Hierarquia dos órgãos ambientais

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HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS SISNAMA Sistema Nacional de Meio Ambiente - composto por órgãos e entidades (fundações instituídas pelo Poder Público) da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. O SISNAMA está estruturado nos seguintes Órgãos: ÓRGÃO SUPERIOR - CONSELHO DO GOVERNO Integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado Geral da União com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO - CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente - com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho do Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência sobre normas e padrões a nível nacional compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida ÓRGÃO CENTRAL - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E AMAZÔNIA LEGAL Planeja, controla, coordena, supervisiona a implementação da política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ÓRGÃO EXECUTOR - IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público (poder de polícia). Possui 14 objetivos: 01 - reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes decorrentes da utilização de agentes e produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus resíduos; 02 - promover a adoção de medidas de controle de produção, utilização, comercialização, movimentação e destinação de substâncias químicas e resíduos potencialmente perigosos; 03 - executar o controle e a fiscalização ambiental nos âmbitos regional e nacional; 04 - intervir nos processos de desenvolvimento geradores de significativo impacto ambiental, nos âmbitos regional e nacional; 05 - monitorar as transformações do meio ambiente e dos recursos naturais; 06 - executar ações de gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos hídricos; 07 - manter a integridade das áreas de preservação permanentes e das reservas legais; 08 - ordenar o uso dos recursos pesqueiros em águas sob domínio da União; 09 - ordenar o uso dos recursos florestais nacionais; 10 - monitorar o status da conservação dos ecossistemas, das espécies e do patrimônio genético natural, visando à ampliação da representação ecológica; 11 - executar ações de proteção e de manejo de espécies da fauna e da flora brasileira; 12 - promover a pesquisa, a difusão e o desenvolvimento técnico- científico voltados para a gestão ambiental; 13 - promover o acesso e o uso sustentado dos recursos naturais e 14 - desenvolver estudos analíticos, prospectivos e situacionais verificando tendências e cenários, com vistas ao planejamento ambiental ÓRGÃOS SECCIONAIS Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental. Ex.: COSEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente e GAMA - Gerência Adjunta do Meio Ambiente. Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. ÓRGÃOS LOCAIS Órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental, nas suas respectivas jurisdições. Os Municípios, observando as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas. LEI Norma elaborada e votada pelo poder legislativo, que estabelece Política Ambiental. DECRETO Determinação escrita, emanada do chefe de Estado ou de outra autoridade superior, que regulamenta a Lei Ambiental. DECRETO - LEI Regulamentação do Poder Público Estabelece critérios e definições. Ex.: Resolução CONAMA 20/86: Classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional RESOLUÇÃO Estabelece critérios e definições. Ex.: Resolução CONAMA 20/86: Classificação das águas doces, salobras e salinas do Território Nacional PORTARIA Delibera, a nível de localidade ou especificidade (executivo). Ex.: Portaria MINTER 124/80: Armazenamento de produtos perigosos Portaria IBAMA 85/96: Programa de autofiscalização e correta manutenção da frota NORMAS Regra, preceito, lei.


Ex.: Norma Técnica NBR 10.004 de 1987: Classifica os resíduos sólidos Norma Técnica NBR 5.681 de 1980: Controle tecnológico da execução de aterros em obras e edificações (*) ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas O Meio Ambiente na Constituição Federal Art 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Comentário: Observa-se que a obrigação constitucional na preservação e defesa do meio ambiente é de todos Art 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ............................................................................................. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, fauna e a flora Art 24 - Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar corretamente sobre: ............................................................................................. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Parág. 1o - no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


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