Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 12ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 304 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2236 cap12vciv@tjrj.jus.br
135 e-mail:
Fls. Processo: 0022476-39.2014.8.19.0001
Processo Eletrônico Classe/Assunto: Produção Antecipada de Provas - CPC - Assembléia / Associação Requerente: ARI ELCIO ALVES DE ABREU Requerido: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE INDEPENDENTE DE PADRE MIGUEL - GRESMIPM Requerente: CÉLIA MARIA DE ANDRADE VIANNA CARVALHO Requerente: LUIZ CLÁUDIO DE SOUZA RIBEIRO Requerente: SÉRGIO RAVIZZINI CANDIDO Requerente: FLÁVIO DA SILVA SANTOS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Adriana Costa dos Santos Em 27/01/2014
Decisão Trata-se de Medida Cautelar Inominada visando o afastamento temporário do Presidente da Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel, além de produção antecipada de provas cumulada com Exibição de Documentos proposta por 05 conselheiros em face da respectiva escola de samba mencionada e de seu atual Presidente Paulo Clenio dos Santos Vianna Carvalho. Alegam os autores que na qualidade de associados e membros do conselho consultivo da escola de samba, não poderiam ter sido impedidos de frequentar a sede e o barracão, sendo expulsos sem justificativa e sem o devido direito de defesa pelo segundo réu. Alegam ainda que há suspeita de irregularidades já que existe procedimento criminal apurando falsificações e formação de quadrilha envolvendo o segundo réu. Pedem o deferimento da Liminar para afastar temporariamente o segundo réu; realização de auditoria nas contas da escola; além de exibição dos documentos que culminaram na expulsão dos autores. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles, o Estatuto da Escola de Samba ré onde há previsão de Assembléia Geral para tomada de decisões, sendo que o Conselho Consultivo é convocado da mesma forma que a Assembleia Geral. Ainda foi juntada cópia da Noticia Crime, com conclusão do Inquérito que apura a eventual pratica dos delitos mencionados na inicial, além de cópia do Laudo do ICCE apurando as falsificações. A farta documentação juntada dá embasamento ao pedido autoral, estando presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida, estando presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Além disso, o afastamento cautelar não impede que em momento posterior, o segundo réu seja novamente reconduzido ao cargo se comprovada a sua boa administração. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada para afastar o segundo réu Paulo Clenio dos Santos Vianna Carvalho, do cargo de Presidente do Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel, devendo o cargo, nesse período, ser ocupado em conformidade com o previsto no Estatuto Social, até a conclusão do Laudo de auditoria contábil da
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 12ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 304 DCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2236 cap12vciv@tjrj.jus.br
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administração do referido réu a ser elaborado por Perito de confiança deste Juízo que, ora nomeio, DR. CARLOS FERREIRA DA SILVA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e fazer proposta de honorários. Determino ainda que a primeira ré traga em Juízo, no prazo de 10 dias a contar da presente, toda a documentação que culminou no afastamento dos autores do Conselho consultivo, impedindo o acesso dos mesmos as dependências da referida ré. Citem-se e Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 27/01/2014.
Adriana Costa dos Santos - Juiz em Exercício
___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Adriana Costa dos Santos Em ____/____/_____
Øþ
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ADRIANA COSTA DOS SANTOS:000027310
Assinado em 27/01/2014 18:42:59 Local: TJ-RJ