ADVOCEF em Revista Dezembro/2012

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DIRETORIA EXECUTIVA 2012-2014 Presidente: Carlos Alberto Regueira de Castro e Silva (Recife) Vice-Presidente: Álvaro Sérgio Weiler Junior (Porto Alegre) Primeiro Secretário: Lenymara Carvalho (Brasília) Segundo Secretário: Lya Rachel Basseto Vieira (Campinas) Primeiro Tesoureiro: Estanislau Luciano de Oliveira (Brasília) Segundo Tesoureiro: Daniele Cristina Alaniz Macedo (São Paulo) Diretor de Articulação e Relacionamento Institucional: Júlio Vitor Greve (Brasília) Diretor de Comunicação, Relacionamento Interno e Eventos: Roberto Maia (Porto Alegre) Diretor de Honorários Advocatícios: Dione Lima da Silva (Porto Alegre) Diretor de Negociação Coletiva: Marcelo Dutra Victor (Belo Horizonte) Diretor de Prerrogativas: Maria Rosa de Carvalho Leite Neta (Fortaleza) Diretor Jurídico: Pedro Jorge Santana Pereira (Recife) Diretor Social: Isabella Gomes Machado (Brasília) REPRESENTANTES REGIONAIS Elisia Sousa Xavier (Dijur/Suaju)|Meire Aparecida de Amorim (Dijur/Suten)|Paula Giron Margalho (Aracaju)|Rodrigo Trassi de Araújo (Bauru)|José de Anchieta Bandeira Moreira Filho (Belém)|Leandro Clementoni da Cunha (Belo Horizonte)|Marta Bufáiçal Rosa (Brasília)|Lya Rachel Bassetto Vieira (Campinas)|Alfredo de Souza Briltes (Campo Grande)|Renato Luiz Ottoni Guedes (Cascavel)|Sandro Martinho Tiegs (Cuiabá)|Manoel Diniz Paz Neto (Curitiba)|Edson Maciel Monteiro (Florianópolis)|Karla Karam Medina (Fortaleza)|Ivan Sérgio Vaz Porto (Goiania)|Magdiel Jeus Gomes Araújo (João Pessoa)|Rodrigo Trezza Borges (Juiz de Fora)|Altair Rodrigues de Paula (Londrina)|Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (Maceió)|Kátia Regina Souza Nascimento (Manaus)|José Irajá de Almeida (Maringá)|Francisco Frederico Felipe Marrocos (Natal)|Daniel Burkle Ward (Niterói)|Leonardo da Silva Greff (Novo Hamburgo)|Cassia Daniela da Silveira (Passo Fundo)|José Carlos de Castro (Piracicaba)|Pablo Drum (Porto Alegre)|Augusto Cruz Souza (Porto Velho)|Aldo Lins e Silva Pires (Recife)|Sandro Endrigo de Azevedo Chiaroti (Ribeirão Preto)|Luiz Fernando Padilha (Rio de Janeiro)|Linéia Ferreira Costa (Salvador)|Conrado de Figueiredo N. Borba (Santa Maria)|Leandro Biondi (São José dos Campos)|Antonio Carlos Origa Junior (São José do Rio Preto)|Marcelo de Mattos Pereira Moreira (São Luís)|Camila Modena Basseto Ribeiro (São Paulo)|Rômulo dos Santos Lima (Teresina)|Felipe Lima de Paula (Uberaba)|Aquilino Novaes Rodrigues (Uberlândia)|Angelo Ricardo Alves da Rocha (Vitória)|Aldir Gomes Selles (Volta Redonda). CONSELHO DELIBERATIVO Membros efetivos: Davi Duarte (Porto Alegre), Anna Claudia Vasconcellos (Florianópolis), Patrícia Raquel Caires Jost Guadanhim (Londrina), Fernando da Silva Abs da Cruz (Porto Alegre), Luciano Caixeta Amâncio (Brasília), Renato Luiz Harmi Hino (Curitiba) e Henrique Chagas (Presidente Prudente). Membros suplentes: Antônio Xavier de Moraes Primo (Recife), Justiniano Dias da Silva Junior (Recife) e Elton Nobre de Oliveira (Rio de Janeiro). CONSELHO FISCAL Membros efetivos: Edson Pereira da Silva (Brasília), Jayme de Azevedo Lima (Curitiba) e Adonias Melo de Cordeiro (Fortaleza). Membros suplentes: Sandro Endrigo Chiarotti (Ribeirão Preto) e Melissa Santos Pinheiro Vassoler Silva (Porto Velho). Endereço em Brasília/DF: SBS, Quadra 2, Bloco Q, Lote 3, Sala 1410 | Edifício João Carlos Saad | Brasília/DF CEP 70070-120 | Fone (61) 3224-3020 | E-mail: advocef@advocef.org.br Equipe da ADVOCEF: Gerente administrativa e financeira: Ana Niedja Mendes Nunes | Assistente financeira: Kelly Carvalho | Assistente administrativa: Valquíria Dias de Oliveira Lisboa | Recepcionista: Roane Gomes Máximo

Expediente

www.advocef.org.br – Discagem gratuita 0800.601.3020

Conselho Editorial: Álvaro Weiler Junior, Carlos Castro, Daniele Macedo, Dione Lima da Silva, Estanislau Luciano de Oliveira, Isabella Gomes Machado, Júlio Greve, Lenymara Carvalho, Lya Rachel Basseto Vieira, Marcelo Dutra Victor, Maria Rosa de Carvalho Leite Neta, Pedro Jorge Santana Pereira e Roberto Maia|Jornalista responsável: Mário Goulart Duarte (Reg. Prof. 4662) - E-mail: mggoulart@uol.com.br.|Projeto gráfico: Eduardo Furasté|Editoração eletrônica: José Roberto Vazquez Elmo|Capa e contracapa: Eduardo Furasté|Ilustrações: Ronaldo Selistre |Tiragem: 1.100 exemplares|Impressão: Athalaia Gráfica e Editora|Periodicidade: Mensal. A ADVOCEF em Revista é distribuída aos advogados da CAIXA, a entidades associativas e a instituições de ensino e jurídicas. A versão eletrônica desta publicação está disponível no site da ADVOCEF. Para acesso e leitura exclusivamente naquele formato basta fazer a opção, na área restrita do portal. Pense na sustentabilidade do Planeta. As opiniões publicadas são de responsabilidade de seus autores, não refletindo necessariamente o pensamento da ADVOCEF.

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Editorial

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

História contada para não esquecer A edição que encerra o ano de 2012 chega aos nossos leitores carregada de emoções e de vivências positivas. A ADVOCEF, por seus muitos associados presentes, bem como amigos, autoridades e homenageados, encerrou este bom ano com uma bela e sensível comemoração. Na noite de 12 de dezembro foram trazidas à lembrança de todos as boas lutas até aqui travadas pela categoria. Marcando a passagem de duas décadas de fundação da Asssociação de todos os advogados da CAIXA, um vídeo institucional resgatou um tanto da memória viva de protagonistas e participantes da caminhada iniciada em 1992. Uma sensível homenagem aos tantos que integraram as fileiras da luta e não mais estão conosco se concretizou pela criação da comenda Sônia Lúcia. Sua entrega distinguiu e homenageou diversas pessoas cuja contribuição pessoal ou institucional auxiliou na construção de uma entidade forte e coesa. Num clima de descontraída animação, confraternizaram os presentes em torno de uma plêiade de destacados participantes desta bela história. Complementando a bela homenagem festiva e unidos em torno de ideais comuns de crescimento e qualificação dos integrantes da categoria, ADVOCEF e Dijur se irmanaram na organização e montagem do Primeiro Encontro Técnico Nacional dos Advogados da CAIXA. O evento veio coroar uma parceria sólida no tratamento de temas técnicos de relevante interesse das duas entidades. O evento técnico somou-se à assinatura de Termo de Cooperação Técnica, cuja execução trará potenciais ganhos a todos os advogados, via de sua qualificação profissional e da divulgação amplificada das realizações dos quadros técnicos. Encerra-se, assim, com verdadeira chave de ouro, mais um ano de realizações e lutas vitoriosas, em favor de todos os que acreditam e fazem da ADVOCEF uma legítima e guerreira defensora dos anseios de seus representados. Nos emocionados relatos de alguns dos participantes destes recentes e também históricos eventos, as páginas que seguem se revelam felizes e graves: felizes por traduzirem realizações coletivas, e graves por conterem compromissos de mais e melhor fazermos todos por nossos ideais, em 2013 e nos muitos anos que se seguirão. Desejamos a todos os nossos associados e leitores um promissor Novo Ano. Diretoria Executiva da ADVOCEF Nota Nota:: Pela primeira vez, um evento reuniu todos os presidentes da ADVOCEF, sem exceção. Eles aparecem na capa desta edição, pela ordem: Davi Duarte (1996-1998 e 2008-2010), Luis Fernando Miguel (1998-2002), Carlos Castro (2010 até o presente), Asiel Henrique de Souza (1994-1995), Altair Rodrigues de Paula (20042008), José Gomes de Matos Filho (1992-1994), Alberto Cavalcante Braga (1995-1996) e Darli Bertazzoni Barbosa (2002-2004).


ADVOCEV. 20 anos

Uma festa e tanto Alegria, gratidão, homenagens, história, recordações, 20 anos da ADVOCEF "Metade festa, metade trabalho" foi a expressão que circulou entre alguns participantes para tentar definir o evento original, em forma e conteúdo, que reuniu cerca de 300 advogados da CAIXA em Brasília, nos dias 12 a 14 de dezembro de 2012, com o propósito de comemorar os 20 anos de sua Associação e, ao mesmo tempo, participar do I Encontro Técnico Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal. Os advogados homenagearam colegas e personalidades do mundo jurídico que contribuíram para as vitórias conquistadas pela ADVOCEF e assistiram a palestras que, pelos temas e pelos palestrantes, se revelaram um show de talento e competência. (Veja na pág. 8)

|O show dos fogos de artifício causou sensação Na abertura da festa, dia 12, um documentário projetou em telas distribuídas pelo salão de festas da APCEF de Brasília a história da Associação, iniciada em 15 de agosto de 1992, em meio às passeatas realizadas em todo o país pedindo o impeachment do presidente Fernando Collor. A descrição é li-

teral: logo no início do filme, uma foto já consagrada entre os associados mostra os fundadores da Associação em plena Avenida W3, em Brasília, apoiando os manifestantes. No evento, foi lançado o selo comemorativo dos 20 anos, que já integra o museu da Empresa de Correios e Telégrafos. Foram assinados convênios com a Escola de Advocacia da CAIXA e com o portal Atualidades do Direito. O primeiro correspondente aos objetivos estatutários da ADVOCEF, de propiciar o aprimoramento intelectual aos seus associados, e à razão de ser da Escola de Advocacia, que contribuirá para a ampliação do acesso educacional aos profissionais. De acordo com o coordenador da Escola, Frederico Rennó, a instituição

Diversão e orgulho Anna Claudia de Vasconcellos, membro do Conselho Deliberativo da ADVOCEF Dentre todas as memórias que tenho dessa festa onde, como sempre, muito me diverti e dancei e ri, pois a vida é curta e o amanhã incerto, nada justificando adiar os bons momentos que podem ser passados com amigos queridos de luta, "copo", dança ou tudo isso junto, ficou a sensação de orgulho por pertencer à ADVOCEF. A festa foi um grande evento, evento este representativo do fortalecimento institucional que a Associação vem experimentando ao longo desses 20 anos de história. Nossa força esteve todo o tempo estampada na pujança da festa, na presença das autoridades e nos patrocínios concedidos pelas empresas parceiras da CAIXA, a exemplo do que há muito tempo já acontece em eventos e congressos organizados por outras associações nacionais.

Uma confraternização entre amigos e uma celebração das vitórias até aqui conquistadas. Uma festa que foi mais comemoração que solenidade, oferecida pela ADVOCEF a todos os que vêm trabalhando, de forma anônima ou não, em prol da sua contínua fortificação. Uma festa que, ao engrandecer a ADVOCEF, engrandeceu a cada um de nós, seus associados, aumentando o sentimento de orgulho em ostentar no peito seu símbolo, avigorando o sentimento de união entre todos nós. Sentimento de união do qual a ADVOCEF é ao mesmo tempo catalisadora e beneficiária, numa relação simbiótica inegável que apenas comprova a veracidade de nosso corolário máximo: Unidos Somos Bem Mais Fortes! Parabéns, ADVOCEF, e obrigada!

