DUDH

Page 1

CP 1 – Cidadania e Profissionalidade DR4 – Interpretação da D.U.D.H Elaborado pelas Formandas do Curso EFA N/S – 3º T. Vitrinismo – CFPIC

Formadora Dra. Vânia Soares

1/48


INTRODUÇÃO

As formandas do curso EFA N/S do 3º técnico de Vitrinismo, com a orientação da Formadora Dra. Vânia Soares, desenvolveram o presente projecto no âmbito da área da competência chave de Cidadania e Profissionalidade e a sua respectiva temática dos Direitos Humanos – “CP1-DR4”. Na elaboração deste trabalho designado por: “Direitos Humanos” e através da analise da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pretendemos assim, enfatizar a violação aos mesmos. Este livro surge da necessidade de dar a conhecer os trinta artigos que constituem a DUDH e tem a particularidade também, de apresentar a nossa opinião sobre cada um dos artigos. Para podermos ter uma opinião informada e bem fundamentada, foi necessário realizar pesquisas que nos permitiram aprofundar conhecimentos de casos em que a violação dos direitos humanos é flagrante e constitui uma afronta aos nossos valores. Foram muitas as vezes, em que nos sentimos profundamente chocadas pelos horrores das imagens e casos a que tivemos acesso. Esperamos que, com uma leitura atenta desde manual, os leitores compreendam o que são os direitos humanos, qual a sua importância e respectiva legislação. Em pleno, século XXI ainda constatamos verdadeiros ataques de dignidade à Humanidade.

2/48


Artigo 1º “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

Na verdade todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, mas, na realidade existem tantos crimes cometidos contra a integridade quer da pessoa singular e colectiva do Homem que fazem com que os direitos proclamados no 1º artigo da presente declaração não sejam respeitados na sua íntegra. Como por exemplo, o flagelo da tão actual e mediática – Violência Doméstica. Neste caso concreto há ausência de atitudes dignas por parte de um agressor submetendo outro ao papel de vítima, violando expressamente os seus direitos naturais. O agressor priva a liberdade da vítima em vários aspectos, tais como: exercer simples actividades de gosto pessoal, progredir na educação, conviver com pessoas amigas ou não, sair de casa, etc. Chegando a um ponto extremo de maus-tratos quer físicos e/ou psíquicos, incluindo castigos corporais e ofensas sexuais. O mesmo acontece com o princípio da igualdade que é igualmente violado, pelo facto de um ser se superiorizar em relação a outro pela força, pelo género, entre outros. A DUDH é clara e objectiva em relação ao espírito de fraternidade apelando ao amor entre os Homens. Há um sentimento de compreensão, de tolerância, amizade e diálogo que deve ser adoptada pelas Nações. Claro que este parâmetro é todos os dias violado e sempre foi, há inúmeros episódios ao longo da nossa história que retrata o ódio expresso entre os Homens, que lutam em favor de interesses pessoais e ou nacionais, mesmo que para conseguirem os seus fins tenham de sacrificar o povo de um país ao extermínio, à fome, à violência, às armas, à destruição, enfim à Guerra. Falando de guerra, passamos a dar o exemplo dos acontecimentos ocorridos durante a II Guerra Mundial. A brutalidade generalizada da guerra provocou milhões de vítimas entre eles, mortos, feridos, órfãos e refugiados.

3/48


A utilização da bomba atómica foi para acabar com a guerra muito mais cedo, poupando assim muitas vidas, mas não foi isso o que aconteceu. As crianças e as mulheres foram os mais prejudicados com a guerra sendo mal tratadas e na maioria dos casos acabavam por ir parar às câmaras de gás onde morriam sem saber porquê. Contudo, a arrogância e atitudes de Hitler e dos seus aliados, causaram muito sofrimento que não valeu de nada e não passou de mais uma guerra com pessoas a sofrer. Não se justifica sacrificar crianças por poder e muito menos arrancá-las dos braços das mães. Ainda hoje nascem crianças geneticamente defeituosas devido ao lançamento da bomba atómica. Anexo Documento com Informação Noticiada

“Caso de violência doméstica causa duas mortes” “A PSP informou hoje que um caso de violência doméstica causou a morte de duas pessoas, em Cascais, tendo o suposto agressor sequestrado a mulher e incendiado a habitação, além de ter disparado contra dois polícias, ferindo-os sem gravidade. De acordo com a PSP, o alerta foi dado na segunda-feira às 20:45 numa denúncia sobre uma possível situação de violência doméstica. Chegados ao local, na Rua Silva Lobo, em Alapraia, no concelho de Cascais, a PSP confirmou a situação, "tendo o suposto agressor, marido da vítima, impedido o contacto visual e sequestrado a mesma no interior da residência". Apesar da insistência policial, o suposto agressor nunca abriu a porta. Pouco tempo depois, segundo relata a PSP em comunicado, o suspeito, um homem de 49 anos, dirigiu-se à janela do apartamento e começou a disparar vários tiros em direcção aos elementos policiais que estavam no exterior. Dois agentes ficaram feridos, embora sem gravidade, provocando ainda danos materiais em duas viaturas, uma policial e uma particular. Da parte da polícia não houve qualquer disparo "por não estarem reunidas as condições de segurança necessárias", tendo sido accionada a Unidade Especial de Polícia (UEP). O alegado agressor já havia, contudo, incendiado a residência onde se encontrava pelo que, poucos minutos depois, o Grupo de Operações Especiais da UEP conseguiu aceder ao apartamento. "No seu interior, o suspeito e a vítima foram encontrados inertes, vindo-se a confirmar a morte dos mesmos, aparentemente devido a disparos de arma de fogo, pelo que a Polícia Judiciária foi accionada, ficando responsável pela averiguação dos factos ocorridos", lê-se em comunicado enviado pela PSP. Após extinto o incêndio, foi ainda encontrado um revólver e várias munições do mesmo calibre, uma carabina com mira telescópica e uma arma de alarme. Além da PSP, no local estiveram ainda os Bombeiros do Estoril, Alcabideche e Cascais e o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). O comandante da corporação dos Bombeiros do Estoril acrescentou hoje à agência Lusa que 15 pessoas foram retiradas do prédio onde decorria o incêndio que deflagrou na sala e na cozinha e foi dado como extinto às 00:40.” Lusa, 13 de Julho de4/48 2010


