Ação popular

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WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH ADVOGADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PARANÁ.

CLEUNICE PORTES PADILHA, brasileira, solteira, servidora pública, portadora da cédula de iden dade nº 63490334/PR e inscrita no CPF sob nº 018.855.039-97, Título de Eleitor nº 057605280698, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Beltrão, nº 280, COHAPAR, CEP 83.280-000, Guaratuba - Paraná, em pleno gozo

de

seus

direitos

polí cos,

por intermédio de seu advogado conforme instrumento de mandato em anexo1 , WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH,

inscrito na OAB/PR 83.629, com endereço

eletrônico williamfaintych.adv@gmail.com

e com escritório profissional à Rua

Maurício Caillet, nº 135, Água Verde, CEP 80.250-110, Curi ba – Paraná, com fulcro nos Ar gos 5.° inciso LXXIII da Cons tuição de 1988 e na Lei Federal 4.717/65, propor a presente:

AÇÃO POPULAR (COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE)

Contra RICARDO BARROS, brasileiro, casado, Ministro da Saúde, estabelecido profissionalmente na Esplanada dos Ministérios - Bloco: G - CEP: 70058-900 - Brasília -

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Instrumento de Mandato.

E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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DF; contra UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente inscrita no CNPJ 26.994.558/0001-23, pelos seguintes fundamentos fá cos e jurídicos:

1. PRELIMINARMENTE 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme preceitua a Cons tuição Federal, a Ação Popular é gratuita, ficando isento o Autor do recolhimento de custas ou pagamento de honorários advoca cios:

Art.5ºLXXIII - qualquer cidadão é parte legí ma para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de en dade de que o Estado par cipe, à moralidade administrava, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Quanto a Gratuidade da Jus ça, abarcando as custas judiciais e o ônus da sucumbência, nosso Tribunais, têm decidido:

Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DESPACHO SANEADOR. 1 - ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. VENDA DE BEM

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PÚBLICO POR VALOR INFERIOR AO REAL. MATÉRIA DE MÉRITO. 2 - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO RÉU DA AÇÃO POPULAR. ISENÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI DA AÇÃO POPULAR QUE SÓ ALCANÇA O AUTOR DA DEMANDA. NECESSIDADE DE SE PROPICIAR ACESSO AO JUDICIÁRIO AOS CIDADÃOS BRASILEIROS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO, AFIRMANDO CABÍVEL EXIGIR-SE A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO RÉU- POPULAR. RECURSO

MANIFESTAMENTE

IMPROCEDENTE.

SEGUIMENTO NEGADO. VISTOS, ETC... Volta-se o presente agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida em sede de despacho saneador pelo MM. Juiz "a quo", às fls. 1192/1194 dos autos nº 32. 912 de AÇÃO POPULAR, pela qual se rejeitou preliminares, fixou pontos controver dos e deferiu as provas necessárias ao julgamento da ação. Alega o agravante que pereceu o interesse de agir do autor- popular, pois este comba a na ação popular a possibilidade de venda da indústria de papel por R$ 3.032.000,00, preço mínimo para o leilão. Ocorre que a venda se efe vou por R$ 6.000.100,98, pra camente o dobro daquele valor mínimo, e assim desapareceu o interesse de agir para anular o negócio (não houve prejuízo ao erário), podendo o autor ingressar com outra ação para discu r eventual irregularidade na venda por seis milhões de reais, sendo que a avaliação em 1996 por valor superior não leva à irregularidade da venda da fábrica, eis que o imóvel se depreciou desde então. Ainda, alega que não deve pagar os honorários do perito E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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nomeado pelo juiz da causa, pois o art. 10 da Lei 4717/65 dispõe que as partes pagarão o preparo e as custas e despesas processuais só ao final da demanda. No mesmo sen do vai o art. 18 da Lei 7347/85, que pode ser aplicado por analogia ao caso. Postula o provimento do agravo para reforma da decisão "a quo" nos pontos suscitados.É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta nega va de seguimento nos termos do art. 557 do CPC, pois é manifestamente

improcedente.

Explico.

