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ÍNDICE EDITORIAL
ARTIGO
Alexandre Barreto Lisboa Uma Nova Previdência?
Paulo César Régis de Souza Frankenstein presente na reforma da Previdência
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APRESENTAÇÃO
Verônica Maria Monteiro da Rocha
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Grandes Números da Previdencia Social Dezembro de 2016
CAPA A Reforma da Previdência Social sob a visão da Anasps
10 Representamos cerca de 30 milhões de aposentados e pensionistas do INSS indignados com a Reforma da Previdência. Estamos mobilizados para conter esse massacre. Vamos às ruas. Nossas federações nos estados e associações de base nos municípios, estão empenhadas contra a PEC 287 e pressionando os parlamentares a votar contra.
Warley Martins, presidente da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap
EDITORIAL
Uma nova Previdência?
M
ais uma vez as Cassandras apregoam uma desgraça no sistema previdenciário nacional, e desta vez com uma Alexandre Barreto Lisboa fome insana de rePresidente da Anasps formar e salvo melhor juízo, para pior. A campanha de desmoralização está tomando proporções astronômicas, até com campanhas milionárias onde o Governo apregoa a quatro ventos com enormes outdoors em aeroportos e outros pontos onde a propaganda é cara, o fim próximo dos direitos previdenciários, se a população não cortar na própria carne direitos sociais a bastante tempo reconhecidos nos direitos fundamentais do homem. Curiosamente tais propagandas somente conclamam a população a abrir mão de uma aposentadoria digna e proveitosa sem melhoras ou vista da luz no fim do túnel, transformando em vilões trabalhadores humildes que deram seu suor durante toda a vida laboral, vida essa na maioria das vezes, na tenra idade, abrindo mão da infância pela necessidade de sobrevivência, e de cuidar dos seus semelhantes já alquebrados por uma longa jornada de trabalho. É uma campanha de terror e de desmonte. Primeiro extinguiram o Ministério da Previdência Social, órgão de excelência e detentor da cultura previdenciária que ao longo de sua existência sempre foi o órgão de controle governamental dos rumos e políticas previdenciárias, onde técnicos competentes exerciam um verdadeiro e real controle da situação previdenciária do Brasil, possibilitando ajustes sérios e profissionais. Por que extinguir um dos principais ór-
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- Previdência Revista - Ano IX- Nº 14
gãos do governo que auxiliaria seus argumentos de necessidade de reforma? Ou será que seus competentes técnicos, muitos inclusive do IPEA, iriam contradizer os argumentos dos reformistas com dados incontestáveis e oficiais. Não seria o caso de utilizar o constante e vigilante acompanhamento que o Ministério da Previdência sempre primou em fazer? Por que os dados produzidos pelo Ministério sempre serviram para pautar novas políticas e agora simplesmente colocam uma pá de cal em tão valoroso órgão? É o que chamamos “exercício arbitrário de suas próprias razões” quando um governo para poder colocar adiante uma reforma que só retira direitos dos cidadãos extingue o único e mais importante órgão de referência com credibilidade internacional. Acreditem, somente para o poder reinante nosso Ministério não tinha serventia, pois o mesmo era referência internacional junto a comunidade previdenciária, prestando inclusive ajuda e assessoria a diversos países. Se fizermos uma análise fria da reforma, podemos constatar que a mesma ataca a classe trabalhadora e protege os mais abonados, quando cria um modelo que implanta idade mínima bastante elevada, mas não cria mecanismos que permitam aos mais pobres ficar estudando, pois os mesmos necessitam ingressar no mercado de trabalho aos dezesseis anos, enquanto os mais abastados somente ingressam após o término do nível superior por volta dos vinte e cinco anos. Enfim, ao invés de se criar linhas de financiamento distintas para as diversas categorias de contribuintes, se penaliza o trabalhador urbano, que mais uma vez paga o preço da crise. Nos faz pensar se não estão criando um inimigo para que tenhamos que comprar armas, no caso uma previdência complementar
ARTIGO
Frankenstein presente na reforma da Previdência
L
emos o documento elaborado e apresentado pelo Sr. Marcelo Caetano, economista do IPEA, secretário de Previdência do Ministério da Fazenda. Não tem o título de secretário de Previdência Social. Ainda bem, mesmo porque Previdência Social não tem espaço no governo interino. Livraram-se da Previdência Social ao extinguir o Ministério, para tentar apagar as mazelas que fizeram nos fundos de pensão... O documento do Sr. Marcelo Caetano tem tudo a ver com o programa de um governo interino, perdido, impopular, mergulhado no caos. Sempre escrevemos que o Brasil precisava de uma reforma da previdência social, que fosse inicialmente focada no financiamento. A intervenção nos benefícios poderia ficar na fixação da idade mínima. A bolha é administrável. O caos do financiamento, não! O Sr. Marcelo Caetano traiu a Previdência Social e o IPEA ao fazer o jogo sujo que estão levando à falência a Previdência Social dos trabalhadores e dos servidores. Sabe ele que o problema não está no Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que o regime de repartição simples tem vida longa. Sabe ele que o problema maior está no financiamento, especialmente dos rurais. Sabe ele que o rombo dos Regimes Próprios não tem solução, seja de civis e de militares. No caso dos civis, especialmente por causa do Legislativo e do Judiciário, além das despesas de pessoal do GDG e dos antigos territórios. Os aposentados, pensionistas, trabalhadores, servidores públicos, especialistas em Previdência e professores estão atônitos e chocados com o que foi por ele apresentado.
Só prejudica os trabalhadores e em nada ajuda a Previd ê n c i a , co m o conceito amplo, e menos ainda a Paulo César Régis de Souza Previdência SoVice-presidente Executivo da Anasps cial pública. Se era para fazer uma reforma geral, deveria ser igual para todos. Onde ficaram os militares da União e dos Estados? Onde ficou o Judiciário (da União e dos Estados)? Onde ficou o Legislativo (da União, dos Estados e Municípios)? Onde ficaram os trabalhadores rurais, que contribuem com apenas 3% das suas despesas? O Sr. Marcelo Caetano, do alto de sua sabedoria e de sua auto-suficiência, renegou a cultura previdenciária do IPEA e aderiu ao fiscalismo de plantão. Na sua proposta de reforma, o Sr. Marcelo Caetano se esqueceu da cobrança dos grandes devedores da Previdência, na dívida administrativa e ativa. Se esqueceu da sonegação de 30% das receitas, se esqueceu que seus arcanjos da Receita Federal não fiscalizam os sonegadores do INSS e beneficiam os caloteiros com os REFIS. Se esqueceu das renúncias e das desonerações, se esqueceu dos novos “funrurais” (benefícios instituídos com tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e subsidiado), que vão explodir dentro de 20/30 anos, se esqueceu que o aposentado já era roubado pelo fator previdenciário; se esqueceu que a Previdência Urbana é superavitária; se esqueceu que o servidor público paga 11% sobre o total do salário; se esqueceu que os servidores e os trabalhadores privados aposentados contri-
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buem para nada. Esqueceu o Sr. Marcelo de ouvir a sociedade e as entidades de classe. Esqueceu o Sr. Marcelo de ouvir quem entende de Previdência, ou seja, os servidores do INSS, pois sempre afirmo que Previdência não se aprende em bancos escolares, se aprende nos balcões do INSS. Esqueceu o Sr. Marcelo de ouvir os dirigentes do INSS que, se ele não sabe, são eles que concedem e pagam os benefícios da Previdência. No curso de economia do Sr. Marcelo não teve a cadeira de Previdência Social. Pode constar um MBA de Previdência, o que é muito pouco. Pelo que li no documento do Sr. Marcelo, para se aposentar, além dos documentos necessários (como carteira profissional, CPF, identidade), será preciso também levar o atestado de óbito.
