CURSO APRIMORAMENTO BIOCARGA 28042015

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CURSO DE APRIMORAMENTO DE TRANSPORTE DE MATERIAIS BIOLÓGICOS


INTRODUÇÃO Biocarga® Projetada em 2008, a Biocarga®, de forma inovadora, inteligente e exclusiva, surge da necessidade de garantir que os processos na área da saúde estejam intimamente ligados para a promoção da qualidade máxima dentro de um serviço de saúde, atuando diretamente nos processos da fase pré-analítica dos laboratórios clínicos.


MISSÃO Biocarga® Ser uma empresa da Saúde que participa ativamente na promoção da qualidade de serviços da saúde através de soluções e serviços para os nossos clientes, superando assim suas expectativas.


OBJETIVOS • • • • •

Capacitar e formar profissionais para transportes para Saúde; Padronizar Processos (Normas, Requisitos da Saúde); Implantar Fluxo de Informação; Qualificar e certificar o transporte; Promover Qualidade na fase Pré Analítica em Medicina Laboratorial.


ORGÃOS REGULATÓRIOS ESTABELECE REGULAMENTOS SANITÁRIOS ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC)

FUNÇÃO: REGULAR, SUPERVISIONAR E FISCALIZAR AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE EM PRODUTOS PERIGOSOS

ESTABELECE AS SUAS NORMAS TÉCNICAS OBRIGATÓRIAS ATRAVÉS DE NBR (Normas Brasileiras)

RESPONSÁVEL PELAS AÇÕES POLITICAS NACIONAIS DO MEIO AMBIENTE, CONTROLE DE QUALIDADE , MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.


ETAPAS DE TRABALHO Fase pré – analítica: “Fase que se inicia com a solicitação das análises, passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a análise propriamente dita” Fase analítica: “Conjunto de operações, com descrição específica, utilizada na realização das análises de acordo com determinado método” Fase pós-analítica: “Fase que se inicia após a obtenção dos resultados válidos das análises e finda com a emissão do laudo, para interpretação pelo solicitante” (Fonte: RDC 302- ANVISA)


ETAPAS DE TRABALHO 4 DEFINIÇÕES 4.18 FASE PRÉ-ANALÍTICA: Fase que se inicia com a solicitação da análise, passando pela obtenção da amostra e finda ao se iniciar a análise propriamente dita.


ETAPAS DE TRABALHO REPRESENTA MAIS DE 70% DOS ERROS LABORATORIAIS – – – – – –

AMOSTRA INSUFICIENTE AMOSTRA INADEQUADA CONDIÇÕES DE AMOSTRA IDENTIFICAÇÃO INCORRETA SOLICITAÇÃO INADEQUADA TRANSPORTE AMOSTRA


QUALIDADE COMO NOSSO TRABALHO IRÁ GARANTIR A QUALIDADE DOS RESULTADOS? TEMPO + TEMPERATURA + CONHECIMENTO DO PROCESSO = GARANTIR INTEGRIDADE DO MATERIAL BIOLÓGICO PELO BOM TRANSPORTE REALIZADO (FASE PRE ANALITICA)


ESFERAS REGULATÓRIAS E REQUISITOS As atividades de transportes de âmbito profissional no Brasil, seja qual for o motivo do transporte (científico ou não), são regulamentadas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Em se tratando de materiais biológicos e serviços de saúde, estes também são regulamentados e fiscalizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA


MATERIAL BIOLÓGICO MATERIAL BIOLÓGICO “Tecido ou fluido constituinte do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais, células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana ou isolados a partir destes” (FONTE: RDC 20/ 2014 – ANVISA)

ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO São quaisquer materiais de origem humana e animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas não incluindo animais vivos e infectados. (FONTE: RESOLUÇÃO 420 –ANTT).

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MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde)

Substâncias Infectantes: “São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de tal”. Patógenos são microrganismos (incluindo bactérias, vírus, rickettsia, parasitas e fungos) ou microrganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possuam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em humanos e animais. “ (fonte: Resolução 420 –ANTT).


MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde) “Substância infectante da Categoria A é aquela capaz de Causar incapacidade permanente, risco de morte ou doença fatal em seres humanos ou em animais saudáveis, quando expostos a tais substâncias durante o transporte.” (Fonte: Instrução Suplementar IS n°175-004)

Podendo ser: UN2814 – Infecta humanos e animais UN2900 – Infecta apenas animais


MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde) UN2814/ UN2900

FONTE: IS n°175-004 (04/04/2014)


MATERIAL BIOLÓGICO - ANTT Classificação segundo a ONU (Organização Mundial de Saúde) Substância infectante da Categoria B é aquela que não se enquadra nos critérios de inclusão na Categoria A. Classificadas como UN3373


MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA A “Material biológico infeccioso cuja exposição ao mesmo pode causar incapacidade permanente ou enfermidade mortal, pondo em risco a vida humana ou de outros animais.”

UN2814 – Infecta animais e homens UN2900 – Infecta apenas animais


MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA B “Material biológico infeccioso que não se inclui na categoria A, classificado como “Substância Biológica Categoria B”, inserindo se neste grupo amostras de pacientes que se suspeita ou se saiba conter agentes infecciosos causadores de doenças em humanos.” Classificados como UN3373


MATERIAL BIOLÓGICO - ANVISA CATEGORIA ESPECIME HUMANA DE RISCO MÍNIMO “Inclui materiais biológicos provenientes de indivíduos sadios que foram submetidos a juízo profissional baseado em história clínica, sintomas e características individuais, bem como nas condições endêmicas locais que asseguram a probabilidade mínima do material biológico conter microrganismos patogênicos.” Não há número de classificação ONU para este grupo.


ANVISA RDC 302 – (13/10/2005)“Dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento de laboratórios clínicos.”

RDC 20 – (10/04/2014) “Dispõe sobre regulamento sanitário para transporte de material biológico humano.”

RDC 30 – (10/04/2014) “Altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC 20 de 10 de abril de 2014 que dispõe sobre regulamento sanitário de material biológico humano.


RDC 302/ 2005 6 PROCESSOS OPERACIONAIS 6.1 FASE PRÉ ANALÍTICA 6.1.9 O laboratório clínico e posto de coleta laboratorial devem possuir instruções escritas para o transporte de amostras e pacientes, estabelecendo prazo, condições de temperatura e padrão técnico para garantir a sua integridade e estabilidade da amostra.


RDC 302/ 2005 6 PROCESSOS OPERACIONAIS 6.1 FASE PRÉ ANALÍTICA 6.1.12 Quando existir terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal obedecendo aos critérios estabelecidos neste regulamento.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA “ Dispõe sobre regulamento sanitário para transporte de material biológico humano” OBJETIVO: “Definir e estabelecer padrões sanitários para o transporte de material biológico de origem humana em suas diferentes modalidades e formas, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material e modo de transporte, para garantir a segurança, minimizar os riscos sanitários e preservar a integridade do material transportado”.


RDC 30 de 23 de maio de 2014 Segundo a RDC 30 de 23 de maio de 2014, a qual revoga a RDC 20, determina que: “Os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangido por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua publicação para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.” Prazo final para adequação NOVEMBRO/2014 O descumprimento da Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei 6437 de 20 de agosto de 1977.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA CAPÍTULO I ARTIGO I: A QUEM SE APLICA ESTA LEI???? Esta resolução se aplica a todo remetente, transportador, destinatário e demais envolvidos no transporte de material biológico humano.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA CAPÍTULO II ARTIGO 5: As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas por meio de instruções escritas e atualizadas. PARAGRAFO ÚNICO: Instruções escritas e padronizadas devem estar disponíveis a todo pessoal envolvido no processo de transporte e ser revisadas anualmente e/ou sempre que ocorrer alteração nos procedimentos.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA CAPÍTULO II ARTIGO 6: Quaisquer Não Conformidade durante o processo de transporte devem ser investigadas e registradas, incluindo-se, no que couber, as medidas corretivas e preventivas adotadas.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA CAPÍTULO II ARTIGO 9: O pessoal diretamente envolvido em cada processo do transporte deve receber o regular treinamento específico, compatível com a função desempenhada e a natureza do material transportado, e sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devendo efetividade deste treinamento ser periodicamente avaliada.


