Revista de Estudos & Informações

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ESTUDOS~&

INFORMAÇOES Justiça Militar do Estado de Minas Gerais w w w. t j m . m g . g o v. b r - N . 2 3 - N O V E M B R O D E 2 0 0 8 ISSN 1981-5425

OS 100 ANOS DO CAPITÃO

Guimarães Rosa II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais e entrega do Colar do Mérito Judiciário Militar marcam as comemorações do 71 º aniversário da Justiça Militar de Minas Gerais


Tribunal de Justiça Militar

SUMÁRIO

Rua Aimorés, 698 - Funcionários Belo Horizonte - MG Fone: (31) 3274-1566 www.tjm.mg.gov.br E-mail: ascom@tjm.mg.gov.br

Presidente Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho

Os caminhos do Capitão Guimarães Rosa pelo Sertão de Minas

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Corregedor Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino

Lei Complementar n. 105 cria três auditorias da Justiça Militar no interior do Estado

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Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos Juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha Juiz Cel PM James Ferreira Santos Juiz Fernando José Armando Ribeiro

TJMMG tem nova logomarca

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Informativo aproxima TJMMG da população

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Horizontes de modernidade

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Prescrição: Sua Interpretação na Hipótese do § 5º, Inciso II, do Art. 125 do Código Penal Militar

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Vice-presidente Juiz Jadir Silva

Auditorias da Justiça Militar Juiz Marcelo Adriano Menacho dos Anjos - Diretor do Foro Militar Juíza Daniela de Freitas Marques Juiz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa Juiz André de Mourão Motta Juiz Paulo Eduardo Andrade Reis Juiz João Libério da Cunha

Revista de Estudos & Informações Coordenação Geral Maria Luzia Ferri P. Silva Revisão Débora Mesquita Lentz Grécia Régia de Carvalho Rosângela Chaves Molina Colaboração Valéria Linhares de Lima

Interativa Design & Comunicação Jornalista Responsável José Augusto da Silveira Filho DRT/MG 6162

Redação Fred Wanderley Pedro Henrique Blank Projeto Gráfico, Editoração, Diagramação e Direção de Arte Ronaldo Magalhães Rua Padre Marinho, 455 - 5º andar Santa Efigênia - Belo Horizonte Fone: (31) 3224-4840 E-mail: interacom@interacom.com.br Fotos Arnaldo Athayde Clóvis Campos Elmer Almeida Tiragem 4 mil exemplares Os artigos assinados não refletem, necessariamente, a opinião dos integrantes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, sendo de responsabilidade de seus autores.

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Jadir Silva

Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual

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Fernando A. N. Galvão da Rocha

Crime Militar de Menor Potencial Ofensivo

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Waldyr Soares

Da Reabilitação Penal

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Rodrigo Vergueiro Figueiredo e Roberta Vergueiro Figueiredo

Algema É Coisa de Pobre

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Fábio Sérgio do Amaral

Aplicação dos Institutos Despenalizadores do Direito Penal Comum no Âmbito Militar

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Ronaldo João Roth

O Júr(y)i - Primeira Parte

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José Maria Mayrink Chaves

Em Destaque

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Acontece no TJMMG

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TEMPOS DE ROSA Das fileiras do 9º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais (BPM), em Barbacena, pelos idos dos anos de 1930, começa a ser construída pelas palavras (geniais) do então Capitão Médico João Guimarães Rosa uma história que não mudaria a nossa Corporação, mas o mundo. Na Zona da Mata mineira, vestindo a farda da PMMG, nasce – no discurso de inauguração do 9º BPM – o “encantado” Guimarães Rosa. Dentro do quartel, o Capitão, que este ano completaria 100 anos, mostrava aos seus pares o embrião de seu “Grande sertão: veredas”, obra influenciada decisivamente pelas andanças do Rosa como Capitão Médico da PM pelo interior de Minas. Para resgatar essa passagem importantíssima da vida de Rosa, esta edição da Revista de Estudos & Informações (REI) traz uma reportagem que recupera essa fase da vida do escritor. Demonstrando a preocupação deste Tribunal de Justiça Militar em estar cada vez mais perto da sociedade, destacamos a distribuição do informativo “Conhecendo a Justiça Militar de Minas Gerais”, publicação que visa demonstrar de maneira clara e objetiva o que é, como funciona e as formas como o TJMMG pode contribuir com o cidadão. Nesse contexto, é igualmente importante ressaltar a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias de Minas Gerais, que cria três auditorias da Justiça Militar no interior do Estado: sinônimo de custos mais baixos e agilidade. Este número traz, ainda, a cobertura do aniversário da Justiça Militar de Minas Gerais. Pontuamos o empenho e o trabalho da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que, em conjunto com este Tribunal, organizaram o II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais, evento que integrou a programação das comemorações dos 71 anos de criação da Justiça Militar mineira. Durante três dias, representantes de 23 Estados da Federação e do Distrito Federal discutiram e debateram sobre assuntos da maior relevância para a Justiça Castrense no Brasil. Foi, com certeza, uma oportunidade de grande crescimento para todos que dele participaram. Para homenagear a dedicação de pessoas que entregam a vida para elevar a Justiça Militar, a REI tem o orgulho de apresentar em suas páginas os homenageados com o recebimento do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar, em solenidade que encerrou as celebrações do 71º aniversário. São esses profissionais que dignificam a Justiça Militar, instrumento imprescindível para a construção de uma vida segura para milhões de pessoas. E, em tempos de celebrar Rosa, não é demais falar que somente com justiça conseguimos renovar nossa esperança em dias ainda mais prósperos. Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho Presidente do TJMMG


C A R T A S

[ EXTRATOS DE CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS ]

Vimos, por meio deste, agradecer o envio da Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar de Minas Gerais, aproveitando para parabenizar pela qualidade informativa e a diversificação de artigos e entrevistas. Eliana Piola Coordenadora Especial de Políticas Públicas para Mulheres (em exercício) xc

Tenho a grata satisfação de acusar o recebimento da Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar de Minas Gerais. Aproveito a oportunidade para agradecer e cumprimentar pela iniciativa da divulgação e pela excelência da apresentação e conteúdo do trabalho. Gen Ex Fernando Sérgio Galvão Secretário de Economia e Finanças xc

Agradeço a gentileza por enviar-me a Revista de Estudos & Informações que, certamente, contribuiu para atualizar e enriquecer meus conhecimentos sobre a área jurídica de nosso País. Parabenizo a Justiça Militar de Minas Gerais pelo conteúdo informativo e de qualidade, presente nas reportagens e artigos que compõem o excelente trabalho editorial desta Revista. João Marcos Bemfica Pinto Superintendente do Metrô BH xc

Acuso o recebimento de exemplares da Revista de Estudos & Informações n. 22, julho de 2008, de irretocável apresentação visual e rico conteúdo jurídicodoutrinário, à qual darei a devida divulgação. Jorge Cesar de Assis Promotor da Justiça Militar xc

Registro com satisfação o recebimento da Revista de Estudos & Informações, n. 22, de julho de 2008, e agradecendo a atenção e gentileza, informo que a mesma fará parte do acervo da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP. José Carlos Cosenzo Presidente da CONAMP xc

Agradeço a gentil remessa de exemplares da Revista de Estudos & Informações n. 22. Na oportunidade, informo que exemplares da Revista por mim recebidos serão distribuídos a diversos órgãos e instituições jurídicas como a Procuradoria-Geral de Justiça da Bahia, o Tribunal de Justiça da Bahia, o Juízo de Direito Militar da AJME/BA, a OAB/BA e a Procuradoria Regional do Ministério Público Militar da União na Bahia, considerando que, a meu ver, os artigos nela publicados se tor-

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nam excelente fonte de estudos e pesquisas para a operacionalidade do Direito Militar. Luiz Augusto de Santana 1º Promotor de Justiça Militar estadual xc

Acuso o recebimento de um exemplar da Revista de Estudos & Informações n. 22, julho de 2008, e agradeço a valiosa doação dessa Instituição ao acervo da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa. Maria Augusta da Nóbrega Cesarino Superintendente de Bibliotecas de Minas Gerais xc

Com atenciosos cumprimentos, agradeço o envio do exemplar da Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar de Minas Gerais, parabenizando por essa importante iniciativa de divulgar as constatações mais importantes e as principais conclusões do excelente trabalho desempenhado por este Tribunal. Maria Celeste Morais Guimarães Auditora-Geral do Estado de Minas Gerais xc

Tenho a grata satisfação de receber o exemplar n. 22 da Revista de Estudos & Informações da Justiça Militar mineira, trazendo artigos e reportagens que bem dimensionam a posição de um Tribunal a serviço das comunidades, na preservação da lei e no respeito à paz social. A entrevista do presidente do TJMMG traça o perfil de uma Justiça especialmente competente e ciosa de suas responsabilidades. Paulo Brant Secretário de Estado de Cultura


Guimarães Rosa OS CAMINHOS DO CAPITÃO

PELO SERTÃO DE MINAS

Fotos: Acervo Museu Casa Guimarães Rosa Superintendência de Museus Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais

Capitão Médico da Polícia Militar de Minas Gerais, entre 1933 e 1934, Guimarães Rosa teve sua obra influenciada pelos dias em que serviu no 9º Batalhão, em Barbacena, na Zona da Mata de Minas Gerais Revista de

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A

praça Dom Silvério, no centro de Barbacena, na Zona da Mata de Minas Gerais, é especial. Ali, ficava o 9º Batalhão de Polícia Militar (BPM). Naquele quartel, entre 1933 e 1934, o Capitão Médico Guimarães Rosa, dono de um vernáculo ímpar e uma erudição idem, serviu à PMMG. Tais predicados praticamente o obrigaram a escrever o discurso de inauguração da sede do 9º BPM. Foi um discurso inesquecível. O orador, como homenagem dos companheiros pelas palavras, recebeu o apelido de o “Sentinela da Mantiqueira”. Alguns já desconfiavam, mas as palavras ditas pelo Capitão Médico pressentiam o que o mundo descobriria algum tempo mais tarde. O texto era escrito por um dos gênios da literatura mundial. Em plena praça Dom Silvério, nascia o mito de João Guimarães Rosa. Tinha início o jeito simples de escrever do Joãozito (como a família o chamava). A pena encantadora que escreveria o ícone “Grande sertão: veredas” estava sendo afiada. E os 12 meses, em Barbacena, servindo à Polícia Militar, transformaram-se em um laboratório de experiências que influenciaram toda sua obra. Agora, nas comemorações do centenário de nascimento de Guimarães Rosa, celebrados no dia 27 de junho, relembrar esse passado, portanto, contribui para lançar uma outra luz na compreensão de seus textos. O 9º Batalhão trocou de casa e hoje está instalado na praça João Guimarães Rosa, no bairro Santa Cecília, em Barbacena. Na antiga sede, funciona atualmente a Escola de Aplicação Santo Agostinho, que ostenta orgulhosamente uma placa que funciona como lembrança viva da antiga sede que abrigou Guimarães Rosa. Quando prefaciou o livro “9º BPM – Sua história, sua gente: Coronel Octávio Diniz, Capitão Guimarães Rosa e outros bravos e portas...”, o Coronel Adilson Cerqueira Soares não teve dúvida em ressaltar a importância da instituição Policial Militar na vida literária, militar e profissional do escritor. O sucessor de Guimarães Rosa na Academia Brasileira de Letras (ABL), Mário Palmérico, lembrou do passado de Rosa, quando tomou posse de sua cadeira, em 1968. “Por ali (Cordisburgo) transitava de tudo: boiadeiros, caixeiros-viajantes, graduados da polícia destacada no calcanhar geralista e, não raro, os pelotões de captura, os famigerados volantes da temida – pois tal e qual primorosa – tropa militar daqueles tempos. Foi mais tarde

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que Guimarães Rosa, convivência de velhos milicianos, camaradas do 9° Batalhão na papelada dos porões de outros quartéis, pôde dar-se à paciente investigação dos figurantes da variada comparsaria de Grande sertão: veredas”, discursou Palmérico. Para entender a vida militar de Guimarães Rosa, é importante voltar um pouco antes de seus dias no 9º BPM. Em 1925, aos 16 anos, ele faz sua matrícula na Universidade de Minas Gerais (atual Universidade Federal de Minas Gerais). Em 1930, dois fatos marcam sua vida. O primeiro é o casamento com Lígia Cabral Penna, mãe de suas duas filhas, Vilma e Agnes. A formatura em Medicina também pontua esse ano. Depois disso, são dois anos exercendo a profissão em Itaguara, que então pertencia ao município de Itaúna, no Centro-Oeste mineiro. Na cidade, Rosa permaneceu até 1932 ao decidir ter sua primeira experiência na área militar. De 1933 a 1934, é o Capitão Médico do 9º BPM. Quando deixa a Corporação, é aprovado em concurso para o Itamarati e vai ser diplomata na Europa. Após os dias de Itaguara, Guimarães Rosa foi servir como médico voluntário da Força Pública, durante a Revolução Constitucionalista de 1932, indo parar no setor do Túnel. Em seguida, presta concurso para integrar o quadro da Força Pública. Em 1933, parte para assumir o cargo de Capitão Médico do 9º BPM, em Barbacena. Na “Cidade das Rosas”, o Rosa experimenta sensações que mudam sua maneira de ver o mundo, como ele deixa bem claro em um discurso que teve com Gunter Lorenz, em Gênova, na Itália, em 1965, no Congresso de Escritores Latino-Americanos, conforme aponta o estudo recente do 2º Sargento PM Francisco Neto, auxiliar P/5 da 13ª Cia. Ind. Mat. De acordo com Neto, em plena Europa, Rosa, mesmo nos tempos em que contemplava o crepúsculo europeu como diplomata, jamais se esquecia da Zona da Mata mineira. “Nunca é mais bonito que o pôr-do-sol em Barbacena”, costumava dizer. Ainda segundo Neto, no diálogo com o escritor Gunter Lorenz, Rosa voltou a recordar do período em que esteve com a PMMG. “Fui médico, rebelde, soldado. Foram etapas importantes de minha vida, e, a rigor, esta sucessão constitui um paradoxo. Como médico, conheci o valor místico do sofrimento; como rebelde, o valor da consciência; como soldado, o valor da possibilidade da morte”, pontuou Rosa a Lorenz.

"Quando escrevo, repito o que já vivi antes. E para estas duas vidas, um léxico só não é suficiente. Em outras palavras, gostaria de ser um crocodilo vivendo no rio São Francisco. Gostaria de ser um crocodilo porque amo os grandes rios, pois são profundos como a alma de um homem. Na superfície são muito vivazes e claros, mas nas profundezas são tranqüilos e escuros como o sofrimento dos homens."

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FAMÍLIA Efetivamente, a estada em Barbacena junto a companheiros do 9º BPM foi o período em que Guimarães Rosa teve tempo de exercer a medicina, uma paixão de infância e que também mexia com o escritor. Sua filha Vilma ainda traz vivas na memória as recordações do pai com a farda da Polícia Militar. “No ano em que serviu a Polícia Militar de Minas Gerais, meu pai fazia medicina, algo que realmente gostava. Eu e minha irmã (a outra filha chama-se Agnes e nasceu em Barbacena) tínhamos muito orgulho do nosso pai. Sentíamos que ele era um verdadeiro comandante. Era o ‘general dos generais’”, diz Vilma, que conversou com a Revista de Estudos & Informações (REI), durante o lançamento de seu livro “Relembramentos, memórias de meu pai Guimarães Rosa”, em evento que ocorreu no Clube dos Oficiais, no mês de outubro, em Belo Horizonte. O sentimento de ser militar, de fazer sua parte para garantir segurança ao próximo e contribuir para uma sociedade justa e fraterna, também andou lado a lado com Guimarães Rosa. Essa filosofia fica clara no trecho do discurso que inaugurou o 9º BPM de Barbacena. “Porque os soldados da Força Pública mineira vivem para Minas, morrem por Minas, e depois disso ainda são conclamados para lembrar os camaradas sobreviventes a viver para Minas, e, como se deve, quando necessário, por Minas morrer!”, declarou à época, em 1933. Na pesquisa que fez a respeito da história de Guimarães Rosa no 9º BPM, Neto lembra que o escritor sempre destacou a força da Corporação e seu compromisso com as tradições militares. Para provar isso, Neto recuperou trecho da fala de Rosa. “Pacífico por definição (os mineiros), tiveram em sua Força Pública Militar, prussianamente instruída e disciplinada, uma formidável tropa de choque, tropa de guerra, que deu o que respeitar-se, e com larga razão”, afirmava Rosa, destacando o respeito do povo com o trabalho desenvolvido pelos homens da Polícia Militar. Como bem lembram seus estudiosos e admiradores, Guimarães Rosa foi vários. Começou como o filho de Floduardo Pinto Rosa (Seu Fulô) e de Francisca Guimarães Rosa (Dona Chiquitinha), em Cordisburgo (MG), no dia 27 de junho de 1908. Passou por estudante de Medicina. Durante todo o tempo escreveu. Ganhou o mundo como embaixador na Europa. Gênio todas as horas. E, para sempre, será o Capitão Médico do 9º Batalhão de Polícia Militar de Minas Gerais.

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O NASCIMENTO DO REALISMO MÁGICO O discurso de João Guimarães Rosa que inaugurou o 9º Batalhão de Polícia Militar, em Barbacena, pode ser considerado uma marca simbólica importante no nascimento de um gênio que o mundo reverenciaria alguns anos mais tarde. Após solicitar sua exoneração da Polícia Militar de Minas Gerais para dedicar-se à carreira diplomática entre 1938 e 1942, ele deixou de lado a medicina para exercer mais uma vocação: a literatura. Nos livros, Rosa faz uma revolução. Com o escritor, o realismo mágico ou regionalismo literário encanta crianças e adultos. Esse estilo, cativante pela simplicidade e ao mesmo tempo incrível pela complexidade do discurso, surge pela primeira vez em “Magma”, em 1936, um livro de que o próprio Rosa não gostava. Dez anos depois, mais amadurecido, o Joãozito lança “Sagarana”, que mostrava definitivamente a grandeza da obra de Rosa. Na seqüência, são produzidos “Com o vaqueiro Mariano” (1947) e “Corpo de baile” (1956). Ainda em 1956, a literatura ganha de presente “Grande sertão: veredas”. Aí, Guimarães Rosa cria um novo jeito de escrever e uma maneira inédita de cativar quem gosta de ler. O “Sentinela da Mantiqueira” retrata como ninguém a vida no sertão, com inovação na linguagem e um retrato fiel das pessoas que fazem o sertão. Além da observação empírica que teve inclusive como Capitão Médico da PMMG, a erudição de Guimarães Rosa o permitiu inventar vocábulos e palavras que foram incorporados à língua portuguesa. Já consagrado, Guimarães Rosa escreve “Primeiras estórias” (1962), “Campo geral” (1964), “Noites do sertão” (1965) e “Tutaméia – terceiras estórias” (1967). Tamanho sucesso foi responsável pela sua eleição para ocupar uma cadeira na Academia Brasileira de Letras (ABL) em 1963. Rosa relutou para tomar posse, que só ocorreria quatro anos mais tarde. No discurso, afirmou que “a gente morre para provar que viveu”. Por ironia, três dias mais tarde, em 19 de novembro, o coração de Rosa parou de bater, prematuramente, aos 59 anos. Postumamente, ainda foram lançados mais dois livros: “Estas estórias” (1969) e “Ave, palavra” (1970). Em menos de 60 anos, Rosa foi médico, diplomata e escritor. O suficiente para encantar a todos.