“
O projeto de reforma da Previdência, tido como panacéia para todos os males do país, nasceu desfigurado e desfocado, por incompetência e má fé dos que, abertamente, fraudam a Previdência Social no país. Serviu para atender a expectativa de um mercado aturdido pela paralisia econômica - queda do PIB, desemprego elevado, falta de credibilidade dos empresários e redução do consumo. Não vai resolver nada. O Sr. Marcelo conseguiu agregar valor à incerteza e ao desespero dos aposentados e pensionistas, servidores civis e trabalhadores privados, que sempre tiveram a Previdência como um sonho e esperança de vida. Portanto, Sr. Marcelo, não vamos transformar sua reforma em um Frankenstein. Ela já é um monstro. Felizmente acreditamos que o Congresso não deixará sua QUIMERA nascer
O projeto de reforma da Previdência, tido como panacéia para todos os males do país, nasceu desfigurado e desfocado, por incompetência e má fé dos que abertamente fraudam a Previdência Social no país. Serviu para atender a expectativa de um mercado aturdido pela paralisia econômica - queda do PIB, desemprego elevado, falta de credibilidade dos empresários e redução do consumo.
”
Paulo César Régis de Souza é vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social - Anasps
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- Previdência Revista - Ano IX- Nº 14
Apresentação
A
ANASPS, hoje representa nacionalmente mais de 60% de todos os servidores previdenciários da administração pública federal, ou melhor, um montante de 51.000 dentre os 90.000 servidores ativos e aposentados integrantes do quadro de pessoal do INSS, sendo uma entidade de classe historicamente respeitada por sua atuação na defesa da profissionalização e dignificação dos servidores previdenciários e da previdência social pública, motivo pelo qual jamais poderia se omitir diante da atual proposta de reforma da previdência, que atualmente tramita no Congresso Nacional. Ao longo dos últimos 25 anos entra governo e sai governo enquanto permanece o mesmo discurso de déficit e envelhecimento demográfico, respaldando propostas de reformas que
cada vez mais penaliza o trabalhador, restringindo direitos trabalhistas e benefícios previdenciários dos segurados contribuintes, acabando por incentivar uma corrida para a previdência privada. O presente documento da ANASPS fornece um panorama geral da Reforma da Previdência Social aprofundando no tema para esclarecer as mudanças propostas pela PEC287/2016 no atual modelo de previdência social brasileiro, ressaltando os regimes previdenciários existentes e propondo uma reforma factível e justa para proteger os trabalhadores contribuintes e sua família, em caso de riscos sociais. A proposta defendida pela ANASPS, avança no sentido de estabelecer uma reforma possível que elimina disfunções, duplicidades, estabelece limites, aplica regras
saneadoras que otimiza a atuação da previdência social, devendo estar alinhada com: a modernização dos processos de trabalho, a auditoria de benefícios, a aplicação de estudos atuarias, a mudança e enriquecimento dos perfis dos cargos; a formação de um corpo funcional de alto nível e uma ênfase na crescente melhoria da qualidade dos serviços. Em meio ao atual jogo de interesses da agenda politica e econômica que relega para o segundo plano a causa maior dos trabalhadores e be nef iciá rios , esp e ra m o s d e f e n d e r u m a proposta que possa atender a finalidade social e a m p l i e a co b e r t u ra previdenciária de forma equilibrada em vez de estimular a evasão, levando em conta o financiamento, a sustentabilidade e os direitos dos trabalhadores segurados e da seguridade social
Verônica Maria Monteiro da Rocha é vice-presidente de Patrimônio da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social – Anasps
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Participantes do Grupo de Trabalho
Paulo César Régis de Souza
Vice-presidente Executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social – Anasps, Ex-presidente da Anasps
“
O Palácio do Planalto apresentou uma proposta de “reforma da Previdência Social”, mas infelizmente sem o Ministério da Previdência Social, que foi extinto pelo atual governo. O projeto apresentado à sociedade foi elaborado dentro do Ministério da Fazenda, por um técnico do IPEA. No entanto, acredito que quem entende de previdência é quem nela trabalha: os servidores do INSS. Esses não foram ouvidos, não participaram. Lamentável
Baldur Schubert
Representante da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) no Brasil, Ex-presidente do INPS
“
O trabalho que a Anasps apresenta à sociedade brasileira com vistas ao debate da PEC 287/2016, ora, no parlamento nacional, destaca, entre outros aspectos relevantes a preocupação com a demografia e a importância das alterações no mundo do trabalho que, certamente, impactarão no país daqui para frente
”
”
Sebastião Faustino de Paula
Mestre, doutorando em Direito, professor e autor em Direito Previdenciário, Ex-secretário de Benefício do INSS
Ricardo Panquestor
“
Especialista em Previdência, Ex-procurador Geral do INSS
A Anasps traz para conhecimento do público o histórico do regime previdenciário, inclusive temporal e legal, no sentido de contribuir na discussão acerca das sugestões oferecidas pelo Estado com a proposta de reforma da previdência e que irá para consulta pública
”
“
Verônica Maria Monteiro da Rocha Vice-presidente da Anasps
Ao longo dos últimos 25 anos entra governo e saí governo enquanto permanece o mesmo discurso de déficit e envelhecimento demográfico, respaldando propostas de reformas que cada vez mais penaliza o trabalhador, restringindo direitos trabalhistas e benefícios previdenciários dos segurados contribuinte, que acaba por incentivar uma corrida para a previdência privada 8
”
- Previdência Revista - Ano IX- Nº 14
“
Na participação dos debates, que resultou na produção deste documento, destaco a preocupação com as fontes de financiamento. Em especial as contribuições sociais derivadas da folha de pagamento e dos trabalhadores em decorrência das mudanças radicais nas relações trabalhistas, no mercado de trabalho e nas atividades empresariais; logo, são fontes frágeis e vulneráveis de financiamento
”
J. B. Serra e Gurgel
Jornalista, especialista em Previdência, Ex-assessor de Comunicação Social do MPS
“
A proposta da Anasps para a Reforma da Previdência traduz nossa preocupação, enquanto servidores, com o futuro da Previdência no nosso país, pelo descasamento no financiamento, os “furos” na receita e na gestão, a explosão da bolha do Funrural, em processo, explosão da bolha demográfica, da restruturação e dos futuros “funrurais”, criados pela inclusão previdenciária
”
Antônio Augusto de Queiroz
Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
“
Tão logo o governo tornou pública sua proposta de reforma da previdência, a Anasps prontamente reuniu seu corpo de consultores e especialistas e produziu um documento com críticas e sugestões à Proposta de Emenda à Constituição que, certamente, será levada em consideração pelos parlamentares, tanto pela consistência de suas observações e opiniões, quanto pela correção de aspectos da reforma que são nocivos aos segurados do INSS e do regime geral. A proposta da entidade, equilibrada e em sintonia com a categoria que representa, aponta para uma previdência sustentável e justa
”
Elienai Ramos Coelho
Vice-presidente de Administração Financeira da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social - Anasps
“
A necessidade de reforma da Previdência tem sido um tema debatido constantemente dentro da Anasps. O assunto tem sido abordado enfatizando-se a necessidade de preservação do sistema que alcança parte significativa do povo brasileiro e é elemento de distribuição de renda entre os municípios. Nesses estudos tem sido visualizado o objetivo não só de sustentação do sistema como também a necessidade de garantia de uma aposentadoria digna para todos os trabalhadores. O trabalho, ora apresentado, engloba propostas que garantem a sustentabilidade da Previdência Social
”
“
Cyro Franca
Especialista em Previdência e Saúde Ex-superintendente do INAMPS, auditor fiscal da Previdência - aposentado
Vera França
Auditora fiscal da Previdência - aposentada
Aluízio Davis
Especialista em Previdência, Ex-chefe de Gabinete do MPS
O esfacelamento da Previdência Social na recente reforma ministerial e a consequente Reforma dos Regimes de aposentadorias propostas, surpreendeu e assustou os brasileiros e, especialmente, os servidores da Casa. Junto com a Anasps, estudamos as mudanças que apresentaram e verificamos que o desmonte da Previdência Social não se restringiu à extinção do Ministério próprio e dos seus órgãos. A reforma proposta pode extinguir a Previdência Social Estatal desamparando o trabalhador. Com propostas que somente atingem o plano de benefícios, sem propor soluções quanto ao financiamento da Previdência Social, a Proposta de Emenda Constitucional não enfrenta os desvios nas contribuições e os setores econômicos que não participam com o financiamento correspondente. A posição que apresentamos demonstra que está no limite o Regime próprio de Previdência Social, e que os servidores não têm mais como participar com novos sacrifícios. Quanto ao Regime Geral de Previdência Social, a mudança admitida é aquela que traz igualdade nas condições entre os dois regimes
”
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Reforma da Previdência Social sob a visão da Anasps
