Regimento Regional - Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica

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Regimento Regional Igreja Metodista na 3ª Região Eclesiástica CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL Art. 1º ● A Terceira Região Eclesiástica é parte integrante da Igreja Metodista no Brasil, vinculada à mesma na forma doutrinária, missionária, legal e administrativa, abrangendo o Estado de São Paulo (Litoral, Vale do Paraíba, Vale do Ribeira, Sorocaba, Região Metropolitana de São Paulo, limitando-se a Nordeste – 1ª Região; a Noroeste – 5ª; e ao Sul e Sudoeste – 6ª Região). Art. 2º ● A Terceira Região Eclesiástica é dividida em 10 (dez) Distritos, sendo as Igrejas Locais, as Congregações e os Pontos Missionários agrupados aos respectivos Distritos, de acordo com a área geográfica, conforme definição da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), a saber: I. Central; II. Leste 1; III. Leste 2; IV. Norte; V. Oeste; VI. Sul; VII. Grande ABC; VIII. Litoral; IX. Sorocaba; X. Vale do Paraíba. Art. 3º ● Como Região Eclesiástica, é regida por um Concílio Regional, órgão deliberativo e administrativo, composto por membros clérigos e leigos e suas representações legais, institucionais e organizacionais, sob a presidência de um/a Bispo/a com designação pelo Colégio Episcopal da Igreja Metodista, conforme o Art. 119, item IX dos Cânones, cuja competência é definida pelo Art. 85 dos Cânones. Art. 4º ● A competência do/a Bispo/a é definida pelos Art. 88 e 130 dos Cânones. Art. 5º ● A Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) exerce a administração da Região no interregno das reuniões do Concílio Regional, conforme Art. 100 dos Cânones. Art. 6º ● A competência da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) está prevista no Art. 102 dos Cânones.

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Art. 7º ● I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X.

Subordinam-se diretamente à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM): Secretaria da Área de Expansão Missionária; Secretaria da Área de Educação Cristã; Secretaria da Área de Ação Social; Secretaria da Área de Ação Administrativa; Tesouraria Regional; Federações de Grupos Societários; O/A Conselheiro/a Regional dos Juvenis; O/A Coordenador/a Regional do Departamento de Trabalho com Crianças; O/A Coordenador/a Regional do Departamento Regional de Escola Dominical, por meio da Coordenação Regional de Educação Cristã; Outras entidades, de acordo com a organização aprovada pelo Concílio Regional, necessárias à execução do Plano Regional de Ação Missionária (Art. 103 dos Cânones).

Art. 8º ● A Área de Expansão Missionária é composta de: I. Campo Missionário Regional, Nacional e/ou Internacional: a. Campo Missionário Caraguatatuba; b. Campo Missionário São Luís do Paraitinga; c. Campo Missionário Vale do Ribeira; d. Campo Missionário Petrolina, PE. II. Ministério Cenáculo de Oração; III. Ministério de Desenvolvimento Missionário (MDM); IV. Projeto Missionário Uma Semana Pra Jesus; V. Projetos e parcerias regionais; VI. Outros membros a serem convidados pelo/a Bispo/a. Parágrafo Único ● A Área de Expansão Missionária é liderada por um/a secretário/a executivo/a a quem compete: I. Reunir, mediante convocação, os membros da Área de Expansão Missionária e os/as Coordenadores/a dos seus segmentos, para elaborar propostas para o Plano de Ação Regional; II. Promover encontros de capacitação, objetivando despertar vocações para o trabalho missionário e apoiar com a presença de equipes treinadas as frentes missionárias regionais, distritais e locais; III. Promover o avanço missionário estimulando a criação de novas frentes missionárias regionais, distritais e locais; IV. Promover campanhas de despertamento missionário nas Igrejas Locais, por meio de estudos palestras e organização de conferências missionárias; V. Manter-se informado acerca dos Campos Missionários Regional, Nacional e/ou Internacional; VI. Auxiliar e estimular a participação das Igrejas Locais e Distritos nos Dias da Oferta Missionária Nacional e Regional; VII. Divulgar as frentes missionárias junto as Igrejas Locais; VIII. Relatar à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) acerca das atividades desenvolvidas.