OBRAS 4 1936: Magma 4 1946: Sagarana 4 1947: Com o vaqueiro Mariano 4 1956: Corpo de baile 4 1956: Grande sertão: veredas 4 1962: Primeiras estórias 4 1964: Campo geral 4 1965: Noites do sertão 4 1967: Tutaméia – terceiras estórias 4 1969: Estas estórias (póstumo) 4 1970: Ave, palavra (póstumo)

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Lei Complementar n.105 cria três auditorias da Justiça Militar no interior do Estado Minas Gerais se mantém na vanguarda jurisdicional e demonstra a preocupação da Justiça com a população mineira A nova lei, já em vigor, trará avanços para a Justiça Militar de Minas Gerais, que passa a contar com três auditorias no interior do Estado, além das três existentes em Belo Horizonte. Assim, haverá uma considerável descentralização da Justiça Militar estadual, que, além de proporcionar um melhor andamento processual e operacional, acarretará redução de custos ao Estado, com a eliminação de pagamento de diárias e passagens aos militares envolvidos, sem contar que não haverá prejuízo à segurança pública. A nova lei traz ganhos aos jurisdicionados e à própria sociedade com uma Justiça mais célere e eficiente. Para o juiz Nelson Missias de Morais, presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), a nova lei vai ao encontro do que a população busca. “Essa foi uma proposta que teve origem no próprio Tribunal de Justiça Militar, que, aliás, é um Tribunal referência para todo o país, pela sua organização, agilidade e pela própria composição, de magistrados altamente qualificados. Obviamente, a criação de três novas auditorias tem a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional e isso é o que, em última análise, a própria sociedade quer”, afirma. Para o presidente da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), deputado estadual Alberto Pinto Coelho, as mudanças agilizam a Justiça Castrense. “As mudanças proporcionadas pela Lei Complementar, criando no-

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vas auditorias, deverão acelerar a tramitação e o julgamento dos processos. A medida valoriza o princípio da eficiência. Vem ela referenciar o art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conclui. Também para a Polícia Militar mineira a nova lei traz melhorias importantes. O comandante-geral da Polícia Militar de Minas Gerais, Cel PM Hélio dos Santos Júnior, cita como primordial o fato de a lei aproximar os juízes da realidade vivida pela tropa no interior do Estado. “A aproximação com a comunidade é um ponto que destacamos como positivo, pois, assim, tanto os juízes de direito do juízo militar, quanto os oficiais dos conselhos, conhecerão a realidade vivida por nossos companheiros que atuam nas mesmas atividades policiais militares, mais distantes da capital”, salienta. “A Lei Complementar n. 105 é a resposta positiva aos anseios que a população mineira já demonstrava”, afirma o presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho. Para o coronel, as mudanças trarão mais rapidez aos processos. “Agora o deslocamento de pessoas e os custos serão menores, a segurança e a velocidade serão aceleradas, o que permanece de acordo com a política do Tribunal de Justiça Militar que é a de atender bem à população e se modernizar, sempre estando entre os melhores do país”, completa.


TJMMG tem nova logomarca O Pleno do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais aprovou, no último dia 16 de setembro, a nova logomarca do TJMMG, desenvolvida pelo 1º sargento PM Sérgio dos Santos Amaral. Buscando a criação de uma identidade corporativa de mais fácil reconhecimento da comunidade interna e externa à Justiça Militar, a nova logomarca é concisa, inteligível e clara para atingir facilmente seus objetivos. COMPOSIÇÃO E SIGNIFICADO DA LOGOMARCA I – triângulo vermelho ao centro: como uma forma de cultuar os valores das Minas Gerais, nos moldes da bandeira mineira, o triângulo simboliza os ideais pregados pela Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade; II – espada ao centro, sobrepondo o triângulo e a balança da Justiça: a espada é o símbolo do estado militar e de sua virtude, bem como de sua função, o poderio. De acordo com Udo Becker, quando associada com o símbolo da Justiça, simboliza a decisão, a separação entre o bem e o mal; III – balança da Justiça com seus pêndulos, sustentando a abreviatura da expressão “Tribunal de Justiça Militar (TJM)”: utensílio de origem caldéia, símbolo místico da Justiça, da equivalência e equação entre o castigo e a culpa (CIRLOT); não é apenas um signo zodiacal, mas, em geral, o símbolo da Justiça e do comportamento correto, da medida, do equilíbrio. Em muitas culturas, representa a imagem da jurisdição, da justiça terrena, da Justitia com os olhos vendados, que não se deixa influenciar durante a avaliação da culpa. Na Grécia, com a balança, Zeus inflige ao homem seu destino. No cristianismo, a balança é símbolo e atributo eminente do juiz universal no fim dos tempos (BIEDERMANN); IV – a cor dourada inserida ao fundo da logomarca está simbolicamente associada ao ouro, trazendo uma característica de nobreza e majestade;

V – foi destacada a expressão “PODER JUDICIÁRIO” e inserido por extenso o nome do órgão: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS”. A descrição numérica “1937” indica o ano de criação da Justiça Militar mineira. SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LOGOMARCA I – a logomarca colorida deverá ser inserida em produções da Justiça Militar mineira, tais como: site oficial, cartilhas, banners, painéis, etc.; II – nos documentos administrativos expedidos diariamente pela Justiça Militar de Minas Gerais, deverá constar a logomarca em preto e branco, em substituição ao brasão do Estado.

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Informativo aproxima TJMMG da população Publicação demonstra a importância da Justiça Militar e de suas ações para a sociedade brasileira

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Com o objetivo de estreitar os laços com os militares e a população, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais publicou o informativo “Conhecendo a Justiça Militar de Minas Gerais”, que explica de maneira clara e objetiva a estrutura geral e como ocorre o funcionamento dessa Justiça especializada, e ainda pouco divulgada. Nas palavras do então governador das Minas Gerais, Tancredo Neves, “A Justiça Militar é, sem dúvida, um dos pontos mais altos na formação e na estrutura da nossa organização política. [...] Desde a sua organização até os dias de hoje, são decênios de notável contribuição ao aprimoramento da ordem jurídica, social e humana de nosso Estado”. Todo esse legado torna a divulgação de suas atribuições e estrutura de suma importância para a sociedade brasileira. “Queremos com esse informativo fazer parte constante da sociedade. É para ela que trabalhamos. Temos a responsabilidade de criar um país melhor para todos e a Justiça Militar não foge de seus deveres”, afirma o juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, presidente do TJMMG. A produção gráfica do projeto, com alto padrão de qualidade, foi realizada pela Imprensa Oficial de Minas Gerais, atendendo ao pedido do vice-governador do Estado, professor Antonio Augusto Junho Anastasia, que homenageou a Justiça Militar estadual pelo seu 71º aniversário.


Horizontes de modernidade Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais investe em tecnologia da informação e diminui custos para o Estado Sempre buscando o aprimoramento da prestação de serviços aos usuários da rede da Justiça Militar estadual, bem como agilidade no atendimento aos seus jurisdicionados, o Tribunal de Justiça Militar vem investindo, continuamente, em tecnologia da informação. Como resultado, diversos projetos estão sendo desenvolvidos para inovar e otimizar o uso da tecnologia nesta Instituição. Dentre eles, encontramos projetos que visam a melhoria da comunicação interna e com outros órgãos do Judiciário. Exemplo disso é o recém implantado sistema de comunicação interna baseado em mensagens instantâneas, o que proporciona maior interação entre os funcionários da Justiça Militar, além de reduzir custos com telefonia. Para sua implementação, foram utilizados softwares livres e gratuitos. A Intranet, em fase de implantação, é outra ferramenta importante nesse trabalho para adequar esta Justiça Militar às novas tecnologias, cujo objetivo é disseminar as informações importantes para o Órgão, em tempo real, e ser instrumento de otimização de seus procedimentos internos. Também nesse intuito, uma das mais importantes adaptações implementadas pelo TJMMG é o suporte remoto para atendimento técnico, que possibilita ao usuário solicitar suporte técnico à distância, evitando o deslocamento de um técnico à seção do solicitante, gerando mais celeridade ao atendimento. Recentemente, o Tribunal de Justiça Militar assinou um convênio com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – para uso do sistema INFOSEG, o qual disponibiliza, via rede mundial (internet), informações dos DETRAN’s estaduais, das Secretarias de Segurança Pública dos Estados e de outras redes que contribuem para agilizar os procedimentos do Tribunal.

O TJMMG também tem investido na qualificação de seus servidores e, com isso, estão em fase de desenvolvimento, pelos analistas do próprio Órgão, diversos sistemas, tais como o SIPAG (Sistema de Pagamento), o SEPRO (Sistema de Protocolo de Documentos) e o SISCOS (Sistema de Controle de Ordem de Serviços). Além disso, para atender às crescentes demandas, o Tribunal está reestruturando seu parque tecnológico com a aquisição de modernos equipamentos. O Tribunal possui ainda três grandes projetos relacionados à tecnologia da informação, em fase de estudos. São eles: disponibilização da consulta do andamento processual das ações cíveis no sítio do TJMMG, o PROJUDI e o Diário Eletrônico. Atualmente, os jurisdicionados podem acompanhar no sítio do Tribunal o andamento processual das ações criminais e, futuramente, poderão consultar também o das ações cíveis, conforme reivindicações dos jurisdicionados e de seus advogados, trazendo celeridade aos trâmites processuais. O processo virtual – PROJUDI – é um projeto do Conselho Nacional de Justiça, de projeção nacional, e que envolve praticamente todos os tribunais da Federação. Tem como meta o fim do uso do papel pela Justiça e, quando implantado, todos os processos, desde a petição inicial até a sentença ou acórdão, serão digitais. Já o Diário Eletrônico, formato eletrônico dos atos oficiais, judiciais e administrativos, substituirá a publicação feita diariamente no jornal impresso “Minas Gerais”, cuja certificação digital para sua implantação está sendo providenciada pelo Tribunal junto aos órgãos competentes. É dessa forma que o TJMMG caminha rumo a novos horizontes tecnológicos, buscando cumprir, com qualidade e eficiência, sua missão institucional.

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E S T U D O S

Prescrição: Sua Interpretação na Hipótese do § 5º, Inciso II, do Art. 125 do Código Penal Militar J A D I R S I LVA Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais Professor da Faculdade Milton Campos

O presente estudo busca esclarecer minha modesta posição interpretativa do § 5º do art. 125 do Código Penal Militar (CPM – Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969). Diz o mencionado dispositivo, textualmente:

Para maiores esclarecimentos, transcrevo aqui o ensinamento preciso e lúcido do doutrinador paulista, o conspícuo magistrado Ronaldo João Roth (2004, p. 203): Ora, dada a duplicidade do procedimento que pode ocorrer no processo penal militar, isto é, de haver a

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o dispos-

proclamação de julgamento com a publicação da sen-

to no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pe-

tença na própria sessão de julgamento, ou só a pro-

na privativa de liberdade cominada ao crime, verifi-

clamação de julgamento neste, para depois ocorrer

cando-se:

a publicação da sentença, entendo que deve preva[...]

lecer neste último caso a interpretação de que o que

§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

vale, para fins de interrupção prescricional, é a pro-

[...]

clamação do julgamento ou veredicto condenatório

II - pela sentença condenatória recorrível. [...]

pelo Escabinato Julgador. Esse modo de pensar justifica-se pelo fato de que o veredicto condenatório, que é o núcleo da sentença, já foi proclamado e não

Assim, a prescrição se interrompe na sessão em que se proclama o resultado dos julgamentos dos egrégios Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, porque é o momento em que o Estado dá a sua resposta penal, a que tanto anseia a sociedade civil, a gloriosa Polícia Militar e o heróico Corpo de Bombeiros Militar. Há de se perceber que as causas de interrupção da prescrição estão contidas na chamada lei substantiva (CPM) e não na lei adjetiva (Código de Processo Penal Militar – CPPM), porque, aqui, não se discute o início do prazo recursal e sim uma das modalidades de extinção da pretensão punitiva do Estado (prescrição). A sentença (que, nos léxicos, é igual ao vocábulo decisão) condenatória recorrível, prevista no inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, é, como se sabe, proferida no final de sessão pública de julgamento.

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poderá alterar-se na sentença, e esta formalizará aquele, como explicitado anteriormente, interessando às partes para fins recursais. Logo, se nenhuma surpresa a sentença deverá trazer às partes processuais quanto ao decisum do Conselho de Justiça, que foi público e realizado na presença das mesmas, dado o rito do julgamento castrense, parece-me que o legislador, ao se referir à sentença condenatória recorrível, quis dizer decisão condenatória, esta sim é que deve interromper a prescrição, não a sentença. (grifo nosso)

Esta explicação, por si só, atinge o meu objetivo, que é, num primeiro momento, dar interpretação à lei e, em seguida, evitar que o processo se contamine pela prescrição da pretensão punitiva.


Ademais, o mencionado § 5º não fala de publicação, momento em que se tem conhecimento da decisão através da proclamação, e, na ata, constam, como de costume, as assinaturas de todos os juízes, das partes e do(s) sentenciado(s). Como se sabe, a decisão proclamada através de uma ATA, após os julgamentos feitos pelos Conselhos de Justiça, é IMUTÁVEL, porquanto só o Tribunal de Justiça Militar poderá reformá-la. A sentença lida oito dias após é mera formalidade legal. Nela se dissecam as minudências da decisão proclamada depois da sessão de julgamento. A bem da verdade, torna-se difícil para o meritíssimo Juiz de Direito do Juízo Militar fazer pública uma sentença nos oito dias seguintes à sessão de julgamento, como manda a lei processual penal militar (art. 443 do CPPM). Para atender o prazo do art. 443 do CPPM, o Juiz de Direito terá, forçosamente, dificultada a celeridade dos julgamentos, porque sempre estará “amarrado” para elaborar as sentenças (ou decisões) dentro de oito dias. Repito: isso é o que manda a lei, tornando obrigatória a leitura da sentença em até oito dias. Com a leitura da sentença penal condenatória em um lapso temporal superior a oito dias, está-se vendo a ocorrência da sempre indesejável prescrição da pretensão punitiva, causa de impunidade. A meu ver, deve-se reconhecer a prescrição referida no § 5º do art. 125 do CPM como interrompida na proclamação do resultado e não após a leitura da sentença, que, por vezes, não ocorre (em virtude do acúmulo de processos a serem julgados) após oito dias. A exemplo do Júri, a sentença penal condenatória lida, ao se proferir o veredicto, é uma ATA. Isso porque lá, após o julgamento, tem de sair, imediatamente, a sentença, que é a decisão lida em plenário (sucinta e objetiva). A decisão proferida pelo Conselho, Permanente ou Especial, não poderá ser alterada, como já dito atrás, restando ao Juiz de Direito do Juízo Militar lavrar a sentença, nos limites pré-determinados em sessão de julgamento, e, após, marcar data para a sessão de leitura pública. Aqui, o resultado condenatório continuará existindo. No dia da sessão de julgamento, que é igual à do Tribunal do Júri, dá-se um resultado, in casu, condenató-

rio, que, evidentemente, não será mudado ou alterado quando da leitura da sentença propriamente dita, até oito dias após, segundo mandamento contido no art. 443 do CPPM, consoante já frisei repetidas vezes. Contudo, um número significativo de processos, principalmente os de prazos prescricionais menores, como “espancamentos”, desrespeito a superior, abandono de posto e desobediência (arts. 209, 160, 195 e 301, respectivamente), tem caído na prescrição, porque o Juiz de Direito do Juízo Militar não consegue, como já deixei consignado, realizar vários julgamentos e, naquele exíguo prazo, fazer pública a sentença a quo. Em virtude disso, sempre considerei (desde que eu era advogado-de-ofício, em 1981, até os dias de hoje) o entendimento que a prescrição se interrompe na decisão prolatada na data do julgamento. A propósito, não se pode perder de vista: 1º) que o tempo prescricional está aumentando para três anos no caso do art. 125, inciso VII (“em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”), do CPM, consoante o Projeto de Lei n. 797, de 23 de abril de 2007, abaixo transcrito: Projeto de Lei n. 797/2007

Altera o art. 125 do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o art. 125 do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, para excluir a prescrição retroativa. Art. 2º O art. 125 do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 125. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ................................................................................. VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de

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improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. [...]

2º) pelo Projeto acima, extingue-se a hipótese da existência na lei penal militar da prescrição retroativa introduzida no § 2º do art. 110 da Parte Geral do Código Penal a partir da reforma de 1984. Repito: gostaria de pedir licença para salientar, mais uma vez, que a interpretação dada para interromper o prazo prescricional A PARTIR DA LEITURA DA SENTENÇA tem alcançado processos gravíssimos, entre eles, os de crimes contra a autoridade ou disciplina militar, o que vai de encontro com os legítimos interesses da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. Entendimento diverso apontaria para que a sentença (decisão) condenatória recorrível possuísse os mesmos efeitos da sentença (decisão) absolutória, ou seja, não haveria causa interruptiva de prescrição. Assim, absolvido o acusado na 1ª Instância, e havendo recurso do Ministério Público, a prescrição continua sendo contada e, quando for julgado o recurso na 2ª Instância, havendo um possível acórdão condenatório, já poderá encontrar-se prescrita a sua pretensão punitiva, porque, como já foi dito, o prazo prescricional continua contando. Esta hipótese é a correta.

Agora, repito novamente: uma condenação colegiada de 1ª Instância da Justiça Militar tem sua prescrição interrompida, evidentemente, quando é lida a decisão condenatória, o que pode ser feito em uma ata. Isso é, perfeitamente, o espírito do § 5º do art. 125 do CPM. Já as sentenças (decisões) monocráticas, por meio dos Juízes de Direito do Juízo Militar, seguem a mesma trajetória das do Juízo singular da Justiça comum, ou seja, são consideradas públicas quando forem colocadas em mãos de escrivão, ou então na leitura da sentença (decisão) em sessão pública, dentro dos oito dias, consoante dispõe o art. 443 do CPPM. Sendo assim, não há como alterar o inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, por isso minha modesta posição, considerando que a interrupção da prescrição surge quando termina o julgamento colegiado pelos Conselhos de Justiça da Justiça Militar de Primeiro Grau, pois, do contrário, não teria sentido a edição da Lei n. 11.596/2007. Cumprido o primeiro objetivo proposto por este trabalho (dar interpretação à lei), volto-me para o segundo (evitar a prescrição). Assim, embora insista na interrupção da prescrição na data do julgamento, pondero que, não se verificando esse entendimento (e apesar da dificuldade de cumprimento do prazo de oito dias para leitura da sentença), é imprescindível buscar uma solução para que a sentença seja lida antes do prazo da prescrição. Ou seja, o ideal é que se cumpra a lei e que a sentença seja lida em oito dias, isso não sendo possível, que a sentença seja lida, obrigatoriamente, antes da prescrição.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. ______. Decreto-Lei n. 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. ______. Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007. Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/sicon/executapesquisalegislacao.action>. Acesso em: 26 set. 2007. ______. Projeto de lei n. 797/2007. Altera o art. 125 do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/preposicoes>. Acesso em: 26 set. 2007. ROTH, Ronaldo João. A publicação da sentença penal militar e seus efeitos. In: ______. Temas de direito militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2004. cap. 3, p. 201-205.

