Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Maringá.
O Ministério Público, por seu representante legal, com fundamento no artigo 129, inc. III, da CF, c.c. artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, e levando em conta o que se apurou nos autos de procedimento administrativo denominado de Inquérito Civil Público nº 06/2009, instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca de Maringá, vem à presença de Vossa Excelência, promover Ação Civil Pública em face do Município de Maringá, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida XV de Novembro,
nº
701,
Centro,
em
Maringá-PR,
ora
representado pelo seu atual prefeito, Silvio Magalhães de Barros II, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos: Ação Civil Pública n. 182
fls. 1
1. Dos fatos e antecedentes:
O autor, em 19 de fevereiro de 2009, instaurou inquérito civil público – autos n° 06/2009
em
anexo
–
para
verificar
eventuais
irregularidades no provimento de cargos em comissão de assessores jurídicos do Município de Maringá. Neste procedimento apurou-se que o Município de Maringá, através da Lei Complementar nº 754, de 29 de dezembro de 2008, dispôs sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo, criando como órgãos de assessoramento superior,
dentre
outros,
a
Procuradoria
Geral
do
Município – PROGE, a quem incumbe as competências previstas no artigo 19 da citada lei complementar. Como qualquer outro órgão de assessoramento
superior,
a
Procuradoria
Geral
do
Município, tem uma estrutura organizacional e funcional, a
qual,
atendidas
as
suas
peculiaridades,
pode
compreender as unidades administrativas previstas no artigo 4º da Lei Complementar 754/2008. Para o desempenho das atividades pertinentes aos órgãos que integram a estrutura organizacional do Município de Maringá, a aludia Lei Complementar criou os cargos comissionados constantes do seu anexo (artigo 7º).
Ação Civil Pública n. 182
fls. 2
No âmbito da Procuradoria Geral do Município o mencionado anexo previu a estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas estampadas no quadro abaixo: Unidade Administrativa Procuradoria Geral Subprocuradoria Judicial Subprocuradoria Administrativa Assessoria Jurídica Coordenadoria Apoio Operacional
Cargo
Quantidade Símbolo
Procurador Geral Subprocurador Judicial Diretor Técnico Subprocurador Administrativo Diretor Técnico Assessor Jurídico Assessor Técnico Coordenador Auxiliar Operacional
Acontece
01
Subsídio CC1
01
FGT CC1
01
03
FGT CC2 FGTA FGC
02
FGA
17
que,
como
será
detalhado adiante, os 17 (dezessete) cargos de assessor jurídico não comportam a previsão de provimento em comissão, haja vista que não se adéquam a tal tipo de provimento, representando esta previsão uma burla à norma que exige prévia aprovação em concurso público como requisito de ingresso em postos do serviço público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como no artigo 27, II, da Constituição do Estado do Paraná, e, no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Maringá.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 3
Outrossim, apurou-se que para o provimento dos cargos de assessor jurídico, símbolo CC2, foram nomeados as seguintes pessoas: Laércio Nora Ribeiro (Decreto n. 26/2009); Thiago Paiva dos Santos (Decreto n. 27/2009); Carla Renata de Azevedo Nascimento (Decreto n. 28/2009);
Roberta
Maria
Barreto
de
Carvalho
(Decreto
n.
29/2009); Paulo Cezar Cenerino (Decreto n. 30/2009); Luiz Turchiari Júnior (Decreto n. 31/2009); Célia Maria Monteiro Weffort (Decreto n. 32/2009); Paula Cristina da Silva Dias (Decreto n. 33/2009); Vanessa Carla Landi (Decreto n. 34/2009); Rosangela Dorta de Oliveira (Decreto n. 35/2009); Raquel Gonçalves Josepetti (Decreto n. 36/2009); Rogel Martins Barbosa (Decreto n. 37/2009); Daniel Romaniuk Pinheiro Lima (Decreto n. 38/2009); Claudemir Capocci (Decreto n. 39/2009); Giovani Brancaglião de Jesus (Decreto n. 40/2009); Eduardo Santos Hernandes (Decreto n. 58/2009), as quais foram publicadas no Diário Oficial do Município n. 1262, datado de 05.01.2009 (exemplar em anexo)1,
as quais atualmente ocupam referidos cargos2. Sendo a previsão destes cargos como de provimento em comissão ilícita3, obviamente são
- Verificou-se, também, que não obstante as nomeações dos assessores jurídicos acima mencionados, o Município de Maringá dispõe em seus quadros de 12 (doze) cargos procuradores jurídicos, providos por concurso público de provas ou provas e títulos, a saber: Laércio Fondazzi (lotado na Procuradoria Jurídica) Lidia Zechetto (lotada na Procuradoria Jurídica) Carlos Alexandre Lima de Souza, Fábio Ricardo Morelli, Marcos Alves Vera Nogueira e Silvio Henrique Marques Junior e Outros (nominar). 2 - Observa-se que a ilicitude continuará ocorrendo ainda que tais pessoas venham a ser substituídas por outras. 3 - Por ferir a norma que exige prévia aprovação em concurso público como requisito de ingresso em postos do serviço público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como no artigo 27, II, da Constituição do Estado do Paraná, e, no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Maringá. 1
Ação Civil Pública n. 182
fls. 4
ilícitos, nulos, todos os atos de investidura das pessoas acima nominadas para ocupar tais cargos, ou de outras que eventualmente venha a substituí-las, como se passa a demonstrar.
