PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná
DENÚNCIA CRIME Nº 976565-9, DE PARANAVAÍ DENUNCIANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
DENUNCIADO S
: ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES.
RELATOR
: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA
DENÚNCIA CRIME. ART. 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67.
PREFEITO
MUNICIPAL,
SECRETÁRIO
DE
COMUNICAÇÃO E PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ- UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS- NOMEAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO, COM CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS - DENÚNCIA FORMALMENTE
PERFEITA.
ENQUADRAMENTO
DA
CONDUTA NA FIGURA TÍPICA IMPUTADA. DENÚNCIA RECEBIDA.
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
Denúncia Crime nº 976565-9, de Paranavaí, em que é Denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Denunciados ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI, JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA E ANTÔNIO HOMERO MADRUGA CHAVES.
I- RELATÓRIO
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O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI, Prefeito de Paranavaí, ANTÔNIO HOMERO MADRUGA CHAVES, Procurador do Município de Paranavaí e JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, Secretário Municipal de Comunicação Social, como incursos nas sanções do art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “CIRCUNSTÂNCIAS PRELIMINARES:
No dia 1º/01/2009, o denunciado ROGÉRIO JOE´S LORENZETTI, no exercício de mandato de Prefeito Municipal de Paranavaí,
nomeou o denunciado
JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA para o cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social, nos termos do Decreto nº 10.885/2009 (doc.fls.31). Ocorre, que ao tempo da nomeação, o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA já ocupava o cargo em comissão de Assessor Parlamentar do Deputado
Estadual
Antonio
Teruo
Kato
(dos.
Fls.82/84). Apurou-se, que no período de 1º/01/2009 até o dia 30/04/2009, o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA cumulou os dois cargos em comissão e recebeu remuneração paga pelo Poder Legislativo Estadual e pelo Poder Executivo Paranavaí,
totalizando
R$
Municipal
8.992,80
(oito
de mil,
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novecentos
e
noventa e
dois
reais
e
fls. 3
oitenta
centavos), sendo certo que foi exonerado do cargo de assessor parlamentar em 30/03/2009, consoante ato da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa nº 1189/2009(dos. Fls. 84) e também do cargo de Secretário
Municipal
em
06/04/2009,
conforme
Decreto 11.130/2009 (doc. Fls.08). Consta, ainda, que em 15/04/2009, o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, também recebeu o valor de R$2.757,71 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), referente a verbas rescisórias de exoneração (doc. fls. 141/142). Em
23/04/2009,
LORENZETTI,
o
Prefeito
denunciado de
ROGÉRIO
Paranavaí,
JOSÉ
novamente
nomeou o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA para o cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social. Em 24/04/2009, o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, com plena ciência da ilegalidade e incompatibilidade da cumulação de cargos em comissão, e de seu enriquecimento ilícito, procedeu à restituição de R$ 8.992,80 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) relativos À remuneração indevida que foi paga pelo Município de Paranavaí (comprovante de pagamento fls. 137).
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DO CRIME DO ART. 1º, INC.II, DO DL201/67 Consta dos autos que, alguns meses após o dia 24/04/2009,
os
denunciados
ROGÉRIO
JOSÉ
LORENZETTI , no exercício do mandato de Prefeito de Paranavaí, JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, Secretário Municipal de Comunicação Social,
e
ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES, Procurador Jurídico do Município, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados e um concorrendo para conduta do outro, resolveram utilizar-se indevidamente de dinheiro público, em proveito do denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Assim,
fugindo
da
rotina
administrativa,
em
08/09/2009, o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sai conduta, prevalecendo-se de seu cargo de Secretário
Municipal
de
protocolou
pedido
de
Comunicação devolução
Social, daquela
remuneração recebida indevidamente durante a cumulação de seu cargo de Assessor Parlamentar na Assembleia Legislativa com o cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social (de 1º/01/2009 a 30/03/2009), conforme materializado no documento de fls. 136, concorrendo, desta forma, para utilização indevida de rendas públicas em proveito alheio, em
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prejuízo do erário municipal de Paranavaí.