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Art. 9º ● I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX.

A Área de Educação Cristã é composta de: Câmara de Educação; Departamento Regional de Escola Dominical; Federações; Departamento Regional do Trabalho com Crianças; Instituição de Ensino: Centro Metodista de Educação Cristã (CEMEC); Ministério Regional AA-AFRO – Ações Afirmativas para Afrodescendentes; Ministério Regional da Família; Assessoria Regional de Promoção dos Direitos Humanos; Outros membros a serem convidados pelo/a Bispo/a.

Parágrafo Único ● A Área de Educação Cristã é liderada por um/a secretário/a executivo/a a quem compete: I. Reunir mediante convocação os membros da Câmara Regional de Educação e os/as Coordenadores/as dos ministérios regionais, vinculados a área de educação, para elaborar propostas para o Plano de Ação Regional; II. Solicitar dos órgãos e instituições os seus planos de ação e programas, afim de promover a integração ao Planejamento Regional; III. Promover a Educação Cristã em âmbito Regional e com o Departamento Regional de Escola Dominical no que for relativo a esta e promover espaço de estudo, diálogo, debate, reflexão e capacitação para o exercício dos dons e ministérios; IV. Coordenar a execução do Plano de Ênfases e Diretrizes Geral e Regional, junto aos ministérios da Região, com assessoria necessária; V. Relatar à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) acerca das atividades desenvolvidas. Art. 10 ● I. II. III.

A Área de Ação Social é composta de: Câmara Regional de Ação Social; Instituições de Ação Social; Outros membros a serem convidados pelo/a Bispo/a.

Parágrafo Único ● A Área de Ação Social é liderada por um/a secretário/a executivo/a a quem compete: I. Reunir mediante convocação os membros da Câmara Regional de Ação Social e os/as Coordenadores/as dos ministérios regionais vinculados à Área de Ação Social, para elaborar propostas para o Plano de Ação Regional; II. Promover encontros e divulgar os trabalhos regionais de promoção humana, com presença de equipes treinadas; III. Acompanhar a organização de ministérios e das AMAS Regional e locais, priorizando o Plano de Ênfases e Diretrizes Geral e Regional; IV. Relatar à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) acerca das atividades desenvolvidas. Art. 11 ● I. II. III. IV.

A Área de Ação Administrativa é composta de Câmara Regional Administrativa; Secretaria Executiva Regional da Associação da Igreja Metodista (AIM); Tesouraria Regional; Outros membros a serem convidados pelo/a Bispo/a.

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Parágrafo Único ● A Área de Ação Administrativa é liderada por um/a secretário/a executivo/a a quem compete: I. Reunir mediante convocação os/as membros da Câmara Regional de Ação Administrativa para elaborar propostas para o Plano de Ação Regional; II. Acompanhar e coordenar as atividades da Tesouraria Regional; III. Elaborar o planejamento orçamentário da Terceira Região Eclesiástica; IV. Elaborar relatórios financeiros periódicos com o objetivo de manter a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) atualizada para a gestão econômica e financeira da Região; V. Acompanhar os trabalhos contábeis, fiscais e trabalhistas de responsabilidade da Tesouraria Regional; VI. Promover encontros com Administradores/as e Tesoureiros/as Locais para orientação, implantação e cobrança dos Relatórios Financeiros Mensais e Anual, em conjunto com a Tesouraria Regional; VII. Cumprir e fazer cumprir os poderes delegados pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), na gerência administrativa da Região; VIII. Relatar à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) acerca das atividades desenvolvidas. Art. 12 ● O trabalho desenvolvido na área regional, sob a supervisão do/a Bispo/Bispa, pode também tomar a forma de ministérios ou assessorias reconhecidos pela Igreja Metodista, para executar o Plano Regional de Ação Missionária e demais tarefas dele decorrentes conforme Art. 98 dos Cânones. Art. 13 ● O trabalho desenvolvido na área regional é realizado por meio de Câmaras, Secretarias, Ministérios e Assessorias reconhecidos pela Igreja, na Região, conforme Art. 98 dos Cânones. Parágrafo Único ● Os órgãos mencionados têm regulamento próprio aprovado pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM). Art. 14 ● Os Ministérios da Região são exercidos por pessoas convidadas e designadas pelo/a Bispo/a podendo ou não ser contratadas com ônus, em caráter temporário ou permanente, segundo as necessidades do trabalho ministerial, conforme Art. 98 § 2º dos Cânones. Art. 15 ● As Assessorias Episcopais visam assessorar o/a Bispo/a em assuntos diversos, respeitada a competência dos demais órgãos da estrutura administrativa da Igreja. Art. 16 ● I. II. III. IV. V. VI. VII.