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ADVOCEV. 20 anos

pretende em 2013 amem nossa casa, onde topliar os cursos específidos estavam à vontade, cos para as necessidacom o objetivo apenas des dos advogados da de se divertir e confraterCAIXA. nizar". A segunda parceria O advogado Cristiano firmada permite que os Teixeira Passos, do Jurídiassociados da ADVOCEF co Vitória, no mesmo tom, participem de eventos rereferiu o "ambiente famializados pelo portal AD, liar ao lado de pessoas que comercializa livros, queridas, no nosso clube". quizzes, comentários a Acrescentou: "Foi, com súmulas, jurisprudências certeza, um dos melhores e leis novas, entre outros eventos da ADVOCEF de produtos. que tive a oportunidade Foram entregues de participar. A começar para diversas personalidapela festa de confraternides o Diploma do Mérito zação, que inaugurou o e a Medalha Sônia Lúcia evento, o que se seguiu dos Santos Lopes, inspirafoi um sucesso de organida na advogada já falecização e brilhantismo, com |Viúvo de Sônia Lúcia, Nelson Bouzo Fernandes, homenageado por Carlos Castro da que contribuiu intensapresenças importantes e mente com a Associação. marcantes." nagens, houve a exibição de um show Para falar dela, subiu ao palco o advogaO advogado Marcos Vinícius de pirotécnico. do Luiz Fernando Padilha, seu colega no Andrade Ayres, de Belo Horizonte, resFesta se faz em casa Jurídico Rio de Janeiro. "Soninha era aquesaltou o sentimento de união: "A festa la colega amiga de todos e, ao mesmo "No dia da festa, a APCEF foi sobe- refletiu nitidamente essa sensação de tempo, a melhor aluna da turma e a capitã jamente decorada e 'vestida' a caráter, autoestima, de satisfação, de realizado time", declarou Padilha, emocionado, protagonizando um dos melhores acon- ção pessoal de integrar o quadro de adcitando trecho de seu artigo publicado tecimentos já realizados no clube", ob- vogados da CAIXA, de cada um que esnesta Revista. servou o advogado Adonias Melo de Cor- tava presente". No evento aconteceu também a apre- deiro, de Fortaleza, ressaltando o cli"Foi uma confraternização maravisentação da 15ª edição da Revista de ma de harmonia e descontração dos lhosa, alegre, onde a amizade foi a tôDireito da ADVOCEF e da publicação convidados. nica do jantar. Um encontro que nos res"ADVOCEF, 20 anos". Ao final das homeNa verdade, a sede da APCEF em gatou o carinho de partilhar momentos Brasília, de propriedade dos com pessoas tão queridas!", afirmou a empregados da CAIXA, foi a es- advogada aposentada Flávia Karrer. colhida para as homenagens do "Um evento à altura da instituição."

|Selo dos 20 anos: diretor regional da ECT em Brasília, Antônio Tomás, com Lenymara Carvalho

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dia 12 (as palestras e reuniões dos dias 13 e 14 foram realizadas no Complexo Hoteleiro Brasil 21) porque atendia aos planos do presidente Carlos Castro: "Festa eu faço na minha casa, não vou fazer na casa do vizinho", disse. O caráter intimista, plenamente atingido, pôde ser comprovado por diversas manifestações, como a do superintendente do Contencioso, Alberto Cavalcante Braga: "Foi uma festa parecida com aquelas que fazemos

|Padilha: falando de Sônia Lúcia, que inspirou medalha


Flávia espera que seja mantido o "oportuno" projeto do Encontro Técnico, pela "grande interação do Jurídico com outras áreas da empresa, agregando conhecimentos e entrosamento aos participantes".

Alegria foi o destaque Para a advogada Isabel de Fátima Ferreira Gomes, de Brasília, o grande destaque da noite foi a alegria, "que nos irmanava naquele momento pela importância da data e pelo encontro com antigos companheiros". Completa: "A ADVOCEF, com sua belíssima história e conquistas, e cada um de nós associados, merecíamos esta festa!" A advogada Marta Bufáiçal, de Brasília, foi quem recebeu, "com muita honra", a medalha Sônia Lúcia em nome dos representantes das unidades jurídicas de todo o país. "Lembro-me bem do

|Convênio com a Escola de Advocacia CAIXA: Jailton Zanon, Roberto Maia, Carlos Castro e Frederico Rennó início da criação de nossa Associação, e daquele tempo para cá muitas foram as conquistas e lutas, e a festa conseguiu refletir com uma aura leve e alegre es-

Ambiente familiar Cristiano TTeix eix eira P assos, do Jurídico Vitória eixeira Passos, A festa de inauguração foi impecável, com buffet requintado, música e banda da melhor qualidade, em ambiente familiar ao lado de pessoas queridas, no nosso clube da APCEF/DF, o que nos fez sentir o calor da acolhida e o carinho que a nossa ADVOCEF vem dispensando à nossa grande família dos advogados da CAIXA. Destaco, com louvor, as palestras proferidas pelo Exmo. Juiz André Gomma Azevedo e pelo Dr. Ophir, o primeiro abordando o tema da importância da correta e adequada postura do advogado como mediador na solução de conflitos, muito antes de atuar, técnica e processualmente, no patrocínio da de|Cristiano Teixeira Passos manda judicial (que em muito coincide com o momento vivenciado pela área jurídica da CAIXA); o segundo sustentando a prerrogativa da inviolabilidade do advogado enquanto parecerista, o que em muito coincide também com o momento vivenciado pelos advogados da CAIXA que atuam na área do Consultivo, gerando debate enriquecedor. Vejo com otimismo esse momento de aproximação da ADVOCEF com os gestores da CAIXA, pois penso, sinceramente, que as soluções podem e devem sempre ser construídas de forma consensual, desde que haja seriedade, compromisso e transparência de ambos os lados, como acho que existe agora. Sou um mediador e um conciliador por natureza e estou confiante na responsabilidade dos atuais gestores da CAIXA.

ses sentimentos. Pudemos sentir ora a nostalgia dos anos que se passaram, ora a leveza do momento onde todos se confraternizaram em torno de um ideal conquistado!" O advogado Marcelo Quevedo do Amaral, de Novo Hamburgo, diz que sempre é produtivo reunir os colegas e conhecer as realidades tão diferentes vividas em cada recanto do país. "Esse Encontro, todavia, foi muito mais especial: comemoramos os 20 anos da ADVOCEF, um momento para celebrar os laços de união que possibilitaram tantas conquistas e permitiram o fortalecimento da CAIXA e do seu corpo jurídico. Um momento para ficar na memória, especialmente pela oportunidade de homenagear aqueles colegas de destacada contribuição para a construção de uma Associação que hoje é referência entre as carreiras jurídicas." A 1ª secretária da ADVOCEF, Lenymara Carvalho, afirma que a grandiosidade da festa correspondeu ao motivo da comemoração, "já que todos devem celebrar o crescimento da Associação nos últimos 20 anos, quando ganhou força, respeito e notoriedade". Para o primeiro presidente da ADVOCEF, José Gomes de Matos Filho, a festa foi digna da importância que a Associação hoje detém não apenas entre os advogados da CAIXA, mas no cenário nacional. Dezembro | 2012

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Alegria transbordante Isabel de Fátima Ferreira Gomes, advogada da Dijur O clima de congraçamento reinante demonstrava que a comemoração não era somente festiva, mas emergia de nossos corações. Muito sentida a ausência dos que não puderam vir, mas que nem por isso deixaram de ser lembrados, já que perguntávamos uns aos outros sobre os demais colegas e antigos participantes dos nossos quadros e lamentávamos que não estivessem conosco tantos cuja memória é indelével naqueles com os quais conviveram. Particularmente, fui agraciada com a felicidade ímpar de ser a portadora da homenagem que a minha querida ADVOCEF prestou ao

meu marido Pedro Eugenio Beneduzzi Leite, presidente da Fenae. Sou imensamente grata à providência divina que me

O advogado Marcos Vinícius pôde ver como os colegas evoluíram. Disse que os ex-presidentes, "juntamente com os heróis que os antecederam, tinham motivos de sobra para estampar a felicidade do dever cumprido e da contribuição pessoal que deram para o sucesso da Associação".

Todos eles contribuíram para a consolidação da ADVOCEF na valorização da categoria, "assim como contribuíram, como empregados, para o aperfeiçoamento das condições de trabalho na CAIXA, ao ponto de hoje termos uma verdadeira satisfação de trabalhar como advogados na nossa empresa".

|Isabel Gomes, com Pedro Eugênio

|Convênio com o portal AD: Álvaro Weiler, Luiz Dellore, Ana Telma Sobreira do Monte e Carlos Castro

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proporcionou este momento inesperado e inusitado, e agradeço ao caro presidente Carlos Castro que permitiu a quebra do protocolo que encarregava os atuais diretores da ADVOCEF para entrega das homenagens, para que eu, na qualidade de ex-diretora da nossa entidade, pudesse fazê-lo pela peculiar razão de ser esposa de um dos homenageados. A descrição pode parecer superlativa, mas foi assim, com alegria transbordante, que vivi e vi nos companheiros presentes. A ADVOCEF, com sua belíssima história e conquistas, e cada um de nós associados, merecíamos esta festa!

(Todos os ex-presidentes, além do atual, estavam no evento e foram fotografados para a capa desta edição. Veja no editorial os nomes e os períodos dos mandatos.)

Fogos de artifício Segundo o advogado Renato Luiz Harmi Hino, membro do Conselho Deliberativo, o evento esteve "à altura da sua importância, tendo como ponto forte a reunião da quase totalidade dos principais colegas que ajudaram na construção da sua gloriosa história". Na "grande festa", distinguiu os momentos marcantes, como a homenagem "à saudosa colega Sônia Lopes e aos nossos ex-presidentes, os quais, efetivamente, prestaram relevantes serviços à nossa ADVOCEF". O advogado Renato Hino comenta, no entanto, que algo o incomodou na festa. Ficou surpreso quando viu "um imenso painel ostentando o patrocínio de mais de uma dezena de construtoras", além da Emgea e da Caixa Seguros. Para ele, seria preferível um evento com orçamento menor.


Em depoimento na página 3, a advogada Anna Claudia de Vasconcellos, também integrante do Conselho Deliberativo, mostra outra opinião. Ela acha que os patrocínios concedidos, assim como a presença das autoridades no evento, demonstravam a força dos associados, "todo o tempo estampada na pujança da festa". Em seu balanço de fim de ano (veja na pág. 12), o presidente da ADVOCEF, Carlos Castro, credita parte do sucesso do evento em Brasília justamente ao apoio da Dijur, da Emgea e da Caixa Se-

guros. "Obtivemos o patrocínio de diversas outras empresas parceiras da CAIXA, diminuindo custos para a ADVOCEF, numa prática há muito utilizada com sucesso por várias entidades que congregam os advogados da União." Para a diretora de Prerrogativas da ADVOCEF, Maria Rosa de Carvalho Leite Neta, o evento mostrou o crescimento e o reconhecimento do trabalho que foi construído nos 20 anos da entidade. Acha |Renato Hino (à esq.), com Carlos Castro e Henrique Chagas que ficou solidificada, afinal, a congruência Maria Rosa lembra, também: "E os de objetivos entre Associ- fogos? Foi muito legal!" ação e CAIXA. "Desde a fesMarcos Vinícius: ta de abertura, passando "Não tenho palavras para agradepelas palestras e pelo en- cer a oportunidade que desfrutei, ao cerramento, dando desta- testemunhar que, a despeito da granque à presença constante deza construída no passado de conquisdo diretor jurídico, Jailton tas, o presente da ADVOCEF ainda é Zanon, que, mesmo preci- mais especial, mais vitorioso, mais gransando se ausentar por con- dioso, com a dedicação e o aprimorata de outros compromis- mento dos atuais dirigentes da nossa sos, parecia querer estar Associação, que acumularam a experisempre entre os seus, tro- ência dos que os antecederam e estão cando o tempo todo ideias fazendo a história atual ainda ser |Marta Bufáiçal, com Ricardo Siqueira: Medalha Sônia Lúcia com a Diretoria da Associ- marcada pela esperança de um futuro para os representantes dos Jurídicos ação." cada vez mais promissor."

Os homens e as instituições Marcos Vinícius de Andrade Ayres, do Jurídico Belo Horizonte ma forma a Dra. Gisela, que fora secretáNada como o tempo para proporcionar ria do encontro de 1995 e hoje está no o amadurecimento dos homens e das suas comando da Geten. instituições. E poderia falar de vários outros, que Vi alguns colegas do encontro de 1995 nesses produtivos anos também construmuito mais experientes e com trajetórias imíram, cada um à sua maneira, bonitas hispressionantes, como o próprio Dr. Jailton tórias de amadurecimento pessoal e conZanon, que participou com empenho do contribuição para a empresa e para a categogresso de 1995 e hoje está na condição de ria. Vejo nesse espectro a importância de diretor jurídico, engrandecendo não só a sua cada um dos ex-presidentes da ADVOCEF, carreira, mas também o valor e o respeito que, com a garra, dedicação, abnegação da nossa categoria perante a alta adminise competência, conseguiram administrar tração da CAIXA. milagrosamente a árdua tarefa de liderar Vi o Dr. Alberto, que participou do cona Associação e ao mesmo tempo cuidar gresso de 1995 como presidente da Associ|Marcos Vinícius de Andrade Ayres das suas obrigações profissionais e pesação e hoje está desempenhando bem também a condição de superintendente do Contencioso. Da mes- soais junto aos seus familiares.

