Educaçao Municipal em Perspectiva - Revista 2

Page 1

Re vis ta Ele trô nic a Educação em Cenário Nacional

Artigo

Plano Nacional de Educação II:

Sofrimento psíquico dos professores

e sua expressão na Síndrome de Burn-out

outra vez a montanha parirá um rato?

O Planejamento Municipal para Educação

Plano Municipal de Educação:

Artigo

As condições de saúde dos profissionais da educação

a necessidade, os benefícios e o método.

E Mais

Boletins Técnicos e Treinamentos DPM Homenagem ao dia da Mulher

Precedentes Judiciais em Destaque Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque

Notícias Edição nº 2 | Ano 1 | 2012

30 de março de 2012


Revista Eletrônica Amanda Zenato Tronco, Advogada e Consultora Jurídica da Área da Educação.

Edição nº 2 | Ano 1 | 2012 30 de março de 2012

Apresentação Graziela Bellé Lange, Advogada e Consultora Jurídica da Área da Educação.

Informativo Eletrônico Educação Municipal em Perspectiva. Edição nº 2, Ano I, abril e maio/2012. Periodicidade: Bimestral Fechamento desta edição: 23 de março de 2012. Empresa Responsável: Delegações de Prefeituras Municipais Situada na Av. Pernambuco, 1001, Barro Navegantes, Porto Alegre-RS, Cep. 90.240-004 Endereço eletrônico: www.dpm-rs.com.br dpm-rs@dpm-rs.com.br e faleconosco@dpm-rs.com.br

Patrícia Collat Bento Feijó, Advogada e Coordenadora da Área de Educação.

Equipe da área de educação da DPM

Educação Municipal em Perspectiva

Editorial Cumprindo sua finalidade de informar e auxiliar os Dirigentes Municipais no entendimento de temas relevantes em relação ao ensino, a Revista Eletrônica Educação Municipal em Perspectiva traz, nesta edição, assuntos variados e que podem, em muito, contribuir para o trabalho desenvolvido no Município.

Além dos textos já indicados, a revista traz, ainda, algumas das normativas mais significativas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, precedentes judiciais e do Tribunal de Contas do Estado, notícias importantes e muitos outros assuntos e seções destinadas a educação municipal.

Assuntos como a Síndrome de Burn-out, o Plano Nacional e o Plano Municipal da Educação e as condições de saúde dos profissionais da educação são tratados em artigos* objetivos e práticos, que analisam aspectos relevantes dentro do cotidiano local.

Por fim, mais uma vez, reiteramos nossa proposta de ofertar aos Gestores Municipais informações atualizadas e alternativas viáveis para uma educação de qualidade.

Boa leitura a todos! Patrícia Collat Bento Feijó,

*O conteúdo dos artigos publicados é de responsabilidade de seus respectivos autores.

2 | Educação Municipal em Perspectiva

Coordenadora da Área de Educação da DPM


Sumário

4 p.

6

Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out.

Precedentes Judiciais em Destaque

p.

7

Normativas dos Conselhos Nacional e Estadual em Destaque

p.

14

O Planejamento Municipal para Educação

p.

15

Artigo As condições de saúde dos

p.

7

profissionais da educação Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque

p.

p.

p.

8 9

11

p.

16

Boletins Técnicos DPM

p.

16

Dúvida do Cliente

p.

18

Agende-se!

p.

19

Treinamentos DPM

Ser mulher é.... matar um leão por dia!

Notícias

Ementário de Informações produzidas pela DPM

p.

12

Educação em Cenário Nacional

Educação Municipal em Perspectiva | 3


I - Artigo

Sofrimento psíquico dos professores e sua expressão na Síndrome de Burn-out¹.

Por Maria da Graça Corrêa Jacques².

Certa ocasião perguntaram ao saudoso desenhista, jornalista e escritor

A Organização Mundial da Saúde aponta que 30% dos trabalhadores

Henrique de Souza Filho, mais conhecido como Henfil, qual a definição

apresentam transtornos mentais leves e 5% a 10% apresentam

que ele dava à categoria trabalho. Sua resposta incluía uma frase que

transtornos graves. Dados do INSS revelam que os chamados

sintetiza a positividade e a representatividade do trabalho na

transtornos mentais e do comportamento ocupam o 3º lugar entre os

construção do humano, que diz: o trabalho é a mágica que faz os

benefícios previdenciários de auxílios-doença; também dados do INSS

homens se transformarem em seres inteligentes, capazes de criar de

demonstram que a metade dos auxílios-doença previdenciários por

um ovo, uma omelete, de um tecido, uma fantasia, de um barulho, uma

transtornos mentais se deve a transtornos de humor, sendo que desses,

música³.

90% são depressões. Dados de órgãos previdenciários de servidores

Refletindo sobre o texto de Henfil, a indagação que nos ocorre é por

públicos, embora dispersos entre os poderes e os diferentes níveis de

que o trabalho é também fonte de sofrimento, de adoecimento e, em

governo, demonstram a mesma tendência.

muitos casos, de morte? Com relação aos trabalhadores em educação,

A depressão dificilmente é reconhecida como associada ao trabalho. As

as respostas a tal indagação são muitas e amplamente difundidas na

teorias psicológicas e psiquiátricas em geral a associam à história

literatura especializada e pelo senso comum.

individual, com ênfase ou nos fatores biológicos ou nas relações

O que os estudos e pesquisas no campo da Saúde do Trabalhador têm

familiares. A legislação previdenciária brasileira só a reconhece como

evidenciado é que as condições de trabalho repercutem no corpo dos

associada ao trabalho em circunstâncias muito específicas, sendo rara a

trabalhadores e a organização do trabalho traz implicações sobre o

concessão de auxílio-acidentário, o que garantiria, entre outros

aparelho psíquico, entendendo-se como organização do trabalho, o

benefícios, a estabilidade de um ano ao trabalhador de empresa

ritmo, a jornada, o controle sobre o processo de trabalho, o

privada quando do seu retorno ao trabalho.

reconhecimento, os modos de gestão, entre outros fatores. Os

Apesar da ênfase conferida à individualidade na etiologia dos quadros

professores, assim como os trabalhadores em geral, têm evidenciado

psicopatológicos, registros históricos demonstram a prevalência de

aumento crescente de queixas de sofrimento psíquico associado ao

determinados quadros psiquiátricos em determinados contextos

trabalho e de quadros psicopatológicos, com afastamento temporário

sócio-históricos. É o caso, por exemplo, da histeria no final do século

ou permanente.