2. Dos cargos que podem ser previstos como de provimento em comissão Como é cediço, detalhando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos em seu caput, o artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como o artigo 27, II, da Constituição do Estado do Paraná, estabelecem que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Extrai-se dessas disposições que, em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo o provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma exceção a esta regra.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 5
Como exceção, além de interpretação restritiva4, a previsão de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve adequar-se a uma necessidade de existência desta exceção, pois "o texto constitucional, ao falar em cargo em comissão, 'declarado em lei de livre provimento e livre exoneração', está a pressupor a existência de necessidade administrativa de tal cargo"5. Essa necessidade administrativa somente pode decorrer da incompatibilidade de cargos que contenham determinadas funções com o concurso público. Essa incompatibilidade com o concurso público, que caracteriza a necessidade do cargo de provimento em comissão, é a existência de funções que exijam confiança política6, atribuições de chefia, direção e assessoramento superior.
4
- Sobre a norma que prevê exceção ser interpretada restritivamente, ver: TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR, Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 2. ed., 1994, p. 295, ao consignar: “[...]. Assim, por exemplo, recomenda-se que toda a norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada restritivamente. O mesmo se diga para as normas excepcionais: uma exceção deve sofrer interpretação restritiva. [...]. No segundo caso, argumenta-se que uma exceção é, por si, uma restrição que só deve valer para os casos excepcionais. Ir além é contrariar sua natureza.” (grifou-se). 5 - LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Ed., 1994, p. 363. 6 - A propósito, ver: 1) ADILSON ABREU DALLARI, citando MÁRCIO CAMMAROSANO, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 41. 2) IVAN BARBOSA RIGOLIN, O Servidor Público na Constituição de 1988, São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, p. 132. 3) CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Púbicos, São Paulo: Ed. Saraiva, 1999, p. 177. 4) MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo: Ed. Saraiva, 1990, p. 247.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 6
Como explica Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer: “Para saber a razão da previsão destes cargos e empregos públicos de livre nomeação e exoneração,
deve-se
lembrar
que
embora
a
Administração Pública seja permanente, é dirigida por agentes
políticos
que,
segundo
os
princípios
democrático e republicano, alternam-se nos postos de comando, realizando as finalidades do Estado e as necessidades públicas, segundo metas e diretrizes que foram submetidas a eleitores através de sufrágio. Vitoriosos num pleito, os agentes políticos que ocupam postos de comando, calcados numa série de decisões e programas, começam a colocar em prática as metas e diretrizes que foram chanceladas pelo eleitorado. Porém,
esses
agentes
políticos
não
conseguem,
sozinhos, tomar todas as decisões políticas necessárias à execução das metas e diretrizes de seu plano de ação. Para tanto, necessitam de assessores. Além dos servidores comuns, de carreira, precisam de servidores que ocupem cargos de assessoria direta, que tenham dentre suas funções a tomada de decisões políticas ou a influência na tomada de decisões políticas, isto é, de decisões diretamente ligadas com a execução das metas e diretrizes do plano de ação governamental. Então, há necessidade de cargos e empregos com funções
de
planejamento,
direção,
chefia
e
assessoramento superior, os quais são ocupados por esses assessores diretos. E, para a execução do programa
governamental,
é
imperioso
Ação Civil Pública n. 182
que
os
fls. 7
ocupantes destes cargos ou empregos públicos com atribuições
de
planejamento,
direção,
chefia
e
assessoramento superior, enfim, com funções que envolvam tomada de decisões políticas ou influência a decisões políticas, estejam afinados com as metas e diretrizes
que
sustentam
o
programa
de
ação
governamental definido pelos agentes políticos, o que se
denominada
confiança
política.
Portanto,
os
ocupantes destes cargos ou empregos devem ser pessoas da confiança dos agentes políticos, mas não uma confiança pessoal, sim uma confiança política, um comprometimento com as diretrizes e programas governamentais. Então, é a confiança política, o comprometimento
com
diretrizes
e
programas
governamentais, a razão pela qual agentes públicos que
ocupam
cargos
de
chefia,
direção
e
assessoramento superior, cargos com atribuições de tomada de decisões políticas ou com influência na tomada de decisões políticas, devem ser nomeados e demitidos
livremente
pelos
agentes
políticos
que
estabelecem as diretrizes e metas consubstanciadas no programa de ação governamental a ser posto em prática pelos ocupantes destes cargos ou empregos públicos. ... Não é, por evidente, todo e qualquer cargo ou emprego público que para seu correto desempenho exige-se que seu ocupante goze de confiança política, que esteja afinado com diretrizes e programas
governamentais.
