“ÉTICA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA”
Alexandre Henrique De Cinque
Matão, Setembro 2013 ÉTICA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA
INTRODUÇÃO: Antes de tudo é necessário definir o que seja Ética, sem distingui-la, ainda, entre prática e filosófica. Podemos considerá-la como uma ciência normativa, que estuda o que o homem deve ser em função daquilo que ele é. Seu objetivo é levar a humanidade à prática do bem. Trata-se, portanto, da ciência que regula o uso que o homem deve fazer de sua liberdade para atingir esse fim último. A evolução da Ética começa na Grécia Antiga, quando os filósofos começaram a pesquisar qual seria a atitude correta do indivíduo. O primeiro expoente no assunto é Aristóteles, que acreditava tenderem todas as coisas ao bem. Para ele, a virtude que pairava acima de todas as outras era a Justiça. Spinoza, séculos depois, criou uma nova concepção ao afirmar que a Ética nada tinha que ver com os deveres, pois quem age por dever não é autônomo. Ética, então, seria a recuperação do sentido do ethos grego, definindo o homem como ele é e demonstrando o porquê de ele assim ser. Por fim, Kant criou a definição de Ética sobre a qual fundamentamos este trabalho, considera que a Ética seja o dever pelo dever: o respeito às normas morais seria uma necessidade do próprio indivíduo, desvinculada de qualquer possibilidade de sanção possível. Seu princípio era: "Proceda sempre de tal modo que o princípio de sua ação possa ser levado à categoria de lei universal." Nunca foi tão necessário reabilitarmos a ética quanto nos dias de hoje. A crise da humanidade é uma crise moral. Os descaminhos da criatura humana, refletidos na violência, no egoísmo e na indiferença pela sorte do semelhante, tem sua base na perda de valores morais? Não, adianta reconhecer a dignidade da pessoa se a conduta pessoal não se pautar por ela. Sendo reconhecido o referencial de valores básicos de orientação no conhecimento será viável a formulação de um futuro mais promissor para a humanidade ainda evoluída no drama da insuperação das angústias primárias. Esse é o papel da ética no terceiro milênio. A importância da existência da Ética aumenta cada dia mais num mundo onde os valores parecem dissolver-se em incertezas. Não basta, hoje, ser um bom profissional, é preciso agir eticamente. O comportamento ético, permeando as ações humanas e direcionando-as para o bem comum, é solicitado em todos os campos da vida. É a partir dessa necessidade que estudaremos, nesse trabalho, o papel da Ética num ramo que muito nos interessa, e que é ele também constituído de normas: o Direito. 1- CONCEITO DE ÉTICA JURÍDICA 1.1 ÉTICA NO CONCEITO JURIDICO
Não há um conceito único de ética jurídica, uma vez que esse depende do conceito de ética, que também não é único. Além disso, a forma como a ética jurídica é compreendida pelo direito é totalmente distinta da maneira como ela é compreendida pela filosofia. Se a ética é concebida como uma análise dos valores humanos acerca da ação em qualquer circunstância, a ética jurídica é definida como uma análise dos valores humanos presentes na prática do direito. Por outro lado, se ela é
entendida como um conjunto de regras para a conduta humana, a ética jurídica se define como um conjunto de regras para a prática do direito. Existem, portanto, duas formas de se conceituar a ética jurídica: uma jurídica e outra filosófica. Do ponto de vista do jurista e do operador do direito, a ética jurídica é um conjunto de normas de conduta para a prática profissional do direito, cujo objetivo não se limita ao bom exercício da função, mas também envolve a preservação da imagem do profissional e de sua categoria. Nessa concepção da ética jurídica, deparamo-nos com quatro características fundamentais: • A ética jurídica é uma ética profissional, já que, ao se falar em ética jurídica, liga-se a ela uma prática, que, no caso, consiste na prática profissional do direito. • A ética é um conjunto de regras de conduta que visa à orientação de uma determinada prática profissional, de tal forma que agir eticamente pressupõe uma concordância com tais regras. • A regra ética é universal, válida para todos os seus destinatários, indiscriminadamente. A partir desse caráter universal da regra ética, torna-se possível a sua positivação através de um código ("código de ética") que, adquirindo respaldo jurídico e institucional, transforma-se num instrumento de sanção sobre os profissionais para os quais é válido. • A regra ética é criada e avaliada por especialistas, devendo ser elaborada e mantida por uma instituição. Assim, a elaboração das regras éticas, bem como a avaliação das infrações a tais regras cabem a uma entidade representativa da categoria profissional.