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O sucesso do I Encontro Técnico Em um evento A 1ª secretária da como o dos 20 anos ADVOCEF, Lenymara da ADVOCEF não poCarvalho, ressaltou a deria faltar uma nova participação do viceconquista para celeministro da AGU, brar - e esta se confirFernando Luiz Faria, mou na realização do que tratou "com enorI Encontro Técnico Name clareza de um cional dos Advogados tema que é tão torda CAIXA, com o mesmentoso, a responsamo padrão de qualibilidade do advogado dade da primeira parpelos pareceres aprete do programa. sentados". |Encontro em Brasília: os advogados aprovaram O comentário, do advogado Marcos Instrumento de conciliação Vinícius Ayres, menciona palestrantes como Ophir Cavalcante Júnior (presidente do Conselho Federal da OAB), Antonio Marcelo Quevedo do Amaral elogiou a apresentação do Carlos Ferreira (ministro do STJ, ex-diretor jurídico da CAIXA) juiz André Felipe Azevedo, que discorreu sobre a conciliae Fernando Luiz Albuquerque Faria (vice-ministro da Advo- ção como instrumento de recuperação de ativos. cacia-Geral da União). Esses profissionais, segundo Marcos, Diz Marcelo: "brindaram os presentes com um precioso debate sobre a "Nesse painel, não pude deixar de lembrar o quanto o autonomia do advogado de empresa pública federal". Jurídico da CAIXA vem avançando na política de conciliação. Nos diversos painéis do Encontro, outras atrações pren- Mas também pude constatar o quanto ainda falta de invesderam a atenção do público atento e interessado. Entre os timento em qualificação e treinamento, bem como a necespalestrantes e debatedores, estavam Demósthenes Mar- sidade de sistematizar e divulgar as ricas iniciativas locais, ques (diretor da Caixapar), Janiele Queiroz Mendes e Cristina a exemplo da célula de conciliação que foi implantada duLee (gerentes executivas da Suaju), André Felipe Gomma rante um período no Jurídico Porto Alegre. O talento do Azevedo (juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), palestrante deixou claro o quanto ainda podemos avançar José Lopes Coelho (diretor de Operações Centralizadas da na política de conciliação e o potencial que tal iniciativa Caixa Seguros), Marcelo Ferreira Sachet (gerente jurídico da tem, não só para área de recuperação de crédito, mas para Caixa Seguros), Bruna Carneiro Tavares (gerente executiva a CAIXA como um todo." da Geten), Josemir Mangueira Assis (presidente da Emgea), Lenymara Carvalho observa que o sucesso do EnAlberto Cavalcante Braga (superintendente nacional do contro Técnico se deve aos temas abordados, de inteContencioso da CAIXA), Gisela Morone (gerente nacional do resse dos advogados que trabalham em diversas áreas Contencioso), Milton Nogueira (consultor da CaixaPar) e Leo- e que tiveram a oportunidade de conhecer melhor a nardo Groba Mendes (gerente nacional do Consultivo). empresa e os negócios realizados. "Dentro desse conO advogado Bruno Queiroz gostou especialmente da pa- texto, o primeiro painel sobre a atuação da Caixapar lestra proferida pelo presidente da OAB, "que tratou, com foi superinteressante." esmero, do tema relativo à inviolabilidade dos advogados Luiz Fernando Schmidt, do Jurídico Goiânia, gostou na elaboração de pareceres". de toda a programação: jantar, homenagens (merecidas), Adonias Melo de Cordeiro, colega de Bruno no Jurídico palestras. "A explanação do Dr. Dione sobre as questões Fortaleza, anotou satisfeito que o presidente da OAB decla- de arrecadação de honorários também foram muito rou se sentir como autêntico advogado da CAIXA. esclarecedoras."

|Palestra de José Lopes Coelho, da Caixa Seguros. Na mesa: Bruna Carneiro Tavares, Carlos Castro, Gisela Morone e Marcelo Ferreira Sachet

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|Presidente da OAB, Ophir Cavalcante, em sua palestra. Na mesa: Jailton Zanon, Carlos Castro, Antonio Carlos e Fernando Luiz Albuquerque Faria


Política

Militantes da OAB Eleitos nas Seccionais, advogados representam a CAIXA nos Estados Ao todo, onze advogados foram eleitos ou reeleitos em novembro de 2012 para representar a advocacia da CAIXA nos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todo o país. Além deles, outros profissionais do Jurídico defendem o nome da empresa de algum modo, participando das comissões e de outras atividades desenvolvidas na OAB. No período de 19 a 30 de novembro foram eleitos também 81 conselheiros federais - três de cada unidade da Federação e do Distrito Federal -, e todos serão empossados em 31 de janeiro de 2013, com mandato até 31 de janeiro de 2016. A próxima eleição no âmbito da OAB ocorre em janeiro de 2013, para a presidência do Conselho Federal. Cada chapa deve ter o apoio de no mínimo seis Conselhos Seccionais. Dois candidatos já foram lançados: Marcus Vinicius Furtado Coelho, atual secretário-geral da OAB, e Alberto de Paula Machado, atual vice-presidente nacional da OAB e conselheiro federal eleito pela Seccional do Paraná.

|Chapa OAB Forte e Respeitada (eleita), em visita ao Jurir Goiânia, do integrante Ivan Porto: candidatos Henrique Tibúrcio (presidente), Júlio César Meirelles (secretário geral), Enil Henrique de Souza (tesoureiro), entre outros

O eleito Alaim Giovani Fortes Stefanello, gerente do Jurídico Curitiba, pretende trabalhar para mostrar a representatividade dos advogados da CAIXA na advocacia pública. Vai atuar para que colegas, especialistas em áreas como crédito imobiliário, trabalhista e processo civil, participem das comissões da OAB. "Isso mostrará o quanto o advogado da nossa empresa é um profissional de qualidade que pode contribuir muito com os trabalhos desenvolvidos pela Ordem", garante. Em uma eleição muito disputada, no Ceará, foi reeleito para o Conselho Estadual da OAB o advogado Bruno Queiroz Oliveira. "Felizmente, a maioria dos advogados reconheceu o excelente trabalho realizado, que permitiu a recondução do grupo atual para mais três anos de realizações", comentou Bruno, membro do Conselho Editorial da Revis|Carlos Araújo e a novata Celimari: na OAB/RN ta de Direito da ADVOCEF.

Criação da Comissão da Verdade "Aumentamos nossa presença na OAB aqui nas terras potiguares", declarou o advogado Carlos Roberto de Araújo, do Jurídico Natal, reeleito para o Conselho Estadual da Seccional, acompanhado da colega, estreante, Celimari Ferreira Freire Brito. Carlos Araújo diz que nos últimos três anos teve oportunidade de conviver no Conselho com colegas que atuam nas mais diversas áreas do Direito, enfrentando debates importantes para a sociedade, defendendo a transparência e a ética no trato com os bens públicos. "Uma experiência enriquecedora." Conta que subscreveu, no âmbito da Seccional, o requerimento que criou a Comissão da Verdade. "Uma grande conquista", que vai "auxiliar a Comissão Nacional a descortinar o passado obscuro que maltratou e matou muitos potiguares de valor imensurável, a exemplo do companheiro Luiz Ignácio Maranhão Filho". Dezembro | 2012

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Política

Lições do processo Magdiel Jeus Gomes Araújo, do Jurídico João Pessoa

Convidado para participar da chapa Talvez essas decepções iniciais tedo atual presidente da OAB Seccional nham me afastado um pouco da frente Paraíba, para o cargo de Conselheiro Esda campanha e, já próximo do dia da eleitadual, percebi que conhecia muito poução, não tão mais envolvido, passei a co sobre o processo eleitoral da minha concorrer como suplente do Conselho classe. De forma que, resguardadas as seccional. devidas proporções, em toda eleição, Por outro lado, as conquistas foram seja para presidente, governador, preinúmeras, desde o grande ciclo de amifeito, ou até mesmo para os cargos de zade conquistado durante o pleito eleidiretoria das classes profissionais, nos toral até a monção de apoio recebida de deparamos com estratégias políticas, diversas pessoas, com destaque para o conchavos e interesses dos mais diverJurídico da CAIXA. sos. De tudo ficou a lição de que toda |Magdiel Jeus Gomes Araújo Felizmente, existem pessoas preoeleição é difícil, e mesmo obtendo uma cupadas com o bem comum e os intevitória expressiva, também tivemos granresses de toda uma categoria, se dedicando des baixas. O importante é que nós, advogados da CAIXA, diuturnamente com projetos maiores do que os anseios temos um papel muito importante entre os operadores do individuais de uns poucos que se preocupam apenas na Direito e devemos cada vez mais procurar os nossos espromoção pessoal. paços dentro da nossa categoria. Inicialmente envolvido diretamente na campanha de A partir do próximo ano estarei buscando contribuir reeleição do atual presidente da Ordem desta Seccional, com minha experiência de advogado de uma Empresa Púpude perceber que minha política se limitava a apresen- blica Federal, com a independência que nos é peculiar, tar ideias e traçar estratégias de campanha, combatendo na luta pela defesa de nossas prerrogativas, aprimorando incansavelmente os ataques pessoais que existiam de e melhorando cada vez mais a Ordem dos Advogados do lado a lado, atitudes estas tão lastimáveis e não condi- Brasil, bem como defendendo uma atenção maior para a zentes com a nossa categoria. Advocacia Pública.

O advogado atua também na Comissão de Direito Ambiental, onde agora pretende acompanhar o debate de atualização do Plano Diretor de Natal, que será pautado no próximo período pela Câmara Municipal, como determina a lei. "No plano institucional, reputo de muita importância nossa atuação no OAB/RN", salienta o conselheiro. "Fortalece a luta dos advogados e associados da ADVOCEF, como foi o apoio que obtivemos à greve histórica da nossa classe." Outra missão essencial cumprida pelo advogado foi obter o apoio dos três conselheiros federais do Rio Grande do Norte, para incluir o nome do então diretor jurídico da CAIXA, Antonio Carlos Ferreira, na lista do Superi-

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or Tribunal de Justiça. "Sem a nossa presença no Conselho, essa conquista seria mais difícil." "De resto, como já disse o nosso presidente, recebemos muitos processos para relatar. Trabalho que fazemos com satisfação", afirma Carlos Araújo.

te nas questões salariais e dos honorários sucumbenciais, que "têm sido arbitrados em valores ínfimos por alguns magistrados do Rio Grande do Norte".

Pelo honorários sucumbenciais Recém admitida no Jurídico Natal, em julho de 2012, Celimari Ferreira Freire Brito exerce a advocacia há 13 anos e já atuou na OAB/ RN participando de comissões como a da Mulher e dos Direitos Humanos. Eleita suplente, ela diz que nas ocasiões em que assumir o cargo irá contribuir com a OAB na valorização da advocacia pública, principalmen-

|Alaim: estímulo à atuação nas comissões


Pretende também atuar "de forma determinante" na Seccional para conquistar mais respeito ao livre exercício da advocacia. "Espero poder retribuir aos colegas advogados a confiança depositada, trabalhando para que a OAB/RN seja cada vez mais importante não só para os profissionais da advocacia, mas para a comunidade como um todo".

Estratégias e conchavos Ao participar da chapa do atual presidente da OAB/PB (Odon Bezerra, reeleito), o advogado Magdiel Jeus Gomes Araújo se deu conta de que sabia muito pouco sobre as eleições da classe. Viu que também aí é preciso conviver com "estratégias políticas, conchavos e interesses dos mais diversos". Passada a campanha e descontando as decepções - houve ataques pessoais de todos os lados -, Magdiel, eleito conselheiro suplente, promete contribuir com sua experiência na CAIXA em defesa das prerrogativas dos advogados e por uma atenção maior para a advocacia pública.

Advogados eleitos Veja quais foram os advogados da CAIXA eleitos em suas respectivas Seccionais: Brasília: Antonio Gilvan Melo Curitiba: Alaim Giovani Fortes Stefanello Florianópolis: Anna Claudia de Vasconcellos Fortaleza: Bruno Queiroz Oliveira Goiás: Ivan Sergio Vaz Porto João Pessoa: Magdiel Jeus Gomes Araujo Natal: Carlos Roberto de Araujo e Celimari Ferreira Freire Brito Recife: Pedro Jorge Santana Pereira Salvador: Jair Oliveira Figueiredo Mendes |Pedro Jorge Pereira, eleito Volta R edonda: Gryecos Attom Valente Loureiro Redonda: em Pernambuco

Convidado para exercer o cargo de Tesoureiro na Subseção de São José do Rio Preto/SP, o advogado Antônio José Araújo Martins achou conveniente não aceitar, por causa da "pouca familiaridade com o assunto". No próximo mandato, continuará sendo o coordenador da Comissão de Cultura e Eventos e relator do Tribunal de Ética e Disciplina. No cargo, vai ampliar o número de palestras e cursos de cur-

ta duração sobre temas de interesse da advocacia. Do Jurídico da CAIXA também foram eleitos os advogados Antonio Gilvan Melo (Brasília), Anna Claudia de Vasconcellos (Florianópolis), Ivan Sergio Vaz Porto (Goiás), Pedro Jorge Santana Pereira (Recife), Jair Oliveira Figueiredo Mendes (Salvador) e Gryecos Attom Valente Loureiro (Volta Redonda/MG).

Os presidentes das Seccionais Veja quem são os presidentes das Seccionais da OAB eleitos em todo o país: Acre: Marcos Vinicius Jardim Rodrigues Alagoas: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim Amazonas: Alberto Simonetti Cabral Neto Amapá: Paulo Henrique Campelo Barbosa Bahia: Luiz Viana Queiroz Ceará: Valdetário Andrade Monteiro Distrito Federal: Ibaneis Rocha Espírito Santo: Homero Junger Mafra Goiás: Henrique Tibúrcio Peña Maranhão: Mario de Andrade Macieira Minas Gerais: Luís Cláudio da Silva Chaves Mato Grosso: Maurício Aude Mato Grosso do Sul: Júlio Cesar Souza Rodrigues Pará: Jarbas Vasconcelos Paraíba: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho Pernambuco: Pedro Henrique Reynaldo Piauí: Willian Guimarães Santos de Carvalho

|Juliano Breda, presidente eleito da OAB/PR

Paraná: Juliano Breda Rio de Janeiro: Felipe Santa Cruz Rio Grande do Norte: Sérgio Eduardo da Costa Freire Rondônia: Andrey Cavalcante de Carvalho Roraima: Jorge da Silva Fraxe Rio Grande do Sul: Marcelo Machado Bertoluci Santa Catarina: Tullo Cavallazzi Filho Sergipe: Carlos Augusto Monteiro Nascimento São Paulo: Marcos da Costa Tocantins: Epitácio Brandão Lopes Dezembro | 2012

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Avaliação do ano 12

Um balanço animador Mais um ano se finda. Muito foi feito e muito mais há que se fazer. Neste depoimento, faço um balanço de minha gestão. Acompanhem os tópicos.