Artigo 2º “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”

Todo o ser Humano à face da Terra pode exigir o cumprimento e respeito por todos os direitos contemplados nos vários artigos da DUDH. Estas garantias são naturais a todos e ninguém tem o poder de despojar os mesmos a alguém. Há então, o princípio da Igualdade de acesso, independentemente da nacionalidade, da cor, da etnia, do grupo religioso, do grupo desportivo, da facção política, do berço onde nasceu, das posses económicas e financeiras, de ser homem ou mulher, das opções sexuais, entre outras. Partimos do pressuposto que todos somos Iguais perante estes direitos: liberdade, vida, …. O mundo do trabalho, continua assim a existir diferenças salariais entre homens e mulheres na União Europeia. As mulheres têm mais êxito nos respectivos percursos escolares e apresentam a maioria dos diplomas a nível do ensino superior. É pois inexplicável que não conquistem melhores condições no mercado de trabalho e que a sua capacidade produtiva não seja mais bem aproveitada. As mulheres, os negros, os desempregados, os deficientes, os miseráveis, assim como toda e qualquer minoria têm que se defender ou serem defendidos. A luta tem que persistir porque o objectivo é de uma humanidade livre, sem barreiras, igualdade de direitos e deveres, saúde, educação e justiça igual para todos. E quando se vê, que este objectivo maior engloba toda a humanidade, entende-se que a luta contra os preconceitos, é uma luta de todos, e não apenas das minorias discriminadas. Porque enquanto houver discriminação, não haverá igualdade e liberdade.

5/48


Artigo 3º “Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

Em todo o mundo estão pessoas a serem torturadas, silenciadas e assassinadas, entre outros tratamentos cruéis. A verdade é que morte natural ou não, e falta de segurança há em praticamente todo o lado. No entanto, a privação de liberdade de expressão, que já deveria ter acabado após o 25 de Abril, entre outros casos, continua a existir. Existem países como por exemplo no Irão, onde os cidadãos são “obrigados” a cumprirem as leis para que não sejam torturados fisicamente e/ou psicologicamente até morta. Se realmente toda a gente tivesse direito à vida e esse direito não fosse violado, não haveriam pessoas a serem assassinadas. Mas continuamos a

Irão: Mais 99 chicotadas para ameaçada de execução Sakineh Mohammadi Ashtiani, ameaçada de execução no Irão, por adultério e cumplicidade no assassínio do marido, foi condenada a mais 99 chicotadas por uma foto publicada num diário britânico, segundo informações do seu filho publicadas em França.

assistir a assassínios e a reparar que muitos dos assassinos continuam a ser mandados para as ruas sem qualquer pena, vinda do tribunal. Nem sequer vão para a prisão durante algum tempo, que deveria ser a pena mínima para estes casos. Não podemos ignorar as situações dramáticas e o desespero que leva muitas mulheres a recorrer ao aborto por exemplo, o direito da mulher sobre o seu próprio corpo, as condições socioeconómicas para educar um filho, a violência sexual contra a mulher, problemas de má formação fetal, gravidez indesejada e a rejeição do filho pelo pai.

6/48


Contudo, a legalização do aborto em Portugal veio oferecer boas condições às mulheres, não correndo assim o risco de ficar com mazelas, de não poder ter filhos ou até mesmo de morrer. A maior parte dos abortos, antes de esta ser legalizada eram realizadas em más condições, isto é, clandestinamente. Existem posições diversas perante a legalização do aborto, uns a favor e outros contra, centrados no foco dos seus interesses, como psicologia, medicina, religiosos e sociopolíticas. O mais fundamental direito humano é o de nascer, a outra, liberdade, educação, saúde, trabalho, justiça, cidadania que só ganham sentido se houver o ser humano para desfrutá-los. Reduzir o direito à vida é negar todos os demais. Pois, enfim, todos os seres humanos têm o direito de que respeitem sua vida. E só existe respeito quando a vida pode ser vivida com dignidade. O primeiro dos direitos naturais do homem é o direito de viver. O primeiro dever é defender e proteger o seu primeiro direito: a vida.

7/48


Artigo 4º “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.”

Este artigo, proíbe a escravatura ou a servidão e o trato dos escravos, no entanto ainda existe, em pleno século XXI. A escravidão é uma forma mais involuntária de servidão humana. O trabalho ou os serviços de um escravo são obtidos pela força e é considerada propriedade de seu dono, o qual dispõe de sua vida. Todos os homens têm direito a serem livres. Qualquer ser humano não tem direito a ser obrigado a fazer serviços forçados. Por vezes, pensamos que a escravatura é coisa do passado e as imagens que dela temos, tendem a remontar ao século XIX: trabalhadores negros presos, sendo que nessa época, a escravatura aumentava devido à falta de mão-deobra.

O termo “escravatura” abrange actualmente uma série de violações de direitos humanos. Para além da escravatura e do tráfico de escravos, tais abusos incluem a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil, exploração do trabalho infantil, utilização de crianças em conflitos armados, tráfico de pessoas e de órgãos humanos e exploração da prostituição. As práticas semelhantes à escravatura podem ser clandestinas. Isto faz com que seja difícil ter uma ideia clara da escala que atinge a escravatura e principalmente identifica-lo, puni-lo ou eliminá-lo.

8/48


O problema é agravado pelo facto de as vítimas das práticas serem geralmente vindas de classes sociais mais pobres e vulneráveis. O medo e a necessidade de sobreviver não as encorajam a falar Hoje, as pessoas vulneráveis são aliciadas para a escravatura com dívidas, na esperança de uma vida melhor. Há muitos seres humanos nessas condições, porque há muita gente desesperada no mundo.