Quanto

ao

argumento acerca da perda do interesse de agir, o recurso não vinga. Veja-se que o MM. Juiz "a quo" citou a teoria da asserção para explicar que as condições da ação devem ser aferidas a par r da narra va da exordial, de maneira que, "in casu", a descrição fá ca está em consonância com o pedido final do agravado naquela pe ção. Além disso, o fato de a venda ter sido feita por valor maior do que o preço mínimo, como alega o agravante, não implica desde logo em se entender que a demanda perdeu o objeto, máxime quando a avaliação de 1996 registrava valor maior do que o dobro daquele ob do na venda, não se podendo olvidar que o autor-popular fez pedido alterna vo de anulação da venda do bem, caso realizado o leilão. Então, nesse par cular, o argumento recursal se mostra um tanto pueril, sendo matéria de mérito a questão do prejuízo ao erário. No que alude à responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários da perícia determinada no despacho saneador agravado, embora o art. 10 da Lei 4. 717/65 (2) disponha as custas somente serão pagas ao final, o Superior Tribunal de Jus ça tem entendido que esse E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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privilégio só se aplica ao autor da ação popular (e ação civil pública). Nesse sen do:"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE PERITO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ISENÇÃO. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE ALCANÇA O PÓLO PASSIVO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem oferecido interpretação restri va ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação popular. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Não se mostraria razoável estender o bene cio àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual, porquanto, o legislador obje vou, em verdade, facilitar a proteção dos interesses transindividuais em juízo, por meio da ação civil pública. (...)" (REsp 858.498/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 211) Ou seja, a isenção de custas e despesas visa assegurar o amplo acesso dos cidadãos ao Judiciário nesse po de demanda. Não pode servir tal isenção para favorecer o ente público acusado de irregularidade administra va. Logo, a antecipação dos honorários do perito é medida amparada em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jus ça, merecendo ser man da. ISTO POSTO, por ser manifestamente improcedente o reclamo recursal, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. In me (m)-se. Curi ba, 02 de julho de 2010 ROGÉRIO RIBAS - Relator Juiz de Direito Subs tuto de 2º Grau-- 1 Em subs tuição ao Desembargador LEONEL CUNHA da 5ª Câmara Cível.-- 2 Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo final. (TJ-PR - AI: 6886224 PR E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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0688622-4, Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 05/07/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 426)

E neste sen do, também tem sido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

1. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Jus ça do Estado do Paraná, e assim do:"AÇÃO POPULAR - VICE-PREFEITO - VERBA DE REPRESENTAÇÃO POR MANDATO ELETIVO - EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS - POSSIBILIDADE - DESEMPENHO ADMINISTRATIVO

DE

FUNÇÃO

GRATIFICADA

-

ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES - INOCORRENTE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - DIREITO DE LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA, COM ISENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA" (fl. 262). Os recorrentes, com base no art. 102, III, a, alegam ter havido violação aos arts. 37, XVI, e 38, II, da Cons tuição Federal de 1988.2. Consistentes os recursos. Com efeito, a acumulação de proventos e vencimentos só é admissível quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na a vidade, na forma permi da pela Cons tuição Federal (RE 163.204, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 31.03.95). No caso, não há que se cogitar da possibilidade de cumulação dos vencimentos e dos cargos, nem sequer de seu exercício simultâneo, conforme o disposto no art. 38, II, da Cons tuição Federal, e o entendimento firmado por esta Corte, como se pode E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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ver à seguinte ementa exemplar:"Recurso extraordinário. 2. Vice-Prefeito, que é tular de emprego remunerado em empresa pública. 3. Não pode o Vice-Prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato ele vo (Cons tuição Federal, art. 29, V). 4. Cons tuição, art. 38, II. 5. O que a Cons tuição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do Vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração

do

cargo efe vo, quando houve

compa bilidade de horários, será aplicada a norma rela va ao Prefeito (CF, art. 38, II). 6. Hipótese em que o acórdão não reconheceu ao Vice-Prefeito, que exercia emprego em empresa pública, o direito a perceber, cumula vamente, a retribuição estabelecida pela Câmara Municipal. 7. Recurso extraordinário não conhecido" (RE nº 140.296, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 01.10.1996).3. Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente a ação popular. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de abril de 2006.Ministro CEZAR PELUSO Relator (STF - RE: 254024 PR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 27/04/2006, Data de Publicação: DJ 15/05/2006 PP-00081)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ?? CARÁTER INFRINGENTE ?? EXCEPCIONALIDADE ?? INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS ?? AÇÃO POPULAR (CF, ART. 5º, LXXIII) ??