As Assessorias Episcopais, subordinadas ao/à Bispo/a são: Ministerial; Administrativo-Financeira; Litúrgica; Junto às Federações: Juvenis, Jovens, Mulheres e Homens; Junto aos alunos/as da Faculdade de Teologia; Junto ao Departamento do Trabalho Regional com Crianças; Outras que se fizerem necessárias.

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Art. 17 ● A Assessoria Episcopal é integrada por obreiro(s) e obreira(s) convidado/a(s), podendo ou não ser contratado/a com ônus, em caráter temporário ou permanente, segundo as necessidades do trabalho episcopal. Parágrafo Único ● Na necessidade de se remunerar o trabalho de assessoria a decisão será tomada pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM). Art. 18 ● Compete ao/à Assessor/a Ministerial: I. Apoiar o/a Bispo/a em todas as funções de sua competência; II. Estimular a busca de uma espiritualidade comprometida com os valores do Reino de Deus na vida da Igreja Metodista na Região, conduzindo-a a um patamar de crescimento quantitativo e qualitativo; III. Acompanhar, motivar, promover, integrar e articular as câmaras ministeriais, assessorias, ministérios, grupos societários, federações, em consonância com os documentos da Igreja Metodista; IV. Organizar e acompanhar as ações previstas na agenda regional; V. Orientar os ministérios, câmaras e grupos societários regionais no cumprimento do Plano de Gestão Regional, harmonizando e integrando ações e projetos. Art. 19 ● Compete ao/à Assessor/a Administrativo-Financeiro: I. apoiar o/a Bispo/a em todas as funções de competência administrativa; II. acompanhar, motivar, promover, integrar e articular as ações do cotidiano e da estrutura da Sede Regional, bem como dar suporte aos eventos promovidos pelos segmentos regionais; III. orientar e motivar o trabalho da Câmara de Ação Administrativa no cumprimento do Plano de Gestão Regional; IV. executar tarefas solicitadas pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), Bispo/a da Região, dentro de sua competência; V. assessorar e dar suporte às Igrejas Locais e aos Distritos no tratamento de questões trabalhistas, administrativas, financeiras, orçamentárias e patrimoniais em conjunto com a Associação da Igreja Metodista (AIM). Art. 20 ● As Assessorias Junto às Federações e ao Departamento Regional do Trabalho com Crianças são exercidas por um/a pastor/a com a função de representar o/a Bispo/a, acompanhar os trabalhos e atividades da Federação para o qual foi designado/a e ao Departamento, bem como, orientar, guiar, ajudar, assistir, estar presente no Congresso/Assembleia Regional das Federações. Auxiliar a Federação e o Departamento em suas dificuldades junto às Igrejas Locais e Distrito. Art. 21 ● A Assessoria junto aos/às alunos/as da Faculdade de Teologia é exercida por um/a pastor/a com a função de representar o/a Bispo/a e tem o seu trabalho conforme regulamento da Área Geral. Art. 22 ● O Orçamento–Programa, que contém o Plano de Investimentos, resultante do Programa Regional, deve ser elaborado pelo Ministério de Ação Administrativa, aprovado pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), e apresentado ao Concílio Regional para aprovação, bem como toda a prestação de contas.