RDC 20 de 10 de abril de 2014 – ANVISA CAPÍTULO III – DA EMBALAGEM E DO ACONDICIONAMENTO ARTIGO 10: O material biológico humano a ser transportado deve ser acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade, bem como a segurança do pessoal envolvido, durante o processo de transporte.


TRANSPORTE SUBSTร NCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A EMBALAGENS:

As embalagens para este tipo de material devem ser do tipo PI 620 (Packing Instruction - OMS) Deve seguir o sistema de embalagem triplo: - Recipiente primรกrio - Recipiente secundรกrio - Recipiente terciรกrio (externo)


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A EMBALAGEM PRIMÁRIA:  Devidamente identificados  Ser vedada  A prova de vazamento  Impermeável a amostras líquidas  Em caso de amostras sólidas ou semi-sólidas, o recipiente deve dotar de mecanismo que impeça o extravasamento.


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A EMBALAGEM SECUNDÁRIA: Deve ser resistente e deve conter dentro dela material Absorvente para proteção dos recipientes primários e contenção do material em caso de extravasamento.


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A EMBALAGEM TERCIÁRIA:  Deve ser rígida  Tamanho adequado a quantidade de material transportado,  Possuir dispositivo de fechamento  Deve ser feito de material lavável e passível de desinfecção,  Conter as identificações mínima necessárias para o transporte, especificada conforme a Categoria do material transportado(etiqueta de substância infectante 6.2)


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A  Dados do expedidor (remetente)  Dados do destinatário  Telefones de contato de emergência – disponível 24 horas/dia  Designação correta da remessa (nome apropriado para transporte)  Etiqueta e marcação referente ao tipo de material Transportado (UN2814/ UN2900)  Sinalização de sentido de abertura


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A  Informações importantes, quando aplicável (ex. se o material não puder ser submetido a radiação (Raio X), esta informação deve estar na embalagem terciária)  Simbologia de Risco Biológico– Etiqueta de Substância infecciosa (Classe6.2 Substâncias Infecciosas)


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A Simbologia de Substâncias Perigosas (Classe 9 Miscelânea de Produtos Perigosos) diversas, caso haja a utilização de gelo seco na embalagem, contendo as informações exigidas e especificas para este grupo de substâncias (peso e quantidade)


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A  Volume de carga máxima para transporte 4Kg ou 4L para transporte terrestre.  A embalagem deve ser testada e homologada segundo as especificações da ONU e esta deve estar identificada para tal, sendo os testes: Teste de pressão – resistir a 95 KPa Teste de queda livre – 9 metros Teste de perfuração Teste de empilhamento


TRANSPORTE SUBSTÂNCIAS INFECCIOSAS DE CATEGORIA A

FONTE: Manual de Segurança Biológica em laboratório – Organização Mundial de Saúde Terceira edição – Genebra – 2004


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B

Material biológico infeccioso ou potencialmente infeccioso que não cumpre os critérios da Categoria A (alto poder de causar infecções em homem e/ou animais).

São designadas pela ONU como UN3373


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B EMBALAGENS: O material deve ser transportado em esquema de embalagem tripla, mas não necessitam seguir as especificações exigidas na categoria A. Os processos de transporte de material biológico devem ser acompanhados sempre por um responsável técnico, que tem como Função alinhamento dos processos e garantia da qualidade destes.


