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Jornal Anasps

Informativo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social Número 98- Ano 20

Fórum da ANASPS discute Plano de Carreira

O Conselho Diretor da Anasps, reuniu-se em Brasília para discutir o Plano de Carreira elaborado por grupo de trabalho. O Fórum foi presidido pelo Presidente da Anasps, Alexandre Barreto Lisboa e pelo Vice Presidente, Paulo César Régis de Souza

Ladrões!!!

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Informativo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social

Servidor da Previdência Social A Anasps vem, há muito, tentando reestruturar a Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, que na proposta em pauta passa a denominar-se Carreira de Especialista da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com dois cargos genéricos: Especialista Superior da Previdência (NS) e de Técnico da Previdência Social (NI) e remuneração por subsídio, qualificação que merece, face ao trabalho dedicado e competente de seus servidores, espalhados por todo o Brasil, e a importância da Previdência Social pública para a sociedade brasileira. Convém ressaltar que o INSS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social-MPS, é uma Agencia Governamental responsável pela Previdência Social pública, atividade única e exclusiva do estado no âmbito da seguridade social, por extensão, condição requerida para que os seus servidores sejam organizados em carreiras típicas de estado como outras já existentes, no Judiciário, nos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e outros órgãos. Diante de tal situação, em 2014 a Anasps iniciou um Grupo de Trabalho, altamente profissional, responsável pela elaboração de estudos e pesquisas que culminou com a apresentação da presente proposta de Projeto de Lei, acompanhado de justificativa respeitável, que comprova a importância da atuação do INSS, como atividade típica de estado dentro da Seguridade Social e para o cidadão brasileiro, em especial os mais necessitados. Em decorrência, os servidores integrantes de cargos efetivos da Carreira do Seguro Social do INSS passam a ser remunerados na forma de Subsídio, prevista no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, ou seja, a nossa Carreira subirá

de patamar, realinhada dentro do contexto de modernização institucional, garantindo: Paridade da remuneração entre ativos e inativos e seus pensionistas; Remuneração integral com equilíbrio salarial interno e Grupo de Trabalho composto por Wilian Oliveira Luz (TO), Veronica Monteiro da Rocha (DF) Rolando Medeiros (RJ), Renilda Cantuária (AP) e Manoel Ricardo Plameira Lessa (RJ) externo, eliminando a excessiva fragmentação e otimizando a gestão de pessoas do tudo, esperamos contar com a importante colaboração e mobilização de todos os INSS; Interstício de 12(doze) meses para servidores previdenciários do INSS para progressão funcional no desenvolvimento consolidar o apoio político no decorrer da tramitação das propostas apresentadas no na carreira; Jornada de trabalho de 30 horas se- Congresso Nacional. Enfim, realizaremos seminários, pamanais, em dois turnos ininterruptos, sem lestras, reuniões e audiências com todas as qualquer redução da remuneração; Enriquecimento das atribuições, autoridades que possam ajudar no sucesso aglutinação e mobilidade dos cargos, es- da nossa empreitada, bem como, eventos truturados em função do grau de comple- nas Diretorias Estaduais da Anasps para a divulgação e esclarecimentos sobre a proxidade e responsabilidade das tarefas; O desenvolvimento na carreira com posta de reestruturação da nossa Carreira, perspectivas de crescimento numa trajetó- buscando informar a todos os nossos asria incentivada por mérito, competência e sociados e servidores do INSS, quanto à importância da união e envolvimento de qualificação profissional; Dignificação e valorização profissio- toda a categoria nessa tarefa de convencer nal dos servidores e a melhoria da qua- o Congresso Nacional e as autoridades do lidade dos serviços prestados pela Previ- Governo Federal da justiça que esse projeto faz aos sofridos e preteridos servidodência Social à sociedade. A Anasps está, também, com uma res da Previdência Social competente e experimentada equipe de Junte-se a Nós. trabalho parlamentar, capaz de acompanhar e dar sustentação da proposta de Vale a pena essa luta. Projeto de Lei em pauta, e emendas que venham a garantir a efetiva ReestrutuApresente sugestões. ração da Carreira do Seguro Social e os ajustes emergenciais de interesse da nossa categoria como o adicional de incentivo, a qualificação e a jornada de 30 horas em Paulo César Regis de Souza dois turnos ininterruptos etc. Mas, sobreVice-Presidente Executivo da Anasps

EXPEDIENTE Jornal Anasps - Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social SCS Qd 03 Bl. A Loja 74/78 - Edifício ANASPS Brasília - DF Cep.: 70303-000 Tel: (061)3321-5651 Fax: (061)3322-4807 Internet: www.anasps.org.br / e-mail: anasps@anasps.org.br Editado pela Assessoria de Comunicação da ANASPS / Jornalista Responsável: J. B. Serra e Gurgel / Projeto Gráfico, Editoração e Impressão: Studio 9 / Tiragem: 75.000 exemplares

DIRETORIA EXECUTIVA Presidente Alexandre Barreto Lisboa (RJ) Vice-Presidente Executivo Paulo César Régis de Souza (SC) Vice-Presidente de Política de Classe Francisco das Chagas Câmara Rayol (DF) Suplente Circe Noeli Severo (RS) Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas Elzuíla da Silva Ferreira (PI)

Vice-Presidente de Administração Financeira Elienai Ramos Coelho (DF) Suplente Djair da Silva Pinto Filho (PB) Vice-Presidente de Patrimônio Verônica Maria Monteiro da Rocha (RJ) Suplente Manoel Ricardo Palmeira Lessa Vice-Presidente de Relações Parlamentares Joaquim José de Carvalho (CE) Suplente José Gonçalves Campos (AM)