Na avaliação do presidente da ADVOCEF, Carlos Castro, 2012 foi um ano altamente produtivo. "Há muito ainda a fazer, mas é certo que muito já foi feito", concluiu o presidente, examinando o balanço de sua gestão em 2012. "Tenho tido feedback animador da grande maioria dos associados mostrando que o reconhecimento interno e externo da nossa ADVOCEF é uma realidade", comemora. Há ainda um motivo especial para que Carlos Castro considere 2012 inesquecível. Foi o ano em que a categoria o reconduziu ao cargo com quase 80% dos votos.

Carlos Castro (*)

tuições coirmãs, como a Unauni e ANPEPF, quando nos juntamos ao Conselho Federal da OAB em defesa dos poderes amplos no O acordo com a Conselho Nacional de JusCAIXA e a Contec tiça e em defesa da então Foi neste ano que, unicorregedora ministra Eliana dos com os profissionais, coCalmon. As reuniões com a meçamos a buscar alternatiDijur e sua equipe para ponvas para apresentar à empreto de controle foram mensa como forma de corrigir as salmente realizadas e oudistorções existentes e tornar tras também ocorreram o nosso PCS mais isonômico. com a Emgea. Finalmente, no mês de julho, Nossas visitas instituconseguimos definir os cionais foram constantes parâmetros e construímos deem 2012. Estivemos com finitivamente o que seria a nosministros do STJ, do TST, sa proposta. com desembargadores do Numa reunião que podeTrabalho, juízes federais e mos chamar histórica, sentado Trabalho, no Conselho mos à mesa de negociação Federal da OAB e nas com a CAIXA e finalmente cheSeccionais de vários Estagamos a um consenso do que dos da Federação, além seria a NES 2012. Após exausdas visitas pontuais aos tivas reuniões formais e informais, sem- todos os profissionais da empresa, em es- colegas de vários Jurídicos Regionais. pre com o apoio do diretor jurídico, de pecial para os mais novos na casa, que teParticipamos ainda da abertura do muitos dos vice-presidentes e do próprio rão uma nova perspectiva de carreira. Conecef (Congresso Nacional dos Emprepresidente Jorge Hereda, o acordo foi figados da CAIXA), em Guarulhos/SP; do XLI Reuniões, audiências nalmente assinado com a Contec e encaEncontro Nacional dos Dirigentes Sindicais e visitas minhado ao Conselho Diretor da CAIXA, ao Bancários e Securitários, em João Pessoa; Ministério da Fazenda e ao Dest. Neste ano, foram muitas as reuni- da posse dos novos dirigentes da Contec, Com o advento do movimento ões de que participamos representando em Brasília. paredista da categoria, diante do risco de a ADVOCEF, muitas delas com as instiEstivemos sempre presentes nas se colocar a nossa questão em reuniões ordinárias da Coorpauta no meio de tantas negocidenação Nacional da Advoações, decidimos em comum cacia em Estatais, ligada à acordo aguardar. Passada a greComissão Nacional da Advove, de cujas negociações tamcacia Pública do Conselho bém participamos como conviFederal da OAB. Lá, editamos dados, o novo plano foi aprovaas 12 primeiras súmulas, do pelo Conselho Diretor da emaprovadas pelo presidente presa e se encontra no MinistéOphir Cavalcante e encamirio da Fazenda, em fase avançanhadas às Seccionais para da de análise para aprovação. orientação na defesa das Segundo previsão da área de prerrogativas do advogado Pessoas da CAIXA, a NES deve público de estatais. retornar à empresa ainda neste Prestigiamos a inaugurafinal do ano ou, o mais tardar, no ção da nova sede da nossa início de janeiro de 2013, para querida Fenae e participamos implantação definitiva. Será de reuniões com a coordena|Carlos Castro, abrindo a festa dos 20 anos da ADVOCEF, em Brasília mais uma grande conquista para ção da Contraf na mesa de neDezembro | 2012


gociações da CAIXA. Além disso, estivemos em diversos eventos, alguns por convite da própria CEF. Outras audiências foram de suma importância para a nossa Associação, quando fomos em busca dos apoios do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do ministro-chefe da AGU, Luís Inácio Lucena Adams. Procuramos também diversos parlamentares, atividade que tem fortalecido os nossos laços políticos e de amizade.

O congresso de Fortaleza Neste ano, realizamos um dos mais importantes congressos da história da ADVOCEF, recebendo pela primeira vez um presidente da nossa empresa. Foi nesse encontro, em Fortaleza, que fizemos justiça a uma brilhante e querida colega, Sônia Lúcia dos Santos Lopes, que nos deixou prematuramente. Demos o seu nome à medalha com a qual homenageamos pessoas que foram importantes nos 20 anos da Associação. Foi também em Fortaleza, capital do Estado em que tenho raízes e laços familiares, que fomos empossados para um novo mandato.

Eleições da OAB O incentivo aos colegas para concorrerem a cargos nas suas seccionais da OAB foi um verdadeiro sucesso. Contamos hoje com pelo menos 11 companheiros eleitos para diversos cargos, além de tantos outros colegas já escalados para várias comissões.

A festa dos 20 anos Foi em 2012 que pudemos comemorar os 20 anos da ADVOCEF, numa festa organizada e pensada em todos os seus detalhes para deixar uma bela recordação aos que tiveram o privilégio de participar. No evento, foram colocados de lado antigos ressentimentos e, numa verdadeira confraternização, imperou a alegria. Fechamos este ano com uma extraordinária reunião estatutária, após o sucesso do I Encontro Técnico Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal, para o qual contamos com o apoio da Dijur, da Emgea e da Caixa Seguros. Obtivemos o patrocínio de diversas outras empresas parceiras da CAIXA, diminuindo custos para a ADVOCEF, numa prática há muito já utilizada com sucesso por

várias entidades que congregam os advogados da União.

Projetos para 2013 A ADVOCEF cresceu e continuará crescendo sob todos os aspectos, sendo necessário ampliar o espaço físico, se possível já em 2013. Vamos continuar na busca de parcerias importantes para a categoria e acompanhar a implantação da NES 2012, que significará mais uma vitória para todos nós, profissionais da CAIXA. Já solicitamos aos nossos diretores os projetos de cada pasta, para que possamos finalmente encaminhar ao Conselho Deliberativo o Plano Plurianual. E que venha o tão esperado congresso de Florianópolis, que deverá repetir o sucesso dos nossos encontros, pois sou testemunha do trabalho que vem sendo realizado pela Comissão Organizadora para bem nos receber naquela linda cidade. Por fim, quero desejar a todos um Natal de muita paz e harmonia e um ano de 2013 de muita luz e grandes realizações pessoais e profissionais. (*) President e da AD VOCEF Presidente ADV OCEF.

| Reunião

Exame das contas Conselho Fiscal da ADVOCEF passa a se reunir semestralmente O Conselho Fiscal membros e as suas delida ADVOCEF reuniu-se berações serão tomadas nos dias 22 e 23 de nopor maioria.") e também vembro de 2012, em obter mais tempo para a análise das contas e méBrasília, para examinar rito das despesas da Asos balancetes mensais sociação. da Diretoria, a docuAté então, o exame mentação das despeera realizado durante os sas e a movimentação congressos anuais, das contas da Associaabrangendo todas as ção relativas ao primeidespesas e documentos ro semestre de 2012. do ano anterior. A reunião de trabaO Conselho Fiscal lho, que deverá ocorrer da ADVOCEF é formado semestralmente, foi |Conselheiros fiscais da ADVOCEF Edson Pereira da Silva e Adonias Melo de Cordeiro, com a gerente administrativa e financeira, Ana Niedja Mendes Nunes pelos advogados Edsugerida pelo atual preson Pereira da Silva sidente do Conselho, Edson Pereira da Silva, durante a posse artigo 28 do Estatuto da ADVOCEF ("O (Brasília), Jayme de Azevedo Lima no Congresso de Fortaleza. O objetivo é Conselho Fiscal reunir-se-á semestral- (Curitiba) e Adonias Melo de Cordeiatender o disposto no parágrafo 1º do mente, com a presença de todos os seus ro (Fortaleza). Dezembro | 2012

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Vale a pena saber

Doutrina Aplicação de multa processual Acerca da aplicação de eventual multa processual em desfavor da parte, esta só pode ser aplicada quando comprovada a má-fé dessa, notadamente quando a parte não tem interesse em procrastinar o andamento do feito. Sobre o tema, veja-se decisão proferida pela desembargadora Vesna Kolmar, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao prover monocraticamente o agravo de instrumento 0023566-36.2012.4.03.0000 (DJe 29/ nov/2012), in verbis: “Cinge-se a controvérsia à condenação da agravante ao pagamento de multa no valor de 10% sobre o valor dado à causa, em favor da União Federal, nos termos do artigo 14, inciso IV, do CPC. De fato, a CEF não possui interesse algum em protelar a ação, pela simples razão de que, como autora da Ação Monitória, visa à recuperação de seu crédito concedido. Ter informado o endereço errado foi um mero erro material e não descumprimento do dever da parte, não se justificando, portanto, a aplicação da multa. A aplicação da alínea “d” do artigo 14 do Código de Processo Civil exige dolo, má-fé e/ou conduta voluntária, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, pronunciou-se a respeito da aplicação da multa no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. MULTA. 1. A alegação de ofensa aos artigos 46, 47, 525, inciso I, e 535, todos do CPC, encontra-se prejudicada, tendo em vista a evidente falta de interesse recursal, segundo confessado pela própria Municipalidade, ora recorrente. 2. Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que consubstanciam violação dolosa aos deveres processuais constantes dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Processo Civil, para fins de aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 3. Não há de se confundir má-fé, dolo, com erro processual ou falta de técnica jurídica, razão pela qual se mostra desproporcional a aplicação da multa de 1% ao embargante, principalmente quando o Tribunal de origem não identifica o dever processual de lealdade violado e quando o embargante faz a defesa de interpretação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, ainda que em corrente minoritária. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, RESP 1177878, Relator Castro Meira, Segunda

Turma, Dje 14/04/2010.) Grifo meu. Ademais, este Tribunal, em caso análogo, também dispôs a respeito da aplicação do artigo 14 do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO E ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. MANUTENÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA IMPOSTA PELA OPOSIÇAO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. O agravo regimental de fls. 643/660 deve ser recebido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso de decisões proferidas nos moldes do art. 557, caput e § 1º-A do Código de Processo Civil. II. Compete à parte demonstrar que o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do respectivo Tribunal. Não cabendo, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do presente feito, mas apenas os argumentos que respaldaram a decisão monocrática. III. O recurso deve comprovar que a decisão recorrida se encontra incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado. IV. A configuração de embargos protelatórios depende de que a parte requeira o esclarecimento da decisão mediante a exposição de razões extravagantes, sem qualquer apoio normativo ou fático. É fundamental que o jurisdicionado aja com dolo e descumpra os deveres processuais previstos no artigo 14 do Código de Processo Civil. V. Embora não representem o recurso apropriado para a revisão de pronunciamentos judiciais, os embargos de declaração interpostos com essa finalidade não decorrem de um comportamento malicioso, tendente a obstar ou retardar a prestação da tutela jurisdicional. VI. Não há má-fé na interposição do recurso, a ponto de legitimar a imposição de multa. VII. Agravo legal a que se dá parcial provimento. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento. 2011.03.00.003073-5. 5ª Turma do TRF3. Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini. V. M. Relator do Acórdão Des. Fed. Antonio Cedenho.) Grifo meu. Não verifico, assim, má-fé na proposição da ação a ponto de legitimar a imposição de multa. Por esses fundamentos, com fulcro no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para excluir a multa imposta pelo Juízo recorrido.”

Jurisprudência "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. IMÓVEL ARREMATADO. NULIDADE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Quanto à alegada irregularidade na execução extrajudicial, apesar de facultado às partes especificação de provas para demonstração dos alegados fatos constitutivos de seu direito, permaneceram os Autores inertes. Em tal situação, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (RESP n. 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 07/05/ 2001, p. 139). 2. É extemporânea a arguição de nulidade do contrato de financiamento por ter sido redigido em "caracteres

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minúsculos e de difícil compreensão" aos Apelantes. Execução extrajudicial concluída com adjudicação do imóvel pelo agente financeiro. 3. Não há norma conferindo ao mutuário de imóvel financiado pelo SFH, tampouco a terceiro ocupante do bem, direito de preferência na sua aquisição após transferência à CEF em decorrência de processo de execução judicial ou extrajudicial do débito. 4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, está obrigada a observar os ditames da Lei de Licitações nas alienações de imóveis que lhe pertencem (art. 17, I, da Lei 8.666/93). 5. Apelação não provida." (TRF 1, AC 2009.35.00.025193-6 GO, Quinta Turma, Rel. Juiz Con. Marcelo Albernaz, DJe 07/dez/2012.)


| Vale a pena saber Rápidas SFH. Execução extrajudicial. Aviação prévia. Preço vil. TRF 4

PAR. Imóvel adaptado. Danos morais. Inexistência. TRF 2

”1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. 2. De acordo com as disposições do Decreto-Lei n° 70/66, a venda do imóvel será feita, no mínimo, pelo valor do saldo devedor. Assim, não há previsão de avaliação prévia do bem praceado na legislação de regência. 3. Por previsão legal, o mutuário somente tem direito à devolução de eventual diferença entre o valor de adjudicação do imóvel e o valor da dívida, nos termos do parágrafo 3º do artigo 32 do Decreto-Lei n° 70/66 - diploma legal que estabelece as condições da execução extrajudicial do imóvel. 4. Havendo cláusula contratual na qual os mutuários renunciam expressamente à pretensão de quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza que venham a ser realizadas no imóvel, não merece prosperar a pretensão. (TRF 4, AC 5031380-61.2011.404.7100 RS, Terceira Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, DJe 21/set/2012.)