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Aplicação de Penas Restritivas de Direitos na Justiça Militar Estadual F E R N A N D O A . N . G A LV Ã O D A R O C H A Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMG

1 INTRODUÇÃO A aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual constitui um tema polêmico, muito embora a doutrina e a jurisprudência dominantes sustentem a sua impossibilidade jurídica no âmbito da Justiça especializada. Esta questão desafia uma reflexão mais aprofundada dos operadores do Direito tendo em vista a necessidade de promover a contínua contextualização da Justiça Militar com o Estado Constitucional de Direito. Em especial, porque a legislação penal e processual penal militar se tornou anacrônica em relação à legislação comum, o juiz da Justiça especializada Militar constantemente é chamado a contextualizar suas decisões com os princípios constitucionais, os postulados da política criminal brasileira e a realidade social na qual sua decisão produzirá efeitos. Por isso, na Justiça Militar, não se pode ignorar as novas formas de intervenção repressiva estatal e a política criminal que as instituiu. Não se pode esquecer que diversos são os contextos de aplicação do Direito Penal Militar e tal fato desafia a compreensão dos operadores do Direito Militar sobre quais institutos do Direito Penal comum têm aplicação no âmbito da Justiça Militar estadual. Com o intuito de provocar um oportuno e necessário debate sobre a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos nos crimes militares, compartilho com os leitores as reflexões que se seguem.

gunda onda evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, que iniciou na segunda metade do século XX, com o julgamento do Tribunal de Nuremberg. O julgamento de Nuremberg constitui uma referência marcante desta evolução porque as condenações criminais nele proferidas reconheceram que os nazistas violaram o Direito, muito embora tenham cumprido fielmente a lei vigente na Alemanha ao tempo dos fatos que lhe foram imputados. Tal evolução ressaltou a distinção entre a lei e o direito, para revelar que o direito não se esgota na lei e que a constitucionalização do direito instituiu a Constituição como norma jurídica superior que impede a aplicação de normas infraconstitucionais que lhe sejam contrárias. No contexto de um Estado Constitucional, a noção de validade das normas jurídicas passa a não estar mais restrita a uma análise meramente formal do processo de sua produção, e sim materialmente comprometida em conciliar o conteúdo das disposições normativas com os princípios constitucionais que definem os direitos fundamentais. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes e Rodolfo Luis Vigo (2008, p. 24), ressaltando a prevalência do Direito conformado na Constituição sobre as disposições legais, esclarecem que: Precisamente esse ‘Direito’ que antecede, excede e controla a ‘lei’ é o que as novas constituições reconhecem sob o rótulo – explícito ou implícito – de valores, princípios, fins ou de direitos humanos, e, conseqüentemente, se delega a Tribunais constitucionais

2 O ESTADO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

(ou a juízes ordinários) a atribuição de zelar para que aquela higher Law (lei magna) prevaleça sobre toda

A doutrina identifica, na passagem do Estado de Direito Legal ao Estado de Direito Constitucional, a se-

a tentativa de violação gerada pelas normas infraconstitucionais.

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Por isso, nos dias atuais, não se pode mais conceber a Constituição como um simples programa político que se presta a orientar os poderes do Estado. Sendo a Constituição uma norma hierarquicamente superior às demais, seus valores e princípios determinam a possibilidade de aplicação e a interpretação que se deva dar às normas infraconstitucionais. 3 DEFASAGEM DA LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR Pode-se constatar, lamentavelmente, que, ao longo dos últimos anos, as políticas públicas implementadas para o melhor enfrentamento da criminalidade têm centrado atenções na Justiça comum e esquecido os conflitos sociais que envolvem os militares. Diversas foram as alterações introduzidas no Código Penal (CP) comum e no Código de Processo Penal (CPP) comum que visaram qualificar a intervenção punitiva, bem como obter maior efetividade na relação processual penal. Tais intervenções político-criminais, formalmente, não atingiram a Justiça Militar. Contudo, é inconcebível que a operação da Justiça Militar se mostre desarticulada das opções político-criminais formuladas pelo Estado brasileiro. Não é possível admitir que os esforços do Poder Público para a melhor compreensão do fenômeno da criminalidade e para o aprimoramento de sua intervenção punitiva deixem de produzir efeitos em relação aos militares. Por isso, os magistrados da Justiça Militar de Minas Gerais passaram a incorporar em seus julgados muitos dos avanços introduzidos na Justiça comum. Com base no permissivo do art. 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), os juízes da Justiça Militar mineira passaram a determinar a suspensão do processo nos casos de réu revel citado por edital e permitir perguntas das partes no interrogatório. Com as recentes alterações do Processo Penal comum, certamente, a oitiva das testemunhas se dará por perguntas diretas das partes e será possível a absolvição sumária. No trato das questões de natureza penal, os juízes passaram a realizar a dosimetria da pena em três fases, a definir o regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a exasperar a pena de um só dos crimes nos casos de crime continuado e, agora, a aplicar os bene-

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fícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na lei dos Juizados Especiais Criminais. A permissão legal para a incorporação dos avanços verificados na legislação penal comum pode ser encontrada no art. 12 do CP comum, que determina a aplicação dos princípios constantes de sua parte geral aos fatos incriminados por lei especial, salvo disposição expressa em contrário. Cabe observar que, no Estado de Direito Constitucional, a coerência das respostas do Poder Público prescinde de previsão legal expressa. Nesse sentido, em decisão proferida nos autos do HC 92961/SP, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os julgamentos proferidos na Justiça Militar devem se compatibilizar com a política criminal oficialmente adotada pelo Estado brasileiro e, no caso concreto, a Suprema Corte considerou o disposto na Lei n. 11.343/2006 – nova Lei de Drogas – para beneficiar um militar usuário de drogas, embora haja previsão expressa para tal conduta no art. 290 do Código Penal Militar (CPM). A criminalização das condutas que envolvem drogas na Justiça Militar constitui um exemplo marcante da esquizofrenia jurídica que se instalou pelo descaso do legislador com a atualização das normas do Direito Penal Militar. Nos termos do CPM, ao usuário de drogas é cominada pena privativa de liberdade, enquanto que na legislação utilizada na Justiça comum não. Segundo o estatuto repressivo militar, a pena máxima cominada ao traficante que pratica o crime em local sujeito à administração militar é igual à pena mínima cominada pela legislação comum ao traficante que realiza a conduta em local não sujeito à administração militar. Isso faz com que o uso de drogas caracterize um crime militar mais grave do que a mesma conduta ao caracterizar um crime comum e que o traficante seja estimulado a realizar o tráfico em local sujeito à administração militar, pois a repressão estatal será significativamente menor. Neste universo jurídico desarmônico, desproporcional e muitas vezes injusto, a atuação corretiva do juiz especializado ganha especial relevo. O magistrado materializa as respostas oficiais que o Poder Público oferece aos conflitos sociais e deve preservar a racionalidade e coerência do sistema normativo que aplica. Para se desincumbir deste mister, o juiz deve orientar a sua análise pelos princípios constitucionais aplicáveis aos casos


concretos e as peculiaridades dos diversos contextos de aplicação do Direito Militar. 4 CONTEXTOS DIFERENCIADOS RECONHECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO Para a melhor compreensão da possibilidade jurídica da aplicação de penas restritivas de direitos, na Justiça Militar, é necessário considerar a existência de contextos diferenciados nos quais o Direito Militar tem aplicação. Inicialmente, cabe observar as repercussões da competência diferenciada que foi conferida pela Constituição da República às Justiças Militares. A Competência da Justiça Militar da União é definida exclusivamente em razão da matéria, já que o art. 124 da Constituição da República determina que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Dessa forma, compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares, sejam estes praticados por militares ou civis. Já a competência da Justiça Militar estadual é definida em razão da matéria e também da pessoa que comete o crime. Conforme expressa previsão constitucional, constante do art. 125, § 4º, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei. Assim, à Justiça Militar estadual compete o julgamento dos crimes militares definidos em lei, mas apenas quando praticados por militares estaduais (policiais ou bombeiros militares). A competência conferida à Justiça Militar estadual é mais restrita do que a que foi conferida à Justiça Militar federal, já que não abrange os crimes militares praticados por militares da União e os praticados por civis. O tratamento constitucional diferenciado produz repercussões na caracterização dos crimes e indica que, nas questões afetas às instituições militares estaduais, o civil deve ser julgado conforme o disposto na legislação repressiva comum e não conforme os termos da legislação militar. A obrigatoriedade da separação dos processos imposta pela Constituição da República só se justifica pela impossibilidade jurídica de que o civil seja responsabilizado conforme os termos da lei militar. Se a intenção do constituinte fosse que o civil devesse ser julgado conforme a lei militar, a obrigatória separação

dos processos somente traria uma dificuldade inútil à prestação jurisdicional. Mais racional seria preservar a unidade dos processos para que o civil fosse julgado juntamente com o militar, na Justiça Militar estadual, como acontece nos crimes da competência da Justiça Militar da União. A obrigatoriedade da separação dos processos e a incompetência da Justiça comum para o julgamento de crimes militares indicam que o civil envolvido em questões relacionadas às instituições militares estaduais somente pode ser julgado conforme o disposto na legislação repressiva comum. Dessa forma, caso um civil desacate um militar do Exército, durante uma operação militar para a manutenção da ordem pública, deverá ser julgado perante a Justiça Militar federal. O fato, em tese, caracteriza um crime militar, previsto no art. 299 do CPM, e a Justiça Militar federal tem competência para julgar o civil. Por outro lado, se um civil desacatar um policial militar, durante uma operação de policiamento ostensivo, deverá ser julgado na Justiça comum estadual, por crime comum. Não se aplica ao exemplo o art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM porque a Constituição da República não permite que a Justiça Militar estadual julgue civis e tampouco que a Justiça comum julgue crimes militares. O tratamento constitucional diferenciado ainda produz repercussões no que diz respeito à aplicação da regra da comunicabilidade das circunstâncias típicas elementares, prevista no § 1º do art. 53 do CPM. Como a Justiça Militar da União é competente para o julgamento de crimes militares praticados por militares e civis, pode se caracterizar o concurso de pessoas entre um militar da União e um civil para a prática de um crime militar. A característica pessoal exigida pelo tipo que apenas um dos participantes ostenta (ser militar) se comunica ao outro para que, nos termos da teoria monista ou unitária, ambos respondam pelo mesmo crime. Na Justiça Militar estadual, entretanto, a questão não apresenta a mesma solução. Como a Justiça Militar estadual não julga civis, a regra do § 1º do art. 53 do CPM não tem aplicação para fazer comunicar a condição de militar de um dos participantes aos demais. Dessa forma, não é possível caracterizar juridicamente um concurso de pessoas. Havendo concorrência entre um mili-

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tar estadual e um civil para a realização de um fato considerado como crime militar impróprio, o processo e julgamento do fato deverão ser obrigatoriamente separados, de modo que o militar seja julgado na Justiça Militar, por crime militar, e o civil na Justiça comum, por crime previsto na legislação comum. Na hipótese em que se verificar concorrência entre um militar estadual e um civil, para a realização de um fato previsto como crime propriamente militar, o raciocínio desenvolvido leva a concluir que a conduta do civil será atípica, por não haver correspondente incriminação na legislação repressiva comum e ele não poder responder a processo na Justiça comum pela prática de crime militar. Ainda no que diz respeito às distinções existentes entre o âmbito de atuação das Justiças Militares, cabe observar que os jurisdicionados militares podem pertencer a instituições que cumprem missões distintas. Como a missão constitucionalmente atribuída às instituições militares da União e dos Estados é distinta, distinta também deve ser a análise que o Poder Judiciário faz sobre os diversos contextos de aplicação do Direito Militar. Certamente, a lógica da preservação da soberania do Estado brasileiro e da integridade do território nacional não é a mesma que orienta a intervenção estatal nos conflitos que se verificam internamente, entre cidadãos brasileiros. A Constituição da República ainda faz distinção entre os crimes militares próprios e impróprios ao dispensar o flagrante, bem como a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, apenas para os crimes militares próprios, no inciso LXI de seu art. 5º. Também não se pode esquecer que a Constituição da República e o próprio Código Penal Militar fazem distinção entre os crimes militares praticados em tempo de paz e os praticados em tempo de guerra. Tal distinção evidencia que a intervenção judicial repressiva em tempos de paz não pode obedecer a mesma lógica que orienta tal intervenção em tempos de guerra, de modo que o Poder Judiciário também neste aspecto deve fazer considerações diferenciadas. Dessa forma, a interpretação judicial sobre os crimes militares deve levar em consideração todos estes aspectos peculiares para oferecer a resposta estatal mais ade-

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quada aos casos concretos submetidos a julgamento. Não se pode trabalhar com simplificações que massificam a operação do Direito Militar, como se o seu contexto de aplicação fosse único. 5 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA No âmbito da Justiça Militar estadual, é necessário considerar a observância ao princípio constitucional da igualdade, já que as instituições militares estaduais integram um sistema de defesa social do qual também participam instituições civis. Como deixa claro o art. 144 da Constituição da República, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil são instituições públicas encarregadas de prestar serviços inerentes ao direito fundamental do cidadão à segurança pública e integram o mesmo sistema de defesa social. Em se tratando de combate à criminalidade, nos termos da planificação constitucional, as polícias militares e civis estaduais exercem atividades complementares. Formalmente, cabe à polícia militar realizar as atividades de policiamento preventivo (ostensivo) e à polícia civil as atividades investigativas de polícia judiciária (repressiva). Em regra, os policiais militares recebem as primeiras notícias sobre os fatos de interesse penal e, tomadas as medidas mais urgentes, repassam tais informações à polícia civil para o prosseguimento das providências a cargo do poder público. A complementariedade das atividades que convergem para a realização dos mesmos objetivos de proteção do cidadão já demonstra a necessidade de tratamento isonômico em relação a todos os agentes públicos envolvidos. A necessidade de tratamento igualitário fica ainda mais evidente quando se percebe que, na prática, o plano constitucional não é observado e cada uma das instituições policiais também realiza atividades que são próprias da outra. Em muitas situações concretas, as instituições encarregadas da defesa social atuam em conjunto e o militar estadual exerce atividades com policiais e outros servidores civis. No que diz respeito aos aspectos comuns da atividade de garantia do direito fundamental do cidadão à segurança pública, os agentes de todas as instituições devem merecer o mesmo tratamento.


Os aspectos práticos desta premissa podem ser ressaltados na seguinte indagação: se houvesse um policial civil atuando conjuntamente com um policial militar, no caso concreto, haveria razões para permitir a aplicação da pena restritiva de direitos em benefício do policial civil e não permitir que o militar tivesse o mesmo tratamento? A condição de militar constitui causa idônea para que o Poder Público ofereça uma resposta repressiva diferenciada? A resposta, certamente, é negativa. A professora Cármen Lúcia Antunes Rocha (1990, p. 99), que hoje empresta seu brilho ao Supremo Tribunal Federal, já afirmou que viola o princípio da igualdade material conceder determinadas vantagens apenas para algumas categorias de profissionais do serviço público, enquanto outros, que desempenham suas atividades em iguais condições e com as mesmas propostas de trabalho, ficam afastados do gozo de iguais direitos. A lição foi formulada para criticar o regime jurídico dos servidores. No entanto, é inteiramente aplicável ao tema da aplicação das penas restritivas de direitos, pois o raciocínio expressa a atuação do princípio da isonomia que está consagrado no caput do art. 5° da Carta Constitucional. Denílson Feitosa Pacheco (2008, p. 246), por sua vez, tratando especificamente da exigência de representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa na Justiça Militar, inicia sua reflexão indagando se “poderia a Lei n. 9.099/1995 tratar diferentemente o réu do processo penal militar relativamente ao réu do processo penal comum?” Em seguida, estabelece a seguinte premissa: [...] do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade, é necessário se determinar o elemento diferencial entre o réu do processo penal comum e o réu do processo penal militar que justifique o tratamento desigual entre eles.

Certamente, o fato de ser militar, por si só, não autoriza distinção de tratamento. Não havendo elemento diferencial que, de maneira idônea, possa justificar o tratamento diferenciado conferido aos militares estaduais tal tratamento deve ser reconhecido como inconstitucional, por violar o princípio da isonomia.

6 LEGITIMIDADE E RACIONALIDADE DO DIREITO Cabe observar que a operação do sistema normativo não se fundamenta na teoria aristotélica da verdade, que busca encontrar correspondência entre determinada assertiva e a realidade material. A operação do sistema normativo é orientada por meio de construção discursiva racional. O discurso jurídico é essencialmente prático e, para satisfazer a pretensão de correção, deve ser fundamentado racionalmente. Nas ciências naturais a racionalidade se expressa pela verdade de suas proposições. Mas, nas ciências valorativas, como é o caso do Direito, a racionalidade apenas pode conduzir à idéia de correção de suas assertivas. E a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica, do prestigiado jurista Robert Alexy (2005, p. 5), já nos alertou para o fato de que a legitimidade e a correção das decisões judiciais estão intimamente ligadas à racionalidade que confere universalidade às conclusões obtidas consensualmente. Muitos operadores do Direito Militar racionalizam de maneira equivocada as questões da Justiça Militar, por se basearem na premissa de que esta se presta à proteção dos princípios da hierarquia e disciplina. A Constituição da República estabelece que os princípios da hierarquia e disciplina são pilares organizacionais das instituições militares, que constituem apenas meios para a realização dos fins institucionais. Constituem fins das instituições militares da União, conforme o art. 142, a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, e a garantia da lei e da ordem. Por outro lado, constituem fins das instituições militares estaduais, nos termos do art. 144, a preservação da ordem pública, da incolumidade e do patrimônio das pessoas, no contexto do direito fundamental à segurança pública. Portanto, nem mesmo para as instituições militares a hierarquia e a disciplina constituem um fim em si mesmo. Constituem meios organizacionais peculiares que podem conferir maior eficiência aos serviços públicos prestados pelas instituições militares para o atendimento de suas missões constitucionais. Não podem os juízes da Justiça Militar (que ressaltam sua integração ao Poder Judiciário a partir de 1934) transformar os princípios organizacionais das instituições militares (meios)

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em sua missão institucional (fins). Ao Poder Judiciário cabe a garantia dos direitos fundamentais do cidadão, que estão expressos na Constituição e nas leis. Pensar que o Judiciário, no âmbito da Justiça Militar estadual, trabalha para preservar a hierarquia e a disciplina é transformar seus juízes em assessores do corregedor de Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar. O próprio CPM só tem como bens jurídicos a hierarquia e a disciplina em poucos de seus crimes e, por isso, não se pode restringir a lógica da tutela penal à proteção destes bens. 7 TRANSAÇÃO PENAL O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da Lei n. 9.099/1995 aos militares, após a Lei n. 9.839/1999 ter nela inserido o art. 90-A para afirmar que suas disposições não se aplicam no âmbito da Justiça Militar (STF – HC 80.173). Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul comungam do entendimento e também decidem pela inaplicabilidade da Lei n. 9.099 aos militares estaduais. Realmente, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, previstos na Lei n. 9.099, aos processos relativos aos crimes militares encontra o obstáculo formal do art. 90-A da referida lei. Apesar da formal restrição constante da lei, todos os juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira aplicam os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, entendendo que materialmente a restrição imposta pela Lei n. 9.839 somente se aplica no âmbito da Justiça Militar da União. O entendimento dos juízes mineiros, de maneira muito pertinente, ressalta a distinção existente entre o contexto de aplicação do Direito Militar para os militares da União e para os militares dos Estados. A posição dos juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira revela coragem e independência, já que contrariou o entendimento dominante no Tribunal de Justiça Militar sobre o assunto e acabou por estabelecer situação de fato que amenizou os efeitos nocivos de uma legislação que inobserva a necessária harmonia do sistema normativo. Hoje, já se discute no Tribunal se é possível ao beneficiário se arrepender da manifestação que

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aceitou a transação penal (HC 1.555). E, nessa oportunidade, a Câmara Criminal firmou jurisprudência no sentido de que: [...] a transação penal é instituto que tem lugar no devido processo legal consensual, instituído pela Lei n. 9.099/1995, possibilitando a aplicação de ‘pena restritiva de direitos ou multa’ que são previstas no Código Penal, por meio de decisão condenatória que transita em julgado formal e materialmente.