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B EMBALAGENS: As embalagens para este tipo de material devem ser do tipo PI 650 (Packing Instruction - OMS)

Deve seguir o sistema de embalagem triplo: - Recipiente primário - Recipiente secundário - Recipiente terciário (externo)


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B EMBALAGEM PRIMÁRIA:  Devidamente identificados  Ser vedada  A prova de vazamento  Impermeável a amostras líquidas  Em caso de amostras sólidas ou semi-sólidas, o recipiente deve dotar de mecanismo que impeça o extravasamento.


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B EMBALAGEM SECUNDÁRIA: Deve ser resistente e deve conter dentro dela material absorvente para proteção dos recipientes primários e contenção do material em caso de extravasamento(podendo ser: esponja, isopor, papel absorvente, algodão, tecido, entre outros). Para esta categoria, podem ser utilizados sacos plásticos tipo zip – Estes aguentam temperaturas entre -5° a 55°C.


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B EMBALAGEM TERCIÁRIA:  Deve ser rígida  Tamanho adequado a quantidade de material transportado,  Possuir dispositivo de fechamento  Conter as identificações mínimas necessárias para o transporte, especificada conforme a Categoria do material transportado.


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B    

Dados do expedidor (remetente) Dados do destinatário Telefones de contato de emergência – disponível 24 horas/dia Designação correta da remessa (nome apropriado para transporte)  Etiqueta e marcação referente ao tipo de material transportado (UN3373)


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B  Informações importantes, quando aplicável (ex. se o material não Puder ser submetido a radiação (Raio X), esta informação deve estar na embalagem terciária)  Simbologia do material transportado UN3373


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B Simbologia de Substâncias Perigosas (Classe 9 Miscelânea de Produtos Perigosos) diversas, caso haja a utilização de gelo seco na embalagem, contendo as informações exigidas e especificas para este grupo de substâncias (peso e quantidade)


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B

IDENTIFICAÇÃO ONU UN3373


TRANSPORTE ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICO = SUBSTÂNCIAS CATEGORIA B

IDENTIFICAÇÃO ONU UN3373


TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA (RISCO MÍMINO)  Estes materiais não são considerados perigosos, sendo:  Material sabidamente não infeccioso  Material que passou por processos de neutralização, inativação ou esterilização.  Material coletado em papel absorvente


TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA (RISCO MÍMINO)  Células, tecidos ou órgãos para transplante.  Sangue e componentes para transfusão  Sangue de doadores para transfusão os quais já tenham passado por triagem  Kits diagnósticos, medicamentos biológicos, vacinas, soros, outros produtos (em regulamentação com a ANVISA)  Amostras para teste de gravidez  Biópsia para detecção de câncer (com a certeza da ausência de infecção).


TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA (RISCO MÍMINO)  Não há código da ONU para esta categoria: MATERIAL BIOLÓGICO DE RISCO MÍNIMO.  Este material é isento dos regulamentos de transporte de produtos perigosos, mas ainda se enquadra na classe de materiais biológicos,  O transporte dos materiais de risco mínimo deve, assim como os demais, ser monitorado por um responsável técnico, profissional de nível superior com registro no conselho da classe.


TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA (RISCO MÍMINO) EMBALAGENS: Não há embalagem específica para transporte de Material Biológico de Espécime Humana, no entanto recomenda-se que, para garantia da integridade do material transportado e por se tratar de material biológico, utilizar embalagens triplas.


TRANSPORTE MATERIAL BIOLÓGICO DE ESPÉCIME HUMANA (RISCO MÍMINO)


TRANSPORTE (HIGIENIZAÇÃO) SOCIEDADE BRASILEIRA DE PATOLOGIA CLINICA (SBPC)RECOMENDA: – HIGIENIZAÇÃO DIÁRIA DOS RECIPIENTES • REALIZAR 3 ETAPAS: LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO – LIMPEZA: REMOÇÃO DO GRANDE NÚMERO DOS MICRORGANISMOS , LIMPAR A SUPERFICIE COM ÁGUA E SABÃO – DESCONTAMINAÇÃO: ELIMINAR MICRORGANISMOS DA SUPERFÍCIE – DESINFECÇAÕ: ELIMINAÇÃO DE MICRORGANISMOS PATÓGENOS (ALCOOL 70%)