”Incorreto condenar instituição financeira - gestora do programa de arrendamento residencial - a danos morais decorrentes da baixa acessibilidade do imóvel financiado a pessoa portadora de deficiência física. Nem a Lei n.º 10.098/2000, nem o Decreto n.º 5.296/ 2004, que tratam das normas sobre a acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, impõem a construção de unidades (em empreendimento habitacional privado multifamiliar) internamente adaptadas às necessidades específicas dos deficientes físicos. No caso, o projeto de construção do condomínio previa a acessibilidade nas áreas externas e de uso comum, nos termos da legislação aplicável, inexistindo qualquer previsão legal ou contratual que impusesse à CEF o dever de assegurar apartamento internamente adaptado, ou de reformá-lo. A sociedade deve lutar por melhores condições de acessibilidade, mas não com decisões casuísticas. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pela escolha do imóvel, ou pelas características da construção. Apelação da CEF provida e recurso adesivo desprovido. Sentença reformada.” (TRF 2, AC 2010.50.01.009897-6 RJ, Sexta Turma, Rel. Des. Guilherme Couto, DJe 23/out/2012.)

CPC. CCB. Cheque especial. TRF 4

Ação monitória. Documento para ajuizamento. STJ

”1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04. 2. A teor do entendimento do Colendo STJ, para a descaracterização da mora é necessário avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível. 3. É vedada a capitalização de juros em período inferior ao anual.” (TRF 4, AC 5002198-43.2010.404.7204 SC, Terceira Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, DJe 06/dez/2012)

”1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.” (STJ, REsp 925.584 SE, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/ nov/2012.)

Decisão desfavorável "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SFH. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR RESIDUAL. NULIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. - Embargos infringentes interpostos pela CEF em face de acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, lavrado pelo Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, em que foi dado provimento à apelação da parte autora, sob o fundamento de que é abusiva a cláusula contratual, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, que atribui ao mutuário a responsabilidade por eventual saldo devedor remanescente após o pagamento de todas as prestações do mútuo. - A embargante quer fazer prevalecer o voto vencido do Desembargador Federal Geraldo Apoliano, que negou provimento à apelação nesse ponto, entendendo pela legalidade da cobrança do saldo devedor residual em contratos que não contam com a cobertura do FCVS. - Atenta contra o CDC a cláusula que responsabiliza o mutuário pelo saldo devedor restante no financiamento após o pagamento de todas as parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do contrato. - Embargos infringentes não providos." (TRF 1, EINFAC 000242643.2011.4.05.8400 RN, Pleno, Quarta Turma, Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, DJe 10/dez/2012.)

Leitura Teoria Geral do Direito Civil Autor: Álvaro Villaça de Azevedo. Editora Atlas. 2012. 480 páginas. Na obra, o consagrado autor analisa a parte geral do direito civil, comentando, de forma sucinta mas completa, todos os institutos afins. Apresenta, em cada capítulo, comentário comparativo com o Código Civil de 1916 e, ainda, anota questões processuais pertinentes aos temas abordados.

Elaboração Jefferson Douglas Soares e Giuliano D'Andrea. Sugestões e comentários dos colegas podem ser encaminhados para os endereços: jefferson.soares@adv.oabsp.org.br e giuliano.dandrea@terra.com.br.

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Cena jurídica

Boas-vindas aos novos 2. Carlos Castro

1. O presidente da ADVOCEF, Carlos Castro, esteve na Universidade CAIXA, em 10 de dezembro, para dar as boas vindas aos 24 novos advogados da empresa, na abertura do Evento de Ambientação ao Jurídico. Na oportunidade, o presidente fez um histórico dos 20 anos de lutas da ADVOCEF e convidou a todos para a solenidade de aniversário da entidade, que ocorreu em 12 de dezembro.

Fim do mundo "Este é o último Pandectas, o derradeiro. Ao menos se considerarmos que o fim maia do mundo está próximo", avisou o advogado e editor do informativo jurídico, Gladston Mamede, dias antes da data "fatídica", 21 de dezembro. "Se não acabar, volto a postar na próxima semana", anunciou. Gladston disse que, aos 46 anos, já sobreviveu a alguns fins do mundo, que nunca acabou. "Parece que o mundo prefere ir se acabando aos poucos e, nisto, tem a nossa ajuda cotidiana."

|Carlos Castro fala aos novos advogados da CAIXA

É campeã Com o título conquistado pelo Corinthians no Japão, a CAIXA passa à frente de seus concorrentes, que patrocinam a seleção brasileira, Copa de 2014, Olimpíadas 2016, vôlei, tênis e automobilismo. O valor pago ao Corinthians - cerca de R$ 30 milhões - para ter a marca exposta nos dois jogos do Mundial de Clubes e durante 2013 foi um bom negócio, segundo o repórter especializado Erich Beting (que opinou antes da conquista do título). Para comemorar, a CAIXA lançou o cartão de crédito Epidemia Corinthiana.

Cursos de mediação

|Jailton Zanon e José Eduardo Cardozo, na assinatura do convênio CAIXA-Enam

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presenteou os novos concursados com o livro "Advocacia da Caixa Econômica Federal Trajetória de 150 Anos", de Elizabeth Torresini, com a 14ª edição da Revista de Direito e com um exemplar da ADVOCEF em Revista de novembro. Os advogados ganharam também um broche da Associação.

Foi inaugurada em 12 de dezembro, em Brasília, a Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), criada pelo Ministério da Justiça, vinculada à Secretaria de Reforma do Judiciário, para promover cursos em mediação e conciliação para operadores do Direito. Na oportunidade, com a presença do diretor jurídico Jailton Zanon, foi assinado convênio entre a Enam e a CAIXA, para aperfeiçoamento dos seus advogados. Estavam presentes o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e o secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano, entre outras autoridades do Judiciário.

Falar com o proprietário "Foi vista em São Paulo uma kombi em que se lia, na lateral esquerda: 'Este veículo pertence a Jesus'. Nenhum espanto, o mundo está cada vez mais crente. Mas, na lateral esquerda, se lia: 'Vendese este veículo. Falar com o proprietário'". Da coluna de Ernani Ssó, no site Coletiva Net.


| Cena jurídica Cartilhas digitais A OAB/SP disponibilizou em seu site (www.oabsp.org.br) e no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) uma Cartilha de Peticionamento Eletrônico, que responde às principais dúvidas dos advogados. A Seccional também disponibilizou cartilhas com orientações sobre o peticionamento na Justiça do Trabalho, Justiça estadual de São Paulo, Juizado Especial Federal, TRF, STJ e STF.

Termômetro da Dijur Foi realizada, entre 23 e 30 de novembro de 2012, a primeira Pesquisa de Satisfação da Diretoria Jurídica, que colheu a opinião dos empregados dos Jurídicos Regionais da CAIXA sobre a qualidade do trabalho realizado pelas gerências nacionais (Geaju, Gerid, Geats e Geten). O objetivo é a melhoria do atendimento, afinado com a política de valorização da CAIXA. "Diria que é um interessante termômetro de como a nossa atuação está sendo 'sentida' nos Jurídicos", resume a gerente nacional do Contencioso, Gisela Morone. "Para refletir e corrigir."

Errata Foram constatadas incorreções em duas páginas da obra "ADVOCEF, 20 anos", no capítulo das Diretorias: - Pág. 128: no biênio 2004-2006, o Conselho Deliberativo teve como presidente, na verdade, Renato Luiz Harmi Hino; - Pág. 130: no biênio 2006-2008, foram informados indevidamente como titulares no Conselho Deliberativo os seguintes integrantes, na verdade membros suplentes: Alfredo Ambrósio Neto, Marcelo Dutra Victor e Luciano Paiva Nogueira. Os equívocos foram observados pelo advogado Renato Hino, do Jurídico Curitiba.

|Gisela Morone

Um milhão de processos Um milhão de processos eletrônicos, registrou em 14 de dezembro o Superior Tribunal de Justiça. O número reflete a modernização do trâmite processual na Corte e a integração com os 27 Tribunais de Justiça e os cinco Tribunais Regionais Federais, ressaltou o site do STJ.

Desacordo ortográfico 1. Até o fechamento desta

edição, tudo indicava que o Acordo Ortográfico, assinado em 2008 por oito países de língua portuguesa, que entraria em vigor em janeiro de 2013, será adiado por mais três anos. Criticado no Brasil e principalmente em Portugal, o tratado suprime o trema (exceto em nomes estrangeiros), o acento dos ditongos abertos "ei" e "oi" das palavras paroxítonas (como ideia e paranoia), inclui as letras "k", "w" e "y" no alfabeto e altera as regras do hífen.

2. Neste último caso, a confusão é grande.

"Como vou ensinar que cor de capim é sem hífen, cor de qualquer coisa é sem hífen, mas cor-derosa é com hífen?", proclama o professor Ernani Pimentel, líder do movimento brasileiro Acordar Melhor.

3. "O número de falantes que adoptaram o novo

Acordo Ortográfico e que escrevem 'contato' revela-se, a cada dia que passa, assustador. E estou a falar de licenciados para cima. Professores universitários, investigadores... Convenhamos que ainda não foi ultrapassado o pior desconchavo nesta matéria: o daquela professora de Português que introduzira paulatinamente, mesmo antes de frequentar uma 'ação de formação' específica, as novas regras nos textos que dava aos alunos, 'adatando-os'. Assim mesmo, sem p nem pés nem bom senso." [Helder Guégués, blogueiro e revisor português.]

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Artigo

Desnecessidade de garantia do juízo para impugnação de cumprimento da sentença Este artigo é resumo do que foi publicado originalmente na Revista Seleções Jurídicas - COAD ( www.coad.com.br).

I – OBJETIVO E DEMARCAÇÃO TEMÁTICA 1. Este artigo defende, com base em dogmática jurídica específica (o CPC), a desnecessidade de o devedor garantir o juízo para impugnação de cumprimento de sentença condenatória a pagamento de quantia certa. Sério obstáculo à aceitação desta tese, é o entendimento do STJ, que afirma necessidade de garantia, sob aparente argumento de prevalência do título executivo judicial sobre o extrajudicial.

II – EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 2. O art.475-I do CPC regula o cumprimento da sentença (execução de título judicial, tal posta nos arts. 583 e 584 do CPC antes de serem revogados pelas Leis 11.382/06 e 11.232/05, respectivamente). E o§ 1º desse dispositivo estabelece: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.” Seguindo o mesmo princípio, na execução de títulos extrajudiciais, o art. 587 do CPC dispõe: “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”. Ou seja, tanto recurso impugnativo de sentença, a que foi atribuído efeito suspensivo, quanto embargos do executado, que suspenderam o curso da execução, produzem o efeito de dotar a execução de caráter provisório. Já a execução de título executivo judicial é definitiva se a sentença executável passou em julgado; e a de título executivo extrajudicial é sempre definitiva, toda ela, a menos que o de-

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vedor a embargue e os embargos suspendam a execução. 3. A execução de título judicial e a de título extrajudicial pode ser provisória ou definitiva. A provisoriedade ou definitividade de certa execução não decorre de basear-se ela em título judicial ou extrajudicial, mas, sim, como se viu, da possibilidade de desconstituição ou não da força executiva do título. São passíveis de desconstituição tanto títulos judiciais quanto extrajudiciais, do que decorre seja a execução provisória, nesses casos, e definitiva se não desconstituíveis os títulos, como se verá a seguir.

