MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUARI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, abaixo-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, especificamente seus artigos 37, caput e § 4.º, 127 e 129, III; na Constituição do Estado do Paraná, principalmente seus artigos 27, caput e § 5.º, 120, III; Lei n.º 8.625/93; na Lei n.º 8.429/92, e demais dispositivos legais, propor:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR 1.) CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, inscrito no CPF sob o nº 580.312.949-68, nascido em 06 de junho de 1966, filho de Glauce Frujuello Castelo Branco Pessoa Pereira, residente e domiciliado na Rua João Ernesto Ferreira, 908, centro, nesta cidade e comarca de Mandaguari/PR; 2.) ROMUALDO BATISTA, brasileiro, casado, Prefeito Municipal, nascido aos 10 de maio de 1962, natural de Arapongas/PR, filho de Pedro Batista Rodrigues e Maria Inez Roque Rodrigues, RG 3.389.662-3, residente na Rua Padre Antônio Lock, 848, nesta cidade e Comarca de Mandaguari; 3.) JOSÉ MARCOS CARRASCO, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 16.909, com endereço profissional à Rua João Ernesto Ferreira, nº 292, centro, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 4.) GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 35.971, com endereço profissional à Rua Rene Taccola, nº 722, centro, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 5.)
HELESSANDRO
LUÍS
TRINTINALIO,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá advogado, inscrito na OAB/PR sob o nº 31.718, com endereço profissional à Rua Manoel Antunes Pereira, nº 840, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 6.) ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA, advogada, inscrita na OAB/PR sob o nº 27.681, com endereço profissional na Avenida Dr. Eurico Jardim Dornellas de Barros, nº 333, na cidade e Comarca de Marialva/PR; 7.) RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA, advogada, inscrita na OAB/PR sob o nº 67.947, com endereço profissional à Rua Dr. Caetano Munhos da Rocha, nº 673, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR. 8.) ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, brasileiro, casado, portador do RG nº 1870084, inscrito no CPF sob o nº 389.425.429-72, nascido em 16 de fevereiro de 1960, filho de Maria Vieira da Silva, residente e domiciliado Rua Dr. Miguel Couto, nº 457, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 9.) AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, brasileiro, casado, portador do RG nº 993580, inscrito no CPF sob o nº 361.807.009-82, nascido em 15 de maio de 1956, filho de Geny Rodrigues Brianez, residente e domiciliado na Rua Vereador Tertuliano Guimarães Junior, nº 787, Mandaguari/PR; 10.) CLAUDINEI LUIS DE JESUS, brasileiro, casado, portador do RG nº 73810191, inscrito no CPF sob o nº 025.966.059-02, nascido em 01 de setembro de 1977, filho de Geralda Aparecida de Jesus, residente e domiciliado na Rua João Manholer, nº 113, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 11.) JOÃO JORGE MARQUES, brasileiro, casado, portador do RG nº 44235293, inscrito no CPF sob o nº 619.374.019-87, nascido em 13 de abril de 1967, filho de Ana Maria Marques, residente e domiciliado na Estrada Caitu, km 06, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 12.) MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, brasileiro, casado, portador do RG nº 30204034, inscrito no CPF sob o nº 413.794.469-53, nascido em 22 de maio de 1961, filho de Sabina Cassitas Costa, residente e domiciliado na Rua Rodrigues Alves, nº 553, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 13.) NILTON JOSÉ BOTI, brasileiro, casado, portador do RG nº 37649031, inscrito no CPF sob o nº 532.102.989-04, nascido em 05 de abril de 1964, filho de Antonia Marran Botti, residente e domiciliado na Rua Waikiki, nº 140, CX P 127, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 14.) RENALDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 47371228, inscrito no CPF sob o nº 661.172.249-15, nascido em 19 de dezembro de 1967, filho de Josefa Lopes da Silva, residente e domiciliado na Rua Andira, nº 189, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 15.) SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, brasileiro, casado, portador do RG nº 34531412, inscrito no CPF sob o nº 325.537.579-72,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nascido em 20 de janeiro de 1959, filho de Judith Ribeiro Sampaio, residente e domiciliado na Rua Zacarias de Vasconcelos, nº 2313, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 16.) ADILSON ALVES MACIEL, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 32925748, inscrito no CPF sob o nº 765.339.139-72, nascido em 10 de julho de 1970, filho de Ludevina Gonçalves Maciel, residente e domiciliado na Rua Domingos Pascoal Negro, nº 110, Chácara Auri Verde, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 17.) AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG nº 56876979, inscrito no CPF sob o nº 788.253.189-87, nascido em 19 de fevereiro de 1973, filho de Nair Ribeiro dos Santos, residente e domiciliado na Rua Rosa Mistica Pedroni, nº 10, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 18.) JOCELINO TAVARES, brasileiro, casado, portador do RG nº 21269964, inscrito no CPF sob o nº 367.391.389-15, nascido em 22 de fevereiro de 1959, filho de Etelvina Fagundes, residente e domiciliado na Rua Tadaske Utiume, nº 127, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 19.) RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 81187819, inscrito no CPF sob o nº 041.302.269-24, nascido em 22 de dezembro de 1983, filho de Rosangela da Silva Cavazzani Sosa, residente e domiciliado na Rua Francisco de Paula Filho, nº 108, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 20.) VALDECIR SCOASSABIA, brasileiro, casado, portador do RG nº 53062296, inscrito no CPF sob o nº 737.127.529-20, nascido em 26 de maio de 1969, filho de Honoria Hipolito Scoassabia, residente e domiciliado na Rua Angelo Matias, nº 06, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 21.) VILMA APARECIDA PAVANI, brasileira, divorciada, portadora do RG nº 33917953, inscrita no CPF sob o nº 447.355.379-53, nascida em 25 de julho de 1961, filha de Flora Jeronymo Pavani, residente e domiciliada na Rua Clarice Gazoni, nº 2503, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 22.) VALDECI APARECIDO MAZARON, brasileiro, empresário, portador do RG nº 41.103.272-3, inscrito no CPF sob o nº 585.822.239-00, nascido em 11 de novembro de 1966, filho de Aparecida Barduco Marazon, residente e domiciliado na Rua Manoel Zacarias Martins, nº 196, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 23.) JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA, brasileiro, portador do RG nº 5.478.399-0, inscrito no CPF sob o nº 761.262.509-15, nascido em 27 de dezembro de 1971, filho de Carolina Fais Petenela da Rocha, residente e domiciliado na Rua Manoel Antunes Pereira, nº 480, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 24.) GERALDO CESAR SEMENSATO, brasileiro,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá portador do RG nº 3.731.375-0, inscrito no CPF sob o nº 587.046.129-49, nascido em 26 de abril de 1966, filho de Maria Aparecida de Aguiar Semensato, residente e domiciliado na Rua João Batista Mortean, nº 1022, na cidade e Comarca de Jandaia do Sul/PR; 25.) RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.683.871/0001-00, com sede na Rua Dr. Vital Brasil, nº 186, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por LEONICE SALVADOR; 26.) LEONICE SALVADOR, brasileira, empresária, portadora do RG nº 5.622.197-2 (SESP/PR), inscrita no CPF sob o nº 740.410.709-10, nascida em 23 de janeiro de 1949, filha de Regina Rossete Salvador, residente e domiciliada na Rua Dr. Vital Brasil, nº 186, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 27.) WALDECI CURCIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.223.365/0001-96, com sede na Rua João Segala, nº 105, Cj. Mandaguari I, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por WALDECI CURCIO; 28.) WALDECI CURCIO, brasileiro, portador do RG nº 4.717.661-1, inscrito no CNPJ sob o nº 679.227.919-68, nascido em 03 de dezembro de 1967, filho de Ignez Citrangulo Curcio, residente e domiciliado na Rua João Segala, nº 105, Cj. Mandaguari I, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 29.) GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, brasileiro, portador do RG nº 39.808.636-9, inscrito no CPF sob o nº 021.311.441-05, nascido em 25 de agosto de 1989, filho de Maria Aparecida Vilela de Morais, residente e domiciliado na Rua Vereador José Maria Ruiz, nº 134, Jd. Independência, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 30.) ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.196.726/0001-06, com sede na Avenida Amazonas, nº 686, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por ELSON MARCOS DE OLIVEIRA; 31.) ELSON MARCOS DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG nº 3.594.827-9, inscrito no CPF sob o nº 549.692.209-72, nascido em 23 de novembro de 1965, filho de Marina de Melo Oliveira, residente e domiciliado na Rua José Ferreira Nho-Belo, nº 694, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 32.) M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.471.647/0001-52, com sede na Rua João Ernesto Ferreira, nº 95, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA; 33.) MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, brasileira, empresária, portadora do RG nº 1.405.513-4, inscrita no CPF sob o nº 325.693.869-87, nascida em 05 de novembro de 1957, filha de Regina Alberton, residente e domiciliada na Rua Gomercindo Bortolanza, nº 510, na cidade e
