder, sob a sua supervisão e orientação de um auditorlíder, em pelo menos uma das três auditorias mencionadas anteriormente. Ou
- Ter demonstrado atributos e habilidades para a gestão do programa de auditoria ou outros, por meio de entrevistas, observação, referências e/ou avaliações do seu desempenho em auditorias ambientais feitas segundo programas de garantia da qualidade. É recomendado que estes critérios adicionais para auditor-líder seejam atendidos dentro de um período não superior a três anos consecutivos. 9.
Manutenção da competência
É recomendado que os auditores mantenham suas competências, assegurando a atualização de seus conhecimentos sobre a) aspectos de ciência e tecnologia ambientais pertinentes; b) aspectos técnicos e ambientais apropriados da operação de instalação; c) requisitos aplicáveis de leis e regulamentos ambientais e documentos relacionados; d) sistemas de gestão ambiental e normas em relação às quais as auditorias podem ser conduzidas; e) processos, procedimentos e técnicas de auditoria. 10.
Profissionalismo
É recomendado que os auditores demonstrem o devido zelo profissional, conforme estabelecido na NBR ISO 14010 e sigam um código de ética apropriado. 11.
Idioma
É recomendado que o auditor não participe de uma auditoria, sem o divido suporte, quando não tiver capacidade de se comunicar com fluência no idioma necessário ao desempenho de suas responsabilidades. É recomendado que tal suporte, quando necessário, seja obtido de alguém que possua as habilidades lingüísticas necessárias e que não esteja sujeito a pressões que possam afetar a realização da auditoria.
Anexo A (Informativo) Avaliação das qualificações de auditores ambientais A.1 Generalidades
Este anexo estabelece as diretrizes para a avaliação das qualificações de auditores ambientais, conforme definido nesta Norma. A.2 Processo de avaliação Esta Norma pode ser implementada através do estabelecimento e da operação de um processo de avaliação. O processo pode ser interno ou externo à gestão do programa de auditoria do auditor. Seu propósito é avaliar as qualificações de auditores ambientais. É recomendado que este processo seja dirigido por pessoa (s) dotada (s) de conhecimentos atualizados e experiência em processos de auditoria. O processo para avaliação de auditores ambientais pode estar vinculado a um programa de garantia da qualidade. A.3 Avaliações de educação, experiência profissional, treinamento e atributos pessoais É recomendado que haja evidências que demonstrem que os auditores ambientais adquiriram e têm mantido a educação, experiência profissional, treinamento e atributos pessoais necessários, descritos nesta Norma. É recomendado que o processo de avaliações inclua alguns dos seguintes métodos: a) entrevistas com os candidatos; b) avaliação escrita e/ou oral, ou outros meios apropriados; c) análise crítica de trabalhos escritos dos candidatos; d) referências de empregadores anteriores, colegas, etc.; e) simulações de atuação; f) observações feitas por seus pares em condições reais de auditoria; g) análise crítica de registros de educação, experiência profissional e treinamento, conforme definido nesta Norma; h) apreciação das certificações e qualificações profissionais.
Anexo B (informativo) Organismos de certificação de auditor ambiental
B.1 Generalidades Este anexo contém diretrizes para o desenvolvimento de um organismo que assegure um enfoque coerente para a certificação de auditores ambientais. B.2 Certificação de auditor Caso seja apropriado criar um organismo para assegurar que os auditores ambientais sejam certificados de forma consistente, é recomendado que tal organismo seja independente e atenda às seguintes diretrizes. O organismo pode incumbir-se de certificar diretamente auditores ambientais, ou credenciar outras entidades que, por sua vez, poderão certificá-los de acordo com os critérios estabelecidos nesta Norma. É recomendado que o organismo estabeleça um processo de avaliação consistente com o estabelecido no anexo A . É recomendado que o processo seja executado sob um programa de garantia da qualidade. É recomendado que o organismo mantenha atualizado um cadastro de auditores ambientais que atendam aos critérios especificados nesta Norma. Anexo C (informativo) Bibliografia 1
[1] ISO 14050 - , Environmental management - Terms and definitions.
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A ser publicada