Ética Contemporânea A ética contemporânea teve seu início em meados do século XIX, devido às mudanças que a evolução da ciência provocou na humanidade, descobrindo até mesmo formas eficientes de acabar com a vida humana. Dessa forma, o novo pensamento ético que nasceu começou a contestar o racionalismo absoluto, e assumir a existência de uma parte inconsciente em todos os homens. As principais correntes dessa Ética Contemporânea são: O Existencialismo, o Pragmatismo, a Psicanálise, o Marxismo, o Neopositivismo e a Filosofia Analítica. (Comentaremos sobre cada uma dessas correntes durante a construção desse blog.) A ética na idade contemporânea se defronta com uma enorme variedade de tendências morais derivadas do pluralismo cultural existente. Dentro de uma mesma sociedade encontramos correntes morais diferentes, que se formam a partir dos juízos de valores recebidos por cada sujeito em seu ciclo de
convivência. A imparcialidade exigida da ética faz com que nenhuma dessas “vertentes” morais seja aceita como a melhor tendência. Às correntes da ética contemporânea cabe criticar e analisar os diferentes hábitos e costumes existentes nos dias atuais para que cheguemos a um ponto comum a ser aceito. Há também um novo desafio imposto aos estudiosos que se dedicam à ética: o fato de que o comportamento dos homens nem sempre são guiados pelos seus juízos sobre o valor dos atos. Além da parte irracional já aceita e levada em consideração por essas correntes, o conceito deturpado de felicidade pode fazer com que as pessoas se distanciem das virtudes éticas, da justa medida citada por Aristóteles em seus estudos. A nova filosofia de vida e a ética de manipulação favorecem ao imediatismo, à criação de cidadãos altamente manipuláveis e à superação do individual sobre o coletivo. Tudo é feito em nome de uma falsa liberdade, que está se confundindo com o conceito de libertinagem. Analisar esses fatos de acordo com cada uma das correntes da ética contemporânea é o objetivo dessa página em nosso blog. Iniciaremos então a nossa discussão nos referenciando no Existencialismo, que tem como principais filósofos Kierkgaard e Sartre.
1.2 – Ética no conceito filosófico De acordo com a filosofia, a ética jurídica é o estudo ético da prática jurídica, ou seja, é a ética que toma o direito como o seu objeto de análise. Essa concepção filosófica da ética jurídica contrapõe-se à concepção do direito, já que, para a filosofia, a ética jurídica concebida pelo direito enquanto ética profissional não constitui, propriamente, uma ética. Isso se justifica por quatro motivos: • A ética não é válida somente para atividades profissionais. Ela constitui uma análise, um conhecimento, uma orientação de qualquer espécie de ação, inclusive a profissional. • Diferentemente da moral, a ética não é um conjunto de regras, reduzindo-se a simplesmente atribuir à ação uma fundamentação de base racional. Ela não corresponde a nenhuma imposição a que se liga uma sanção. • A orientação ética não tem caráter universal e sim, individual. Já que a ética é orientação da ação de um indivíduo a partir dos elementos constitutivos da natureza desse indivíduo, a orientação ética é válida em função de uma determinada necessidade individual, não podendo ser transferida para outro indivíduo. • Ética não é matéria de especialista. A análise ética é uma análise racional e, como qualquer ser humano é provido de razão, ele pode perfeitamente empreender uma análise ética. Assim, a concepção filosófica da ética é considerada a única verdadeira, uma vez que a ética é parte da filosofia, seja na sua origem, seja na sua prática racional. 2 - A Ética no Direito O tema "Ética" é muito vasto e foi objeto de estudo de muitos pensadores sendo, portanto, difícil caracterizá-lo rigorosamente. Para escrever sobre a