XIX, relatada por Freud, e da depressão, a partir do final do século XX,

Utiliza-se a grafia de burn-out conforme o Manual de Procedimentos do Ministério da Saúde (2001). Psicóloga, pesquisadora e professora no campo da Saúde do Trabalhador. E-mail: fjacques@terra.com.br 3 Revista Nova Escola, 1986. 1 2

4 | Educação Municipal em Perspectiva


I - Artigo conforme registros epidemiológicos. Tais registros nos informam sobre

A visibilidade do componente exaustão emocional e o pouco

o caráter também social do processo saúde/doença.

conhecimento dos profissionais da área da saúde sobre a síndrome de

O trabalho, enquanto categoria social, tem sido estudado na etiologia

burn-out concorrem para a pouca expressividade deste diagnóstico

do processo saúde/doença principalmente a partir dos estudos de

entre as licenças-saúde concedidas à categoria dos professores e para a

Ramazzini, que datam de 1700. Mas é a partir da segunda metade do

prevalência do diagnóstico de depressão. Embora a exaustão

século XX que a relação entre o trabalho e a saúde/doença mental

emocional possa levar a suposição de um quadro depressivo, a

começa a ganhar visibilidade. No imaginário social, tal relação se torna

síndrome

mais evidente a partir da popularização dos estudos sobre estresse.

despersonalização e da falta de realização no trabalho. É, justamente, a

É na tradição dos estudos sobre estresse que, em 1972, nos Estados

falta de realização no trabalho que possibilita que a exaustão

Unidos, pesquisa de Freudenberger com profissionais ligados ao

emocional presente no exercício da profissão de professor abra espaço

tratamento de usuários de droga, constatou a existência de um

para a manifestação da síndrome de burn-out.

desânimo crônico no trabalho com consequências sobre o

Os autores que estudam o tema apontam para a importância da relação

desempenho profissional. Concomitantemente, Maslasch, psicóloga

do trabalhador com o seu trabalho na gênese do sofrimento psíquico

social estadunidense, registrou que determinadas características

associado ao trabalho. Apontam o desequilíbrio em relação ao volume

pessoais, associadas a determinadas condições e relações de trabalho,

e qualidade da carga de trabalho, ao controle dos recursos, à

poderiam levar a uma espécie de sofrimento que chamou de síndrome

autoridade necessária para o exercício das tarefas, ao conjunto de

de burn-out, constituída por exaustão emocional (esgotamento físico e

recompensas recebidas, às conveniências gratificantes, à justiça

mental),

contato

percebida no ambiente de trabalho, aos critérios de valor utilizados,

indiferente e impessoal com sua clientela) e baixa realização pessoal no

entre outros fatores da organização do trabalho como relevantes na

trabalho.

gênese da Síndrome.

Desde esta data, inúmeras pesquisas foram realizadas em diferentes

Tais fatores são comuns no exercício do magistério, associados a uma

países sobre a síndrome de burn-out, que demonstraram a sua

grande expectativa em relação à natureza deste exercício. São

prevalência em profissões que envolvem o cuidado e a ajuda a outras

determinantes relevantes para que o sofrimento psíquico dos

pessoas, associadas ao estresse laboral crônico. No Brasil, destaca-se o

professores se expresse através do desenvolvimento da síndrome de

trabalho do psicólogo e pesquisador Wanderley Codo, envolvendo

burn-out.

despersonalização

(estabelecimento

de

um

de

burn-out

se

caracteriza

pela

presença

da

38.000 professores da rede pública estadual de alguns estados brasileiros, incluindo o Rio Grande do Sul, que constatou a significativa 4

incidência da síndrome de burn-out no grupo estudado . Tal estudo corroborou com as evidências sobre a associação da Síndrome com as profissões de cuidado e ajuda, grupo no qual os trabalhadores em educação se filiam. Identifica-se uma maior incidência da Síndrome entre aqueles trabalhadores com grande envolvimento com o trabalho e que se veem frustrados nas suas expectativas, visto o escasso controle sobre o trabalho e o produto produzido, sobre a carga de trabalho, sobre as rotinas, com mínimos espaços para expressão da emoção e do sofrimento, entre outros fatores associados à organização do trabalho. São situações comuns nos contextos de trabalho dos professores. A Portaria 1.399/99 do Ministério da Saúde e o Decreto 3048/99 da 5

Previdência Social incluem a síndrome de burn-out (ou síndrome do esgotamento profissional) na lista dos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho, o que autoriza a concessão de auxílio-doença-acidentário. Representa o reconhecimento do trabalho na etiologia de quadros psicopatológicos pela legislação da saúde e previdenciária.

4

CODO, W. (org.) (1999). Educação: carinho e trabalho. Petrópolis/Brasília: Vozes/CNTE/UNB. MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL (2011). Doenças relacionadas ao trabalho; manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde. 5

Educação Municipal em Perspectiva | 5


II - Precedentes Judiciais em Destaque Tribunal de Justiça do Estado

Superior Tribunal de Justiça – STJ

do Rio Grande do Sul APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.

PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR

REGIME DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. 1. Cuida-se de agravo

PARA

DE

regimental em que se discute, para efeito de aposentadoria especial

XXXXXXXXXXXXXX. APROVEITAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE

de professor, o cômputo do tempo de serviço prestado em regime de

PROFESSORES EFETIVOS SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESVIO DE

readaptação funcional. 2. A matéria tinha previsão no verbete

FUNÇÃO QUE CARACTERIZA PRETERIÇÃO DO CERTAMISTA. DIREITO

726/STF: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não

SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". 3.

INADMISSIBILIDADE,

DANOS

Entretanto, a questão foi revista quando do julgamento da ADI

MATERIAIS. DESCABIMENTO. 1. Comprovada a efetiva ocorrência de

3.772/DF, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 27.3.2009,

preterição da autora, porquanto preenchida irregularmente a vaga

sob o fundamento de que os professores que exercem funções

para a qual prestou concurso e classificou-se em primeiro lugar, em

administrativas, como direção de unidade de ensino, coordenação e

razão do aproveitamento pela Administração Pública, durante 30

assessoramento pedagógico, têm direito à aposentadoria especial. 4.

horas semanais, de professores sem habilitação específica

Os Tribunais infraconstitucionais devem submeter-se ao STF, por

ministrando aulas na disciplina de Ensino Religioso. Desvio de função

força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, o qual impõe efeito

que configura preterição da candidata. Expectativa de direito que se

vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas nas Ações

converte em direito subjetivo à nomeação no certame. 2.

Diretas

Considerado o tempo despendido em defesa da causa e a produção

Constitucionalidade. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no

de provas se limitar na juntada de documentos, assim como o

AREsp 72.801/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA

trabalho efetuado pelo procurador do autor, adequada a fixação dos

TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)

honorários advocatícios efetuada na origem. 3. O pedido de

http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/professor_readaptado_aposentadoria.pdf

PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO.

NO

CASO.

MUNICÍPIO

INDENIZAÇÃO

POR

indenização por danos materiais nada mais é do que uma tentativa de receber os vencimentos atinentes ao cargo de Professor sem a devida contraprestação, o que é descabido. O salário do funcionário somente é devido a partir do efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70031800733, Quarta Câmara Cível, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/09/2009) http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/desvio_de_funcao_ensino_religioso.doc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, B, DA CF. PROFESSOR MUNICIPAL E EDUCADOR SOCIAL. AUSÊNCIA DO CARÁTER TÉCNICO,

JÁ QUE EXIGIDO SOMENTE NÍVEL MÉDIO,

CONFORME EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STJ. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS Agravo de Instrumento Nº 70045581907, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/12/2011) http://www.dpm-rs.com.br/textos_informativo/educador_social.doc

6 | Educação Municipal em Perspectiva

de

Inconstitucionalidade

e

Ação

Declaratória

de


III - Normativas dos Conselhos Nacional e Estadual em Destaque

Conselho Nacional de Educação - CNE Parecer CNE/CEB nº 14/2011

Parecer CNE/CEB nº 3/2012 Resolução nº 1/2012

Resolução nº 2/2012

Diretrizes para o atendimento de

Atualização

Catálogo

Dispõe sobre a implementação do

Define Diretrizes Curriculares

educação

Nacional de Cursos Técnicos de

regime de colaboração mediante

Nacionais para o Ensino Médio.

Nível Médio.