RESPONSABILIDADES – ANVISA O serviço de saúde, sendo o remetente do material biológico a ser transportado, deve:  Obter documentação necessária para transporte de material biológico, frente as agências regulatórias.  Adoção e medidas de segurança  Garantia da conservação e estabilidade do material transportado  Elaboração de instruções atualizadas escritas para todos os processos de transporte


RESPONSABILIDADES – ANVISA     

REMETENTE/ EXPEDIDOR Informações do material biológico transportado Cuidados com o material Risco biológico do material transportado Procedimentos a serem seguidos Procedimentos de emergência  Acidentes  Exposição ao material – Transportador/ Comunidade


RESPONSABILIDADES – ANVISA TRANSPORTADOR  Deve garantir a infraestrutura necessária ao processo de transporte, com informações do tipo do material e do risco biológico.  A carga deve estar munida de documentação que permita a rastreabilidade da expedição. O veículo deve:  Estar em condições adequadas para transporte  Ser higienizado regularmente


RESPONSABILIDADES – ANTT RESOLUÇÃO 3.665/11 DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO Art. 38. O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.” (NR) Art. 40. O expedidor deve fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos Art. 41. O expedidor é responsável pelo acondicionamento e estiva dos produtos a serem transportados Art. 45. São de responsabilidade: I - do expedidor, as operações de carga; e II - do destinatário, as operações de descarga.


RESPONSABILIDADES – ANTT RESOLUÇÃO 3.665/11 DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

DO TRANSPORTADOR Art. 46. Constituem deveres e obrigações do transportador: I – assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho; II - dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores; Art. 48. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.


RESPONSABILIDADES – ANTT DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 51. A inobservância das disposições deste Regulamento e de suas instruções complementares sujeita o infrator à multa. § 1º A aplicação da multa compete à ANTT Art. 53. São infrações de responsabilidade do transportador (mais de 30 requisitos fiscalizáveis) Art. 54. São infrações de responsabilidade do expedidor (mais de 20 requisitos fiscalizáveis) Art. 55. Constitui infração de responsabilidade do destinatário efetuar a operação de descarga de produtos perigosos em desacordo ao art. 45. •Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado •Nas operações de carga e descarga, devem ser adotados cuidados específicos, particularmente quanto à estivagem da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.


CURSO MOPP CONTRAN na resolução n°168/04: “Dispõe sobre curso de Treinamento específico e de Atualização para condutores de veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos”. Esse treinamento chama-se oficialmente “Curso de Treinamento Específico de Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos”, porém o setor consagrou com o antigo nome MOPP – Movimentação de Produtos Perigosos.


MOTOCICLISTAS COMO TRANSPORTADORES Segundo lei Federal 12.009 todo motociclista que trabalhar Com transporte de cargas deve ter o curso de MOTOFRETISTA; Este curso deve ser realizado em instituições credenciados ao Detran vigente. Para o curso o motociclista deve ter:  No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade  Pelo menos 2 (anos) de CNH (Carteira Nacional de Habitação) de categoria A


TRANSPORTADORAS RNTRC- REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA Registro necessário para os veículos de carga que exerçam transporte rodoviário de carga mediante a remuneração com carga útil igual ou superior a 500Kg. Este registro é concedido pela ANTT. Empresas que transportam mercadorias próprias não necessitam do RNTRC, para tal o veículo deve estar em nome da empresa e ter placa particular.


TRANSPORTADORAS CNAe – CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA O registro do CNAe segue padrões definidos pela ONU, tem como objetivo padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do pais nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas do governo, aplicadas a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços , compreendendo empresas públicas e privadas.