9/48


Artigo 5º “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”

A pena de morte a tortura e as penas cruéis são um assunto muito debatido, pois ainda existe uma discordância na aplicação deste tipo de penas. Muitos países comentem actos desumanos ao aplicar este tipo de penas, assassinando e torturando intensamente pessoas, em muitos casos inocentes. O facto é que ninguém deveria ser submetido a tais actos de crueldade, mas em muitas culturas e crenças torna-se um ritual aceitável. Será que alguém tem o direito de fazer mal ao próximo? É certo que não, mas a sociedade encontra-se cada vez mais obscura, ocultando casos obsoletos e trágicos. Podemos verificar nos Países de Leste, onde estes actos são meros acontecimentos do quotidiano ou até mesmo na Ásia onde a morte e a tortura de bebés e crianças é realizado em série, sem qualquer tipo de arrependimento ou culpa. Quem não se recorda do documentário que decorreu num canal de televisão a algum tempo, sobre meninas chinesas que eram isoladas em pequenas salas até à morte, ou até mesmo as notícias que invadem o nosso quotidiano sobre recém-nascidos que são abandonados em caixotes do lixo. Infelizmente muitas culturas “viram as costas” a este artigo.

“Bebé deitado ao lixo em voo do Bahrein para Manila.”

“Os funcionários do aeroporto baptizaram a criança de George Francis.”

10/48


“As autoridades do aeroporto de Manila encontraram um recém-nascido dentro de um saco de lixo, aparentemente descarregado de um avião que aterrou no domingo, vindo do Médio Oriente, disseram fontes oficiais. O bebé estava coberto de sangue e enrolado em lenços de papel. Os seguranças levaram-no para uma clínica do aeroporto, onde médicos e enfermeiros o observaram e limparam, embrulharam-no num pano e deram-lhe leite. O recém-nascido foi encontrado quando um segurança se apercebeu de algo a mover-se dentro de um saco de lixo, que fora retirado de um avião Gulf Air chegado do Bahrein, declararam as autoridades aeroportuárias, acrescentando que o recémnascido já foi entregue a uma assistente social. Os responsáveis da Gulf Air escusaram-se a comentar o caso e a secretária de Assistência Social, Dinky Soliman, afirmou que a polícia tem ordens para procurar a mãe da criança, que poderá ser indiciada criminalmente. O bebé será entregue a familiares da mãe ou entregue para adopção. Muitas filipinas são forçadas a trabalhar como empregadas domésticas e trabalhadoras no estrangeiro, incluindo Médio Oriente, para escapar à pobreza e ao desemprego.” In Jornal de Notícias – 13 de Setembro, 2010

11/48


Artigo 6º “Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.”

Podemos definir “Personalidade jurídica” como a aptidão genérica para adquirir direitos e ter obrigações. Isto está ligado a qualquer pessoa, a todo ser humano e independente da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim como por exemplo, associações e afins, ou por um património que é destinado a uma finalidade específica as chamadas pessoas jurídicas (ou morais). Nem sempre o Ser Humano teve direito a personalidade jurídica. Passamos alguns anos, em que o escravo era considerado coisa, não tinha aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma relação jurídica, fazia-o na qualidade de objecto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito diferente ao longo da história. Felizmente depois de tanto desprezo, de não poderem pensar e agir como “pessoas”, isto mudou, o ser humano passou a ter outro respeito e liberdade, tendo mais protecção. No entanto ainda nos dias de hoje não podemos deixar de nos horrorizar com casos como o descrito em notícia anexa. Ou seja … A escravatura continua mas com outras formas.

“MP acusa 59 por crimes de escravidão” Treze clãs recrutaram centenas de analfabetos e deficientes para trabalhar em Espanha sem receber. O Ministério Público do Porto acaba de acusar 59 indivíduos por envolvimento em crimes de escravidão de centenas de portugueses para a agricultura em Espanha. Há casos de cativeiro que duraram oito anos.

12/48


A investigação, a cargo da Polícia Judiciária do Porto, incidiu sobre a actividade de 13 grupos, designados por "clãs", que se dedicavam à angariação de trabalhadores para quintas e caves vinícolas em várias regiões do país vizinho, através da promessa de salários razoáveis com despesas de alojamento e alimentação pagas. Alvos de aliciamento eram pessoas com especiais debilidades, além de carências financeiras. Em especial eram procurados analfabetos, deficientes mentais ou dependentes de álcool ou drogas.(…) Eram obrigados a trabalhar na agricultura ou nas obras desde o nascer até ao pôr do sol, sem folgas, comiam sandes ao almoço e, ao jantar, eram-lhes fornecidos os "restos" da alimentação dos "clãs", que serviam também para dar de comer a animais. À noite, há relatos de pessoas que tiveram de construir cabanas com plásticos segurados por paus para não dormir ao relento; casos de pessoas que viviam em armazéns, a dormir em cima de colchões retirados do lixo; e ainda situações em que os trabalhadores viviam em casas degradadas, sem casa de banho, o que os obrigava a tomarem banho em rios ou riachos. Durante vários anos, centenas de trabalhadores estiveram nesta situação. Alguns conseguiram fugir e contar tudo às autoridades, de Portugal e do país vizinho, mas sempre sob receio de represálias por parte dos grupos. Estão arroladas como testemunhas 65 dessas pessoas. Segundo a acusação do Ministério Público contra os membros dos clãs – radicados nas zonas de Belmonte, Bragança, Moncorvo ou Alfândega da Fé, por exemplo –, o caso mais dramático parece ser o de um casal que esteve desde 1997 até 2005 sob cativeiro de um dos grupos. Além de obrigada a trabalhar e de viver em más condições, a mulher foi repetidamente violada pelo chefe do grupo. Por duas ocasiões o casal tentou a fuga por duas vezes e só à terceira foi bem-sucedido. Mesmo assim, os membros mais violentos do grupo tentaram por duas ocasiões levar o casal novamente para Espanha, mas sem sucesso. In Jornal de Notícias – 22 de Dezembro, 2009

13/48


Artigo 7º “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

Cada ser Humano deverá ser igual, desde a sua concepção. Independentemente da nossa raça ou etnia, cor, religião, país, ou qualquer outra característica inata a nós mesmos, não nos tira o direito de ter alguém ou alguma entidade que nos proteja legalmente perante qualquer situação anómala inserida dentro de uma sociedade com leis e regras estabelecidas. Esta protecção terá sempre que ser absoluta e imparcial no que se refere à violência, à discriminação, ou mesmo sempre que exista o inventivo a estas. Exemplos, infelizmente e no presente, são muitos de que este Direito é constantemente corrompido. Casos como o Racismo e a xenofobia têm vindo a agravarse com uma constância rude, principalmente com o aumento da globalização. Algo deveria ser feito para travar tais violências feitas com estas fundamentações.

