Inteligência artificial e seu potencial de utilização em investigações, processo judicial e na prevenção à violência conjugal
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E SEU POTENCIAL DE UTILIZAÇÃO EM INVESTIGAÇÕES, PROCESSO JUDICIAL E NA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONJUGAL Artificial intelligence and its potential for use in investigations, legal proceedings and the prevention of domestic violence Revista de Direito e as Novas Tecnologias | vol. 13/2021 | Out - Dez / 2021 DTR\2021\47817 Agenor Alexsander C. Costa Especialista em Advocacia no Direito Digital e Proteção de Dados (UNA/EBRADI), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia de Minas Gerais (OAB/FUMEC), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Redes de Computadores, Sistemas e Banco de Dados Relacionais pela Faculdade Infórium de Tecnologia (UNA/FIT), Pesquisador em Direito e Tecnologia do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio), Membro associado do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD), fundador e atual Presidente da Comissão de Tecnologia e Segurança da Informação da OAB/MG, 2ª Subseção de Conselheiro Lafaiete, advogado, autor de diversos artigos e entrevistas relacionados ao Direito Eletrônico e da Internet. Currículo Lattes: [http://lattes.cnpq.br/2690208691857885_] alexsander.carvalho@itsrio.org Área do Direito: Processual; Digital Resumo: Em linhas gerais, este estudo empírico visa a uma investigação prático teórica acerca da possibilidade de se empregar assistentes virtuais como Google Assistant, Siri, Bixby, Cortana e Amazon Alexa no processo judicial. De modo que a aquisição da evidência gerada por estas assistentes seja legalmente capaz de demonstrar o fato delitivo em atenção ao princípio da busca pela verdade real. O problema de pesquisa se resume ao seguinte questionamento: como a inteligência artificial poderá auxiliar em casos de violência conjugal? Para a abordagem teórica desta pesquisa foi utilizado o método dedutivo, através da análise conceitual e doutrinária da temática. Já no que cerne a busca pela comprovação prática, buscou-se alcançar a autenticidade e integridade necessárias ao elemento informático relevante nos valendo das normas técnicas e legais para a aquisição da evidência digital. Palavras-chave: Evidência Informática – Inteligência Artificial – Internet das Coisas – Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – Violência Conjugal Abstract: In general terms, this empirical study aims at a practical theoretical investigation about the possibility of employing virtual assistants such as Google Assistant, Siri, Bixby, Cortana and Amazon Alexa in the judicial process. So that the acquisition of evidence generated by these assistants is legally able to demonstrate the criminal fact in accordance with the principle of the search for the real truth. The research problem boils down to the following question: how can artificial intelligence help in cases of marital violence? For the theoretical approach of this research, the deductive method was used, through the conceptual and doctrinal analysis of the theme. At the heart of the search for practical proof, we sought to achieve the authenticity and integrity necessary for the relevant IT element, using technical and legal standards for the acquisition of digital evidence. Keywords: Computer Evidence – Artificial Intelligence – Internet of Things – Privacy and Protection of Personal Data – Conjugal Violence Para citar este artigo: COSTA, Agenor Alexsander C.. Inteligência artificial e seu potencial de utilização em investigações, processo judicial e na prevenção à violência conjugal. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, nº 13, Ano IV, out./dez. 2021 São Paulo: Ed. RT. Disponível em: inserir link consultado. Acesso em: DD.MM.AAAA. Sumário: Página 1
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1. Introdução - 2. Breve conceituação de violências de gênero, doméstica e familiar - 3. Do elemento probatório informático judicialmente válido - 4. Uma necessária análise dos termos de uso da Alexa - 5. Mão na massa, digo, placa - 6. Conclusão - 7. Referências bibliográficas 1. Introdução Em uma era marcada pelo surgimento da Internet das Coisas (IoT), definida como a conectividade de dispositivos à internet e a outros dispositivos, novas tecnologias despontam a cada instante e invadem nossas vidas e lares. É o caso das assistentes 1 virtuais ou assistentes de voz . Ramificações da inteligência artificial (IA) cada vez mais fazem parte do nosso cotidiano. Elas se tornaram a grande sensação do momento e tem por promessa automatizar tarefas do dia a dia, e porque não, auxiliar em investigações policiais e na prevenção a casos de violência intrafamiliar. Nesse contexto, observa-se uma complexa tecnologia em segundo plano. Em que um dispositivo eletrônico de uso doméstico detecta uma dada palavra de ativação (wake word), identificando padrões acústicos (launch phrase, invocation name) sendo aplicados aos algoritmos de reconhecimento de fala e compreensão de linguagem natural que levam em consideração fatores como a geolocalização, hábitos de uso e costumes, dados pessoais e outras informações para melhor atender as requisições dos usuários usando 2 machine learning . Neste enquadramento, estas inteligências interagem com o usuário no que obedecem às suas solicitações usando a voz e também coletam dados que poderão ser aproveitados em uma ação criminal ou mesmo no processo civil. Muito se cogita a possibilidade dessas inteligências vigiarem nossas vidas, ouvirem conversas particulares e, possivelmente, possibilitarem que essas informações sejam mensuradas, quantificadas, estudadas e tratadas tendo por finalidade a criação de 3 profilings . Merecendo atenção na esfera de proteção ao consumidor a ocorrência de certos acontecimentos que violem a privacidade do cidadão, é o caso de “determinada marca de eletrônicos passou a alertar seus consumidores de Smart TV para que estes evitassem conversas sigilosas próximas ao aparelho, pois havia o risco de gravações 4 pelo equipamento, acabou sendo multada por omissão” . Assim sendo, neste trabalho iremos estudar a possibilidade de se usar esta tecnologia na condição de prova documental. Sendo preciso, antes de mais nada, estudarmos o emprego do elemento informático processualmente relevante, visto como aquele com capacidade plena de informar fato delitivo. Também se cogita a possibilidade de se usar esta tecnologia como assistente da polícia em investigações criminais, visto que “poderá 