REQUISITOS

PROCESSUAL

??

DE

ADMISSIBILIDADE

AUSÊNCIA

DE

??

OFENSA

MATÉRIA DIRETA

À

CONSTITUIÇÃO ?? CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE ?? PRECEDENTES ?? ISENÇÃO, NO CASO, DE CUSTAS JUDICIAIS E

DOS

ÔNUS

DA

SUCUMBÊNCIA,

EIS

QUE

NÃO

CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO AUTOR ?? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (STF - AI: 830491 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/11/2014,

Segunda

Turma,

Data

de

Publicação:

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)

Portanto, diante da DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL e entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto a Gratuidade da Ação Popular, requer a Autora a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

2. DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO

A Lei 4.717/1965, mostra em seu Art. 5º, caput e §2º, que:

Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for

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para causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

Desta forma, mesmo que se trate de impugnação de um ato pra cado por Ministros de Estado, não é da competência do Egrégio Supremo Tribunal, sendo então, competência da Jus ça Federal de primeira instância.

Ademais, dentre o rol de competências do Supremo Tribunal Federal, elencadas pelo Ar go 102, I, da Cons tuição Federal, não há previsão quanto ao julgamento da Ação Popular.

Este tem sido o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO POPULAR ?? AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA ?? PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO PRESIDENCIAL E DA PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ?? FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ?? REGIME DE DIREITO ESTRITO

A

QUE

SE

SUBMETE

A

DEFINIÇÃO

CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA ?? DOUTRINA ?? PRECEDENTES ?? AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA ?? RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ?? A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ?? quer sob a égide da vigente Cons tuição republicana, quer sob o domínio da Carta Polí ca anterior ?? firmou-se no sen do

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de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares cons tucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes. (STF - AgR Pet: 5856 DF DISTRITO FEDERAL 0007936-65.2015.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-251 15-12-2015)

AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão cons tucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legisla va do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer

dos

Tribunais

Superiores

da

União.

Jurisprudência. Doutrina . - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

de

atribuições

jurisdicionais de extração Telefone: (41) 9960-57594


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essencialmente cons tucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha subme da -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em ??numerus clausus??, pelo rol exaus vo inscrito no art. 102, I, da Carta Polí ca. Doutrina. Precedentes. (STF - AC: 2596 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/03/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)

Desta forma,

a competência para o julgamento da presente Ação

Popular, será da Jus ça Federal de primeira instância.

3. DA SÍNTESE FÁTICA

A Requerente tomou conhecimento, através de no cia2 assinada pelos jornalistas Gustavo Uribe, Bruno Boghosan e Daniel Carvalho, publicada em 27/11/2017, pela Folha de São Paulo, de que o Réu RICARDO BARROS realizou inúmeras viagens u lizando as aeronaves da Força Área Brasileira (FAB).

Conforme levantamento da Folha de São Paulo, entre os meses de janeiro e outubro deste ano, vários Ministros visitaram suas bases eleitorais, mais vezes do que os demais Estados.

2

Disponível em: h p://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/11/1938455-pre-candidatosministros-privilegiam-seus-estados-em-viagens-oficiais.shtml Telefone: (41) 9960-57594 E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com


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Com base na agenda oficial do Réu, que encontra-se disponível no Site3 do Ministério da Saúde, é possível verificar que algumas destas viagens, foram realizadas com obje vo pessoal/par cular, ou seja, não veram qualquer vínculo com a atuação profissional do Réu RICARDO BARROS.

Para que haja melhor compreensão dos fatos, por parte de Vossa Excelência, passaremos a discorrer em ordem cronológica,

sobre tais viagens

realizadas neste ano de 2017:

JANEIRO: Dia 194 - 19h30 – De Campo Grande (MS) para Londrina (PR).

Não houve qualquer compromisso oficial em Londrina/PR.

Portanto, referida viagem para Londrina, foi realizada, sem qualquer mo vação ou compromisso profissional.

FEVEREIRO: Dia 035 - 15h45 – De Belo Horizonte (MG) para Londrina (PR).

Às 19h30, nesta data, houve um evento de Inauguração de Unidades Integradas SESC/SENAC, na cidade de Londrina/PR.