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esde o Império já se falava em reforma da Previdência Social, quando Dom João VI instituiu o plano dos Oficiais da Marinha, em 23/09/1793, que assegurava pensão às viúvas dos oficiais falecidos, com custo equivalente ao desconto de um dia de vencimento; este regime vigorou por mais de cem anos; mas nesse período essa “previdência” teve que ser “reformada” para albergar, também, as viúvas dos praças e, posteriormente, das demais Forças, especialmente do Exército. Ainda no Império, Dom Pedro de Alcântara, em 1º/10/1821, instituiu um plano de aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviços. Tempos depois, dada a carência de profissionais nessa área, como estímulo que continuassem em atividade, foi instituído o abono de ¼ dos ganhos aos mestres e professores que continuassem em atividade. Dessa época até os dias atuais, entra governo e sai governo e a reforma previdenciária continua sendo a principal agenda política e econômica. Antes de adentrar no tema da famigerada reforma da previdência social, faz-se necessário compreender o que são: regimes previdenciários; regimes financeiros; fontes de financiamento da seguridade social; regimes previdenciários existentes; as regras atuais; as propostas enviadas pelo Governo, através da PEC 287/2016 e; finalmente, as proposições factíveis, defendida pela Anasps. Etimologicamente o termo previdência vem do Latim previdentia, que significa 10
- Previdência Revista - Ano IX- Nº 14
“previsão” ou “prevenção”, originado a partir da justaposição das partes prae, “antes” e venire “vir”, chegando à palavra praevenire, termo latino que literalmente quer dizer “prevenir”, “chegar antes” ou “precaver”. Previdência Social é uma espécie de seguro social que os trabalhadores são compelidos a fazer, mediante contribuições, durante certo período de tempo, com o objetivo de garantir a si e à sua família, no futuro, benefício ou retribuição quando se encontrar em idade avançada ou em situação de doença, invalidez, morte, prisão e, ainda, nos casos de maternidade e desemprego involuntário. A cobertura, ou seja, a proteção a esses eventos ou contingência é feita pelos diversos benefícios e serviços ofertados pelos regimes previdenciários. Regime previdenciário é aquele que assegura aos seus participantes, mediante contribuição, ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte. A doutrina majoritária divide os regimes previdenciários em: 1) Regime Geral de Previdência Social-RGPS; 2) Regimes Próprios de Previdência Social-RPPS; e, 3) Regime de Previdência Complementar. O Regime dos Militares (Forças Armadas), no sentido técnico e atuarial, não constitui regime previdenciário porque não existe contribuição para que os militares “se aposentem”. Eles vão para a inatividade, reserva remunerada e reforma, custeados pela União, através dos Encargos Financeiros da União, com recursos do respectivo Orçamento Fiscal. Segundo a Lei 6.880/1980
(Estatuto dos Militares), a condição de militar não cessa mesmo após a inatividade. Doutrinariamente denomina-se esse sistema protetivo de Regime Constitucional dos Militares. A contribuição, por eles vertida, ativos e inativos, é de 7,5% para a pensão militar, e de 3,5% do soldo, para assistência médico-hospitalar. Para eles não incide a contribuição de 11% sobre os soldos, como ocorre com os servidores civis que contribuem com esse percentual sobre o total das remunerações ou proventos, para custeio de suas aposentadorias. O militar da reserva (o que foi para a inatividade por tempo de serviço, em média, de 30 anos, com idade mínima de 50 anos, mas, ainda, pode ser convocado), ou reformado (o que atingiu um limite de idade, variável de acordo com a graduação ou patente, que vai dos 56 anos, para Praças; e, 68, para Oficiais-Generais), conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. Os policiais militares e bombeiros dos Estados e DF, segundo o artigo 42, § 1º da CF, seguem leis próprias desses Entes. Normalmente vão para a inatividade aos 30 anos de serviço; em média, aos 50 anos de idade. Os policiais federais e civis, também têm a possibilidade de receber aposentadorias especiais previstas na Lei Complementar nº 144/2014, sendo: I - Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II – Voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício
em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. O custo com as despesas e com o pagamento dos benefícios dos regimes previdenciários é mantido com as contribuições dos participantes, segurados ou servidores, vertidas diretamente para a manutenção do respectivo sistema previdenciário, além dos recursos públicos e, ainda, conforme o modelo adotado, com a contribuição, por parte dos patrocinadores. A forma de gerir e partilhar esses recursos, dependerá da forma do regime financeiro adotado. O regime financeiro é o que define a forma de obtenção dos recursos necessários para o pagamento dos benefícios e os meios de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos planos de benefícios de previdência. Esse mecanismo é dosado por um plano contributivo e retributivo, que pode ser pautado pela solidariedade ou fincado em métodos atuariais, onde se leva em conta os valores despendidos pelos contribuintes, o tempo de contribuição, a expectativa de vida e de sobrevida e o valor do benefício almejado. Os regimes financeiros mais comuns são: 1) Repartição Simples; 2) Capitalização; 3) Regime Complexo ou Misto; e, 4) Repartição de Capitais de Cobertura. O regime de repartição simples, também conhecido como “regime orçamentário”, tem origem no “welfare state”, ou seja, o Estado do bem-estar social ou Estado providência. Esse sistema de financiamento baseia na contribuição de todos os trabalhadores e empresas, pautando-se pelo princípio da solidariedade, onde os atuais contribuintes custeiam a coletividade de beneficiários, atuais e futuros. Uma espécie de pacto social entre as gerações. Em outras palavras, os trabalhadores (contribuintes) em atividade (geração atual) financiam os benefícios dos inativos (geração passada), enquanto o pagamento dos seus próprios benefícios dependerá das contribuições da geração futura (novos trabalhadores/
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contribuintes que ingressarem no sistema previdenciário), como forma de manter o pacto intergeracional. Esta é a modalidade adotada pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mantido pelo INSS. Nesse regime não existe formação ou acumulação de reservas que possam ser utilizadas no futuro pelo respectivo titular das contribuições. Os recursos oriundos das contribuições sociais que ingressam, imediatamente são revertidos para pagar os atuais aposentados e pensionistas. Razão pela qual é fundamental a formalização da atividade ou do vínculo laboral dos trabalhadores que estão em atividade e, consequentemente, contribuindo para o sistema; pois, da contribuição destes dependerá o pagamento dos inativos e pensionistas. O regime de repartição simples possui uma modalidade “pura”, onde todas as prestações (benefícios e serviços previdenciários) são custeadas indistintamente por toda sociedade. Independem de quantas contribuições foram vertidas, individualmente, para o sistema por parte de cada contribuinte. Porém, as restrições a esse regime de financiamento estão diretamente vinculadas às variáveis sócio-demográficas, como natalidade, longevidade, expectativa de vida e sobrevida, (in)formalização das atividades comerciais, empresariais e trabalhistas. As alterações nesses indicadores repercutem na modificação do sistema previdenciário como aumento da idade, alteração das alíquotas e outras restrições de direitos. O que na prática é efetivado aplicando-se o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Uma das principais características do regime de repartição simples é que as contribuições individualizadas, vertidas pelo segurado, servem apenas de parâmetro para o cálculo do seu benefício; uma vez aposentado, a fruição do benefício desvincula-se das contribuições anteriormente vertidas para o sistema. Em outros dizeres, o pagamento do benefício será feito inde-
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pendentemente se as suas contribuições serão ou não suficientes para mantê-lo ao longo da vida. Na eventual hipótese de faltar recursos, a União é responsável pela cobertura dessa insuficiência financeira da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários. O regime de capitalização, ou “regime de pré-financiamento”, é individual e privatista onde cada um financia seu próprio benefício; não há solidariedade: cada contribuinte se autofinancia. Este regime funda-se na formação de reserva de capital, assemelhando-se a uma poupança, que garantirá os respectivos benefícios no futuro. O valor de cada benefício será proporcional às contribuições vertidas para essa conta. Em contrapartida, aquele que for vítima de contingências extemporâneas ou não houver vertido as contribuições necessárias ao custeio do próprio benefício, ficará à mercê da proteção do Estado. Esse regime fora adotado no Chile, como previdência oficial, com resultados desastrosos. No Brasil, o regime de capitalização é adotado somente pela previdência privada aberta, comercializada pelas instituições financeiras e congêneres, organizadas como sociedades anônimas, consoante disposição da Lei Complementar nº 109/2001. Este regime é organizado de forma autônoma em ralação ao RGPS e de filiação facultativa, conforme expressa previsão do artigo 202 da Constituição Federal. No regime de capitalização as contribuições são acumuladas em fundos de pensões ou em contas específicas e aplicadas nos mercados financeiros ou em outros ativos, ao longo da vida do segurado, sendo o capital gerado utilizado para custear as prestações previdenciárias. Ao passar para a inatividade, o benefício do segurado corresponderá aos rendimentos dos valores que foram recolhidos ao longo do período contributivo. Na prática o beneficiário terá de volta o que contribuiu acrescido dos rendimentos do capital, de acordo com as re-