Tal postura dos magistrados mineiros se concilia perfeitamente com o Estado Constitucional de Direito. As decisões corajosamente proferidas pelos juízes de primeiro grau da Justiça Militar mineira a colocaram em posição de vanguarda no âmbito das Justiças Militares do país, na medida em que confere tratamento isonômico entre os militares estaduais e os demais servidores civis, em questões que não justificam qualquer distinção. O acerto da posição se evidencia nos casos em que um policial militar pratica crime militar impróprio, cuja pena máxima cominada seja igual ou inferior a dois anos, conjuntamente com um policial civil. Qual argumento racional poderia justificar que o policial civil fosse beneficiado com a transação penal e o policial militar não? Entendo que não existe tal argumento, devendo ambos os agentes públicos encarregados de prestar serviços inerentes à garantia do direito do cidadão à segurança pública receber igual tratamento repressivo. No contexto em que se insere a atividade dos militares estaduais, não aplicar os institutos penais previstos na Lei n. 9.099 viola o princípio constitucional da isonomia. No aspecto específico da possibilidade da aplicação do instituto da transação penal (e também da suspensão condicional do processo), a condição de militar estadual não constitui elemento diferencial que justifique tratamento desigual em relação aos policiais civis. A condição de militar e a violação aos deveres que são inerentes às suas funções já foram devidamente considerados pelo legislador para o estabelecimento da cominação da pena reservada ao crime militar. Se a pena cominada ao crime militar é compatível com a aplicação dos institutos da Lei n. 9.099, não se pode impedir a concessão do benefício pelo simples fato de se tratar de militar. A condição de militar impõe suportar alguns


ônus que são inerentes às especificidades de suas funções, mas não reduzem os direitos fundamentais do cidadão que ostenta tal qualidade. 8 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que a possibilidade de substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, instituída pela Lei n. 9.714/1998, não se aplica aos crimes militares (HC 86079 e RE 273.900-6). Este também é o entendimento do Superior Tribunal Militar (Ap. 2004.01.049688-2 SP). Na doutrina, Jorge Cesar de Assis (2004, p. 93) entende que a substituição somente é cabível na condenação de civis proferida pela Justiça Militar da União. Com a devida vênia, entendo que a questão ainda não foi bem compreendida. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar tem entendido que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a legislação penal militar não contempla tal instituto, em razão da especialidade e autonomia do Direito Penal Militar, bem como pela incompatibilidade da substituição com as peculiaridades atinentes à vida militar e ao militar. Igualmente pedindo vênia, entendo que a condição de militar e a violação aos deveres inerentes às suas funções, por si só, não constituem causa idônea para o tratamento diferenciado. Em especial, quando se tratar de substituição de pena imposta a militar estadual pela prática de crime em conjunto com policial civil, deve-se considerar a possibilidade concreta da substituição. Novamente, recorrendo à comparação, pergunto: qual argumento racional poderia justificar que o policial civil fosse beneficiado com substituição da pena privativa de liberdade e o policial militar não? Entendo que não existe tal argumento, devendo ambos os agentes públicos encarregados de prestar serviços inerentes à garantia do direito do ci-

dadão à segurança pública receber igual tratamento repressivo. Mesmo em se tratando de casos submetidos a julgamento perante a Justiça Militar da União, penso que é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O permissivo legal para tanto (se fosse necessário um, diante da ordem constitucional) é o art. 12 do CP comum, que determina a aplicação das regras contidas em sua parte geral aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição expressa em contrário. E não há na legislação penal militar nenhum dispositivo expresso, vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Cabe lembrar que a Justiça Militar vem incorporando em seus julgados muitos dos avanços produzidos no âmbito do Direito Penal comum. Um exemplo marcante disso é a aplicação das regras previstas na legislação comum para o crime continuado. Tratando-se de: [...] continuidade delitiva, a jurisprudência do Superior Tribunal Militar é pacífica no sentido de se aplicar, subsidiariamente, ao art. 80 do CPM, a regra do art. 71, do CPB, por ser esta mais benéfica ao condenado. (STM. Apelação 2002.01.049201-1 PE. Relator: Sérgio Ferolla. Brasília, acórdão de 13 nov. 2003. Diário da Justiça, Brasília, 16 dez. 2003).

Ora, se o crime militar continuado pode ser tratado como dispõe o CP comum, não vejo impedimento para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos previstos em lei. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, entretanto, não pode ser entendida como direito subjetivo de todo e qualquer condenado. Mas, sim, medida que se mostra adequada conforme as peculiaridades do caso concreto. O juiz do caso concreto, dependendo de suas peculiaridades, saberá se a substituição é medida necessária e suficiente para os fins de reprovar e prevenir o crime.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy, 2005. ASSIS, Jorge Cesar de. Direito militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos. Curitiba: Juruá, 2004. GOMES, Luiz Flávio; VIGO, Rodolfo Luis. Do estado de direito constitucional e transnacional: riscos e precauções. São Paulo: Premier Máxima, 2008. PACHECO, Denilson Feitosa. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. Niterói: Impetus, 2008. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990.

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Crime Militar de Menor Potencial Ofensivo WALDYR SOARES Juiz de Direito do Juízo Militar de Minas Gerais aposentado Membro fundador da Academia Mineira de Direito Militar

Os princípios fundamentais que informam a transgressão disciplinar e o crime militar são os mesmos. Ambos são da mesma natureza e dizem respeito a ofensa ao mesmo dever militar. O Código Penal Militar (CPM), em diversas passagens, permite ao juiz considerar a infração penal como disciplinar, numa clara e inequívoca identidade entre transgressão disciplinar e crime militar. São os seguintes os casos: a) art. 209, § 6º – lesão levíssima; b) art. 240, §§ 1º e 2º – furto atenuado; c) art. 250 – apropriação indébita atenuada; d) art. 253 – estelionato e outras fraudes atenuados; e) art. 254 – parágrafo único – receptação; f) art. 260 – dano atenuado; g) art. 313, § 2º – cheque sem fundos atenuado. Existe, ainda, a hipótese de perdão judicial para receptação culposa, previsto no art. 255, parágrafo único, do CPM. A única diferença entre crime militar e transgressão militar é apenas de quantidade ou de grau, não existindo diferença ontológica entre eles. No item 17 da Exposição de Motivos ao CPM (Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969), o ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, assim se manifestou: Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão

que as condutas lesivas de pouca importância passem a ser consideradas lícitas. A idéia, diversamente, é retirá-las da área de influência do direito penal, transferindo a solução do problema para outros ramos do ordenamento jurídico ou mesmo para outros instrumentos de controle social.

No Direito Militar, considerando a relação entre o crime militar e a transgressão disciplinar, não seria possível aplicar-se o princípio da insignificância na sede da tipicidade. Isso porque a relação que a transgressão disciplinar tem com o crime militar é a mesma que a contravenção penal tem com o crime. Nesta, como diz Mirabete (1991, v. 1, p. 122): Não há, na realidade, diferença de natureza entre as infrações penais, pois a distinção reside apenas na espécie da sanção cominada à infração penal (mais ou menos severa). Mesmo no relativo às contravenções inexiste diferença intrínseca, substancial, qualitativa, que as separa dos crimes ou delitos, sendo essa infração conhecida como crime-anão.

O ensinamento mais consentâneo na espécie – repita-se, de concurso de crime militar e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza – é o do ministro Nelson Hungria (1958, v. 9, p. 317-318):

levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo Juiz para infração disci-

A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um

plinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de

só, na essência do dever jurídico. Dizia BENTHAM que

um processo penal para fato de tão pequena monta.

as leis são divididas apenas por comodidade de distribuição: todas podiam ser, por identidade substancial,

Carlos Vico Mañas (1994, p. 82) conclui, dizendo:

dispostas “sobre o mesmo plano, sobre um só mapamúndi”. Assim, não há falar-se em um ilícito adminis-

Por fim, não se justifica a sensação de ausência de di-

trativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. A

reito e de tutela jurídica, uma vez que não se propõe

separação entre um e outro atende apenas a critérios

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de conveniência ou de oportunidade, afeiçoados à medida do interesse da sociedade e do Estado, variável no tempo e no espaço. Conforme acentua BELING, a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau: está na maior ou menor gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com outra. O ilícito administrativo é um minus em relação ao ilícito penal. Pretender justificar um discrimine pela diversidade qualitativa ou essencial entre ambos, será persistir no que KUKULA justamente chama de “estéril especulação”, idêntico à demonstração da “quadratura do círculo”.

Verifica-se, assim, que a única diferença entre crime militar e transgressão militar é apenas de quantidade ou de grau. Não existe diferença ontológica entre eles. A questão que surge é saber o que são “lesões levíssimas”. Ora, lesão leve é aquela que não é lesão grave, conforme definição contida no art. 209, §§ 1º ou 2º, do CPM. A lesão levíssima, na verdade, é uma espécie de lesão leve, normalmente, produzida por instrumentos contundentes, mas de pouca significância, como escoriações, equimoses e hematomas leves.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES JÚNIOR, Thomaz. Curso de direito militar. [S.l.]: Francisco Luiz Pinto, 1866. BADARÓ, Ramagem. Comentários ao código penal militar de 1969. São Paulo: Juriscredi, 1972. 2v. BANDEIRA, Esmeraldino O. T. Curso de direito penal militar. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1915. CHAVES JÚNIOR, Edgard de Brito. Legislação penal militar. Rio de Janeiro: Forense, 1995. CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. 4v. CYSNEIROS, Amador. Código penal militar comentado. Rio de Janeiro: 1944. 2v. FERREIRA, Célio Lobão. Direito penal militar. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, 1975. FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1991. 4v. ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. SAMPAIO, Augusto Cezar. Do crime militar e da transgressão militar. [S.l.] Gabinete Fotocartográfico do Ministério da Guerra, 1946. SOARES, Waldyr. Pontos de instituição de direito público e privado. Belo Horizonte: UNA, 1995. TEIXEIRA, Sílvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946. VINCO MANÃS, Carlos. Princípio da insignificância como excludente da tipicidade do direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994.

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Da Reabilitação Penal RODRIGO VERGUEIRO FIGUEIREDO R O B E RTA V E R G U E I R O F I G U E I R E D O Advogados militantes em São Paulo

Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros (2003, p. 557-558), reabilitação “é a medida jurídica destinada a produzir o sigilo dos antecedentes criminais do acusado e a restaurar os direitos atingidos pelo efeito secundário específico da condenação.” Noutras palavras, é o Direito que o condenado adquire, passado o período estipulado pela lei e preenchidos os pressupostos legais, de ressocializar-se perante a sociedade que o estigmatizou como incapaz de exercer certos atos (por certo período de tempo), por conta de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A reabilitação vem disciplinada tanto em nosso Código Penal comum (CP), quanto no Código de Processo Penal comum (CPP), no Código Penal Militar (CPM) e no Código de Processo Penal Militar (CPPM). No CP, a reabilitação encontra-se encartada na Parte Geral, Título V, Capítulo VII, arts. 93 a 95. No CPP, a reabilitação situa-se nos arts. 743 a 750, mais precisamente no Livro IV, Título IV, Capítulo II. No CPM, vem prevista no Livro Único, Título VIII, arts. 134 e 135. Por fim, no CPPM, vem disciplinada no Livro IV, Título III, Capítulo II, arts. 651 a 658. Aqui, abre-se um parêntesis para esclarecer que, no CPM, o instituto é tido como causa de extinção da punibilidade (art. 123, inciso V). Na verdade, tal instituto possui dois aspectos relevantes a mencionar. Conforme nos ensina Julio Fabbrini Mirabete (2000, p. 493), “[...] assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não sendo eles mais objeto de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios”, e prossegue o referido autor:

antes da prática do crime. Por fim, pode também, sem qualquer restrição, habilitar-se para dirigir veículo.

Em outras palavras, protege o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do reabilitado e também lhe outorga o direito de conviver de forma digna para com a sociedade. A propósito, veja-se o item 83 da Exposição de Motivos da parte geral do CP. É bem verdade que parte da doutrina manifesta-se no sentido de que o instituto em apreço atualmente é obsoleto, diante do que dispõe o art. 202 da Lei de Execução Penal (LEP). Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci (2003, p. 342), ipsis litteris: [...] no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’. Portanto, o sigilo já é assegurado pela referida norma, logo após o cumprimento ou extinção da pena.

E prossegue este autor mais adiante: [...] Com a devida vênia, nem o condenado tem interesse nessa declaração de reinserção social, que quase nenhum efeito prático possui, como também dificilmente o prestígio é recuperado, pelos próprios costumes da sociedade e diante da atitude neutra e, por vezes, hostil do

[...] suspende os efeitos da condenação previstos no

Estado frente ao condenado. (NUCCI, 2003, p. 342-343)

art. 92. Pode o agente assim, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, mas é vedada a recondução ao cargo, função ou mandato do qual foi privado pela condenação. Também recupera o reabilitado a possibilidade de exercer o pátrio poder, tutela ou curatela, exceto com relação às pessoas que estavam submetidas a ela

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Ousamos divergir de tal entendimento. E isto porque, embora a finalidade precípua da aplicação do art. 202 da LEP seja a de reintegrar o condenado em sociedade de forma automática, não assegura ao mesmo o fiel sigilo de sua vida passada.


Ademais, o sigilo mencionado pelo autor acima não alcança todos os efeitos como aqueles estabelecidos pelo pedido da reabilitação. Neste raciocínio, são implacáveis e de enorme clareza as palavras de Flávio Augusto Monteiro de Barros (2003, p. 558): [...] o sigilo garantido pelo art. 202 da LEP pode ser quebrado por simples ofício de qualquer autoridade judiciária e até mesmo do delegado de polícia, ao passo que o sigilo oriundo da reabilitação só é violado por requisição do juiz criminal (art. 748 do CPP).

Também é este o entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete (1992, p. 466), que expressamente assim se manifesta: [...] o disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal não substitui, porém, o instituto da reabilitação. Em primeiro lugar, o sigilo não é tão amplo como o decorrente da reabilitação, já que não prevalece quando se trata de instruir processo pela prática de nova infração penal ou em outros casos expressos em lei. Isso significa que qualquer autoridade pública ou particular pode obter o registro da condenação, ainda que cumprida ou extinta a pena, nessas hipóteses, enquanto, tendo ocorrido a reabilitação, só se excetua o sigilo quando a folha de antecedentes, ou a certidão, ou o atestado for requisitado por ‘juiz criminal’ (art. 748, do CPP). Em segundo lugar, somente a reabilitação exclui, salvo hipótese da revogação, os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do Código Penal.

O que se quer frisar aqui é exatamente a relevância do instituto da reabilitação. Procura-se, assim, evitar-se que tal instituto deixe de ser utilizado, por conta da falsa ilusão de que o art. 202 da LEP, por si só, diante do seu efeito automático, resguardará o pleno sigilo da condenação transitada em julgado do condenado. Afinal, muitos condenados, por óbvio, desconhecem as conseqüências que podem surtir do efeito automático do art. 202 da LEP, ou de um eventual pedido de reabilitação formulado e devidamente acolhido perante o juiz natural competente.