5 ser uma nova figura nas salas de julgamento – além de ‘informante’ da polícia” . Em linhas gerais, essas assistentes pessoais são agentes de software executados na nuvem e podem realizar certas tarefas por solicitações de voz, como tocar músicas, apagar as luzes de casa, desligar sua Smart TV, fazer compras, e até mesmo se conectar a sua agenda de contatos permitindo videochamadas com os familiares e amigos. Porém, para figurar como elemento informático processualmente relevante precisaremos analisar certos critérios a fim de garantir que tais evidências produzidas por esses novos dispositivos não se percam, não sejam contaminadas ou mesmo vistas como prova inválida durante uma instrução processual. Bem como, se faz relevante uma análise do disposto nos termos de uso, em que consta expresso a cláusula de inexistência de acesso a centrais de emergência. Levando-se em conta ainda que, “A troca de dados é extremamente importante à sociedade da informação atual, mas o problema suplanta a questão civil de assistência e vai para a esfera penal quando coloco uma assistente virtual no meio ambiente; quando se conhece a potencialidade de uma escuta constante. Na lógica do direito penal, à luz do princípio da relativização dos Página 2
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elementos informáticos, o elemento informático coligido no âmbito do processo criminal, 6 é presumidamente relativizado, e presumidamente impugnado em favor do acusado”. Assim sendo, este trabalho evidencia a necessidade de se aproveitar de novas tecnologias para auxiliar na busca da verdade processual, meios de prova, saberes e práticas policiais. Quer provocar o estudo da violência doméstica por outra perspectiva, distanciando-se dos vieses legais ou feministas no que propõe “ uma revisão crítica da literatura acerca dos conceitos de violência conjugal, violência de gênero e violência 7 contra a mulher” . 2. Breve conceituação de violências de gênero, doméstica e familiar Para tratarmos do conceito apresentado neste tópico, se faz importante anotar a distinção inicial entre violências contra a mulher e violências doméstica e familiar. As violências contra a mulher têm conceito amplo, é a chamada violência de gênero e abrange várias formas de violência, dentre elas a violência doméstica e familiar. Diversamente das violências doméstica e familiar, - quase sempre vistas exclusivamente como uma das modalidades da violência contra a mulher, malgrado o homem também poder ser vítima. Apontamos que esta última deva ser observada do ponto de vista do fenômeno interacional e ainda que, em ambas as formas de violências têm em comum o fato que não podem ser vistas como um problema exclusivo “delas”, mas de todos nós enquanto sociedade civilizada. A “Lei de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006 (LGL\2006\2313)) apresenta, em seu artigo 6º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma violação dos 8 9 direitos humanos” . Neste mesmo diapasão, o Atlas da Violência em sua edição de 2020 destaca que “somente em 2018, 4.519 mulheres foram assassinadas no Brasil, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino”. E muito embora o número de homicídios femininos tenha apresentado redução de 8,4% entre 2017 e 2018, houve um “‘assombroso’ aumento de casos de violência contra 10 mulheres e meninas durante a pandemia do Covid-19” . Quando o isolamento social provocado pela pandemia da Covid-19 já durava mais de um mês em 2020, a quantidade de denúncias recebidas no canal 180 aumentou quase 40% em relação ao mesmo mês em 2019, segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Tendo isso em vista, acreditamos que a “necessidade de discutir direitos fundamentais 11 pelo marco civilizatório da humanidade” seja algo que já deveria ter sido alcançado. Por conseguinte, se faz patente o aproveitamento de novas tecnologias para auxiliar no enfrentamento desta barbárie, pois “a superação dessa violência é condição necessária 12 para a construção de nossa humanidade” . 2.1. Da omissão face ao fenômeno interacional da violência Sendo igualmente interessante observarmos no que cerne as violências domésticas, não apenas a mulher sofrer com esta situação, mas também os filhos, familiares, amigos mais próximos. À vista disso, os “números alarmantes da violência conjugal reforçam a 13 necessidade de compreensão do fenômeno para além do ambiente domiciliar” . “Nesse sentido, reafirma-se a necessidade de um novo olhar sobre o fenômeno, pois, quando as interpretações teóricas ficam limitadas à dicotomia do homem agressor e mulher vítima, ocorrem reducionismos na compreensão da violência conjugal (Oliveira e Souza, 2006; Marcus e Swe, 2003). O modelo dualista impede uma abordagem psicológica capaz de investigar os múltiplos fatores que compõem as conjugalidades 14 violentas”. É pertinente destacarmos que essa interpretação interacional da violência não tem o condão de “ negar a realidade de subordinação feminina e as diferenças entre os Página 3
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gêneros”, mas sim buscar uma ampliação da compreensão de violência conjugal, entendendo-a como “dinâmica e relacional, permeada por vivências ambíguas as quais 15 produzem sofrimento em homens e mulheres” . Porém, em uma rápida “busca por textos completos no Scielo, utilizando os descritores ‘violência de gênero’ e ‘violência contra mulher’ remete a 133 e 82 artigos, enquanto ‘violência conjugal’ remete a apenas 16 34 textos” . “A compreensão das violências entre cônjuges não pode ser reduzida à ideia de subalternidade feminina, mas deve considerar a importância da compreensão da 17 interação conjugal violenta” . À vista disso, compreender o fenômeno interacional da violência conjugal e sua gravidade para os vínculos familiares e sociais, torna possível “a 18 construção de relações conjugais mais simétricas e com qualidade”. 19