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Art. 23 ● Os órgãos de comunicação oficiais da Terceira Região Eclesiástica são: I. jornal impresso CONEXÃO; II. página na internet http://3re.metodista.org.br. Parágrafo Único ● A Terceira Região Eclesiástica pode também utilizar-se de ferramentas de divulgação como: I. boletim eletrônico CONEXÃO online; II. Perfil no Facebook: https://facebook.com/igrejametodista; III. Perfil no Twitter: https://twitter.com/metodista3re; IV. Perfil no Youtube: https://www.youtube.com/user/metodista3re; V. Perfil no SoundCloud: https://soundcloud.com/metodista3re; VI. Perfil no Google+: https://plus.google.com/103552660164982398876. Art. 24 ● Os Projetos Missionários Regional, Nacional e/ou Internacional são definidos pelo Art. 97 dos Cânones. Art. 25 ● A Sede Regional é estruturada visando o atendimento episcopal e para dinamizar a prática ministerial da Região compreendendo os seguintes setores: I. Gabinete Episcopal; II. Assessoria Administrativo-Financeira; III. Secretaria Executiva Regional da Associação da Igreja Metodista (AIM); IV. Tesouraria Regional; V. Comunicação; VI. Informática; VII. Outros.

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CAPÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES REGIONAIS Art. 26 ● As Instituições Regionais são organismos estabelecidos para a realização da Missão, segundo as Áreas do Plano para a Vida e a Missão da Igreja. Parágrafo Único – As Instituições Regionais são instituídas pela Associação da Igreja Metodista (AIM), segundo as leis do País, nos limites territoriais da Terceira Região Eclesiástica. Art. 27 ● O desenvolvimento do trabalho das Instituições Regionais é supervisionado pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), por intermédio dos Conselhos Diretores, que relatam ao plenário os assuntos a elas referentes. Art. 28 ● Todas as definições de competência e funcionamento das Instituições Regionais constam de estatuto e de seu regulamento, aprovados pelo Concílio Regional, que pode alterá-los por iniciativa própria. Parágrafo Único – Os Conselhos Diretores são organizados e instalados pelo/a Bispo/a, na forma da lei e de acordo com o estatuto e regulamento de cada Instituição. Art. 29 ● As Instituições Regionais com personalidade jurídica própria são fiscalizadas por Conselhos Fiscais, igualmente eleitos pelo Concílio Regional. Art. 30 ● O programa de trabalho das Instituições Regionais integra o Programa Regional de Atividades, e é elaborado conforme pressupostos do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e executados sob a supervisão do/a Bispo/a. Art. 31 ● Sem ferir a autonomia canônica, estatutária e regimental, o trabalho das Instituições, em especial, os de planejamento e programação, são acompanhados pela Coordenação Regional de Educação e pela Coordenação Regional de Ação Social.

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CAPÍTULO III DAS ASSOCIAÇÕES METODISTAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – AMAS Art. 32 ● Quando a Igreja Local sentir-se vocacionada para a realização de projetos de assistência social em parceria com o Poder Público, através de convênios e/ou outros meios de captação externa de recursos, poderá, em Concílio Local, decidir pela criação de uma Associação Metodista de Assistência Social (AMAS) com finalidades específicas e personalidade jurídica própria. A criação de uma Associação Metodista de Assistência Social (AMAS) não substitui o Ministério de Ação Social, que continuará exercendo suas atividades de ação social conforme planejamento missionário da igreja. § 1º ● A organização e o funcionamento da Associação Metodista de Assistência Social (AMAS) são determinados pelo seu Estatuto, elaborado de acordo com os requisitos previstos no Código Civil Brasileiro e aprovado pelo Concílio Local e seguindo o modelo instituído, consignando-se, necessariamente, em sua estrutura: a. Assembleia Geral; b. Conselho Diretor; c. Diretoria Executiva; d. Conselho Fiscal; e. Conselho Consultivo. § 2º ● O/A Pastor/a deve participar das Assembleias e das reuniões do Conselho Diretor como membro ex officio. § 3º ● A aprovação de criação de uma Associação Metodista de Assistência Social (AMAS) e homologação de seu Estatuto, conforme modelo instituído pela Terceira Região Eclesiástica é competência da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), mediante apresentação da ata do Concílio Local opinando pela sua criação e parecer favorável da Câmara Regional de Ação Social. Art. 33 ● O desenvolvimento do trabalho das Associações Metodistas de Assistência Social da Região Eclesiástica será orientado, assessorado, supervisionado e controlado pela Câmara Regional de Ação Social. Parágrafo Único ● As Associações Metodistas de Assistência Social serão analisadas anualmente pela Câmara Regional de Ação Social, a fim de acompanhar a situação contábil, fiscal, financeira, patrimonial, trabalhista e estatutária, devendo ser emitido um relatório, a ser encaminhado à COREAM, à luz do parágrafo único, inciso IV, do art. 10 deste Regimento Regional.

