Revista Eletronica

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Re vis ta Ele trô nic a

Educação Municipal em Perspectiva Editorial:

Conhecer para educar e educar para transformar.

Artigo:

O estágio de estudantes e o início do ano letivo

E Mais:

Boletins Técnicos Dezembro 2011 e Janeiro 2012 Normativas dos Conselhos de Educação: CNE e CEED-RS Precedentes Judiciais e do TCE-RS Notícias Agenda Municipal

Edição nº 1 | Ano 1 | 2012

30 de janeiro de 2012


Revista Eletrônica Amanda Zenato Tronco, Advogada e Consultora Jurídica da Área da Educação.

Edição nº 1 | Ano 1 | 2012 30 de janeiro de 2012

Apresentação Graziela Bellé Lange, Advogada e Consultora Jurídica da Área da Educação.

Revista Eletrônica Educação Municipal em Perspectiva. Edição nº 1, Ano I, Janeiro/2012. Periodicidade: Bimestral Fechamento desta edição: 20 de janeiro de 2012. Empresa Responsável: Delegações de Prefeituras Municipais Situada na Av. Pernambuco, 1001, Barro Navegantes, Porto Alegre-RS, Cep. 90.240-004

Patrícia Collat Bento Feijó, Advogada e Coordenadora da Área de Educação.

Endereço eletrônico: www.dpm-rs.com.br dpm-rs@dpm-rs.com.br - faleconosco@dpm-rs.com.br

Equipe da área de educação da DPM

Educação Municipal em Perspectiva

Sumário pág.

4

Artigo O estágio de estudantes

pág.

5

e o início do ano letivo pág.

6

Normativas dos Conselhos Nacional

em Destaque pág.

6

pág.

6 10

em Destaque Notícias pág. Boletins Técnicos Dezembro 2011 e Janeiro 2012

pág.

11

Precedentes do Tribunal de Contas do Estado

e Estadual em Destaque pág.

Precedentes Judiciais

Agende-se!

2 | Educação Municipal em Perspectiva

pág.

8 10

Ementário de Informações produzidas pela DPM Dúvida do Cliente


Conhecer para educar e educar para transformar.

“O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele”. A frase é antiga, mas seu autor, Immanuel Kant, filósofo que viveu de 22/4/1724 – 12/2/1804 ², não poderia ter sido mais preciso e atual na exata definição da importância e do papel da educação na vida do homem de toda a sociedade. A frase reforça aquilo que todos os educadores já sabem: a educação tem o poder de transformar. Ao falar da educação como processo na formação do indivíduo e, consequentemente, de transformação da sociedade, não podemos apenas nos limitar ao ensino formal, aquele que é recebido nas instituições de ensino e que aborda conteúdos e componentes curriculares que propiciam o aprendizado nas variadas áreas do conhecimento. Precisamos lembrar, também, do processo que se desenvolve antes da criança chegar a escola e que é feito no ambiente familiar. Esse, sem dúvida, constitui-se na base para o ensino formal de toda e qualquer pessoa. No entanto, hoje, com o início das atividades formais de ensino acontecendo cada vez mais cedo e com a desincumbência gradativa da família em relação ao desenvolvimento de certos valores e habilidades pessoais, a escola passou a ser, cada vez mais, o espaço onde o educando encontra possibilidades de reflexão, de amadurecimento emocional, de solidariedade, de responsabilidade, de respeito, de honestidade, de cidadania, de patriotismo, sem prejuízo, é claro, do aprendizado acadêmico. Dessa forma, a instituição escolar passa a agregar um novo e ainda mais instigante papel social. Necessariamente, surge para os Gestores Públicos, dentre eles e especialmente o Secretário de Educação, a difícil tarefa de gerenciar um sistema municipal de ensino repleto de novos desafios e obrigações. O processo educacional exigido pela sociedade atual demanda do Gestor o conhecimento de áreas que vão muito além da pedagógica. Envolvem, por vezes, conhecimentos na área da psicologia, do direito, da contabilidade e tantas outras. Que a educação pode ser transformadora, não há dúvidas. No entanto, o seu poder de transformação é proporcional a qualidade do ensino que será desenvolvido. Um ensino de qualidade, por sua vez, demanda, entre outras coisas, a preparação do corpo docente, a organização de um local apropriado, a aquisição de recursos materiais adequados, a escolha de um bom material didático, a adoção de métodos de ensino eficientes e outras especificidades. Todos esses aspectos precisam estar 1 2 3