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Comarca de Mandaguari/PR; 34.) V. CAITANO CONFECÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.331.512/0001-42, com sede na Avenida Amazonas, nº 485, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por MARCIO LUIZ DE JESUS; 35.) MARCIO LUIZ DE JESUS, brasileiro, empresário, portador do RG nº 57.707.741-2, inscrito no CPF sob o nº 702.678.63934, nascido em 01 de junho de 1971, filho de Ana Maria de Jesus, residente e domiciliado na Rua Miguel Couto, nº 755, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 36.) R. MORGANTE – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.840.326/0001-39, com sede na Rua Custódio da Rocha, nº 110, Cj. Mandaguari I, ou na quadra 04, do Parque Industrial III, ambos nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por RODRIGO MORGANTE; 37.) RENATA MORGANTE, brasileira, empresária, portadora do RG nº 8.915.756-0, inscrita no CPF sob o nº 045.226.92960, nascida em 20 de junho de 1984, filha de Roseli Mosca Morgante, residente e domiciliada na Rua Antonia de Jesus, nº 10, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 38.) RODRIGO MORGANTE, brasileiro, portador do RG nº 8.096.188-0, inscrito no CPF sob o nº 007.363.469-70, nascido em 20 de setembro de 1981, filho de Roseli Mosca Morgante, residente e domiciliado na Rua Custódio da Rocha, nº 110, Cj Mandaguari I, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 39.) ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, brasileiro, portador do RG nº 5.897.219-3, inscrito no CPF sob o nº 773.158.639-15, nascido em 12 de janeiro de 1973, filho de Dalva Marli Denicoli Pontara, residente e domiciliado na Rua José Ferreira Nho Belo, nº 262, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 40.) EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.879.518/0001-96, com sede na Av. Amazonas, nº 231, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO e VICENTE PAULO LIMA DA SILVA; 41.) EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO, brasileiro, empresário, portador do RG nº 5.678.063-6 (SESP/PR), inscrito no CPF sob o nº 904.388.179-15, nascido em 02 de março de 1973, filho de Silvia Regina Frujuelle de Carvalho, residente e domiciliado na Avenida Pres. Vargas, nº 19, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 42.) VICENTE PAULO LIMA DA SILVA, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.672.925 (SESP/PR), inscrito no CPF sob o nº 204.559.509-97, nascido em 30 de setembro de 1950, filho de Raimunda Honorato de Lima, residente e domiciliado na Rua Dr. Vital Brasil, nº 444,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 43.) SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.489.206/0001-38, com sede na Rua Pedro Rocha Pombo, nº 186, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por MICHEL DE FREITAS FEIJÓ; 44.) MICHEL DE FREITAS FEIJÓ, brasileiro, empresário, portador do RG nº 9.643.753-6 (SESP/PR), inscrito no CPF sob o nº 063.252.199-61, nascido em 01 de outubro de 1988, filho de Marcia Mara de Freitas Feijo, residente e domiciliado na Rua Rocha Pombo, nº 186, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 45.) AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 72.333.016/0001-27, com sede na Av. das Indústrias, nº 88, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por JOSÉ RAIMUNDO BOTURA; 46.) JOSÉ RAIMUNDO BOTURA, brasileiro, empresário, portador do RG nº 914.268 PR, inscrito no CPF sob o nº 172.474.97904, nascido em 14 de junho de 1954, filho de Laura Molena Botura, residente e domiciliado na Rua Eng.º Alceu Cesar, nº 535, apto 04, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; 47.) RICARDO LUIZ MORAIS – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.392.136/0001-45, com sede na Avenida Amazonas, nº 440, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR, representada por RICARDO LUIZ MORAIS; 48.) RICARDO LUIZ MORAIS, brasileiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.241.278-3, inscrito no CPF sob o nº 739.536.289-68, nascido em 22 de outubro de 1969, filho de Creusa Cavenaghi Morais, residente e domiciliado na Avenida Amazonas, nº 440, na cidade e Comarca de Mandaguari/PR; Em razão dos fatos abaixo descritos.
I - DOS FATOS: No dia 24 de outubro de 2013, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da 2.ª Promotoria de Justiça de Mandaguari, instaurou o Procedimento Administrativo MPPR-0082.13.000038-1, com a finalidade de apurar notícia de situação de abandono dos terrenos doados pela Prefeitura com encargos, no Parque Industrial III. Realizadas as investigações, as quais demandaram dedicação de bastante tempo para a checagem completa, por se tratar de elevado número de imóveis e de uma série de leis e atos administrativos para serem analisados, de forma individualizada.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá A apuração revelou uma grande farra com a destinação de uma substancial quantidade de área urbana, de propriedade do Município de Mandaguari que, nas mãos de maus gestores públicos, passaram às mãos de particulares, alguns desses donatários, agindo com boa intenção de efetivamente implantar indústrias e gerar empregos e tributos, mas outras situações, em que os donatários, desde o momento em que receberam os imóveis, ou não tinham sequer interesse em implantar indústrias, ou ainda que pudessem ter essa intenção, não se mostravam em condições de realizar obras mínimas para o cumprimento dos encargos. De qualquer modo, mesmo no caso de alguns donatários que receberam imóveis para implantar indústrias e que reuniam tais condições, o que se viu foi que os atos praticados para que houvessem as doações foram absolutamente ilegais, e por isso mesmo, maculando de nulidade insanável as doações. Em primeiro lugar, mesmo sabendo que a regra é a impossibilidade de transferência de patrimônio público (imóveis) a particulares, sendo ainda em situações bem específicas e mediante o cumprimento de rígidas condições, apenas em virtude de liminar concedida pelo STF, questionando dispositivo da Lei de Licitações, os Requeridos optaram justamente pelo contrário, no sentido de permitir doações generalizadas de áreas urbanas, com o estabelecimento apenas de encargos mínimos e ridículos, com a obrigação de apenas iniciar as construções em 06 (seis) meses e concluir no prazo máximo de 02 anos, e manter o funcionamento pelo prazo de 05 anos. Deste modo, ainda que a motivação para o ato de doação de cada um dos lotes de propriedade do Município fosse a de incentivar a industrialização, com geração de empregos e tributos, nenhuma exigência foi feita neste sentido nos encargos. Assim, não importava o número mínimo de empregos a serem gerados, cumprimento de normas trabalhistas, ambientais e de saúde dos trabalhadores, etc. Houve caso de doação para empresa que tem como atividade a indústria química (Aquatrat), atividade expressamente vedada na Lei Complementar 1265/2007 (art. 2.º, parágrafo único, inciso I), inclusive por estar o Parque Industrial III localizado na área do manancial de abastecimento da cidade de Maringá – Bacia do Rio Pirapó; e também casos de doações para pessoas físicas. Em segundo lugar, e porque o aperfeiçoamento das doações envolvia a prática de atos complexos, com participação tanto do Executivo quanto do Legislativo, houve um trabalho coordenado entre integrantes poderes Executivo e Legislativo, de modo a possibilitar que os lotes urbanos no Parque Industrial III fossem doados a pessoas físicas e jurídicas. Assim, aos agentes públicos já mau intencionados, vieram a se somar atos praticados por outros agentes públicos, integrantes da Procuradoria e Assessoria Jurídicas e subordinados da Prefeitura e também Vereadores, Procuradores e Assessores Jurídicos da Câmara Municipal, de modo a chancelar os ilícitos que já vinham dos atos iniciados pelo requerido CYLLÊNEO e seus colaboradores diretos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá E depois de sucedida a gestão do Executivo Municipal, o requerido ROMUALDO, deixando escapar uma boa oportunidade para tentar desfazer as ilegalidades anteriormente praticadas pelo requerido CYLLÊNEO, cometeu, ele próprio, outras tantas ilegalidades, e para isso também contou com o corpo jurídico do Executivo e demais auxiliares, assim como também a ilegal chancela do Legislativo, incluídos Vereadores, Assessores Jurídicos. O que se percebe é que, no caso de alguns agentes públicos do Executivo e do Legislativo, mesmo que não conluiados com outros, que já agiam com dolo de cometer as ilegalidades para atender interesses pessoais e eleitoreiros, cometeram faltas graves em seus deveres quando, em certas situações até para não desagradar outros, não agiram para evitar, sendo exigível e possível, que se aperfeiçoassem os atos que culminaram em elevadíssimos prejuízos ao erário municipal. A primeira grande leva de doações ocorreram durante o período eleitoral em que o requerido CYLLÊNEO estava disputando a reeleição, por meio da Lei Municipal 1.355/2008, a qual já foi objeto de ação judicial própria. Somente por isso, já estaria vedada qualquer iniciativa de doar algum bem