Como
visto
no
item
anterior, apenas cargos ou empregos públicos que
Ação Civil Pública n. 182
fls. 8
tenham algum poder de decisão, que tenham entre as suas atribuições a tomada de decisões políticas ou a influência a decisões políticas, ou seja, cargos de chefia, direção ou assessoramento superior, é que podem ser considerados pela lei local como cargos ou empregos de provimento em comissão. Embora isso já fosse implícito, pela própria natureza e razão de ser destes cargos ou empregos
públicos,
a
Emenda
Constitucional
nº
19/98, diante de algumas distorções que vinham ocorrendo, mesmo sendo redundante, resolveu deixar a situação extreme de dúvidas, gravando, no inciso V, do artigo
37,
provimento
da
Carta
Magna,
em comissão
que
os
"destinam-se
cargos
de
apenas
às
atribuições de direção, chefia e assessoramento." À toda evidência, o assessoramento, que possibilita a definição de um cargo ou emprego público como de provimento em comissão, não é qualquer
assessoramento,
mas
apenas
o
assessoramento qualificado, que se poderia denominar de assessoramento superior, o assessoramento que contém funções que envolvam influência a decisões políticas e, por isso, exige que seu ocupante tenha a confiança política do agente que por ele é assessorado. É também preciso deixar claro que as
funções
de
direção,
chefia
e
assessoramento
superior, possibilitadoras da definição de um cargo ou emprego público como de provimento em comissão, não
Ação Civil Pública n. 182
fls. 9
se caracterizam apenas pelo nome. Devem ser funções onde realmente exista direção de trabalhos e definição de metas, onde existam atribuições de tomada de decisões políticas ou de influência à tomada decisões políticas. Enfim, funções que exijam confiança política. Para um cargo ou emprego público ser considerado de chefia é necessário que suas funções correspondam à nomenclatura. Como explica Hely Lopes Meirelles, o cargo de chefia ‘é o que se destina à direção de serviços’.” (grifou-se)
7 8
Exatamente por não pressupor qualquer
confiança
política,
por
não
desempenhar
atribuições de decisão política ou de influência a decisões políticas, por não exercer funções de chefia, direção e assessoramento superior, cargos técnicos, de expediente ou subalternos não podem ser classificados como de provimento em comissão9. Com
efeito,
para
o
correto
- MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER, Da Investidura de Servidores Públicos, dissertação de mestrado, UFPR, 2001, p. 285-289. 8 - Ver também: No mesmo sentido: 1) MÁRCIO CAMMAROSANO, citado por ADILSON ABREU DALLARI, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 41. 2) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Ed., 1994, p. 363, nota 5. 3) CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Princípios Constitucionais dos Servidores Púbicos, São Paulo: Ed. Saraiva, 1999, p. 176, inclusive nota 116. 9 - A propósito: MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER, Da Investidura de Servidores Públicos, dissertação de mestrado, UFPR, 2001, p. 289-290. Neste sentido também Ver também MÁRCIO CAMMAROSANO, citado por ADILSON ABREU DALLARI, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 41. 7
Ação Civil Pública n. 182
fls. 10
desempenho de cargos com funções técnicas não se exige confiança política, mas o domínio da técnica em questão, o que pode muito bem ser aferido em concurso público. Não
há,
portanto,
qualquer
incompatibilidade
no
exercício de cargos com funções técnicas e o instituto do concurso público, razão pela qual não se justifica que tais cargos estejam inseridos na exceção à norma que exige a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público. Fica
claro,
portanto,
que
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, é somente aquele que assim esteja previsto em lei e que para seu correto exercício pressuponha a necessidade confiança política, uma vez que tenha dentre suas atribuições funções de chefia,
direção
e
assessoramento
superior,
que
envolvam a tomada de decisões políticas ou a influência à decisões políticas. Assim sendo, está claro que cargos com funções técnicas não podem ser considerados como de provimento em comissão.
3. Dos cargos de assessor jurídico criados pela Lei Complementar nº 754/08 como cargos com funções técnicas e, portanto, incompatíveis com a previsão como de provimento em comissão Ação Civil Pública n. 182
fls. 11
No caso em tela, constata-se que os assessores jurídicos, cujos cargos foram criados pela
Lei
Complementar
nº
754/08,
não
exercem
quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento superior, que o desempenho de seus cargos não exige qualquer vínculo de confiança política, haja vista que não têm dentre suas atribuições funções com tomada de decisões políticas ou influência a decisões políticas, como se passa a demonstrar. Apurou-se no inquérito civil incluso que tais assessores, em verdade, exercem as mesmas funções que os Procuradores do Município, ou seja, atribuições essencialmente técnicas. De fato, constatou-se que os assessores jurídicos em questão estão peticionando nos inúmeros
processos
judiciais
de
competência
da
Procuradoria-Geral do Município. Com efeito, identificouse em rápida diligência realizada nas escrivanias da Justiça
Estadual
desta
cidade
que
os
assessores
jurídicos, Giovani Brancaglião de Jesus, Claudemir Capocci, Eduardo Santos Hernandes, Rosângela Dorta de Oliveira, Paula Christina da Silva Dias, peticionam regularmente nos processos judiciais em igualdade de condição com os demais procuradores concursados da Ação Civil Pública n. 182
fls. 12
municipalidade.
A
propósito,
confira-se
algumas
evidências nesse sentido: a)
O
assessor
jurídico,
Giovani
Brancaglião de Jesus, em data de 21.01.2009, compareceu aos autos de ação sumária de cobrança (autos n. 421/2001), em trâmite na 5ª Vara Cível da Justiça Estadual desta Comarca, representando a Fazenda
Pública
Municipal
de
Maringá
e
na
oportunidade, requereu a habilitação do Município com preferência no auto de arrematação, inclusive juntou substabelecimento da procuração que havia sido conferida ao Procurador-Geral do Município. (fls.... do ICP). O
referido
assessor
também
tem
comparecido aos autos de ação de execução fiscal n. 741/2001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, utilizando-se do mesmo mecanismo (fls.... do ICP); b) O assessor jurídico,
Claudemir
Capocci, em data de 09.02.2009, compareceu aos autos
de
ação
de
execução
fiscal
(autos
n.