3

Site do Ministério da Saúde

4

Agenda 19 a 20 de Janeiro

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Agenda 03 a 07 de Fevereiro

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Tal evento, não teve qualquer relação ins tucional com o Ministério da Saúde. Portanto, referida viagem para Londrina, não foi realizada, em virtude de compromisso oficial.

ABRIL: Dia 136: 19h – De Barretos (SP) para São Paulo (SP)

Não houve qualquer compromisso oficial São Paulo (SP).

Saliente-se, que não houveram compromissos oficiais nos dias 14, 15, 16. E que no dia 17, o Réu RICARDO BARROS, já encontrava-se em Brasília, de onde par u para uma viagem com des no a Lisboa (Portugal).

Portanto, referida viagem para São Paulo, foi realizada, sem qualquer mo vação ou compromisso profissional.

Dia 287: 09h – De Brasília/DF para Londrina (PR).

Às 11h30, nesta data, houve um evento de Solenidade de entrega de equipamentos adquiridos pelo Ministério da Integração Nacional ao Estado do Paraná, na cidade de Londrina/PR.

6

Agenda 13 a 17 de Abril

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Agenda 28 a 30 de Abril

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Tal evento, não teve qualquer relação ins tucional com o Ministério da Saúde. Não houveram compromissos oficiais, nos dias 29 e 30.

Portanto, referida viagem para Londrina, não foi realizada em virtude de compromisso oficial.

JUNHO: Dia 168: 16h – Buenos Aires (Argen na) para Curi ba (PR).

Não houveram compromissos oficiais, nos dias 17, 18 e 19.

Portanto, referida viagem para Curi ba, foi realizada, sem qualquer mo vação ou compromisso profissional.

Dia 309: 21h30 – Do Rio de Janeiro (RJ) para São Paulo (SP).

Não houveram compromissos oficiais, nos dias 01 e 02 de Julho.

Portanto, referida viagem para São Paulo, não foi realizada em virtude de compromisso oficial.

8

Agenda 16 a 19 de Junho

9

Agenda 30 de Junho a 02 de Julho

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AGOSTO: Dia 1810: 8h – De Brasília/DF para Maringá (PR).

Nesta data, houve, às 9h40, uma visita técnica ao aeroporto de Maringá.

E às 10h30, uma Cerimônia de Assinatura do Termo de Compromisso para Melhorias no Aeroporto de Maringá.

Tal evento, não tem qualquer vínculo com o Ministério da Saúde.

Não houveram compromissos oficiais, nos dias 19 e 20.

Portanto, a referida viagem para Maringá, onde o Réu mantém residência permanente, foi realizada com obje vo pessoal.

NOVEMBRO11: Dia 24: 18h – De Santo Angelo (RS) para Maringá (PR).

Não houveram compromissos oficiais, nos dias 25 e 26.

Portanto, a referida viagem para Maringá, onde o Réu mantém residência permanente, foi realizada com obje vo pessoal. 10

Agenda 18 a 20 de Agosto

11

Agenda 24 a 26 de Novembro

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Conforme fora explanado e comprovado, é possível afirmar que o Réu RICARDO BARROS realizou 08 (oito) viagens pessoais, através das aeronaves da Força Área Brasileira (FAB).

Ou seja, o Réu RICARDO BARROS, deslocou-se para locais em que teria compromissos pessoais, mediante o uso de um veículo público e oficial.

Esta conduta, caracteriza Ato de Improbidade Administra va.

É evidente que a Autora, por tratar-se de cidadã leiga ao mundo da aviação, não pode aferir o montante exato que fora gasto com todas estas viagens.

De acordo com especialistas consultados, pelos meios de comunicação, cada viagem custa em torno de

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 40.000,00

(quarenta mil reais).

Portanto, para que seja possível determinar qual foi o valor que estas 08 (oito) viagens custaram aos cofres públicos, a Autora requer que este Douto Juízo, oficie a Força Área Brasileira (FAB), a fim de que apresente relatório específico referente a cada viagem citada.