III – NÃO HÁ DIFERENÇA DE STATUS ENTRE TÍTULOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS 4. Nenhuma norma de direito positivo brasileiro estabelece que haja prevalência ou qualquer tipo de privilégio ou hierarquia na execução por título judicial sobre extrajudicial, ou vice-versa. Tampouco se pode produzir exegese, com base na dogmática jurídica processual, afirmativa de que uma execução sobreponha-se a outra. Aliás, deriva dos dispositivos transcritos perfeita simetria entre provisoriedade e definitividade de qualquer dos dois tipos de títulos, judiciais ou extrajudiciais, qualidades essas que advêm não do tipo do título em execução, mas da possibilidade de emissão de provimento judicial que os desconstitua. 5. O título executivo oriundo de sentença desvincula-se dos motivos e da verdade dos fatos estabelecida como seus fundamentos (art. 469 do CPC); não se executa provisória ou definitivamente o que se produziu nos autos do processo, mas tão-somente o dispositivo da sentença proferida, e que constitui o título executivo. Por essa singela razão (executar-se unicamente o dispositivo), não há nenhuma valia na afirmação de que o título judicial é emitido a partir de am-

José Carlos Zanforlin (*) pla instrução probatória, em que se estabeleceram contraditório e ampla defesa, para, com isso, graduá-lo mais que o título extrajudicial (ou exigir do executado, para impugnar cumprimento da sentença, mais do que exige a lei). O dispositivo, transformado em título executivo, desvincula-se da sentença. 6. Aliás, se fosse de presumir-se maior eficácia entre títulos executivos, preferivelmente se o fizesse em relação aos extrajudiciais, esses sim, decorrentes de manifestação pura e livre da vontade juridicamente válida para a produção de negócio jurídico, e não de contraditório dirimido por decisão judicial, aplicável por coação (prevista no ordenamento jurídico, mas, ainda assim, coação). 7. Em verdade, o art. 475-L do CPC é prova inegável de que a sentença, como título executivo judicial, não supera em qualidade o título executivo extrajudicial só pelo fato de originar-se de um processo judicial. É que, dentre as razões que podem fundamentar sua impugnação, apresentam-se algumas que simplesmente põem por terra todo o processo, todo o contraditório, toda a ampla instrução probatória e ampla defesa, e reduzem a pó o título judicial (e, por conseguinte, a sentença de que se originou). Eis algumas dessas razões: nulidade da citação, que fere mortalmente o contraditório e a ampla defesa; inexigibilidade do título (ou seja, o título que se consubstanciou com a sentença), até a ilegitimidade das partes. Note-se que nem o contraditório, nem a ampla defesa, nem a plena produção de prova impedem surgimento de títulos tão completamente inúteis ao objetivo a que se propõem! Já quanto aos títulos extrajudiciais, se as partes signatárias observarem o art. 104 do Código Civil (capacidade do agente, licitude do objeto e forma regular – quando houver) e forem


absolutamente livres para pactuar (o que exclui qualquer dos defeitos do ato – erro, ignorância, dolo ou coação), então o título surge perfeito, e discussões, se houver, restringir-se-ão às prestações. Logo, nenhum argumento há que justifique possua o título judicial mais certeza, liquidez e exigibilidade que o título extrajudicial. 8. Por tais argumentos, não se pode partilhar do entendimento do STJ, no REsp nº 1.195.929-SP, que parece privilegiar o título executivo judicial em face do extrajudicial, para o fim de justificar a exigência de segurança do juízo na impugnação e a não exigência nos embargos de devedor (matéria a ser examinada adiante): “no cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem, em princípio, contraditório e ampla defesa”.

IV – PARALELO ENTRE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS DO DEVEDOR 9. Antes das Leis 11.232/05 e 11.382/06, os embargos suspendiam os atos de expropriação e exigiam garantia do juízo para serem conhecidos. Atualmente, para os embargos do devedor não se demanda garantia, mas, para que suspendam a execução (i) o juízo deve estar garantido – inclusive por penhora, (ii) haja requerimento do embargante e (iii) entenda o juiz de atribuir efeito suspensivo aos embargos (CPC, arts. 736 e 739-A e seu § 1º). Veja-se, a respeito desse poder atribuído ao juiz, artigo deste autor “Expropriação de bens do devedor e poder discricionário do juiz” publicado na Revista COAD de maio de 2011. 10. A impugnação para não cumprimento da sentença pelo devedor regula-se no CPC, art. 475-J e em seu § 1º 1. 1

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

No caput registram-se dois comandos principais: (i) acréscimo da multa, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor e (ii) requerimento do credor para somente então haver expedição do mandado de penhora e avaliação. No § 1º, deixando de lado a esdrúxula ênfase na outorga de faculdade ao devedor para impugnação do título (podendo... querendo), extraemse (i) dever de intimação do devedor do auto de penhora e avaliação e (ii) outorga de faculdade para impugnar execução da sentença (outorga essa absolutamente desnecessária, visto inscrever-se na exclusiva esfera de interesse do sujeito). 11. Diferentemente do que ocorre nos embargos do devedor (em que a garantia é expressamente dispensada), o dispositivo em questão, por sua vez, não estabelece que a impugnação deva ser precedida de penhora e avaliação, e mais depósito do valor em execução xpelo devedor. Lá a dispensa é e expressa; aqui a exigência não existe. Repita-se: o direito processual, no particular aspecto dos requisitos para impugnação, não determina ao devedor a obrigação de garantir o juízo, nem mesmo pela penhora penhora. Ainda assim o STJ, mediante atividade exegética, criou obrigação para o devedor, nem expressa nem implicitamente prevista no direito positivo processual (REsp nº 1.303.508-RS e REsp. nº 1.195.929-SP, dentre vários outros). 12. Combinando-se o conteúdo do caput do artigo com seu § 1º, só se podem sacar as seguintes conclusões: (i) o devedor tem prazo certo para pagar o montante a que foi condenado, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação; (ii) não havendo pagamento, o credor deve requerer ao juízo expedição de mandado de penhora e avaliação de bens equivalentes ao valor da condenação; (iii) o devedor (na pessoa de seu advogado) deve ser intimado desse auto de penhora e avaliação; e, por fim, uma perplexidade interpretativa, (iv) somente após a penhora e avaliação e desses atos intimado o devedor é que ele “pode... querendo” impugnar a execução da sentença. 13. Diz-se perplexidade interpretativa porque se o credor não requerer a penhora e a avaliação (e, por isso es-

tes atos não se praticarem) o devedor não poderá impugnar a execução, e ficará (i) ou cativo da iniciativa do credor de requerer aquelas medidas processuais, (ii) ou (segundo o entendimento do STJ) deverá efetuar depósito da quantia em que foi condenado (o que é mais oneroso que simples penhora) para então impugnar a execução. A solução que se sugere é simples e consentânea com os princípios processuais: não havendo requerimento de penhora e, claro, dela não sendo intimado o devedor, este promove a impugnação e assume o risco de sujeitar-se aos atos expropriatórios de iniciativa do credor, caso este, após requerer penhora e avaliação, inicie a prática de atos expropriatórios.

V – A LEI NÃO OBRIGA O DEVEDOR A DEPOSITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA 14. É certo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, abrangendo-se no conceito de lei a norma individual (sentença). Por essa razão, a obrigação de depositar o valor da condenação para que possa o devedor impugnar a execução aproxima-se do arbítrio, se não se derivar expressamente da lei (como ocorre nos embargos de terceiros para obtenção de efeito suspensivo). E essa obrigação não deriva da lei, mas da jurisdição. A natureza da constrição, se fixada genericamente, não se coaduna com a Constituição; e, em caso específico, deverá ser justificada. 15. Eis, então, que do art. 475-J, § 1º extrai-se a regra de que o devedor deve ser intimado da penhora, se requerida e realizada (não se sujeitando, porém, seu direito de impugnar, de ter havido a penhora). A penhora já é garantia da execução execução, muito embora a lei não a exija para que o devedor possa impugnar a execução da sentença. Terá sido a redação enunciativa e ordenada dos procedimentos, como uma cronologia de eventos (requerimento de penhora e avaliação, expedição do mandado e intimação do devedor) o que pode ter induzido os juízes a concluir dessa enunciação o esDezembro | 2012

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tabelecimento de prescrição legal inexistente inexistente. 2 16. Consequentemente, não pode o intérprete agravar além do que prevê a lei a situação do executado. Reafirmese: se a penhora foi requerida pelo credor, então ela já é garantia suficiente (porque decorrente de disposição legal) 2

Trecho do voto proferido no REsp. nº 1.303.508-RS: “Embora a redação do dispositivo seja apenas tolerável, pode-se concluir, sem dificuldade que a lavratura do auto de penhora e de avaliação antecede a intimação do executado, e que esta é pressuposto para a deflagração do prazo para a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, a penhora é sempre um prius, a impugnação, um posterious . Entretanto, não se está tão apenas em face de uma linha cronológica, afinal, entre os três atos processuais há um liame lógico impositivo de que a oferta de impugnação exige a preexistência de penhora.”

para que o devedor possa impugnar a execução. Porém, se o credor não requerer penhora e avaliação, ainda assim o devedor pode impugnar a execução da sentença. Penhora e avaliação mensuram o limite dos atos expropriatório expropriatórios. Sem penhora e, sobretudo, sem avaliação, o credor pode exagerar e o devedor pode prejudicarse, constrangendo-se mais do que o necessariamente devido. Penhora nem é direito do credor, nem obrigação/ônus do devedor: é simplesmente garantia jurídico-processual de devido processo legal, de excussão na justa medida da dívida. Assim, o direito do devedor de impugnar a execução da sentença não se paralisa ou fica a depender da penhora e da avaliação, pois a lei não lhe impõe essa condição para que possa impugnar. O que depende de penhora e avalia-

ção é a prática de atos expropriatórios, conclusão que se tira dos artigos 652 e seus §§ 1º, 2º e 3º, 659, 685-A, 685-C, 686, dentre outros, do CPC.

VI – CONCLUSÃO 18. A lei processual não estabelece obrigação de o devedor ter penhorado bens de seu patrimônio e ser obrigado a depositar o valor da condenação para somente então poder impugnar a execução da sentença, como há se posicionando o STJ. (*) Consultor Jurídico da Emgea (Empresa Gestora de Ativos), em Brasília. Formado pela Casa de TTobias, obias, em R ecif e. Recif ecife. Mestrado na mesma Casa. E adv ogado desde 1 976. advogado 19

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Novos tempos

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Penso que já está na hora de inaugurarmos novos tempos. Salvo melhor juízo, as velhas lentes com as quais observávamos a realidade da advocacia exercida na CAIXA estão opacas e merecem ser substituídas. Ao ingressar na carreira, fartos foram os relatos de colegas que, bravamente, enfrentaram acervos com um volume praticamente invencível de processos e venceram. Passávamos pelos corredores do Jurídico e apontavam: "Viu aquele colega? Na época em que estouraram os Planos Econômicos...". Pois bem, agora os tempos são outros. Tenho a convicção de que nossos "heróis" fizeram tamanho esforço acreditando que a situação era especial. Sem fraquejar, nossos bravos demonstraram tenacidade e venceram o combate. Porém, creio que jamais imaginaram que o legado desse esforço extraordinário fosse descontextualizado e transformado em marca de nossa advocacia. Atuaram de forma extraordináDezembro | 2012

ria acreditando que logo a situação estaria normalizada. Duvido que tenham pensado na remota hipótese de que sua heroica atuação se tornaria - algum dia - em fundamento para negar melhores

ILUSTRAÇÃO RONALDO

condições de trabalho. Hoje, lamentavelmente, quando lutamos para ter um acervo compatível com o exercício digno da advocacia, somos bombardeados com impróprias comparações. Obviamente que estamos sujeitos à contin-

Gustavo Tanger Jardim (*) gências, contudo, o que fora excepcional outrora não pode ser transformado em regra. Logo, creio que já passou o momento de afastarmos essa visão obtusa e fossilizada de que nossa característica é atuar em condições desfavoráveis e de sobrecarga. Ainda mais quando a Justiça está se aparelhando e ingressando na era do processo eletrônico. Assim, repiso que está na hora de inaugurarmos novos tempos. Façamos as merecidas homenagens aos nossos heróis respeitando seu passado e divulgando aos novos que eles se equipararam a Atlas, carregando o mundo em suas costas. Contudo, não os desrespeitem transformando sua destacada e excepcional atuação em característica de nossa advocacia. Tenho certeza que não era esse o legado que pretendiam nos deixar. (*) Advogado da CAIXA em Porto Alegre.


Livro

Morosidade no Judiciário A saída está na eficiência administrativa, segundo advogado O problema da morosidade na atividade jurisdicional foi sempre um desafio para o advogado Daniel de Almeida Rocha, empregado da CAIXA, assistente pleno lotado na Cirec de Belo Horizonte. Achava que era preciso investigar as razões de tantas discussões teóricas para resultados tão simplórios. Percebeu que se buscavam reformas na legislação processual para atribuir maiores poderes aos magistrados. “Para justificar esse discurso ideológico, os reformistas sempre utilizavam palavras-chave como efetividade, simplicidade, celeridade e eficiência. Digo ideológico, porque o discurso referido não tinha preocupação de esclarecer o sentido desses vocábulos e eles, tampouco, poderiam direcionar soluções que atacassem as causas do problema.” Daniel foi então pesquisar sobre o conceito de eficiência, buscando entender como ela poderia contribuir, a partir de um discurso científico, para a superação da morosidade. Surgiu daí seu livro “Princípio da Eficiência na Gestão e no Procedimento Judicial - A Busca da Superação da Morosidade na Atividade Jurisdicional”, lançado pela Juruá Editora em 8 de novembro. Na obra, que pode ser adquirida no site da editora, Daniel sustenta que as causas da morosidade decorrem de fatores institucionais, de ordem técnica e por insuficiência de recursos. O primeiro fator tem a ver com a organização do Judiciário; o segundo com a técnica processual e o preparo dos juízes e servidores; o terceiro são os recursos materiais, humanos, financeiros e tecnológicos à disposição da gestão administrativa.

A importância do administrador “Aqui está a inovação de minha pesquisa”, avisa. “Ocorre que a técnica processual é fator ínfimo na questão da morosidade. Isso fica bastante claro quando percebemos que a sequência de atos processuais da petição inicial à decisão de primeira instância deveria ocorrer em menos de seis meses, considerando os prazos, previstos na lei, de atuação das partes e magistrados.” Diz que, tirando a

técnica processual, todos os outros fatores de causa da morosidade se referem à atuação administrativa do Judiciário. Por isso, defende a figura de um administrador público, com formação técnica, para a gestão das atividades-meio (administrativas), possibilitando que o Judiciário realize a sua atividade-fim (atuação do magistrado). Assim, para resolver o problema da morosidade, ele tira a exclusividade do âmbito do Direito Processual, “con-

vidando os pesquisadores do Direito Administrativo e da ciência da Administração para cooperarem”. Em um segundo livro, Daniel quer aprofundar sua pesquisa, “para comprovar que o diálogo entre essas três especialidades do conhecimento é possível e necessário para superação da morosidade”. Nesse trabalho, tentará especificar como o Conselho Nacional de Justiça pode atuar como órgão da alta administração do Judiciário. Na CAIXA, Daniel recupera créditos do FCVS, analisando contratos habitacionais. “A nossa atuação se assemelha a uma advocacia administrativa. Através de um procedimento administrativo dividido em fases (habilitação, reanálise, recurso e validação) buscamos recuperar o quanto nos é devido, pelo FCVS, por cada contrato.” Mestre em Direito Processual pela PUC-Minas, aos 27 anos, é professor dessa disciplina e palestrante. Atua como advogado nas áreas de Direito Constitucional e Processual Civil. Depois de sete anos de CAIXA, André se tornou um apaixonado pelo papel importante que a instituição desempenha no cenário econômico e social do país. Consta entre seus projetos ingressar, um dia, no Jurídico.