Noutro giro, a diferenciação de gênero na perspectiva feminista “ sugere que os pares sejam considerados opostos e excludentes, e isso favorece a produção de violência uma 20 vez que um se considera superior ao outro” , ensejando a manutenção da estigmatização social em ambos os polos, numa constante “visão dualista da mulher 21 vítima versus homem agressor” . Vale observar, ainda, que tal perspectiva exclui do conceito de família as relações homoafetivas, sendo divergente aos princípios comuns para desenvolvimento e aplicação de uma inteligência artificial ética, definidos pelo Turing Institute e apresentados no estudo da The Economist Intelligence Unit (EIU): “[...] (1) transparência e explicabilidade; (2) justiça, equidade e não discriminação; (3) fazer o bem social e a promoção dos valores humanos; (4) evitar danos; (5) liberdade, autonomia e controle humano da tecnologia; (6) responsabilidade; (7) accountability; e 22 (8) privacidade”. (Grifo nosso) Além do que, a perspectiva feminista surge de uma urgência e não de uma metodologia 23 científica, carecendo assim de critérios lógico operacionais necessários para se alimentar uma análise em ciência de dados com viés atuador na prevenção à violência conjugal a qual buscamos neste estudo, através do conceito de processos cíclicos, encontrado na área da psicologia. “O ciclo da violência, proposto por Walker (1999[1979]), compreende três fases: (i) Construção da Tensão: início de pequenos incidentes, ainda considerados como se estivessem sob controle e aceitos racionalmente; (ii) Tensão Máxima: perda do controle sobre a situação e agressões levadas ao extremo; (iii) Lua-de-mel: fase de reestruturação do relacionamento, na qual ficam evidentes o arrependimento, o desejo de mudança, a promessa de que nunca mais se repetirá o ato violento e o 24 restabelecimento da relação conjugal”. 3. Do elemento probatório informático judicialmente válido Superado isso, será de suma importância o estudo da evidência no meio informático para darmos continuidade ao presente tópico, com vistas a se evitar alguns transtornos como levar-se em consideração um falso comando de voz – interpretação errônea de um pedido –, ou mesmo que esta evidência se perca face à imperícia do agente que fará sua coleta. Sendo preciso levar-se em consideração que a evidência digital é complexa, volátil e pode ser modificada acidentalmente ou propositadamente depois de coletada, portanto, torna-se necessário o estabelecimento de uma cadeia de custódia. Pautando-nos na afirmativa que, “Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência 25 da verdade; e as provas são meios pelos quais se procura estabelecê-la” . Entretanto, a “análise acerca da validade jurídica de uma prova documental eletrônica demanda uma 26 prévia reflexão sobre a diferença entre bits e átomos” . sendo que, independentemente do meio de prova empregado, seja ela digital ou não, é preciso assegurar sua validade demonstrando-se integridade, autenticidade e cadeia de custódia. Página 4
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Isto porque, todo nosso arcabouço legal tem fulcro no inciso LVI do art. 5º da 27 Constituição Federal com previsão de serem “inadmissíveis, no processo, as provas 28 obtidas por meios ilícitos”, em igual sentido, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que os meios de prova necessitam ser juridicamente idôneos, e o Código de Processo Penal, em seu art. 157, nos traz a definição de prova ilícita, a qual seria aquela 29 que viola disposições legais ou constitucionais . Já no âmbito do Marco Civil da Internet, a ideia de um princípio de relativização dos elementos informáticos ganha vulto vez que é possível se pensar que novos meios de prova ainda não previstos em nosso ordenamento surgirão, e que poderão ser utilizados pelas partes na forma da lei. Destarte, o elemento probatório informático juridicamente válido pode ser compreendido como o instrumento por meio do qual há o envolvimento do meio digital em relação à demonstração do fato, seja porque determinado fato ocorreu na própria virtualidade, ou porque embora o fato tenha ocorrido em meios não digitais é possível a demonstração de sua ocorrência por uma forma digital, tal como se presta o presente estudo. Ressalta-se ainda que, o elemento informático utilizado como prova no processo judicial costuma ser apresentado em formato de documento eletrônico já havia sido disciplinado 30 pela Lei de Informatização do Processo Judicial , sendo introduzido no novo Código de 31 Processo Civil que possui previsão a partir do art. 439 , que vai justamente discutir a validade deste documento. Além do mais, deve-se ater ao fato que a “evidência informática reúne características únicas que a torna diversa das demais, e que também 32 dificulta muitas das vezes sua coleta e análise” . Sendo preciso sempre se ter em mente as características inerentes ao elemento probatório informático, quais sejam: imaterialidade, volatilidade, fragilidade e dispersão. Logo, a polêmica jaz justamente na questão da validade jurídica do elemento probatório informático coligido e inserido em um inquérito policial ou em um processo judicial eletrônico em formato digital. Posto isto, “entendemos ser necessária a adoção do princípio da relativização dos elementos informáticos, que tem por objetivo mais do que 33 identificar o caráter iuris tantum dos elementos informáticos” . “O conceito de presunção de veracidade iuris tantum – ou presunção iuris tantum de veracidade – leva ao operador do direito o ideia de que o conteúdo daquele elemento (investigativo ou probatório) pode ser questionado no que tange à sua capacidade de demonstrar um fato. Assim, em tese estes elementos seriam aqueles potencialmente 34 sujeito a debate ao longo de uma instrução” (SiC). 3.1. Conceito de prova científica Importa destacar aqui a definição da prova científica como “critérios e métodos 35 científicos na elaboração e na produção probatória” , portanto, pode-se delimitar que o elemento probatório informático pertence à categoria de prova científica, sendo esta toda prova que foi colhida e produzida através de métodos técnicos por quem possui o conhecimento específico para isso, visto que a sua realização extrapola o conhecimento exigível do homem comum. À vista disso, temos que, “[...] o ciclo de vida da evidência digital está ficando mais complexo e cada estágio aumenta a probabilidade de uma violação que pode violar a cadeia de custódia. O resultado é um cenário onde é cada vez mais difícil para o tribunal avaliar as provas e garantir a integridade das provas digitais. Como consequência, é cada vez mais difícil 36 para a sociedade aceitar que as evidências digitais sejam genuínas e confiáveis”. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma no RHC 99.735/SC, DJe 12/12/2018 que a juntada de meros prints screen (capturas de tela) frutos de uma coleta autônoma, “devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, Página 5