público, ainda mais bens imóveis, por haver vedação expressão da Lei Eleitoral. Outrossim, nesta demanda apenas serão tratadas as doações efetivadas por meio da Lei Municipal 1.536/2009. Nesse caso, também conseguiram ir além, aprovando por unanimidade e a dispensa dos interstícios para a votação do projeto de lei, quando absolutamente nada indicava a necessidade de urgência para analisar o projeto e muito menos para a dispensa dos interstícios entre as três votações do projeto. Além disso, saltava aos olhos que os critérios para a doação de áreas urbanas estava fazendo tabula rasa da Lei de Licitações, em que o requerido CYLLÊNEO, arbitrariamente, escolheu quem seria beneficiado com doações e já indicou qual lote iria para cada donatário. O próprio fato de pouco mais de um ano depois dessas primeiras doações, com a reversão de 12 lotes, já terem sido doadas a novos donatários, mostra que havia certamente muito mais candidatos que o número de terrenos. Se ignorou a exigência de licitação completamente, qual foi o critério então utilizado pelo requerido CYLLÊNEO neste período, e qual teria sido depois, pelo requerido ROMUALDO, quando usou o mesmo modus operandi para realizar novas doações? E será possível ver, um pouco adiante, que depois de doados alguns lotes por meio de Lei Municipal, os Requeridos reverteram as doações por mero decreto. Por fim, o que se constatou foi que, em nenhum dos casos em que os donatários receberam os lotes, conseguiram cumprir os encargos, ainda que fossem mínimos. Por meio do cotejo de documentação do Cartório do Registro de Imóveis, aprovações de projetos de construções, e demais documentos, foi possível verificar que não houve início das obras no prazo, que não houve conclusão também no prazo. E, em grande parte dos lotes, não conseguiram
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá as donatárias construir até 2014, quando o requerido ROMUALDO, contando com seus auxiliares e com a chancela da Câmara Municipal, sem amparo legal, ainda concederam mais prazo para o cumprimento dos encargos, quando a única solução possível era a aplicação da reversão por descumprimento de encargo. E em vários casos, mesmo com o prazo extra, não conseguiram os donatários cumprir os encargos. Sob outro viés, também é possível observar que ainda que se entendesse pela existência de remoto interesse público nas doações, tal igualmente não se verifica, porquanto logo após as doações os particulares beneficiados deixaram os terrenos que pertenciam ao Município de Mandaguari ociosos por diversos anos, muitos dos quais inclusive atualmente ainda não estão sendo plenamente utilizados, conforme se demonstrará posteriormente, não gerando assim sequer os empregos e geração de tributos tão almejados. Inicialmente, consigna-se que para facilitar a exposição fática, e devido às dezenas de situações jurídicas distintas que envolvem as doações de terrenos particulares, as quais serão tratadas em procedimentos próprios, optou-se por incluir nesta demanda apenas as doações efetuadas por meio da Lei Municipal 1.536/2009, relativamente aos imóveis do Parque Industrial III, desta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, que pertenciam ao Município de Mandaguari. Realizados tais apontamentos, preliminarmente, faz-se necessário descrever as situações jurídicas distintas verificadas com relação aos Lotes do Parque Industrial III, desta cidade e Comarca de Mandaguari, doados por meio da Lei Municipal 1.536/2009, e a participação de cada requerido quanto as doações dos terrenos pertencentes ao Município de Mandaguari/PR aos particulares: 1.) DOAÇÕES ILEGAIS REALIZADAS MEIO DA LEI MUNICIPAL 1.536/2009
POR
1.1.) LOTE 07, QUADRA 02 Segundo restou apurado, em 01 de setembro de 2008, VALDECI APARECIDO MAZARON, como pessoa física, dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras. Na solicitação consta como ramo de atividade confecções em geral. Consta que antes mesmo do distrato do Município de Mandaguari com a empresa MARCELINO CARNEIRO ME (CNPJ 68.761.287/0001-06), relativamente a doação do Lote 07, da quadra 02, atendendo ao pedido do requerido VALDECI APARECIDO MAZARON, no dia 23 de junho de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com os requeridos VALDECI APARECIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá MAZARON, JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA e GERALDO CESAR SEMENSATO, por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar aos requeridos VALDECI APARECIDO MAZARON, JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA e GERALDO CESAR SEMENSATO, a área de terras constituída pelo Lote 07, da Quadra 02, com área de 657 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.2.) LOTE 30-B/A3I, QUADRA 07 Segundo restou apurado, relativamente a doação do Lote 30-B/A3I, atendendo ao pedido da requerida LEONICE SALVADOR, no dia 14 de abril de 2009, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a empresa requerida RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 10.683.871/0001-00), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 10.683.871/0001-00), a área de terras constituída pelo Lote 30-B/A3I, com área de 1.594,50 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.3.) LOTES 06 E 07, QUADRA 04 Segundo restou apurado, em 11 de julho de 2008, WALDECI CURCIO, representando a empresa WALDECI CURCIO (CNPJ 72.223.365/0001-96), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com aproximadamente 1.500 m2. Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa “reciclagem de pneus recapadora”. Consta que antes mesmo do distrato do Município de Mandaguari com as empresas AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. (CNPJ 72.333.016/0001-27) e J. M. BOTURA PNEUS LTDA. (CNPJ 05.687.614/0001-07), relativamente as doações do Lote 06, da quadra 04 e Lote 07, da quadra 04, respectivamente, atendendo ao pedido do requerido WALDECI CURCIO, no dia 23 de junho de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida WALDECI CURCIO (CNPJ 72.223.365/0001-96), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar à requerida WALDECI CURCIO – PNEUS (CNPJ 72.223.365/0001-96), a área de terras constituída pelos Lotes 06 e 07, da Quadra 04, com área de 1.299,65 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 1.4.) LOTE 07, QUADRA 01 Segundo restou apurado, em 30 de julho de 2008, GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, como pessoa física, dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com aproximadamente 1.000 m 2, para edificação de 500 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa fabricação de lages e tanques. Consta que atendendo ao pedido do requerido GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, no dia 23 de junho de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com o requerido GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar ao requerido GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, a área de terras constituída pelo Lote 07, da Quadra 01, com área de 657 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. Posteriormente ao trâmite legislativo, o qual será tratado a seguir, os requeridos CYLLÊNEO e GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, sem apresentar quaisquer justificativas e as devidas compensações pelo tempo em que o requerido GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, indevidamente manteve em sua posse o imóvel já citado, firmaram distrato administrativo em 21 de março de 2011, revertendo a área ao patrimônio do Município de Mandaguari. Por meio da edição do Decreto 143/2011, no dia 11/05/2011, o requerido CYLLÊNEO formalizou a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Mandaguari. 1.5.) LOTE 30-B/A3G, QUADRA 07 Segundo restou apurado, em 18 de julho de 2008, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA, representando a empresa requerida ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA. (CNPJ 82.196.726/0001-06), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com 1594,50 m², para edificação de 300 m². Na solicitação consta como ramo de atividade calçados. Consta que o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA. (CNPJ 82.196.726/0001-06), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA. (CNPJ 82.196.726/0001-06), a área
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá de terras constituída pelo Lote 30-B/A3G, com área de 1.594,50 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.6.) LOTE 30-B/A3D, QUADRA 07 Segundo restou apurado, em 31 de janeiro de 2008, MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, representando a empresa requerida M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA (CNPJ 04.471.647/0001-52), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com 660 m 2, para edificação de 250 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa indústria de confecção. Consta que atendendo ao pedido da requerida MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, no dia 20 de novembro de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA (CNPJ 04.471.647/0001-52), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA (CNPJ 04.471.647/0001-52), a área de terras constituída pelo Lote 30-B/A-3D, com área de 1.594,50 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. Posteriormente ao trâmite legislativo, o qual será tratado a seguir, os requeridos CYLLÊNEO e MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, sem apresentar quaisquer justificativas e as devidas compensações pelo tempo em que a requerida M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA (CNPJ 04.471.647/0001-52), indevidamente manteve em sua posse o imóvel já citado, firmaram distrato administrativo em 08 de novembro de 2010, revertendo a área ao patrimônio do Município de Mandaguari. Por meio da edição do Decreto 194/2010, no dia 09/11/2010, o requerido CYLLÊNEO formalizou a reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Mandaguari. 1.7.) LOTE 03, QUADRA 01 Segundo restou apurado, em 12 de novembro de 2008, o requerido MARCIO LUIZ DE JESUS, representando a empresa requerida V. CAITANO CONFECÇÕES (CNPJ 08.331.512/0001-42), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com 650 a 700 m 2, para edificação de 500 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa costura de calçados de segurança. Consta que atendendo ao pedido do requerido
