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ARTIGO: Herança digital sob o olhar jurídico

A HERANÇA DIGITAL SOB O OLHAR JURÍDICO

Texto: Aylon Estrela Neto

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A constante evolução da sociedade avançou para o universo imaterial, incorporando-se ao mundo digital. Prova disso é o processo inexorável e sem freios que a vida real vai se atualizando e migrando cada dia mais para o ambiente virtual.

Inerente a esta mutação há o aparecimento dos bens digitais, que são bens jurídicos que não existem no ambiente físico, mas existem apenas virtualmente. Na grande parte das vezes, sua existência precede da internet para ser acessado, como por exemplo: moedas virtuais, contas de e-mails, milhas aéreas, vídeos, programas de fidelização, sites, jogos online com valores acumulados, contas de redes sociais, blogs, livros digitais, sites, certificados digitais, entre outros de diversas ordens.

O reconhecimento do conteúdo econômico-patrimonial dos bens digitais é inegável, seja para exploração comercial ou não, principalmente quando apresentado o dado que cerca de 53,6% da população mundial utiliza redes sociais, sendo o Brasil o terceiro país que mais utiliza no mundo, segundo pesquisa da We Are Social e Hootsuite de janeiro de 2021.

Diante deste cenário surgem alguns questionamentos de ordem natural. Com a morte do proprietário dos bens jurídicos digitais, é assegurado a privacidade post-mortem do falecido e seus bens são extintos? Ou deve ser compreendido como parte do espólio a ser sucedido pelos herdeiros (por exemplo, cônjuge e filhos)? É possível deliberar desses bens em testamento?

Muitas dúvidas pairam frente à dinamicidade social.

O Direito Sucessório auxilia para alcançar luz nesse paradigma. A expressão da vontade do usuário é o elemento decisório. Diante da falta de contrariedade expressa, a herança digital transmite-se, com a abertura da sucessão, por princípio inerente ao âmbito sucessório (Princípio da Saisine).

Dessa forma, em construção doutrinária, é possível encontrar abrigo para a sucessão dos bens digitais através do planejamento para a sua destinação ou disposição de última vontade. Definindo previamente o que é estritamente pessoal, insuscetível de transmissibilidade, e o que é de “conveniência memorial”, cabendo-lhe, por decisão personificada, transferir aos herdeiros os acervos constitutivos de informações necessárias à preservação da memória do falecido.

Quanto ao tema, ainda há necessidade de tratamento legal e aprofundamento perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Hoje, concentram-se nos Projetos de Lei nº 6.468/2019 e nº 3.050/2020 as propostas que alteram o Código Civil, introduzindo aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.

Aylon Estrela é advogado, especialista em Direito Digital, sócio-fundador do Escritório Estrela Neto Advogados.

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