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desentranhadas dos autos”. Já em 2017, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, “se ausentes consentimento do investigado ou autorização judicial, são ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas entre ele e 38 outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones” . 4. Uma necessária análise dos termos de uso da Alexa Observa-se que, no item 1.4 dos termos de uso da Amazon Alexa Communication, esta “não substitui nem funciona como o serviço bidirecional tradicional de telefonia fixa ou 39 móvel” . Ou seja, não é um meio de se fazer ligações de forma contínua como a telefonia tradicional nos proporciona, pois ela não foi projetada para envio e recebimento de comunicações de emergência em relação a qualquer departamento de polícia, corpo de bombeiros, hospital ou outra central de atendimento de segurança pública. Porém, aqui fazemos uma ressalva, a tentativa ficará preservada nos servidores da Amazon junto aos demais registros de suas interações rotineiras, bem como a gravação ambiental. E esses registros (vestígios), quando observados junto a um arcabouço probatório, podem ser peça fundamental para o convencimento do magistrado. Observe o disposto no item 1.1 do referido termo de uso: “Suas mensagens, solicitações de comunicação (por exemplo, ‘Alexa, ligue para a Mamãe’) e as interações relacionadas constituem as ‘Interações com a Alexa’, conforme descrito nos Termos de Uso da Alexa. A Amazon processa e armazena na nuvem as suas Interações com a Alexa e informações relacionadas para responder às suas solicitações (por exemplo, ‘Envie uma mensagem para a Mamãe’), para fornecer uma funcionalidade adicional (por exemplo, transcrição de fala para texto e vice-versa) e para melhorar nossos serviços. Também armazenamos suas mensagens na nuvem para que elas estejam disponíveis no seu Aplicativo Alexa e nos Produtos Habilitados para Alexa 40 selecionados”. Então, jamais subestime a possibilidade da Alexa vir a testemunhar em seu favor face à uma agressão, mesmo que de forma corroborativa, pois “[...] isso já aconteceu nos EUA, pelo menos em dois casos. Em um deles, James Andrew Bates foi acusado de matar Victor Collins, porque o Alexa o colocou dentro de casa na hora do crime. Em outro, o Alexa ajudou os promotores a acusar Adam Crespo de assassinar a namorada, em um caso em que o réu alegou que a morte dela 41 aconteceu por acidente. Mas o Alexa dava uma ideia diferente.” Isso porque para que a perícia no dispositivo de voz seja realizada da forma como pretendida pelo legislador, os peritos criminais deverão observar o princípio da troca de Edmond Locard, “[...] qualquer um, ou qualquer coisa, que entra em um local de crime leva consigo algo do local e deixa alguma coisa para trás quando parte. No mundo virtual dos computadores, o Princípio da Troca de Locard é válido (ou pelo menos parte dele): onde quer que o intruso interfira ele deixa rastros. Tais rastros podem ser extremamente difíceis ou praticamente impossíveis de serem identificados e seguidos, mas eles existem. Nesses casos, o processo de análise forense pode tornar-se extremamente complexo e demorado, necessitando do desenvolvimento de novas tecnologias para a 42 procura de evidências”. 4.1. Inovação, moralismo das coisas e anomia legislativa Como advogado de defesa, se imagine agora tendo que dizer ao seu cliente que, “Há uma má notícia! Surgiu uma nova testemunha contra você: sua geladeira”. Foi justamente o que ocorreu durante o evento ABA Techshow de 2018, quando a advogada Antigone Peyton, presidente do departamento de propriedade intelectual e tecnologia da banca Protorae Law, e o advogado Bob Ambrogi, deram exemplos de casos da vida real Página 6
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em que a Internet das Coisas exerceu uma influência no julgamento: “Ambrogi descreveu um caso recente de homicídio em Wisconsin. A vítima era Nicole VanderHeyden, e seu namorado foi, desde o começo, o principal suspeito. Entretanto, ao coletar dados de seu Fitbit, uma ‘pulseira inteligente’ que obtém diversos dados do usuário, os investigadores afastaram as suspeitas contra ele. Durante as investigações, George Burch se tornou o novo suspeito. Os investigadores retiraram dados de seu Google Dashboard, que o colocaram no local da morte de Nicole, na hora do crime. Eles também acessaram seu histórico de pesquisas na internet, que mostraram que ele havia lido notícias sobre a morte de Nicole 64 vezes. Por último, Nicole tinha um Snapshot, uma ferramenta de sua empresa de seguros que rastreia os movimentos do carro para dar descontos a bons motoristas. Com essa informação, os investigadores tinham dados sobre os movimentos do carro e outras informações que ajudaram a esclarecer o caso. Tudo isso levou à condenação de Burch na semana passada. Ambrogi observou que, nesse caso, os dados obtidos foram ‘corroborativos’ , em vez de probatórios. Antigone 43 Peyton acrescentou que essa tecnologia ajuda a contar a história do crime”. (Grifo nosso) 44
Havendo ainda o relato que Alexa “entreouviu um assassinato em Arkansas” , estado do sul dos EUA que faz fronteira com o rio Mississippi. Também, Alexa foi novamente 45 testemunha de um homicídio na Flórida , precisamente na região litorânea de Hallandale Beach. Por fim, mais recentemente, na Alemanha onde o réu foi condenado 46 por homicídio culposo em processo penal perante o Tribunal Regional de Regensburg . Fazendo surgir um interessante questionamento entre a neutralidade destas tecnologias e a moralidade funcional, “à medida que coisas inteligentes – como os robôs – se tornam mais autônomas e assumem mais responsabilidades, elas devem ser programadas com habilidades morais 47 de tomada de decisão para nossa própria segurança” . Ao nos debruçarmos sobre a tese da moralidade das coisas, inicialmente devemos entender que, “como as máquinas agora operam com mais frequência em ambientes sociais abertos torna-se cada vez mais importante projetar um tipo de moralidade funcional que seja 48 sensível às características eticamente relevantes e aplicáveis às situações pretendidas” . 49