Vice-Presidente de Assuntos Juridicos Luiz Augusto do Espírito Santo (GO) Suplente Cauby de Sá Palmeiras (RJ) Vice-Presidente de Serviços Assistenciais José Luiz Francisco (SP) Suplente Rusemberg de Lima Costa (AC) Vice-Presidente de Cultura e Lazer José Julio Martins de Queiroz (BA) Suplente Maria Leide Câmara de Oliveira (RN)

Conselho Fiscal Presidente Suzana Esteves Ramos Membros Elizabeth Custódio (DF) Marcia Regina Horta Piva Suplentes Ana Cristina Evangelista (DF) Justina Conche Farina (MS) João Ricardo Arcoverde Moraes (DF)


MINUTA DE PROJETO DE LEI

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MINUTA DE PROJETO DE LEI Dispõe sobre a reestruturação da Carreira do Seguro Social, que trata a Lei 10.855 de 1º de abril de 2004, que passa a denominar-se Carreira de Especialista da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, altera a composição remuneratória, organiza o Quadro Suplementar de Pessoal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º A Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n.º 10.855, de 1º de abril de 2004, composta de cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, integrante do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fica reestruturada nos termos desta Lei, passando a denominar-se Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, composta pelos seguintes cargos efetivos, regidos pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: I - Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior; e II - Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário. Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, a que se refere os incisos I e II do artigo 1º desta Lei, são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza das atribuições e grau de complexidade das tarefas, na forma do Anexo I. Parágrafo único – As caraterísticas básicas da estrutura de classes dos cargos efetivos de nível superior e intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, escalonadas em função da complexidade das tarefas, estão especificadas na forma do ANEXO II. Art. 3º. São atribuições básicas dos cargos efetivos da Carreira de Especialista da Previdência Social, no exercício das competências legais a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: I – Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior – desempenho de todas as atividades superiores até com a mais elevada complexidade e responsabilidade, de caráter técnico, operacional e administrativo de benefícios e do seguro social, de administração e gestão da Previdência Social pública, em especial políticas e diretrizes; planejamento estratégico; planos, programas e projetos; estudos e pesquisas; tecnologia e informações; educação e treinamento, regulação; supervisão; fiscalização; avaliação; orientação e atendimento especializado; analise e emissão de pareceres; revisão e recursos; de natureza organizacional, administrativa, econômica, financeira, atuarial, contábil, estatística, logística, infraestrutura, gestão de pessoas, administração geral, benefícios, serviço social, reabilitação profissional e outras de alto grau de complexidade e responsabilidade que lhes forem atribuídas, decorrentes da estrutura regimental, dos macroprocessos organizacionais, das áreas de atividades meio e fim, das especialidades, da formação e ocupação profissional superior especifica e demais competências constitucionais, legais e de administração e gestão a cargo do INSS; e II – Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário – desempenho das atividades de suporte técnico e administrativo, logísticas especializadas, serviços auxiliares e de apoio operacional médio e superior das áreas de benefícios e do seguro social e de administração e gestão da Previdência Social pública, de acordo com a crescente formação e aperfeiçoamento profissional para exercício das atividades especializadas de maior complexidade de natureza organizacional, administrativa, contábil, financeira logística, infraestrutura, benefícios, orientação e atendimento, revisão e recursos de benefícios e outras que lhes forem atribuídas, decorrentes da estrutura regimental, dos macroprocessos organizacionais, das atividades meio e fim, especialidades, habilitações técnicas específicas, formação especializada e das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso de sistemas corporativos, equipamentos e demais recursos disponíveis. Parágrafo único – A definição das áreas de atividades e especialidades e o detalhamento das atribuições, do grau de complexidade e responsabilidade e demais requisitos, condições e especificações dos perfis dos cargos serão estabelecidos em regulamento próprio.


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Art.4º. Os cargos efetivos de nível superior e nível intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS são organizados na forma desta Lei, a partir do enriquecimento das atribuições, aglutinação e transformação dos cargos efetivos de mesmo nível da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, na forma seguir: I – Em Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior - os cargos efetivos ocupados e vagos de nível superior, de Analista do Seguro Social e os demais Cargos de Nível Superior da Carreira do Seguro Social, da Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004, integrantes do Quadro de pessoal do INSS; e II – Em Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário - os cargos efetivos ocupados e vagos de nível intermediário de Técnico do Seguro Social, Técnico de Serviços Diversos, Agente de Serviços Diversos e os demais Cargos de Nível intermediário, da Carreira do Seguro Social, da Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS. § 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas da Carreira do Seguro Social do INSS, transformados na forma dos incisos I e II deste artigo. § 2º. O disposto neste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e as atividades que estão sendo desenvolvidas pelos seus titulares. § 3º. A nomeação dos aprovados em concurso público para os cargos transformados na forma dos incisos I e II deste artigo, cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação. Art. 5º. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS. § 1º. Fica facultada a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em dois turnos, para os servidores ativos em efetivo exercício nas atividades de atendimento ao público das Unidades da Rede de Atendimento da Previdência Social do INSS, sem qualquer redução proporcional da remuneração. § 2º. O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. Art. 6º. O ingresso nos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, observados dentre outros os seguintes requisitos de escolaridade, fixados no regulamento próprio e no edital do concurso: I – Especialista Superior da Previdência Social, de nível superior, ingresso na classe especializado e padrão I, o diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e se for o caso, habilitação superior especifica e registro profissional, conforme definido no edital do concurso; e II – Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário, ingresso na classe operacional e padrão I, o certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso. § 1º. O concurso público de provas e títulos para o cargo de nível superior de Especialista Superior da Previdência Social, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado necessário, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada à legislação pertinente. § 2º. O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à ocupação profissional e formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, por mérito, competência e qualificação profissional, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: I - Para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e b) habilitação em avaliação de desempenho individual, correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão. II - Para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) habilitação em avaliação de desempenho individual, correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e c) competência e qualificação profissional. Art. 8º. O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para fins de progressão funcional e para a promoção será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 1º. Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última