Arranjo de Desenvolvimento da

escolar

de

crianças,

adolescentes e jovens em situação de itinerância.

do

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866

Educação (ADE), como instrumento

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16368&Itemid=866

de gestão pública para a melhoria da

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16368&Itemid=866

qualidade social da educação. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866

Conselho Estadual de Educação - CEED-RS Parecer nº 157/2012

Resolução nº 320/2012

Parecer nº 1.031/2011

Orienta sobre o exercício do magistério em

Atualiza normas para o credenciamento

Responde a solicitação encaminhada pelo

estabelecimentos do Sistema Estadual de

de

Secretário de Estado da Educação a respeito

Ensino, a título efetivo e emergencial.

autorização

Consolida normas anteriormente exaradas.

cursos e regula procedimentos correlatos.

Regimentos Escolares Parciais da modali-

Determina procedimento.

Dá nova redação ao art. 12 da Resolução

dade EJA.

http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1330715983pare_0157.pdf

CEED nº 300, de 15 de julho de 2009.

http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1330715341pare_1031.pdf

estabelecimento para

de

ensino

funcionamento

e de

do

prazo

de

encaminhamento

dos

http://www.ceed.rs.gov.br/portal/index.php

*Para ler a íntegra das normativas selecionadas, acesse o link indicado em cada ementa.

IV – Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque Informação 21/2009

Parecer nº 18/2011

Lei Federal nº 11.301/2006. Funções de magistério.

Ação

Direta

de

Restauração de prédio do patrimônio municipal.

Verbas

Fundo

verbas da Educação. Prestação de contas da

da

aplicação dos recursos públicos.

Manutenção

do Supremo Tribunal Federal. Professores

Educação Básica e de Valorização dos

de

Profissionais do Magistério – FUNDEB e

Aposentadoria

especial.

Precedentes. Considerações e conclusões.

Desenvolvimento

de

Inconstitucionalidade nº 3.772-2. Decisão

carreira.

e

do

pública de ensino. Licitude da utilização das

http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:3293136789552339:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:384371

MDE. Consulta. Município de Rio Grande. Instituição qualificada para o ensino da arte

http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:4:1463570681648122::NO::P4_CD_LEGISLACAO:370527

que cumpre requisitos para integrar a rede

*Para ler a íntegra dos precedentes selecionados, acesse o link indicado em cada ementa. Educação Municipal em Perspectiva | 7


V - Ser mulher é.... matar um leão por dia!

O MULHERÃO Peça para um homem descrever um mulherão. Ele imediatamente vai falar do tamanho dos seios,na medida da cintura,no volume dos lábios,nas pernas,bumbum e cor dos olhos. Ou vai dizer que mulherão tem que ser loira,1,80m, siliconada, sorriso colgate. Mulherões, dentro deste conceito, não existem muitas: Vera Fischer, Leticia Spiller, Malu Mader, Adriane Galisteu, Lumas e Brunas. Agora pergunte para uma mulher o que ela considera um mulherão e você vai descobrir que tem uma a cada esquina. Mulherão é aquela que pega dois ônibus por dia para ir ao trabalho e mais dois para voltar,e quando chega em casa encontra um tanque lotado de roupa e uma família morta de fome. Mulherão é aquela que vai de madrugada para a fila garantir matricula na escola e aquela aposentada que passa horas em pé na fila do banco para buscar uma pensão de 100 Reais. Mulherão é a empresária que administra dezenas de funcionários de segunda a sexta, e uma família todos os dias da semana. Mulherão é quem volta do supermercado segurando várias sacolas depois de ter pesquisado preços e feito malabarismo com o orçamento. Mulherão é aquela que se depila, que passa cremes, que se maquia, que faz dieta, que malha, que usa

6

MEDEIROS, Martha. Trem-bala. Porto Alegre: L&PM, 1999, p.205.

8 | Educação Municipal em Perspectiva

6

Por Martha Medeiros . salto alto, meia-calça,ajeita o cabelo e se perfuma,mesmo sem nenhum convite para ser capa de revista. Mulherão é quem leva os filhos na escola, busca os filhos na escola, leva os filhos para a natação, busca os filhos na natação, leva os filhos para a cama, conta histórias, dá um beijo e apaga a luz. Mulherão é aquela mãe de adolescente que não dorme enquanto ele não chega, e que de manhã bem cedo já está de pé, esquentando o leite. Mulherão é quem leciona em troca de um salário mínimo, é quem faz serviços voluntários, é quem colhe uva, é quem opera pacientes, é quem lava roupa pra fora, é quem bota a mesa, cozinha o feijão e à tarde trabalha atrás de um balcão. Mulherão é quem cria filhos sozinha, quem dá expediente de oito horas e enfrenta menopausa, TPM, menstruação. Mulherão é quem arruma os armários, coloca flores nos vasos,fecha a cortina para o sol não desbotar os móveis, mantém a geladeira cheia e os cinzeiros vazios. Mulherão é quem sabe onde cada coisa está, o que cada filho sente e qual o melhor remédio pra azia. Lumas, Brunas, Carlas, Luanas e Sheilas: mulheres nota dez no quesito lindas de morrer, mas mulherão é quem mata um leão por dia.


VI - Notícias

1

Estado do Rio Grande do Sul é condenado, em primeira instância, ao pagamento do valor do piso salarial nacional para os membros do magistério. No dia 16 de fevereiro de 2012, o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proferiu sentença parcialmente procedente na Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o Estado do Rio Grande do Sul. Em síntese, a sentença determina que os pagamentos devem acontecer nos limites da decisão do STF e pedido formulado pelo Ministério Público, nos valores correspondentes ao escalonamento que aconteceu em três distintos momentos: (a) 1º/1/2009 – piso deve ser considerado equivalente à remuneração (vencimento básico + vantagens), à razão de 2/3 da diferença; (b) 1º/1/2010 – piso deve ser considerado equivalente à remuneração no valor da integralização do piso; (c) julgamento da ADI nº 4167 – piso deve ser considerado equivalente ao vencimento básico, no valor da integralização do piso. Contudo, a decisão ainda não transitou em julgado, sendo que a matéria é de reexame necessário. Sendo assim, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para reapreciação da matéria, sem prejuízo de recurso voluntário por parte do Estado. Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Boletim Técnico DPM nº 30/2012.

2

Ministério da Educação dispõe de Portaria nº 213/2011, do Ministério da Educação, que aprova Resolução da Comissão Intergovernamental para Financiamento da Educação de Qualidade, fixando critérios para que os estados e municípios possam requerer repasse de recursos federais destinados ao cumprimento da lei do piso salarial do magistério.