I - Editorial

Por Patrícia Collat Bento Feijó ¹

sob a coordenação de Dirigentes Municipais bem informados e preparados, não só no âmbito pedagógico, como também em relação às questões jurídicas e administrativas referentes a oferta do ensino público. Portanto, se educar, transforma; para educar, é preciso conhecer. E o atendimento dessa premissa é ainda mais importante quanto se tem a incumbência de organizar o funcionamento e a manutenção do ensino local. Assim, aos Dirigentes Municipais, em especial ao Secretário de Educação e toda sua equipe, cabe a constante atualização dos aspectos jurídicos, contábeis e administrativos que envolvem a oferta do ensino público, bem como a constante atualização em relação as notícias que compõem o cenário nacional. A DPM, valendo-se dos seus mais de 40 (quarenta) anos de experiência em Administração Pública, vem acompanhando todo esse processo, em especial as dificuldades jurídicas e administrativas experimentadas pelos Gestores Municipais, oferecendo suporte técnico qualificado e atualizado sobre questões relativas a estruturação e manutenção do sistema de ensino municipal. Por acreditar que educação tem realmente o poder de transformar e que essa ação é desempenhada com especial ênfase no âmbito municipal, a DPM vem investindo no apoio técnico que oferece aos seus clientes. Para incrementar esse suporte está lançando o Informativo Eletrônico Educação Municipal em Perspectiva, específico sobre educação. O periódico será bimestral e trará assuntos de cunho jurídico, administrativo e pedagógico, bem como notícias relativas à educação nacional. Nesse informativo, além de artigos e matérias de interesse da Secretaria de Educação, estaremos divulgando as principais informações técnicas expedidas pela DPM, bem como os Boletins Técnicos do períodos, precedentes judiciais e da Corte de Contas do Estado, normativas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, esclarecimento de dúvidas do cliente, indicação das vedações eleitorais para 2012 e outros assuntos. Com esse trabalho, esperamos contribuir para o processo de transformação, que acreditamos possa ser promovido pela educação. Afinal, como bem disse Paulo Freire, “Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda” ³. Uma boa leitura a todos!

Advogada, Coordenadora da Área de Educação da DPM. Viveu em Königsberg, Prússia (atual Kaliningrad, Rússia). Autor, dentre outras, da obra “Crítica da Razão Pura", publicada em 1781. Na obra Pedagogia da Indignação.

Educação Municipal em Perspectiva | 3


II - Artigo

O estágio de estudantes e o início do ano letivo

Por Graziela Bellé Lange 4

O início do ano letivo se aproxima e a data é marcante tanto para as

substituição a este.

Secretarias Municipais de Educação, que estão a organizar o quadro de

A aceitação de estagiários para suprir mão de obra caracteriza a relação

servidores, levando em conta as necessidades permanentes e

de estágio como fraudulenta, trazendo várias consequências negativas

temporárias existentes, a fim de atender às demandas educacionais,

à Administração, a citar: a) aponte pelo Tribunal de Contas do Estado do

5

como para os educandos , os quais veem na Administração Pública

Rio Grande do Sul e consequente determinação para que as despesas

uma oportunidade para a prática de atividades de estágio.

com o estagiário sejam computadas como de pessoal, para fins da

O Município não está obrigado a proporcionar tal prática, todavia, se

legislação fiscal – Lei Complementar nº 101-2000; b) aplicação de multa

assim entender conveniente, deve observância às normas contidas na

administrativa pelos auditores fiscais do trabalho e, se envolver

Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o

interesse coletivo, atuação do Ministério Público do Trabalho, já

estágio de estudantes. Aliás, pelo fato desta norma não ser

existindo precedentes de condenação de ente público a danos morais

autoaplicável, imprescindível que o ente público edite lei local,

coletivos em Ação Civil Pública proposta pelo referido órgão; c)

seguindo os moldes da referida Lei Federal, para que esteja autorizado

impedimento de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data

a aceitar estagiários para a realização das citadas atividades na

da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, em

Administração Pública.

caso de reincidência da irregularidade na manutenção de estagiários

Tais atividades, de acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 11.788-2008,

em desconformidade com a legislação; d) condenação ao pagamento

constituem “[...] ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no

do saldo da contraprestação – bolsa-auxílio – e depósitos do FGTS, por

ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo

força da Súmula º 363 do TST , devido ao fato de não ser possível o

de educandos [...]”. Diante desta definição, alerta-se o Município quanto

reconhecimento de vínculo empregatício com a Administração Pública,

à necessidade de que proporcione ao estagiário o desempenho das

em razão da necessidade do concurso público para ser por esta

atividades de estágio acompanhado de um supervisor, que deve ser

admitido; e) e, por fim, a possibilidade de que o Administrador venha a

servidor do quadro de pessoal local, “[...] com formação ou experiência

sofrer ação de improbidade administrativa, em razão da adoção de

profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do

prática irregular, no que se refere aos estágios.