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progressão funcional ou promoção do servidor até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas. § 2º. Os critérios de concessão da progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei serão estabelecidos em regulamento especifico, no prazo previsto de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 9º. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, dentre outros estabelecidos no programa de capacitação e regulamento específico: I - Para a Classe Pleno, possuir certificação em eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação nível de especialização de no mínimo 360 horas, em Instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, e qualificação profissional com experiência mínima de 7(sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e II - Para a Classe Sênior, possuir certificação em eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional totalizando no mínimo 420 (quatrocentos e vinte) horas, ou ser detentor de título de conclusão de curso de pós-graduação de Mestre ou Doutor, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. Art.10. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Técnico da Previdência Social do INSS, de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, dentre outros estabelecidos no programa de capacitação e regulamento específico: I – Para a Classe Especializado, possuir certificação em eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, totalizando, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas ou diploma de conclusão de curso superior, e qualificação com experiência mínima de 6 (seis) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e II – Para a Classe Pleno, possuir certificação em eventos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior a nível de pós-graduação em instituição de ensino superior autorizada pelo Ministério da Educação, e qualificação com experiência mínima de 13(treze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. Art.11. O Programa de Capacitação para fins de promoção será implementado visando orientar o autodesenvolvimento e assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista da Previdência Social, definindo os cursos obrigatórios e facultativos, básicos e avançados, internos e externos; presenciais e a distância, inclusive os cursos de graduação superior e pós-graduação de interesse da instituição. § 1º. Para fins de promoção, cada evento de capacitação ou titulação poderá ser computado uma única vez; § 2º.Aos servidores ativos em licença ou afastamento considerados como efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8,112 de 11 de dezembro de 1990, são disponibilizadas vagas em eventos de capacitação promovidos pelo INSS para fins de promoção nos cargos da Carreira de Especialista de Previdência Social, inclusive sem quaisquer prejuízos quanto a avaliação de desempenho individual; § 3º. O programa de capacitação deve possibilitar a profissionalização e dignificação dos servidores e a crescente melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo INSS, como instituição típica de estado, responsável pela execução, fiscalização, supervisão e avaliação dos serviços de benefícios da Previdência Social pública. Art.12. No reposicionamento dos titulares dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, de que trata os incisos I e II do art. 1º desta Lei, por mérito, competência e qualificação profissional, após o enquadramento inicial e decorrido o prazo máximo de 12(doze) meses da publicação desta Lei, será adotado o sistema de pontos, considerando os seguintes fatores prioritários: o tempo de efetivo exercício anterior no cargo da Carreira do Seguro Social; tempo de efetivo exercício estagnado no ultimo padrão da classe especial do cargo da Carreira do Seguro Social; a titulação acima do requisito de escolaridade para ingresso no cargo; a participação em comissões e em grupos de trabalho formalmente instituídos; o exercício em Unidades da Rede de Atendimento; a participação em projetos e atividades prioritárias em especial como instrutor na Instituição; a ocupação de funções de confiança e cargos em comissão na Previdência Social, inclusive de cargos em Entidades de classe de âmbito nacional e outras condições consideradas especiais, especificadas em resolução própria. Art.13. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário integrantes dos cargos de Especialista Superior da Previdência Social (NS) e de Técnico da Previdência Social (NI) da Carreira de Especialista em Previdência Social do INSS, a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei, são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no ANEXO, com efeitos financeiros a partir da publicação desta Lei. Art.14. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem o inciso I e II o art. 1º desta Lei, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico;


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II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, de que trata a Lei 10.855 de 1º de abril de 2004. Art.15. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 14 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos artigos 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos artigos 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 17 desta Lei. Art.16. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art.17. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - Gratificação natalina; II - Adicional de férias; III - Abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - Retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento; e V - Parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 18. Os servidores ativos, aposentados e pensionistas titulares dos cargos transformados em Especialista Superior da Previdência Social, de nível superior, e de Técnico da previdência Social do INSS, de nível intermediário, da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS são enquadrados nas Tabelas Remuneratórias de Subsídio, a partir da data de publicação desta Lei, da forma a seguir: § 1º. Para o posicionamento dos servidores ativos nas tabelas remuneratórias, a título de subsídio, será referenciado a remuneração equivalente a classe e padrão em que o servidor se encontra em atividade e as demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se para todos os fins, o tempo no cargo anterior, respeitadas as alterações relativas aos posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 2º. Para o posicionamento dos servidores aposentados e pensionistas nas tabelas de remuneratórias, a título de subsídio, será referenciado o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão na situação relativa a classe e padrão em que o servidor se encontrava em atividade na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas aos posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3º. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo III desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações por subsídios, a partir desta Lei. § 4º. Cabe ao INSS, verificar caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto neste artigo quanto aos enquadramentos efetivados. Art.19. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas integrantes de cargos efetivos de nível superior e intermediário da Carreira de Especialistas da Previdência Social do INSS não poderá implicar em qualquer aumento ou redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º. Os valores ou vantagens incorporadas à remuneração dos servidores titulares dos cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário nos termos do art. 16 desta Lei, passam a ser percebidos à título de parcela complementar de subsídio, quando da transformação em cargos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, sem qualquer mudança de nível. § 2º. Na hipótese de qualquer redução de remuneração, de provento ou de pensão, a eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da