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CAPÍTULO IV DA REGULAMENTAÇÃO DA IGREJA LOCAL, CONGREGAÇÃO E PONTO MISSIONÁRIO Art. 34 ● A Igreja Local com suas Congregações e Pontos Missionários constituem a base da Igreja na Região e seu principal instrumento de ação missionária. Art. 35 ● Cabe ao Concílio Regional aprovar a criação, extinção e funcionamento da Igreja Local e Distrito, bem como regulamentar a criação de Ponto Missionário e Congregação. § 1º ● A Igreja Local tem sua organização e funcionamento regulados em Regimento Interno, aprovado pelo Concílio Local, respeitadas as orientações canônicas e outras oriundas de órgãos superiores. § 2º ● O trabalho da Igreja Local é desenvolvido e orientado a partir de seu respectivo Plano Local de Ação Missionária, e é acompanhado pelo/a Bispo/a, por intermédio do/a Superintendente Distrital. Art. 36 ● A Terceira Região Eclesiástica, por meio do Concílio Regional, fixa os seguintes parâmetros para o estabelecimento e funcionamento da Igreja Local, Congregação e Ponto Missionário. Art. 37 ● I. II. III. IV. V.

VI. VII. VIII. IX. X.

As características de uma Igreja são: Possuir características estabelecidas nos Art. 49 e 50 dos Cânones; Possuir mais de 80 (oitenta) membros arrolados; Possuir média mensal de arrecadação superior a 12 (doze) salários mínimos vigentes no País; Condição de recebimento de nomeações de Presbítero/a ativo/a, Pastor/a ativo/a e Aspirante ao Presbiterado; Ter condição de sustento pastoral conforme Art. 211, 212 e 213 dos Cânones, a saber: a. Subsídio Pastoral conforme tabela regional ou livre negociação; b. Pecúlio Pastoral de 8% sobre subsídio do/a clérigo/a nomeado/a com ônus; c. Cota de custeio a ser negociada adequada à realidade da Igreja Local respeitados os limites mínimos e máximos de 50% e 100%, respectivamente, referentes aos custos de água, luz, telefone, plano de saúde; d. Reembolso de despesas com combustível no exercício da função. Conformidade com suas obrigações com a estrutura regional como cotas orçamentárias, representante aos Concílios, convocações episcopais ao corpo pastoral, oferta missionária entre outras; Possuir zeladoria própria ou terceirizada; Possuir serviço de limpeza próprio ou terceirizado; Manutenção patrimonial, construção, escola dominical, ministérios, sociedades; Condições de manutenção de Congregação e/ou Ponto Missionário.

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Art. 38 ● Congregação é uma subunidade da Igreja Local em cuja jurisdição se localiza e desenvolve, regularmente, parte das atividades da Igreja Local sem possuir ainda as condições mínimas para tornar-se Igreja Local autônoma, conforme Art. 69 dos Cânones. § 1º ● O Concílio Local estabelece a organização da Congregação conforme Art. 67 a 74 dos Cânones. § 2º ● A Congregação se reúne em assembleia para definir sua proposta de programa de trabalho a ser apresentada à deliberação do Concílio Local, por meio do Plano Local de Ação Missionária. § 3º ● Os membros da Igreja Local participantes da Congregação integram o rol do Concílio Local. § 4º ● O Regimento da Igreja Local deve incluir disposições relativas às suas congregações. Art. 39 ● As características de uma Congregação são: I. Existência de um grupo mínimo de 30 de membros da Igreja Metodista que participem e contribuam regularmente para o sustento da Congregação; II. Existência de local, seja ele próprio, alugado ou cedido para reuniões de culto e/ou Escola Dominical, e desenvolvimento de atividades dos Ministérios; III. Existência de uma Escola Dominical organizada; IV. Possuir média mensal de arrecadação de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país; V. Ter condição de auxiliar a Igreja Local no sustento pastoral conforme Art. 211, 212 e 213 dos Cânones, a saber: a. Subsídio Pastoral com livre negociação; b. Não obrigatoriedade de pagamento do Pecúlio Pastoral; c. Reembolso de despesas com combustível no exercício da função. VI. Parágrafo Único – A Escola Dominical pode responder pelo Ministério de Educação, quando este não existir, bem como o Ministério do Trabalho com Crianças, pelo Departamento da Escola Dominical. Art. 40 ● O Concílio Local estabelece a organização, funcionamento, planejamento e orçamento-programa da Congregação, à luz da legislação canônica. Art. 41 ● Os critérios para uma Congregação se tornar Igreja Local estão fundamentados pelo Art. 50 dos Cânones. Art. 42 ● O Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro de evangelização e de educação cristã, mantido por uma Igreja Local, em sua área geográfica, ainda sem estruturação, que se constitui em uma etapa inicial de uma congregação, conforme Art. 68 dos Cânones.