495/2007), em trâmite na 1ª Vara Cível da Justiça Estadual desta Comarca, representando a Fazenda Pública Municipal de Maringá e na oportunidade, requereu o levantamento do arresto em face do equivoco
não
promovido
pelas
partes.
O
substabelecimento conferido pelo atual Procurador
Ação Civil Pública n. 182
fls. 13
Geral já havia sido arquivado na escrivania cível (ofício 32/09, de 19.01.2009 - fls.... do ICP). O
mesmo
assessor
jurídico,
igualmente, compareceu aos autos de ações de execuções fiscais ns. 156/2001 e 413/2005 (1ª. Vara Cível) e 119/2005 e 249/2003 (6ª. Vara Cível) manifestando-se em nome da Fazenda Pública Municipal,
utilizando-se
do
mesmo
substabelecimento acima mencionado. c) O assessor jurídico, Eduardo Santos Hernandes, em data de 10.02.2009, compareceu aos autos
de
ação
de
execução
fiscal
(autos
n.
236/2003), em trâmite na 1ª Vara Cível e 661/2005 em trâmite na 6ª Vara Cível, ambas da Justiça Estadual desta Comarca, representando a Fazenda Pública Municipal de Maringá e na oportunidade, requereu a remessa dos autos mencionados ao Contador da Comarca para elaboração da conta de custas
e
regularização
municipalidade
e
na
de
débito última
junto
à
requereu
desarquivamento dos autos e remessa ao contado da Comarca.
d) A assessora jurídica, Rosângela Dorta
de
Oliveira,
em
data
de
12.02.2009,
compareceu aos autos de ação declaratória (autos n. 3/2008), em trâmite na 6ª Vara Cível e na ação ordinária n. 327/2005, ambas em trâmite na 6ª
Ação Civil Pública n. 182
fls. 14
Vara Cível da Justiça Estadual desta Comarca, representando a Fazenda Pública Municipal de Maringá, sendo que na primeira indicando assistente técnica e apresentando quesitos e na segunda informando ao Juízo que esta providenciando o pagamento da requisição de pequeno valor.
e) O assessor jurídico, Paula Christina da Silva Dias, em data de 13.01.2009, compareceu aos autos de ação de execução fiscal (autos n. 162/2005 e 373/2005) em trâmite na 5ª Vara Cível da Justiça Estadual desta Comarca, representando a Fazenda Pública Municipal de Maringá e na primeira reiterou o pedido de fls. 38, com penhora do imóvel e a intimação do executado e na segunda requereu a designação de nova curadora.
f) O assessor jurídico, Paulo Cezar Cenerino, nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, compareceu aos autos de ação de execução fiscal (autos n. 250/2003, 662/2005, 588/96, 234/01, 666/01) em trâmite na 2ª Vara Cível
da
Justiça
Estadual
desta
Comarca,
representando a Fazenda Pública Municipal de Maringá, sendo que na primeira requereu suspensão do feito; na segunda a penhora e avaliação dos bens; na terceira concordou com a avaliação; na quarta o reenvio dos autos ao arquivo e na última citada, concordou com a avaliação realizada.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 15
Como atuações
judiciais
mencionados,
dos
para
se
não
assessores
comprovar
a
bastasse
jurídicos
as
acima
irregularidade
no
exercício do cargo e função, o atual Procurador Geral do Município encaminhou a todas as escrivanias cíveis da Justiça Estadual - e acredita-se que o mesmo tenha sido feito para escrivanias da Justiça Federal e do Trabalho desta cidade - o substabelecimento de poderes outorgado aos demais assessores jurídicos acima nominados, para em nome do Município de Maringá atuar em quaisquer feitos de seu interesse (confira em anexo o teor dos ofícios ns. 32, 34,36/09, datados de 19 de janeiro de 2009). Com isso, não se tem a menor dúvida que não somente os assessores jurídicos Giovani Brancaglião de Jesus, Claudemir Capocci, Eduardo Santos Hernandes, Rosângela Dorta de Oliveira, Paula Christina
da
Silva
Dias,
mas
também
os
demais
assessores jurídicos apontados no substabelecimento mencionado detêm as mesmas prerrogativas de atuarem e desempenharem funções típicas e previstas para os cargos
de
procuradores
jurídicos
do
Município
de
Maringá, ou seja, para promover quaisquer atos judiciais e não judiciais, funções estas de natureza eminentemente técnica e permanente.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 16
Fica muito claro, portanto, que os
mencionados
assessores
jurídicos
desempenham
funções de defesa jurídica do Município de Maringá, tal qual os procuradores do Município. Ora, a toda evidência essas atribuições não se tratam de chefia, direção ou assessoramento superior. Está demonstrado que no desempenho de suas funções tais assessores jurídicos não tomam decisões políticas tampouco influenciam decisões
políticas,
desempenhadas confiança
razão
pelos
política,
pela
qual
as
mesmos
não
exige
qualquer
de
qualquer
não
necessita
atribuições
comprometido com um programa político-ideológico de ação. Basta-lhes o domínio da técnica jurídica. Está
absolutamente
comprovado que o desempenho das funções exercidas por tais assessores jurídicos em nada é incompatível com o concurso público. Pelo contrário, o domínio da técnica jurídica é perfeitamente aferível em concurso público, tal qual o é para os procuradores do Município, que exercem as mesmas funções. Então, está demonstrado que o caso não se enquadra na exceção à norma da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público
para
investidura
nos
postos
do
serviço
público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como no artigo 27, II, da Constituição do Ação Civil Pública n. 182
fls. 17
Estado do Paraná, e, no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Maringá. Destarte, a conclusão a que se chega é que a previsão dos cargos de assessor jurídico como de provimento em comissão, feita pela Lei Complementar nº 754/08,
com
alterações
promovidas
pela
Lei
Complementar nº 757/09, ambas do Município de Maringá,
representa
uma
afronta
às
normas
constitucionais acima mencionadas, razão pela qual padece do vício da inconstitucionalidade.