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá MARCIO LUIZ DE JESUS, no dia 20 de novembro de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida V. CAITANO CONFECÇÕES (CNPJ 08.331.512/0001-42), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida V. CAITANO CONFECÇÕES (CNPJ 08.331.512/0001-42), a área de terras constituída pelo Lote 03, da Quadra 01, com área de 641 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.8.) LOTE 08, QUADRA 04 PRIMEIRA DOAÇÃO Segundo restou apurado, em 08 de agosto de 2008, RENATA MORGANTE, representando a empresa R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com aproximadamente 600 m ²,sendo que pretendia construir 400 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa “fábrica de velas”, Consta que com o distrato do Município de Mandaguari com a pessoa de ÉLCIO CEZÁRIO, relativamente a doação do Lote 08, da quadra 04, atendendo a pedido da requerida R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), na ocasião representada por RENATA MORGANTE, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida R. MORGANTE – ME, na data de 07 de outubro de 2008, por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar à requerida R. MORGANTE – ME, a área de terras constituída pelo Lote 08, da Quadra 04, com área de 641 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. Por meio do respectivo termo de acordo administrativo, que foi celebrado por meio de RENATA MORGANTE, não se concretizou o envio do referido projeto de lei, haja vista que posteriormente, os requeridos CYLLÊNEO e R. MORGANTE - ME, sem apresentar quaisquer justificativas e as devidas compensações pelo tempo em que a requerida R. MORGANTE – ME, representada pela requerida RENATA MORGANTE, indevidamente manteve em sua posse o imóvel já citado, através de termo de substituição assinado por RENATA MORGANTE em 26 de janeiro de 2008 em favor de RODRIGO MORGANTE (o qual entretanto aparenta se tratar do ano de 2009), RENATA MORGANTE firmou distrato administrativo em 05 de junho de 2009, o qual não está assinado, para reverter a área ao patrimônio do Município de Mandaguari. SEGUNDA DOAÇÃO
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Segundo restou apurado, em 07 de outubro de 2008, RODRIGO MORGANTE, representando a empresa R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras. Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa “velas”. Consta que com o distrato do Município de Mandaguari com a empresa R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), na ocasião em que estava sendo representada pela requerida RENATA MORGANTE, relativamente ao Lote 08, da Quadra 04, atendendo ao pedido do requerido RODRIGO MORGANTE, em favor da mesma empresa R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), no dia 26 de janeiro de 2009, em documento não assinado por nenhuma das partes, e apenas por uma testemunha, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar à requerida R. MORGANTE – ME (CNPJ 08.840.326/0001-39), a área de terras constituída pelo Lotes 08, da Quadra 04, com área de 641 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari, sendo que o trâmite legislativo será tratado posteriormente. 1.9.) LOTE 06, QUADRA 02 Segundo restou apurado, em 04 de dezembro de 2008, ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, com pessoa física, dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com aproximadamente 657 m 2, para edificação de 300 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa disque caçamba e concreto usinado. Consta que antes mesmo do distrato do Município de Mandaguari com a empresa C. L. DA SILVA BRINQUEDOS (CNPJ 08.798.164/0001-18), relativamente a doação do Lote 06, da quadra 02, atendendo ao pedido do requerido ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, no dia 20 de novembro de 2008, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com o requerido ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar ao requerido ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, a área de terras constituída pelo Lotes 06, da Quadra 02, com área de 657 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.10.) LOTES 02 E 11, QUADRA 01 Segundo restou apurado, atendendo ao pedido
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá dos requeridos EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO e VICENTE PAULO LIMA DA SILVA, representante da empresa requerida EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP (CNPJ 07.879.518/0001-96), consta que no dia 26 de fevereiro de 2009, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP (CNPJ 07.879.518/0001-96), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP (CNPJ 07.879.518/0001-96), a área de terras constituída pelos Lotes 02 e 11, da Quadra 01, com área de 1282 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.11.) LOTE 30-B/A3-E, QUADRA 07 Segundo restou apurado, atendendo ao pedido do requerido MICHEL DE FREITAS FEIJÓ, representante da empresa requerida SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME (CNPJ 72.489.206/0001-38), consta que no dia 04 de março de 2009, o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME (CNPJ 72.489.206/0001-38), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar a requerida SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME (CNPJ 72.489.206/0001-38), a área de terras constituída pelo Lote 30-B/A3-E, com área de 1594,50 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 1.12.) LOTE 06, QUADRA 01 Segundo restou apurado, não constam documentos administrativos relacionados a doação do Lote 06, da Quadra 01, do Parque Industrial III, sendo que por meio do requerido JOSÉ RAIMUNDO BOTURA, representante da empresa requerida AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. (CNPJ 72.333.016/0001-27), esta foi beneficiada pelo requerido CYLLÊNEO, por meio do artigo 4º, da Lei Municipal 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009, com a doação do Lote 06, da Quadra 01, do Parque Industrial III. 1.13.) LOTE 30-B/A3-J, QUADRA 07 Segundo restou apurado, em 16 de julho de 2008, o requerido RICARDO LUIZ MORAIS, representando a empresa requerida
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá RICARDO LUIZ MORAIS – EPP (CNPJ 04.392.136/0001-45), dirigiu requerimento ao requerido CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, com solicitação da doação de uma área de terras com 1500 m², para edificação de 1000 m². Na solicitação consta como ramo de atividade da empresa confecção de bolsas em couro. Consta que o requerido CYLLÊNEO, representando o Município de Mandaguari, firmou termo de acordo administrativo com a requerida RICARDO LUIZ MORAIS – EPP (CNPJ 04.392.136/0001-45), por meio do qual assumiu o compromisso de enviar à Câmara Municipal de Mandaguari, projeto de lei, comprometendo-se a doar à requerida RICARDO LUIZ MORAIS – EPP (CNPJ 04.392.136/0001-45), a área de terras constituída pelo Lote 30-B/A3-J, com área de 1594,50 m², no Parque Industrial III, desta cidade e comarca de Mandaguari, de propriedade do Município de Mandaguari. 2.) DO TRÂMITE DA LEI MUNICIPAL 1.536/2009, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 Relativamente a todas as doações anteriormente mencionadas, tem-se que no dia 24 de agosto de 2009, o requerido CYLLÊNEO encaminhou à Câmara Municipal de Mandaguari o Projeto de Lei 076/2009, por meio do qual solicitava autorização para a doação de dezenas de áreas de terras de propriedade do Município de Mandaguari, dentre elas os Lotes suprarreferidos, em favor das pessoas jurídicas e físicas citadas. O Projeto de Lei 076/2009 foi submetido a votação da Câmara Municipal, depois de ter recebido parecer unificado exarado pelas Comissões Permanentes. Houve, ainda, a existência de parecer jurídico favorável, que foi realizado pelos então Assessores Jurídicos JOSÉ MARCOS CARRASCO e GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO. Na sessão de votação, o então Vereador, MARCO ANTÔNIO ALÍPIO COSTA requereu dispensa do interstício para apreciação do projeto, que foi aprovado por unanimidade dos demais vereadores presentes à Sessão. Houve ainda manifestação pelo Vereador JOÃO JORGE MARQUES, que teceu comentários sobre a importância da aprovação desse projeto. Foi então o projeto aprovado por unanimidade, em segundo e terceiro turnos, naquela mesma sessão. Salienta-se que conforme a Ata nº 029/2009, da Sessão do dia 26/10/2009, estavam presentes na sessão que aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 076/2009 os vereadores ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA e SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS. Com a aprovação, converteu-se na Lei Municipal 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 3.) PRORROGAÇÃO DAS DOAÇÕES PELA LEI MUNICIPAL 2.360/2014 (22/08/2014) No dia 23 de junho de 2014, o requerido ROMUALDO BATISTA, Prefeito Municipal de Mandaguari, encaminhou à Câmara Municipal de Mandaguari o Projeto de Lei 080/2014, por meio do qual solicitava a aprovação de Lei Municipal com novo prazo e procedimento para regularização das doações de lotes de terras do Parque Industrial III, alterando as Leis Municipais 1.355/2008 e 1.536/2009, sob a suposta afirmação de adequação das referidas Leis às exigências atuais. Na justificativa apresentada pelo requerido ROMUALDO BATISTA à Câmara Municipal, ele relatou que as doações dos terrenos se iniciaram a partir de 2008, e que “(…) no ano de 2013, em vistoria efetuada pelo Fiscal de Obras do Município restou constatado o inadimplemento total e parcial de diversas donatárias (...)”, sendo que assim foi entendido pela possibilidade de prorrogação do prazo de cumprimento dos encargos, o que ensejou a necessidade de envio do Projeto de Lei 080/2014. Salienta-se que o Projeto de Lei 080/2014 foi fundamentado no Parecer Jurídico n.