4

Uniforme com chip registra falta de alunos em escolas na Bahia Com o objetivo de manter os pais bem informados sobre os seus filhos, a prefeitura de Vitória da Conquista (BA) lançou um uniforme com chip que será distribuído aos alunos das escolas municipais. De acordo com a assessoria da prefeitura, a cidade é a primeira do Brasil a receber o

Dispõe a Resolução que os Municípios deverão (a) aplicar

fardamento digital, que teve um custo de R$ 1,2 milhão. O

25% das receitas na manutenção e no desenvolvimento do

projeto atenderá inicialmente 25 escolas municipais e mais

ensino; (b) preencher o Sistema de Informações sobre

de 20 mil alunos receberão o novo uniforme escolar

Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); (c) cumprir o regime de gestão plena dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento ensino; (d) dispor de plano de carreira para o magistério com lei específica; (e) demonstrar cabalmente o impacto da lei do piso nos recursos do estado ou município. Com base nessas comprovações, o MEC avaliará o esforço das administrações na tentativa de pagar o piso salarial dos professores. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC. http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16401:portaria-define-criterios-para-que-secretarias-pecam-recursos&catid=211&Itemid=86

gratuitamente. A etiqueta de cada uniforme terá um número universal, que deverá ser cadastrado no sistema escolar com os dados dos alunos e com o número de celular dos pais ou responsáveis. Um sensor será instalado na entrada da escola, confirmando a entrada e a saída do estudante. Sempre que o aluno passar pelo sensor, imediatamente, será encaminhada uma mensagem de texto (SMS) para o celular cadastrado. De acordo com o secretário da Educação de Vitória da Conquista, Coriolano Moraes, a tecnologia vai permitir que os pais estejam mais presentes na vida escolar dos filhos. "O nosso objetivo é interagir o uniforme inteligente com o

3

Salário-educação repassa R$ 687,5 milhões a estados e municípios

Projeto de Integração Família e Escola, para que possamos promover cada vez mais essa integração e melhorar o debate, o diálogo, o acompanhamento e a permanência dos

No dia 29 de março de 2012, o Fundo Nacional de

alunos na escola", afirmou durante o lançamento da

Desenvolvimento da Educação – FNDE depositará nas

iniciativa. O chip foi instalado no brasão da escola ou na

contas correntes das secretarias de educação e estados e

manga da camiseta. O projeto funciona de forma

municípios a terceira parcela do salário-educação.

experimental desde 2011passará a a ser utilizado

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do FNDE < www.fnde.gov.br >.

oficialmente em 2012. Fonte: Terra.

Educação Municipal em Perspectiva | 9


VI - Notícias

5

Melhores escolas no ENEM tem carga horária de até 50 horas semanais. Levantamento feito pelo Terra, com base em dados fornecidos pelas 20 melhores escolas no ranking divulgado

6

Mudanças na Provinha Brasil permitirão avaliar a alfabetização O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciou no dia 19 de março de 2012, em encontro com empresários em São

ano passado, mostra que todas possuem uma carga horária

Paulo que irá mudar o atual modelo da Provinha Brasil, para

ampliada, com um montante de aulas que atinge até 50

que sirva de instrumento para aferir a alfabetização de

horas por semana. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da

crianças até 8 anos de idade. A avaliação é aplicada desde

Educação Nacional – LDB, a educação básica, nos níveis

2008 aos alunos do segundo ano do ensino fundamental e

fundamental e médio, deverá possuir carga horária mínima

serve como diagnóstico para o próprio professor identificar o

anual de oitocentas horas, distribuídas por, no mínimo,

nível de alfabetização dos estudantes. Mas, até hoje, os

duzentos dias de efetivo trabalho escolar. Isso representa,

resultados do exame não são divulgados e o MEC não tem

em média, 20 horas por semana, sendo que nas vinte

controle sobre esse indicador. A nova Provinha Brasil será

melhores escolas do ENEM 2010, 15 possuem uma jornada

ponto central do programa Alfabetização na Idade Certa, que

superior a 40 horas semanais, 4 tem mais de 30 horas por

o ministério pretende lançar em breve. De acordo com o

semana, sendo que duas são as únicas escolas públicas da

Mercadante, o objetivo é garantir que todas as crianças sejam

lista e uma não divulgou a carga horária.

alfabetizadas até os 8 anos. Para isso, será necessário

Para a professora da Faculdade de Educação da Universidade

estabelecer parcerias com as rede municipais de ensino,

de Brasília (UnB), Inês Maria de Almeida, a jornada ampliada

responsáveis pelas escolas de educação básica. O Ministro

na escola é um importante diferencial para garantir a

disse ainda, que as mudanças serão aplicadas na edição de

qualidade do ensino. "O sucesso da escola passa pela

2013. Iniciativa semelhante já foi feita pelo Movimento Todos

questão do tempo. Mas precisamos deixar claro que essa

pela Educação que, em 2011, aplicou a primeira edição da

carga horária maior precisa vir acompanhada de projeto

Prova ABC. Em caráter amostral, o exame apontou que mais

pedagógico, professores qualificados e infraestrutura",

de 40% dos alunos que concluíram o terceiro ano do ensino

afirma a educadora, que trabalha em pesquisas sobre a

fundamental não tinham a capacidade de leitura esperada

implantação do ensino integral do Brasil.

para esse nível de ensino.

Fonte: Terra

Fonte: Terra

10 | Educação Municipal em Perspectiva


VII - Ementário de Informações produzidas pela DPM Informação 267/2012 EMENTA: Judicial. Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Subsídios para a contestação.

Informação 284/2012 EMENTA: Exigência da Lei local quanto à correlação da pós-graduação com o curso de graduação plena ou com a área de atuação. A avaliação específica quanto à correlação é matéria de natureza técnica-pedagógica. Considerações.

Informação 295/2012 EMENTA: Plano de Carreira do Magistério Municipal. A definição da base de cálculo para a concessão de avanços trienais aos profissionais da Educação dependerá da interpretação da norma pelo aplicador do direito, uma vez que não há a definição clara na lei. Orientação pela utilização do vencimento básico em conformidade com o disposto no art. 37, XIV da Constituição da República. Considerações.

Informação 296/2012 EMENTA: Jornada de trabalho de Auxiliares de Creche e criação de cargos. 1. Em se tratando de servidores estatutários, não há óbice na Lei local e na Constituição da República para que trabalhem sete horas diárias, sem intervalo. 2. Quanto aos celetistas, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. 3. Para a criação de cargo destinado ao atendimento dos alunos da educação infantil, seguem modelos de atribuições disponibilizadas pela DPM, os quais devem ser adequados ao interesse e a realidade local. Considerações.

Informação 317/2012 EMENTA: Carga horária dos professores e a reserva para outras atividades. Período assegurado pela Lei Federal nº 9.394/96 e, agora, também pela Lei Federal nº 11.738/08, que deve ser fixado pelo Plano de Carreira do Magistério e que se destina às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. Diferença entre “hora” e “hora-aula”. Considerações.

Informação 335/2012 EMENTA: Aposentadoria Especial. Magistério. Tempo exercido na CEBEM e no Lar Primo e Palmira Pandolfo. Considerações quanto à caracterização ou não como função de magistério. Análise de precedentes do TCE-RS. Elementos insuficientes. Recomendação de instauração de processo administrativo especial.

Informação 336/2012 EMENTA: Piso do magistério. A Lei Federal nº 11.738/2008 não estabelece a sistemática remuneratória a ser adotada pelos entes da federação, apenas determina valor abaixo do qual não poderão ser fixados os vencimentos iniciais do magistério. Para os municípios que adotam o sistema de coeficientes e de um padrão referencial como multiplicador, não há obrigatoriedade de que o valor de referência seja o valor o piso (atualizado), mas apenas de que o resultado da operação traga para os profissionais do magistério um vencimento inicial igual ou superior ao valor do piso nacional.

Informação 337/2012 EMENTA: Suspensão do mandato de Diretor de Escola. Impossibilidade. Nos termos da Lei Municipal nº 3.424-2011, o professor eleito Diretor poderá renunciar ao mandato. Ficando vago o cargo, antes da metade do mandato, novas eleições deverão ser convocadas no prazo de 60 dias. Considerações.

Informação 359/2012 EMENTA: Aposentadoria Especial de Professor. O exercício das funções de magistério, diante do que decidiu o STF na ADI 3772, interposta em relação a Lei Federal nº 11.301/06. Precedentes do TCE-RS sobre o assunto. Considerações em relação ao caso trazido pela consulta: professora em regência do coral municipal, junto a Casa de Cultura do Município. Em princípio e de acordo com as normas e precedentes analisados, as atividades desenvolvidas não se caracterizam, em nosso entendimento, como funções de magistério. Outrossim, constatamos que o desempenho das atividades ocorreu em local não identificado como instituição de ensino de educação básica. Assim, ao que tudo indica, resta prejudicado o aproveitamento do período, para fins da inativação especial.