A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já manifestou a ilicitude da previsão de cargos de assessor jurídico com funções equivalentes a procuradores criados como de provimento em comissão: “AÇÃO
DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE
–
LEI
DE
COMPLEMENTAR
11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, PARÁGRAFOS 1º. E 2º.; ART. 13 E INCISO I A V) ASSESSOR JURIDICO – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR ATRIBUIÇÕES
DO
ESTADO
PRIVATIVAS
– –
USURPAÇÃO
DE
PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual
Ação Civil Pública n. 182
fls. 18
traduz
prerrogativas
de
índole
constitucional
outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132,
operou
uma
inderrogável
específica
e
exclusiva
membros
integrantes
atividade da
imputação
de
funcional
aos
advocacia
Pública
do
Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.” (STF, ADI/MC 881/ES. Rel. Min. Celso de Mello. J. 02/08/1993.
DJ.
25/04/1997,
Reqte
Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Reqdo Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.) “AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE – Criação de um cargo de procurador fiscal; um cargo de procurador judicial; um cargo de procurador do patrimônio imobiliário e sete cargos de procurador, todos de comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Anexo III da Lei nº 3.959 de 21/3/91 do Município de São José dos Campos – Violação do princípio constitucional adotado pela Constituição Paulista de subordinar a admissão de servidores públicos a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos – Inconstitucionalidade declarada.” (TJSP – Órgão Especial - ADI 58.623-0 – São Paulo – rel. Des. Paulo Shintate – j. 03.11.1999)
Portanto, as disposições do art. 7º e da Lei Complementar Municipal nº 754, de 29 de Ação Civil Pública n. 182
fls. 19
dezembro de 2008, e seu anexo, com as alterações pela Lei Complementar Municipal nº 757, de 5 de janeiro de 2009, manifesta flagrante incompatibilidade com o artigo 37, II e V, da Carta Maior da Nação, bem como com as disposições do artigo 27, II e V da Constituição do Estado do
Paraná,
no
pertinente
a
criação
de
cargos
comissionados de assessor jurídico para prestação de serviços na Procuradoria Geral do Município de Maringá. Por isso, o autor se vale da presente
demanda
para
em
sendo
reconhecida
a
inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais acima mencionadas buscar a prestação jurisdicional a fim de compelir o réu na obrigação de fazer, consistente em exonerar os ocupantes dos cargos em comissão de assessor jurídico, símbolo CC2, bem como na obrigação de não fazer, consistente em se abster de novas nomeações para os cargos acima referidos10. - O objeto principal desta ação é a imposição da legalidade ao Município, recaindo em obrigação de fazer e não fazer, para adoção das medidas necessárias à correção da ilicitude apontada na forma de provimento dos cargos em comissão de assessor jurídico, assim como a abstenção da mesma conduta ilícita. Porém, para que tal imposição ocorra, faz-se necessário ao juízo reconhecer, de forma incidental neste feito, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes das Leis Complementares Municipais supramencionadas, as quais criaram cargos em comissão de assessor jurídico. Não há qualquer óbice a que este Juízo, no exercício do chamado controle difuso de constitucionalidade, reconheça a violação das normas já referidas pelas Leis Municipais no que diz respeito aos cargos objetos desta demanda. Destarte, pleiteia-se o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade das disposições do art. 7º e anexo da Lei Complementar Municipal nº 754/08, no que concerne à criação de cargos em comissão de assessor jurídico, pois, como se disse, tais previsões deram causa a atos nulos de investidura em postos do serviço público. A respeito desta possibilidade: 1) STJ, RESP 493270, 1ª Turma, Relator Luiz 10
Ação Civil Pública n. 182
fls. 20
4. Da ilicitude da previsão de cargos de provimento em comissão para funções que não se adéquam com esse tipo de provimento Apesar da previsão de cargos como de provimento em comissão estar restrita às hipóteses de necessidade de confiança política, têm-se verificado que alguns administradores públicos procuram sensibilizar os legisladores para edição de leis criando cargos de provimento em comissão para exercer funções que não se coadunam com este tipo de investidura. Contudo, admitido,
pois
se
o
fosse
isso
não
quaisquer
pode
ser
cargos,
independentemente das funções a ele inerentes poderiam ser considerados de provimento em comissão, o que tornaria letra a morta a norma constitucional que estabelece a prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público (artigo 37, II).