“Português internado após ataque racista na Alemanha” O homem, que está registado no consulado português em Hamburgo, foi agredido no domingo de manhã, após um indivíduo colar um autocolante na parte de trás do veículo, que a polícia verificou conter palavras de ordem do partido neofascista NPD. O português de origem africana internado desde domingo nos cuidados intensivos do hospital universitário de Hamburgo, por agressão de índole racista, registou "sinais de alguma recuperação", disse hoje o cônsul-geral de Portugal naquela cidade alemã. Em declarações à Agência Lusa, António José Alves de Carvalho pormenorizou que o português, de 37 anos e de origem guineense, "terá saído do estado de coma", mas "mantém-se incontactável".

14/48


O português saiu do carro e pediu explicações ao homem, mas foi imediatamente agredido a soco, caindo ao chão, enquanto o agressor se punha em fuga. O agredido foi assistido pela emergência médica ainda no local, e o seu estado não parecia grave. Algumas horas depois, o seu estado agravou-se e foi conduzido ao hospital com um derrame cerebral, que obrigou a uma intervenção cirúrgica de emergência. Quando já estava a convalescer da primeira operação, sofreu outro derrame cerebral. O cônsul-geral afirmou que está em contacto com as autoridades policiais locais, que "têm sido de uma lisura e espírito de cooperação notáveis", e que a agressão sofrida pelo português "implicou a participação de dois ou três indivíduos", com "motivos discriminatórios em função da raça". De acordo com "informação de ontem [terça-feira] à noite, os agressores continuam em fuga", adiantou o representante diplomático português em Hamburgo. António José Alves de Carvalho sublinhou que agressões deste género "não afectam cidadãos portugueses [em Hamburgo], venham eles de onde vierem", classificando a cidade alemã como "pluriétnica". In Jornal de Notícias – 18 de Novembro, 2009

15/48


Artigo 8º “Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.”

As garantias judiciais são uma mais-valia perante um recurso que a pessoa ou julgado poderá apresentar para provar a sua inocência, tendo o direito de se defender pessoalmente ou ser assistido por um defensor, à sua escolha, e de comunicar livremente e particular com o mesmo, sendo este proporcionado pelo estado, remunerado ou não, perante as necessidades e possibilidades do acusado, ou seja, este possui o direito de ser assistido até à decisão final e inalterável. Até que haja provas do contrário não haverá distinções dos acusados/julgados, e todos têm direito à protecção e devido acompanhamento. Muito actual e mediático em Portugal, é o processo Casa Pia, onde os arguidos após lida a sentença e deliberada a condenação irão persistir e recorrer de modo a provar a sua inocência.

“Acórdão do processo Casa Pia já está disponível”

“O acórdão do julgamento do processo Casa Pia já está disponível na secretaria do Tribunal no Campus da Justiça, em Lisboa. Os advogados das vítimas e do embaixador Jorge Ritto foram os primeiros a receber o documento. Um problema informático impediu que o acórdão, cuja súmula, foi conhecida há mais de uma semana, fosse entregue na data marcada.

16/48


O acórdão do processo Casa Pia já foi dado aos advogados das vítimas e do embaixador Jorge Ritto, um dos condenados, depois de um problema informático ter impedido a sua entrega às partes durante vários dias. Miguel Matias, que representa as vítimas de pedofilia na Casa Pia, e a advogada Olga Garcia, defensora de Jorge Ritto, foram os primeiros a receber o acórdão, cuja súmula foi conhecida no passado dia 3 de Setembro. (…)” In Jornal de Notícias – 13 de Setembro, 2010

17/48


Artigo 9º “Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.”

Qualquer cidadão não pode ser preso ou detido arbitrariamente por tirania, prepotência ou qualquer semelhança com isto. Ou seja perante a lei, desde que o ser humano não exceda ou não deixe de cumprir com algumas leis estabelecidas dentro de um estado democrático, não deverá ser detido com falta de provas ou somente porque se quer. Infelizmente não é isto que acontece nos países onde existem ditaduras cuja opressão leva à violação deste direito em prol dos interesses do regime ditatorial que aí prevalece. Existem ainda muitas ditaduras, mas um exemplo translúcido é o da China e do regime em que aquelas pessoas vivem.

“China Escravatura em pleno século XXI” A polícia chinesa resgatou 31 trabalhadores rurais numa fábrica de tijolos em Shanxi. Os aldeões eram obrigados a trabalhar 20 horas diárias e eram apenas alimentados a pão e água. Segundo noticia o EL Pais, eram

32

os

trabalhadores

encontrados nestas condições mas um não conseguiu sobreviver aos maus-tratos. O seu corpo foi envolto em

plástico

montanha

e

perto

largado em

numa

Dezembro

passado.