6

estagiário […]” (art. 9º, III da Lei Federal nº 11.788-2008) e não em

4 Advogada, 5 De

Consultora na área da Educação da DPM.

acordo com o art. 1º da Lei Federal nº 11.788-2008, podem ser aceitos como estagiários educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de

ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 6 “A

contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada,

em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula 363 do TST).

4 | Educação Municipal em Perspectiva


III - Precedentes Judiciais em Destaque

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ESTATUTO DA CRIANÇA E

subjetivo (art. 208, §1º, da CF), sendo que os Municípios devem

DO ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE XXXXX. VAGA PARA EDUCAÇÃO

garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a

INFANTIL

GARANTIA

seis anos de idade (art. 208, IV, da CF e art. 54, IV, do ECA, e arts. 4º, IV,

FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM

e 11, ambos da Lei nº 9.394/96). 2- Descabe condenar o Município a

SENTIDO AMPLO. ARTS. 6º E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54

pagar honorários ao FADEP, já que o custeio do serviço público

DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO DO

prestado pela Defensoria Pública é ônus do Estado. AGRAVO RETIDO

ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (FADEP).

(Apelação Cível Nº 70045873775, Sétima Câmara Cível, Tribunal de

DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIARIA. DESCABIMENTO. 1 -

Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público

16/01/2012).

-

CRECHE.

DIREITO

À

EDUCAÇÃO.

https://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70045873775&num_processo=70045873775&codEmenta=4523399&temIntTeor=true

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MUNICÍPIO DE XXXXXXX. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM LICENCIATURA CURTA. NÃO ATENDIMENTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. Restando evidenciado nos autos que a formação profissional da candidata é apenas em Licenciatura Curta em Estudos Sociais, em que pese inexista previsão expressa no edital do certame, aquela não ostenta direito líquido e certo à nomeação e posse, já que a sua habilitação não encontra respaldo na legislação de regência, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.3940, de 20 de dezembro de 1996. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70046184107, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/12/2011).

http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70046184107&num_processo=70046184107&codEmenta=4508146&temIntTeor=true

Superior Tribunal de Justiça - STJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEDICAÇÃO

25/8/1997) 2. No caso, a recorrente pretende ver declarado o direito

EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E DE

de acumular o cargo de Enfermeira do Município de Porto Alegre

ENFERMEIRO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

com o cargo de Professora da Universidade Federal do Rio Grande do

VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A hierarquia das normas jurídicas

Sul, respeitada a compatibilidade de horários, hipótese que não

afasta a vigência de lei quando contrastar com a carta política. Esta

encontra óbice na Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que

admite a cumulação de dois cargos de professor, quando houver

se nega provimento. (AgRg no REsp 421.043/RS, Rel. Ministro OG

compatibilidade de horários (cf/1988, art. 37, XVI, "a"). O atual regime

FERNANDES,

de trabalho (dedicação exclusiva), por si só, não é obstáculo.

23/05/2011).

SEXTA TURMA,

julgado

em

05/05/2011,

DJe

Evidente, deverá conferir a necessária atenção às duas disciplinas, no tocante ao horário." (REsp 97.551/PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE

http://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200200317320&dt_publicacao=23/05/2011

CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/1996, DJ *Para ler a íntegra das decisões, acesse o link indicado em cada ementa.

Educação Municipal em Perspectiva | 5


IV - Normativas dos Conselhos Nacional e Estadual em Destaque V - Precedentes do Tribunal de Contas do Estado em Destaque

Conselho Nacional de Educação - CNE Parecer CNE/CEB Nº 8/2011

Informação 038/2011 Utilização de recursos do salário-educação para aquisição de imóvel para

Admissibilidade de períodos destinados a férias e a

a Secretaria de Educação e Cultura. Considerações. Conclusões.

recesso em instituições de Educação Infantil. http://www2.tce.rs.gov.br/aplicprod/f?p=50202:0:2586135106327256:DOWNLOAD:NO::P_CD_LEG:386329 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16368&Itemid=866

Resolução CNE/CEB Nº 7/ 2010 Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino

VI - Notícias

Fundamental de 9 (nove) anos. http://portal.mec.gov.br/index.phpoption=com_content&view=article&id=14906&Itemid=866

1

Conselho Estadual de Educação - CEED-RS

Estudantes poderão ter passe livre em ônibus entre casa e escola. http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/207796-ESTUDANTES-PODERAO-TER-PASSE-LIVRE-EM-ONIBUS-ENTRE-CASA-E-ESCOLA.html

Parecer nº 1.098/2011 Orienta o Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul sobre a inclusão obrigatória do ensino da Música nas instituições de Educação Básica. http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1325174355pare_1098.pdf

Parecer nº 194/2011 Orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a organização curricular do Ensino Fundamental de nove anos, face ao disposto no Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e na Resolução CNE/CEB nº 7/2010, especificamente quanto à organização dos três anos iniciais do ensino fundamental. http://www.ceed.rs.gov.br/arquivos/1297877787pare_0194.pdf

*Para ler a íntegra das normativas selecionadas, acesse o link indicado em cada ementa. 6 | Educação Municipal em Perspectiva

2

Ministério Público de Uberlândia-MG propõe Ação Civil Pública contra o Estado de Minas Gerais, visando a matrícula no ensino fundamental de todos os alunos que concluíram

a

educação

independentemente da idade. http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=213119

infantil,


VI - Notícias

3

Projeto proíbe terceirização do processo de gestão da merenda escolar. http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/207917-PROJETO-PROIBE-TERCEIRIZACAO-DO-PROCESSO-DE-

GESTAO-DA-MERENDA-ESCOLAR.html

4

Desvio de verba do FUNDEF e competência da justiça federal. http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo649.htm

6

5

Prêmio do MEC contempla três professores gaúchos. http://www.educacao.rs.gov.br/pse/html/noticias_det.jsp?PAG=517&ID=672

Portaria Interministerial nº 1.809/2011: indica parâmetros para operacionalização do Fundo; estabelece o valor mínimo nacional por aluno, definindo-o em R$ 2.096,68, previsto para o exercício de 2012. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011. http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-legislacao *Para ler as notícias na íntegra, acesse o link indicado em cada uma delas. Educação Municipal em Perspectiva | 7


VII - Ementário de Informações produzidas pela DPM

Informação 2788/2011

Ementário de Informações produzidas pela DPM Informação 2787/2011 EMENTA: Aquisição/contratação do Sistema de Ensino “Aprende Brasil”. Utilização dos recursos da educação para o custeio. O Município tem autonomia para elaborar a sua proposta pedagogia, bem como definir a metodologia, a didática e os instrumentos pedagógicos que serão utilizados em seu sistema de ensino, desde que, é claro, respeite as normas e princípios comuns indicados pela legislação vigente. Do mesmo modo, a Administração é responsável pela aquisição do material didático compatível com o modelo ou projeto pedagógico que organizou ou que planeja implementar. Aquisição dos materiais e serviços necessários a implementação ou execução da proposta pedagógica constitui-se em despesa que se caracteriza como de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do que, genericamente, preconiza o art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96. Possibilidade de utilização dos 40% do FUNDEB e da MDE. Considerações.

EMENTA: Aposentadoria Especial. Magistério. Diante do que decidiu o STF na ADI 3772, interposta em relação a Lei Federal nº 11.301/06, apenas os detentores do cargo ou emprego de professor podem beneficiar-se da regra especial de inativação, estando excluídos do benefício os detentores de cargos ou empregos de especialista em educação. Precedentes do TCE-RS e do TJ-RS. Considerações em relação ao caso relatado pela consulta.

Informação 2834/2011 EMENTA: Ampliação de carga horária de servidora contratada temporariamente. Possibilidade, mediante lei autorizativa e com o aumento proporcional do vencimento, desde que para atuar as função para a qual fora contratada originariamente. Considerações.

Informação 2839/2011 EMENTA: Carga horária dos professores e a reserva para outras atividades. Período assegurado pela Lei Federal nº 9.394/96 e, agora, também pela Lei Federal nº 11.738/08, que deve ser fixado pelo Plano de Carreira do Magistério e que se destina às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. Diferença entre “hora” e “hora-aula”. Considerações.

Informação 2840/2011 EMENTA: Pagamento de estagiário com recursos vinculados à educação. Impossibilidade. Bolsa-auxílio não poderá ser custeada com recursos vinculados à educação (MDE e FUNDEB), uma vez que o estagiário não é servidor público, tampouco profissional da educação. Considerações.