Imaginemos a situação do indivíduo que já fora condenado e, inclusive, já tenha cumprido sua pena em virtude de sentença penal transitada em julgado. Ora, se a dificuldade em se arrumar um emprego já contamina muitas pessoas que jamais delinqüiram, o que não dizer daqueles que, não obstante a dificuldade mencionada, já cumpriram pena e pretendem ser inseridos no contexto social!!! Como é sabido, é muito comum as empresas, quando do processo seletivo com a finalidade de encontrarem o candidato adequado, solicitarem folhas de antecedentes ou certidões criminais perante os diversos órgãos competentes. Confrontando-se o art. 202 da LEP com o instituto da reabilitação, verificamos que o condenado está mais amparado, inclusive do ponto de vista constitucional, socorrendo-se do segundo instituto. Assim é que, se optou (embora nada precise pleitear neste sentido) pela automática e inerte aplicação do art. 202 da LEP, não terá resguardado o sigilo de seus registros criminais, à exceção da hipótese em que o pedido de informação partir de um juízo criminal (ver art. 748 do CPP e art. 656 do CPPM). Sem sombra de dúvidas, aquele que optou pelo pedido de reabilitação obterá maiores garantias. Ora, se assim o é, como aceitar o entendimento de que tal dispositivo atualmente está em desuso? Não é à toa que o instituto possui uma abrangência muito maior de aplicabilidade. Tanto é verdade que necessita de certos requisitos para que o condenado possa vir a pleitear o pedido. Caso contrário, sequer é analisado pelo juízo competente, que, no caso, segundo a melhor doutrina será o juízo do conhecimento. (GRECO, 2005, p. 745) Assim, se a Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e, se a dignidade do ser humano compreende o seu livre convívio social, fica fácil concluir que, se o sigilo dos registros criminais, conforme se viu acima, é melhor tutelado pelo instituto da reabilitação do que pelo art. 202 da LEP, o reabilitando, em tendo o seu pleito acolhido, terá melhores chances de obter a sua almejada reinserção social, ou seja, terá mais resguardada a sua dignidade constitucional. Logo, o instituto da reabilitação está em maior harmonia com a nossa Constituição Federal do que o art. 202 da LEP.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. ______. Execução penal. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1992. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 5. ed. rev., atual e ampl. Niterói: Impetus, 2005. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1992. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

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Algema É Coisa de Pobre FÁBIO SÉRGIO DO AMARAL Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo Bacharel em Direito pela Universidade Guarulhos Pós-graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo Professor de Direito e Ética na Uni’Santanna

A recente prisão de diversos acusados, pertencentes às mais altas rodas da sociedade, por suspeita de prática de crimes como lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas, corrupção ativa, entre outros, recebeu ampla cobertura da mídia e causou sentimentos e manifestações diversos. Boa parte das discussões não se centrou na culpabilidade (ou não) dos acusados. Ora se discutiu se a conduta da Polícia Federal foi ou não arbitrária, ora se discutiu a supressão de instâncias nas sucessivas concessões de habeas corpus aos acusados, mas o que realmente nos chamou a atenção foi a prolongada, e provavelmente inócua, discussão sobre o uso de algemas pelas forças policiais. O uso de algemas, no âmbito nacional, não é regulado por lei, mas só se começa a questionar sua necessidade de regulamentação após o uso desse instrumento em criminosos de “colarinho branco”, como banqueiros e políticos, envolvidos em relações promíscuas entre o público e o privado. Foi o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, ministro Gilmar Mendes, que afirmou, em razão da atuação da Polícia Federal na “Operação Satiagraha”, que “o uso de algemas abusivo terá de ser discutido” no país. Ora, quando se prende um grande traficante de drogas, um perigoso assaltante de banco ou um seqüestrador, não há qualquer dúvida quanto à necessidade do uso da algema no suspeito, em razão de sua periculosidade e da possibilidade de resistência à prisão ou tentativa de fuga. Porém, como gosta de dizer nosso presidente da República, “nunca antes, na história desse país” levantou-se tamanha celeuma pelo uso desse aparato policial na execução de prisões. Isso porque até bem pouco tempo atrás era raro vermos nos noticiários a prisão de pessoas per-

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tencentes às classes sociais mais favorecidas. De outro lado, estamos acostumados a assistir nos noticiários inúmeras matérias sensacionalistas, nas quais são expostas pessoas algemadas após cometerem infrações bem menos graves do que as de que são suspeitos os integrantes da quadrilha investigada na “Operação Satiagraha”. As polícias nacionais, provavelmente sem exceção, adotam como padrão de procedimento o uso de algemas em todas as prisões efetuadas, quer seja em flagrante delito, quer seja no cumprimento de mandados judiciais. Tal procedimento se dá em razão da finalidade desse instrumento policial. O dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas define algema como sendo uma “pulseira de ferro empregada para manietar alguém a fim de dificultar sua fuga quando em transporte fora do lugar de confinamento [...]”. Não precisaríamos recorrer a um dicionário jurídico para entender a finalidade das algemas, mas a própria essência da ação policial de efetuar uma prisão já conduz a uma resposta sobre seu mister. A algema serve para limitar a movimentação do indivíduo preso, pois, lembre-se, esta pessoa está justamente com sua liberdade de locomoção cerceada. Somente essa circunstância, em nosso entendimento, seria suficiente para demonstrar a necessidade da medida em todas as prisões. Porém, em prestígio à boa argumentação e em respeito à discussão acadêmica, podemos enumerar rapidamente diversos outros fatores que justificam e indicam o uso da medida restritiva: a) porque inibe a possibilidade de resistência do preso; b) inibe a possibilidade de prática de atos de violência contra autoridades e contra terceiros; c) inibe a possibilidade de prática de auto-lesões ou atentados contra a sua própria vida, protegendo, inclusive, o próprio suspeito;


ação ria essência da as, mas a próp divím in ge do al o s çã da e ta a movimen er a finalidad ar it nd te lim en cia, ra ra ân pa e st pa circun ma serv io jurídico mister. A alge . Somente essa u a um dicionár da se ea er e rc rr br ce co so re ão ta os oç m respos locom Não precisaría conduz a uma a liberdade de as prisões. r uma prisão já amente com su ida em todas ua st ed et ju m ef tá da de es e l ia oa ad id ss ss polic pe ce ta ne es a , r stra , lembre-se nte para demon duo preso, pois , seria suficie to en im nd te en em nosso

d) inibe a tentativa de destruição de patrimônio ou da propriedade alheia; e) minimiza as chances de fuga do preso. As regras mínimas da ONU para tratamento de prisioneiros, norma de caráter orientador, estabelecem que o emprego de algema jamais pode se dar como punição. Da mesma forma, por força de nossa Constituição Federal, devem ser respeitadas a integridade física e moral do indivíduo algemado. Porém, a falta de norma de abrangência nacional que regulamente o uso de algema permite que as diversas autoridades policiais utilizem sua discricionariedade para decidirem pela conveniência e oportunidade do emprego desse meio. O que não pode ocorrer é a substituição da discricionariedade das autoridades policiais (autoridades administrativas) pela decisão das autoridades judiciais. Recentemente, em outro caso de escândalo financeiro, Salvatore Cacciola, ex-banqueiro condenado a 13 anos de prisão por peculato e gestão fraudulenta, foragido da Justiça brasileira havia quase dez anos e que causou pre-

juízo aos cofres públicos na ordem de 1,5 bilhões de reais, ao ser extraditado para o Brasil a fim de responder por seus crimes, obteve junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma liminar em habeas corpus impetrado pela defesa, proibindo a polícia de algemá-lo. Em sua decisão, o ministro Gomes Barros considerou que, devido à sua idade, 64 anos, Cacciola não representa risco aos policiais e, por isso, não há necessidade de algemá-lo. Como dito anteriormente, a algema não se destina somente a proteger os policiais contra eventual ato de violência perpetrado pela pessoa presa ou detida. O próprio Cacciola já demonstrou claramente que, se tiver oportunidade, tentará se furtar de sua responsabilidade penal por meio de outra fuga, o que independe de sua idade e vigor físico. Parece mesmo que, no fim das contas, apesar de toda discussão jurídica, no Brasil, algema é coisa de bandido pobre. Ricos e apaniguados, somente se desejarem apimentar sua vida sexual.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIGAL, Valmir. O uso de algema. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1.071, 7 jun. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8480>. Acesso em: 7 set. 2008. CAPEZ, Fernando. Uso de algemas. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 889, 9 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7706>. Acesso em: 7 set. 2008. CARNEIRO, Luiz Orlando. Cacciola embarca sob escolta. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, 17 jul. 2008. Primeira página. GOMES, Luiz Flávio. O uso de algemas no nosso país está devidamente disciplinado? Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2921>. Acesso em: 7 set. 2008. MINISTRO da Justiça critica pedido de prisão contra jornalista da Folha. Folha Online, São Paulo, 9 jul. 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/brasil/ult96u423063.stml>. Acesso em: 9 jul. 2008. NO xilindró, sem algemas. Correio Brasiliense, Brasília, 17 jul. 2008. Primeira página. WERNECK, Felipe. Cacciola, o retorno: nada de algemas. O Estado de São Paulo, São Paulo, 17 jul. 2008. Primeira página.

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A C A D E M I A

M I N E I R A

D E

D I R E I T O

M I L I T A R

Aplicação dos Institutos Despenalizadores do Direito Penal Comum no Âmbito Militar1 RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito da Justiça Militar de São Paulo Membro correspondente da Academia Mineira de Direito Militar

1 INTRODUÇÃO O tema envolve a política criminal como forma de responsabilização dos criminosos e a escolha da pena justa para o delito praticado, até mesmo se evitando a prisão. Remete-nos, assim, à discussão da aplicação ou não de institutos mais benéficos da legislação comum no âmbito do Direito Penal Militar, exigindo a busca de outras soluções para a equação do crime e o encontro da forma de responsabilização mais justa do seu autor que a pena privativa de liberdade, atendendo-se, assim, à tendência da política criminal. Por pena, entende-se substancialmente uma restrição ao exercício de um direito do condenado, e, no âmbito penal, é a resposta jurídica do Estado à conduta delituosa. A concepção sobre a finalidade da pena pelas Escolas Penais, ao longo da história do Direito, evoluiu do caráter meramente retributivo (Escola Clássica) para a finalidade da prevenção geral e especial do crime (Escola Positiva). Do embate ideológico entre essas duas escolas, surgiram outras teorias mistas, também chamadas Escolas Ecléticas, que salvaguardam o caráter retributivo-expiacionista da pena, mas a ela se juntam a função de reeducação e inocuização do criminoso. (CAPPI, 2002) Assim, a pena busca que no futuro evitem-se novos delitos por parte do agente, através da segregação e res-

socialização, ou por parte de outros indivíduos, pelo caráter exemplar da condenação. Daí concluir-se que o sistema punitivo de Justiça Criminal persegue a aplicação da sanção como resposta penal, consubstanciada na pena, que possui o duplo aspecto de repressão e de prevenção. Por outro lado, há uma tendência moderna de que a pena deve ser reservada apenas para casos graves, quando os bens jurídicos ofendidos estejam à altura da dignidade do Direito Penal, selecionados, pois, pelo legislador, quando afrontam o princípio da dignidade humana, caso contrário não se deve cogitar da aplicação da pena. Já nos idos de 1980, ensinava Heleno Cláudio Fragoso que (1980, p. 15): A prisão representa um trágico equívoco histórico, constituindo a expressão mais característica do vigente sistema de justiça criminal. Validamente só é possível pleitear que ela seja reservada exclusivamente para os casos em que não houver, no momento, outra solução.

A discussão sobre a finalidade da pena leva-nos a lembrar a sempre atual sentença de Von Ihering de que “a história da pena é a história de sua abolição”. Nesse contexto, relevante a nova concepção de pena, como ensina Francisco de Assis Toledo (1999, p. 131) em sua preleção, citando Franz Von Liszt, da Universi-

1 Palestra proferida pelo autor em 11/9/2008, no Congresso Nacional da Escola Superior do Ministério Público Militar da União e Ministério Público Militar (ESMPU/MPM) – “Uma reflexão sobre a Justiça Militar no ano do seu bicentenário”, realizado em Canela/RS, no período de 9/9/2008 a 11/9/2008.

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dade de Marburgo (Der Zwechgedanke im Strafecht), durante a qual o genial penalista fez a conhecida afirmação básica de seu programa: “a pena correta, a pena justa, é a pena necessária”. Em conferência proferida na Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, logo após a vigência da reforma penal de 1984, Francisco de Assis Toledo (1999, p. 131-132) assim se posicionou: [...] a pena justa será somente a pena necessária (Von Liszt) e, não mais, dentro de um retributismo Kantiano superado, a pena compensação do mal pelo mal, à luz de um pensamento que não esconde o velho princípio de talião. Ora, o conceito de pena necessária envolve não só a questão do tipo de pena como o modo de sua execução. Assim, dentro de um rol de penas previstas, se uma certa pena apresentar-se como apta aos fins da prevenção e da preparação do infrator para o retorno ao convívio pacífico na comunidade de homens livres, não estará justificada a aplicação de outra pena mais grave, que resulte em maiores ônus para os condenados e para a sociedade. O mesmo se diga em relação à execução da pena. Se o cumprimento da pena em regime semi-aberto for suficiente para aqueles fins de prevenção e de reintegração social, o regime fechado será um exagero e um ônus injustificado. Se, entretanto, o delinqüente se apresenta como ameaça à paz social e à tranqüilidade dos homens livres, o regime fechado em estabelecimento de segurança máxima estará a sua espera.

Infere-se, pois, que a escolha da pena justa pode afastar a necessidade da prisão, tanto tentando evitá-la ou mitigá-la, por meio dos institutos despenalizadores. 2 DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS No Brasil, tomando por base a diretriz constitucional, estabeleceu-se no plano do Direito Penal um triplo sistema: a) o das infrações de menor potencial ofensivo para os quais as unidades federadas criarão Juizados Especiais Criminais para conciliação, julgamento e execução, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previs-

tas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (art. 98); b) o dos crimes gravíssimos, englobando os crimes hediondos, de tortura, do tráfico de drogas e de terrorismo, para os quais, é vedada a fiança, a graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (art. 5º, inciso XLIII); e c) o dos crimes imprescritíveis como a prática do racismo, que é crime também inafiançável e sujeito à pena de reclusão (art. 5º, inciso XLII), e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, a qual também é inafiançável (art. 5º, inciso XLIV). Note-se que essa realidade constitucional deveria levar o legislador infraconstitucional a igualar o tratamento dos crimes comuns com o dos crimes militares correlatos (impropriamente militares), todavia, tal fato não ocorreu, por omissão, causando reflexos negativos obviamente e deixando o Direito Penal Militar defasado. Assim, enquanto para os crimes comuns temos tratamento diferenciado e moderno acompanhando às tendências mundiais de política criminal, para os crimes militares o tratamento ficou estagnado à realidade de 1969, quando da entrada em vigor do Codex Penal Militar, com a incidência da pena privativa de liberdade. Em conseqüência disso, considerando o grau de lesividade, enquanto aos crimes militares o legislador previu a pena privativa de liberdade, sem exceção, distinguindo, diante do tratamento do Código de Processo Penal Militar (CPPM) (art. 270) e do tratamento aos tipos penais: a) as infrações insignificantes (aquelas que podem ser desclassificadas para infração disciplinar); b) as infrações leves (inferiores a dois anos de detenção); c) as infrações graves (os tipos penais nominados, aqueles com pena superior a dois anos de detenção, ou de reclusão). Aos crimes comuns operou-se a seguinte classificação: a) infrações de lesividade insignificante (aquelas que acarretam a atipicidade do fato, uma vez que não é razoável que o tipo penal descreva como infração penal fatos sem absolutamente nenhuma repercussão social);

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b) infrações de pequeno potencial ofensivo (menor potencial não se confunde com lesividade insignificante. São os crimes punidos com penas de até 2 anos de prisão e todas as contravenções, os quais são beneficiados por todas as medidas consensuais despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais); c) infrações de grande potencial ofensivo (crimes graves, mas não definidos como hediondos – homicídio simples, por exemplo); d) infrações hediondas (às quais se aplica o regime especial da Lei dos Crimes Hediondos). (CAPEZ, 2002, v. 4, p. 169)

Essa nova realidade, no panorama criminal comum, tornou, sem dúvida alguma, o tratamento dado aos crimes militares desatualizado e até desproporcional, como veremos, em especial, aos crimes impropriamente militares. Dessa comparação doutrinária de classificação entre as infrações penais militares e comuns, observa-se que as infrações de pequeno potencial ofensivo destas últimas que, grosso modo, correspondem às infrações militares leves, passaram a ter um tratamento moderno e mais adequado e proporcional ao grau de lesividade da infração penal, evitando-se a aplicação da pena privativa de liberdade mediante a adoção dos institutos ou medidas despenalizadoras, ao contrário do estático tratamento dispensado aos crimes militares desde a edição do Código Penal de 1969.

provocar a persecução penal, seja pela reparação dos danos, etc. Referida lei, importante frisar, teve aplicação no âmbito da Justiça Militar, na qual indiscutivelmente dois institutos despenalizadores foram aproveitados – a representação nos delitos de lesão corporal leve e culposa e a suspensão condicional do processo –, com efeitos muito positivos, e igualmente desafogando o Poder Judiciário especializado, além de prestigiar a decisão da vítima na solução processual do fato, isso de 1995 a 1999. Contudo, por iniciativa dos comandantes militares das Forças Armadas, o Governo Federal provocou então a alteração da Lei n. 9.099, estabelecendo a Lei n. 9.839, a partir de 26 de setembro de 1999, que “as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar” (art. 90-A). Bem, apreciando a matéria, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes (2005, p. 372) comentam tal restrição assim se posicionando: O art. 90-A foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.839/99. Desde o princípio da vigência da Lei 9.099/95, sempre foi discutida a incidência dessa lei nos crimes militares. A jurisprudência do STF era tranqüila no sentido positivo. Com o advento da Lei 9.839/99 tudo se modificou. Não há dúvida que a nova lei é irretroativa (não alcança fatos ocorridos antes dela). Ao menos no âmbito dou-

3 DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES

trinário, entretanto, continua a polêmica sobre eventual incidência da Lei 9.099/95 nos crimes militares

De maior relevo, diante da classificação decorrente da diretriz constitucional, foi a revolução causada pela Lei n. 9.099/1995, trazendo institutos despenalizadores, incidindo sobre questões criminais de pequeno potencial ofensivo, assim definidos por lei2, e, por conseqüência, desafogando o Poder Judiciário e dando outra conotação à solução dessas questões, preocupando-se a lei com a vítima, que democraticamente passou a participar da solução criminal, seja pelo consenso, seja pela composição dos danos, seja por não

impróprios. No que concerne ao crime militar próprio ou ao que o próprio Código Militar exige pena de prisão, não há que se falar nos institutos da Lei dos Juizados. Por exemplo: lesão corporal contra superior: STJ, HC 10.886-RS, rel. Hamilton Carvalhido, DJU de 11.09.2000, p. 292.

Outras importantes medidas despenalizadoras foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro como o

2 Consoante afirma Luiz Flávio Gomes (2006), “doravante já não existe nenhuma possibilidade de haver divergência: a nova lei (Lei 11.313/2006) eliminou a referência que antes existia (no artigo 61 da Lei 9.099/95) em relação ao procedimento especial. Não importa (mais) o procedimento: todos os delitos com pena máxima até dois anos são de menor potencial ofensivo.”

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das penas alternativas, já previstas no Código Penal (CP) comum, a partir da Reforma de 1984, porém ampliadas por força da Lei n. 9.714/1998, e assim, prevendo outras formas de apenamento em substituição à pena privativa de liberdade para as infrações penais cuja pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (art. 44, inciso I). Assim, as penas restritivas de direito previstas no Código Penal são substitutivas às penas privativas de liberdade e são autônomas, de forma a evitar o inconveniente do recolhimento prisional do condenado. Esse novo quadro de solução penal permite-nos constatar que com as Leis 9.099 e 9.714, como afirma Luiz Flávio Gomes (2000), “o Direito Penal brasileiro começa a adotar as tendências mundiais contemporâneas, com medidas despenalizadoras e descarcerizadoras.” Paralelamente ao contexto do Direito Penal comum, o Direito Penal Militar, cujo panorama é totalmente diverso e diminuto, mantém-se íntegro com as disposições do Codex Penal Militar de 1969, sendo oportuno, diante do tema, posicionarmo-nos pela possibilidade de adoção dos institutos despenalizadores do Direito Penal comum no Direito Penal castrense, diante da inexistência de previsão neste dos institutos que evitem a pena privativa de liberdade. O tema suscita, então, a questão da possibilidade de se aplicar os institutos despenalizadores do Direito Penal comum aos crimes militares, ante a lacuna legislativa, tornando-o mais consentâneo com a tendência mundial da política criminal.

impor óbices para a aplicação de prisões cautelares; despenalizar, por seu turno, significa diminuir as penas impostas in abstracto aos delitos, bem como dificultar ao máximo a aplicação de penas restritivas de liberdade, reservando-as aos casos graves, após atenta análise do grau de periculosidade do delinqüente. Luiz Flávio Gomes (1995, p. 95) ao discorrer sobre a despenalização, breve esboço dos processos despenalizadores, no mesmo sentido, leciona que despenalizar: [...] consiste em adotar processos substitutivos ou alternativos, de natureza penal ou processual, que visam, sem rejeitar o caráter ilícito do fato, dificultar, evitar, substituir ou restringir a aplicação da pena de prisão ou sua execução ou, ainda, pelo menos, sua redução. Os ‘substitutivos penais’ não se confundem com os processos despenalizadores ‘alternativos’ (penas alternativas), porque enquanto aqueles ‘substituem’ uma pena de prisão já fixada (ex.: penas restritivas de direitos do Código Penal), estes aparecem como ‘alternativa impeditiva’ da imposição de tal pena (ex.: multa alternativa cominada em muitas infrações como o do art. 34 da LCP; a multa e as penas restritivas de direitos, na Lei 9.099/95, aparecem também como ‘alternativas’- art. 76) (v. Candido Furtado Maia Neto, 1995, p. 38 e ss). Os processos despenalizadores, de outro lado, podem ser consensuais (conciliação, transação etc. – isso se deu agora com a Lei 9.099/95) ou não consensuais (impostos pelo juiz). Podem indicar simples redução de pena (eutanásia ativa, por exemplo, que precisa ser disciplinada em lei) ou o aumento de pena (que se faz necessário quanto ao homicídio, por exemplo).