Foco errado Daniel de Almeida Rocha, assistente pleno na Cirec/MG. “O foco, no Brasil, para a superação da morosidade na atividade jurisdicional tem sido as reformas na legislação processual; logo, atacando apenas o fator de ordem técnica, especificamente, a técnica processual. Desde meados da década de 90 do século passado, sucessivas reformas foram feitas na legislação, todas pautadas na ideologia de que o problema se resolve atribuindo-se maiores poderes aos magistrados.. Ocorre que a técnica processual é fator ínfimo na questão da morosidade. Isso fica bastante claro quando percebemos que a sequência de atos pro-

cessuais da petição inicial à decisão de primeira instância deveria ocorrer em menos de seis meses, considerando os prazos, previstos na lei, de atuação das partes e magistrados.”

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Poesia

Isso é que é Natal Jairdes Carvalho Garcia (*)

A ceia está posta... A lareira, acesa... Lá fora, neva... Na vitrola, "jingle bells"... A família pousa para mais um álbum... Um velho, gorducho, ainda de pijama (vermelho) Enfrenta o frio para entregar presentes... Sinos à meia-noite... Sono à meia-noite e um... Que chatice, meu Deus! A carne está na brasa... As panelas fervilhando... O calor é de lascar... No som, um sambão... Jovens, crianças e velhos, parentes e amigos (ambos de bermuda) Brincam de "amigo oculto" à beira da piscina... Meia-noite: abraços esfuziantes... Uma, duas, três, quatro horas da manhã e nada do sono chegar... Que se dane a segunda-feira! Isso que é Natal, meu Deus!

UM FELIZ NA TAL P ARA V OCÊ, SU A FFAMÍLIA AMÍLIA E SEUS AMIGOS! NAT PARA VOCÊ, SUA

Viva os trópicos e sua pujança de vida!

É o que desejam, Júlia, Luísa, Joelma e Jairdes. (*) Advogado da CAIXA em Ipatinga/MG.

"Viva a liberdade de expressão" A forma americanizada de festejar o Natal não é exatamente a preferida do advogado Jairdes Carvalho Garcia, da Rejur Ipatinga/MG, que assina com a esposa Júlia e as filhas Luísa e Joelma um cartão com o poema desta página, distribuído aos amigos e parentes. "Não precisamos de um 'bom velhinho' branco e de barbas brancas, nem de neve, nem de costumes e músicas singelas de outro país", alega Jairdes, entre outros argumentos. Veja o seu depoimento. "A ideia do tema surgiu da necessidade de se fazer um contraponto ao Natal glamourizado típico do europeu, especialmente num momento em que estão em crise os modelos norte-americano e europeu de vida, com as sucessivas crises mundiais. Na verdade, não tenho exatamente uma antipatia

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ao Natal norte-americanizado, só não concordo com a ideia de que tudo que vem de lá é bom e se aplica aos chamados povos subdesenvolvidos." "Temos nossos mitos, costumes, cultura, enfim, tão ou até mais ricos do que os que são importados e nos são impostos. Não precisamos de um 'bom velhinho' branco e de barbas brancas, nem de neve, nem de costumes e músicas singelas de outro país para festejarmos. Somos pessoas alegres e criativas por natureza e as nossas festas, inclusive o Natal, devem refletir esse estado de espírito." "Não sugiro qualquer símbolo em lugar da figura do Papai Noel, mesmo porque a sugestão de uma figura, um padrão, se contrapõe justamente a essa ideia de que as festas devem ter a cara de quem comemora. E os brasis são tantos, que tentar unificar o que quer que seja, na

|Jairdes Carvalho Garcia área cultural, especialmente, é por demais temeroso e contraproducente." "A ideia central do Natal, de nascimento, de renovação, de confraternização, é que deve ser preservada. A forma como se festeja esse momento deve ser espontânea e de acordo com os costumes de quem comemora, sem qualquer imposição cultural. Viva a liberdade de expressão!"


Crônica

Contando contos de Natal Essa eu posso garantir que é verdade, porque aconteceu comigo. No ano de 2006 fui transferido do Jurídico do Rio Grande do Norte para o Paraná, vindo trabalhar em Curitiba. Nos primeiros dias, por não ter o crachá que dá acesso ao edifício, precisava passar todo dia pela recepção, quando invariavelmente batia papo com a mocinha que já havia até decorado o número do meu RG de tanto me ouvir informá-lo. Numa manhã, a conversa começou com "Leandro, você morou em Natal, né?". Após minha resposta, ela foi direta: - Um dia você me leva pra Natal? Até levaria, como não? - É que eu sou louca pra conhecer a neve. - Sei... E você acha que em Natal tem neve? Ela falava sério. - Claro! Todo filme de natal que eu vejo tem muita neve!

Essa outra não sei se é verdade, minha mãe me contava em tom meio de história, meio de piada, mas Se non è vero, è ben trovato. O guri miúdo, vizinho de "mainha" em Mossoró, embora tenha pedido um cãozinho ao Papai Noel, ganhou mesmo uma tartaruguinha - o pai supôs que daria menos trabalho. Primeiro achou ruim, mas a mãe convenceu que Papai Noel trouxe esse presente, Papai Noel é quem resolve o que é melhor pra criança, que se a criança pede um animal, o velho Noel pode trocar um pelo outro...

E o garoto acabou se afeiçoando pelo bichinho, deu nome, experimentou variadas dietas e brincadeiras, pra ver o que ele come, o que faz, pra que serve. Tanto

fez e mexeu que, antes da virada de ano, o encontrou sem vida no quintal, casco virado, inerte.

Leandro Cabral Moraes (*) O pai foi chamado para atestar o óbito e, pra não parecer que nada sabia sobre sinais vitais de animais cascudos, decretou: morreu mesmo. A mãe foi chamada pra acalmar a situação, como é especialidade das mães. - Meu filho, não fica assim! Vamos fazer o seguinte: o enterro da tartaruguinha. O menino olhou desconfiado, ainda fungando. - A gente pinta de preto uma caixa de sapato, desenha uma cruz na tampa e está feito o caixão. O menino já se imaginou de pincel na mão. - Você chama seus amiguinhos e faz o velório. O menino imaginou a casa cheia de moleques. - Vamos fazer brigadeiro e refresco, pro pessoal comer e beber durante a cerimônia. Os olhinhos brilharam. - E vai ter cortejo até o enterro embaixo do cajueiro. O menino até sorria. Pronto. Foram buscar "o corpo" para o início dos trabalhos fúnebres e, como não esperavam, lá estava a tartaruguinha mastigando uma folha de alface. O menino olhou pra mãe que sorria e pro pai que deu de ombros e, sem mais esperar, decidiu: - Vamos matar ela. O Papai Noel mata ela, papai? Mata? (*) Advogado da CAIXA em Curitiba.

"A mãe convenceu que Papai Noel é quem resolve o que é melhor pra criança, que se a criança pede um animal, o velho Noel pode trocar um pelo outro..." Pense num berreiro! - Que a minha tartaruguinha isso e aquilo! Tadinha dela! Eu quero minha tartaruguinha! Salvem a tartaruguinha!

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Suplemento integrante da ADVOCEF em Revista | Ano XII | Nº 118| Dezembro| 2012

Princípio da eficiência na gestão e no procedimento judicial (excertos) 1. Introdução Percebe-se um discurso pouco esclarecido justificador das sucessivas reformas processuais promovidas na legislação brasileira. Consolidando esse ímpeto reformador, tem-se como breve a aprovação do projeto de um novo Código de Processo Civil. Como palavras-chave para se embasar a necessidade de reforma, utilizam efetividade, celeridade, simplicidade e eficiência. Todos esses vocábulos são utilizados com múltiplas acepções e a partir de significados com teor de senso comum ou ideológico. Não obstante, o problema que buscam solucionar com as reformas nas legislações processuais, o problema da morosidade na atividade jurisdicional, deve ser resolvido, ainda mais, considerando-se a previsão constitucional do direito fundamental à razoável duração do procedimento. Por isso, ponderando sobre a previsão do princípio da eficiência na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), sopesou-se a hipótese de aplicação científica do vocábulo como forma de se direcionar corretamente o discurso que pretende implantar o direito fundamental à razoável duração do procedimento. Assim, do ponto de vista metodológico, o problema içado foi: o conceito de eficiência pode ser aplicado, em parâmetros científicos, no discurso de mitigação da morosidade na atividade

jurisdicional? Se possível a aplicação, como esta se daria? As hipóteses que direcionaram a pesquisa foram que o conceito de eficiência poderia ser utilizado de forma científica no discurso de solução para a morosidade na atividade jurisdicional, e a sua aplicação em prol da razoável duração do procedimento apresentaria duas vertentes: uma direcionada às atividades administrativas desenvolvidas pelo Judiciário; e outra direcionada ao procedimento judicial. No sentido de verificação da confirmação das hipóteses estabelecidas dedicou-se o desenvolvimento de quatro capítulos. No primeiro capítulo, destina-se a construção de uma base teórica de apoio para as principais digressões realizadas. No segundo capítulo, pretende-se demonstrar alguns equívocos relacionados ao discurso da atividade jurisdicional eficiente para então

"A linguagem não é mero instrumento para descrição de verdades preexistentes, mas, sim, condição de possibilidade para a construção do conhecimento humano."

Daniel de Almeida Rocha Mestre em Direito Processual pela PUC/MG. Professor de Direito Processual. Palestrante e articulista, atua também como advogado. Empregado da CAIXA em Belo Horizonte/MG. Os trechos aqui transcritos, com autorização do autor, pertencem à obra "Princípio da Eficiência na Gestão e no Procedimento Judicial - A Busca da Superação da Morosidade na Atividade Jurisdicional" (Editora Juruá).

estabelecer um conceito científico, colocando-se em pauta a relação do princípio constitucional da eficiência com a Administração Pública. No terceiro capítulo, preocupa-se em definir corretamente as causas da morosidade na atividade jurisdicional, e de entender como o problema tem sido enfrentado no Brasil e em outros países. Por fim, o último capítulo abre espaço para as reflexões acerca da aplicação do princípio da eficiência como solução para o problema da morosidade na atividade jurisdicional. Neste capítulo, resta evidenciada a aplicação do princípio da eficiência nas atividades administrativas praticadas pelo Judiciário, e a aplicação da eficiência processual no procedimento judicial, ambas com vistas à implantação da razoável duração do procedimento judicial. Dezembro | 2012

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2.5 Síntese (primeiro capítulo) A epistemologia contemporânea supera as propostas cartesianas de racionalidade instrumental matematizada, verdades absolutas e tratamento do conhecimento humano como algo especialmente seguro. A partir das críticas formuladas pela escola de Frankfurt à epistemologia moderna, e partindo da teoria do conhecimento objetivo formulada por Popper, compreendeuse a ciência como atividade de esclarecimento a partir de um questionar sistemático pelo método da crítica na busca da construção de verdades provisórias. Também como avanço teórico hodierno, a "virada linguística" significou a mudança do foco da reflexão sobre a natureza ou essência das coisas (ontologia) para a reflexão sobre significação e sentido das expressões linguísticas. Disso, alcançou-se a conclusão de que a linguagem não é mero instrumento para descrição de verdades preexistentes, mas sim, condição de possibilidade para a construção do conhecimento humano. No Direito, esses avanços corresponderam à superação da existência de um direito subjetivo a priori e permitiram a compreensão de que a legitimidade do direito encontra razão no sentimento de coautoria na construção intersubjetiva da norma através de procedimentos que permitam o desenvolver do discurso. Fixou-se a diferença entre o conhecimento de senso comum, ideológico e científico, para então demonstrar que as bases morfológicas do Direito Processual (técnica, ciência, teoria, crítica e criatividade) devem partir de proposições científicas com o fim de manutenção das coerências internas dessa especialidade do conhecimento. Evidenciou-se, na teoria do processo como relação jurídica, a despreocupação com o alhures defendido, apontando uma série de aporias acortinada por aspectos ideológicos presentes na construção dessa teoria. Por isso, preconizou-se a necessidade de revisitação e superação da referida teoria tendo em vista os parâmetros científicos contemporâneos. Não só por isso, demonstrou-se que a teoria do processo como relação jurídica, também na sua concepção instrumentalista, não encontra adequação com o paradigma procedimentalista no

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Estado Democrático de Direito implantando no Brasil com a promulgação da CRFB/88. Uma teoria do processo adequada ao Estado Democrático de Direito surge a partir das formulações apresentadas por Fazzalari sobre a diferença de processo e procedimento, bem como pela mudança de foco do estudo do processo, tirando a jurisdição do cerne das atenções. Ademais, a aproximação do processo com a constituição a partir do segundo pós-guerra induziu a elaboração de uma teoria constitucionalista do processo que importou na compreensão da existência de um modelo constitucional de processo vinculante de toda a legislação procedimental infraconstitucional.