Diante de todas as explanações e documentos, está comprovado que existem fortes e graves indícios de que o Réu RICARDO BARROS, é responsável por Dano ao Erário, em virtude de viagens pessoais através de aeronaves da Força Área Brasileira. E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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4. DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR 4.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA

O cabimento da Ação Popular encontra-se esculpido no Art. 5º, LXXIII, da Cons tuição Federal:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem dis nção de qualquer natureza, garan ndo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legí ma para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de en dade de que o Estado par cipe, à moralidade administra va, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

E também, o Art. 1º da Lei 4.717/1965, corrobora que:

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Art 1º Qualquer cidadão será parte legí ma para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de en dades autárquicas, de sociedades de economia mista (Cons tuição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de ins tuições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou en dades subvencionadas pelos cofres públicos.

O § 3º, do Art. 1º, mostra que:

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o tulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

A Requerente encontra-se em dia, com suas obrigações eleitorais, conforme documento emi do pelo Tribunal Superior Eleitoral12, portanto é cidadã, em pleno gozo de seus direitos polí cos. E assim, possui legi midade a va para a propositura da presente Ação Popular.

5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

12

Documento Quitação Eleitoral

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Como preceitua o Art. 6º da Lei 4.717/1965, os legi mados passivos são:

“Art. 6º A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as en dades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ra ficado ou pra cado o ato impugnado, ou que, por omissão,

verem dado oportunidade à lesão, e

contra os beneficiários diretos do mesmo.

No caso em tela, o Réu RICARDO BARROS, é responsável pela u lização de aeronaves da Força Aérea Brasileira, em viagens pessoais, inclusive, com des no, para a cidade de Maringá/PR, onde mantém residência permanente.

Sendo que tal conduta, gero Dano ao Erário, bem como ao patrimônio público.

6. DA TEMPESTIVIDADE O Art. 21 da lei 4.717/65, expressa:

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 05 (cinco) anos.

Como já fora citado, o ato lesivo ocorreu entre os meses de janeiro e novembro deste ano, conforme dados oriundos da agenda oficial do Réu RICARDO BARROS.

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Assim, a presente Ação Popular, é tempes va, atendendo a determinação do Art. 21 da Lei 4.717/1965.

7. DO MÉRITO

Conforme amplamente explanado, o Réu RICARDO BARROS u lizou aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), para realizar viagens par culares.

Tal conduta, além de imoral, também é ilegal. Pois, contraria a disposição legal que PROÍBE que Ministros de Estados desloquem-se para suas residências permanentes, fazendo uso das referidas aeronaves!

O Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 200213, que dispõe sobre o uso de aeronaves das Forças Armadas, trazia esta possibilidade de que Ministros de Estado, u lizassem as aeronaves da FAB, em viagens com des no as suas residências permanentes:

Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáu ca, u lizando aeronaves sob sua administração

13

Decreto 4.244, de 22 de maio de 2002

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especificamente des nadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades: (...) III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerroga vas de Ministro de Estado; e (...) Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

III - deslocamentos para o local de residência permanente.

Porém, o Decreto nº 8.432, de 09 de abril de 201514, revogou tal condição: (...) Art. 1º Fica suspensa a u lização de aeronaves do Comando da Aeronáu ca em deslocamento para o local de domicílio, na forma do inciso III do caput do art. 4º do Decreto no 4.244, de 22 de maio de 2002, para as autoridades de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º desse Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sendo assim, é flagrante que o Réu RICARDO BARROS, desrespeitou um dispos vo legal que proíbe que Ministros de Estado u lizem as aeronaves da FAB, para realizar viagens com des no as suas residências permanentes!

14

Decreto 8.432, de 09 de abril de 2015

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Desta forma, o Réu cometeu ato de Improbidade Administra va, sem qualquer jus fica va ou amparo jurídico!

8. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Ao optar pela u lização das aeronaves das Forças Armadas para realizar viagens par culares, envolvendo enorme dispêndio de dinheiro público, o Requerido violou importantes princípios administra vos, dentre eles:

Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.

Um ocupante do cargo de Ministro de Estado, possuí o mesmo “status jurídico” de um Agente Público.

Quanto a u lização de veículos oficiais, em viagens par culares, nossos Tribunais têm decidido que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE - PREFEITO MUNICIPAL - USO DE VEÍCULO OFICIAL EM VIAGEM PARTICULAR - APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS

-

CONFIGURADO

POSSIBILIDADE -

ART.