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implantação dos valores constantes do Anexo desta Lei; e § 3º. A parcela complementar de subsídio, de que trata os §1º e § 2º deste artigo, estarão sujeitas exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art.20. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, de que tratam o art. 2º desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pela Lei 10855/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art.21. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvados o exercício do magistério; a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade e outras atividades desde que ocorra a compatibilidade de horário e, se for o caso, autorizadas pelo Presidente do INSS, em conformidade com o estabelecido em regulamento. Art.22. Os servidores titulares dos cargos efetivos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do INSS e de suas unidades, sem prejuízos dos direitos e vantagens dos cargos de origem, nas seguintes situações: I - cessões para a Presidência, a Vice-Presidência da República e o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG ou requisitados para exercício no Ministério da Previdência Social e seus Conselhos, independentemente da função a ser exercida; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; e III – demais cessões e requisições previstas em Lei para órgãos e entidades da União. Art.23. O Quadro Suplementar de Pessoal do INSS será composto pelos seguintes cargos e carreiras integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, regidos por suas respectivas Leis, e organizados nos termos desta Lei: § 1º. Os cargos efetivos de nível auxiliar da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855 de 1º de abril de 2004, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355 de dezembro de 2001 e os demais de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, considerados em extinção, comporão o Quadro Suplementar do INSS, sendo extintos os que vierem a vagar a partir da publicação desta Lei; § 2º. Os cargos efetivos de nível superior de Analista Previdenciário, e de nível intermediário, de Técnico Previdenciário e demais cargos de nível superior e intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, a partir da publicação desta Lei passam a compor o Quadro Suplementar de Pessoal do INSS, ficando os cargos vagos e que vierem a vagar transformados em cargos de Especialista Superior da Previdência Social, de nível superior, e de Técnico da Previdência Social, de nível intermediário, da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, do Quadro de Pessoal do INSS, respeitado o nível corresponde. Art. 24. Fica vedada a redistribuição dos servidores titulares dos cargos efetivos da Carreira Especialista da Previdência Social, de que tratam os incisos I e II do art.1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, bem como de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. Art.25. Ao INSS incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto nesta Lei. Art.26. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952. Art.28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


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ANEXO I Estrutura dos Cargos Efetivos de Nível Superior e de Nível Intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS a) Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de Nível Superior (NS).

b) Técnico da Previdência Social do INSS, de Nível Intermediário (NI).


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ANEXO II Especificação das Classes da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS

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10 - MINUTA DE PROJETO DE LEI

JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação do Congresso Nacional, Projeto de Lei que “estabelece a reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS e dá outras providências”. A Previdência Social é considerada uma atividade típica de Estado, segundo o modelo de estratificação das funções estatais definido no Plano Diretor de Reforma de Estado (Mare, 1995), que até hoje norteia a política de recursos humanos da Administração Pública Federal. Este documento define a seguridade social básica como atividade típica, estando às atividades inerentes a Previdência Social pública, incluída tanto no núcleo estratégico como nas atividades exclusivas, considerando a prestação dos serviços de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) uma atividade estatal exclusiva e indelegável de suma importância para a sociedade brasileira. Acresce notar que a Previdência Social brasileira, hoje com 92 anos de existência, tornou-se, especialmente em razão do empenho, dedicação e competência de seus servidores, um dos maiores regimes de previdência básica em todo o mundo. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS incorporou as melhores práticas de seus antecessores e, hoje, opera com uma rede de atendimento composta por 1.560 Agências da Previdência Social em todo o Brasil. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília/Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social, segundo o artigo 1º, do Anexo I, do Decreto nº7556 de 24/08/2011. Merece destaque o crescente processo de modernização e automação da Previdência Social publica e a, consequente, melhoria da qualidade do atendimento aos trabalhadores, aposentados e pensionistas realizado pelos servidores previdenciários, num padrão eficiente e uniforme voltado para a excelência da orientação e execução da prestação dos serviços de benefícios nas Unidades da Rede de Atendimento da Previdência Social do INSS. A Previdência Social é considerada o maior programa social do Brasil, uma vez que a renda previdenciária para cerca de 70% dos municípios brasileiros, representa um maior volume do que os repasses constitucionais da União e dos Estados. Isto é, ela faz bem às pessoas e aos órgãos municipais. Em 2014, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, como Agência Governamental prestadora de serviços da previdência social, foi responsável pela concessão de 5,3 milhões de benefícios e a manutenção de 32,4 milhões, cabendo-lhe as atividades exclusivas de execução, fomento, regulação, supervisão, fiscalização e auditoria da prestação dos serviços de benefícios da previdência social básica (RGPS) e a administração do benefício assistencial de proteção aos necessitados (LOAS), prestando este exclusivo serviço público. Convém destacar, a manutenção dos seguintes benefícios previdenciários em todo o País, ou seja: 9,6 milhões de aposentadorias por idade. 3,1 milhões de aposentadorias por invalidez. 5,3 milhões de aposentadorias por tempo de serviço. 7,3 milhões de pensões por morte. 1,4 milhão de auxilio doença. 852 mil de benefícios acidentários 4,3 milhões de benefícios assistenciais. 94 mil salários maternidade. 46 mil auxílios reclusão. A presente proposta, construída depois de amplos estudos desenvolvidos pela Associação Nacional de Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, tem por objetivo a reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, levando em consideração uma visão sistêmica e integrada da Gestão de Pessoas, tendo como foco a remuneração por subsídios e a capacitação no tipo de conhecimento que é desenvolvido e adquirido pela organização, em cursos internos e externos, para correção das disfunções e otimização da execução de trabalhos a partir da valorização da experiência do dia a dia. Na reestruturação proposta neste Projeto de lei, a Carreira do Seguro Social do INSS passa a denominar-se Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, composta de cargos genéricos com atribuições enriquecidas decorrentes da aglutinação e transformação dos cargos, garantindo maior flexibilidade e mobilidade para o pleno aproveitamento do potencial humano, diante do profundo processo de automação e reengenharia dos processos de trabalho, com previsão de remanejamentos internos e drástica redução de pessoal. No modelo proposto de modernização, reestruturação e adequação dos perfis dos cargos a nova realidade organizacional, os cargos caminham paralelamente a partir de um determinado momento e até um determinado limite, tendo como base a crescente complexidade das tarefas propiciando o reconhecimento do valor do trabalho, do empenho e dos esforços de capacitação do servidor durante a trajetória na Carreira. A implantação da remuneração por subsídio para os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social do INSS, fixada em parcela única, ocorre sem qualquer aumento de despesa para o Governo Federal. Esta forma de remuneração foi criada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo incialmente o subsídio aplicado exclusivamente aos “membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”. A partir da Emenda Constitucional nº19/1998, no parágrafo 8º do artigo 39, foi aberta a possiblidade de aplicação do subsídio como política salarial da administração pública federal na “remuneração dos servidores públicos organizados em Carreira”, sendo compulsoriamente estabelecida para os membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública (artigo135 da CF), da Magistratura e às Carreiras de Policiais Federais (artigo144 da CF).