gras estabelecidas pelo mercado financeiro. O Regime Complexo ou Misto resulta da combinação de elementos dos sistemas de repartição simples e do regime de capitalização. Neste regime estabelece-se um teto para o cálculo das contribuições, que também limita o valor máximo do benefício, organizado de acordo com as regras de um sistema de repartição simples, em que os ativos contribuem para os inativos se beneficiarem. Para os trabalhadores que auferirem rendimentos além do limite estabelecido no teto, haverá uma previdência complementar obrigatória, estruturada num sistema de capitalização, ou seja, baseado numa espécie de poupança individual. Em suma, acrescenta-se ao teto do sistema de repartição simples uma espécie de previdência complementar obrigatória, sob a forma de capitalização, para aqueles contribuintes com rendimentos superiores ao valor do teto. Englobaria, então, duas espécies de regimes previdenciários: uma obrigatória para todos os que auferirem renda, até um teto estabelecido; e a outra, também obrigatória, mas somente para aqueles que auferirem renda acima do teto. Estes últimos participariam obrigatoriamente dos dois regimes previdenciários. O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura tem por objetivo fixar as taxas de custeio suficientes para garantir a geração de receitas equivalentes às demandas com os pagamentos dos benefícios iniciados no exercício. Desse modo, as contribuições arrecadadas ao longo do ano são as necessárias e suficientes para constituir o capital que responderá pelo pagamento dos benefícios que serão pagos naquele ano, como por exemplo o pagamento de uma pensão por morte, invalidez. Nesse regime, as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios
concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período. Independentemente do regime financeiro adotado, há necessidade de recursos para financiá-los, seja do próprio participante, no caso da capitalização; seja de toda sociedade, no caso do regime de repartição simples. Como é sabido por todos, a Constituição Federal de 1988 foi generosa na ampliação dos direitos sociais. Previu, em seu artigo 6º, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Dentre esses direitos, três deles: saúde, assistência social e previdência social foram destacados para criar um gênero próprio para abarcá-los no artigo 194: a Seguridade Social. Sendo esta, por definição dos próprios constituintes de 1988, “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A Seguridade Social é, sem dúvida nenhuma, o mais importante mecanismo de proteção social do País e um poderoso instrumento do desenvolvimento e distribuição de renda. Abrange, por parte da Previdência Social, as aposentadorias, pensões por morte, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário família, salário maternidade e, ainda, serviço social e reabilitação profissional; pela Saúde, todos os serviços, que são de acesso universal e igualitário; os benefícios e serviços da Assistência Social, como benefício assistencial para pessoas idosas e com deficiência, bolsa família, sistema único de segurança alimentar e nutricional – Susan e as ações para promoção da integração ao mercado de trabalho. A seguridade social ainda é, em parte, responsável pela proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, especialmente o prowww.anasps.org.br -
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grama seguro-desemprego. Até a Constituição de 1988, as contribuições sociais (previdenciárias) eram basicamente restritas ao “tríplice custeio”, oriundas do governo, empregador e trabalhador e destinavam-se a financiar os benefícios da previdência social, sendo arrecadadas e geridas pelo então INPS (posteriormente, pelo INSS, até a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 2007). As demais áreas sociais, especialmente saúde e assistência social, eram financiadas com os recursos do Orçamento Fiscal da União. Com a ampliação dos direitos sociais, a Constituição Federal de 1988, diversificou a base de financiamento, como forma de assegurar a efetivação desses direitos, prevendo no artigo 195 que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, [...]; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; e, IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Foram previstas, ainda, outras fontes de recursos, no artigo 27 da Lei 8.212/1991 e artigo 195, §4º CF, que são: I) as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; II) as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento
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ou arrendamento de bens; III) as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; IV) as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; V) a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros (art. 240 da CF) - 3,5% do valor arrecadado para o “sistema S”: SESI/ SENAI, SENAC/SESC, SEST/SENAT, SESCOOP, SENAR; e 1% do salário-educação; VI) 50% dos bens econômicos decorrentes do tráfico de drogas e entorpecentes ilícitos (art. 243 CF); VII) 40% dos leilões promovidos pela SRFB; VIII) 50% do seguro DPVAT (vinculado ao SUS para custear as vítimas de acidente automobilísticos); e, IX) a previsão de criação de novas contribuições (art. 195, §4º CF). Estas várias fontes de recursos são destinadas ao financiamento das ações da seguridade social: Saúde, Assistência Social e Previdência Social; sendo que, duas dessas, a contribuição social sobre a folha de pagamento e a descontada dos trabalhadores/segurados, por força do artigo 167, IX da CF, são vinculadas, com exclusividade, à Previdência Social, para pagamento dos benefícios do RGPS, por isso são chamadas de contribuições previdenciárias. Porém, estas não são fontes únicas de financiamento da previdência social; mas, subsidiaria, ao lado das demais. Essas duas fontes tradicionais de financiamento da Previdência Social são vulneráveis e sujeitas às vicissitudes econômico-políticas, especialmente às constantes alterações do mercado de trabalho e das relações empregatícias. Como um dos exemplos, cita-se a Emenda Constitucional nº 42/2003, que previu a desoneração da folha de pagamento, permitindo a substituição desta por uma alíquota incidente sobre a receita bruta ou o faturamento das empresas. Relevando destacar, ser a contri-
buição sobre a folha de salários, a principal fonte de financiamento do RGPS. A substituição da contribuição social da empresa sobre a folha de salários, por uma alíquota aplicada sobre a receita ou faturamento, fragilidade do fluxo de caixa previdenciário. Tendo em vista que essa receita ficará à mercê das vicissitudes do mercado de trabalho, do desempenho ou produtividade das empresas, levando à desconfiguração do orçamento da seguridade social. Ademais, as contribuições que decorrem dos rendimentos operacionais ou financeiros das empresas, sejam receitas ou faturamentos, podem ser dissimuladas sob outras rubricas tributárias diferentes das que se encontram vinculadas, diretamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários; e, consoante as necessidades de ajustamento dos orçamentos públicos, serem destinadas às demais áreas da seguridade social, como saúde e assistência social, ou ainda, compor o Orçamento Fiscal da União, para acudir outras áreas sociais, como educação, moradia, segurança. E, consequentemente, não serem destinadas à Previdência Social, afetando, consequentemente, a cobertura e a proteção dos segurados. Nesse diapasão, há um conjunto de interesses; quer do setor público, no sentido de utilizar os recursos da seguridade para acudir as despesas de outras áreas; quer do setor privado, principalmente das seguradoras e instituições financeiras, com o intuito de intensificar suas participações no mercado das previdências privadas. Essa clivagem poderá subverter a ordem social, prevista no artigo 193 da Constituição, ficando o trabalhador com o ônus da contribuição; e, a primazia dos dividendos, com os representantes da previdência privada, e afetar o bem-estar dos beneficiários, subvertendo a justiça social, e, por conseguinte, comprometendo o pacto da solidariedade contributiva intergeracional e a sobrevivência das futuras gerações. No regime previdenciário, em vigor, as
contribuições dos trabalhadores, e segurados em geral, são limitadas a um teto, que no ano de 2017 é de R$ 5.531,31. Sendo as alíquotas dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso de 8, 9 ou 11% de acordo com a faixa salarial. Enquanto que a contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo é, em regra, 20% aplicado sobre o salário de contribuição (R$ 937,00 a 5.531,31). Essas duas categorias têm a opção de contribuir com a alíquota reduzida de 11 ou 5%, sendo esta última somente para o microempreendedor individual – MEI e para aqueles que exercem atividade doméstica na própria residência. Quem optar pela alíquota reduzida não poderá se aposentar por tempo de contribuição e nem fazer a contagem desse tempo para outro regime; salvo se complementar a diferença para o que faltava para a alíquota de 20%. As contribuições da empresa sobre a folha (contribuição patronal), sobre a receita e faturamento (Pis/Pasep e Cofins) e sobre o lucro (CSLL) não se sujeitam a nenhum teto ou limite. Em linhas gerais, nos últimos anos, em especial 2014, o orçamento da seguridade social, com recursos arrecadados das contribuições previdenciárias (folha de pagamento das empresas e as descontadas dos trabalhadores) foi de R$ 349 bilhões. As despesas com o pagamento dos benefícios do RGPS (INSS) totalizaram R$ 394 bilhões. Deduzindo as receitas e despesas apenas com as contribuições sociais previdenciárias chega-se a um déficit de R$ 45 bilhões. Porém, consoante dito alhures, a previdência social é parte integrante e indissolúvel da seguridade social, que é financiada com recursos de várias fontes. Nesse mesmo ano (2014), o orçamento da seguridade social foi de R$ 686 bilhões; sendo R$ 310 bilhões arrecadados da CSLL, Cofins, PIS -Pasep e outras; e, R$ 349 bilhões com as contribuições previdenciárias. A soma dos gastos com saúde, assistência social e previ-