ética no Direito faz-se necessário, então, explicitar e delimitar a parte da Ética que servirá como base para o desenvolvimento do tema. O primeiro passo é diferenciar ética filosófica de ética jurídica. Uma forma de entendimento é relativa às normas de condutas sobre o advogar e a manutenção da imagem e da moral profissional. Isso seria, então, o código de conduta da Ordem dos Advogados do Brasil e os códigos morais dos magistrados, promotores, etc. É preciso que o código de ética seja feito por uma instituição que represente a categoria profissional (no caso a OAB) e que conte com especialistas e comissões na sua avaliação e criação. Essa concepção afirma ainda que a ética jurídica seria um conjunto de regras, paralelas às jurídicas, que teriam como objeto a prática do direito. Essa concepção é muito semelhante à de ética profissional, como regras de condutas dos profissionais. Assim como há a ética do Direito, há a ética da Medicina, a ética dos Engenheiros e dos demais ramos profissionais. Como o tópico resume-se a direito e ética, não se confundindo com Direito e Moral, não cabem discussões como os problemas e justificativas morais do Direito. 3 - Juspositivismo e Ética Por Positivismo Jurídico se entende todo o conjunto de instrumentos devidamente instituídos e à disposição da sociedade para utilização na formatação de condutas dos indivíduos. Já a Ética pode ser considerada a aplicação da Moral, ou o conjunto de condutas que visam ao bem individual e coletivo simultaneamente. Porém numa passagem, mesmo que rápida o observador vai constatar que todo o direito e seu positivismo têm servido exatamente para legitimar a supremacia das classes dominantes, indo contra a ética, pois visa a um bem de minorias. Ao longo da história da humanidade, seja qual for a época, o positivismo jurídico tem sido pensado a partir da ótica do opressor. Portanto, positivismo jurídico é a exacerbação do direito positivo, motivado por uma ideologia questionável, à medida que propõe analisar o direito como um conjunto de normas, na maioria das vezes coercitivas, sem questionar e analisar criticamente seu conteúdo. Em síntese, desde a época de Aristóteles, o Direito natural simplesmente perde força, dando lugar à teoria do positivismo jurídico. Mais uma vez se repete a tentativa de isolar a ciência do direito de toda e qualquer proximidade com a realidade comum de todos os povos e de todas as classes. Ao propor uma teoria pura do direito, Kelsen procurou construir uma justiça distante da realidade de cada pessoa, tentou afastar o direito da moral. Para Kelsen só a validade da norma é importante. Ora, o uso da força física, a força de coerção empregada para o cumprimento da ordem prescrita na norma, acaba sendo privilégio do Estado, a instituição organizada para a concretização das sanções previstas no preceito legal. Isto acaba de certa forma legitimando a estratificação social, perpetuada pelo Estado. A perda de poder do jus naturalismo e o fortalecimento do jus positivismo conduzem a uma nova formulação metodológica da ciência do direito. Desejando ao máximo a separação do direito, da moral e da política, os seguidores do positivismo jurídico defendem que o jurista deve se limitar a estudar e conhecer o direito gerado pelo Estado ou pelos fatos sociais, despido
de todas as influências éticas-políticas. Ou seja, o conjunto normativo, de acordo com os juristas positivistas, deve ser aplicado ou estudado de forma isolada da realidade concreta, de sua conjuntura social. Ora, a característica fundamental da ciência consiste em sua avaloratividade. Ademais, enquanto o jus naturalismo possui um ideal eterno e imutável, o jus positivismo se configurou apenas num processo de formalização, geralmente de maneira escrita, sempre em construção, posto sempre por decisão de Estado (direito positivo), sofrendo influências dos interesses das classes dominantes em desfavor dos dominados, característica da sociedade moderna. A escola kelseniana possui uma característica inegável: fortalece o que hoje chamamos de Estado, isto é, de poder político, independentemente da forma ser escravista, feudal, real ou tripartite. Ao ignorar que a sociedade na qual vivemos possui dentro de si um sistema jurídico que não leva em conta as desigualdades sociais estaremos sempre aceitando a prevalência do mais forte, normalmente minoritário (em quantidade), sobre o mais fraco, sempre majoritário. A crítica mais