Informação 384/2012 EMENTA: Judicial. Contrarrazões de apelação em ação ordinária de cobrança. Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Impossibilidade de aplicação do piso, sem lei municipal alterando o vencimento básico dos membros do magistério. Subsídios para contrarrazões. Considerações.

Informação 390/2012 EMENTA: Judiciais. Ações Ordinárias propostas por servidores públicos, detentores do cargo de professor. Impossibilidade de reenquadrar de acordo com o tempo de exercício na função, se a lei não possui essa regra de enquadramento. Observância ao princípio da legalidade. Considerações.

Informação 394/2012 EMENTA: Judicial. Contestação em ação civil pública. Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Impossibilidade de aplicação do piso, sem lei municipal alterando o vencimento básico dos membros do magistério. Subsídios para contestação. Considerações.

Seleção feita a partir das informações elaboradas nos meses de fevereiro e março de 2012, referentes a assuntos específicos da área da educação. As informações são produzidas a partir de consultas remetidas pelos clientes da DPM. Obs.: A íntegra das informações está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual <www.dpm-rs.com.br> Educação Municipal em Perspectiva | 11


VIII - Educação em Cenário Nacional

Plano Nacional de Educação II: outra vez a montanha parirá um rato? 7

Por Prof. Diego Tormes .

O contexto educacional brasileiro, no início dessa segunda década do século XXI, está focado nos debates acerca da tramitação do Projeto de Lei (PL) 8035/2010, que aprova o novo Plano Nacional de Educação (PNE) e cuja duração será de dez anos. Tal contexto é evidente uma vez que estamos debatendo a aprovação do nosso segundo PNE que tentará corrigir ou, na melhor das hipóteses, diminuir as dívidas históricas que o Brasil tem com a educação. Na primeira década do século XXI, supostos avanços na educação brasileira foram alardeados aos quatro ventos pela mídia e pelos governos. Ao usar o adjetivo “supostos” não se pretende, caro leitor, fazer nenhum tipo de demérito a nenhuma esfera governamental da federação, mas apenas fundamentar a opinião aqui exposta e contraditar algumas das informações disponibilizadas sobre o assunto. Publicidade institucional do Governo Federal divulga o 7

crescimento da oferta de vagas na educação infantil através do programa Pró-Infância que, diga-se de passagem, tem escolas com prédios belíssimos. Contudo não há financiamento suficiente para os municípios arcarem com as despesas de custeio de tais obras e as seis mil unidades anunciadas pelo governo federal para os próximos quatro anos estão perto de equacionar o problema, mas resolver a questão é um horizonte muito distante. Alardeado o crescimento do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica), não significa muita coisa quando analisamos índices de reprovação e evasão. Segundo avaliação publicada pela Câmara dos Deputados (CD), a evasão aumentou em relação aos índices do inicio da década. Os dados apresentados pela Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara dos Deputados mostram que, em 2000, a taxa de evasão era de 4,9% e em 2005 chegava a 6,9%. Além disso, o IDEB não é um indicador suficientemente confiável, pois não cruza dados de infraestrutura e formação profissional, por exemplo. O aumento de vagas em cursos superiores se deve, sim, a programas do Governo Federal como PROUNI e SISU, por exemplo. Mas cabe ser dito que esses dois programas juntos não respondem sozinhos pelo aumento de matrículas no ensino superior. Considerável é o aumento de possibilidades de financiamento e aquisição de créditos universitários a longo prazo e a juros baixíssimos nas instituições privadas de ensino superior, bem como a oferta privada de cursos na modalidade de educação à distância (EAD), o que contribuiu significativamente para o aumento no número de matrículas. Ainda no ensino superior, o texto do PL 8035/2010 deixa claro que, na visão do MEC, a qualidade da oferta é perseguida através da disponibilidade de insumos como por exemplo, um aumento no número de mestres e doutores. Assim entende-se que a qualidade é alcançada através da busca de insumos de qualidade. Mas essa lógica não aparece nas metas da educação básica.

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Farroupilha-RS e Coordenador Estadual da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação Seção RS. E-mail: diego_tormes@yahoo.com.br

12 | Educação Municipal em Perspectiva


VIII - Educação em Cenário Nacional

Nas metas e estratégias destinadas à educação básica fica claro que o MEC entende que devemos primeiro expandir o acesso para depois buscarmos qualidade. Ora, isso é um forte indício de que o PNE I - aprovado em 09 de Janeiro de 2001- não teve suas metas cumpridas e configurou-se um verdadeiro fracasso. Dez anos depois, o Brasil ainda se preocupa com a expansão do atendimento da educação básica e da escola de tempo integral e alija-se do debate dos insumos necessários à qualidade da educação ofertada. O que temos na proposta de Novo PNE é um aumento de 50% na oferta de escolas de tempo integral, aumento na oferta de vagas em educação infantil, entre outras metas que se repetem. Na prática, muitas metas não foram cumpridas pelos governos que se sucederam à aprovação do PNE I. Há quem atribua o fracasso do PNE I aos vetos presidenciais para as metas relativas ao orçamento. Cabe lembrar aos menos avisados que, no momento da aprovação do PNE I, já estava em vigor a tão popularizada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que limitou os gastos dos governos em todas as esferas federativas, substituindo a Lei Camata. Além disso, os gastos resultantes com a aprovação do PNE I, lá em 2001, não estavam previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em vigor na época, nem no Plano Pluri Anual (PPA). Em 2002, o Governo Federal, mesmo tendo a oportunidade de fazer um novo PPA e reorganizar a LDO e, mesmo tendo a maioria no Congresso Nacional, não derrubou os vetos do Presidente que o antecedeu. Dessa forma, não só os vetos às metas orçamentárias, como também o desinteresse dos governos que se sucederam, para com a situação, contribuíram para o não cumprimento de diversas previsões do PNE I. Além dos vetos e do descompromisso da União para com o PNE I, outro fator importantíssimo contribuiu para o não cumprimento das metas e ainda pode determinar o insucesso do PNE II: a distribuição dos recursos no Brasil é extremamente injusta para com os municípios. Dados do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) de 2010 demonstram que os municípios têm a sua disposição somente 18% do total do bolo orçamentário para investir em educação, mas que são responsáveis por 39% do total de gastos públicos com educação no Brasil. Dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) mostram que de 2001 a 2005 a União reduziu sua participação no investimento público em educação de 16,8% para 15,8% enquanto que os municípios aumentaram sua participação de 37% para 42,2%, sem que isso representasse aumento de receitas ou repasses. Em 2010, criou-se um amplo movimento social denominado Conferência Nacional de Educação (CONAE) para consultar a comunidade educacional e demais setores da sociedade civil a respeito das necessidades educacionais brasileiras. Esse 8 movimento foi “a verdadeira montanha que pariu um rato” . Depois de meses de organização de CONAEs municipais, regionais, estaduais e a etapa final em Brasília em Março de 2010, o Governo Federal mandou ao Congresso Federal um Projeto de Lei com o número 8035/2010 que desconsiderava brutalmente diversos apontamentos feitos pela população. Entre eles o percentual de investimentos em relação ao PIB. A CONAE apontou 10% de

investimento ao fim da década e o governo autorizou 7%. Ingênuos foram os que acreditaram que seriam acatadas todas as demandas apontadas no documento final da CONAE. Ingênuos, pois em primeiro lugar a Constituição Federal é clara ao dizer: “Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que..:” (CF 88)