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dência social totalizou R$ 632 bilhões; como o orçamento da seguridade foi de R$ 686 bilhões, restou um saldo de R$ 54 bilhões; logo, houve superávit. Como se vê, para se chegar ao tão decantado déficit são usadas, apenas, as receitas das contribuições previdenciárias, que são aquelas descontadas dos trabalhadores e dos demais segurados; e, as incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, deduzidos os gastos com pagamentos dos benefícios previdenciários. Mas, a receita decorrente das contribuições previdenciárias, por força do artigo 167, XI da CF, não constitui fonte única de financiamento da previdência social; mas, subsidiária. Ademais, nem sempre os recursos arrecadados com as demais contribuições sociais, além das previdenciárias, como COFINS, CSLL, PIS/COFINS, PIS/COFINS - Importação, Concurso de Prognósticos, Contribuições substitutivas da folha de pagamento, têm o repasse para o orçamento da seguridade social. Existem constantes manobras contábil-financeiras que permitem que parte desses recursos sejam renunciados ou tredestinados para outras finalidades. Ou ainda, renunciados através de concessão de isenções ou desoneração da folha de pagamento. Sendo que esta última pode representar um desequilíbrio financeiro entre as receitas e despesas por constituir-se numa das receitas com afetação exclusiva para o pagamento dos benefícios previdenciários. A diminuição de uma receita, sem a correspondente vinculação de outra fonte que venha substituí-la, pode dar azo de que a previdência social pública está ficando, de fato, deficitária e, portanto, inviável. Essa tem sido a linha utilizada para propalação da reforma da previdência. Outro cenário que merece reflexão, como perspectiva dos regimes de financiamento previdenciários, diz respeito às recorrentes autorizações do Congresso Nacional para utilização de recursos da seguridade social para outras áreas, como a Descentra-
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lização das Receitas da União – DRU (que atualmente retira 30% das receitas da seguridade social), esses mecanismos contábil-políticos permitem que bilhões de reais sejam destinados a outras áreas distintas da seguridade social. Essa desvinculação, por si só, desfaz o mito do déficit. Não se retira dinheiro de onde não o existe. A título de ilustração, a previsão é que em 12 meses, somente com a DRU, em torno de R$ 120 bilhões arrecadados por meio de contribuições sociais, deixem de abastecer o caixa da seguridade social. Isso sem contar a sonegação fiscal que, segundo cálculos do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional, impediu que R$ 453 bilhões chegassem aos cofres públicos somente no ano de 2015. De qualquer sorte, a PEC 287 deveria propor a vedação de que os recursos da seguridade social fizessem parte da DRU, bem como fossem objeto de qualquer espécie desoneração ou isenção ou de renúncia. Ao contrário do que determina a Constituição, os Poderes Públicos, especialmente os órgãos do Executivo não consideram a Previdência como parte da Seguridade Social. Desde 1989, após a EC nº 20/1998, os Ministérios da Previdência (extinto com a última reforma), Fazenda e Planejamento adotam critérios contábeis em que o financiamento da Previdência Social dependa exclusivamente das receitas das contribuições previdenciárias (folha de pagamento e segurados). Ignoram as receitas das outras fontes e a parcela que cabe ao governo relativa aos recursos públicos, conforme artigos 165, 167, 194, 195 e 239 da CF. Assim sendo, haveria déficit se todos os valores arrecadados chegassem ao seu destino constitucional e não fossem suficientes para a cobertura das despesas com o pagamento dos aposentados e pensionistas da previdência social, depois de esgotados os recursos com as contribuições previdenciárias. Donde se conclui que o alardeado “déficit” não é uma questão fiscal, mas sim
uma opção política. O Regime Geral de Previdência Social -RGPS, gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada, das empresas públicas e das sociedades de economia mista; servidores públicos não-efetivos (comissionados, contratos temporários); inclusive os servidores dos Entes que não possuem regimes próprios. O RGPS tem caráter contributivo e a filiação é obrigatória, ou seja, todos que exercem atividade remunerada tornam-se segurados obrigatórios, que se dividem nas seguintes categorias: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial. Aqueles que não exercem atividade remunerada têm a opção de se filiarem como segurado facultativo. Na organização desse regime deve-se observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse viés, as receitas previdenciárias deverão ser balanceadas para cobrir as despesas com os pagamentos dos benefícios, levando-se em conta a expectativa de sobrevida dos beneficiários, de modo que haja uma correlação entre os valores vertidos pelos atuais contribuintes e as despesas com os benefícios. Uma espécie de pacto contributivo intergeracional. A exemplo de outros países, o Brasil adota o modelo de repartição simples, onde há uma solidariedade contributiva. Todos contribuem para um Fundo comum (FRGPS) que suprirá o pagamento dos benefícios, inclusive daqueles que não teriam lastro suficiente, como por exemplo os auxílios doença e as aposentadorias por invalidez que decorrem de acidente do trabalho ou as pensões por morte que são benefícios isentos de carência. O que não seria possível caso o regime fosse de capitalização, onde a contribuição é individualizada. Os benefícios ofertados pelo RGPS podem ser divididos em benefícios não-programados, os que estão sujeitos a eventos imprevisíveis ou contingências, como inca-
pacidade laborativa (doença e invalidez), morte e prisão; e os programados, que têm previsibilidade de quando o termo (evento) irá se consumar: aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial. Sintéticamente os requisitos para esses benefícios são: 1) Auxílio-doença: exige carência de 12 contribuições, podendo ser isento quando a doença (incapacidade temporária para o trabalho) decorrer de acidente (comum ou do trabalho) e nos casos de doenças graves. Seu valor é 91% do salário de benefício (média dos salários de contribuição); 2) Aposentadoria por invalidez: exige carência de 12 contribuições, podendo ser isento quando a invalidez (incapacidade permanente para o trabalho) decorrer de acidente (comum ou do trabalho) e nos casos de doenças graves. Seu valor é 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição). Pode ter acréscimo de 25% quando o aposentado por invalidez necessitar de ajuda permanente de outra pessoa; 3) Auxílio-acidente: isento de carência. Devido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique em redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício; 4) Salário Maternidade: exige carência de 10 contribuições somente para os segurados contribuinte individual e facultativo; o segurado especial basta comprovar 10 meses de atividade rural. Enquanto que para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa não se exige carência. O valor do benefício depende da categoria, sendo: i) para a empregada e trabalhadora avulsa: o valor da última remuneração (sem sujeitar ao teto da previdência); ii) para e empregada doméstica: o valor do último salário-de-contribuição
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(sujeito ao teto); iii) para a segurada especial: 1 salário mínimo; e iv) para a contribuinte individual e a facultativa o valor de 1/12 (um doze avos) apurados da média dos 12 salários de contribuição apurados nos últimos 15 meses anteriores ao parto. Este benefício é devido por 120 dias, inclusive nos casos de adoção de criança; 5) Salário-família: isento de carência. Devido aos segurados de baixa renda (atualmente quem tem salário de contribuição de até R$ 1.292,43) nas categorias de empregado, empregado doméstico e avulso. Consiste no pagamento de uma cota de R$ 31,07 ou R$ 44,09 por filhos/equiparados até 14 anos ou inválidos. Inclusive se pai mãe forem segurados, ambos podem receber a cota pelos mesmos dependentes; 6) Pensão por morte: isento de carência. Devido aos dependentes de todas as espécies de segurados. O valor mensal é de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela por invalidez a que viesse a ter direito. Havendo mais de um dependente, o benefício será rateado em cotas iguais, sendo que cota que cessa reverte em favor dos demais dependentes que são divididos em três classes: i) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ii) os pais; e, iii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 7) Auxílio reclusão: isento de carência. Concedido nos mesmos moldes da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda (salário de contribuição de até R$ 1.292,43) que for preso em regime fechado ou semiaberto. O valor mensal será aquele que o segurado receberia se fosse aposentar por invalidez. O rateio é feito aos dependentes idêntico à pensão por morte. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será 18