Fux, DJU 24/11/2003; p. 00221. 2) STJ; ERESP 303174, 1ª Seção, Relator Domingos Franciulli Netto, DJU 01/09/2003, p. 00213. 3) TJPR, Rec. 0923644; Ac. 9855, 5ª Câmara Cível, Relator Eduardo Sarrão, j. 11/03/2003.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 21
Por isso, "é inconstitucional a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções
técnicas,
burocráticas
ou
operacionais,
de
natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior" Assim
11 12.
também
já
decidiu
a
jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 1.411/89 DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE CONFIANÇA
–
FUNÇÕES
NÃO
DE
CARACTERIZAÇÃO
CHEFIA,
DIREÇÃO
DE OU
ASSESSORAMENTO – CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO
PARA
ATENDER
A
NECESSIDADE PERMANTENTE DE SERVIÇO DE CARÁTER ORDINÁRIO – NATUREZA DE CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO
CONSTITUCIONAL
DE
–
EXIGÊNCIA
REALIZAÇÃO
DE
CONCURSO PÚBLICO – HIPÓTESES DO INCISO I E DO
§
2º
DO
ART.
21
DA
CARTA
POLÍTICA
ESTADUAL NÃO CONFIGURADAS – DESRESPEITO
- ADILSON ABREU DALLARI, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 41. 12 - Neste diapasão: 1) LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, in: Cargos em Comissão e Funções de Confiança, Revista de Direito Público, nº 99, jul-set de 1991, São Paulo, Ed. RT, p. 23-25. 2) ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional Administrativo, São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 157. 3) HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo: Malheiros Ed., 2000, p. 400. 11
Ação Civil Pública n. 182
fls. 22
AOS
PRINCÍPIOS
DA
LEGALIDADE,
DA
MORALIDADE E DA IGUALDADE – FALTA DE RAZOABILIDADE
ADMINISTRATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
–
–
PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO. ‘A
exigência
constitucional
do
concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.” (STF, Ação direta de inconstitucionalidade n. 1.1413-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 10.10.94) (ADI n. 96.007007-9, de Tubarão, rel. Des. Jorge Mussi). “(...) a criação de cargo em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada
como
inaceitável
esvaziamento
da
exigência Constitucional do concurso, erigido em pressuposto de acessibilidade aos cargos públicos.”13
“ADIN. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
COM
ATRIBUIÇÕES
PRÓPRIAS
DE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
- Manifestação do Ministro Octávio Gallotti, em sede da Representação n. 1282.4: in Representação n. 1368, Rel. Min. Moreira Alves, j. 21.5.1987. Revista de Direito Administrativo, n. 176, abr-jun 1989. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas , p. 33. 13
Ação Civil Pública n. 182
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A criação dos cargos em comissão pressupõe o desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento, requisito não observado pelos requeridos. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade
n.
70008077380, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça de RS. Rel. Maria Berenice Dias. Julgada em 04/10/2004) 14
Por isso, como já se disse, a previsão dos cargos de assessor jurídico como de provimento
em
comissão,
como
feito
na
Lei
Complementar Municipal nº 754/08, com as alterações introduzidas
pela
Lei
Complementar
Municipal
nº
757/09, é inconstitucional, pois viola a norma que exige prévia aprovação em concurso público como requisito de ingresso em postos do serviço público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, assim como no artigo 27, II, da Constituição do Estado do Paraná, e, no artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Maringá. É cediço que o princípio da legalidade administrativa não se contenta apenas com a situação de conformidade do ato administrativo com a lei, no sentido estrito, mas com o ordenamento jurídico e, - No mesmo sentido 1) TJSP, Órgão Especial, ADI 65.866-0, Relator Hermes Pinotti, j. 25.10.2000. 2) TJSC, ADI 98.006701-4, Blumenau, Relator Alcides Aguiar, j. 7.3.2001. 3) TJSC, ADI 01.009057-0, Itaiópolis, Relator João Martins, j. 21.8.2002. 14
Ação Civil Pública n. 182
fls. 24
sobretudo, com sua base de sustentação que é a Constituição Federal. A inconstitucionalidade da lei gera por conseqüência a inconstitucionalidade dos atos administrativos praticados com fundamento na mesma, em razão do dever de compatibilidade vertical. Nesse
sentido
leciona
José
Afonso da Silva que "o princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição"15. Portanto,
todos
os
atos
de
nomeação de pessoas para ocupar os cargos em comissão de assessor jurídico previstos na Lei Complementar Municipal nº 754/08 (artigo 7º e anexo), com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 757/09, são nulos, pois decorrentes de previsão inconstitucional, ofensivos ao princípio da estrita legalidade. Registre-se,
outrossim,
que
também há ofensa ao princípio da razoabilidade16, na medida em que tais atos de investidura em comissão não - J0SÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, p. 46. 16 - A propósito, ver HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 74 15
Ação Civil Pública n. 182
fls. 25
