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4Editorial A omissão perpetua a exceção

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DEcanela

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Se um grupo de brasileiros quiser se reunir para protestar contra o presidente Lula em local público, aberto, de forma pacífica, sem armas e sem incitação a crimes como golpes de Estado, tendo previamente avisado as autoridades e cumprido todos os demais requisitos eventualmente exigidos por regulamentos locais (existentes quando se trata, por exemplo, de ocupar uma via importante de determinada cidade), poderá fazê-lo? E se o objetivo da manifestação for protestar contra desmandos do Supremo Tribunal Federal – novamente, de forma pacífica e sem pedidos descabidos como os de fechamento da corte? E para comemorar uma conquista futebolística?

Em outros tempos, a resposta a tal pergunta seria um óbvio “sim”; mas, infelizmente, nos tempos que correm o fato é que ninguém pode dizer com total certeza se o direito constitucional à reunião ainda vigora no Brasil. A mera existência dessa dúvida mostra que o país está vivendo uma situação completamente anômala em termos de liberdades democráticas – anomalia que é intensificada pelo fato de muitos brasileiros nem mesmo se darem conta da gravidade do problema. No imediato pós-8 de janeiro, diante de chamadas em mídias sociais para uma manifestação “pela retomada do poder” convocada para o fim da tarde de 11 de janeiro, a Advocacia-Geral da União pediu ao STF

“que se restrinja, pontual e momentaneamente, diante da situação de absoluta excepcionalidade, o exercício do referido direito de manifestação (que, como bem visto no último domingo 08/01/2023, para além de abusivo, foi verdadeiramente criminoso), vedando a interrupção do trânsito urbano e rodoviário em todo território nacional, bem como o acesso a prédios públicos por tais ‘manifestantes’, até que o estado de normalidade seja restabelecido”. O ministro Alexandre de Moraes prontamente atendeu o pedido, determinando que as autoridades “adotem as providências necessárias para impedir quaisquer tentativas de ocupação ou bloqueio de vias públicas ou rodovias, bem como de espaços e prédios públicos em todo o território nacional, notadamente – mas não só – nos locais indicados na postagem ‘mega manifestação nacional – pela retomada do poder’, além de “determinar a proibição de interrupção ou embaraço à liberdade de tráfego em todo o território nacional, bem como o acesso a prédios públicos” (destaques do próprio Moraes).

Tanto o pedido da AGU quanto a liminar de Moraes foram muito além do que seria conveniente e justificável para coibir o tal ato “pela retomada do poder” marcado para o dia 11 de janeiro (ato este, aliás, que nem chegou a ocorrer). O que ocorreu, e a solicitação da AGU o diz sem camuflar as palavras, foi uma restrição do direito

D A DA Frase Semana

GENERAL INFORMATION constitucional de manifestação, previsto no inciso XVI do artigo 5.º da Carta Magna. Da forma como foi redigida a liminar, tal restrição não se limitava a impedir um ato golpista específico; ela colocou quaisquer protestos pacíficos e legítimos no mesmo balaio de manifestações criminosas que não são protegidas nem pela liberdade de expressão, nem pelo direito de reunião – bastaria apenas que a aglomeração de pessoas bloqueasse uma via pública para estar na mira da liminar de Moraes.

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A supressão dessa liberdade democrática é algo tão grave que a Constituição só a prevê em dois casos: o estado de defesa e o estado de sítio – e nenhum deles vigora no Brasil atualmente. Tais situações exigem a consulta aos conselhos da República e de Defesa Nacional, seguida de um decreto presidencial que precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional. Ora, nem mesmo na sequência dos deploráveis atos golpistas de 8 de janeiro o governo viu a necessidade de decretar nem estado de defesa, nem estado de sítio – se a medida chegou a ser cogitada, acabou descartada. Quando, portanto, a AGU solicita e Moraes decreta “que se restrinja (...) o exercício do referido direito de manifestação” sem que estejam presentes as condições estabelecidas pela Constituição para tais restrições, ficam atropeladas a Carta Magna, a liberdade e a democracia. Todo esse trâmite constitucionalmen- te previsto foi sumariamente substituído pela canetada de um ministro do Supremo, a pedido de um advogado-geral da União, que se julgam na posição de implantar medidas características de estado de exceção, tomando para si o papel dos representantes eleitos pelo povo. E, para completar o absurdo, a liminar de Moraes não previa nenhuma data para o fim da restrição, nem mesmo repetindo o genérico e arbitrário “até que o estado de normalidade seja restabelecido” que constava do pedido da AGU.