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O Governo Federal, a partir de 2006, passou a adotar o modelo de remuneração por subsídio, para os servidores públicos organizados em carreiras consideradas típicas de Estado, cujas informações relativas a instituição do subsídio e aos valores das remunerações foram obtidas no Relatório da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis, volume nº 66, Secretaria de Gestão Pública/MPOG - Brasília/DF, de março de 2015, ou seja: CARREIRAS TÍPÍCAS DE ESTADO – REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS (Em R$)


12 - MINUTA DE PROJETO DE LEI A implantação da remuneração por subsídio requer a elaboração de Lei específica. As diretrizes que embasam a política de recursos humanos do Governo Federal respaldam a adoção da forma de remuneração por subsídio na reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, de que trata a Lei nº 10.855/2004, sendo indispensável a correção dos desvios de funções e distorções existentes, o realinhamento das atribuições e dos perfis dos cargos, com a fixação de novo modelo de estrutura da carreira e padrões de vencimentos, observando os critérios a seguir: I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos da investidura; III - as peculiaridades dos cargos; e IV – equiparação da remuneração final com os das Carreiras afins, mediante uma trajetória de crescimento por mérito, competência e qualificação profissional. Na implantação do subsídio, o enquadramento funcional do servidor será na posição equivalente ao valor da remuneração na classe e padrão percebido pelos ocupantes dos cargos efetivos, de nível superior e nível intermediário, na data da publicação da Lei, sem aumento de despesas para a União ou redução da remuneração dos atuais servidores do INSS. O enquadramento dos servidores nos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, por transformação automática dos cargos efetivos de nível superior e intermediário da Carreira do Seguro Social, da Lei nº 10.855/2004, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foram agrupados de acordo com o nível do cargo, a escolaridade exigida para ingresso por concurso público, a natureza das atribuições e sem qualquer mudança de nível, na forma a seguir: I – Para o cargo de Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior: os cargos efetivos de nível superior de Analista do Seguro Social e demais Cargos de Nível Superior da Carreira do Seguro Social da Lei n° 10.855, de 1º de abril de 2004, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, sem qualquer mudança de nível; e II – Para o cargo de Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário: os cargos efetivos de nível intermediário de Técnico do Seguro Social, de Técnico de Serviços Diversos, de Agente de Serviços Diversos e os demais Cargos de Nível Intermediário da Carreira do Seguro Social da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, sem qualquer mudança de nível. As atribuições gerais dos cargos genéricos de Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior, e do cargo de Técnico da Previdência Social do INSS, de nível intermediário, estabelecidas no artigo 3º deste Projeto de Lei, foram definidas englobando as atividades técnicas, administrativas, operacionais, especializadas e de suporte e apoio a cargo do INSS, como instituição típica de estado, responsável pela execução, fiscalização, supervisão, controle, avaliação dos serviços de benefícios da previdência social pública e a prestação de benefícios assistenciais administrados pela Previdência Social para proteção social aos trabalhadores e as suas famílias e aos cidadãos brasileiros, em caso de risco social e perda da capacidade laborativa, de suma importância para a sociedade brasileira. A definição das atribuições dos cargos tem como base as atividades exercidas pelos servidores nas áreas meio e fim da instituição, o planejamento estratégico, as exigências de modernização do contexto institucional; a modelagem da estrutura organizacional e as competências regimentais, constitucionais, legais e de administração e gestão a cargo do INSS. O detalhamento das atribuições e as especificações dos cargos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS ocorrerão por área de atividade-meio ou atividade-fim, ocupação profissional, formação especializada, escalonadas em função da crescente complexidade e responsabilidade das tarefas exercidas, sendo estabelecidas em regulamento próprio. A descrição das áreas de atividade e especialidades possibilita uma distribuição racional dos cargos, corrigindo a atual superlotação da área-meio em detrimento da área-fim, otimizando a capacitação profissional e garantindo o melhor aproveitamento do potencial humano dentro do INSS. A Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, com maior amplitude, passou a ser estruturada em 04 (quatro) Classes e diferenciados níveis de atuação de acordo com o grau de complexidade das tarefas: - OPERACIONAL, ESPECIALIZADO, PLENO e SÊNIOR – e um total geral de 26 (vinte e seis) padrões, composta por cargos de provimento efetivo escalonados, compostos cada cargo com 3 (três) classes em crescente níveis de atuação, na forma a seguir: - TÉCNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (NI), com 20 PADRÕES e 3 CLASSES- Operacional, Especializado e Pleno-, ingressa no Padrão I da Classe Técnico e termina no Padrão VII da Classe Pleno. - ESPECIALISTA SUPERIOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (NS) com 20 PADRÕES e 3 CLASSES – Especializado, Pleno e Sênior –, ingressa no Padrão I da Classe Especializado desse cargo - e pode terminar no último Padrão VI da Classe Sênior. A estrutura dos cargos apresenta compatibilização com a estrutura de remuneração, permitindo aos servidores uma perspectiva incentivada de crescimento até o final da carreira, pautada no mérito, na competência e na qualificação profissional, com o cumprimento de pré-requisitos atrelados ao tempo de serviço, a capacitação, o desempenho e a complexidade das tarefas exercidas, definidos no processo de desenvolvimento da carreira. As Classes, organizadas com diferenciados níveis de atuação - OPERACIONAL, ESPECIALIZADO, PLENO e SÊNIOR – foram escalonadas em função da complexidade ou dificuldade crescente das tarefas executadas que exigem maior ou menor conhecimento corporativo e um contínuo processo de avaliação e capacitação especializada e proficiência, direcionada para o alcance dos objetivos organizacionais, segundo as características básicas especificadas no Anexo II deste Projeto de Lei.