Fácil é de entender que não seria uma consulta pública que redigiria o novo PNE. Leitura do artigo 214, articulada com o artigo 22 inciso XXIV da CF, nos esclarece um pouco mais: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;...” (CF 88)

Assim, fica claro que o Governo Federal tinha prerrogativa constitucional de definir o que ele achava que deveria ser o PNE. A novidade estava somente na consulta à população, mas que, por fim, frustrou todos os setores envolvidos. Muito mais avançada e eficaz foi a Emenda Constitucional 59/2009 que trouxe novidades como o fim da Desvinculação das Receitas da União (DRU) para investimento em educação e a ampliação da escolaridade obrigatória que passa a ser entre 04 e 17 anos. A realidade é que brigar por 10% do PIB em educação (como quer o movimento social para o novo PNE) não basta. Relatório sobre o PNE apresentado pelo Deputado Vanhoni (PT-PR) aponta uma previsão de investimento de 8.79% do PIB, mas não diferencia investimento direto de investimento total. O primeiro, significa investir todo esse percentual em educação pública. Seria o ideal. O segundo, significa contabilizar bolsas e investimentos em instituições privadas. Além disso, não deixa claro, mais uma vez, qual ente federado faz o quê e quanto isso vai custar. Tampouco responsabiliza quem não cumprir as metas. O que, num país altamente fisiologista e sem tradição de respeito à ética e ao bem público, permite, na prática, que os entes subfederados se eximam de responsabilidade, uma vez que há meta a ser cumprida, mas não há recurso para tal, nem penalidade para quem não a cumprir. Correto é afirmar que as esperanças de o Brasil ser grande, como uma sexta economia merece, estão todas plantadas na educação. Porém, não só de investimento proporcional ao PIB nós precisamos. Precisamos, ainda, é descentralizar os recursos que ficam todos presos na mão do Governo Federal, programas de valorização da carreira (a Lei do Piso já é um grande avanço), avaliação externa em todas as instituições educacionais, discutir e aplicar ações que conjuguem qualidade e acesso, responsabilização aos gestores pelo não cumprimento das metas e políticas de Estado para educação, assim como fizemos na economia. Estamos longe de alcançar patamares finlandeses. Meu receio é que, outra vez, a montanha dê a luz a um novo rato.

8 Expressão extraída da fábula conhecida como “O parto da montanha”, atribuída a obra do historiador grego Esopo (Século VI, a.C.) e do poeta e fabulista francês Jean de La Fontaine (1621-1695). Conta a fábula que uma montanha começou a dar urros e berros. Fazia tanto barulho que todos no vilarejo suspeitaram que algo terrível estava por acontecer. Nas rodas de conversas, só se falava nisso. O que será, o que não será? Perguntavam todos. Concluíram que era a montanha que estava para parir. Esperaram, então, por um terrível monstro, imenso, forte, assustador. Eis que, depois de tudo, a montanha pare a um ratinho. Conclusão: as grandes expectativas não correspondem, necessariamente, a resultados grandiosos.

Educação Municipal em Perspectiva | 13


IX - O Planejamento Municipal para Educação

Plano Municipal de Educação: a necessidade, os benefícios e o método.

A construção de um Plano Municipal de Educação significa um grande avanço, para o Município, pois promove a qualificação da educação a partir do diálogo, da participação e do debate público acerca das suas diretrizes futuras para a Educação. Nestes termos, o processo de construção revela a característica mais contundente e importante do PME, a saber, que este é um plano do Município e não um plano de um ou outro governo. Ou seja, a sua elaboração coletiva e sua aprovação pelo poder legislativo como lei municipal, lhe confere o poder de ultrapassar diferentes gestões. Sob este aspecto, este documento conduz à superação da descontinuidade dos processos quando do início de cada nova gestão. Neste sentido, o PME, com força de lei e legitimidade social, oferece aos distintos dirigentes municipais o sentido da continuidade das políticas públicas, oferecendo, sobretudo, metas e critérios de avaliação acerca da execução e dos resultados das ações nas área da educação municipal. Sendo da alçada e autonomia do poder público municipal, o Plano Municipal de Educação deve apresentar, preferencialmente, metas consonantes com os eixos e objetivos

que os demais Planos de Educação (Nacional e Estadual) determinam, visando implementá-las através de metas e ações. O PME depende para o seu sucesso, para sua permanência e aderência à comunidade, de uma metodologia adequada que conjugue, no processo de sua elaboração, o envolvimento dos atores regionais na área de educação com a deliberação baseada em informações precisas acerca das peculiaridades históricas, econômicas e sociais da realidade municipal. Neste sentido, a adoção de uma metodologia correta resultará na garantia de legitimidade do processo de consolidação do plano; no debate qualificado, balizado por informações que reflitam a realidade social, econômica e cultural necessárias para a composição das propostas e, no gerenciamento do processo de forma técnica para que não hajam incongruências, contradições ou mesmo, ausência de eixos, pontos e conteúdos que constem nos demais planos de educação (PNE, PEE), o que poderia trazer conseqüências indesejáveis para o sistema de educação do município,o seu financiamento e viabilização de seus projetos futuros.

9 Professor , Diretor Executivo do IBVE – Instituto Bela Vista de Educação - www.institutobelavista.com.br E-mails para contato atendimento@institutobelavista.com.br, julio@institutobelavista.com.br

14 | Educação Municipal em Perspectiva

9

Por Júlio Bernardes .


X - Artigo

As condições de saúde dos profissionais da educação. A aptidão de saúde física e mental é requisito para o ingresso no serviço público, previsto na totalidade dos Regimes Jurídicos e Estatutos de Servidores Públicos Municipais. Tal requisito, no entanto, não é exigível apenas quando se tratar de admissão em cargo de provimento efetivo, decorrente de concurso público. As nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dependem, igualmente, da comprovação da citada aptidão. Para tanto, compete aos Municípios realizar procedimentos que sejam capazes de demonstrar que o profissional que está prestes a ingressar no serviço público, de forma efetiva ou não, tem condições para desempenhar as atribuições do cargo ou função para o qual está sendo admitido. Isto porque, do contrário, em muitos casos, logo após a admissão, o servidor necessita de afastamento por problemas de saúde e, muitas vezes, persiste nestes afastamentos por vários anos. O que se constata, na prática, no entanto, é preocupante. A realização de tais procedimentos, em âmbito municipal, costuma ser ineficiente e superficial, não permitindo que se chegue a conclusões que efetivamente demonstrem o quadro de saúde do servidor. Além disso, a inércia do ente público, ou seja, a falta de atitudes imprescindíveis à verificação das condições do servidor, quando afastado por problemas físicos ou mentais, que não permitem concluir quanto ao seu retorno ou não, são prejudiciais tanto ao servidor, impossibilitado de trabalhar, como também ao ente público. A preocupação com esta questão é ainda maior no que se refere ao magistério, tendo em vista que, além de ser a área em que ocorre a maioria das admissões, é nela que surgem, em maior quantidade também, problemas ligados à saúde, que afetam os profissionais. São problemas de ordem física, considerando, por exemplo, o desgaste do profissional em sala de aula, que permanece por longos períodos em pé e/ou falando alto, o que atinge, via de regra, coluna vertebral e cordas vocais, fatores motivadores, inclusive, da criação de uma regra especial para a aposentadoria do professor. Além destes, o cenário de violência e desrespeito atualmente existente é responsável pelo surgimento de problemas, em grande parte ligados a fatores mentais ou psicossomáticos, constatados por órgãos que se propõem a estudar a matéria. É muito comum encontrar 10