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convertido em pensão por morte; 8) Aposentadoria por Idade: exige carência de 180 contribuições (15 anos de contribuição). Devido ao homem, aos 65 de idade de idade e a mulher, aos 65 anos de idade. Essa idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os garimpeiros. O valor do benefício é de 70% do salário de benefício mais 1% a cada grupo de 12 contribuições (até no máximo 30%, podendo chegar a 100 do salário de benefício). Nesta espécie o fator previdenciário é optativo, se for mais vantajoso. Ao trabalhador rural, está garantido o benefício no valor de 1 salário mínimo bastando comprovar, apenas, o exercício da atividade rural; 9) Aposentadoria por tempo de contribuição: exige carência de 180 contribuições (15 anos de contribuição). Devido ao homem aos 35 anos de contribuição; e a mulher aos 30 anos de contribuição, independentemente da idade. O tempo de contribuição é reduzido em 5 anos para os professores de ensino infantil, fundamental e médio, inclusive os que exercessem atividades de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógicos e direção. O valor do benefício é de 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o uso do fator previdenciário, salvo se o homem ou mulher possuir idade mínima de 60 e 55, respectivamente, para adotar a fórmula 95/85. O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. O fator fora criado para desestimular aposentadorias precoces, vez que nessa espécie não se exige idade mínima; 10) Aposentadoria Especial: exige carência de 180 contribuições (15 anos de contribuição). É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção) que trabalhar exposto aos agentes nocivos químicos,
físicos ou biológicos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, por: i) 15 anos de contribuição (mineração subterrânea; ii) 20 anos de contribuição (asbestos (amianto) e mineração - afastados das frentes de produção); e, 25 anos de contribuição (demais agentes nocivos). O valor é 100% do salário de benefício, independentemente da idade. Não usa o fato previdenciário. Vale ressaltar que a maioria das causas dos benefícios não-programados decorre da omissão do poder público, especialmente os auxílios-doença, as aposentadorias por invalidez e as pensões por morte. Ao negar a saúde preventiva ou prestá-la de forma deficitária, as pessoas adoecem com mais frequência, ficam com sequelas e, alguns, acabam morrendo. Consequentemente, aumenta o número de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e pensão por morte. Esses recursos financeiros que são sonegados à Saúde, que tem uma base mais ampla de financiamento, acabam sobrecarregando a Previdência Social. Raciocínio que vale, também, para os procedimentos de reabilitação profissional. Na área de segurança pública, as mortes que decorem de violência geram pensão para os dependentes das vítimas e auxílio-reclusão para os dependentes dos criminosos. De igual modo, as mortes ou sequelas deixadas pelo trânsito caótico e pela falta de infraestrutura nas estradas e rodovias, redundam em benefícios ou serviços de reabilitação profissional, todos bancados pela previdência social. Em decorrência, todos os recursos arrecadados com as diversas contribuições sociais devem, também, ser carreados para a Previdência Social, tendo em vista que, como já afirmado acima, a omissão do poder público em várias áreas sociais, redundam em benefícios e serviços que são arcados somente pela previdência. Os trabalhadores rurais (especialmente os segurados especiais, que são aqueles que exercem atividade rural, individualmente ou
em regime de economia familiar) têm os mesmos direitos que os demais segurados; porém, deles não se exige contribuição direta. Bastam comprovar que exercem atividade rural, normalmente por meios frágeis de provas, o que enseja muitas fraudes e milhares de ações judiciais (em média 30,2% das aposentadorias rurais são concedidas por força de decisão judicial). Além disso eles se aposentam 5 anos mais cedo que os talhadores urbanos. Na área urbana, os homens se aposentam aos 65 anos de idade e as mulheres aos 60, tendo que comprovar, pelo menos 15 anos de contribuição. Enquanto que os rurícolas se aposentam aos 60 anos de idade, o homem; e, 55 anos de idade, a mulher, bastando comprovar, apenas, que exerceram atividade rural, nos últimos 15 anos, mesmo que nunca tenha vertido uma única contribuição para o sistema. Em média, de acordo com dados do então Ministério do Trabalho e Previdência Social, um terço das aposentadorias no Brasil é de rurícolas. No âmbito atuarial e financeiro, em 2015, os gastos com os trabalhares rurais somaram R$ 102 bilhões enquanto a arrecadação chegou a R$ 7,3 bilhões. O resultado foi um déficit de R$ 94,5 bilhões, conforme levantamento do próprio Ministério. A “previdência urbana”, por outro lado, se analisada isoladamente, é superavitária. Em 2015, foram pagos 336 bilhões em benefícios para os segurados desse segmento, que verteram para o sistema uma arrecadação de R$ 342,97 bilhões. Tendo, portanto, um saldo positivo de R$ 6,97 bilhões. Quando somado o déficit da previdência, com o segmento rural, ao superávit do urbano, chega-se a uma diferença deficitária de R$ 87,89 bilhões. Esta é uma das razões que a Anasps propõe que as aposentadorias e demais benefícios da área rural, para os quais não houve contribuição direta, sejam desvinculados da previdência social e vinculados à assistência social, assim como ocorre com o
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bolsa família. Esses benefícios continuariam na seguridade social, porém, amparados pela assistência social. A não ser que as regras para aposentadoria rural e urbana fossem as mesmas: descontos idênticos sobre a folha de pagamentos e o recolhimento obrigatório por parte dos trabalhadores rurais como ocorre com os segurados da área urbana, bem como a majoração das alíquotas das empresas rurais e da agroindústria que desde muito não contribuem sobre a folha de pagamento; mas com uma alíquota máxima de 2,6%, apenas, quando comercializa a produção rural. O Regime Próprio de Previdência Social-RPPS é aquele instituído para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Esse regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Atualmente, apenas alguns municípios não possuem RPPS. Neste caso, os servidores são filiados ao RGPS (INSS). No âmbito do RPPS, até a EC nº 20/1998, os benefícios dos servidores efetivos eram custeados pelos respectivos Entes, com recursos do seu orçamento fiscal. Não havia contribuição direta dos servidores para custeio de suas aposentadorias. Somente a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios foram obrigados a instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do respectivo regime previdenciário. Sendo que o valor da alíquota não poderia ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. A contribuição para esse regime consiste em uma alíquota de 11% aplicada sobre o total da remuneração ou proventos dos servidores (inclusive dos aposentados e pensionistas), mesmo que exceda ao teto do
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INSS. Em algumas unidades da federação, essa alíquota chega a 14%. A partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderiam ter fixado, para o valor das aposentadorias e pensões, o teto previdenciário adotado pelo INSS, dede que, lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituísse entidades fechadas de previdência complementar, como opção aos servidores que quisessem aposentar-se com valores superiores àquele teto. Porém, essa limitação somente poderia ser aplicada ao servidor que ingressasse após a instituição desse regime de previdência complementar. Para os que ingressaram antes, essa limitação somente poderia ocorrer mediante prévia e expressa opção do servidor. Do contrário, continuaria contribuindo sobre o valor total da sua remuneração e, caso preenchesse todos os requisitos, aposentaria com valor integral. No âmbito da União, essa alternativa somente foi adotada com a criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal-Funpresp, através da Lei nº 12.618, de 30/4/2012, que efetivamente teve sua eficácia aplicada aos servidores que ingressaram a partir de 1º/04/2013. Assim, o servidor contribuiria de forma obrigatória com a alíquota de 11% até o teto da previdência (atualmente R$ 5.531,31) e, opcionalmente, com alíquota adicional de 8,5% do valor que exceder o teto. No momento da aposentadoria, o servidor irá receber 100% da rentabilidade líquida do montante que terá sido investido ao longo dos anos. Esse modelo é válido para todos os novos servidores, que ingressaram após 1º de abril de 2013, que ganham acima do teto da Previdência. À exceção da União, as demais unidades federadas, por leniência política, não instituíram esse sistema de previdência complementar, consequentemente, seus servidores, que implementarem os requisitos, se aposentam com proventos integrais,
mesmo que excedam ao teto do INSS. Os benefícios ofertados pelo RPPS, operacionalizados pela União, Estados, Distrito Federal e Munícipios, são: 1) Aposentadoria por Invalidez permanente: com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; 2) Aposentadoria Compulsória: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; 3) Aposentadoria Voluntária (desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria): I) (integral para quem ingressou antes de 2003) aos 65 de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; ou, II) aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O servidor que implementar os requisitos para aposentar-se voluntariamente, porém optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória; 4) Pensão por morte: o valor da totalidade dos proventos ou remuneração do servidor falecido, até o limite máximo do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. São dependentes para fins de rateio da pensão no RPPS: i) o cônjuge, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; o companheiro ou a companheira, que comprove união estável como entidade familiar; e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; independentemente da existência de dependência econômica com o servidor falecido; ii) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e, iii) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 9.717/1988 (com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004). Porém, a questão principal para justificar a reforma é que as contribuições descontadas dos servidores (na maioria das Unidades federadas é de 11% sobre o total das remunerações) não são suficientes para manter o sistema previdenciário próprio; mas, o artigo 40 da Constituição impõe, também, ao respectivo Ente que contribua para a manutenção do regime previdenciário dos seus servidores. Após essa visão panorâmica das regras atuais dos regimes existentes, segue abaixo um resumo da PEC 287/2016, enviado pelo Governo ao Congresso Nacional. A reforma não propõe a criação de um regime de previdência único para todos os trabalhadores. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social- RGPS, gerido pelo INSS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, gerido por esses Entes. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores. REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS APOSENTADORIA: A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres,