Portanto, ao que nos parece, seria interessante um upgrade voltado a moralidade funcional dentro do sistema de inteligência da Alexa, ou outra IA que seja, direcionada ao combate às violências domésticas – tal como uma Skill personalizada (aplicações 50 ativadas por voz) – que, sem burlar os termos de uso, seja aplicada em situações extremas possibilitando o acionamento da central de emergência sem apelar para o sistema telefônico tradicional. Ou ainda, Skills que seriam acionadas preventivamente de modo a garantir a segurança da vítima, criando um ambiente de vigilância em tempo 51 real em parceria com programas como o Bem-te-vi . Por outro lado, ao se tratar de inteligência artificial “é fundamental que a comunidade científica e acadêmica promovam um amplo debate sobre as diretrizes éticas que devem 52 nortear a construção dessas máquinas inteligentes” , a fim de mitigar riscos envolvidos em decorrência de consequências inesperadas, como “causar danos por engano ou negligência, defeito de fabricação ou falha de projeto como resultado de programação censurável”. E isso porque “as regras de responsabilidade existentes normalmente 53 indicariam a ‘falha’ de seus criadores” . Porém, ressalta-se que a criatividade das Startups nacionais voltadas às soluções de voz 54 deve estar em evidência, (cf. art. 2º, III, da Portaria MCTI 4.617, de 2021 ), visto que “potencializar o desenvolvimento e a utilização da tecnologia com vistas a promover o avanço científico e solucionar problemas concretos do nosso país” é um objetivo Página 7
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expresso na Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial . Assim sendo, identificamos a área da segurança pública e a prevenção à violência como prioritária, e com potencial obtenção de benefícios para a sociedade. Além do que já foi dito, quando se integra uma câmara à Raspberry Pi o sistema de inteligência artificial poderá realizar desde o reconhecimento facial até o videomonitoramento com reconhecimento de movimentações suspeitas no ambiente familiar, identificando situações de violência, denunciando a presença de armas de fogo e perigos iminentes. Ante ao exposto, devido ao tamanho reduzido desta single board e sua capacidade de ser instalada discretamente em qualquer ambiente, nos leva a indicá-la como o hardware perfeito para atender a todas as funcionalidades do software MINA (Monitoramento por INteligência Artificial). (AMORIM, op cit. p. 104. Grifo do original). Valendo observar, ainda, que devido à complexidade do fenômeno da violência conjugal, 56 a dinâmica da violência nos “revela um processo cíclico, relacional e progressivo” , sendo possível se armazenar tais registros tanto para serem aproveitados em uma instrução processual como o conteúdo processado pelos softwares de inteligência artificial também encontra emprego no machine learning and data science para análise e 57 identificação prévia de estágios dentro deste conceito de processos cíclicos , prevenindo o avanço da violência intrafamiliar. Sendo patente a necessidade de se legislar sobre o tema. Claro que, nesse ponto, reforçamos nossas críticas à recente Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, pois 58 “como política de Estado, ela é um desastre” . Evidenciando a necessidade de se observar esforços regulamentares mais completos sobre o assunto, como Understanding 59 60 artificial intelligence ethics and safety e a histórica The Toronto Declaration , de 61 leitura obrigatória. Bem como, a recente proposta da União Europeia para impor uma série de restrições do uso da inteligência artificial em atividades cotidianas. 5. Mão na massa, digo, placa Para auxiliar no desenvolvimento deste trabalho, instalamos a assistente da Amazon em 62 uma Raspberry Pi 4 com 8 GB de RAM , encontramos todas as orientações necessárias 63 no repositório Alexa Pi do Github . Também foi instalado o app da Amazon Alexa em 64 um Smartphone Asus ZenFone Max Shot via Google Play . E não poderíamos nos apartar deste processo investigativo, pois é preciso se analisar toda a segurança envolvida desde a criação de uma conta até as interações com a inteligência artificial. Indicando, dessa forma, a necessidade de aplicação das técnicas periciais específicas pelo fato que as minúcias que envolvem cada um dos aparelhos sejam bastante peculiares. 5.1. Identificação, coleta e preservação de evidências Retornamos ao nosso perfil seguro e identificamos nele vários registros das interações feitas com a Alexa. Bem como, em cada registro identificam-se metadados de sua origem. Ou seja, se a interação se deu via Raspberry Pi ou Smartphone, e isso é interessante do ponto de vista da cadeia de custódia. Devendo essa informação compor 65 o documento de custódia , pois, por exemplo, se fosse alegado pela parte autora que o referido áudio posto nos autos foi gerado pelo Echo Dot mas no documento elaborado pelo perito consta Smartphone ou Smart TV, temos então uma contradição e, portanto, uma possível chance de impugnação do elemento informático. 5.1.1. Privacidade e Proteção de Dados Outra questão a ser examinada seria a violação de privacidade (Grifo nosso), sendo preciso considerar que “a sociedade está se aproximando, progressivamente, da situação descrita no livro 1984, de George Orwell, que criou a figura do ‘Big Brother’, que vigia a 66 todos em favor de um regime totalitário”. Página 8
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Ainda há que se observar que, “um fornecedor de equipamentos com esta tecnologia se dispõe a, comercialmente, coletar e manipular dados, registrar comportamentos de compras ou preferências, deve 67 estar ciente de que a tutela das informações obtidas é da máxima relevância” . Já no que cerne a proteção de dados pessoais e direito penal, anotamos a aplicação do princípio da sigilosidade reflexa, que vai partir justamente de pressupostos em proteção de dados. “O primeiro pressuposto seria de construção de dados. Sendo ainda que, dos princípios que interessam para se fazer esta ponte seria: a finalidade, o consentimento, e a autodeterminação informativa. Estes são três princípios que têm força constitucional, porque lastreados na proteção constitucional de dados, portanto não são meros princípios civis, estes têm força constitucional importante para contaminar a lógica 68 processual penal”. (Grifo nosso) Assim sendo, o debate sobre a proteção de dados na esfera criminal se faz relevante pois, na situação da Alexa, você não consentiu e não conhece todas as finalidades possíveis deste assistente. E tudo que for feito sem o consentimento expresso e inequívoco, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, será considerado um não consentimento. Então, temos que “por conta dessa lógica construída de princípio constitucional de proteção de dados, construção de uma legislação de proteção de dados, e princípio de 69 direito processo penal e penal, isso supera uma expectativa razoável”. “A lógica de disponibilidade e consentimento prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é uma lógica de um consentimento expresso e inequívoco, e mais, flerta com a finalidade. Então, se não houver uma lógica entre aquele aparato e a finalidade daquilo que consenti, você mata esta relação legal de uso desta informação. Essa não será uma prova admissível para prejudicar o acusado. Mas sim, admissível para beneficiar o acusado. Uma vez trazida para dentro do processo, malgrado violar princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, – destaca não ser prova ilegal. Se equiparada a 70 uma gravação ambiental, com vistas a uma jurisprudência já construída”. (Grifo nosso) Ainda quanto às exceções legais, observa-se que o uso doméstico da Alexa não é um meio de investigação ou repressão de infrações penais (cf. art. 4º, III, “d”, da Lei Geral 71 de Proteção de Dados Pessoais). Contudo, se há o consentimento quanto ao referido monitoramento ambiental, poderá atender a essa finalidade. E ainda, se a vítima é a detentora do dispositivo, detentora dos dados, ainda que estes dados não tenham uma relação de consentimento e finalidade, pode ser empregada na investigação criminal. 