º 71/2014, emitido em 20 de junho de 2014 pela Procuradora Jurídica do Município de Mandaguari, consistente na requerida ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA, e pela Assessora do Município, tratando-se de RICCELLY DONHA, que tratou acerca da necessidade de propositura do referido Projeto de Lei para se pleitear autorização para a concessão de novos prazos para o integral cumprimento dos encargos previstos em lei anterior. O Projeto de Lei 080/2014 foi submetido a votação da Câmara Municipal, depois de ter recebido parecer unificado exarado pelas Comissões Permanentes. Houve, ainda, a existência de parecer jurídico favorável, que foi realizado pelo então Assessor Jurídico HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO. Na sessão de votação, o então Vereador, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA requereu dispensa do interstício para apreciação do projeto, que foi aprovado por unanimidade dos demais vereadores presentes à Sessão. Foi então o projeto aprovado por unanimidade, em segundo e terceiro turnos, naquela mesma sessão. Salienta-se que conforme a Ata nº 012/2014, da Sessão do dia 21/08/2014, estavam presentes na sessão que aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 080/2014 os vereadores ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOÃO JORGE MARQUES, JOCELINO TAVARES, NILTON JOSÉ BOTI, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI. Com a aprovação, converteu-se na Lei Municipal 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014. 4.) FATOS QUE ENVOLVEM AS DOAÇÕES Desta feita, em momento algum se procedeu junto
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ao Município de Mandaguari a realização de prévia avaliação, bem como sequer se efetivou a formalização do devido procedimento licitatório, na modalidade Concorrência e, ainda, em alguns dos casos supramencionados, não se verificou nenhuma autorização legislativa para a realização das doações. Destaque-se que a realização de procedimento licitatório na modalidade concorrência se fazia obrigatório, tendo em vista inclusive o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/93. Ademais, sequer a remota possibilidade de eventual realização de dispensa de licitação foi formalizada, com a fundamentação da inviabilidade de competição, devidamente comprovada e fundamentada.
Acentua-se que a doação dos imóveis citados, que pertenciam ao Município de Mandaguari, foi efetivada de forma ilegal, na medida em que sem a realização de licitação, foram beneficiados diversos particulares, por critérios meramente subjetivos, muitos dos quais inclusive sequer desenvolveram atividades industriais nos imóveis recebidos em doação, mesmo passado diversos anos da ocorrência das doações. Neste particular, é ainda mais notória a gravidade das doações, haja vista a evidente ineficiência das empresas e pessoas físicas escolhidas para iniciarem as edificações e dotarem as mesmas de condições para operar. Nos casos narrados, algumas doações dos imóveis ocorreram por meio de atos administrativos, que sequer contaram com a autorização legislativa para tanto, assim como em sua grande parte foram efetivadas por meio de atos administrativos, e com fundamento na Lei Municipal 1.536/2009. Sob outro viés, ainda que se entendesse pela legalidade das doações, que não observaram critérios objetivos para escolha dos beneficiários, com a realização do devido procedimento licitatório, expõe-se que o interesse público, que de forma genérica buscava a geração de mais empregos e elevação dos tributos arrecadados, ainda que não importando a escolha justa do beneficiário com maior aptidão para alcançar o mencionado interesse público, salienta-se que tal fim igualmente não restou atingido, certamente em virtude da própria escolha subjetiva dos donatários, posto que muitos sequer eram empresários/industriais. Ressalta-se que a Lei Municipal 1.536/2009 não contemplou quaisquer encargos pertinentes a elevação dos empregos e tributos gerados, prevendo unicamente encargos relacionados a edificação das instalações físicas das empresas, que sequer restaram atingidos ao tempo concedido. Não se descuida que no ano de 2014 houve a participação dos Requeridos tratados para aprovação da Lei Municipal n.º 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, que prorrogou os prazos para conclusão das instalações físicas das empresas, todavia, convém mencionar que anteriormente, diversos beneficiários já tiveram suas doações revogadas em razão pelo não
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá cumprimento dos encargos, o que ocorreu por meio da própria Lei Municipal 1.536/2009, em seus artigos 1.º e 2.º, ao passo que a Lei Municipal n.º 2.360/2014 veio mais uma vez a beneficiar os donatários ineficientes. Ressalta-se, por oportuno, que com a aprovação da Lei Municipal 2.360/2014, esta foi realizada vários anos após a aprovação da Lei Municipal 1.536/2009, período pelo qual os imóveis doados pelo Município de Mandaguari simplesmente permaneceram ociosos, não gerando os tão almejados empregos, e ainda alijando a própria possibilidade de que empresas diversas pudessem se utilizar dos imóveis por meio de licitação, e assim atingir o tão almejado interesse público. Nos termos dos artigos 5.º, e seus incisos, e 7.º, todos da Lei Municipal 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009, foram consignados os seguintes termos e encargos pertinentes as doações: Art. 5.º A doação do lote será feita com os seguintes termos e encargos: I – o donatário deverá dar início à edificação das instalações físicas da empresa em no máximo 06 (seis) meses contados desde a doação e a concluí-la em no máximo 02 (dois) anos; II – pelo prazo de 05 (cinco) anos o donatário não poderá doar, locar, alienar ou de qualquer forma transferir a terceiros o lote recebido em doação; III – o donatário não poderá dar ao imóvel recebido destinação diferente da industrial ou outra que não seja condizente com os objetivos sociais da empresa; IV – o donatário, por si ou em conjunto com os demais donatários, deverá, em relação ao lote recebido, empreender as benfeitorias relacionadas à abertura de ruas, pavimentação asfáltica, aterramento de galerias de escoamento de águas pluviais, colocação de meios-fios e sarjetas. Parágrafo Único. O inadimplemento, total ou parcial, do valor das obras de benfeitoria, constituirá motivo para a revogação da doação e reversão do lote. Art. 7º. O inadimplemento ou inexecução, parcial ou total, do termo ou do encargo, acarretará a revogação da doação e a reversão do lote doado ao patrimônio público municipal, nos termos dos artigos 553, “caput”, e 555, ambos do Código Civil Brasileiro. Na Lei Municipal citada, está previsto que o inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, do termo ou encargo, acarretaria a imediata revogação da doação, com a reversão do lote doado ao patrimônio público municipal. No caso, não foi isso que ocorreu, tendo os requeridos persistido na conduta de permitir com que os particulares continuassem utilizando os terrenos públicos, de maneira absolutamente ilegal, e sem a devida contraprestação, em vez de efetuarem a necessária e imprescindível revogação das doações e realizarem a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá reversão dos lotes ao patrimônio público. Salienta-se que atualmente estamos no ano de 2017, e em recente vistoria realizada na data de 17 de novembro de 2017 (fls. 618), na qual foram retiradas fotografias, constatou-se a seguinte situação em relação a alguns dos Lotes doados do Parque Industrial III, por meio da Lei Municipal 1.355/2008: QUADRA 01 R. AQUILINO BOTURA Matrícula 16.115 Matrícula 16.104 OBS.: - com barracão; OBS.: - com barracão, estando identificação da empresa em funcionamento a empresa “Distribuidora de gesso Alto Multifer, com proprietário Matrícul. Padrão”, todavia, Fernando. 16.546 aparentemente estava desativada, e pessoa da R localidade afirmou que atua no U local empresa do ramo de A pneus. Matrícula 16.114 J OBS.: - com barracão; - com A vidros das janelas frontais C parcialmente quebrados; - sem O identificação de empresa e B sem aparência de uso.