Por sua vez, já no dia seguinte, em 09/09/2009, o denunciado ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES , livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, abusando de sua condição de Procurador Geral
do
Município,
resolveu
considerar
o
requerimento de devolução de salário como se fosse legal, e lavrou um parecer manuscrito no verso do requerimento, com o fim de legitimar (novamente) a realização
de
pagamento
indevido,
conforme
materializado pelo documento de fl. 136-verso, e cujos
valores
restituídos
aos
já
haviam
cofres
sido
públicos
anteriormente (doc.
Fl.
137),
concorrendo, desta forma para utilização indevida de rendas públicas em proveito alheio, em prejuízo do erário municipal de Paranavaí. Por fim, o denunciado ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI, livre e voluntariamente, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Paranavaí (gestão 2009-2012), prevalecendo-se de sua condição de Gestor de despesas, tendo plena consciência da ilicitude de sua conduta, e sabedor de toda situação jurídica que cercou a primeira nomeação do denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, gerou cumulação de cargos em comissão, e o consequente pagamento indevido de remuneração pelos cofres do Município de Paranavaí ( que já havia sido restituída aos cofres
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públicos, dos. Fl.137), ordenou o pagamento da despesa, no valor de R$8.992,80 (verba salário), que foi liquidada e paga em 11/09/2009, conforme materializado pelo despacho de fls. 137/verso detalhamento
do
empenho
nº
7554
(doc.
e Fls.
129/130), desta forma, utilizou-se indevidamente de rendas públicas em proveito alheio,
qual seja, do
denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Assim
agindo,
os
denunciados
ROGÉRIO
JOSÉ
LORENZETTI, ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES e JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA praticaram crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 do CP”.
Regularmente
notificados,
os
denunciados
apresentaram respostas às folhas 211, 252 e 283, respectivamente, visando à rejeição da denúncia. Argumentou
o
denunciado
ANTONIO
HOMERO
MADRUGA CHAVES, que: a) o advogado parecerista não praticará nenhum ato de improbidade, de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.429/92, caso ofereça interpretação jurídica dissonante da do Ministério Público ou do
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Tribunal de Contas (exceto, é claro, nos casos de evidente dolo); b) o parecer não vincula a autoridade que tem poder decisório, que pode ou não adotar a mesma opinião; c) o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrator, ressalvado, entretanto, parecer emitido com evidente má-fé; d) transportar o parecerista
à
condição
de
administrador
público
para
fins
de
responsabilização, via ação de improbidade, por ter ele esposado posicionamento técnico embasado, é pura violação ao art. 133 da CF; e) há que ser levado em consideração que o ora denunciado não tinha conhecimento
de
que
o
codenunciado
JORGE
ROBERTO
estava
anteriormente nomeado no cargo de Assessor Parlamentar, junto à Assembleia Legislativa do Estado; f) se o codenunciado JORGE ROBERTO trabalhou
normalmente
junto
à
Secretaria
de
Comunicação Social da Prefeitura, conclui-se que inexistiu pagamento indevido de salários; g) o contexto probatório demonstra a inexistência do dolo do ora denunciado. Argumentou
o
denunciado
ROGÉRIO
JOSÉ
LORENZETTI, que: a) o fato narrado é atípico, uma vez que inexistiu aplicação irregular de recursos públicos em favor de terceiros; b) inexistiu dolo por parte do denunciado, eis que sua decisão estava embasada em parecer jurídico da Procuradoria Geral; c) encontra-se presente causa supralegal de exclusão da culpabilidade, tendo em vista a inexigibilidade de conduta diversa; d) o ora denunciado não tinha qualquer conhecimento de que o codenunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA
estava
anteriormente nomeado no cargo de Assessor Parlamentar junto à Assembleia Legislativa do Estado; e) ao tomar conhecimento do acúmulo, prontamente exonerou o codenunciado; f) ainda que tenha havido