se apresentam adequados ao fim legal visado pela norma constitucional inserta nos artigo 37, II e V, da Carta Magna17, que é, como se disse, ressalvar os casos de livre nomeação para aquelas hipóteses em que o exercício das funções respectivas é incompatível com o concurso público, pela necessidade de confiança política. Ademais, a previsão de tais cargos como de provimento em comissão atenta contra os princípios da isonomia e impessoalidade18, bem como contra
os
princípios
da
moralidade19,
eficiência20,
- Repetida no artigo 27, II e V, da Constituição do Estado do Paraná, bem como de aplicação determinada ao Município de Maringá, conforme previsão do artigo 59 de sua Lei Orgânica. 18 - A necessidade de prévia aprovação em concurso público é meio para de concretização dos princípios da igualdade e impessoalidade. A respeito: 1) ADILSON ABREU DALLARI, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1992, p. 32, 34 e 37. 2) CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990, p. 45. 3) HUGO NIGRO MAZZILLI, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 7ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, p. 158 e 160. 4) IVAN BARBOSA RIGOLIN, O Servidor Público na Constituição de 1988, São Paulo: Ed. Saraiva, 1989, p. 73-74. 19 - Sobre princípio da moralidade, ver MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, São Paulo: Editora Atlas, 1991, p. 74. O indevido afastamento do concurso público representa ofensa ao princípio da moralidade, como advertem: 1) HUGO NIGRO MAZZILLI, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 7ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1995, p. 158, 159 e 160. CRISTINA DEL PILAR PINHEIRO BUSQUETS e MARIA BEATRIZ PRATA RODRIGUES BORGES DE MAGALHÃES MARTINS, Admissão de Pessoal nas Empresas Públicas, São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 17. 20 - Sobre princípio da eficiência, ver ALEXANDRE DE MORAES, Direito Constitucional Administrativo, São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 108, bem como Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1999, 296-297. Por isso, como explica MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER: “Este princípio visa garantir o melhor aproveitamento dos servidores, de modo que deve o Poder Público, através de uma seleção baseada em critérios transparentes, impessoais e objetivos, buscar as pessoas mais capazes para ocupar os postos do serviço público. Ao exigir neutralidade, imparcialidade e transparência na escolha da solução que melhor atenda o bem comum, o princípio da eficiência veda critérios de seleção dos servidores que não tenham como diretriz o interesse público, que não propiciem a opção pelo indivíduo que tenha melhores condições 17
Ação Civil Pública n. 182
fls. 26
economicidade21, supremacia e indisponibilidade e do interesse público22, na medida em que a norma que estabelece
a
necessidade
de
prévia
aprovação
em
concurso público como condição de investidura nos postos do serviço público visa à concretização de tais princípios23.
5. Da antecipação dos efeitos da tutela pretendida:
de desempenhar determinada função pública. Assim, nota-se que o concurso é meio de realização concreta do princípio da eficiência, na medida em que é um certame de seleção que se destina a propiciar que a Administração Pública escolha, com imparcialidade, o candidato que seja mais qualificado para ocupar determinado cargo ou emprego público.”, Da Investidura de Servidores
Públicos, dissertação de mestrado, UFPR, 2001, p. 152.
- Sobre princípio da eficiência, ver MARIA FILOMENA DE OLIVEIRA MATA, Fiscalização da Administração Pública em Face da Economicidade, in Revista dos Tribunais (RT) nº 710, São Paulo, p. 233 e SS. Por isso, como explica MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER: “Este princípio tem importância para o tema da investidura dos servidores públicos porque deve, também, constituir parâmetro na escolha dos ocupantes dos postos do serviço público, pois toda vez que a Administração Pública, ou o administrador público, adotar outros critérios que não os de mérito na escolha dos servidores públicos estará contrariando o princípio da economicidade, na medida em que terá um servidor menos eficiente, o que, por evidente, representará uma pior relação custo/benefício para o Poder Público. Além disso, o princípio da economicidade deve ser baliza para a criação de cargos e empregos públicos, mormente cargos em comissão, não se admitindo criação de cargos e empregos públicos desnecessários, que não atendam o interesse público.”, Da Investidura de Servidores Públicos, dissertação 21
de mestrado, UFPR, 2001, p. 160. - Em relação aos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, diz MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER que “Estes princípios também têm relevância para o tema em estudo, na medida em que na investidura dos servidores deve prevalecer o interesse público, que é superior e indisponível, não interesses particulares, razão pela qual o administrador público não pode desviar-se dos critérios objetivos para escolha dos servidores que melhor atendam o interesse público.”, Da Investidura de Servidores Públicos, 22
dissertação de mestrado, UFPR, 2001, p. 162.