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Art. 43 ● As características de um Ponto Missionário são: I. Existência de um grupo de membros da Igreja Metodista que participem regularmente das atividades do Ponto Missionário; II. Existência de espaço físico (sala, garagem, loja, casa, quintal, etc.) para reunião do grupo; III. Membro(s) da Igreja Metodista que se disponha(m) e que seja(m) designado(s) para liderar(em) as reuniões; IV. Supervisão do/a pastor/a da Igreja Local à qual se subordina o Ponto Missionário; V. Regularidade nas reuniões do Ponto Missionário; VI. Recolhimento de dízimos e ofertas; VII. Possuir atendimento do/a pastor/a da Igreja Local ou membro designado pelo Concílio Local, com a devida condição para condução dos trabalhos. Parágrafo Único ● A Igreja Local pode manter, quando solicitado e/ou autorizado pela Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), Ponto Missionário em área geográfica distinta da sua, com recursos próprios ou em parceria com outra Igreja Local, Distrito ou Região. Art. 44 ● O Concílio Local estabelece a organização, funcionamento, planejamento e orçamento-programa do Ponto Missionário, à luz da legislação canônica. Art. 45 ● Anualmente, a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) poderá atualizar os índices médios da arrecadação mensal, acompanhando a política monetária do País.

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CAPÍTULO V DA REGULAMENTAÇÃO DO DISTRITO Art. 46 ● Distrito é a área sob supervisão de um/a Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital para integrar, articular e promover a ação missionária das Igrejas Locais, conforme Art. 75 dos Cânones. Art. 47 ● O/A Superintendente Distrital é um/a Presbítero/a Ativo/a nomeado/a pelo/a Bispo/a para superintender o Distrito, conforme Art. 79 dos Cânones. Parágrafo Único ● O/a Superintendente Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fidelidade dos/as pastores/as e leigos/as às decisões conciliares, em especial à doutrina e à missão. Art. 48 ● A competência do/a Superintendente Distrital está definida no Art. 80 dos Cânones. Art. 49 ● O/a Superintendente Distrital é integrante do Ministério de Ação Episcopal (MAE), órgão de assessoramento do/a Bispo/a, conforme Art. 108 dos Cânones. Art. 50 ● A organização e estrutura do Distrito Eclesiástico, bem como composição e competência do Concílio Distrital estão definidas pelos Art. 77, 81 e 82 dos Cânones. Art. 51 ● O Distrito tem uma Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM), presidida pelo/a Superintendente Distrital, sendo ela responsável pela elaboração do Plano Distrital de Ação Missionária e pelo seu acompanhamento e execução, em consonância com a orientação conciliar e a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM). Art. 52 ● A Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM) é composta de três membros clérigos e três leigos, eleitos pelo Concílio Distrital, sendo um clérigo o/a Superintendente Distrital que a coordena. Art. 53 ● O Concílio Distrital, convocado e presidido pelo Superintendente Distrital, reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, quantas vezes se fizerem necessárias, conforme o Art. 76 dos Cânones. Art. 54 ● Na ausência do/a Superintendente Distrital, o/a Bispo/a designará um/a presbítero/a que deverá exercer a presidência pro tempore do Concílio Distrital. Art. 55 ● As reuniões do Concílio Distrital acontecerão, preferencialmente, em dependências das Igrejas que compõem o Distrito.