Por tudo isso, é simplesmente absurdo que o plenário do STF tenha mantido de forma unânime a liminar de Moraes, em votação virtual encerrada em 12 de janeiro (depois, portanto, do suposto ato golpista que não ocorreu), sem a menor preocupação em estabelecer o alcance da proibição, seja temporal, seja quanto ao teor do ato público. Nunes Marques, o único a apresentar voto por escrito além do relator Moraes, até afirmou “que não é possível presumir que toda e qualquer manifestação seja automaticamente reputada ou interpretada como crime” e que, se por um lado cabe ao poder público coibir atos que abusem do direito de manifestação ou que descambem para a violência, “não se pode, de antemão, contudo, vedar seu exercício”, mas endossou a liminar, contrariando o próprio argumento.

D A ImagemDA Semana

Oficiais da Enforcement and Removal Operations (ERO) de Boston prenderam o imigrante brasileiro Diogo de Sales Gomes, 34 anos, condenado e sentenciado à prisão no Brasil por tráfico de drogas, de acordo com o site da U.S. Immigration and Customs Enforcement (ICE), Diogo seria um imigrante indocumentado e foi detido em Somerville em 3 de fevereiro.

Os agentes do ERO prenderam o brasileiro, disseram que ele tem uma condenação criminal no Brasil por tráfico de drogas por um Tribunal do estado brasileiro de Mina Gerais, a condenação teria ocorrido em fevereiro de 2022.

Em dezembro de 2021, a Patrulha de Fronteira dos Estados Unidos deteve Diogo perto de San Luís, no Arizona por entrar ilegalmente nos Estados Unidos, posteriormente ele foi posto em liberdade com um aviso para comparecer diante de uma autoridade migratória dos USA para uma audiência, que ele ignorou.

Os agentes da ERO de Boston iniciaram uma investigação depois que as autoridades brasileiras informaram as autoridades americanas da presença de Diogo de Sales Gomes na região de Boston. Os agentes federais o prenderam sem incidentes perto de onde ele residia em Somerville.

Diogo de Sales Gomes está sob custódia da Agência de Imigração e Alfândega dos EUA (ICE) e aguarda uma audiência que poderá determinar sua deportação.

Os contribuintes que fizeram suas declarações de imposto de renda mais cedo no ano passado, podem deixar suas declarações para a última hora este ano já que o IRS considera tributar os descontos estaduais que foram concedidos pela administração Charlie Baker (Rep.) no ano passado.

Dezoito estados, incluindo Massachusetts que era governado por um Republicano, devolveram dinheiro aos contribuintes com algum tipo de subsídio em 2022 por entender que seus cidadãos haviam pagado imposto acima das necessidades do estado e agora a administração Biden, por sua vez, pode requerer parte desse dinheiro.

A Massachusetts Fiscal Alliance diz que isso não é justo. “Isso parece que o governo federal está voltando apenas para nos roubar para tentar, para obter para se cada centavo que puder, para espremer os contribuintes o que puder”, disse o porta-voz da aliança fiscal, Paul Diego Craney, a mídia local.

Todos que pagaram impostos em Massachusetts recebeu uma parte desse valor de volta no ano de 2022 por causa de uma lei estadual raramente acionada que faz com que o estado devolva dinheiro caso ele arrecade mais que o necessário. Outros estados, incluindo Connecticut, Rhode Island e Maine, também fizeram essa devolução. Se o IRS pode tomar para si par- te desse dinheiro isso depende se os estados classificaram esses pagamentos de reembolso de impostos ou se classificaram em algum tipo plano para alívio econômico.

Jared Walczak, vice-presidente de projetos estaduais da Tax Foundation, disse que o IRS está analisando os detalhes dos programas de descontos de estado por estado e decidindo se eles são tributáveis.

A revisão, disse Walczak, está demorando. “Esse é o problema fundamental aqui”, disse Walczak. “Massachusetts disse que os pagamentos eram um desconto, enquanto os líderes estaduais se gabavam de que os pagamentos ajudariam os contribuintes duramente atingidos pela inflação e outros impactos econômicos“.

O IRS disse que está tentando esclarecer todas essas dúvidas. “Para os contribuintes e preparadores de impostos com perguntas, o melhor curso de ação é esperar por esclarecimentos adicionais sobre os pagamentos do Estado, em vez de ligar para o IRS”, disse a agência.

O Departamento de Receita do estado disse que considera os descontos possivelmente tributáveis pelo governo federal se forem usados na declaração de imposto federal de um indivíduo como uma dedução detalhada para impostos estaduais. Autoridades disseram que os contribuintes ainda devem esperar que o governo federal dê a palavra final.

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