10

Por Graziela Bellé Lange .

profissionais da educação com ordem médica de afastamento de suas atividades devido à depressão, síndrome do pânico, síndrome de burn-out, dentre tantos outras que podem ser diagnosticadas. Devido a este contexto, enfatizamos a necessidade de que o serviço de inspeções municipais funcione de forma eficaz e conclusiva, podendo a avaliação ser decorrente de uma ordem da Administração ou de um pedido do próprio interessado. Ressaltamos que, em alguns casos, o Município depende dos procedimentos do Regime Geral de Previdência Social, se a este está filiado, ou, ainda, quando se tratar de cargos em comissão e contratos temporários, que são segurados obrigatórios de tal 11 regime . No entanto, quando a Lei Municipal institui o Regime Próprio de Previdência, há uma maior disponibilidade e flexibilidade dos serviços de inspeção do Município. A organização desse serviço não pode se afastar do que dispõem as leis locais, em especial as que instituem o Regime Jurídico e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores. Todavia, questões pormenorizadas podem constar em Decreto editado pelo Prefeito, o qual tornar-se-á praticamente um Manual, auxiliando a todos na condução e desenvolvimento de tais serviços. É com base nos resultados de uma boa inspeção de saúde que o Município tem condições de não cometer equívoco nas admissão de servidores, o que acaba custando caro ao ente público e/ou ao Fundo de Previdência Municipal. Além disso, só assim poderão ser concedidos afastamentos por problemas de saúde, bem como efetivadas restrições de atribuições e readaptações, prolongando a vida útil para o trabalho de servidores que compõem o seu quadro. Por fim, ainda, em última instância, quando mais nada pode ser feito, a inspeção é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez, àqueles que não estão em condições de trabalho. Lembremo-nos que, além das razões acima expostas, um servidor em boas condições de saúde – física e mental –, com certeza produzirá mais e melhor do que aquele acometido de problemas que acabam impedindo-lhe de manter um bom desempenho laboral, transformando seu trabalho em algo tortuoso. Sabiamente afirmou Aristóteles: "O prazer no trabalho aperfeiçoa a obra."

Advogada, Consultora Jurídica na área da Educação da DPM

11 Com

exceção dos afastamentos por problemas de saúde com duração de até 15 dias, os quais ficam às expensas do Município, não carecendo de qualquer inspeção do RGPS.

Educação Municipal em Perspectiva | 15


XI - Boletins Técnicos Boletim Técnico nº 20/2012

Área(s) de Interesse: Secretarias de Administração, Finanças, Educação, Setor Contábil e Procuradoria Jurídica. PISO DO MAGISTÉRIO. MEC anuncia que o piso do magistério deve ser reajustado em 22,22%, resultando no valor de R$ 1.451,00.

Boletim Técnico nº 30/2012

Área(s) de Interesse: Secretarias de Administração, Finanças, Educação, Setor Contábil e Procuradoria Jurídica. PISO DO MAGISTÉRIO. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Estado do Rio Grande do Sul. Julgamento parcialmente procedente, em primeira instância. Decisão não transitada em julgado. Selecionados dentre os Boletins Técnicos emitidos pela DPM, no período de 25/01/2012 a 23/03/2012, referentes a assuntos específicos da área da educação. Obs.: A íntegra dos Boletins Técnicos apresentados está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual < www.dpm-rs.com.br >

XII - Dúvida do Cliente

Por Amanda Zenato Tronco Advogada, Consultora Jurídica da Área de Educação da DPM.

Solicito parecer se existe algum impedimento: de um Professor que já tem uma matricula de 20h e é nomeado para mais 20h de séries iniciais suspender o estágio probatório, para permanecer no cargo de Diretora de Escola ou de creche, que exige dedicação de 40h.(antes da nomeação tinham RET de 20H), tomaram posse e não ficaram nenhum dia no cargo, assim a comissão de estágio probatório suspendeu o estágio, mas temos dúvida se pode causar algum problema para as servidoras. OBS. Diretores de creche são nomeadas e diretores de escola são eleitos. [sic] Questiona o Município consulente sobre a possibilidade de designar professor das séries iniciais para o exercício de função gratificada, no momento imediatamente posterior a posse e o exercício no cargo. A Constituição da República prevê que o exercício de função de confiança é de livre nomeação e exoneração da autoridade 12 competente , não exigindo a estabilidade do servidor, detentor de cargo efetivo, para a designação em função de confiança. Sendo assim, os servidores nomeados para o cargo de professor, tão logo tomem posse e entrem em exercício no cargo, nos termos do Regime Jurídico, poderão ser designados para a função gratificada de direção de escola, desde que preencham os requisitos de 12 provimento da função gratificada, possivelmente estabelecidos no Plano de Carreira do Magistério . Entretanto, tal designação, em princípio, implicará na suspensão do estágio probatório, durante o período em que estiver desempenhando as atividades da função gratificada, uma vez que o servidor somente poderá ser avaliado no desempenho de suas atividade do cargo originário. 14 Nesse sentido, inclusive, é a manifestação do Tribunal de Contas do Estado, no Parecer nº 21/2002 . [...] Quanto ao exercício da função de diretor de escola, de natureza administrativa, a própria legislação municipal prevê a hipótese do professor na função de diretor deixar de lecionar. Como essa atividade – lecionar –, por óbvio, constitui a atividade típica do 15 cargo de professor, ficaria suspenso o período probatório. […]

Art. 37 – [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

12

13 Ressaltamos que a consulta não veio acompanhada da legislação municipal. Sendo assim, imprescindível que a consulente verifique no Regime Jurídico do Município e no Plano de Carreira do Magistério os requisitos de investidura na função gratificada de direção de escola.

14 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Parecer nº 21/2002. Aprovado pelo pleno no dia 16.10.2002. Disponível em: <www.tce.rs.gov.br>. Acesso em: jun 2011.

15 No mesmo parecer, a Corte de Contas também analisou a situação dos professores municipais investidos na função gratificada de supervisor de ensino, concluindo pela possibilidade de manutenção do estágio probatório nestes casos, porquanto possível a sua permanência nas atividades docentes. Contudo, referida situação não se aplica às professoras municipais mencionadas na consulta em análise.

16 | Educação Municipal em Perspectiva


XII - Dúvida do Cliente Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento efetuado, concluímos que: Inexiste impedimento constitucional de servidor municipal, ao tomar posse e entrar em exercício no cargo, ser imediatamente designado para o exercício de função gratificada de direção de escola, desde que o servidor preencha os requisitos de provimento previstos na legislação municipal. Contudo, recomendamos que o Município verifique, na legislação local, se a estabilidade não é requisito de provimento às funções de confiança. 16 Além disso, ressaltamos que o exercício da função de direção de escola, segundo dispõe o art. 67, § 1º, da Lei Federal nº 9.394/96 , exige experiência docente, que possivelmente está previsto no Plano de Carreira do Magistério. A designação de servidor municipal, não estável, para o exercício de função gratificada, implica na suspensão do estágio probatório, devendo o servidor ser comunicado expressamente da suspensão. Recomendamos que o Município desconvoque a professora do regime especial de trabalho, caso ainda não o tenha feito, uma vez que a carga horária dos dois cargos que o professor está provido (20h + 20h) abrange o total da carga horária da função gratificada de diretor de escola (40 horas). Por fim, à título de informação, não recomendamos a realização de eleições de diretores, porquanto haveria afronta à Constituição da República. Diretor de escola é cargo de chefia, assessoramento ou direção de livre nomeação e exoneração do Prefeito 17 Municipal . 16 Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: […] § 1o – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. 17 Corroborando

com este entendimento destacamos decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a lei que dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de livre nomeação de tais cargos. Violação aos artigos 8º, 10 e 32 da Constituição Esta-dual e 37, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF e deste Tribunal. AÇÃO DIRETA DE IN -CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionali-dade Nº 70034037051, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 29/03/2010). Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: out. 2011.