Matrícula 16.105 OBS.: - com barracão; - sem identificação de empresa e sem aparência de uso.
Matrícula 16.113 Matrícula 16.106 OBS.: - com barracão, estando OBS.: - nº predial 60; - com S em funcionamento a empresa barracão, sem identificação de Móveis Carneiro. empresa e sem aparência de T uso. A D Matrícula 16.112 Matrícula 16.107 L OBS.: - nº predial 83; - com OBS.: - com barracão, sem E barracão, estando em identificação de empresa e R funcionamento a empresa sem aparência de uso. PSDS Artefatos de Cimento.
E.
Matrícul. 15.820
Matrícula 16.111 OBS.: - nº predial 101; - com barracão; - sem identificação de empresa e sem aparência de uso.
Matrícula 16.108 OBS.: - com barracão, sem identificação de empresa e sem aparência de uso; - com placa de aluga-se.
Mat. 16.12 R 7 U A N I L S O Mat. N 16.12 6 D E S O Mat. U 16.12 5 Z A Mat. 16.12 4
Mat. 16.12 3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Matrícula 16.110 OBS.: - terreno sem edificação.
Matrícula 16.109 OBS.: - com barracão, sem identificação de empresa e sem aparência de uso.
Mat. 16.12 2
R. ANTONIO M. DA SILVA
QUADRA 02 RUA AQUILINO BOTURA Matrícula 16.127 OBS.: - lote murado, com aparência de residência edificada na esquina da quadra.
R U A N I L S O N D E S O U Z A
Sem informação sobre matrícula OBS.: - Construção de residência, não sendo possível precisar se a Matrícula 16.116 foi desmembrada.
Matrícula 16.116 OBS.: - imóvel sem construção; - existe uma residência edificada ao lado do muro, sendo que a residência pode pertencer a Matrícula 16.116 ou a uma nova matrícula, em virtude de desmembramento.
Matrícula 16.126 Matrícula 16.117 OBS.: - lote murado na parte OBS.: - com barracão, que frontal, sendo que de aberturas do possui diversos vidros portão foi possível verificar que se quebrados nas janelas frontais; trata aparentemente de uma aparência de depósito e que residência com piscina. está sem uso. Matrícula 16.125 OBS.: - nº predial 63; com barracão, estando em funcionamento a empresa Serralheria Arte in Ferro.
Matrícula 16.124 OBS.: - número predial 85; barracão não completamente edificado, com telhado parcial e sem porta; - não está em uso.
Matrícul a 16.530
R U A
J Matrícula 16.118 A OBS.: - com barracão edificado; R - sem informações sobre nome e M do efetivo funcionamento de E empresa. S Matrícula 16.119 OBS.: - número predial 82; com barracão edificado, sendo informado por funcionário que supostamente funciona a empresa Lager Guizelini (prop. Carlos Júnior).
E. D U T R A
ANTIGO CLUBE RECRE ATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Matrícula 16.123 Matrícula 16.120 OBS.: - número predial 103; - com OBS.: número predial 102; - na barracão, estando em parte frontal existe uma casa; funcionamento a Fábrica de nos fundos existe uma Estofados Aumario Cursio. construção, sem identificação do uso; - possui dois medidores de energia elétrica. Matrícula 16.122 Matrícula 16.121 OBS.: - número predial 200; - com OBS.: - com barracão, estando barracão, estando em em funcionamento a empresa funcionamento a empresa MR PréML Mega Lages. Moldados. RUA ANTONIO M. DA SILVA
QUADRA 03 RUA ANTONIO M. DA SILVA
R U A
Matrícula 16.137 OBS.: - com barracão edificado; sem identificação de empresa, e sem aparência de funcionamento; barracão também ocupa matrícula 16.128.
N I L S O N
Matrícula 16.136 Matrícula 16.129 OBS.: - com barracão, estando em OBS.: - nº predial 162; - com funcionamento a empresa Agil barracão; - sem identificação de Prestadora (Anderson e empresa, e sem aparência de Reginaldo). funcionamento.
J A R M ANTIGO E CLUBE S RECRE ATIVO
Matrícula 16.135 Matrícula 16.130 OBS.: - com barracão, estando em OBS.: - com barracão, estando funcionamento a empresa Wan em funcionamento a empresa Café Madeiras e decorações; Wan Café Madeiras e barracão também ocupa a decorações; - barracão também matrícula 16.130. ocupa a matrícula 16.135.
E.
D E S O U Z
Matrícula 16.128 OBS.: - nº predial 137; - com barracão edificado; - sem identificação de empresa, e sem aparência de funcionamento; barracão também ocupa matrícula 16.137.
R U A
D U T R
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá A
A Matrícula 16.134 OBS.: - nº predial 188; - com barracão edificado, e aparenta que existe empresa em funcionamento; barracão também ocupa a matrícula 16.131.
Matrícula 16.131 OBS.: - nº predial 188; - com barracão edificado, e aparenta que existe empresa em funcionamento; barracão também ocupa a matrícula 16.134.
Matrícula 16.133 Matrícula 16.132 OBS.: - com barracão edificado; - OBS.: - com barracão edificado; sem identificação de empresa, e - sem identificação de empresa, sem aparência de funcionamento; e sem aparência de - barracão também ocupa a funcionamento; - barracão matrícula 13.132. também ocupa a matrícula 16.133. RUA NICOLA CASAVECHIA
QUADRA 04 RUA NICOLAS CASAVECHIA
R U A N I L S O N D E S
Matrícula 16.147 Matrícula 16.138 OBS.: - com barracão, estando em OBS.: - nº predial 288; - com funcionamento a empresa barracão; - sem identificação de Pladisman Ferramentas. empresa e sem aparência de funcionamento. Matrícula 16.146 OBS.: - nº predial 233; - com barracão, estando em funcionamento a empresa Agil Prestadora de Serviços.
Matrícula 16.139 OBS.: - sem edificação; - o terreno aparenta estar sendo utilizado pelo proprietário da matrícula 16.138.
Matrícula 16.145 Matrícula 16.140 OBS.: - nº predial 251; com OBS.: - nº predial 230; - com barracão, estando em barracão; - sem identificação de funcionamento a empresa “Fábrica empresa e sem aparência de de Velas Santa Marina” funcionamento; - pelo mapa do
R U A J A R M E S E. D U
MAT. 16.148
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá O U Z A
(proprietário Rodrigo).
Município, estaria unificada com as mat. 16.141 e 16.142.
Matrícula 16.144 OBS.: - sem edificação; - pelo mapa do Município, estaria unificada com a mat. 16.143.
Matrícula 16.141 OBS.: - sem edificação; - pelo mapa do Município, estaria unificada com as mat. 16.142 e 16.140.
Matrícula 16.143 OBS.: - com barracão; - sem identificação de empresa, e sem aparência de funcionamento; pelo mapa do Município, estaria unificada com a mat. 16.144.