18/48


O dono da fábrica em causa era Wang Dongji, secretário-geral do Partido Comunista da China em Hongdong, que argumentou ter subalugado as instalações a Heng Tinghan. Actualmente este último encontra-se em paradeiro desconhecido. Os aldeões encontravam-se desnutridos, descalços e com as roupas rotas e num trauma tal que muito não se recordavam do próprio nome. Dormiam no chão e apenas comiam pão e água. Eram vigiados por seis pessoas e seis cães e eram maltratados se não fossem rápidos a trabalhar. As falhas de memória estão a dificultar as investigações que pretendem ajuda a regressar às suas famílias. Os trabalhadores eram recrutados em estações de comboio e outros locais de passagem. Quanto à única vítima mortal, a investigação considerou como suspeito principal Chao Yanbing, um dos vigilantes. Estes já foram detidos pela polícia local no entanto os outros suspeitos ainda se encontram em paradeiro desconhecido.” In El Pais em Junho de 2009

19/48


Artigo 10º “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”

Este artigo refere que todas as pessoas têm direito a serem defendidas de um modo imparcial por um tribunal, sendo que os factos e as acusações apresentadas sejam analisados de acordo com a lei de forma que as sentenças judiciais e decisões sejam tomadas de forma justa e igualitária. Cabe à instituição Tribunal julgar, condenar ou ilibar todos aqueles que são acusados. Em suma este artigo privilegia o Direito à Justiça de todos os Homens. Nós poderemos ser julgados e condenados por um Tribunal de 1ª Instância, mas se a sentença não for do agrado do cidadão, este pode recorrer da sentença ao tribunal de 2ª Instância e ainda ao Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal e ainda num âmbito Europeu – Tribunal Europeu, isto é para países membros da Comunidade. Porém, na actualidade há sociedades/culturas que são privadas do direito à Justiça. Como por exemplo países do Médio Oriente, tais como: Afeganistão, Irão, Iraque, Palestina, etc. pelo que passamos então a anexar alguns exemplos: No Sudão, a jornalista Loubna Ahmed al-Hussein não teve o direito de escolher. Por vestir calças, poderá ser condenada a 40 chicotadas em. A punição, se ocorrer, terá como base o artigo 152 do código penal sudanês que prevê a pena a todo aquele que “comete um acto indecente ou um acto que viola a moralidade pública ou use vestuários indecentes”, segundo o texto da lei. Loubna escreve num diário sudanês e trabalha para a secção de comunicação da missão da ONU no Sudão.

20/48


Noutras nações, a viúva não tem direito à herança do marido, repartida apenas entre a prole masculina. A partir da adolescência, elas não podem nem falar com homens, excepto parentes próximos. São impedidas de trabalhar e estudar, só saem à rua por motivo justificado, assim mesmo acompanhadas de um parente e cobertas da cabeça aos pés pela burca.

Mulheres usam diferentes tipos de véus na cabeça: no topo esquerdo, um hidjab, no topo direito, um niqab, na esquerda de baixo, um xador; por último, a burca. (Foto: AFP)

A Ex-parlamentar holandesa que aos cinco anos teve o clítoris extirpado à tesoura, explica em entrevista ao The Washington Post. “O sujeito chegou para nos circuncidar a todas. Ele usou uma tesoura, tinha anti-séptico, mas não tinha anestesia. Como um dos objectivos é garantir que você se manterá virgem, porque o costurar dos lábios é mais importante do que o cortar do clítoris. Há muitas histórias que contam para explicar o corte. A minha avó acreditava que o clítoris ia crescer e crescer, ficaria pendurado entre as suas pernas, até maior que um pénis. Outra superstição é que, quando o bebé nasce, se o clítoris da mãe não tiver sido cortado pode enforcá-lo. Também há quem diga que o clítoris torna o homem impotente.” O olhar fala por si…

21/48


A mutilação genital feminina representa uma grave ameaça à saúde de crianças e mulheres adultas, implicando danos irreparáveis ao nível psicológico, sexual e reprodutivo, ao mesmo tempo em que aumenta a vulnerabilidade ao HIV e acarreta riscos obstétricos com consequências fatais. Estudos da Organização Mundial de Saúde demonstram que mais de 140 milhões de mulheres foram vítimas deste ritual que constitui uma hedionda violação dos direitos humanos. Na Jordânia, os chamados “crimes de honra” são um gravíssimo problema social. Pais ou irmãos matam a filha ou a irmã solteira, suspeita de conduta sexual imprópria e raramente são punidos – como ocorreu com a poeta afegã Nadia Anjuman, espancada até a morte pelo próprio marido, com a conivência da mãe, pois discordavam do seu modo de vida.

Até quando se mascarará este holocausto silencioso?

22/48


Artigo 11º “1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presumese inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.”

Todas as pessoas que são acusadas de um acto criminoso devem ser consideradas inocentes até que se prove a sua culpa no decurso de um processo jurídico, tendo direito a protecções necessárias para a sua defesa.

Exemplo Casa Pia: Neste caso mediático de pedofilia que se debateu no nosso país, um funcionário da instituição: “O Sr. Carlos Silvino” ou mais conhecido como “Bibi”, colaborou com o trabalho da polícia e Tribunal confessando os seus crimes como denunciou outros protagonistas do crime. Todavia todos os arguidos do processo Casa Pia, são considerados inocentes até julgamento. Assim sendo, todos nós temos o Direito a uma defesa até provas em contrário.

23/48


Artigo 12º “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.”

Este artigo proclama o Direito à privacidade de todo o ser Humano. Valoriza os direitos pessoais de todos nós. Sendo que estes direitos estão contemplados em vários documentos de direito. Uma pessoa não pode sofrer intromissões e abusos na sua vida privada e em várias esferas seja na sua casa, na sua correspondência assim como ofensas à sua honra, dignidade e boa reputação. Perante a violação deste direito há protecção por parte da Lei. Exemplo: Violência Doméstica Existem pessoas, contra as quais são ditas mentiras, feitas calúnias, tais como: dizer directamente, perante agentes da autoridade que o problema de uma pessoa, é ter falta de homem, é atirar o lixo para a minha casa, haver pessoas, que não sei quem são, que vão abrir os sacos do lixo para ver o que está lá, assim como com os ouvidos “colados à porta” para ouvir as conversas familiares, e inclusive a correspondência, por vezes, é escondida. Também a acontece ofensas não só verbais e físicas. Nestes casos uma pessoa pode e deve fazer queixa às entidades competentes, o que por vezes não resolve o assunto, porque a outra pessoa diz o contrário, assim como influencia outras pessoas também a fazê-lo. E não se consegue ter uma vida privada tal como honra e reputação, porque a lei nada tem feito por motivos de muita demora e porque acham este caso surreal. Mas o facto é que é real.