Obs.: A íntegra das informações está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual <www.dpm-rs.com.br> 8 | Educação Municipal em Perspectiva


VII - Ementário de Informações produzidas pela DPM Informação 2872/2011

Informação 8/2012

EMENTA: Mudança de área de atuação de professores municipais. Recomendação de revogação da expressa previsão nesse sentido contida na Lei local ou de proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade por ofensa ao art. 20 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Caso não adotada nenhuma destas providências, ainda assim recomendamos o indeferimento do pedido pela Administração, pois trata-se de faculdade e não direito do servidor interessado. Posição do TJ-RS e TCE-RS. Considerações.

EMENTA: Professor leigo. Segundo a legislação federal, desde janeiro de 2002 os professores leigos não devem mais estar atuando em sala de aula, mas desempenhando outras atribuições e fazendo parte de um quadro em extinção e não mais do Plano de Carreira do Magistério. Considerações.

Informação 2876/2011 EMENTA: Gratificação de Direção de Escola e substituição do Diretor nos afastamentos legais. 1. Durante as férias e licenças-saúde, o profissional continua investido na função de Direção de Escola, percebendo a gratificação correspondente; 2. Somente será designado outro servidor em substituição ao Diretor, nas escolas com menos de 350 alunos, as quais não possuem vice-direção. A gratificação, nestes casos, somente será paga se a substituição ultrapassar sete dias, nos moldes definidos pelo Regime Jurídico local. Considerações.

Informação 2877/2011 EMENTA: Convocação para regime suplementar. Pagamento durante os afastamentos legais. O valor da convocação para regime suplementar poderá ter reflexos na remuneração do servidor durante os afastamentos legais. A remuneração dos afastamentos dependem da interpretação dos dispositivos legais que tratam da matéria. Considerações sobre cada afastamento legal questionado.

Informação 2969/2011 EMENTA: Avaliação dos membros do Magistério Público Municipal. O art. 12, § 3º, do Plano de Carreira do Magistério prevê que a avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, o que até o presente momento, não foi editada no Município. Observância ao princípio da legalidade. Análise quanto ao período de avaliação previsto no art. 17, inc. III, do Plano de Carreira do Magistério do Município. Considerações.

Informação 2981/2011 EMENTA: Cedência por permuta. Observado o interesse público das partes cedente e cessionária poderá ser permutado servidor detentor de cargo de professor por outro detentor do cargo de supervisor. Considerações.

Informação 3/2012 EMENTA: Auxiliar de educação infantil. Estrita observância da Lei local. A formação em curso superior se comprova mediante apresentação do diploma, nos moldes do art. 48 da LDB. Considerações.

Informação 23/2012 EMENTA: Convocação para regime suplementar, exercício de direção de escola e gozo de licença-prêmio. A referida convocação é acessório que segue o principal – o cargo efetivo. Havendo afastamento no cargo efetivo, consequentemente não é possível que permaneça o exercício das funções apenas na carga horária referente à convocação. Considerações.

Informação 32/2012 EMENTA: Enquadramento em classes. Pelo disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 2.984-2008 somente o tempo de exercício no cargo é que pode ser considerado para fins de enquadramento no Plano de Carreira do Magistério. Considerações.

Informação 106/2012 EMENTA: Carga horária de trabalho e jornada diária. O limite de trabalho em seis horas diárias, previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República – CR, não está estendido aos servidores públicos efetivos, pelo art. 39, § 3º, da CR. Embora não seja direito do servidor efetivo a jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, a Administração, para o atendimento de suas necessidades e conveniência, pode utilizar-se dessa jornada de trabalho.A carga horária definida pela lei municipal, independentemente da duração diária da jornada de trabalho e do fato de ser desempenhada de forma ininterrupta ou não, deve ser cumprida em sua integralidade. A realização de jornada diária ininterrupta não reduz automaticamente a carga horária semanal do cargo ocupado, que, no caso em concreto, está fixada em 40 (quarenta) horas semanais. Qualquer alteração na carga horária de trabalho imprescinde da edição de lei municipal nesse sentido Considerações.

Informação 119/2012 EMENTA: Função de confiança de diretor de escola. Pelo que dispõe o art. 37, V, da CR, as funções de confiança são privativas de servidores detentores de cargos efetivos. O fato de estar em um quadro em extinção não impede, por si só, o provimento do servidor em uma FG. Para direção de escolar, é necessário que o Município constate o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela Lei Federal nº 9.394/96, em relação aos profissionais do magistério, bem como aqueles definidos pela lei local. Considerações.