9º,

XII,

ATO DA

LIA

ÍMPROBO -

DOLO

DEMONSTRADO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO

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ART. 12, I, DA LIA - PENALIDADES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A teor do disposto no art. 3º da Lei Federal n. 8.429/92, os efeitos da referida lei a ngem todos que tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prá ca do ato de improbidade administra va, a responsabilizar, inclusive, os agentes polí cos. - O uso de veículo oficial em viagem par cular caracteriza ato de improbidade administra va pificada no art. 9, XII, da LIA, além de contrariar os princípios cons tucionais básicos que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administra va, expressos no art. 37, caput, da CR/1988. Evidenciada a prá ca de improbidade pificado nos ar gos 9º, XII da LIA, bem como o dolo do agente polí co na prá ca da conduta, aplicável as sanções previstas no art. 12, I, do mesmo diploma legal. - A dosimetria da sanção deve atender aos princípios cons tucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permi r a punição que se coadune com o ato ímprobo pra cado e, observada por óbvio, as peculiaridades do caso, bem ainda reves r-se de caráter pedagógico, tudo nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Lei Federal n. 8.429/92. (TJMG - AC: 10718070012205001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/12/0015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015)

APELAÇÃO Ação Civil Pública - Improbidade Administra va Município de Cas lho - U lização de veículo oficial, pelo então Presidente da Câmara Municipal, em viagem E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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par cular com a sua família - Procedência Pretensão de inversão do julgamento Impossibilidade Prova suficiente de que o réu se u lizou do veículo oficial em proveito próprio Matéria jornalís ca nesse sen do - Alegação de viagem a trabalho, aliás, contraditória - Ato de improbidade administra va configurado - Violação aos princípios da Legalidade e da Moralidade - Aplicação dos arts. 9º, IV e 11, caput, da Lei nº 8.492/92 Dolo bem evidenciado Precedentes deste Egrégio Tribunal - Não provimento do recurso. (TJ-SP - APL: 00044529820118260024 SP 000445298.2011.8.26.0024, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 20/10/2014, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2014)

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – USO DE VEÍCULO PERTENCENTE A AUTARQUIA MUNICIPAL EM VIAGEM PARTICULAR – Ressarcimento do dano na esfera administra va – Atos ímprobos que veram como único resultado o uso indevido do veículo – Conduta dos réus que pode ser considerada de gravidade moderada – Aplicação de outras penas previstas na Lei de Improbidade Administra va que desatenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes jurisprudenciais – Sentença man da – Recursos de ambas as partes desprovidos. (TJ-SP - APL: 00118071320128260320 SP 0011807-13.2012.8.26.0320, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª

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Câmara

de

Direito

Público,

Data

de

Publicação:

18/03/2015).

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – USO PARTICULAR DE VEÍCULO OFICIAL – ATO ATENTATÓRIO À LEGALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO – Os agentes da Administração Pública e seus contratados, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse úl mo dos atos pra cados, qual seja, o bem comum – elementos fá co-probatórios dos autos que evidenciam a conduta atentatória aos princípios da Administração e, ainda, o prejuízo ao Erário – Uso par cular de veículo oficial – Viatura da Câmara Municipal de Lençóis Paulista deslocada para o litoral durante o fim de semana – Manifestação dos agentes públicos envolvidos genérica e sem demonstração de concreto interesse público para jus ficar a viagem - incursão nas hipóteses norma vas do art. 9º, caput e inciso IV, da Lei nº 8.429/92 – sentença de parcial procedência ra ficada. Recurso do corréu improvido. (TJ-SP - APL: 00053301120118260319 SP 0005330-11.2011.8.26.0319, Relator: Paulo Barcellos Ga , Data de Julgamento: 15/02/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2016)

AÇÃO

DE

RESPONSABILIDADE

POR

IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA – Ajuizamento pelo Ministério Público com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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visando ao reconhecimento de conduta pica na u lização de veículo oficial por Presidente de Câmara de Vereadores para

viagem

par cular

Procedência

do

pedido

corretamente decretada em primeiro grau – Elementos de convicção coligidos que evidenciam realmente a ocorrência dos fatos aduzidos na pe ção inicial da ação, os quais, ademais,

foram

expressamente

reconhecidos

pelo

acionado – Condutas caracterizadoras de improbidade administra va que, nesse passo, restaram perfeitamente demonstradas nos autos, autorizando a condenação postulada na exordial – Ausência, contudo, de mo vos de fato e de direito que jus fiquem a elevação das sanções per nentes além de seu mínimo legal, bem como a imposição da pena de suspensão dos direitos polí cos do acionado, haja vista não se tratar de ilícito de gravidade expressiva, já tendo o agente polí co promovido o integral ressarcimento do erário municipal – Apelo do demandado provido em parte, para reduzir a sanção apenas ao pagamento de multa civil equivalente a uma vez a sua remuneração

à

época

dos

fatos.