- A respeito MÁRIO SÉRGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER, Da Investidura de Servidores Públicos, dissertação de mestrado, UFPR, 2001, p. 224. 23
Ação Civil Pública n. 182
fls. 27
Como se sabe, conforme previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, será concedida antecipação de tutela toda vez que existindo prova inequívoca o Poder Judiciário se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso ora em deslinde, como demonstrado acima: a) criação
de
cargos
de
há
prova
assessor
inequívoca
jurídico
como
da de
provimento em comissão, assim como da nomeação de várias pessoas para o exercício destes cargos, bem como de
que
tais
assessores
estão
exercendo
funções
meramente técnicas, idênticas as dos procuradores do Município, portanto próprias de cargos de provimento efetivo, não funções de chefia, direção ou assessoramento superior; b)
há
verossimilhança
da
alegação de ilicitude destas previsões e nomeações, uma vez que tais assessores jurídicos não exercem qualquer função que pressuponha confiança política, mas, ao revés, exercem atribuições técnicas, idênticas as dos procuradores jurídicos do Município, razão pela qual tais Ação Civil Pública n. 182
fls. 28
cargos não poderiam ser previstos como de provimento em comissão, violando assim a norma constitucional que exige prévia aprovação em concurso público como requisito de investidura nos postos do serviço público. Ademais, existe fundado receio de dano irreparável, uma vez que se tal situação de absoluta ilicitude persistir a Administração Pública não estará contando com servidores escolhidos de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, economicidade e supremacia e indisponibilidade do interesse público, mas continuará contando com pessoas
escolhidas
por
critérios
de
conveniências
pessoais dos administradores públicos, com todos os prejuízos daí decorrentes. Outrossim, tal situação de ilicitude viola a norma de livre acessibilidade aos cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal), na medida em que eventuais interessados em ocupar tais postos do serviço público, dentro dos parâmetros constitucionais e legais, estarão impedidos desta prerrogativa enquanto tais cargos estiverem sendo ilicitamente ocupados. Portanto, demonstrada a prova inequívoca dos fatos, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável, formula-se a este juízo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela Ação Civil Pública n. 182
fls. 29
pretendida (artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro), nos seguintes termos: a) que o Município de Maringá, na pessoa de seu representante legal, através de obrigação de fazer, seja compelido a, imediatamente adotar todas as providências necessárias para exonerar os atuais ocupantes dos cargos em comissão de assessor jurídico, símbolo CC2, anteriormente nominados. b) que o Município de Maringá, na pessoa de seu representante legal, seja compelido através da obrigação de não fazer, consistente em desde logo abster-se de qualquer nova nomeação para os cargos de assistentes jurídicos, símbolo CC2, anteriormente mencionados. c) que seja estipulação de multa diária, para o caso de descumprimento do prazo previsto nos itens “a” e “b”, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) diários imposto à pessoa física do representante legal do Município24. - A possibilidade de imposição da multa diária diretamente à pessoa do administrador público ou privado, ainda que o mesmo não faça parte da demanda, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência. A propósito: “Desta especial peculiaridade decorrente da natureza jurídica da multa do art. 461 é que deriva o entendimento de que não há óbice para que as pessoas físicas, que tenham, por força de lei ou de estatutos ou contratos sociais, representação (material e processual) de pessoas jurídicas (de direito privado ou de direito público, isto é indiferente), possam vir a ser responsabilizadas pessoalmente pelo 24
Ação Civil Pública n. 182
fls. 30
6. Dos pedidos: Diante da inconstitucionalidade das
disposições
da
Lei
Complementar
Municipal
mencionada, bem como na nulidade dos decretos de nomeação para cargos de assessor jurídico providos irregularmente por livre nomeação (cargos em comissão), conforme acima mencionados, o autor requer: a) seja esta demanda recebida e autuada; b) seja notificado o Município de Maringá para se manifestar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92; c) seja concedida a antecipação de tutela nos moldes declinados no item 05 (cinco) desta petição;
pagamento da multa sem prejuízo, evidentemente, de eventual apenação das próprias pessoas jurídicas. E a razão, não obstante sua polêmica em sede doutrinária e jurisprudencial é a seguinte: as pessoas jurídicas só têm vontade na exata medida em que as pessoas físicas que as representam a manifestem. Se a multa é dispositivo que visa a influenciar nesta vontade, não há como afastar sua incidência direta e pessoas dos representantes das pessoas jurídicas.” Cf. CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Código de Processo Civil Interpretado, coordenação Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 1458.
Ação Civil Pública n. 182
fls. 31
d) seja citado o Município de Maringá, na pessoa do seu representante legal, para integrar o pólo passivo da relação jurídico-processual, dando-lhe oportunidade para, se quiser, apresentar resposta ou reconhecer a procedência do pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 285, segunda parte, do Código de Processo Civil; e) seja priorizado a tramitação da presente Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente litígio, visando, também, não
prejudicar
a
continuidade
do
serviço
público,
afixando-se tarjeta nesse sentido no rosto dos autos; f)
seja
julgado
procedente
o
presente pedido para o fim de condenar o Município de Maringá: f.1.) em obrigação de fazer, consistente em exonerar os ocupantes dos cargos em comissão de assessor jurídico acima referidos; f.2.) em obrigação de não fazer, consistente em se abster definitivamente de novas nomeações
para
os
cargos
de
assessor
Ação Civil Pública n. 182
jurídico fls. 32
previstos nas disposições do art. 7º e seu Anexo da Lei Complementar Municipal nº 754/08, com suas alterações; g) seja estipulado multa diária, para o caso de descumprimento do previsto no item “f”, no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) diários, com a observância da responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal pelo seu pagamento; h)
sejam
observadas
as
disposições do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público; i) seja condenado o Município de Maringá nas custas processuais e demais verbas de sucumbência cabíveis à espécie; j) seja permitida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, dentre eles, o depoimento pessoal do representante legal do Município de Maringá, prova testemunhal e documental, muito embora, em princípio, se trate de causa em que está presente a possibilidade do julgamento antecipado da lide,
vez
que
se
trata
de
prova
Ação Civil Pública n. 182
eminentemente fls. 33
documental,
não
havendo
necessidade
de
prova
testemunhal (CPC, art. 330, I, segunda parte, do Código de Processo Civil); Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apenas para efeitos de alçada. Nestes Termos Pede-se Deferimento.
Maringá, 00 de março 2009.
José Aparecido da Cruz Promotor de Justiça
ANEXO: 1. Autos de Inquérito Civil Público n. 20/2008
Ação Civil Pública n. 182
fls. 34