Seleção feita a partir das informações elaboradas nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, referentes a assuntos específicos da área da educação. As informações são produzidas a partir de consultas remetidas pelos clientes da DPM. Educação Municipal em Perspectiva | 9


VIII - Boletins Técnicos – Dezembro 2011 e Janeiro 2012

Boletins Técnicos Boletim Técnico nº 110/2011 Área(s) de Interesse: Câmara Municipal, Gabinete do Prefeito, Secretarias de Educação e Saúde, Controle Interno e Contabilidade. Aprovadas normas para a emissão, disponibilização e retificação das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº 918, de 05 de outubro de 2011.

Boletim Técnico nº 119/2011 Área(s) de Interesse: Gabinete do Prefeito, Câmara Municipal, Procuradoria Jurídica, Secretarias de Administração, Planejamento, Fazenda e Educação; Setores de Contabilidade e Recursos Humanos. Principais obrigações municipais do mês de janeiro de 2012.

Boletim Técnico nº 04/2012 Área(s) de Interesse: Secretarias de Administração, Finanças, Educação, Setor Contábil e Procuradoria Jurídica. FUNDEB. Portaria Interministerial nº 1.809/2011: indica parâmetros para operacionalização do Fundo; estabelece o valor mínimo nacional por aluno, definindo-o em R$ 2.096,68, previsto para o exercício de 2012. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011. Possibilidade de realização de ajustes no decorrer do exercício. PISO DO MAGISTÉRIO. Atualização do piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/08. Considerações.

Selecionados dentre os Boletins Técnicos emitidos pela DPM nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, referentes a assuntos específicos da área da educação.

Dúvida do Cliente

Gostaria de saber se há a possibilidade de pagamento de estagiários com recursos do MDE, sendo que os mesmos exercem funções administrativas junto à Secretaria? Ementa da Informação nº 2840/2011: Pagamento de estagiário com recursos vinculados à educação. Impossibilidade. Bolsa-auxílio não poderá ser custeada com recursos vinculados à educação (MDE e FUNDEB), uma vez que o estagiário não é servidor público, tampouco profissional da educação. Considerações.

Por Amanda Zenato Tronco 7

7

Advogada, Consultora Jurídica da Área de Educação da DPM.

Obs.: A íntegra da Informação apresentada está disponível, para os clientes DPM, através da página virtual <www.dpm-rs.com.br> 10 | Educação Municipal em Perspectiva


IX - Agende-se!

Obrigações na área de educação em fevereiro de 2012.

10

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 21 a 31/01/12 (art. 69, § 5º, III, da Lei Federal nº 9.394/96).

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Último dia para prestação de contas ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE dos recursos recebidos do PNAE (art. 34 da Resolução FNDE nº 38/09).

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Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 01 a 10/02/2012 (art. 69, § 5º, I, da Lei Federal nº 9.394/96).

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29

Prazo final para a prestação de contas ao FNDE dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE (art. 19, III, da Resolução FNDE nº 17/11).

28

Último dia para a prestação de contas dos recursos do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar – PEATE/RS (art. 7º da Lei Estadual nº 12.882/08).

28

Último prazo para elaborar e remeter ao Conselho do FUNDEB prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE (art. 17 § 1º, da Resolução FNDE nº 12/11).

29

Depositar na conta MDE a receita resultante de impostos, compreendidas as Transferências Constitucionais ref. 11 a 20/02/12 (art. 69, § 5º, II, da Lei Federal nº 9.394/96).

Treinamentos DPM relevantes para a área de educação.

Treinamentos DPM Educação

Educação

Capacitação para Motoristas do Transporte Escolar

O Estágio de Estudantes na Administração Pública

X Encontro de Secretários Municipais de Educação

Data: 31 de janeiro de 2012

Data: 9 e 10 de fevereiro de 2012.

Data: 28 e 29 de março de 2012

Horário: as 09h às 12h e das 13h às 17h.

Horário: no dia 9 – 9h às 12h e 13h às 17h – e no dia 10 – 9h às 12 h.

Local: Plaza São Rafael – Porto Alegre-RS

Instrutoras: Dacila Cabreira Gay e Viviane de Freitas Oliveira, Advogadas e Consultoras da DPM.

Instrutoras: Graziela Bellé Lange e Ana Maria Janovik.

Aguarde programação

Educação Municipal em Perspectiva | 11


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