5.1.2. Autenticidade e Integridade em respeito à Cadeia de Custódia Como visto antes, foi preciso uma interação inicial com a Alexa a fim de gerar tais registros de voz para que estes sejam identificados, analisados e avaliados no que cerne sua coleta. Também, foi notado que as interações com a Alexa ficam armazenadas nos servidores da Amazon Web Services (AWS), plataforma de serviços de computação em nuvem, o que nos garante – a priori – se falar em integridade. Porém, o simples fato de que as interações com a Alexa fiquem armazenadas nos servidores da AWS não garante tal integridade desejada no que cerne a cadeia de custódia, visto que diante de um ataque cibercriminoso a este servidor, inconsistências no seu funcionamento que levem à sua indisponibilidade, ou mesmo quando a vítima tem sua conta devassada pelo agressor ante seu temor pela possibilidade de uso como meio de prova, corrompe e/ou deleta estes registros antes que sejam coletados e preservados. Portanto, referida integralidade poderá ser melhor respeitada com uma devida coleta e Página 9
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preservação da evidência com tecnologias forense que usem a tecnologia blockchain, visto ser uma tecnologia idônea e altamente segura para tanto. “[...] o perito terá de expedir um certificado de autenticidade dos dados, para o juiz considerar a questão da admissibilidade da prova. E ao promotor caberá estabelecer a confiabilidade da prova, de uma perspectiva da ciência da computação, se realmente 72 surgir alguma coisa que ajude a elucidar o crime, diz o Expert Institute”. (Grifo nosso) Conforme a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando o elemento informativo “não for devidamente preservado para viabilizar o contraditório no âmbito processual, face à ausência de critérios mínimos para garantir o nível de confiabilidade do 73 reconhecimento fonográfico, não se reconhece valor como prova da autoria delitiva” . Em seguida, no que cerne a autenticidade da evidência observamos que não há a possibilidade do algoritmo forjar prova, mas “os réus têm direito a confrontar 74 testemunhas da acusação, através da inquirição cruzada no tribunal do júri”. Nada obstante, como já dito noutras vezes, na seara digital não se fala em prova plena, podendo ser impugnada caso seja notada ter sido forjada por fator humano, falso gatilho. “Não há mais que se falar em presunção de veracidade iuris et de iure, ou presunção absoluta em elementos informáticos, especialmente a partir do pressuposto de que é possível questionar até mesmo a idoneidade e adequação da a ata notarial no que tange 75 à sua capacidade de demonstrar um fato”. Todos esses pontos aqui apresentados se mostram de considerável interesse ao estudo do elemento probatório informático processualmente relevante, pois, qualquer quebra na cadeia de custódia ensejará na sua inadmissibilidade, (cf. art. 157, § 1º, do Código de 76 Processo Penal) . “[...] na eventualidade de haver algum tipo de quebra da cadeia de custódia das provas – ‘break on the chain of custody’ –, quer se trate de meio ou de fonte de prova, há de se reconhecer a inadmissibilidade dessa evidência como prova, assim como das demais provas delas decorrentes (CPP (LGL\1941\8), art. 157, § 1º). Com efeito, se houve a quebra da cadeia de custódia das provas, pouco importando se causada de boa ou má-fé, surge inevitável dúvida quanto ao grau de fiabilidade das evidências colhidas pelos órgãos persecutórios, dúvida esta que há de ser interpretada em favor do acusado à luz da regra probatória do in dubio pro reo, daí por que tal evidência deve ser excluída 77 dos autos”. (Grifo nosso) 6. Conclusão No compulsar desta breve pesquisa, nota-se o enfrentamento de questões quanto a uma necessária educação digital dos operadores do Direito em atenção ao princípio da busca pela verdade real aplicado a uma sociedade hiperconectadas, ou, simplesmente, sociedade da informação. Reforçando o necessário repúdio aos métodos autônomos empregados aquisição de evidências. Observamos que a tecnologia pode ser usada para mudar o mundo ao nosso redor e alcançar nossos objetivos, haja vista serem mais facilmente alcançados com a ajuda de artefatos técnicos e tecnologias. Porém, tais avanços sempre devem ser acompanhados sob óptica da ética. Para tanto, nos debruçamos em questões atuais e essenciais como a privacidade e proteção de dados pessoais, diretrizes éticas que devem nortear a construção dessas máquinas inteligentes e, na anomia legislativa que obsta a inovação com soluções tanto a nível de software como hardware em busca da construção de uma humanidade ideal. Página 10
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Destarte, busca se projetar um tipo de moralidade funcional à tecnologia como solução aos novos modelos de inteligência artificial, ao que se denomina moralidade das coisas, visto ser cada vez mais importante que tais tecnologias sejam sensíveis às características eticamente relevantes e aplicáveis às situações pretendidas, como no estudo dos múltiplos fatores implicados na ocorrência da violência intrafamiliar. 7. Referências bibliográficas ABNT. Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Disponível em: [www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=307273]. Acesso em: 20.12.2019. AMORIM, Fernanda Pacheco. Respeita as Mina: inteligência artificial e violências contra a mulher. Florianópolis (SC): EMais Editora e Livraria Jurídica, 2019. ARAÚJO, Larissa Almeida; COSTA, Sérgio Ricardo Reis. O panorama atual da lei geral de proteção de dados no brasil e os principais efeitos de sua postergação. Revista Nova Gestão, Brasília (DF): Senac-DF, v. 3, n. 1º semestre, 2020.