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O desenvolvimento na carreira é mudança de classe e padrão dentro do mesmo cargo por progressão funcional e promoção, na forma do artigo 7º do Projeto de Lei, propiciando o crescimento do servidor na trajetória da Carreira, por mérito, competência e qualificação profissional, tendo como principais pré-requisitos: o interstício de 12 (doze) meses, a sistemática de Avaliação de Desempenho Individual e o Programa de Capacitação para fins de promoção, estabelecidos em regulamento próprio. Para favorecer a implantação do modelo adotado foram definidos no Projeto de Lei os requisitos mínimos relativos aos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e a titulação/escolaridade acima da estabelecida para ingresso no cargo, para fins de promoção, norteando a elaboração do Programa de Capacitação e as ações de qualificação profissional para o desenvolvimento por promoção na Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS. Neste novo modelo de Carreira destaca-se o incentivo ao autodesenvolvimento, dentro de uma visão sistêmica, integrando conhecimentos corporativos, com cursos obrigatórios, cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional e cursos avançados - de graduação superior e pós-graduação - além da escolaridade exigida para ingresso nos cargos, internos ou externos, presenciais ou à distância, para criação de um corpo funcional de alto nível na Previdência Social. O ingresso dos novos servidores na Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS será por concurso público de provas ou provas e títulos, na classe e padrão inicial dos cargos, sendo exigidos para ingresso os seguintes pré-requisitos de escolaridade, em conformidade com o estabelecido no Edital do Concurso Público: • Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior, conclusão de graduação em curso superior, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e, se for o caso, formação profissional superior específico, com o ingresso no Padrão I da Classe Especializado; e • Técnico da Previdência Social do INSS, de Nível Intermediário, segundo grau completo ou habilitação técnica legal equivalente, quando for o caso, com ingresso na Classe Operacional e Padrão I. A partir dos novos concursos públicos para o cargo de Especialista Superior da Previdência Social do INSS, de nível superior, a escolaridade mínima será a Graduação em Curso Superior com habilitação em ocupação profissional específica, sendo obrigatória e classificatória a prova de títulos, eliminando os problemas de gestão e permitindo a contratação de profissionais com formação adequada e de mais alto nível, podendo inclusive ser exigida experiência e o registro profissional em Conselho de Classe, se for o caso, no Edital do Concurso Público. A implantação da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS pressupõe a valorização profissional e o crescimento na trajetória da carreira, atrelado à capacitação e desempenho, dentro de uma política de remuneração equilibrada com a remuneração final dos cargos de nível superior das Instituições afins do serviço público federal, garantindo a recuperação da hierarquia salarial incentivada pelo mérito, a competência e a qualificação profissional e a fixação de talentos na Instituição. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS ao serem remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, incorpora o vencimento básico, as gratificações, adicional, abono, prêmio, verba de representação, vantagens pessoais, valores incorporados e demais espécies remuneratórias nos termos dos artigos 15 e 16 do Projeto de Lei. A remuneração por subsídio mantém o direito a percepção da gratificação natalina, do adicional de férias, do abono permanência, da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e parcelas indenizatórias previstas em lei. O subsídio absorve todas as vantagens e rubricas acima descritas nos valores pagos ao servidor no ato da implantação da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, sendo o servidor enquadrado, de acordo com o seu cargo, em uma das Tabelas de Remuneração por Subsídio, sem qualquer aumento ou redução da remuneração do servidor ou aumento imediato de despesas para os cofres da União. O pagamento da remuneração do servidor integrante da Carreira de Especialista da Previdência Social do INSS, na forma de subsídio, poderá ser realizado em duas rubricas salariais: a) Subsídio; e b) Parcela Complementar de Subsídio, de natureza provisória. Qualquer eventual aumento ou redução da remuneração, decorrente da reestruturação proposta, será paga a título de Parcela Complementar do Subsídio, juntamente com os valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. A parcela complementar será gradativamente absorvida, passando a compor o subsídio em virtude da atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federal, do desenvolvimento na carreira por progressão funcional e promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou reestruturação da dos cargos e Carreira ou das remunerações previstas, na forma dos artigos 16 e 19 deste Projeto de Lei. Na avaliação do desempenho individual, para fins de progressão e a promoção dentro da carreira, todos os processos motivacionais deverão estar envolvidos. O modelo a ser adotado absorve o sistema de pontos e fatores adotados pelo SIDEC, utilizados como parâmetro pelas demais carreiras consideradas típicas de estado, alinhado as condições e caraterísticas especiais de funcionamento do INSS, integrando os objetivos individuais e institucionais. Registre-se, ainda, que o INSS tem um sistema informatizado de controle da produtividade dos servidores – notadamente os responsáveis pelo atendimento - e da respectiva unidade administrativa, e disso resulta uma atuação integrada e um desempenho individual voltado efetivamente para o atendimento de metas institucionais, diferenciado no Serviço Público Federal. É preciso entender que não se pode continuar desvalorizando e desestimulando o esforço de trabalho e capacitação dos servidores do INSS, num modelo punitivo, sem perspectivas de crescimento e desequilíbrios internos e externos da composição da estrutura remuneratória, com relação às demais instituições afins – SUSEP, CVM, BCB, Grupo de Gestão, Auditoria da Receita Federal do Brasil etc. - da administração pública federal. Tal situação inviabiliza tanto a aposentadoria dos antigos servidores