4 DO SIGNIFICADO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES O renomado autor cita como exemplos: Ao tratar dos institutos despenalizadores, nos é importante distinguir o significado de institutos correlatos para a perfeita abordagem do tema, como: descriminalizar, descarcerizar e despenalizar. Desse modo, a lição de Damásio E. de Jesus ao abordar a matéria, sob o enfoque da intervenção mínima, define esse princípio como norteador da tendência moderna, que visa à descriminalização, descarcerização e despenalização. Por descriminalizar entende-se a extinção ou diminuição de tipos penais; descarcerizar é

a) de processos que visam dificultar a aplicação da pena de prisão (a transformação da ação penal pública em ação penal privada; a transformação da ação penal pública incondicionada em ação penal pública condicionada, que exige representação da vítima (isso ocorreu agora com as lesões corporais culposas e leves, ex vi da Lei 9.099/95); b) de processos despenalizadores que visam evitar a aplicação da pena de prisão devem ser citadas as

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chamadas ‘penas alternativas’ (multa retribuitiva cominada abstrata e alternativamente; multa reparató-

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ria; multa assistencial; penas restritivas de direitos ‘alternativas’; perdão judicial; c) de processos despenalizadores modernos que procuram evitar não a aplicação da pena, senão a própria instauração do processo ou o seu desenvolvimento (o arquivamento do caso por razões de oportunidade). Procuram, de outro lado, evitar o desenvolvimento do processo: (a) a transação penal (permitida para as infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 98, I, da CF, e que pode ocorrer por força do art. 76 da Lei 9.099/95); d) vários são os exemplos de processos que visam substituir a pena de prisão aplicada (são os chamados substitutivos penais: (a) a multa substitutiva do art. 60, § 2º, do CP; (b) as penas restritivas de liberdade (consideradas restritivas de direitos pelo CP), de prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.); (c) as penas efetivamente restritivas de direitos (chamadas de interdição temporária de direitos); suspensão da habilitação para dirigir veículo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício e proibição do exercício do cargo ou mandato eletivo;

Considerando o significado dos institutos despenalizadores, e a título de contextualizar a discussão da matéria objeto do tema tratado, podemos trazer a colação alguns institutos do Direito Penal comum inexistentes no Direito Penal Militar. Assim, temos as penas alternativas ou restritivas de direito do CP comum (art. 44), as quais substituem as penas privativas de liberdade. São elas nove penas: prestação de serviços à comunidade; limitação de fim de semana; quatro interdições temporárias de direitos (proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo; proibição do exercício de profissão ou atividade; suspensão da habilitação para dirigir veículo e proibição de freqüentar determinados lugares); prestação pecuniária em favor da vítima; prestação pecuniária inominada; e perda de bens e valores. Note-se que as penas alternativas atendem às Regras de Tóquio (aprovadas no 8º Congresso da ONU, realizado em 14/12/1990), que têm o objetivo de promover o emprego de medidas não privativas de liberdade. As medidas alternativas, como ensina Fernando Capez (2002, v. 1, p. 343):

e) de processos despenalizadores que visam evitar ou restringir a execução da pena (o sursis – sus-

[...] constituem toda e qualquer medida que venha

pensão condicional da pena; o regime aberto ou se-

a impedir a imposição da pena privativa de liberda-

mi-aberto, pois visam evitar o cumprimento da pena

de, tais como a reparação do dano extintiva da pu-

em regime fechado). (GOMES, 1995, p. 95-98)

nibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspen-

De todo oportuno o posicionamento jurisprudencial do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no Processo INQ 1055 – Inquérito-AM – Rel. Min. Celso de Mello, deixando assentado que:

são condicional do processo, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação, etc. Não se trata de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo, portanto, com as penas al-

Os processos técnicos de despenalização abrangem,

ternativas.

no plano do direito positivo, tanto as medidas que

Podem ser consensuais (suspensão condicional do

permitem afastar a própria incidência da sanção pe-

processo e a composição civil extintiva da punibili-

nal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da

dade) e não consensuais (o sursis e o perdão judicial).

mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação penal pública incondicionada em ação

As penas alternativas, como ensina Fernando Capez (2002, v. 1, p. 343-344):

penal dependente de representação do ofendido (Lei 9.099/95, arts. 88 e 91).

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[...] constituem toda e qualquer opção sancionató-


ria oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das medidas alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem a privação da liberdade. Compreendem a pena de multa e as penas restritivas de direito.

Em síntese, diz Capez (2002, v. 1, p. 344): As medidas alternativas são soluções processuais ou penais para evitar o encarceramento cautelar provisório ou a prisão imposta por condenação criminal definitiva (p. ex.: suspensão condicional do processo, ampliação das hipóteses do cabimento de fiança, facilitação da progressão de regime, maior acesso ao livramento condicional e ao sursis etc). Diferem das penas alternativas porque não constituem penas, mas opções para evitar a persecução penal e, por conseguinte, a imposição da pena privativa de liberdade, por sentença judicial.

Os regimes de pena aberto e semi-aberto, do art. 33 do CP comum, que irão determinar a forma do cumprimento da pena definitiva, evitando e minorando o cumprimento da pena exclusivamente na prisão, como ocorre com o regime fechado. O livramento condicional do CP comum em substituição ao livramento condicional do Código Penal Militar (CPM), pois enquanto este exige que o militar tenha cumprido metade da pena se primário e dois terços se reincidente, para aquele, pela Lei de Execução Penal (LEP), basta o cumprimento de um terço se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes e mais da metade da pena se reincidente em crime doloso (arts. 131 da LEP e 83, incisos I e II, do CP comum, combinados). O arrependimento posterior, que é uma causa obrigatória de redução de pena, prevista no art. 16 do CP comum (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”), também é uma medida que visa diminuir o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O perdão judicial, previsto nas hipóteses em que o juiz deixa de aplicar a pena, embora se trate de um culpado (CP, art. 121, § 5º, p. ex.). Note-se que o perdão judicial, em rigor, não é uma ‘pena alternativa’, mas inequivocamente uma medida alternativa que procura evitar a imposição da pena. As quatro medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099: a) nas infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada, havendo composição civil, resulta extinta a punibilidade (art. 74, parágrafo único); b) não havendo composição civil ou se tratando de ação pública incondicionada, a lei prevê a aplicação imediata de pena alternativa (restritiva ou multa) (transação penal, art. 76); c) as lesões corporais culposas ou leves passaram a exigir a representação da vítima (art. 88); d) os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condicional do processo (art. 89). A delação premiada, prevista na Lei n. 9.807/2007 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas) que, em seus arts. 13 e 14 prevêem, respectivamente, o perdão judicial e a diminuição da pena, quando houver a delação premiada ou colaboração voluntária do réu. A norma do crime continuado do CP comum (art. 71) em substituição ao art. 80, primeira parte, do CPM (que determina a unificação das penas, ou seja, a soma das penas, se da mesma espécie; ou a pena mais grave, com aumento da metade das penas menos graves, se de espécies diferentes). A regra do CP comum é muito mais branda e manda aplicar ao crime continuado a pena de um só dos crimes se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços. A descriminalização é uma tendência que no Brasil tem sido diminuta, podendo-se citar nos últimos anos, como exemplos, o adultério (art. 240 do CP), a sedução (art. 217 do CP), o rapto e suas formas (arts. 219, 220, 221 e 222 do CP), tipos estes que deixaram de ser crime, por força da Lei n. 11.106/2005. Quanto à descarcerização, temos as hipóteses da liberdade provisória, com ou sem fiança, que se destinam a evitar a prisão cautelar. Nesse contexto, genuinamen-

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te no âmbito dos crimes militares temos a menagem (arts. 263 e ss. do CPPM) e a aplicação subsidiária da norma de que a prisão em flagrante delito somente será mantida se presentes as circunstâncias da prisão preventiva (parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal comum – CPP). Nesse sentido:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PENA DE DETENÇÃO. SURSIS. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO EM CRIMES MILITARES. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. I – O pedido de perdão judicial, não previsto na legislação castrense, demanda profundo exame de provas, sendo descabido em se-

[...] a prisão em flagrante delito no CPPM somente

de de habeas corpus; II – Não cabe substituição de

será mantida pelo juiz se, após examinar o auto de

pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

flagrante delito, ali constatar a existência de qualquer

em delitos militares, sendo inaplicável a analogia na

circunstância da prisão preventiva que a justifique. A

espécie. II – Ordem denegada.

mesma situação deve justificar a denegação do direito de o acusado apelar em liberdade. (ROTH, 2007)

Outro exemplo, no CPM, é a hipótese do agente que se abstém de fugir no acidente de trânsito, presta ou providencia socorro à vítima, ficando isento de prisão em flagrante delito (art. 281, parágrafo único). 6 VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO DIREITO PENAL COMUM NO DIREITO PENAL MILITAR Neste tópico, cabe-nos verificar se os institutos despenalizadores elencados no item anterior podem ou não ser aplicados no Direito Penal Militar. Note-se que quanto às normas do CP comum há expressa incidência das normas não incriminadoras daquele Codex à legislação especial, inclusive o próprio CPM, por força do art. 12 daquele diploma legal. Assim, analisando cada um deles, temos, sob uma visão do hermetismo do CPM, a impossibilidade de aplicação daqueles institutos. Por outro lado, por uma visão integradora do ordenamento jurídico, verifica-se a possibilidade da aplicação dos referidos institutos. No que tange as penas alternativas ou restritivas de direitos, verificamos que o sistema punitivo do CP comum é totalmente diverso do CPM, logo, haveria óbice para se compatibilizar esses dois sistemas, tornando inviável a aplicação das medidas despenalizadoras da legislação comum. (MACHADO, 1999) A questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n. 91155/SP, Primeira Turma, Rel. Ricardo Lewandowski, assim ementado:

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Regimes de pena aberto e semi-aberto, previstos no CP comum. Tais regimes têm sido aplicados ante a lacuna do Codex Penal Castrense, e assim constam na sentença condenatória. Ocorre que na ausência de penitenciária militar o miliciano cumpre a pena superior a dois anos em estabelecimento penal civil, gozando assim dos benefícios e concessões da legislação penal comum (art. 61 do CPM), ou seja, a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). Note-se que a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal em seu item 17 esclarece que: [...] a igualdade da aplicação da lei ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhidos a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária, assegurada no parágrafo único do art. 2º, visa a impedir o tratamento discriminatório de presos ou internados submetidos a jurisdições diversas.

Além disso, há também a hipótese da pena do crime militar aplicada ao civil, o qual a cumpre em estabelecimento prisional civil, gozando do benefício e concessões da legislação penal comum (art. 62 do CPM), e ficando, assim, sob o regime da Lei de Execução Penal. Desse modo, tendo em vista que tanto os militares (quando recebem pena superior a dois anos e venham a cumpri-la em estabelecimento prisional civil) quanto os civis (que sempre cumprem pena no estabelecimento penal civil), quando recebem qualquer quantidade de pena, por crime militar, ficando sempre sob o regime da legislação comum, cabível é se falar na aplicação dos re-


feridos regimes, que nada mais são do que medidas despenalizadoras. De igual raciocínio, é a aplicação dos menores rigores da legislação penal ordinária, como o livramento condicional do CP comum para os militares que irão cumprir pena em estabelecimento prisional civil e aos civis que irão cumprir pena por crime militar, para se evitar discriminação e situação injusta. Pensando assim, aos militares que pratiquem crime militar impróprio e vão cumprir a pena em estabelecimento penal civil, bem como aos civis condenados por crime militar nas mesmas condições, cabível a aplicação das penas alternativas previstas na legislação penal comum. Quanto ao arrependimento posterior, medida essa que visa a diminuir a pena privativa de liberdade, nas condições previstas no referido benefício, sua aplicação não encontra óbice nos crimes militares, considerando-se a regra do art. 12 do Codex Penal comum, já mencionado. No que tange ao perdão judicial, que é uma medida que evita a pena, portanto, instituto despenalizador, como visto, e causa de extinção de punibilidade do CP Comum (art. 107, inciso IX), embora não previsto no Codex Penal Militar, entendo que sua aplicação deva ocorrer nos casos dos crimes militares de homicídio culposo e lesão corporal culposa como ocorre no CP comum (art. 121, § 5º, e art. 129, § 8º), desde que preenchidos os requisitos legais. Pensar diferente é dar solução diferente a casos iguais, portanto, violando o princípio da igualdade, até por analogia. Das quatro medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099, a vedação de aplicação desses benefícios à Justiça Militar (art. 90-A) tem tornado possíveis soluções diferentes para casos iguais, porquanto para os casos da lesão corporal leve e culposa (crimes impropriamente militares e por isso iguais aos previstos no CP comum) deixou-se de aplicar a representação, instrumento esse que propicia à vítima provocar a ação per-

secutória; bem como cessou o emprego da suspensão condicional do processo para os delitos de pequeno potencial ofensivo (muitos desses iguais aos impropriamente militares). Essas duas medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099 sempre foram aplicadas na Justiça Militar, antes da proibição decorrente da introdução do seu art. 90-A, todavia, ainda com essa vedação, é sabido que na maioria das unidades da Federação, a Justiça Militar estadual continua aplicando aquelas duas medidas despenalizadoras, como é o caso da Auditoria Militar do Estado de Santa Catarina. (CARVALHO, 2007; SILVEIRA, 2007) Consoante ensinamento de Luiz Flávio Gomes, que deixa a seguinte lição: [...] os crimes militares próprios (que estão definidos exclusivamente no Código Penal Militar) podem (e devem) justificar tratamento especial. Os impróprios (que estão previstos também no Código Penal Comum), no entanto, de modo algum justificam qualquer diferenciação, sob pena de abominável discriminação. O princípio da igualdade impõe tratamento igual para os iguais (aos delitos comuns), logo, sob pena de odiosa discriminação, merecem o mesmo tratamento dado aos civis. (CARVALHO, 2007)

Nesse sentido, de se elogiar a atuação do juiz de direito da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina, Dr. Getúlio Corrêa, que em suas r. decisões tem fundamentado o acolhimento das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099 (CARVALHO, 2007), bem como as r. decisões da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais3. Em relação à delação premiada, embora o Superior Tribunal Militar, por maioria de votos, tenha rejeitado a aplicação desse instituto na Apelação Criminal n. 2005.01.049833-8 – AM – decisão de 17/5/2005, publicação em 27/6/2005 – Rel. Min. José Coelho Ferreira4,

3 No Estado de São Paulo, a 2ª Auditoria Militar, após o advento da Lei n. 9.839 (que instituiu o art. 90-A na Lei n. 9.099), aplicou os institutos despenalizadores da representação e da suspensão do processo, da Lei n. 9.099, em cerca de 60 casos, reconhecendo a inconstitucionalidade daquela lei que vedou a aplicação da Lei n. 9.099 na Justiça Militar. Depois desses casos não houve mais aplicação desses benefícios na referida Auditoria, enquanto que nas outras Auditorias (1ª, 3ª e 4ª) e no TJM/SP não houve aplicação de tais benefícios após a vedação legal. 4 Com a seguinte ementa: “Apelação. Crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem. Inaplicação do instituto da Delação Premiada. Hipótese em que os Acusados praticaram atos libidinosos no interior do quartel, estando todos de serviço. Delineamento, in casu do delito recortado no art. 235, c/c a agravação estipulada no art. 237, inciso II, todos do CPM. Integral inaplicação, no caso, do instituto da Delação Premiada, em face, sobretudo, da sua total incompatibilidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, bases institucionais das Forças Armadas, e, ainda com o valor e a ética militares [...].”

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creio que não há óbice para aplicação do referido instituto despenalizador. Assim, já me posicionei, outrora, sobre a matéria, ao tratar do fundamento para aplicação daquele instituto, do perdão judicial e da Lei n. 9.807 na Justiça Militar, in verbis: A novel Lei insere-se, assim, no contexto de aplica-

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Damásio E. de Jesus (1977, p. 27) leciona que:

ção de Leis da Justiça Militar, criando institutos – como a delação especial e as conseqüências do perdão

[...] essa ordem, na invocação dos processos de au-

judicial, sob novas formas, ou a diminuição de pena,

to-integração da lei, não pode ser desprezada pelo

além da proteção às testemunhas – que passam a in-

intérprete. Assim, havendo uma lei reguladora do

corporar-se ao ordenamento jurídico, do qual o le-

caso, não se lhe pode aplicar uma regra posta pa-

gislador não quis poupar a área especializada cas-

ra caso análogo, ou um princípio geral de direito.

trense de sua incidência. (ROTH, 2004, p. 75)

Havendo ausência de previsão legislativa, não se lhe pode aplicar um preceito costumeiro, se hou-

No que tange à aplicação da norma do crime continuado do CP comum em substituição à norma do crime continuado do Codex Penal Castrense, tem sido a solução encontrada diante da discrepante e do até injusto tratamento neste último. Assim, a lição de Jorge Alberto Romeiro. (1994, p. 195) 7 A APLICAÇÃO DA ANALOGIA NO APROVEITAMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO DIREITO PENAL COMUM NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL MILITAR

ver, aplicável ao caso, disposição referente a hipótese análoga.

Outra norma que também vai no mesmo sentido é a que cuida do suprimento dos casos omissos do art. 3º do CPPM que diz: Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

A aplicação ou não dos institutos despenalizantes também encontra base no uso da analogia, daí, então, a discussão sobre o seu cabimento nessa matéria. Inicialmente, há de se dizer que o legislador por ocasião da edição da lei não consegue prever todas as hipóteses passíveis de ocorrência na vida real, e, no caso sob discussão, apreciando-se as disposições do CP comum ou das leis esparsas, surge a questão da aplicação destas nas lacunas do Codex Penal Militar. Pois bem, na ausência ou lacuna da lei, surgem os chamados mecanismos de integração, previstos no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, os quais têm aplicação em todos os ramos do Direito. Diz o referido dispositivo legal: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Não é outra também a norma do art. 126 do Código de Processo Civil assim estabelecendo que:

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b) pela jurisprudência; c) pelos usos e costumes militares; d) pelos princípios gerais de Direito; e) pela analogia.