24/48


Também existem casos em que o homem também é vítima de violência doméstica. Temos conhecimento de um caso em que um homem dentro do lar sofre violência física e psicológica por parte da esposa. Inclusive, impede-o de tocar nos dois filhos que possuem e de lhes dar educação. Caso ele o faça, a mulher faz chantagem e vai à polícia fazer queixa dele. E apresenta-se lá como se tivesse sido agredida pelo marido. Ela própria se maltrata para o acusar. Ele, de momento, não tem possibilidades de resolver este assunto e mantém-se na casa por motivos económicos. A razão para ele não ter pedido ainda o divórcio é que tem que sustentar-se a ele próprio e pagar uma pensão para os filhos, o que não pode fazer actualmente, pelo baixo salário que recebe. Com este caso, a Segurança Social informou-os que se houver mais queixas os filhos são retirados a ambos.

“Em famílias com filhos, a criança é muitas das vezes esquecida como uma das principais vítimas, pois a violência doméstica pode deixar marcas para toda a vida numa criança que assiste a cenas lamentáveis.”

25/48


Artigo 13º “1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.”

O artigo refere que qualquer pessoa tem o direito de residir em qualquer terra do seu país de origem assim como de outros países a que têm direito de Cidadania ou dupla nacionalidade. Como o caso Da União Europeia, os cidadãos desta comunidade podem residir livremente em qualquer país, podem porque há pactos políticos estabelecidos entre os seus estados-membros. De igual forma tem o direito de emigração e imigração. Isto é, sair do país em que se encontra tendo o mesmo direito de regressar ao seu país, quando o entender. Exemplos: Pessoas que emigram para trabalhar e permanecem fora do seu país muito tempo e regressam quando querem ou podem ao país de origem, e algumas nem regressam porque “adoptam” esse país como sendo o seu; Há casos em que também existem pessoas que vão trabalhar temporariamente noutros países, envidas pelas próprias empresas por estas terem lá filiais; Também há pessoas que vão estudar para outros países por opção, outras por terem formação profissional e não arranjarem trabalho no seu país de origem; Caso de deportação, notícia do dia 20/08/2010: Um grupo de 124 ciganos foi deportado pela França para a Roménia. Outras 70 pessoas já tinham sido enviadas para Bucareste. Críticas à medida: A ONU criticou severamente a França por estabelecer uma relação entre imigração e insegurança. Na França, o governo de direita foi acusado pela esquerda de promover um "racismo de Estado". A Comissão Europeia afirmou que está a acompanhar atentamente a polémica sobre a repatriação de ciganos romenos e búlgaros, aconselhando o governo francês a respeitar as regras sobre a protecção dos cidadãos europeus. Roménia e Bulgária, de onde são oriundos os 700 ciganos passíveis de repatriação, tornaram-se membros da União Europeia em 1º de Janeiro de 2007.

26/48


Artigo 14º “1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.”

Toda a pessoa que está sujeita a perseguição, estando ou não no seu país de origem tem o direito de procurar e beneficiar de asilo em outros países de forma a poder viver livremente, sem medos e opressões no seio de uma sociedade que não é a sua. Este direito pode ser negado por parte do país que acolhe, no caso da pessoa em questão estar envolvida em crimes ou actividades que violam os princípios das Nações Unidas.

A condenação à morte por apedrejamento, pena imposta sobretudo em casos de adultério, como o da iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani, é uma prática ancestral no mundo muçulmano que cada vez mais se aplica menos devido à reprovação da opinião pública. Mulher iraniana, condenada á morte por apedrejamento.

As famílias sem-papéis vivem quotidianamente no medo, onde quer que vão, o que quer que façam. Não existe lugar onde se sintam em segurança. A perseguição às famílias sem-papéis intensifica-se por toda a parte. Neste mês de Agosto, às oito e meia da manhã, forças policiais chegaram à habitação dessa família russa. O pai, de 33 anos de idade, tentou imediatamente fugir. O filho seguiu-o. Quando a mãe, de 29 anos, viu o seu filho cair, gritou de terror. 27/48


Esta família tinha solicitado asilo político e autorização de residência. Sem sucesso. A política de repressão dos sem-papéis é a responsável por este drama. Visto que, até ao fim do ano, terão de se realizar 25.000 repatriações, assiste-se a uma perseguição das famílias e a rusgas organizadas. Quotidianamente. E agora há um jovem de 12 anos em estado de coma.

28/48


Artigo 15º “1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.”

Todo o indivíduo tem o direito a ter uma nacionalidade, não podendo ver-se privado dela, nem pode deliberadamente mudar a sua nacionalidade. O ministro israelita do Interior, o ultra-ortodoxo Eli Yishai, não se mostrou nada inclinado a ouvir o apelo da mulher do primeiro-ministro Benjamin Netanyahu para que não deporte 400 crianças, filhas de trabalhadores imigrantes.

Manifestação em Telavive para protestar contra a deportação das crianças (Nir Elias/REUTERS)

29/48


Artigo 16º “1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.”

Todo o homem e a mulher têm direito a casar e constituir família sem limitação quanto à raça, nacionalidade ou religião. Quer durante o casamento, quer na altura da sua dissolvência, ambos têm direitos iguais perante a lei. O casamento só pode ser celebrado quando ambos os esposos estão de mútuo acordo. A família é um pilar indispensável da sociedade e como tal tem direito à sua protecção do estado do país em que vive.

“LIBERDADE É SER QUEM SE TEM, VONTADE DE SER, SENTIR SEM SENTIDO. AMAR SEM NOÇÃO, DESAMAR SEM RAZÃO.

a

30/48


Artigo 17º “1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.”

Todo o indivíduo quer em nome individual ou colectivo, tem direito de possuir a sua propriedade, não podendo estar sujeito à privação da mesma, ou seja, todo o individuo tem direito de possuir a sua habitação própria e os seus bens que foram adquiridos ao longo da sua vida, não podendo estar privado deles por vontades alheias.