QUAIS SÃO OS VEÍCULOS DE TRANSPORTES AUTORIZADOS? O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define a resolução da ANTT nº 3665/11, artigo 8º, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento. O Código de Trânsito CTB, Art. 96 define o que são veículos de carga : motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.”


ENVIO POSTAL LEI 6538 DE 22 DE JUNHO DE 1978 – Dispõe de serviços postais Art. 1º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo. “O Brasil é signatário do acordo internacional Letter Post Manual (2009) organizado pela União Postal Universal, uqe por via postal de amostras biológicas e substâncias infecciosas.”


ENVIO POSTAL Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena - encomenda.


ENVIO POSTAL Art. 12 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação, encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro. § lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do destinatário e seu endereço completo.


DOCUMENTAÇÃO A RDC 20/2014 estabelece que o material biológico deve ser transportado com documentação que permita a rastreabilidade da expedição/carga transportada.

Modelo de declaração do Expedidor


ANVISA - RDC 302/ 2005 5 CONDIÇÕES GERAIS 5.7 BIOSSEGURANÇA

5.7.1 O laboratório clínico e o posto de coleta devem manter atualizados e disponibilizar a todos os funcionários, instruções escritas de Biossegurança, contemplando no mínimo os seguintes itens: a)... b)... c)... d) Manuseio e transporte de material de transporte e amostra biológica


BIOSEGURANÇA “Condições de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes as atividades que possam comprometer a saúde humana, animal e meio ambiente.” (RDC 302 – item 4.6)


BIOSEGURANÇA VACINAÇÃO (Barreira): As vacinas protegem os seres humanos de diversas doenças,

estas após tomadas, estimulam o nosso organismo a produzir anticorpos específicos contra estas doenças.


BIOSEGURANÇA VACINAÇÃO: A vacinação deve seguir as orientações do calendário de Vacinação Ocupacional – Recomendações da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm). A determinação das vacinas, assim como controle das mesmas é de responsabilidade do setor de Medicina Ocupacional conforme PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocupacional-NR7)

determinado pela EMPRESA


BIOSEGURANÇA EPI – Equipamentos de proteção individual “Todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado a proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho.” (NR 06 – Ministério do Trabalho)


BIOSEGURANÇA EPC– Equipamentos de proteção coletivo Todo equipamento utilizado para proteção e segurança enquanto um grupo de pessoas realiza uma determinada tarefa ou atividade, ou quando a sua atividade envolve mais pessoas.


INFRAÇÕES Frente a ANTT As infrações e respectivos valores estão estabelecidos na Resolução ANTT nº 3665/11, a partir do artigo 51. Sugere-se, para resguardo em caso de fiscalização, que a expedição desse tipo de produto seja acompanhada por documento do expedidor declarando que a expedição atende a Instrução para Embalagem P650 da Resolução ANTT nº 420/04, alterada pela Resolução ANTT nº 4081/2013 .


INFRAÇÕES Frente a ANVISA Exemplos de punições:Em um cliente (logística) de Minas Gerais no município de Estoril, foram registradas 59 Não Conformidades, apontadas pela VigilânciaSanitária Municipal, com embasamento pela Lei Municipal 7031/96, das quais destacamos: BIOSSEGURANÇA: Em caso de acidente, não foram evidenciados documentos: - Documentos de informação as autoridades frente ao acidente; - Comunicação ao remetente e ao destinatário; - Medidas de proteção a população e ao meio ambiente; - Destino dos resíduos gerados de acordo com as informações fornecidas pelo remetente.


INFRAÇÕES TRANSPORTADOR: Ausência de documento de expedição de carga.

DOCUMENTAÇÃO: O contrato social da empresa transportadora não determina no Objeto social o tipo de carga (CNAE). EMBALAGEM e ACONDICIONAMENTO: A etapa do acondicionamento do material biológico não é validada considerando: - Aprovação e supervisão de um técnico responsável pelo acondicionamento.


DÚVIDAS


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