14 - MINUTA DE PROJETO DE LEI do INSS, devido as enormes perdas salariais, estando mais de 30% dos servidores ativos em abono permanência e constantes licenças médica, como a manutenção dos novos servidores oriundos dos concursos públicos, gerando um Quadro de Pessoal envelhecido e doente com elevado índice de evasão de pessoal, o que vêm dificultando, cada vez mais, a qualidade e produtividade dos serviços e o alcance das metas e parâmetros almejados, conforme já evidenciado desde 2013, em Relatório do Tribunal de Contas da União-TCU. O Governo Federal a partir da implantação da remuneração na forma de subsídio para os servidores das carreiras típicas tem como ideário a moralização, a transparência, o equilíbrio da remuneração, a eliminação da excessiva fragmentação, tornando previsível a questão orçamentária. O modelo de remuneração por subsídio está “simplificando” as folhas de pagamento, na prática, absorvendo alguns direitos dos servidores - adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, pagamento por serviços extraordinários, vantagens pessoais, anuênios, etc. - e, até mesmo, livrando-se de cumprir eventuais e futuras decisões judiciais. A implantação do subsídio para os servidores organizados em carreiras consideradas típicas de estado requer a elaboração de lei específica, e a priori, a caracterização das atividades como exercidas única e exclusivamente pelo estado, situação nitidamente visível no caso das atividades de previdência básica ou previdência social pública a cargo do INSS, como autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social. O presente projeto de lei, a par de reconhecer essa realidade institucional, permite não apenas a crescente qualidade do atendimento e dos serviços prestados pela Previdência Social pública, mas, sobretudo a dignificação dos servidores previdenciários e do INSS ao corrigir disfunções, fixar talentos e incentivar a capacitação profissional e novas conquistas em proveito de milhões de brasileiros, dos segmentos mais carentes. Convencido de que o mérito da proposição haverá de ser reconhecido pelos ilustres Pares da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal, espero o necessário apoio para sua aprovação.

Sala das Sessões, 15 de julho de 2015.

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Anasps no Congresso: emendas

Deputado Marx Beltrão (PMDB/AL)

A atuação da Anasps na defesa dos interesses dos servidores previdenciários da Carreira do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, junto ao Congresso Nacional, no respaldo e apoio parlamentar às demandas negociadas na Greve, iniciou sua visibilidade em agosto de 2015, com o pronunciamento do Deputado MARX BELTRÃO (PMDB/AL) e em seguida do Deputado ROCHA (PSDB/AC). Posteriormente, no período de 21 de agosto de 2015 até 08 de setembro de 2015, foram assinadas pelo Deputado Marx Beltrão (PMDB/AL), fiel defensor da Previdência Social pública e da seguridade social, as Emendas 30, 31, 32 e 33 apresentadas nas Medidas Provisórias nº 687/2015 e Emendas 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Medida Provisória nº 689/2015, que alteram a Lei nº 10.855/2004, indispensáveis à reestruturação da Carreira do Seguro Social do INSS, além de abordar as questões prioritárias de interesse da categoria, contidas nas pautas da GREVE, ou seja: Redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, em dois turnos, nas Unidades da Rede de Atendimento do INSS, sem qualquer redução da remuneração

(MPV 687- Emendas 32 e MPV 689 – Emendas 19 e 20); Interstício de 12 (doze) meses para desenvolvimento na Carreira por progressão funcional (MPV 689 – Emenda 19); Criação do Adicional de Incentivo à Qualificação - AIQ, com percentuais que variam até o limite máximo de 50% da maior remuneração do cargo efetivo ou na remuneração do servidor, para os cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar (MPV 687- Emenda 31 e MPV 689 – Emendas 19, 21 e 25); Mudança na estrutura remuneratória com a incorporação da Gratificação de Atividade Executiva- GAE e parte do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS ao Vencimento Básico. A GDASS ficará mantida e fixada no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor da Carreira do Seguro Social, sendo gradativamente incorporada em dois anos, ou seja: 60% em 1º de janeiro e o restante em 1º de janeiro de 2017 (MPV 689 – Emenda 19); Incorporação da GDASS, para fins de aposentadoria na média dos pontos correspondentes aos valores mensais recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, no limite máximo de até 100 pontos (MPV 687- Emenda 33 e MPV 689 – Emendas 19 e 22); No período de gozo de licença ou afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, fica garantida a percepção integral da Gratificação de Desempenho e Atividade do Seguro Social – GDASS, no valor mensal do limite máximo de 100 pontos, para fins de incorporação e contagem do tempo de serviço na aposentadoria e pensões, sem qualquer interrupção ou redução (MPV 687- Emenda 30 e MPV 689 – Emendas 19, 23 e 24); Enriquecimento das atribuições, aglutinação e transformação de cargos em três genéricos: Especialista Superior do Seguro Social