31/48


Artigo 18º "Todas as pessoas têm o direito a pensar livremente, de ter uma religião à sua escolha, ou mudar da mesma, mudar de convicção, seja individualmente em privado ou em público. Tem de respeitar o ensino da religião, a sua prática e os seus ritos.”

O artigo proclama fundamentalmente a Liberdade religiosa, a Liberdade de culto a todos os seres Humanos. Ao Homem é-lhe dada a possibilidade de escolher bem como mudar o seu credo religioso, sem imposições. Porém, é realçado ainda o respeito por todas as religiões. Concebe ainda o ensino e a prática de rituais intrínsecos a todas as crenças religiosas. Este artigo é um Hino à Tolerância Religiosa. Exemplo: Guerra religiosa na Irlanda – divisão entre Protestantes e Católicos.

32/48


Artigo 19º "Qualquer pessoa tem direito de expressão e opinião sem ser incomodado. Pode receber e difundir sem fronteiras informações e ideias sem repressão.”

Este direito refere o direito à liberdade de expressão e opinião. As pessoas podem manifestar-se sem que sofram represálias de qualquer natureza, seja de ordem política, económica, social e cultural. Ex. A censura no período histórico do Estado Novo. Um dos mecanismos políticos do governo de Salazar foi a censura prévia. Ou seja, os meios de comunicação estavam proibidos de proliferar o que fosse em relação ao Estado e contra o Estado. Em relação ao povo, este não podia igualmente expressarse livremente, e para impedir esta liberdade o Estado criou ao seu serviço uma polícia política - A PIDE. A função desta era capturar que se pronunciasse contra ao Estado.

Manifestante a ser presa no tempo de PIDE.

33/48


Artigo 20º "Todas as pessoas têm direito a reunir-se em público mas ninguém é obrigado a fazer parte de uma associação."

Este artigo proclama o direito de reunião e manifestação. Este direito expressase através da liberdade da criação de partidos políticos, associações desportivas, Recreativas, culturais, liberdade sindical. Certo sendo, que a DUDH refere a liberdade de associativismo, isto é, adere quem quer. Ex. Criação de sindicatos e associações

Grupo de associações existentes num concelho.

34/48


Artigo 21º "Todas as pessoas têm direito a cargos ou negócios públicos no seu país. A vontade do povo é a autoridade dos poderes públicos, através de eleições por sufrágio universal e voto secreto."

Liberdade a cargos públicos ou políticos no seu país. Os representantes políticos são eleitos democraticamente, o povo é soberano na escolha dos políticos. Defende a existência de eleições livres e o voto universal e secreto como a chave deste processo de participação e representação.

Ex.: Qualquer cidadão comum pode exercer cargos políticos ou sociais desde que eleitos pelo povo desse país, região, cidade, vila ou aldeia.

Moita Flores, polícia judiciária candidatou-se à Câmara de Santarém e foi eleito presidente.

Campanha Eleitoral

35/48


Artigo 22º “Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.”

Todo o ser humano, logo que nasce começa a fazer parte de uma sociedade. Este, dentro de uma sociedade tem direito a segurança social. De acordo com os recursos do país de residência e com a colaboração dos outros países é elaborado um programa de apoio para o cidadão. Este engloba cuidado na saúde, na habitação, na educação e em bens de primeira necessidade (alimentação e higiene). Tudo isto, pode ser pedido legalmente por todo o ser humano. Conhecemos o caso de um homem com cerca de 45 anos, que após 25 anos de trabalho e respectivos descontos, foi vítima de uma doença repentina que lhe retirou 100% da visão. Sem tempo para se adaptar a essa nova realidade, foilhe atribuída uma pensão de invalidez relativa a 60% de incapacidade, pensão essa que não é suficiente para a sua sobrevivência e da sua família, ficando dependente das ajudas de familiares e vizinhos. Para além da dor de perder a visão, este homem teve que conviver com a dor de não conseguir sustentar os filhos e com a vergonha de ter que recorrer a esmolas dos vizinhos. Somos da opinião que o organismo que tutela a atribuição de pensões deveria ter mais empenho e estudar mais profundamente estes casos, para que haja mais igualdade e justiça na atribuição das pensões a que temos direito.

36/48


Artigo 23º “1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.”

Todo o cidadão quando atinge a idade para laborar, tem a liberdade de escolher o que quer seguir profissionalmente, com categorias equivalentes à sua formação, experiência profissional ou satisfação na actividade a desempenhar. O funcionário também é protegido por medidas que garantem a continuidade do seu posto de trabalho, evitando assim o desemprego. Sendo assim, todo o trabalhador tem o direito a um

salário

equivalente

à

sua

função,

independentemente da sua condição social, estatuto, crença, cultura, nacionalidade, raça, ou seja, que nenhum preconceito possa contribuir para que um trabalhador receba menos do que lhe é merecido. Todo o operário merece receber um salário justo, pois este deve ser compensado pela função que presta, de modo a proporcionar a si e à sua família uma vida digna. Com o objectivo de zelar pelos interesses dos trabalhadores, qualquer cidadão juntamente com outros pode fundar um sindicato, ou associar-se a um que já seja filiado.

37/48


Existem muitos patrões que violam este direito, aproveitando-se da crise que atravessamos. Os empresários exploram os trabalhadores, fazendo com que estes exerçam todo o tipo de funções e a maior parte das vezes recebendo retribuição inferior às funções que desempenham. Alguns empresários exploraram os imigrantes de leste no início da entrada no nosso país. Estes ganhavam miseravelmente em relação a um trabalhador nacional que desempenhava as mesmas funções, chegando mesmo a ser tão baixa que não dava sequer para a sua alimentação.

38/48


Artigo 24º “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.”

Todo o trabalhador tem direito a um horário racional para que este possa descansar e recarregar energias para um bom desempenho e rendimento de funções, como também tem o direito a ter um descanso mais prolongado (férias), que deverá ser sempre remunerado. Pela responsabilidade que alguns funcionários exercem numa empresa, por vezes, obrigam-se a trabalhar um número de horas muito superior ao permitido por lei diariamente, cedendo a pressões dos seus superiores. Por outro lado, existem também funcionários que precisam de trabalhar em horário extraordinário, para dessa forma, obterem um rendimento extra que equilibrará o seu orçamento mensal. Estes factos levam a que esses funcionários não descansem o tempo suficiente, ao qual têm direito.