Julio Fabbrini Mirabete (2006, p. 37) afirma que “na lacuna involuntária da lei, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.” Lacuna involuntária é aquela que ocorre em face de ter-se desavisado o legislador da hipótese de sua ocorrência no plano concreto ou por não considerar sua necessidade, o que permite ao intérprete supri-la por intermédio dos já citados processos de auto-integração da lei. Nesse contexto, é de se afirmar que a integração da lei penal somente pode ocorrer quando venha a beneficiar o réu, portanto, não há de se falar que se possa criar uma infração penal pela analogia, pelos cos-


tumes ou pelos princípios gerais de direito, pois há óbice nesse sentido diante do brocardo nullun crimen poena sine lege. Assim, a integração da lei penal ocorre sem nenhum problema no âmbito das normas não-incriminadoras. A analogia, como leciona Alexandre Aranalde Salim (2008, p. 58): [...] é a aplicação, a uma hipótese não prevista em lei, de lei reguladora de caso semelhante. É, pois, uma forma de auto-integração da norma, e não de mera interpretação, que atende ao brocardo ubi eadem legis ratio, ubi eadem legis dispositio.

E arremata o mesmo autor que o fundamento da analogia “é o argumento pari ratione5, da lógica dedutiva, que utiliza, para a solução do caso omisso, o mesmo raciocínio semelhante.” A analogia pode ser in malam partem e in bonam partem. A primeira é a que aplica, no caso omisso, lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante. Esta é inadmitida ao Direito Penal. A segunda é aquela que aplica ao caso omisso lei benéfica ao réu, reguladora de caso semelhante. Como diz Alexandre Aranalde Salim (2008, p. 61), “além de ser perfeitamente viável em matéria penal, a analogia benéfica é muitas vezes necessária para que, ao interpretar-se a lei penal, não se chegue a soluções absurdas.” Dessa forma, possível a aplicação da analogia in bonam partem no que se refere às normas penais em sentido estrito, ou seja, em relação às leis penais incriminadoras. Do mesmo modo, não sendo excepcionais as normas penais não incriminadoras, pois seus preceitos são aplicáveis a todo o ordenamento jurídico-penal, admitem, portanto, a analogia in bonam partem. (DAMÁSIO, 1977, p. 29; SALIM, 2008, p. 63) Por fim, verifica-se que não somente as normas da Parte Geral do Código Penal, mas também algumas normas da Parte Especial do Código Penal têm caráter geral, como o perdão judicial previsto para o homicídio culposo ou para a lesão corporal culposa (SALIM, 2008, p. 68), logo, os institutos despenalizadores elencados

anteriormente podem ser aplicados no Direito Penal Militar com base na analogia in bonam partem. 8 CONCLUSÃO Tratar de institutos despenalizadores nos leva a reconhecer que o Direito Penal Militar, no plano do direito positivo e consubstanciado no CPM, também os possui. Desse modo, por exemplo, temos a pena de prisão, que substitui a pena privativa de reclusão ou de detenção até dois anos, possibilitando ao militar cumpri-la no quartel, se o réu for oficial, ou em estabelecimento penal militar, se praça, separado dos demais presos, desde que não comporte a suspensão condicional da pena (art. 59 do CPM); a suspensão condicional da pena (sursis); o livramento condicional (art. 89 do CPM) etc. O que se discute no presente tema é a viabilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da legislação penal comum no âmbito dos crimes militares, o que nos impeliu, a título de economia processual, trazer alguns institutos existentes na legislação penal comum e inexistentes no Direito Penal Militar. Certamente que a defesa da aplicação dos referidos institutos implica reconhecimento de que o CPM não é hermético e não repele os benefícios da legislação comum. Nesse sentido, demonstrou-se que o art. 12 do CP comum faz irradiar as normas não incriminadoras (tanto da Parte Geral como da Parte Especial) às leis especiais, e, in casu, ao CPM. Demonstrou-se, por outro lado, que a aplicação dos benefícios da legislação comum também advém da analogia, in bonam partem. Assim, a fim de tornar o nosso Direito Penal Militar mais humanitário, menos rigoroso e menos defasado no tempo em relação às inovações do Direito Penal comum, cabível é a aplicação das medidas despenalizadoras deste último diploma. Tal medida decorre da tendência mundial da política criminal, relegando a pena privativa de liberdade a ultima ratio, e assim fazendo-se concretizar o princípio da intervenção mínima, haja vista que, consoante demonstrado

5 Damásio de Jesus fala que a analogia tem por fundamento a identidade da ratio legis, com inspiração no princípio de que, onde existe a mesma razão de decidir, é de aplicar-se o mesmo dispositivo de lei.

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anteriormente, manifesto é que o legislador tem permitido uma lacuna – involuntária – no tocante à aplicação dos institutos despenalizadores na legislação castrense, quanto aos delitos militares impróprios, não se procedendo, por conseguinte, às necessárias alterações no Codex Penal Militar. Essa tomada de posição inovadora do operador do Direito – do advogado, do promotor de justiça, do juiz – na Justiça Militar é um passo necessário, pois dispensa tratamento diverso para as infrações penais de pequeno potencial ofensivo (pena máxima até dois anos de pena privativa de liberdade, consoante dispõe a Lei n. 11.313/2006) em relação às infrações penais graves e gravíssimas. Não se podem ignorar os malefícios trazidos à comunidade militar e à caserna pela omissão do legislador ao não estender aos delitos militares gravíssimos, capitulados no CPM, o tratamento severo dado aos crimes hediondos, caracterizando patente olvido àquele Codex. De outra banda, o comando constitucional do art. 98, inciso I, da Carta Magna, determina que deverão ser criados, nas unidades federadas de todo território nacional, os Juizados Especiais Criminais para trato das questões das infrações penais de menor potencial ofensivo, dispensando a elas o rito oral e sumaríssimo, permitindo-se, nos termos da lei, a transação e o julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau, impõe-nos, ante mais uma vez a preterição legislativa, que os operadores do Direito não fiquem de braços cruzados, mas sim adotem uma postura proativa e, com os recursos e técnicas de integração, adotem os avanços da legislação penal comum no âmbito militar, sem descaracterizá-lo. Essa é uma exigência dos tempos atuais, a qual contribuirá para o aprimoramento das soluções penais militares, sintonizadas às diretrizes constitucionais, e sem olvidar aos avanços da política criminal, estas últimas se consubstanciando em verdadeiras diretivas de cunho eminentemente garantista, norteando a atuação do jurisconsulto no sentido de se infligir a medida prisional como ultima ratio, devendo-se ampliar o rol das medi-

das despenalizadoras por intermédio dos instrumentos integradores do ordenamento jurídico, conforme mencionado retro. E essa assertiva se coaduna incontestavelmente ao papel da jurisdição à luz da teoria do garantismo, qual seja, a defesa intransigente dos direitos fundamentais, critério norteador da avaliação da validade substancial das leis integrantes do ordenamento jurídico, e vinculante do poder de julgar em conformidade com a legalidade constitucionalmente válida, cumprindo-lhe superar as incompletudes, incoerências e contradições das leis inferiores, em respeito ao estatuto maior6. Nesse mesmo diapasão, o magistério de Salo de Carvalho (2003, p. 84), lecionando que: O modelo garantista pretende instrumentalizar um paradigma de racionalidade do sistema jurídico, criando esquemas tipológicos baseados no máximo de tutela dos direitos e na fiabilidade do juízo e da legislação, com o intuito de limitar o poder punitivo e garantindo às pessoas contra qualquer tipo de violência arbitrária, pública ou privada.

Assim, são dignos de aplausos aqueles exemplos já concretos no âmbito de algumas auditorias da Justiça Militar estadual que, interpretando as alterações da Lei n. 9.839, como é o caso da Auditoria Militar do Estado de Santa Catarina e da Justiça Militar de Primeira e Segunda Instância no Estado de Minas Gerais, razoavelmente, vêm aplicando os institutos da: representação para os crimes de lesão corporal leve e culposa; e da suspensão condicional do processo, ambos da Lei n. 9.099, fazendo incidir aqueles institutos despenalizadores aos crimes militares impróprios. Aliás, nesse passo, de se parafrasear o jurista Damásio Evangelista de Jesus (1999, p. 23), reconhecendo a flagrante inconstitucionalidade da Lei n. 9.839 (que inseriu o art. 90-A na Lei n. 9.099, vedando a aplicação dos benefícios desta lei à Justiça Militar), em relação aos delitos militares impróprios, ferindo os princípios da isonomia e da proporcionalidade. (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES; GOMES, 2005, p. 230-231)

6 Palestra proferida no X Seminário Jurídico da ESMPU/MPM, no Paraná, “Da aplicação dos princípios do garantismo no direito substantivo e adjetivo castrense”, realizada na cidade de Curitiba/PR no dia 29 de setembro de 2006.

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Desse modo, ainda que a jurisprudência não tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 9839, no que tange a vedar a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099 aos crimes militares impróprios, não há óbice de assim agir, diante do incoerente e injustificável tratamento diverso entre as infrações penais de pequeno potencial ofensivo comuns e as infrações penais militares similares (crimes militares impróprios), fato este reconhecidamente uníssono na doutrina, pois a questão

aqui é de eqüidade, sob pena de se admitir soluções absurdas. Assim, o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico e, in casu, da aplicação dos institutos despenalizadores da legislação comum nos crimes militares na prática depende mais da sensibilidade dos operadores do Direito do que do legislador, pois enquanto aqueles irão solucionar a lide, este irá nortear a referida solução, mas nem sempre com a velocidade e com a presteza exigida pela sociedade.

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O Júr(y)i PRIMEIRA PARTE

J O S É M A R I A M AY R I N K C H AV E S Advogado criminalista Acadêmico fundador da Academia Mineira de Direito Militar

O júri (popular) é o tribunal composto de cidadãos

Com efeito tendo por berço a Inglaterra, depois que

previamente habilitados e escolhidos que, sob jura-

o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízes de

mento, e com inteira liberdade, julgam a maioria das

Deus, em 1215, espargiu-se o Júri, pelas mãos da Re-

infrações penais, em matéria de fato, sob a direção de

volução Francesa (14/07/1789), por numerosos paí-

um magistrado. (WHITAKER, 1930, p. 3)

ses, notadamente da Europa, simbolizando rigorosa forma de reação ao absolutismo.

De 1869 a 1872, o estudo da instituição do Júri tornou-se assunto predileto dos juristas da Itália, da França, da Áustria e da Alemanha. Na Itália, uma comissão composta dos jurisconsultos Rotandi, Manfredi, Sachi, Restelli, Cantoni e o historiador César Cantu, elaborou grande número de trabalhos sobre instituição do Júri (17 trabalhos ou mais), precisamente em 1871, todos buscando contribuir para as reformas legislativas, com escopo de aprimorar e fortalecer o Júri naquele país, melhorando inclusive pesquisas e estudos de criminologia de Beccaria e Carrara. Daí o adágio latino: “Antiquissima italorum sapientia”. No Brasil, o primeiro movimento de igual proporção foi iniciado pelo Dr. Firmino Whitaker, ainda, quando magistrado em São Paulo, considerado forte pela inteligência e pelo estudo, forte ainda pela experiência, como asseverava João Mendes Júnior, enfatizando que ele (Dr. Firmino Whitaker): [...] pode apreciar como esta instituição mesmo mutilada entrou nos nossos costumes; ele como Odilon Barrot, convenceu-se de que, em vez de aconselhar a supressão dessa garantia constitucional, era preferível torná-la mais conhecida e enraizá-la mais profundamente.

James Tubenchlak (1990) ensina, verbis:

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O Código de Processo Penal do Império, nascido em 1832 pelas mãos do Senador Alves Branco, estabeleceu em 23 jurados o nº do “Júri de Acusação” e em 12, do “Júri da Sentença”. Com a promulgação em 03/12/1841, da Lei 261 seguida pelo Regulamento nº 120, de 31/01/1842, modificou-se bastante a instituição do Júri, sendo extinto, entre outras providências, o “Júri de Acusação”.

Com o eclodir da Revolução Francesa, que culminou com a queda da Bastilha, em 14/7/1789, foi outorgada ao povo francês a Carta de Direitos do Homem e do Cidadão, recheiada de direitos e garantias individuais, com repercussão em toda a Europa, inclusive noutros países, mormente no Brasil. De seu art. 7º, extraiu-se o princípio da anterioridade da lei penal, cuja expressão nullum crimen nulla poena sine praevia lege, foi cunhada pelo filólogo e jurista alemão, Willian Feubarch. Havia um intercâmbio dos Inconfidentes Mineiros (a Inconfidência Mineira teve seu apogeu em 1789) com os revolucionários franceses, principalmente os que iam estudar Direito em Coimbra, sobressaindo, dentre muitos, Cláudio Manoel da Costa – Des. e Advogado. Ele fundou, na cidade Borda do Campo/MG (hoje São João Del Rei), o Clube dos Advogados, em 1780 – Quod Aeterna non Caducat, fornecendo um de seus associados, o Dr. José de Oliveira Fagundes, para defender o Alferes Tiradentes, recebendo míseros honorários pagos


pela mesa da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (1791/1792) – cuja sentença foi prolatada em 18/4/1792. (Ordenações do Reino – Código Filipino) Anos após, pela Lei n. 562, de 2/7/1850, a que se seguiu o Regulamento n. 707, de 9 de outubro, foram subtraídas da competência do Júri várias infrações penais: moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios de fronteira do Império, resistência, tirada de preso e bancarrota. Somente com a Lei n. 2.033, de 20/9/1871, acompanhada do Decreto n. 4.824, de 22 de novembro, foi restabelecida a competência do Júri para tais delitos. Findo o Império em 1898, e mantido o Júri, a primeira Carta Magna da República, de 24/2/1891, adotou igual procedimento, elevando a instituição em nível de garantia individual (art. 72, § 31), não sem antes muita discussão e debates em plenário. Bem de ver que o Decreto n. 848, de 11/10/1890, previu o “Júri Federal”, o que certamente contribuiu para a derrota dos constituintes pregadores da supressão do Júri. Pelo laconismo do § 31, do art. 72, da Constituição Federal de 1891 – “É mantida a instituição do Júri” – fez emergir efervescente polêmica no mundo jurídico, destacando-se os comentários de Rui Barbosa, Duarte de Azevedo, Carlos Maximiliano, João Mendes Jr. e Pedro Lessa. Alterando o texto da Constituição de 1891, a Carta Política de 16/7/1934 deslocou o Júri para o setor do Poder Judiciário, de molde a favorecer mudanças de forma e de fundo, verbis: “Art. 72. É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.” Discussões a respeito do tema novamente vieram à tona, com destaques para os nomes de Pontes de Miranda e Costa Manso. Mas, com a promulgação do Decreto-Lei n. 167, de 05/1/1938, como observa José Frederico Marques (1963), a instituição do Júri sofreu duro golpe. Estávamos na vigência da ditadura do Estado Novo, sob o comando do caudilho gaúcho, Getúlio Dornelles Vargas. Em verdade, a Carta Política de 10/11/1937 silenciara a seu respeito, com a ressalva de que o art. 183 declarava em vigor, enquanto não revogadas as leis que, explicita ou implicitamente, não contrariassem o texto constitucional.

Pois bem. O art. 92, “b”, do citado decreto-lei, não fez menos que abolir a soberania dos seus veredictos, ao ensejar recurso de apelação quanto ao mérito, nos casos de “injustiça de decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário”. E consoante o art. 96, do Decreto-Lei n. 167, de 5/1/1938, o Tribunal de Apelação poderia, ao prover o recurso, aplicar a “pena justa” ou absolver o réu conforme o caso, se a decisão do Júri não encontrasse nenhum respaldo nos autos. (exemplo desta aberração jurídica no Brasil é o caso dos Irmãos Naves – ler o livro do saudoso Dr. João Alamy Filho). Desta vez, a grita foi maior. No entender de alguns, o Júri fora praticamente abolido, no de outros, a reforma anunciava sua morte virtual, e houve ainda quem vislumbrasse mais em aspecto anti-democrático da ditadura getuliana. Não faltaram, porém, vozes de apoio à reforma, “que aumentou as prerrogativas do Poder Judiciário, para conter o arbítrio e opor diques ao abuso”, cf. Frederico Marques (1963). Finda a ditadura de Vargas, com a outorga ao povo brasileiro de nova Constituição, isto, em 18/9/1946, restaurou, no § 28 do art. 141, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, além de recolocar a instituição no capítulo das garantias individuais, com competência para julgar somente os crimes dolosos contra a vida (evidentemente nas formas: tentadas ou consumadas). Frederico Marques (1963, p. 26) enfatiza, ad littera: O referido parágrafo criou limitações ao legislador ordinário, de variadas matizes no tocante à organização do Júri, vedou a formação do conselho julgador com número par de membros, quanto a forma de funcionamento, proibiu julgamentos descobertos e qualquer forma de cerceamento do direito de defesa.

Em relação à competência (voltamos a repetir): a) estabeleceu a competência ratione materiae atribuição privativa para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 121, caput, §§1º e 2º; 122; 123; 124; 125 e 126, todos do Código Penal brasileiro vigente);

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b) afastou dos tribunais superiores ou de qualquer outro órgão Judiciário, no que fosse concernente à competência funcional, o conhecimento dos vereditos do Júri para reformá-los, como judicium rescisorium, em grau de recurso . Passou a vigir o princípio processual do quantum devolutum, quantum appelatur, apenas e tão-somente nos recursos das decisões do Tribunal Popular, quer de condenação. Em 23/2/1948, foi promulgada a Lei n. 263, que regulamentou o § 28 do art. 141 da Lei Maior (1946), sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal (CPP). Segundo alguns processualistas, destacando-se dentre eles Hélio Tornaghi (1989, p. 312-313), o art. 8° da referida lei, atual art. 593, inciso III, do CPP, seria inconstitucional, por preconizar apelação em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ferindo a soberania dos veredictos. Saliente-se que o Tribunal de Justiça, a que compete julgar os recursos interpostos contra decisões do soberano Tribunal do Júri Popular, fica impossibilitado, nessa hipótese, de modificar a decisão recorrida, podendo, quando muito, anular o julgamento, a fim de que outro seja realizado, e tal recurso, como preconiza o § 3°, do citado art. 593, de nossa lei adjetiva penal, só é cabível uma única vez, independentemente se o recurso é da defesa ou de acusação.

Mesmo com o Governo Militar iniciado, após 31/2/1964, onde inúmeras garantias individuais foram sacadas da Constituição Federal de 1946, através de emendas constitucionais e atos institucionais e das Constituições de 1967 e 1969 e com suas inúmeras emendas constitucionais, incólume permaneceu a instituição do Júri, sobretudo com sua soberania e demais direitos. Hoje, decorridos mais de 40 anos do referido Governo Militar, permanece o Júri com suas disposições inalteradas, inclusive a soberania de seus vereditos. A Constituição Cidadã, a nós outorgada em 5/10/1988, manteve o Júri no Título II – Dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5°, inciso XXXVIII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. Esse artigo foi escrito em 14/11/2004. Hoje, a Lei n. 11.689/2008, que entrou em vigor em 11 de agosto próximo passado, trouxe inúmeras alterações ao rito dos processos, cujos julgamentos competem ao soberano Tribunal do Júri Popular. Na segunda parte do artigo, a ser publicada na próxima edição desta revista especializada, teceremos comentários a respeito da supra citada lei, inclusive de vários doutrinadores pátrios e possivelmente julgados das cortes estaduais e superiores, que deverão enfrentar as inúmeras controvérsias nela existentes, já comentadas na mídia brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MARQUES, José Frederico. O júri. São Paulo: Saraiva, 1963. TONARGHI, Hélio. Instituições de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1989. TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. WHITAKER, Firmino. Jury. 6. ed. São Paulo: Acadêmica & C., 1930.