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1 A Inteligência Artificial possui diversas ramificações que podem ser usadas de forma complementar ou dissociadas uma das outras, tais como: aprendizado de máquina ( machine learning), robótica, processamento de linguagem natural, reconhecimento de voz e reconhecimento de imagens. (Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, 2021. p. 08) 2 Capacidade de aprender de acordo com as respostas esperadas por meio associações de diferentes dados. 3 Processo de construção dos perfis. 4 BLUM, Renato M. S. Opice. Inteligência artificial: observações jurídicas sobre a tecnologia e ascensão. In: Direito, tecnologia e inovação, v. I, Belo Horizonte (MG): Editora D'Plácido, 2018. p. 61. 5 MELO, João Ozorio de. Ainda há dúvidas sobre o uso do Alexa como prova em julgamentos nos EUA. 2021. Conjur. Disponível em: [www.conjur.com.br/2021-abr-03/ainda-duvidas-uso-alexa-prova-julgamentos]. Acesso em: 04.04.2021. 6 SYDOW; CUNHA. Caso Alexa: O que é o Princípio da Sigilosidade Reflexa no Direito Penal Informático. Youtube. 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ldurLE7Hrqk. Acesso em: 08.04.2021. 7 FALCKE, Denise et al. Violência conjugal: um fenômeno interacional. Revista Contextos Clínicos, v. 2, n. 2. Rio Grande do Sul (RS): Universidade do Vale do Rio dos Sinos, 2009. Disponível em: [http://revistas.unisinos.br/index.php/contextosclinicos/article/view/4916]. Acesso em: 16.04.2021. p. 01. 8 BRASIL. Lei de Violência Doméstica (Lei 11.340/2006). Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. AMORIM, Fernanda Pacheco. Respeita as Mina: inteligência artificial e violências contra a mulher. Florianópolis (SC): EMais Editora e Livraria Jurídica, 2019. p. 40. 9 IPEA. Atlas da Violência 2020. Brasília (DF): Livraria Ipea. Disponível em: [www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020]. Acesso em: 05.04.2021. p. 34-37. 10 Cármen Lúcia ressalta "assombroso" aumento da violência doméstica na pandemia. Migalhas. Disponível em: Página 14
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[www.migalhas.com.br/quentes/336924/carmen-lucia-ressalta--assombroso--aumento-da-violencia-dom Acesso em: 05.04.2021. 11 Idem. 12 Idem. 13 FALCKE, op. cit., p. 82. 14 Ibidem, p. 88. 15 Idem. 16 Ibidem, passim. 17 Alvim e Souza, 2005; Oliveira e Souza, 2006 apud FALCKE, op. cit., p. 87. 18 FALCKE, op. cit., p. 88. et seq. 19 As feministas afirmavam, conforme Magalhães (2000, apud Falcke, op. cit., p. 85), que as expressões “violência no casal” e “violência familiar” tinham um caráter técnico, reprodutor de uma lógica patriarcal, já que não contemplavam as desigualdades de gênero, propondo então a utilização da terminologia “violência contra a mulher”. 20 GIFFIN, 1994 apud FALCKE, op. cit., p. 85. 21 Oliveira e Souza, 2006 apud FALCKE, op. cit., p. 87. 22 SAHGAL, Vaibhav et al. apud MAGRANI. Why 'responsible AI' is good for business. IPPI. Disponível em: [www.ippi.org.il/why-responsible-ai-is-good-for-business/]. Acesso em: 19.04.2021. Destacamos. 23 “[...] conforme a OCDE, um sistema de IA consiste em três elementos principais: sensores, lógica operacional e atuadores. Os sensores coletam dados brutos do ambiente, processados pela lógica operacional para fornecer saídas para os atuadores, que por sua vez agem para alterar o estado do ambiente. Este ciclo é repetido inúmeras vezes, e como o ambiente é alterado pelo sistema de IA, a cada ciclo a lógica operacional pode ser aperfeiçoada”. (BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. Portaria MCTI 4.617 - Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. Brasília: Senado, 2021, p. 08). 24 Walker, 1999 [1979] apud FALCKE, op. cit., p. 86. 25 TOURINHO, Fernando da Costa., 2013 apud PINHEIRO, Patrícia Peck; GROCHOCKI, Luiz Rodrigues. et. al. Tratado de computação forense. Campinas (SP): Millennium Editora, 2016. p. 540.
26 VIEIRA, Thiago. Aspectos técnicos e jurídicos da prova digital no processo penal. Disponível em: [https://medium.com/@tocvieira/aspectos-t%C3%A9cnicos-e-jur%C3%ADdicos-da-prova-digital-no-pro Acesso em: 01.05.2020. 27 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. 28 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em Página 15
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que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 29 BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 30 BRASIL. Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial). 31 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. 32 SYDOW, Spencer Toth.; COSTA, A. Alexsander Carvalho. Fundamentos à Aplicação do Incidente de Autenticidade ao Elemento Probatório Informático. RDTec - Revista de Direito e as Novas Tecnologias, nº 13, Ano IV. São Paulo: Ed. RT, 2021. “No prelo”.
33 SYDOW, Spencer Toth. Da Necessária Relativização do Elemento Informático perante o Princípio Da Manipulação. Meu Site Jurídico. 2019. Disponível em: [https://s3.meusitejuridico.com.br/2019/08/7913457e-relativizacao-elemento-informatico-principio-ma Acesso em: 10.01.2019. p. 09. 34 SYDOW, 2019, op. cit., p. 16. 35 CASTRO, 2007, op. cit., p. 19. 36 Do original: “[...] the life cycle of digital evidence is getting more complex and each stage increases the probability of a breach that can violate the chain of custody. The result is a scenario where is increasingly difficult for the court to evaluate the evidence and guarantee the integrity of the digital evidence. As a consequence, it is increasingly difficult for the society to accept that digital evidence is genuine and reliable”. GIOVA, Giuliano. Improving Chain of Custody in Forensic Investigation of Electronic Digital Systems. International Journal of Computer Science and Network Security, v. 11, n. 1, 2011. Disponível em: [http://paper.ijcsns.org/07_book/201101/20110101.pdf]. Acesso em: 16.04.2021. p. 02. 37 Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processo penal. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Autorização judicial de espelhamento, via whatsapp web, das conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Analogia com o instituto da interceptação telefônica. Impossibilidade. Presença de disparidades relevantes. Ilegalidade da medida. Reconhecimento da nulidade da decisão judicial e dos atos e provas dependentes. Presença de outras ilegalidades. Limitação ao direito de privacidade determinada sem indícios razoáveis de autoria e materialidade. Determinação anterior de arquivamento do inquérito policial. Fixação direta de prazo de 60 (sessenta) dias, com prorrogação por igual período. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido. (STJ, 6ª T., RHC 99.735/SC, Rel. Min. Laurita Vaz. j. 17.11.2018, DJe 12.12.2018, unânime). 38 Penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Prova obtida de conversa travada por função viva-voz do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada. Autoincriminação. Impossibilidade. Descoberta inevitável. Inocorrência. Pleito absolutório mantido. Recurso especial desprovido. (STJ, 5ª T., REsp 1.630.097/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, Dje 28.04.2017, unânime) 39 AMAZON. Termos de Uso da Alexa. Disponível em: [www.amazon.com.br/gp/help/customer/display.html?nodeId=201809740]. Acesso em: 23.01.2021. Página 16
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40 Idem. 41 MELO, op. cit.