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CAPÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE NOMEAÇÕES PASTORAIS Art. 56 ● O Regime de Nomeações Pastorais é estabelecido pelo Colégio Episcopal, cabendo ao Concílio Regional a regulamentação em sua jurisdição, conforme Art. 63 § 6º dos Cânones. Art. 57 ● O Processo de Nomeação Pastoral segue calendário eclesiástico regional com nomeação bienal e, sob a presidência do/a Bispo/a, tem seu cronograma definido pelo Ministério de Apoio Episcopal (MAE) até o dia 30 de junho e divulgado nos órgãos oficiais de comunicação. Parágrafo Único ● Excepcionalmente, em qualquer tempo, usando de suas prerrogativas canônicas o/a Bispo/a promoverá as nomeações que julgar necessárias. Art. 58 ● Os Regimes de Nomeação Pastoral são dois: I. Tempo Integral – Por tempo integral se entende tempo exclusivo para as ações pastorais para as quais o/a presbítero/a ou pastor/a é nomeado/a, além de outras funções atribuídas por órgãos superiores da Igreja, conforme Art. 24, § 3º dos Cânones; II. Tempo Parcial – Por tempo parcial se entende quando o/a obreiro/a atende a Igreja, sem exclusividade, em entendimento com a Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), respeitando as orientações regionais. Art. 59 ● As nomeações seguem a seguinte ordem de prioridade: I. De tempo integral: a. Presbíteros/as; b. Pastores/as; c. Aspirantes ao Presbiterado; d. Aspirantes ao Pastorado. II. De tempo parcial: a. Presbíteros/as; b. Pastores/as; c. Aspirantes ao Presbiterado; d. Aspirantes ao Pastorado; e. Pastores/as Acadêmicos/as. Art. 60 ● A nomeação pastoral obedecerá a um período de 4 (quatro) anos, com avaliação do/a Pastor/a e da Igreja Local no segundo ano. Quando a avaliação feita pela Igreja Local e pelo/a Pastor/a for positiva, indicando a continuidade, prevalecem os interesses da Região Eclesiástica e compete ao/à Bispo/a a palavra final, conforme o Art. 24. § 7º dos Cânones. Havendo avaliação negativa de desempenho pastoral seguem as orientações dos Art. 29 § 2º; 30 item I; e 40 item I dos Cânones. Art. 61 ● Nos termos da legislação da Igreja Metodista é da competência do/a Bispo/a nomear Pastores/as, cabendo-lhe essa exclusividade final.

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Art. 62 ● Cabe inteiramente à Igreja Local que acolhe a família pastoral arcar com os custos de transporte da sua mudança. Art. 63 ● O Ministério de Ação Episcopal (MAE), assessora o/a Bispo/a no processo de nomeações pastorais, conforme o Art. 99, § 1º, alínea C e I dos Cânones. Art. 64 ● Os subsídios pastorais obedecem ao princípio da livre negociação. A tabela regional enviada pela Sede tem função norteadora para negociação dos subsídios para os obreiros/as. Art. 65 ● Este regulamento atua em consonância com os Cânones, em seus Art. 24; 63, § 6; 211; 212; e 213 e com o Regulamento do Regime de Nomeações Pastorais, do Colégio Episcopal, do dia 10 de abril de 2007. CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE DESIGNAÇÕES Art. 66 ● As designações de estudantes de Teologia do primeiro ao terceiro anos, evangelistas e missionários seguem as Regulamentações do Colégio Episcopal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 67 ● Ficam revogadas todas as decisões anteriores. Art. 68 ● Este Regimento pode ser alterado pelo Concílio Regional, por iniciativa própria ou mediante proposta da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), e entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de comunicação da Terceira Região Eclesiástica. São Paulo, 18 novembro de 2015

José Carlos Peres Bispo-Presidente da Terceira Região Eclesiástica e da Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM) Atualizado conforme propostas aprovadas pelo 42º Concílio Regional em novembro de 2015, realizado na UMESP, SBC, SP.

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