contundente ao jus positivismo seria a defesa incondicional das leis pois isso engessa a realidade jurídica. As leis codificadas e o "espírito do povo" deviam ser considerados as fontes do direito. O direito deve ser o resultado inconsciente do espírito popular, expresso na evolução dos costumes de uma Nação. O juiz em si passa a se conduzir como ser humano sensível, identificado com a conjuntura econômica e social de seu tempo. Dessa forma, vê-se que o Jus positivismo, visto sob sua forma clássica, se contrapõe à Ética e consequentemente ao Direito e seu ideal de justiça. Isso pode ser dito pois, como pudemos observar, o "positivismo exacerbado" e a visão da lei como única fonte do direito só traz benefícios à uma determinada parcela da sociedade, mais especificamente àquela detentora do poder (econômico e/ou político). Como a ética visa ao bem comum, fica clara a antítese entre ela e o Positivismo Jurídico clássico. 4 - Divisão da Ética entre os diversos aplicadores do Direito No estudo da Deontologia jurídica, entendida como a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos advogados, juízes e promotores, e dos seus fundamentos éticos e legais, faz-se necessária a análise de uma Ética especial, que constitui a aplicação dos princípios e normas da Ética Geral aos casos particulares, às atividades jurídicas em si, às profissões geradas pelo exercício do Direito. 4.1 - A Ética do Advogado O atributo do advogado é a sua moral. A advocacia é um sacerdócio; a reputação de um advogado se mede pelo seu talento e pela sua moral. Os advogados têm facilitada a regulação de sua conduta ética, pois ela está contida, em sua essência, no Código de Ética e Disciplina da OAB. Esse instrumento normativo é a síntese dos deveres desses profissionais. Além de regras deontológicas fundamentais, contempla capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar. São exemplos de deveres éticos do advogado: Probidade acima de qualquer suspeita, tanto em seu caráter quanto em relação a seus clientes, colegas e juízes em geral; veracidade, pois o advogado não deve afirmar fatos que são
falsos, nem citar autores ou jurisprudência de modo deturpado; guardar sigilo profissional das causas que conhece exclusivamente em razão de seu ofício; informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos de sua pretensão e das suas conseqüências; procurar solução amigável do litígio sem dano ao cliente e sem infringência à lei; demonstrar zelo e devotamento aos interesses do cliente, não alegando falta de tempo para atendê-lo; indenizar o cliente pelos prejuízos provenientes de sua negligência ou desinteresse, erro grosseiro ou dolo no procedimento da demanda; fornecer, periodicamente, dados e informações da demanda ao cliente, até a sua conclusão final ou mesmo realizar esclarecimentos posteriores, quando necessários; estimar os honorários profissionais com moderação; não patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; quando se tratar de defesa criminal, constituído ou nomeado, o advogado tem o dever de exercê-la sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado, em decorrência do direito de defesa a todos assegurado pela Constituição; concluída a causa, o advogado se obriga à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas. A síntese dos deveres éticos do advogado poderia ser resumida na lealdade para com o cliente. Por ela, o advogado há de se inteirar da causa, conferir-lhe o melhor tratamento técnico, empenhar-se para fazer jus à confiança do cliente, representando-o da melhor maneira, sem explorá-lo, procurando a justiça em primeiro lugar, mas nada podendo prometer quanto ao resultado de sua lide. 4.2 - A Ética do Juiz O juiz brasileiro não tem um código de ética específico. Nem por isso os mandamentos éticos inspiradores de sua conduta residem somente na doutrina. Existem normas éticas positivadas, destinadas aos juizes, na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (lei complementar à Constituição), de onde se pode extrair o lineamento básico de sua conduta e alguns deveres éticos do juiz brasileiro, tais como: O dever de fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício; o dever da presteza, impondo-lhe conferir ritmo racional ao serviço ao seu cargo; o dever da coragem, para oferecer uma prestação pronta e segura; o dever do estudo constante, imprescindível para uma análise segura dos processos; o dever do devotamento ou da dedicação exclusiva, para que mergulhe na tarefa de realizar o justo, abandonando qualquer outra, salvo o magistério; o dever do desinteresse, para que todas as causas sejam igualmente examinadas com imparcialidade, eliminando qualquer interesse que o juiz possa ter; o dever da abstenção política, para que o magistrado decida de acordo com o Direito e sua consciência e não sob o impulso de orientações partidárias. Cada juiz, nos limites da lei, pode e deve formular estratégias para multiplicar sua capacidade de decisão, sensibilizando sua consciência ética para atender ao clamor por Justiça que provém de sua comunidade. Deverá exercitar diariamente sua consciência para se auto-indagar se tem sido fator de remoção de entraves à felicidade das pessoas ou se tem colaborado para afligi-las ainda mais. Se a sua postura como julgador tem sido útil ou não. Se a sua conduta como cidadão privilegiado do sistema tem retransmitido à comunidade os bons exemplos, ou se tem sido causa de escândalo ou descrença.
O juiz ideal seria honesto e independente, humano e compreensivo, firme e corajoso sereno e dinâmico, culto e inteligente; justo, sobretudo. Com isso, libertar-se-ia dos contornos de um agente estatal escravizado à letra da lei, para imbuir-se da consciência de seu papel social. Um solucionador de conflitos, um harmonizador da sociedade, um pacificador. A trabalhar mais próximo à eqüidade, mais sensível ao sofrimento das partes, apto a ouvi-las e a encaminhar o drama para uma resposta consensual. Enfim, um agente desperto para o valor solidariedade, a utilizar-se do processo como instrumento de realização da dignidade humana e não como rito perpetuador de injustiças. 4.3 - A Ética do Promotor Também em relação ao Ministério Público incidem deveres para uma conduta ética na profissão, preceituados pela Constituição e pelo Código Nacional de Ética do Ministério Público. São exemplos de mandamentos éticos a que estão sujeitos todos os promotores e procuradores de justiça: Manter ilibada conduta pública e particular; zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; obedecer aos prazos processuais; declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, em situações que assim o exigirem, coibir irregularidades; peticionar, requerer e recorrer de forma transparente; atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes e ouvir pacientemente as partes. Os operadores do Direito, o promotor é o mais independente, pois é aquele que tem o poder da iniciativa, o dever de impulsionar a justiça. O verdadeiro promotor não encara com enfado ou irritação a sua missão institucional. Em seu cotidiano, aprende a conhecer a comunidade e torna-se pára-raios jurídico da população. Enfrenta os poderosos, resolve questões, pacifica os contendores, luta pela justiça concreta. Quase sempre, depende somente de sua consciência perseguir a realização de alguns valores éticos e exaurir o imenso rol de suas incumbências, para o que se pede considerável esforço. 5. ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Não é tarefa fácil definir o serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne á sua abrangência. Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. Nas duas hipóteses, combinam-se, em geral, três elementos para definição: o material (atividades de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público). Existem determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos: o da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários. O principio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública. "Servidor público" é a expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vinculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com o vocábulo funcionário, o que não impede seja este mantido na legislação ordinária.