Matrícula 16.142 OBS.: - com barracão; - sem identificação de empresa, e sem aparência de funcionamento; pelo mapa do Município, estaria unificada com as mat. 16.141 e 16.140.
T R A
R. VICENTE R. CHAGAS
QUADRA 07 MATRÍCULA (S)
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
MATRÍ CULA
16.157
16.156
16.155
16.154
16.153
16.152
16.151
16.150
OBS.: com barracã o; - o barracã o estava fechado , sem qualque r identific ação de empres a, e aparent emente não está sendo utilizad o; -
OBS.: com barracã o, sem identific ação; pessoa s no local afirmar am que no local funcion a uma igreja.
OBS.: nº predial 193; com barracã o, estando em funcion amento a empres a Brilho de Seda.
OBS.: nº predial 217; pessoa s no local afirmar am que funcion ava a empres a Serralh eria Pedreir a, a qual se mudou.
OBS.: com barracã o, mas aparent emente vazio e sem uso; presenç a de grande quantia de plantas daninha s na parte frontal.
OBS.: nº predial 251; com barracã o, mas aparent emente sem uso; presenç a de grande quantia de plantas daninha s na parte frontal.
OBS.: nº predial 271; com barracã o, estando em funcion amento a empres a Trebor Max Peças Automo tivas.
MATRÍ CULA
16. 149 e 16.158 OBS.: - nº predial 143; - os dois primeiros lotes estão edificados com um barracão apenas, ocupando os dois lotes; - o barracão estava fechado, sem qualquer identificação de empresa, e aparentemente não está sendo utilizado.
sem dados OBS.: da barracã matrícul o a apenas iniciado OBS.: , sem terreno telhado vazio; e com alguma placa s de parede vendes; - não se no está em terreno; uso. residên cia ao lado da área vazia, não sendo possíve
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá possuía uma placa de vendese.
l identific ar se foi construí da na mesma matrícul a.
Ressalta-se que no momento da vistoria, foi possível constatar que em dezenas de lotes não eram realizadas quaisquer atividades, demonstrando a ociosidade dos imóveis. Ocorre, ainda, que diante das informações repassadas por meio dos ofícios pelo Município de Mandaguari/PR, relevando que grande parte das doações dos lotes da Parque Industrial III ocorreram no ano de 2008 e 2009, é possível verificar que nenhuma das empresas requeridas iniciou a edificação das instalações físicas da empresa em no máximo 06 (seis) meses contados desde a doação, nos termos dispostos no artigo 5.º, inciso I, da Lei Municipal 1.536/2009, sendo que algumas das quais estão situadas no Parque Industrial III sequer contam com o respectivo documento, conforme disposto na tabela a seguir: ORDEM
ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO
DATA
NOME EMPRESARIAL
ENDEREÇO
LOTE E QUADRA
CNPJ/CPF
1
226/2009
20 de julho de 2009
MUNICÍPIO DE MANDAGUARI
Avenida Marcos Dias, s/nº, Gl. Patr. Mandaguari
Lote 30B/A-2-C
76.285.345/ 0001-09
2
321/2009
22 de setembro de 2009
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Avenida Marcos Dias, s/nº, Gl. Patr. Mandaguari
Lote 30B/A-2-B
09.985.113/ 0001-81
3
92/2010
25 de março de 2010
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Avenida Marcos Dias, s/nº, Gl. Patr. Mandaguari
Lote 30B/A-2-A
29.979.036/ 0175-40
4
235/2010
16 de junho de 2010
IDELMA R. MARTINS ME
R. Proj. “Q”, nº 274
Quadra 06.787.786/ 02, lote 12 0001-15
Construção de um barracão pré-moldado
5
236/2010
16 de junho de 2010
IDELMA R. MARTINS ME
R. Proj. “Q”, nº 272, Quadra 06.787.786/ Parque Industrial III 02, lote 12 0001-15
Construção de uma residência em alvenaria
6
535/2010
01 de dezembro de 2010
SALVADOR E MELLO LTDA.
R. Projetada, nº 63, Quadra 72.197.460/ Parque Industrial III 02, lote 10 0001-62
Construção de um barracão em pré-moldado e um escritório em alvenária
7
255/2011
21 de
R. MORGANTE - ME
R. Projetada, nº
Quadra
08.840.326/
OBSERVAÇÕES
Construção
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá junho de 2011
251, Parque Industrial III
04, lote 08
0001-39
de um barracão pré-moldado e cobertura em estrutura metálica modelo arco
8
86/2011
22 de março de 2011
ALEX ALVES DE SOUZA
R. Projetada 'Q', nº 293, Gl. Patr. Mandaguari
Lote 30- 072.795.049 Construção B/A-3-A/4-57 de uma A residência térra em alvenaria
9
174/2011
19 de maio de 2011
AMAURI CURCIO
R. Projetada 'T', s/nº, Pq. Industrial III
Lote 08, 532.952.699 Construção quadra 02 -04 de um galpão industrial com estrutura metálica
10
175/2011
28 de março de 2017
RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
R. Projetada 'Q', s/nº, Pq. Industrial III
Lote 30B/A-3-I
10.683.871/ 0001-00
Construção de um galpão industrial em prémoldado com estrutura metálica
11
207/2011
25 de maio de 2011
CHITA BRASIL IND. COM DE CONFECÇÕES LTDA.
R. Projetada 'Q', nº 125, Pq. Industrial III
Lote 30B/A-3/K
08.691.070/ 0001-45
Construção de um barracão industrial
12
479/2011
04 de outubro de 2011
BRILHO DA SEDA IND. E COM. DE CONF. LTDA ME
Rua Projetada “Q”, s/nº, Parque Industrial III
Lote 30-B- 01.085.970/ A-3-II 0001-08
Construção de um escritório com dois pavimentos em alvenaria e um galpão industrial “prémoldado”
13
517/2011
25 de outubro de 2011
ADEMIR ZACHIA E CIA LTDA.
Estrada Caitu, Pq. Industrial III
Quadra 07.183.050/ 05, lote 02 0001-09
14
105/2012
01 de março de 2012
WANCAFÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
Rua Projetada, s/nº, Parque Industrial III
Quadra 03, lote 03/08
07.280.832/ 0001-58
Construção de um galpão industrial em prémoldado e alvenaria com estrutura metálica
15
510/2012
20 de julho de 2012
A. R. DOS SANTOS PRESENTES ME
Rua Projetada, s/n, Parque Industrial III
Quadra 0, lote 05
01.496.626/ 0001-01
Construção de um barracão industrial em alvenaria e estrutura pré-moldada
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 16
553/2012
27 de julho de 2012
GLAZIANE APARECIDA Rua Projetada, s/nº, Quadra 040.390.669 Construção SALVADOR TRINTINALIO Parque Industrial III 01, lote 09 -52 de um galpão em alvenaria
17
812/2012
01 de novembro de 2016 (2ª VIA DO ALVARÁ), referente a protocolo nº 2791/201 2 (19/09/20 12)
T. RISSI E P. RISSI LTDA. ME
18
820/2012
28 de novembro de 2012
R B ROSSATI ME
19
841/2012
03 de dezembro de 2012
WALDECI CURCIO PNEUS ME
20
915/2012
27 de EMBRAEPI – EMP. BRAS. dezembro DE EQ. DE PROT. de 2012 INDIVIDUAL LTDA.