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com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição. A contribuição previdenciária do segurado especial será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei. O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social, entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral. Porém o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) não poderá se aposentar com idade reduzida. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Havendo regra de transição também para o segurado especial. Aposentadorias especiais: Haverá regra de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde. Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição. Porém, não haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor. Valor da aposentadoria: O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média
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para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição. Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE: No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações. Nos demais casos, será proporcional ao tempo de contribuição. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA OS ATUAIS SEGURADOS DO RGPS: Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido. PENSÃO POR MORTE: Principais mudanças referentes à pensão por morte: I. Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial
de pensão diferenciado conforme o número de dependentes; II. Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo; III. Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário; IV. Irreversibilidade das cotas individuais de pensão. Cálculo da pensão por morte: O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%. Exemplo: Segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%) As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma não mudam. Será mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras. Reversão das cotas da pensão: Com a perda da qualidade de dependente (quando o filho ou irmão atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual não será revertida para os demais dependentes. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente. As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a
data de óbito for anterior à promulgação da Emenda. Acumulação da pensão com outro benefício previdenciário: Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso. As acumulações já existentes serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional. O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte. Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido. Duração da pensão por morte: Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista da seguinte forma:
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS: O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos. Essa alteração não afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda. Regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso: Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - RPPS Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS). Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário). Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Municípios que não tenham RPPS instituído. Regras dos Regimes Próprios que se igualarão às do Regime Geral: As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos: I. Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar); II. Idade mínima para aposentadoria;
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III. Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria; IV. Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão; V. Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão; VI. Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; VII. Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde; VIII. Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício. As alterações propostas não trazem mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente. Regras de previdência complementar para o servidor: A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS torna-se obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos. Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção. Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de
previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória. Complementação de aposentadoria: Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria. Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos. Regras de transição: As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS. Regras de contribuição dos servidores: A reforma muda as regras de contribuição dos servidores. Haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante. APOSENTADORIAS: As principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS são:
I. Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos; II. Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória; III. Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral; IV. Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário; V. Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). Abono de permanência: O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária. Abono de permanência para servidores dos Estados/DF e Municípios: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem pagar abono de permanência aos seus servidores. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade. Unificação das aposentadorias por idade e tempo de contribuição do servidor:
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Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição. Regra de transição para aposentadoria: A regra de transição é assegurada somente para os servidores a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher). A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos. Integralidade e paridade dos benefícios concedidos pelos RPPS: Alguns benefícios ainda serão concedidos com integralidade e paridade pelos RPPS. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade. Porém, acabará a aposentadoria integral nos RPPS para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma. Aposentadoria acima do teto do RGPS para os servidores: Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior
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à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar. Valor das aposentadorias dos servidores dos Estados/DF e Municípios que ainda não têm previdência complementar: Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício. Reajuste das aposentadorias dos servidores ativos e inativos: O reajuste das aposentadorias dos servidores inativos não continuará sendo igual ao dos servidores ativos. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE: Não haverá mais diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho. Quando a incapacidade for decorrente de acidente do trabalho, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo. Ajuste da idade de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória:
As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alterações futuras. A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE. Acumulação de benefícios no RPPS e no RGPS: Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários. PENSÃO POR MORTE As principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma são: I. Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes; II. Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo; III. Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS; IV. Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário; V. Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência; VI. Irreversibilidade das cotas individuais de pensão. Regras de cálculo da pensão por morte: As principais mudanças ocorrerão nas regras de cálculo da pensão por morte. O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite
de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo). Pagamento de pensão por morte a dependentes de servidores que faleceram antes da reforma mudaram: As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de servidores que faleceram antes da reforma não mudarão. Será mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Inclusive, se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras. Pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma: A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma não estará limitada ao teto do RGPS. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão. Acumulação de pensão com outro benefício previdenciário ou com remuneração: Não haverá acúmulo da pensão por morte com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.