(TJ-SP

-

APL:

00000838420138260414 SP 0000083-84.2013.8.26.0414, Relator: Paulo Dimas Mascare , Data de Julgamento: 30/07/2015, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2015)

9. DA NULIDADE DOS ATOS LESIVOS

A Lei 4.717/65 elenca os casos em que os atos lesivos são nulos: E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das en dades mencionadas no ar go anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos mo vos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o pra cou;

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato norma vo;

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d) a inexistência dos mo vos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado ob do;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pra ca o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Na presente situação fá ca, é possível constatar que o Réu causou dano ao patrimônio público, bem como a população, ao realizar viagens par culares em aeronaves públicas!

Portanto, houve Dano ao Erário, sendo necessárias medidas para que haja efe va reparação!!!

Com toda esta narra va que fora acompanhada de provas quanto à ilegalidade deste robusto desvio de finalidade do bem público, assim como, gasto do dinheiro público, em viagens par culares do Réu, não há qualquer dúvida, quanto a per nência da presente Ação Popular, a fim de cessar este ato lesivo ao patrimônio público e ao erário.

10. DO PEDIDO LIMINAR E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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A Ação Popular permite o cabimento do pedido liminar, como expressa o Art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/1965:

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

No presente caso, conforme restou demonstrado, que o Réu gastou aproximadamente a quan a de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com suas viagens par culares, através das aeronaves da Força Área Brasileira (FAB).

Tal conduta configura ato lesivo ao patrimônio público, em decorrência de imoralidade/ilegalidade/improbidade administra va, portanto, trata-se de questão extremamente relevante.

Por estarem presentes, graves indícios de desvio de finalidade, atos de improbidade administra va, que acarretam em enorme Dano ao patrimônio público, tornando-se necessário que desde já, o Réu seja impedido de realizare novas viagens u lizando as aeronaves da Força Aérea Brasileira, até que todos os fatos sejam elucidados.

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Ademais, a con nuidade na prá ca do ato que ofende o interesse público causará dano grave de di cil reparação, jus ficando a concessão da liminar diante do periculum in mora e fumus bonis iuris. Depreendem-se, assim, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar.

11. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer-se: a) A concessão da medida liminar para proibir que o Réu RICARDO BARROS, con nue a realizar viagens u lizando as aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), vez que presentes os requisitos como periculum in mora e fumus bonis iuris, tudo na forma do Art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65;

b) A citação do Requerido para contestar a presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia, conforme o Art. 7º, IV, da Lei 4.717/65;

c) A in mação do Ilustre representante do Ministério Público Federal, conforme o Art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65;

d) A produção de todos os meios de provas admi dos em direito especialmente a prova documental, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial;

e) O julgamento de procedência dos pedidos para fins de declarar a nulidade do ato lesivo ao patrimônio público e a sociedade, em virtude da E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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improbidade admistra va ocasionada pelas viagens par culares do Réu, através de aeronaves oficiais;

f) A condenação ao pagamento em perdas e danos sofridos pela população de todo o território nacional, por conta do ato lesivo que originou gastos no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em viagens par culares;

g) Seja oficiada a Força Área Brasileira (FAB), para que apresente relatório detalhado de cada viagem citada na presente Ação Popular;

h) A concessão dos bene cios da Gratuidade da Jus ça, em virtude de disposição Cons tucional; i) A condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o Art. 12, da Lei 4.717/65.

Dá-se a causa, o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Nestes Termos Pede Deferimento.

Curi ba, 15 de dezembro de 2017.

WILLIAM DAVID SINGER FAINTYCH OAB/PR 83.629 E-mail: williamfaintych.adv@gmail.com

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