42 MAIA, Francisco Sílvio. Criminalística Geral. Fortaleza – CE, 2012. Disponível em: [http://tmp.mpce.mp.br/esmp/apresentacoes/I_Curso_de_Investigacao_Criminal_Homic%C3%ADdio/0 Acesso em: 12.05.2021. p. 07. 43 MELO, op. cit. 44 BUHR, Sarah. An Amazon Echo may be the key to solving a murder case. Techcrunch. Disponível em: [https://techcrunch.com/2016/12/27/an-amazon-echo-may-be-the-key-to-solving-a-murder-case/]. Acesso em: 08.04.2021.
45 ARBULU, Rafael. Alexa, da Amazon, pode ser “testemunha” de assassinato na Flórida. Canaltech. Disponível em: [https://canaltech.com.br/casa-conectada/alexa-da-amazon-pode-ser-testemunha-de-assassinato-na-fl Acesso em: 08.04.2021. 46 MAY, Sandra. Gerichtsurteil Totschlag: Alexa sagt als Zeugin aus. Amazon Watchblog. Disponível em: [www.amazon-watchblog.de/technik/2487-gerichtsurteil-totschlag-alexa-zeugin.html]. Acesso em: 08.04.2021. 47 Do original: Colin Allen and Wendell Wallach (Wallach and Allen, 2008) argue that as intelligent Things – like robots 3 – become more autonomous and assume more responsibility, they must be programmed with moral decision-making skills for our own safety. 48 Do original: “Corroborating this thesis, Peter-Paul Verbeek, while dealing with the morality of Things understands that: as machines now operate more frequently in open social environments, such as connected public spheres, it becomes increasingly important to design a type of functional morality that is sensitive to ethically relevant characteristics and applicable to intended situations”. Colin Allen e Wendell Wallach, 2008 apud MAGRANI, op. cit.; Verbeek, 2011, apud MAGRANI, op. cit. 49 (Década 1980) informação de atualização dos componentes do hardware ou do software, de um computador. 50 As skills da Alexa são aplicações ativadas por voz que adicionam novas funcionalidades ao dispositivo. 51 Programa da Polícia Militar de Santa Catarina para segurança por videomonitoramento. (AMORIM, op. cit., p. 107) 52 Do original: When dealing with artificial intelligence, it is essential for the research community and academia to promote an extensive debate about the ethical guidelines that should guide the construction of these intelligent machines. MAGRANI, op. cit. 53 Do original: Should an act of an artificial intelligence cause damages by reason of deceit or negligence, manufacturing defect or design failure as a result of blameworthy programming, existing liability rules would most often indicate the “fault” of its creators. MAGRANI, op. cit. 54 BRASIL. Portaria GM 4.617, de 06.04.2021 (Institui a Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos). Art. 2º, III – convidar instituições do setor Página 17
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público, privado e da academia para subsidiá-lo nas ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. 55 Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos. cit., p. 04. 56 WALKER, 1999 apud FALCKE, op. cit., p. 86. 57 “[...] também investigando a dinâmica da violência, reforçam a existência desse processo cíclico: acúmulo de tensão – episódio agudo – calma amante/lua-de-mel”. Perrone e Nannini, 2007 apud Falcke, op. cit., p. 86. 58 LEMOS, Rolando. Estratégia de IA brasileira é patética. Folha. Disponível em: [www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/04/estrategia-de-ia-brasileira-e-patetica.shtml. Acesso em: 11.04.2021.
59 The Alan Turing Institute. Understanding artificial intelligence ethics and safety: A guide for the responsible design and implementation of AI systems in the public sector. Disponível em: [www.turing.ac.uk/sites/default/files/2019-06/understanding_artificial_intelligence_ethics_and_safety.p Acesso em: 25.04.2021. 60 The Toronto Declaration: Protecting the rights to equality and non-discrimination in machine learning systems. Disponível em: [www.torontodeclaration.org]. Acesso em: 25.04.2021. 61 Uma Europa Preparada para a Era Digital: Comissão propõe novas regras e ações para promover a excelência e a confiança na inteligência artificial. Disponível em: [https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_21_1682]. Acesso em: 21.04.2021. 62 Raspberry Pi é um computador de placa única (Single board computer) do tamanho de um cartão de crédito. Quando ela é conectada a um monitor, mouse e teclado, a RPi funciona como um computador desktop. Todo o hardware é integrado numa única placa. Raspberry Pi Foundation. Disponível em: [https://www.raspberrypi.org/]. Acesso em: 06.12.2020. 63 Alexa client for all your devices! Disponível em: [https://github.com/alexa-pi/AlexaPi/wiki/Installation]. Acesso em: 23.01.2021. 64 É um serviço de distribuição digital de aplicativos, jogos, filmes, programas de televisão, músicas e livros, desenvolvido e operado pela Google. Ela é a loja oficial de aplicativos para o sistema operacional Android, além de fornecer conteúdo digital. 65 Conceituada como sendo o documento que identifica a cronologia de movimento e manuseio da evidência digital. ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Disponível em: [www.abntcatalogo.com.br/norma.aspx?ID=307273]. Acesso em: 20.12.2019. 66 MELO, op. cit. 67 BLUM, op. cit. 68 SYDOW; CUNHA. Caso Alexa. 69 SYDOW; CUNHA, op. cit. 70 Idem, destacado. 71 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de Agosto de 2018. (Lei Geral de Proteção de Dados Página 18
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Pessoais). Art. 4º. Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: III – realizado para fins exclusivos de: d) atividades de investigação e repressão de infrações penais. 72 MELO, op. cit. destacamos. 73 Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de extorsão mediante sequestro. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 691/STF. Instrução deficiente. Indeferimento de diligência probatória. Jurisprudência do supremo tribunal federal. (STF, 1ª T., RHC 461.709-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29.05.2020, DJe 07.08.2018, por maioria de votos) 74 MELO, op. cit. 75 SYDOW, op. cit., p. 23. 76 BRASIL. Decreto-Lei 3.689, de 3 de Outubro de 1941. (Código de Processo Penal). Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 77 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador (BA): JusPodivm, 2020. p. 718 e 720. Destacamos.
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