Existem preceitos aplicáveis a outras pessoas que exercem função pública; esta, em sentido amplo, compreende não só a função administrativa, mas também as funções legislativa e jurisdicional. E ainda há as pessoas que exercem função pública, sem vínculo empregatício com o Estado. De alguns tempos para cá, os doutrinadores brasileiros passaram a falar em agente público nesse sentido amplo. No que concerne aos contratos, o principio traz como consequências: • a imposição de prazos rigorosos ao contratante; • a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico financeiro do contrato e permitir a continuação do serviço; • a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração; • o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço; Quanto ao exercício da função pública, constituem aplicação do princípio da continuidade: • as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei; • os institutos da substituição, suplência e delegação; • a proibição do direito de greve, hoje bastante afetada, não só no Brasil, como também em outros países, como a França, por exemplo. Lá se estabeleceram determinadas regras que procuram conciliar o direito de greve com as necessidades do serviço público; proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escala os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início. No Brasil, o artigo 37, inciso VII, da Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos, nos termos e nos limites a serem estabelecidos em lei específica. O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. 6. ÉTICA DOS POLICIAIS/DELEGADOS Tema de relevância na atualidade, a Segurança Pública e, em especial, as forças policiais, têm ganho destaque na mídia, abrindo um leque de discussões acerca da conduta de seus integrantes, seus procedimentos em ação e que
tipo de controle pode ou deve existir para inibir o acontecimento de fatos, não raros, revestidos de violência, arbítrio e, mesmo, corrupção. Há uma preocupação nos mais diversos setores sociais quanto ao destino que irão tomar as instituições policiais brasileiras, no que tange a sua estruturação, atuação e subordinação, sendo múltiplos os estudos efetuados – tanto de ordem política, quanto acadêmica – visando demonstrar a extemporaneidade, ineficácia e ineficiência do modelo atualmente adotado por tais instituições. Todavia, mesmo com a consciência da necessidade e urgência de mudanças como as que se apresentaram no parágrafo anterior, parece que a principal delas reside em um aspecto menos estrutural ou formal. O ponto chave reside nas crenças que guiam as organizações e as ações de seus membros, nos princípios que orientam, mobilizam e estabelecem um balizamento e uma subordinação moral a todo o conjunto. Deduz-se portanto, que o processo de transformação nas organizações policiais, passa por três fases distintas, concomitantes e interdependentes entre sí, a saber, o estabelecimento, a difusão e a incorporação de uma ética profissional voltada para a construção de uma instituição que visa o bem comum e o atendimento dos interesses do conjunto social. Quando se aborda o estabelecimento dessa ética, não está se tratando da elaboração ou assunção de novos valores institucionais. Esses valores já existem em si mesmos e são próprios da organização, considerando que em seu surgimento histórico, no âmbito da sociedade, ela tem uma finalidade e, consequentemente, essa finalidade, através do tempo vai "definindo" outros objetivos e princípios que deverão nortear a conduta dos indivíduos. O que se quer, na verdade, é cimentar na estrutura institucional esse conjunto de valores genuínos, de tal forma que outros valores culturais transitórios e nocivos à prática dos homens, não venham a ficar arraigados em suas consciências e/ou ações. Por exemplo, a polícia surgiu sob a égide do componente social segurança, com o mister primevo de preservar a ordem possibilitando que os direitos dos indivíduos ou grupos fossem respeitados e preservados. Sua subordinação ao princípio legal, que é a norma regente do convívio social e reguladora das relações e dos interesses, traz a reboque uma série de valores próprios que deverão estar implícitos na estrutura da instituição policial, como a preservação e o respeito à vida, à liberdade, à igualdade entre os homens, à paz, aos direitos e garantias individuais, entre outros. O emprego da técnica na administração dos conflitos sociais com os quais se depara e a busca permanente pela excelência do serviço, são