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Presidentes de tribunais enfocam a integração do Judiciário O Centro Empresarial Brasil 21, em Brasília, foi palco, no dia 25 de agosto, do Encontro Nacional do Judiciário, quando presidentes de todos os tribunais do país se reuniram para debater assuntos de interesse do Judiciário. O objetivo do Encontro foi estimular a participação dos representantes do Poder Judiciário na construção de um planejamento integrado de ações e no aprimoramento dos mecanismos de gestão da atividade jurisdicional. Essa atividade inicial lançou as bases de um grande trabalho a ser desenvolvido de forma conjunta, para a definição de diretrizes estratégicas, pautadas no interesse comum e na consolidação do diálogo profícuo no âmbito do Judiciário. O Encontro, promovido em parceria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), contou com as presenças dos presidentes dos tribunais superiores, tribunais de justiça, tribunais do trabalho, tribunais federais, tribu-

nais militares, tribunais eleitorais e conselheiros do CNJ, além de convidados especiais. Já no dia 9 de outubro, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aconteceu o Encontro Regional do Judiciário. Membros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, da Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, representantes da Associação dos Magistrados Mineiros, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região e da Associação dos Juízes Federais do Brasil reuniram-se para discutir o planejamento de ações nacionais do Judiciário, a partir do diálogo entre os tribunais de todo o país. Em ambos os eventos, o TJMMG foi representado pelo seu presidente, o juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho.

Congresso Nacional ESMPU e MPM A cidade de Canela/RS, na Serra Gaúcha, sediou, de 9 a 11 de setembro, o Congresso Nacional Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) / Ministério Público Militar (MPM) com o tema: “Uma reflexão sobre a Justiça Militar no ano do seu bicentenário”. Entre os assuntos abordados no Congresso, destacam-se: o papel das Forças Armadas no mundo globalizado; necessidade de reestruturação da Justiça Militar da União e do Ministério Público Militar diante da perspectiva de aprovação da PEC n. 358/2005; ação civil pública no âmbito da Justiça Militar – possibilidades e limites; bases para atuação efetiva do Ministério Público Militar nas questões ligadas

aos conflitos armados e operações de paz; aplicabilidade no Direito Penal Militar dos institutos despenalizadores existentes no Direito Penal comum; a produção da prova na fase inquisitorial do processo penal; limites e alcance do Conselho Nacional do Ministério Público e a natureza jurídica de suas decisões. O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais esteve presente no Congresso, na pessoa do juiz Fernando Galvão da Rocha, que proferiu, no dia 10 de setembro, a palestra “Ação civil pública no âmbito da Justiça Militar – possibilidades e limites”. O debatedor foi o juiz Octavio Augusto Simon de Souza, do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul.

Formatura do CTSP na 7ª Região da Polícia Militar No dia 31 de outubro, 252 alunos do Curso Técnico em Segurança Pública da 7ª Região da Polícia Militar formaram-se em solenidade realizada no pátio da 7ª RPM, na cidade de Bom Despacho, Minas Gerais. A solenidade, presidida pelo comandante da 7ª RPM, Cel PM Gentil Alberto de Menezes, contou com a presença de mais de duas mil pessoas, entre familiares e autoridades. O presidente do Tribunal de Justiça Militar, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, presente à solenidade, foi o paraninfo da turma.

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Eleito novo Presidente do Colégio Permanente de Presidentes O juiz Octavio Augusto Simon de Souza é o novo presidente do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais Estaduais de Justiça Militar do Brasil, para o biênio 2008/2010. A eleição foi no dia 14 de agosto, durante reunião no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo (TJMSP). O novo presidente do Colégio substitui o juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira (TJMMG), que foi para a inatividade. O magistrado eleito é juiz do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS) desde dezembro de 1998, tendo sido presidente do TJMRS no biênio 2006/2008. Foi promotor e procurador de justiça e diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS. Fundado em 2002, o colegiado é integrado por presi-

dentes e ex-presidentes dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados. O Colégio tem como finalidade a defesa dos princípios e funções institucionais da Justiça Militar dos Estados, a integração dos Tribunais Militares estaduais, o intercâmbio de experiências administrativas e judiciárias e o estudo de temas jurídicos e questões judiciárias que tenham repercussão no território nacional, buscando a unificação de entendimentos, seguindo os princípios que norteiam o Estado Federado. O Colégio de Presidentes tem seu foro em Brasília e a sede administrativa na capital do Estado a que pertencer o presidente. O presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, esteve presente à reunião.

TJMMG participa de palestras e eventos ligados à Justiça Militar Com o objetivo de aproximar a jurisdição do jurisdicionado e divulgar a Justiça Castrense junto às Faculdades de Direito, a Justiça Militar de Minas Gerais participou de uma série de palestras em Belo Horizonte e no Estado. Semana Jurídica em Lafaiete Em Conselheiro Lafaiete, no dia 12 de agosto, o presidente do Tribunal de Justiça Militar, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, proferiu palestra para os oficiais da 13ª RPM. A palestra “A organização e competência da Justiça Militar estadual” aconteceu na sede do 31º Batalhão de Polícia Militar. Na mesma cidade, a Justiça Militar mineira esteve presente na “Semana Jurídica” da Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete – FDCL realizada entre os dias 11 e 15 de agosto. O evento, ocorrido no Teatro Prof. Sebastião Trogo, contou com a presença do presidente do Tribunal e do juiz de direito do Juízo Militar Paulo Tadeu Rodrigues Rosa,

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que ministraram as palestras “A competência da Justiça Militar à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004” e “Garantias constitucionais e processuais no Código de Processo Penal Militar”, respectivamente. Palestra em Curvelo A tropa do 42º Batalhão de Polícia Militar acompanhou, em 14 de agosto, como parte das comemorações da semana de aniversário de instalação do Batalhão, em Curvelo, a palestra sobre a “Estrutura e competência da Justiça Militar estadual”, ministrada pelo juiz Cel Rúbio Paulino Coelho. ROTAM Nos dias 5 de setembro e 10 de outubro, o juiz Cel Rúbio esteve no Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas – ROTAM, em Belo Horizonte, onde ministrou a palestra “Organização e competência da Justiça Militar estadual” para os militares daquele batalhão.

Congresso de Direito Constitucional O juiz Fernando Armando Ribeiro do TJMMG, foi convidado para proferir palestra no Congresso de Direito Constitucional – 20 anos da Constituição Cidadã, realizado entre os dias 6 a 8 de outubro em Belo Horizonte e promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC Minas em parceria com o Uni-BH e instituições da área jurídica. Seminário de Direitos Humanos Foi realizado, no dia 16 de outubro, na 11ª RPM, 10º Batalhão, em Montes Claros/MG, o Seminário de Direitos Humanos do Curso Técnico em Segurança Pública. O evento contou com a participação do juiz de direito do Juízo Militar André de Mourão Motta, que ministrou palestra sobre a atividade exercida pela Justiça Militar, suas particularidades, seu funcionamento no âmbito do Estado de Minas Gerais e ainda sobre a Emenda Constitucional n. 45.


Juiz de Direito do Juízo Militar é homenageado em SP e GO No dia 7 de outubro, em solenidade realizada no pátio da Academia do Barro Branco, em São Paulo, a Polícia Militar paulista (PMSP) homenageou o juiz de direito titular da 2ª AJME/MG, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, com a “Medalha Brigadeiro Tobias de Aguiar”, que é a mais alta distinção da Corporação Bandeirante daquele Estado. A solenidade, presidida pelo comandante-geral da PMSP, Cel PM Roberto Diniz, contou com a presença de diversas autoridades, entre elas o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Vallim Bellocchi, o presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, juiz Cel PM Fernando Pereira, e também o secretário-chefe da Casa Mi-

Semana Jurídica em Manhuaçu O curso de Direito das Faculdades Doctum – Campus Manhuaçu – realizou, entre os dias 22 e 24 de outubro, sua Semana Jurídica, no Salão de Convenções do Manhuaçu Center Hotel e no Auditório do Colégio Tiradentes. O evento teve o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais, através do 11º Batalhão, e abordou em palestras o tema “Direito Penal Militar”, feito inédito na região envolvendo apresentações acadêmicas. Foram proferidas as seguintes palestras: “Organização e competência da Justiça Militar estadual”, juiz Cel Rúbio Paulino Coelho; “A competência da Justiça Militar estadual: inovações trazidas pela Emenda Constitucional n. 45/2004”, juiz de direito do Juízo Militar André de Mourão Motta; “A atuação do Ministério Público na Justiça Militar estadual”, promotor de justiça Paulo Roberto Santos Romero, atuante na Justiça Militar de Minas Gerais.

litar, Cel PM Luiz Massao Kita, representando o governador de São Paulo, Dr. José Serra. Outra homenagem ao juiz de direito do Juízo Militar Paulo Tadeu Rodrigues Rosa foi concedida pela Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), em seu sesquicentenário, com a medalha de 150 anos. A solenidade foi realizada na Academia de Polícia Militar goiana e contou com a presença do governador de Goiás, Dr. Alcides Rodrigues, do comandante-geral da PMGO, Cel Edson Costa Araújo, e de diversas autoridades civis e militares.

Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho ministra palestra em seminário no auditório do Clube dos Oficiais da PMMG

I Seminário de Direito Militar Como parte da programação do I Seminário de Direito Militar, evento realizado pelo Centro de Ensino de Graduação da PMMG, foi ministrada pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, no dia 3 de novembro, a palestra “Competência da Justiça Militar; prestação jurisdicional no interior com a criação das novas auditorias”. A palestra, realizada no Clube dos Oficiais da PMMG, contou com a presença de 380 cadetes e alunos do Cur-

so de Habilitação de Oficial (CHO), do comandante da Academia de Polícia Militar, Cel PM Odilon Souza Couto, e do comandante do Centro de Ensino de Graduação da PMMG, Ten Cel PM Eduardo de Oliveira C. Campolina. Dando seqüência à programação, o diretor do Foro Militar, juiz Marcelo Adriano Menacho dos Anjos, ministrou em 4 de novembro, no auditório do Clube dos Oficiais da Polícia Militar, a palestra “O crime militar e a transgressão disciplinar militar”.

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Novo Presidente do Tribunal de Justiça visita o TJMMG

Juízes do TJMMG, acompanhados do presidente juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, recepcionam o novo presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Sérgio Resende (5º à esquerda)

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Sérgio Resende, visitou o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, no dia 27 de outubro. Ele foi recebido no gabinete do presidente do Tribunal de Justiça Militar, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, onde estavam presentes todos os juízes desta Casa. A visita de cortesia estreitou ainda mais o ótimo relacionamento entre os dois tribunais. O desembargador tomou posse como presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no dia 4 de setembro último, no Salão do I Tribunal do Júri, no Fórum Lafayette em Belo Horizonte. O presidente é natural de Sacramento e ingressou na magistratura em 1966, sendo juiz de direito das comarcas de Poço Fundo, Nova Ponte, Cássia, São Sebastião do Paraíso, Divinópolis e Belo Horizonte. No ano de 1988, foi promovido, por merecimento, para o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Também atuou como juiz do Tribunal Regional Eleitoral e tomou posse como desembargador do TJMG, em 1994.

Alunos de Direito visitam o TJMMG

Reforma Processual é tema de palestra no TJMMG

Uma comitiva formada por alunos do curso de Direito da Faculdade Integrada Vianna Júnior, da cidade de Juiz de Fora/MG, visitou o Tribunal de Justiça Militar, no dia 7 de outubro. Os alunos, acompanhados pelos professores Ricardo Spinelli Pinto e Osvaldo Ribeiro Pimont, foram recepcionados pelo corregedor da Justiça Militar, juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, e assistiram à palestra sobre a Justiça Militar de Minas Gerais, no Plenário do Tribunal. Já no dia 4 de novembro, o TJMMG recebeu a visita de alunos da Faculdade de Direito da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE), da cidade de Governador Valadares/MG. Os alunos, acompanhados dos professores Marlene Franklin Alves, Ianacã Índio Brasil e Rogério de Paula Miranda, assistiram à palestra “A competência da Justiça Militar à luz da Emenda Constitucional n. 45/2004”, ministrada pelo presidente do Tribunal de Justiça Militar, juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho.

No último dia 6 de agosto, no Plenário do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, aconteceu a palestra “Repercussões da reforma processual penal no processo penal militar”, proferida pelo professor Dr. Denílson Feitoza Pacheco (foto), procurador de justiça de Minas Gerais. Assistiram à palestra os juízes e servidores da Justiça Militar.

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Homenageados com o Colar do Mérito Judiciário Militar se posicionam para receber a comenda

UMA GRANDE HONRA Semana da Justiça Militar de Minas Gerais destaca a importância da Justiça Castrense no país Na semana de 5 a 7 de novembro, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) comemorou o 71º aniversário da Justiça Militar de Minas Gerais, tendo como marco receber o II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais. A abertura do II Encontro, na noite de 5 de novembro, no Hotel Caesar Business, ficou a cargo do juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, presidente do TJMMG, ocasião em que ministrou a palestra “Organização e competência da Justiça Militar estadual”. Na manhã do dia 6, os corregedores das Justiças Militares estaduais, juiz Cel Osmar Duarte Marcelino (MG) e juiz Cel Clovis Santinon (SP), e o presidente do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais Estaduais de Justiça Militar do Brasil, juiz Octávio Augusto Simon de Souza, apresentaram painel. Na seqüência, o desembargador Fernando Botelho do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu a palestra “Processo virtual” e o juiz de direito Lauro Ribeiro Escobar Júnior, a palestra “Os reflexos do julgamento das ações cíveis na Justiça Militar estadual”. Ainda no dia 6, aconteceu o ciclo de debates entre os corregedores militares estaduais e a reunião do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais Estaduais de Justiça Militar do Brasil. O Encontro engrandeceu a Semana da Justiça Militar e contou com a participação de corregedores de 23 Estados brasileiros, além do Distrito Federal.

Autoridades de várias partes do país prestigiaram o II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais

O encerramento do II Encontro Nacional de Corregedores Militares Estaduais e a outorga do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar, no dia 7, foram o ponto alto das comemorações. Com o auditório do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) lotado, o secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, discorreu sobre o sistema de defesa social no Estado de Minas Gerais. A explanação apresentada deixou clara a preocupação da Secretaria com a prevenção e ações sociais voltadas para os jovens em situações de risco e egressos do sistema penal. Foi uma oportunidade de representantes de outros

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Estados federativos conhecerem ações como do programa “Fica Vivo”, com mais de 17 mil jovens atendidos no Estado, e o “Egresso”, com mais de 10 mil atendimentos. Em seguida, foram entregues o Colar e a Medalha do Mérito Judiciário Militar. A ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal falou em nome dos agraciados. Em seu discurso, a ministra citou o ex-presidente Itamar Franco e afirmou que a honra em receber o Colar é imensa. “Comemoramos 20 anos de promulgação da nossa Constituição. E nós, que aqui estamos, representamos uma parte da sociedade que possui mais chance em receber informações e pensarmos sobre elas. Temos com isso uma grande responsabilidade para com a Nação”, afirmou a ministra. Ao finalizar as comemorações, o juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho agradeceu a presença de todos no evento. Ele ainda destacou a responsabilidade de cada um que milita no mundo do Judiciário brasileiro. “Ao fim desta solenidade, fica-nos a certeza de que temos, ainda mais, a responsabilidade de trabalharmos para um amanhã sempre melhor”, encerrou o juiz.

Auditório do BDMG recebeu grande público na solenidade de entrega do Colar e da Medalha do Mérito Judiciário Militar

Ex-presidente Itamar Franco, convidado especial do evento; juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho e Dr. Maurício de Oliveira Campos Júnior, secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais

Medalha do Mérito Judiciário Militar Das mãos do vice-presidente do TJMMG, juiz Jadir Silva, do corregedor da Justiça Militar mineira, juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino, e dos juízes do TJMMG, Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, Fernando Galvão da Rocha, Cel PM James Ferreira Santos e Fernando Armando Ribeiro, receberam a Medalha do Mérito Judiciário Militar os deputados estaduais Mauri José Torres Duarte, Elmiro Alves do Nascimento e Arlen de Paulo Santiago Filho, o juiz Nelson Missias de Morais, presidente da Associação dos Magistrados Mineiros, o juiz Paulo de Tarso Tamburini, auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça, o juiz José Barroso Filho, da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, o Dr. Henrique da Cruz German, promotor de justiça atuante na 2ª AJME, o Cel BM Sílvio Antônio de Oliveira Melo, chefe do Estado-Maior do CBMMG, o Cel PM Cezar Romero Machado Santos, corregedor da PMMG, o Cel PM Dâmocles Freire Júnior, diretor de recursos humanos da PMMG, o Cel PM Nilo Sérgio da Silva, comandante da 1ª Região da PMMG, o Ten Cel PM Divino Pereira

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de Brito, assistente militar da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o Ten Cel PM Fábio Manhães Xavier, comandante do 13º Batalhão de Polícia Militar, Hebe Maria de Oliveira Amaral, diretora executiva de finanças do TJMMG, Marília Crispi Paixão Carneiro, auditora do TJMMG, Marcos Antonio Bernardino, superintendente comercial do poder público do Banco Itaú, Roberto Luiz Brandão Bracarense, gerente de plataforma do poder público do Banco Itaú, o Cap PM Giovanne Gomes da Silva, assistente militar do TJMMG, o Cap BM Francisco Valdinei Duarte, assistente de comunicação do TJMMG, Márcia Aparecida Freitas dos Santos, presidente da Associação Feminina de Assistência Social, Maria Libéria da Silva, coordenadora de serviço do TJMMG, Vaneide Cristina da Cruz e Renato Passos Martins, assistentes judiciários do TJMMG, o 1º Sgt PM Sérgio dos Santos Amaral, o Centro Acadêmico Afonso Pena, a Divisão de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e o Instituto dos Advogados de Minas Gerais.


Entrega do Colar encerra as comemorações dos 71 anos A entrega do Colar do Mérito Judiciário Militar encerrou, no dia 7 de novembro, as comemorações do 71º aniversário da Justiça Militar de Minas Gerais. Entre os homenageados deste ano, receberam a comenda das mãos do ex-presidente Itamar Franco, convidado especial do evento, e do juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho, as seguintes autoridades:

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha do Supremo Tribunal Federal

Ministro Ten Brig Ar Flávio de Oliveira Lencastre, presidente do Superior Tribunal Militar

Desembargador Sérgio Antônio de Resende, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Desembargador José Tarcízio de Almeida Melo, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Juiz Cel Fernando Pereira, presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Juiz Cel Sérgio Antônio Berni de Brum, presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul

Renata Maria Paes de Vilhena, secretária de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais

Cel BM Gilvam Almeida Sá, comandantegeral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães, representando a Pontifícia Universidade Católica de MG – PUC Minas


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INFORMAร OES Justiรงa Militar do Estado de Minas Gerais


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