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O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte. Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido. Duração da pensão por morte: A duração da pensão por morte não continuará sendo vitalícia. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS.
A PEC 287/2016 também propõe a revogação das regras de transição contidas nas Emendas anteriores que já haviam feito ajustes no sistema previdenciário, especialmente para os servidores que ingressaram antes da EC nº 20/1998 e EC 41/2003. Em decorrência, os servidores que já haviam ingressado no serviço público e estavam na iminência de se aposentar com as regras conhecidas à época; ou os que já se aposentaram e mantinha a perspectiva da paridade com os servidores em atividade; correm o risco de terem seus direitos igualados com os servidores que ingressarem após a promulgação desta nova Emenda. A PEC 287 propõe um corte linear
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apenas pela idade de 50 anos para o homem e 45, para a mulher, e não pelo tempo de contribuição. Assim sendo, um servidor que já possui 15 ou 20 anos de contribuição e não possui essa idade terá que se submeter às novas regras. Os governistas que propuseram a reforma, apregoam que vão respeitar o direito adquirido, ou seja, nada mudará para quem já preencheu todos os requisitos; mas isso é garantia assegurada pela Constituição e sempre foi uma característica dos regimes democráticos. Nunca foi benefício. Como se sabe, em toda relação de longo prazo, deve se respeitar o tempo de contribuição que já foi vertido para o sistema, a exemplo do que se fez na EC nº 20/1998, e não a idade mínima, vez que uns ingressaram mais cedo e outros mais tarde. Assim sendo, deve se respeitar as regras de transição mesmo que o servidor não tenha completado os 45 ou 50 anos de idade. O desrespeito às regras de transição gera uma insegurança jurídica ao ser alterada no meio das regras que estão em vigor. A proceder dessa forma, o direito nunca se consumará. Sempre que se aproxima da aposentadoria uma nova reforma altera as regras, ficando os servidores à mercê das vicissitudes e conveniências políticas. Deve haver uma regra de confiança no direito que está em construção. Nesse sentir, a Anasps entende que as regras existentes por ocasião do ingresso dos servidores devem ser respeitadas. Não se trata de mera expectativa de direito; mas de segurança jurídica, de patrimônio já acumulado pelo servidor. As novas regram somente devem ser aplicadas àqueles que ingressarem após a promulgação da referida Emenda. Caso contrário, qual garantia teria o servidor de que daqui 10 ou 15 anos outra PEC não proporia novas regras com aumento de idade ou do tempo de contribuição? De modo que o servidor nunca atingiria os requisitos para poder se aposentar
A seguir, os quadros comparativos contendo a legislação atual, as propostas contidas na PEC 287/2016 e as sugestões da Anasps:
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EMENDA ADITIVA ao texto da PEC 287/2016. Acrescentar o inciso V ao artigo 195 da Constituição Federal, com a seguinte redação: Art. 195. [...] V – sobre a movimentação financeira, na forma da lei. JUSTIFICATIVA O próprio governo alardeia que a Seguridade Social, de que trata o artigo 194 da Constituição Federal, apresentou um déficit, no ano anterior, superior a 240 bilhões de reais (um valor extremamente preocupante, sem correlação com os fatos, consoante demostrado acima). Porém, as propostas apresentadas pela esquipe econômica, para reparar tal déficit, punem fortemente os servidores federais,
ativos e aposentados, representando grave injustiça que cumpre ser reparada. A proposta contida para o inciso V não apenas reequilibra o orçamento da Seguridade Social, como permitirá a ela continuar desenvolvendo sua relevante prestação nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social em prol dos brasileiros, notadamente no grande grupo dos mais pobres. Além disso, essa emenda encontra pleno apoio na própria Constituição Federal, que dá um tratamento diferenciado para a Seguridade Social permitindo a criação de novas contribuições para manter ou expandir os benefícios e serviços da seguridade social
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O que você precisa saber Reforma da Previdência: como emendar a PEC 287 A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016, que trata da reforma da previdência, se encontra sob exame de uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados, composta de 30 membros titulares e igual número de suplentes, para analisar e dar parecer sobre o mérito da matéria, etapa obrigatória que antecede à votação em dois turnos no plenário da Câmara dos Deputados. Antes desta fase, a PEC teve sua admissibilidade aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e cidadania da Câmara dos Deputados, em votação ocorrida em 14/12/2015. O relator na CCJC foi o deputado Alceu Moreira (PMDB/ RS). Regimentalmente, a comissão especial terá até 40 sessões (algo como
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60 dias) para concluir seus trabalhos, sendo que nas primeiras dez sessões podem ser apresentadas emendas à PEC, desde que subscrita por, no mínimo, 172 deputados. O presidente do colegiado é o deputado Carlos Marun (PMDB/MS) e como relator o deputado Arthur Maia (PPS/BA). Serão os principais interlocutores para organizar o debate e produzir um relatório sobre a proposta original e suas emendas. No Senado, diferentemente da Câmara, não existe comissão especial. A matéria é examinada quanto a constitucionalidade (admissibilidade) e também quanto ao mérito na Comissão de Constituição e Justiça. A comissão tem até 30 dias para emitir parecer sobre o texto, que, uma vez aprovado na comissão, segue para discus-
são no plenário do Senado por cinco sessões, período durante o qual poderá ser emendada por senadores, desde que contem com o apoio de 1/3 da casa, ou seja, 27 senadores, no mínimo. Se for emendada na fase de discussão no plenário retorna à Comissão de Constituição e Justiça para emitir parecer sobre as emendas, podendo fazê-lo em até 30 dias. Concluída a votação do parecer sobre as emendas, o texto é submetido a dois turnos de votação e será considerado aprovado se obtiver 3/5 dos votos (49 senadores). Se originário da Câmara for aprovado sem modificação, segue à promulgação. Se for alterado, retorna à Câmara, onde terá que refazer o mesmo caminho da proposta original
Grandes Números da Previdência Social Elaborado pelo Prof. JB Serra e Gurgel para o DatANASPS, dez/16
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Fontes: : NE - Alteramos e uniformizamos a partir de jan de 2015, fixando a data base de 2010 para toda a série histórica; Informamos que as séries históricas anteriores estão nos arquivos do DatANASPS ; Inclusive a população rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Para e Amapá. A condição de atividade, a condição de ocupação e a posição na ocupação foram pesquisadas entre pessoas com 10 anos ou mais idade; (1) IBGE, 2014(2) RFB, (3) DATAPREV,CNIS, (4) BEPS, CNIS, (5) RFB (6) BEPS, fev 2016, (7) Receita Federal do Brasil \Relatório de Gastos Tributários-PLOA; (8) Balanço Geral da União, elaboração ANFIP, (9) BEPS dez 2016,(10) BEPS, dez 2016.(11) reestimado em dez de 2015, MF/MPOG, (12) BEPS, dez 2015, (13) BEPS dez 2016, (14) DatANASPS, (15) FENAPREVI , Dados estatísticos Out 2014 e abr 2016;(16) PREVIC, dez 2015 (17) Informações sobre servidores, Anuário Estatístico da PS, (18) dados excluídos do fluxo de caixa do INSS que eram publicados no BEPS;
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