39/48


Artigo 25º “1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.”

Todo o cidadão tem o direito de beneficiar dos bens essenciais e básicos para a sua sobrevivência, independentemente do seu estatuto social e status. Como também a nível de protecção social, tirando partido dos subsídios, devidamente fundamentados perante o ministério em causa. Qualquer mãe usufrui ao direito de um subsídio à maternidade, como também direito a um subsídio de abono pelo seu filho, sendo estes em casos especiais, independentemente do seu estado civil. Quando algumas de nós frequentamos o curso de geriatria equivalente ao 9º ano a nossa mediadora estava grávida, e como ela era uma trabalhadora independente (recibos verdes), não teve direito a receber a licença de maternidade, e por essa razão teve que ir trabalhar passados poucos dias de ter o bebé. Conhecemos também, um caso de um casal com três filhos, que lhes ocorreu uma doença muito grave na filha mais nova, a qual teve que estar internada durante dois meses em estado grave e quando veio para casa tinha que ter ajuda vinte e quatro horas.

40/48


A mãe esteve com a filha no hospital e em casa tinha que ajudar constantemente a filha, pois esta não caminhava sem ajuda, entre outras coisas básicas. Não podia ir trabalhar e não teve direito a nenhuma ajuda monetária, era só o marido que trabalhava. A maioria da população idosa vive no limiar da pobreza, pois a reforma que recebem é muito inferior às despesas que têm. Na sua maioria vivem com patologias, associadas à velhice ou outras, e que estão dependentes de medicação que lhes fica muito dispendiosa. Por vezes não ganham o suficiente para se alimentar que fará ainda ter que gastar em medicação.

41/48


Artigo 26º “1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.”

1- Todo o ser Humano tem direito a ter acesso ao ensino público, este é de carácter obrigatório e gratuito. Em relação ao ensino profissional a DUDH também defende a sua prática em todos os estabelecimentos de ensino público, dando oportunidade aos jovens que querem enveredar por uma formação técnica – profissional. No que concerne ao ensino superior Estatal, este não é obrigatório, contudo está aberto e acessível a todos aqueles que querem obter uma formação superior. O documento sublinha a possibilidade da existência de bolsas de estudo de mérito como ainda a igualdade de acesso às Universidades. 2- O documento expressa de forma clara e objectiva a generalização, importância e valor da educação e ensino. A educação como direito inalienável a todo o ser Humano, isto é um direito natural e que ninguém pode privar a ninguém. Esta promove o desenvolvimento pessoal, social, intelectual e cientifico de todo o Homem. A fonte de sabedoria só se encontra no estudo pedagógico. Para além de constituir um direito, a educação também constitui um espaço de Liberdade Individual. Neste contexto é de salutar os esforços por parte das Nações Unidas sobretudo a partir do final da 2ª Guerra Mundial, em proclamar por todos os 42/48


países nomeadamente os Ocidentais e Democráticos em adoptarem nas suas Constituições políticas o Direito à Educação e ao Ensino. Visando desta forma a paz Mundial. 3- Porém, na alínea nº 3, reserva um espaço de autonomia para as famílias e progenitores em escolherem o tipo de ensino e educação aos seus filhos, referimo-nos concretamente ao ensino privado.

43/48


Artigo 27º “1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.”

1. Todo o ser humano tem o direito e o dever de contribuir livremente na vida cultural e artística da sociedade em que está inserido, onde pode usufruir das artes, das ciências e das tecnologias, só desta forma é que a sociedade ou uma comunidade pode evoluir. O documento dita a sensibilização de todos os seres Humanos de adoptarem uma Cidadania activa face às suas comunidades. 2. Na vida cultural e artística da sociedade, todos aqueles que produzem cultura tem o direito de verem preservados por lei as suas produções.

44/48


Artigo 28º “Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.”

Todo o ser Humano tem direito a ser apoiado pelas leis existentes e que regem no plano social e internacional na sociedade ou comunidade em que vive. Para essas leis foi executado um documento, que é a Declaração Universal dos Direitos do Humanos, que mantém a ordem e a paz permanentemente com direitos iguais para com todos os cidadãos de todo o mundo.

45/48


Artigo 29º “1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.”

1.Todo o ser humano tem direitos e deveres para com a sociedade, não podendo usufruir totalmente da liberdade, o que condiciona o desenvolvimento do seu carácter, atitudes e postura, porque como vivemos em sociedade temos que saber conviver e respeitar os outros. 2.Na prática destas leis estabelecidas pela DUDH, o ser humano estará sempre limitado por estas leis, que mantém a ordem, os valores morais e éticos, o respeito e o bem-estar de uma sociedade não permitindo que haja injustiça e descriminação, vivendo numa democracia. 3. A lei deve garantir os direitos do homem. Deve permitir a cada um o respeito dos outros e o ser respeitado, ou seja cada cidadão possui a sua liberdade, mas vivendo numa sociedade este está condicionada às normas de conduta ética, moral e religioso, que regula o bem-estar e a ordem pública na sociedade.

46/48


Artigo 30º “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.”

Os artigos presentes nesta declaração, não podem ser interpretados de maneira a envolver o estado, agrupamento ou indivíduo em actividades ou actos de forma a erradicar os direitos e liberdades existentes nesta declaração.

47/48


CONCLUSÃO

A violação dos direitos humanos não tem um território definido, um Continente, ovo, cultura, ou nível de desenvolvimento económico e social. Neste contexto concluímos, que estas situações ocorrem pela falta de cidadania activa. Juridicamente o seu valor é nulo, sendo assim também não prevalecem os valores estico-morais, no cumprimento da declaração dos direitos humanos. “ É melhor acender uma vela, que amaldiçoar a escuridão!”

48/48


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.