"A eficácia corresponde à preocupação com os resultados, enquanto a eficiência significa a preocupação com os meios, métodos e procedimentos." Com todos os avanços teóricos alcançados, o processo passou a corresponder a uma instituição constitucionalizada de garantia de direitos fundamentais voltados à legitimação das decisões estatais pela participação dos sujeitos do processo nos procedimentos de criação e aplicação do direito.

3.4 Síntese (segundo capítulo) O discurso da atividade jurisdicional eficiente perpassa por aspectos formulados com base em conhecimento de senso comum, ideológico e científico. Do ponto de vista do senso comum, confundem eficiência com eficácia e não conseguem esclarecer qual a relação existente entre celeridade e eficiência. Do ponto de vista ideológico, a eficiência, no discurso reformista, é utilizada sem o correto esclarecimento sobre o que é esse termo e sobre o que deve se constituir como adjetivação. Seguindo no esforço científico para esclarecimento do vocábulo em tela, buscou-se, na Ciência da Administração, a correta distinção entre eficácia e efi-

ciência, e a relação destes com o conceito de efetividade. Nesse intento, a compreensão obtida foi que a eficácia corresponde à preocupação com os resultados, enquanto a eficiência significa a preocupação com os meios, métodos e procedimentos. Eficácia significa fazer as coisas certas, enquanto eficiência corresponde a fazer as coisas da melhor forma possível. Uma organização pautada na eficácia e eficiência, por excelência, alcança a efetividade. A adoção do conceito pelo Direito exigiu uma modelação para adequação às coerências internas dessa especialidade do conhecimento. Isso porque os conceitos de eficácia e efetividade da Ciência da Administração encontram correspondentes na Ciência do Direito com conteúdo jurídico diverso. Assim, consolidou-se o entendimento de eficiência lato sensu, como princípio jurídico, correspondente à atuação eficaz e eficiente da Administração Pública. Enquanto a atuação eficaz correlaciona-se com a ênfase nos resultados e em fazer a coisa certa, a eficiência stricto sensu ligase à ideia de otimização da utilização dos recursos materiais, financeiros, humanos e tecnológicos disponíveis, com o intuito de salvaguardá-los, na busca do alcance dos fins almejados na atuação da Administração Pública. Ademais, o princípio da eficiência, na seara do Direito, encontrou como facetas a economicidade, a produtividade, a qualidade, a celeridade e presteza, a continuidade na prestação dos serviços e a desburocratização. Percebeu-se que a inclusão da eficiência como princípio constitucional diretivo da Administração Pública ocorreu a partir da implantação do modelo gerencial em superação ao modelo burocrático de administração. Contudo, evidenciou-se que o modelo burocrático também se preocupou com a eficiência, e as críticas direcionadas a esse modelo acabaram por se confundir com as críticas direcionadas ao Estado Social em crise. Isso significou a busca de modernização e eficiência da Administração Pública brasileira através da adoção de técnicas de administração de empresas privadas. A partir de então, considerando a eficiência como norma constitucional, diversas mudanças foram promovidas para que se favorecesse o almejo da eficiência do aparato público.


4.5 Síntese (terceiro capítulo)

5.3 Síntese (quarto capítulo)

Da crise instalada para os sistemas de justiça, a morosidade na atividade jurisdicional mostra-se como uma das consequências diretamente ligada a uma série de ineficiências apontadas para o Judiciário. Este não é um problema exclusivo do Brasil, e a preocupação com o tema é tamanha que rendeu escritos e estudos de diversos pesquisadores estrangeiros e nacionais. Pelos Estados, o problema importou a assinatura de tratados internacionais e inclusão, nas constituições, do direito à razoável duração do procedimento. Isto, por fim, acarretou a preocupação dos governos em promover reformas objetivando a superação da morosidade na atividade jurisdicional. Preocupa-se, no presente trabalho, com uma análise científica do problema apresentado. Por isso, buscou-se destacar as causas da morosidade pelo entendimento de que as soluções adequadas apenas são alcançadas atacados os motivos corretos. Avaliando-se as reformas nos sistemas de justiça dos países europeus, o foco está direcionado para reformas relativas "à governação, gestão e organização do sistema de justiça, desjudicialização, descriminalização de certas condutas e criação de meios alternativos de resolução de litígios e reformas especialmente dirigidas ao aumento da qualidade e da transparência dos sistemas de justiça". Em caminho diverso e de forma anacrônica, o problema tem sido atacado, no Brasil, por via das reformas processuais. Essa solução mostra-se equivocada por partir de construções oriundas de marco teórico de caráter ideológico e por não atacar as principais causas da morosidade na atividade jurisdicional. O discurso ideológico em torno das reformas processuais foi evidenciado a partir da demonstração da utilização de vocábulos com forte carga simbólica e intensa energia mobilizadora como efetividade, eficiência, celeridade e simplicidade. Vocábulos estes que pretendem afastar qualquer reflexão e valoração crítica. Isso restou claro com a apresentação do posicionamento de alguns pesquisadores e com a inserção de trechos da exposição de motivos para a elaboração de um novo CPC.

O Judiciário desenvolve, como função atípica, diversas atividades administrativas voltadas a apoiar sua atuação no âmbito da função típica. Essas referidas atividades foram identificadas como atividades-meio visto estarem direcionadas ao suporte necessário para que a atividade-fim (função típica) do Judiciário ocorra. Nesse intento, compreendeu-se que o princípio da eficiência administrativa prevista no caput do artigo 37 da CRFB/ 88 tem incidência, no Judiciário, em suas atividades administrativas realizadas. Por isso, restou destacada a necessidade de se diferenciar as atividadesmeio (administrativas) e as atividadesfim realizadas nos órgãos jurisdicionais, limitando-se, assim, o perímetro de atuação do princípio em tela.

"Encontraram-se, em diversos países europeus e da América Latina, órgãos similares ao CNJ com atribuições voltadas a questões administrativas e disciplinares." Fomentou-se a concepção de que as atividades-meio são as que mais impactam negativamente na duração do procedimento judicial. Isso porque as dilações indevidas ocorrem por descumprimento dos prazos legais estipulados para a atuação dos órgãos jurisdicionais. Os prazos não são cumpridos por má gestão dos recursos humanos, tecnológicos, materiais e financeiros à disposição do administrador público. Destacou-se que a excelência da gestão dos recursos apontados, necessariamente, depende da expertise de um profissional com conhecimento para tal, neste caso, um administrador ou administrador público. Diante da gestão profissional, poderse-ia conseguir o cumprimento dos prazos estipulados para atuação do Estado, reduzindo o lapso total de duração do procedimento judicial para aquele

correspondente à soma total dos prazos fixados na lei. Desta forma, o lapso temporal entre a instauração do procedimento e a satisfação do direito alegado não ultrapassaria um ano, o que se entendeu como uma razoável duração. Nesse desiderato, o CNJ apresentase como importante ator, uma vez que pode atuar no nível estratégico da administração do Judiciário, traçando objetivos e planos estratégicos, promovendo campanhas e ações, com foco na organização como um todo e visando à solução dos problemas de longo prazo. Encontraramse, em diversos países europeus e da América Latina, órgãos similares ao CNJ com atribuições voltadas a questões administrativas e disciplinares. Destacou-se a estrutura administrativa do Judiciário experimentada pela Holanda, visto a valorização da figura do administrador público nos níveis institucional e gerencial na administração dos tribunais. Mesmo entendendo-se que o princípio da eficiência administrativa aplicase apenas nas atividades-meio, preocupou-se em desenvolver uma proposta conceitual para a eficiência processual, esta direcionada ao procedimento judicial. Isto porque percebeu-se crescente, no âmbito do Direito Processual, a discussão sobre a aplicação do conceito relacionado à atividade-fim do Judiciário. Nesse ímpeto, firmou-se a ideia de que não existe previsão constitucional para a aplicação da eficiência processual ao procedimento judicial. Toda a discussão em torno do assunto corresponde à saga dos processualistas na formulação de melhores técnicas. Diferenciou-se eficiência administrativa de eficiência processual a partir do entendimento de que esta é voltada ao repensar dos vários procedimentos judiciais previstos na legislação infraconstitucional, guardando adequação com o modelo constitucional de processo, para avaliação de como, quais e quando os atos processuais devem ser praticados, em busca de uma estrutura técnica em que a relação meio-fim seja otimizada. Para fixação conceitual, estudou-se a eficiência processual aplicada aos temas da sumarização dos procedimentos, do processo coletivo e do dever de fundamentação das decisões pelo magistrado, verificando-se como a razoável duração do procedimento poderia ser alcançada nestas hipóteses. Dezembro | 2012

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6. Conclusões Com base em toda a abordagem realizada no decorrer do presente estudo, torna-se possível elencar algumas considerações finais frutos de conclusões alcançadas acerca do tema abordado. Não se espera que as considerações que serão expostas tenham o condão de responder a todos os aspectos relacionados à temática em pauta. Com as proposições abaixo, busca-se, não apresentar respostas últimas ao tema, mas sim, permitir que as reflexões acerca do assunto considerem a perspectiva aqui assaltada. Espera-se, por fim, o necessário exercício da crítica em torno do ora apresentado com o fim da busca incessante da construção do conhecimento científico. As hipóteses que direcionaram a pesquisa foram confirmadas, ao passo que se constatou a possibilidade de utilização do conceito de eficiência no discurso de solução para a morosidade na atividade jurisdicional, desde que esclarecido pela atividade científica. Também, constatou-se o acerto em tratar a aplicação da eficiência em prol da razoável duração do procedimento a partir de duas vertentes: uma direcionada às atividades administrativas praticadas pelo Judiciário; e outra direcionada ao procedimento judicial. Para fundamentar essa duas conclusões principais, várias outras conclusões de igual importância foram construídas ao logo do trabalho. A base científica para um pensar acerca da eficiência exige um questionamento sistemático, mediante o método crítico, em relação à significação e ao sentido dessa expressão linguística. Isso significa que a utilização desse vocábulo no Direito ou no Direito Processual necessita de anterior esforço em seu esclarecimento. Dos autores pesquisados, aqueles que utilizam o vocábulo em tema para justificar as reformas processuais ocorridas ou a ocorrer não demonstram preocupação com a proposta do parágrafo acima. Ademais, esses mesmos autores partem de marcos teóricos superados, considerando

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os avanços oriundos com o paradigma procedimentalista de Estado Democrático de Direito e com o modelo constitucional de processo teorizado. A morosidade na atividade jurisdicional é consequência da crise instalada para os sistemas de justiça e decorre de algumas das ineficiências apontadas para os órgãos jurisdicionais. Como principais causas para a morosidade na atividade jurisdicional encontraram-se aquelas relacionadas às atividades administrativas praticadas pelo Judiciário. Logo, conclui-se pelo equívoco de se focar a implementação da razoável duração do procedimento por vias de reformas processuais.

"Como principais causas para a morosidade na atividade jurisdicional encontraram-se aquelas relacionadas às atividades administrativas praticadas pelo Judiciário." O conceito de eficiência adotado pelo Direito foi importado do conceito desenvolvido na Ciência da Administração. E com o fim de adequação às coerências internas daquela especialidade do conhecimento científico, necessários foram alguns ajustes para a apropriada transposição. Apesar de o princípio constitucional da eficiência administrativa ter antecedentes no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de sua inclusão com a EC n.° 19/1998 (BRASIL, 1998) na CRFB/88, sintetizou-se um modelo gerencial para a Administração Pública. Não se tem dúvidas quanto à aplicação do princípio da eficiência às atividades administrativas desenvolvidas no âmbito do Judiciário, entretanto, é preciso esforço para correta distinção entre os limites da atividade-fim e da atividade-meio (administrativa).

A aplicação do princípio da eficiência ao Judiciário deve ser feita por um profissional com a devida expertise, visto que eficiência, na Administração Pública, significa a gestão dos recursos humanos, tecnológicos, financeiros e materiais com vistas à otimização da relação meio-fim. O CNJ, considerando-se suas atribuições administrativas, pode se tornar importante ator na aplicação do princípio da eficiência nas atividades-meio do Judiciário. Atuando no nível institucional de administração, o referido órgão tem competência para estipular estratégias, elaborar planos de ações e campanhas com vista nos objetivos de longo prazo da organização. Apenas com a atenção voltada à aplicação do princípio da eficiência nas atividades administrativas, seria possível implementar o direito à razoável duração do procedimento. A eficiência processual decorre da preocupação dos pesquisadores do Direito Processual com a otimização dos procedimentos judiciais previstos, não sendo possível associar esta eficiência a um dever do Estado, como ocorre com a eficiência administrativa. A discussão sobre a eficiência processual insere-se no contexto de repensar os vários procedimentos judiciais previstos na legislação infraconstitucional para avaliação de como, quais e quando os atos processuais devem ser praticados, com foco para que a relação meiofim seja otimizada. Entretanto, tendo em vista as facetas da eficiência processual, as formulações devem guardar adequação com o modelo constitucional de processo. Por fim, ao administrador ou administrador público cabe a preocupação de como se deve imputar maior eficiência nas atividades administrativas realizadas pelo Judiciário. Ao jurista pesquisador do Direito Processual cabe a preocupação de como se deve imputar maior eficiência ao procedimento judicial. Todos objetivando a razoável duração do procedimento, superando-se a morosidade na atividade jurisdicional.

As matérias publicadas neste suplemento são de responsabilidade exclusiva de seus autores. O encarte pode ser acessado, na íntegra, no site da ADVOCEF (menu Publicações).


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