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acúmulo de cargos por parte do codenunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, essa aparente ilegalidade não autorizava que a Administração Pública deixasse de proceder a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, sob pena de violação a outros princípios constitucionais; g) o acúmulo ilegal não impede que o codenunciado perceba remuneração pelos dias trabalhados; h) o ora denunciado, na qualidade de Prefeito do Município de Paranavaí, decidiu com base em parecer emitido pelo Procurador Geral do Município; i) o parecer possui presunção de legitimidade e veracidade; j) assim sendo, o fato narrado é atípico, eis que ausente o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo. Argumentou o denunciado JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, que: a) quando houve o questionamento da existência de acúmulo de cargos, o denunciado foi orientado erroneamente a restituir sua remuneração ao Poder Público; b) alguns meses depois, diante de diversas orientações de advogados, o denunciado peticionou requerendo o pagamento dos salários, o que foi deferido pela administração; c) é incontroverso
que
o
denunciado
trabalhou
efetivamente
junto
ao
Município de Paranavaí, não ocorrendo, portanto, pagamento indevido de salários; d) considerando a presunção de legitimidade de veracidade do parecer jurídico que embasou o deferimento do pedido administrativo, e considerando que inexistia qualquer motivo de ordem fática ou jurídica para que o ora denunciado deixasse de acolher o parecer jurídico, é flagrante a inexistência de dolo. A douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 341/357) opina pelo recebimento da denúncia, por estarem satisfeitos os requisitos legais e presentes as condições da ação, concluindo que inexiste causa excludente de ilicitude apta a afastar seu recebimento.
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É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
A denúncia imputa aos denunciados a prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, que tipifica a seguinte conduta: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;”
Inicialmente,
importante
destacar
que
para
o
recebimento da denúncia não é necessário e nem mesmo é recomendável que se faça um exame aprofundado das questões que envolvem todo o material
probatório,
caso
contrário
haveria
uma
antecipação
do
julgamento de mérito, com evidente prejuízo ao devido processo legal. Neste sentido, já decidiu o STJ:
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"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO. DELIBERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. 1 - Não se apresentam os embargos de declaração como recurso adequado à reabertura de discussão acerca de temas devidamente versados e decididos em acórdão onde deliberado o recebimento de queixa-crime. 2 - Na fase do recebimento da acusação pelo Tribunal (art. 6º, da Lei nº 8.038/90) não se promoverá aprofundada apreciação das provas coligidas, sob pena de decisão antecipativa de mérito, com supressão de etapas processuais. 3. A jurisprudência, nestes
casos,
destaca
reclamar
o
recebimento
da
denúncia ou queixa apenas o juízo de probabilidade, não transigindo, por outro lado, a sentença com o juízo de certeza. 4. Quanto à improcedência da acusação, a exegese do art. 6º, da Lei nº 8.038/90, é no sentido de que, dada a sua excepcionalidade, ela somente ocorrerá quando desnecessária a colheita de qualquer outra prova, haja vista encontrar-se exaurida a reconstituição fática (REsp nº 140.123/SP). 5. Embargos rejeitados." (STJ – EDcl na APn 128-DF, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.08.2001, p. 34).
Observa-se
dos
documentos
que
instruem
a
denúncia, que o então Prefeito de Paranavaí, ROGÉRIO JOSÉ LORENZETTI, em conluio com ANTONIO HOMERO MADRUGA CHAVES no exercício de sua função de Procurador Jurídico, em proveito de JORGE ROBERTO FERREIRA DA
SILVA,
Secretário
Municipal
de
Comunicação
Social,
mediante
pagamento indevido de remuneração, uma vez que em razão da cumulação de cargos públicos no período de 01/01/2009 a 360/03/2009, o
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réu Jorge Roberto Ferreira da Silva havia restituído aos cofres públicos o valor de R$ 8.992,80 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), porém, em 08/09/2009 o referido réu protocolou pedido de devolução daquele valor anteriormente restituído, pleito que contou com a anuência do Procurador Geral do Município através de parecer que legitimou a decisão do Prefeito Municipal, como ordenador de despesas em determinar a devolução do valor, fato que caracteriza crime tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, acima transcrito. Assim, no caso, trata-se de cumulação indevida de cargos, com suas respectivas remunerações, o que é vedado no nosso ordenamento. Assim, não há que se falar em ausência de prejuízo , posto que o patrimônio público é indisponível ao administrador, restando, em tese, demonstrado na peça acusatória o dano ao erário pelo desvio de dinheiro público. Nos termos do disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, a denúncia só será rejeitada quando: "I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal".