Educação

Auxiliando a educação, auxiliando a sociedade. Educação Municipal em Perspectiva | 17


XIII - Agende-se!

Obrigações na área de educação em abril e maio de 2012.

10

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/03/12 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/96).

Abril d

s

t

q

q

s

s

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/04/12 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

30

29

30

15

Prazo Final para prestação de contas dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (art. 17, § 3º, da Resolução FNDE nº 12/11).

20

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/04/12 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/96).

Maio

10

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 30/04/12 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/96).

18

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/05/12 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

30

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/05/12 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/96).

18 | Educação Municipal em Perspectiva

d

s

t

q

q

s

s

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31


XIV - Treinamentos DPM

Treinamentos DPM Educação

Educação

A DPM Educação, ao longo de 2012 e 2013, irá promover os seguintes treinamentos: em breve, estaremos anunciando as datas, horários e programação daqueles que ainda não estão agendados.

A Secretaria de Educação e a administração do último ano de mandato: providências, prazos, vedações e atividades indispensáveis em relação à Educação para 2012. Treinamento com carga horária de 8 (oito) horas que busca orientar os gestores em educação quanto às providências a serem adotadas em fim de mandato e ano eleitoral. Público-alvo: Secretários de Educação e demais dirigentes municipais. Data: 19 de junho de 2012

Piso Nacional do Magistério e a Reserva de Carga Horária para os Professores: adaptações e modificações necessárias na legislação municipal O julgamento da ADI 4167, proposto em relação à Lei Federal nº 11.738-2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal em 2011. No entanto, ainda se discutem os efeitos desse julgamento, bem como muitos são os Municípios que não adequaram sua legislação para atendimento aos dispositivos da citada Lei Federal, tanto no que se refere à questão do vencimento como da carga horária de trabalho dos profissionais do magistério. O treinamento proposta consiste em analisar a questão, que é complexa e envolve, além do cumprimento da Lei nº 11.738-2008 e a satisfação das expectativas criadas pela categoria do magistério, questões de ordem financeira, que vão desde a possibilidade de o ente público arcar com as despesas decorrentes da imposição legal até a observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Fiscal - LC nº 101-200 - o que tem sido motivo de sérias preocupações nos Municípios. Também, na oportunidade, será considerado o fato de que estamos em pleno ano de eleições municipais, momento em que os Municípios possuem restrições impostas pela Lei Eleitoral, além da LC nº 101-2000, razão pela qual a cautela é medida que se impõe na gestão pública em educação. Público-alvo: Gestores municipais, o que inclui Secretários de Educação, Supervisores Educacionais, Assessores e Coordenadores Pedagógicos, Servidores da Área de Pessoal, Assessores e Procuradores Jurídicos e demais servidores envolvidos, direta ou indiretamente, com a carreira do magistério. Data: 20 e 21 de junho de 2012

Administração Escolar Treinamento onde serão tratados temas diretamente ligados a administração da escola, como: a) administração do pessoal no ambiente escolar: registro de presença e ausências, registro das horas de atividade, peculiaridades da vida funcional dos servidores, elaboração da efetividade e outros; b)controle do patrimônio escolar: procedimentos e responsabilidades, cuidados e responsabilidades em relação a alimentação escolar e transporte; c) Recursos recebidos diretamente pela escola ou via CPM e/ou Conselho Escolar. d) Documentação escolar. Público-alvo: Diretores de Escola e demais dirigentes municipais interessados.

Capacitação ou Formação Continuada para Secretários de Educação Consistirá em encontros com pequenos grupos, onde serão abordados temas administrativos, jurídicos e pedagógicos, inclusive com a participação de profissionais especialmente contratados para este fim, bem como a participação de autoridades e representantes de entidades ligadas à área da educação. Público-alvo: Secretários de Educação.

pelo Ministério da Educação em abril de 2007, colocou à disposição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, instrumentos eficazes de avaliação e de implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, sobretudo da educação básica pública. O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, instituído pelo Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007, é um programa estratégico do PDE, e inaugura um novo regime de colaboração, que busca consertar a atuação dos entes federados sem ferir-lhes a autonomia, envolvendo primordialmente a decisão política, a ação técnica e atendimento da demanda educacional, visando à melhoria dos indicadores educacionais. Trata-se de um compromisso fundado em 28 diretrizes e consubstanciado em um plano de metas concretas, efetivas, que compartilha competências políticas, técnicas e financeiras para a execução de programas de manutenção e desenvolvimento da educação básica. A partir da adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, os estados e municípios elaboram seus respectivos Planos de Ações Articuladas.” O treinamento proposto consiste em oferecer orientações e materiais aos dirigentes educacionais para que possam elaborar o PAR. Público-alvo: Membros da Secretaria Municipal de Educação.

Elaboração do Plano de Carreira para O bullying e outras formas de violência os Servidores da Área da Educação escolar Elaboração de um modelo específico e atualizado de Plano de Carreira dos Servidores da área da educação (merendeiras, serventes, secretários de escola, monitores, atendentes, recreacionistas e outros). Por força do que dispõe o Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, desenvolvido pelo Governo Federal e em relação ao qual a maioria dos Municípios brasileiros firmaram termo de adesão, uma das obrigações assumidas pelas Administrações Municipais é a elaboração de um plano específico para os servidores da educação não caracterizados como profissionais do magistério. Público-alvo: Membros da Secretaria Municipal de Educação.

Possibilitar aos participantes panorama amplo acerca das possibilidades pedagógicas e jurídicas para prevenir e apurar a prática do bullying e outras formas de violência: o papel dos professores, dos supervisores e orientadores educacionais e da equipe diretiva; a influência e a participação da família no comportamento dos alunos no âmbito escola; a necessidade de um Regime Escolar eficaz; a atuação dos órgãos públicos na apuração e aplicação de penas ou medidas sócio-educativas: Conselho Tutelar, da Brigada Militar, Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário; análise de casos concretos após a manifestação do Judiciário em atos de violência escolar. Público-alvo: Secretários de Educação, Coorde-

Plano de Desenvolvimento da Educa- nadores Pedagógicos, Diretores ção – PDE e a elaboração do Plano de de Escola, Conselheiros Tutelares, Supervisores Educacionais e Orientadores Ações Articuladas Educacionais.

Segundo explicações e orientações do próprio Ministério da Educação, o “Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), apresentado

Educação Municipal em Perspectiva | 19


Não perca na próxima edição! Psicopedagogo é profissional da educação? A síndrome de Burn-out (parte II) A cobertura completa do X Encontro DPM de Secretários/Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul realizado nos dias 28 e 29 de março no Plaza São Rafael em Porto Alegre-RS. Muito mais notícias na Educação Municipal em Perspectiva!!!

Revista Eletrônica

Educação Municipal em Perspectiva


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.