conseqüências naturais de sua origem social e de sua subordinação às leis. Entretanto, ao analisarmos a história mais recente do Brasil – os últimos cem anos – poderemos perceber que houve períodos em que os valores externos ao arcabouço ético que deveria nortear às instituições policiais, influenciaram em suas ações desviando-lhes de seus princípios originais, como, por exemplo, após o golpe militar de 1964. A violência e o arbítrio decorrentes do claro desvio de função a que foram submetidas as forças policiais brasileiras, além de uma subordinação operacional à uma estrutura com fins e valores diversos, perduram até hoje com suas nefastas conseqüências. A difusão da verdadeira ética policial seria um antídoto para tais práticas, saneando nossas polícias de uma cultura desvinculada de nossos propósitos mais legítimos. Consiste em um processo de massificação de valores, por
intermédio dos cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como, da prática diária daqueles que detém o poder decisório nos diferentes níveis hierárquicos, além da divulgação insistente de atos e fatos que exaltem tais valores. Ressalte-se os processos educativos como vias importantes na mudança éticocomportamental dos policiais, não se restringindo às práticas desenvolvidas nas Academias e Centros de Formação, mas abrangendo as preleções diárias com os cooperadores de igual e menor hierarquia. A incorporação fala de uma assimilação individual dos princípios e objetivos que regem a instituição, produzindo uma nova conduta, um novo padrão pessoal de ação que favoreça a transformação do conjunto, influenciando outros, impulsionando-lhes à transformação de toda a estrutura. Esse processo requer uma atitude de abertura, uma postura de modernidade, ou seja, disposição para mudar, para absorver novos valores e reavivar outros embotados por práticas culturais ultrapassadas e rançosas. Uma nova polícia, poderíamos dizer, é um anseio social do Brasil contemporâneo. Contudo, insiste-se que, mais que uma nova construção legal, a polícia brasileira deve ser alicerçada nos patamares da ética. Se observadas as fases citadas no presente texto, certamente haverá um novo paradigma policial, onde não somente a lei será o guia das ações porém, o desejo de servir e de dividir com o cidadão a responsabilidade relativa à segurança da sociedade. O policial não será apenas um guardião, mas principalmente, um homem revestido de cidadania, investido de autoridade e respeitado por seus semelhantes.
7. CONCLUSÃO: É lógico que em qualquer profissão existem os deveres e os direitos. Ser um bom profissional significa também "proteger" o público de maus profissionais e de serviços de má qualidade: - ser ético é não sonegar informação; - ser ético é atender com educação os clientes; - ser ético é valorizar a profissão em quaisquer situação ou lugar em que o profissional se encontre; - é não ser conivente com atitudes contrárias às normas estabelecidas pela legislação profissional; - é interagir e comunicar-se com diferentes tipos de público, sem discriminação de cor, raça, nacionalidade, religião ou ideologia; -é lutar por melhores salários e melhores condições de trabalho; -é engajar-se no movimento de classe, conselho, associação, sindicatos; -é buscar atualização contínua; -é reivindicar uma formação profissional de qualidade; -é combater o exercício ilegal da profissão; -é lutar por melhores empregos e exigir do governo abertura de vagas para bibliotecários nas diferentes instituições do setor público; - é ser empreendedor, fazer valer a profissão liberal;
Vale agora enfatizar que a ética profissional não depende, exclusivamente, de uma norma estabelecida para ser cumprida, embora os princípios normativos sejam fundamentais para nortear a conduta da profissão. Acreditamos, no entanto, que, aliado às normas, há algo muito anterior aos princípios legais, que são os valores morais, as crenças, as ideologias e a formação educativa, que regem a conduta de cada sujeito e conduzem certamente a uma relação social mais ampla com a sociedade e mais solidária. Além desses aspectos não podemos esquecer que a ética se constrói também a cada dia em que exercemos nossas atividades profissionais, nos pequenos gestos que cultivamos nas relações que compõem a nossa prática profissional, pautada sempre numa relação integradora entre teoria e prática, ação e reflexão, elementos básicos que caracterizam a PRÁXIS PROFISSIONAL.
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