(NS), Técnico do Seguro Social (NI) e Auxiliar de Serviços Diversos (NA). As Emendas 23 e 24 da Medida Provisória nº 689/2015, modificam a Lei nº 8.112/1990, dando nova redação ao artigo 92 que trata da Licença de Mandato Classista, enquanto a Emenda 25 altera o inciso II do artigo 61 e na subseção III e artigo 67, incluindo o adicional de Incentivo à Qualificação para todas as carreiras técnicas e administrativas do Serviço Público Federal. Enfim, as propostas em pauta asseguram a defesa dos interesses da categoria, a eficiência da gestão da administração pública brasileira e, em especial do INSS, ao garantir aos representantes de Entidades de Classe o direito ao recebimento da remuneração, desses servidores, como em efetivo exercício, evitando as pressões punitivas com perseguições e reduções salariais inadequadas; a correção das distorções existentes na Carreira do Seguro Social do INSS, da Lei nº 10.855/2004; e o incentivo à qualificação profissional e ao autodesenvolvimento dos servidores das carreiras técnicas e administrativas da administração pública federal, promovendo a ascensão funcional dentro da trajetória da carreira, sem mudança de cargo e com eficiência administrativa. A luta continua! Contamos com o apoio de todos os servidores e demais Entidades de Classe, unindo esforços na negociação com o Governo Federal e no crescente apoio parlamentar para alcance do sucesso almejado em prol dos servidores do INSS. Fale com o seu amigo parlamentar, comunique e envie sugestões para o e-mail: anasps@anasps. org.br; e/ou secretaria@anasps.org. br. Você pode acompanhar os pronunciamentos dos parlamentares e a tramitação das Emendas diretamente no site: www.camara.gov.br. Notícias atualizadas no nosso site: www.anasps.org.br


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Informativo da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social

Projeto Parlamentar da Anasps Somos uma Associação com 53.000 sócios no país. Nosso projeto necessita do apoio e voto do parlamentar do seu estado. Contamos com a sua participação, através de: Contato pessoal Divulgação do projeto entre os colegas e parlamentares

(senadores/deputados federais) do seu estado. Procure o parlamentar do seu estado para falar do Plano de Carreira e nos comunique como foi a aceitação da proposta pelo Deputado ou Senador para ser nosso aliado nesse projeto Contamos com todos, apresente sugestões.

Etapas de Trabalho Trabalho no Congresso Nacional Elaborar a relação e o perfil dos parlamentares - Deputados e Senadores - que compõem as comissões de interesse da ANASPS e a bancada previdenciária no Congresso Nacional; Identificação dos parlamentares formadores de opinião; Definir a estratégia de atuação da ANASPS junto aos parlamentares, assessores e consultoria legislativa; Acompanhamento das proposições em tramitação de interesse dos servidores públicos em geral.

Acompanhamento das proposições Preparar a agenda, marcar audiência e visitas nos gabinetes dos parlamentares e demais ações junto ao Congresso Nacional; Sugerir a elaboração de possíveis Atos Legislativos; Acompanhamento da tramitação de emendas, projetos de Lei e outros apresentados pela ANASPS; Orientar e promover a atuação da ANASPS dentro do Congresso Nacional

Relações Parlamentares na Anasps Definir Equipe de trabalho da ANASPS para atuação no Congresso Nacional; Promover, sempre que necessário, uma atuação integrada com os Diretores Estaduais nas relações com os parlamentares à nível local; Propor a realização de seminários, palestras e agendar as audiências a nível estadual, em parceria com a Direção Nacional; Manter contato direto com os parlamentares locais para divulgação da revista, do jornal e a importância da atuação da ANASPS; Cadastrar os parlamentares e assessores, enviar convites e cartões de felicitações; Apresentar e justificar a importância da proposta junto aos parlamentares, adotando uma postura e aparência que fortaleça a credibilidade e eleve a imagem da instituição; Manter atualizado, divulgar e esclarecer as dúvidas dos parlamentares com relação a atuação da ANASPS à proposta de reestruturação da carreira e o andamento das proposições da ANASPS no congresso Nacional.

Relações institucionais com o Poder Executivo Identificar os órgãos e autoridades do poder executivo envolvidos com os projetos/ações de interesse da ANASPS; Manter-se atualizado, divulgar e esclarecer as dúvidas dos servidores com relação à proposta de reestruturação da carreira e o andamento das proposições da ANASPS no congresso Nacional; Estabelecer canal de comunicação com os mesmos; Articular visitas, audiências e outros convites de interesse da ANASPS; Envolver os Diretores Estaduais no fortalecimento das relações com o INSS e demais instituições locais; Manter canal de comunicação permanente da ANASPS com os Gerentes Executivos e servidores divulgando e esclarecendo quanto as propostas apresentadas; Definir estratégias de atuação e promover uma atuação integrada dos Diretores Estaduais com os Gerentes Executivos e Chefes de Agências da Previdência Social e os servidores do INSS.

Trabalho Técnico e Legislativo Elaborar estudos, pesquisas, cartilhas e demais documentos técnicos especializados na área de gestão de pessoas; Preparar e apresentar Emendas, Projetos de lei e outros atos legislativos, em tempo hábil; e Prestar assessoramento técnico na apresentação, divulgação, negociação e demais esclarecimentos da proposta de reestruturação da Carreira do Seguro Social junto aos servidores do INSS, as autoridades do Poder Executivo e no Congresso Nacional;e Promover a realização de seminários, palestras, reuniões, audiências, visitas e demais eventos e ações, com o apoio e suporte das Diretorias Estaduais da ANASPS; e Realizar as demais ações de suporte técnico especializado a coordenação-geral do projeto.

Equipe de Trabalho da ANASPS Paulo Cesar Regis de Souza - Coordenação Geral Equipe técnica e Legislativa Veronica Maria Monteiro da Rocha – Coordenadora Manoel Ricardo Palmeira Lessa, Renilda Cantuaria de Siqueira Pinto, Wilian Oliveira Luz e Consulelo Lopes Padrão Equipe Parlamentar Joaquim José de Carvalho – Coordenador José Gonçalves Campos e Ronaldo dos Santos Alves


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