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No caso em análise, a denúncia descreve condutas que se enquadram, em tese, no tipo imputado e preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que se trata de peça formalmente perfeita, não se vislumbrando qualquer obstáculo para o seu recebimento. Além disso, a farta documentação acostada aos autos fornece elementos suficientes para o embasamento fático da acusação. Quanto aos fundamentos apresentados nas defesas, nenhum deles se presta para, de plano, afastar as imputações. Quanto à inexistência de dolo em suas condutas, trata-se de matéria de fato, que somente pode ser analisada na fase da ação penal. Neste momento procedimental não é possível afastar o dolo, mormente
quando
as
irregularidades
constatadas
e
amplamente
detalhadas na denúncia estão a indicar que houve sim cumulação de cargos em comissão. À propósito da alegação de ausência de dolo, esta Câmara já decidiu: "PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DENÚNCIA FORMALMENTE VÁLIDA. DESCRIÇÃO DE FATOS QUE,
EM
TESE,
INCRIMINADORES
SUBSUMEM-SE E
DAS
AOS
SUAS
TIPOS
PENAIS
CIRCUNSTÂNCIAS.
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INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO
DA
AMPLA
DEFESA.
LICITAÇÕES
PARA
AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PARA O MUNICÍPIO E INEXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE
RECEBIMENTO
DA
DELITIVA INICIAL
SUFICIENTES ACUSATÓRIA.
PARA
O
ALEGADA
AUSÊNCIA DE DOLO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. TEMAS A SEREM ENFRENTADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DENÚNCIA RECEBIDA. I – 'A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idônea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos,
com
narração
de
todos
os
elementos
essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurando pelo
ordenamento
constitucional.
Precedentes'
(JSTJ
235/376-7). II – 'Descrevendo a denúncia fato típico, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e a classificação do crime, assim dando notícia da ocorrência de crime pelo menos em tese, deve ser recebida (CPP, art. 41)' (STF - Inq. 1622 - DJU 28.05.04. p. 07). III – 'Eventual inépcia da denúncia só pode
ser
acolhida
quando
demonstrada
inequívoca
deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP - o que não se vislumbra in casu' (STJ - RHC nº 12.156 - 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp - DJU de 08.04.02. p. 233). IV – 'O tipo subjetivo do ilícito penal apto a caracterizar a excludente de culpabilidade e ensejar a absolvição dos
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denunciados, somente poderá ser aferido pela instrução criminal, com o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, admitida a produção de provas, o que é inviável na célere via do habeas corpus. Precedentes do STJ' (STJ - HC nº 21.083 - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJU de 06.10.03. p. 289)." (TJPR – Denúncia Crime 316530-6, Acórdão nº 18991, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rogério Kanayama, julg. 22.06.2006).
Vê-se, portanto, que existem elementos suficientes para embasar o recebimento da denúncia. Não se deve olvidar, por fim, que durante a instrução criminal poderão os denunciados produzir toda a prova necessária à defesa e demonstrar eventual inconsistência da acusação, que, por ora, mostra-se apta para embasar a instauração da ação penal. Por tais motivos, voto pelo recebimento da denúncia oferecida
contra
ROGÉRIO
JOSÉ
LORENZETTI,
ANTONIO
HOMERO
MADRUGA CHAVES, e JORGE ROBERTO PEREIRA DA SILVA,
sem
afastamento do exercício do cargo dos denunciados durante a instrução criminal, nos termos da fundamentação acima.
III - DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
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unanimidade de votos, em receber a denúncia, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator
Excelentíssimos
Senhores
Desembargadores
ROBERTO
DE
VICENTE, Presidente, com voto, LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Substituta em Segundo Grau LILIAN ROMERO e Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Substituto em Segundo Grau MARCIO JOSÉ TOKARS. Curitiba, 04 de julho de 2013. Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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