21
89/2013
26 de março de 2013
DEBORA CRISTINA MEDINA FIM ROZA-MEI
Rua Jarmes Estacio Quadra 16.455.083/ Dutra, Pq. Industrial 02, lote 05 0001-43 III
22
150/2013
22 de abril de 2013
QUEIROZ SEMI-JÓIAS LTDA. - ME
Rua Projetada, s/nº, Quadra 68.829.423/ Pq. Industrial III 01, lote 05 0001-52
Construção de um galpão em alvenaria
23
151/2013
22 de abril de 2013
QUEIROZ SEMI-JÓIAS LTDA. - ME
Rua Projetada, s/nº, Quadra 68.829.423/ Parque Industrial III 01, lote 08 0001-52
Construção de um galpão em alvenaria
24
377/2013
16 de julho de 2013
ALVARO HENRIQUE PONTARA
Rua Antonio M. da Silva, s/nº, Prq. Industrial III
Quadra 773.158.639 Construção 02, lote 06 -15 de um salão comercial em alvenaria e cobertura em estrutura metálica
25
76/2014
07 de março de 2014
ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA. ME
Rua Aquilino Botura, nº 217, Prq. Industrial III
Lote 30B/A-3G
82.196.726/ 0001-06
Construção de um barracão em alvenaria
26
189/2014
09 de maio de 2014
NUTRYERVAS DO BRASIL LTDA. - ME
Rua Aquilino Botura, nº 287, Prq. Industrial III
Lote 30B/A-3-C
03.939.020/ 0001-10
Construção de um galpão industrial
27
284/2015
17 de
M. LUIZ SERRALHERIA
Rua Jarmes Estacio
Quadra
07.905.204/
Rua Projetada, s/nº, Quadra 03.321.843/ Parque Industrial III 04, lote 01 0001-88
Rua Projetada, Pq. Industrial III
Quadra 02, Lote 11
07.394.369/ 0001-75
Rua Vicente Ribeiro Quadra 72.223.365/ Chagas, s/nº, 04, lote 06 0001-96 Parque Industrial III
Rua Nilson de Souza, s/nº, Pq. Industrial III
Construção de um galpão prémoldado em concreto e estrutura metálica
Quadra 07.879.518/ 01, lote 02 0001-96
Construção de um galpão industrial com estrutura metálica Regularizaç ão de um galpão industrial em prémoldado e alvenaria
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá julho de 2015
Dutra, Pq. Industrial 02, lote 04 III
0001-10
28
477/2014
14 de novembro de 2014
ODINEI DE OSTI
Rua Nilson de Souza, nº 233, Pq. Industrial III
Quadra 750.196.809 Regularizaç 04, lote 09 -82 ão de um barracão industrial com estrutura em pré-moldado e fechamento em alvenaria e metálico
29
271/2015
06 de julho de 2015
SOLANGE LOPES DE CANINI ROMANI-ME
Rua Nilson de Souza, nº 159, Pq. Industrial III
Quadra 09.156.409/ 03, lote 09 0001-76
30
76/2016
07 de abril de 2016
PAULO ZAVATINI
Rua Domingos Paschoal Negro, nº 453, Gb. Pat. Mandaguari
Lote 05112-B-1
100.920.649 Construção -49 de uma edificação residencial unifamiliar em alvenaria
31
95/2016
27 de abril L A MARTINS E MARTINS de 2016 LTDA. - ME
Rua Aquilino Botura, nº 426, Pq. Industrial III
Quadra 06, Lote 01/02/0303
15.199.750/ 0001-01
32
159/2016
21 de junho de 2016
LETICIA SOUZA CUNHA
Rua Aquilino Botura, nº 396, Pq. Industrial III
Quadra 06, Lote 01/02/0302
18.151.166/ 0001-30
33
189/2016
06 de julho de 2016
JOÃO BATISTA DA SILVA
Rua José Seyer, nº Quadra 696.464.909 Regularizaç 141, Jardim Cristina 01, lote 02 -30 ão de uma II residência em alvenaria “aprovado com divergência”
34
308/2016
26 de R. F. ALVES BORRACHAS Rua Jarmes Estacio setembro ME Dutra, nº 204, Pq. de 2016 Industrial III
35
400/2016
28 de novembro de 2016
R. R. PAIVA METALURGICA ME
Quadra 03, lote 05/06
Regularizaç ão de um barracão industrial com estrutura em pré-moldado e fechamento em alvenaria e metálico
08.223.660/ 0001-43
Regularizaç ão de um barracão industrial com estrutura em pré-moldado e fechamento em alvenaria e metálico
Rua Jarmes Estacio Quadra 08.925.594/ Dutra, nº 62, Pq. 02, lote 03 0001-53 Industrial III
Regularizaç ão de dois barracões de uso
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá industrial, pré-moldado em 02 pavimentos. Habite-se parcial de 150,00m² pavimento térreo 36
402/2016
28 de novembro de 2016
37
403/2016
38
39
ANDRADE E ANDRADE EMBARCAÇÕES LTDA. ME
Rua Vicente Ribeiro Lote 30-AChagas, nº 208, Gb. 5-4 Pat. Mandaguari
11.234.001/ 0001-17
Construção de um barracão industrial pré-moldado e cobertura metálica
29 de TANILDE E. DE OLIVEIRA novembro CONFECÇÕES - ME de 2016
Rua Aquilino Botura, nº 336, Gb. Pat. Mandaguari
10.941.408/ 0001-11
Construção de um barracão em alvenaria
445/2016
20 de dezembro de 2016
CÉLIO RODRIGUES DA SILVA E CIA LTDA - ME
Rua Aquilino Botura, nº 426, Gb. Pat. Mandaguari
Quadra 07.947.185/ 06, lote 0001-95 01/02/03-1
Construção de um barracão industrial em prémoldado e alvenaria
39/2017
14 de março de 2017
T. RISSI E P. RISSI LTDA. - ME
Quadra 06, lote 01/02/03
Rua Jarmes Estacio Quadra 03.321.843/ Dutra, 457, Pq. 04, lote 02 0001-88 Industrial III
Diversas das pessoas físicas e jurídicas mencionadas na tabela supra, por óbvio, devido à solicitação tardia do alvará de construção, sequer concluíram as obras no prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo que as empresas requeridas, não citadas na tabela, inclusive não dispõem do documento, estando em situação irregular. Ademais, conforme as informações repassadas pelo Município de Mandaguari por meio de ofícios, observa-se que várias das empresas situadas no Parque Industrial III, da cidade e Comarca de Mandaguari, apenas obtiveram os respectivos alvarás de funcionamento anos após as doações realizadas pelo Município de Mandaguari, e outras sequer obtiveram o respectivo documento, demonstrando a ineficiência dos beneficiários em propiciarem a geração de mais postos de trabalho, assim como de propiciarem maior arrecadação de tributos, conforme se denota na tabela a seguir: ORD EM
ALVARÁS DE LICENÇA
EXERCÍCIO
NOME EMPRESARIAL
NOME FANTASI A
1
00002162
2017
CECAF - CENTRO DE ATEND. A CRIANCA, ADOLESCENTE E FAMILIA
-----
2
00006494
2015
SALVADOR & MELLO KATAOKA LTDA ME
ENDEREÇO
LOTE E QUADRA
CNPJ
RUA AQUILINO Lotes 30BOTURA, nº: 313, B/A-3/4 e - PARQUE 30-B/A-3/4INDUSTRIAL III A HELIO MOLENA
01.812.024/ 0001-08
RUA NILSON DE SOUZA, nº: 63, -
72.197.460/ 0001-62
Quadra 02, Lote 10
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA 3
00006510
2015
T. RISSI - ME
-----
RUA JARMES Quadra 04, ESTACIO Lote 10-30DUTRA, nº: 288, B-A PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
03.321.843/ 0001-88
4
00013363
2016
L SARTORI - EPP
MOVEIS FENIX
RUA VICENTE Quadra 08, RIBEIRO Lote 30-ACHAGAS, nº: 268, 5-C - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
05.969.505/ 0001-82
5
00014231
2014
IDELMA REZENDE MARTINS CONFECCOES - ME
MARIANA RUA AQUILINO Quadra 01, MARTINS BOTURA, nº: 272, Lote 12 QUADRA 1 LOTE 12 PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
06.787.786/ 0001-15
6
00014944
2014
WANCAFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA- ME
7
00015121
2015
R. B. ROSSATI - ME
8
15323
28 de outubro de 2015 (Validade: 180 dias)
9
00015769
10
-------
RUA JARMES Quadra ESTACIO 03/Lote 03DUTRA, nº: 176, - 08/30-B-A PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
07.280.832/ 0001-58
MALUTEX RUA NILSON DE SOUZA, nº: 45, PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 02, Lote 11
07.394.369/ 0001-75
S. A. DA SILVA FUNILARIA E PINTURA EIRELI
FUNILARI AE PINTURA SILVA
RUA NILSON DE SOUZA, 159, LOTE 03 QUADRA09, PARQUE INDUSTRIAL III
Quadra 03, Lote 09-30B-A
23.552.277/ 0001-22
2016
A. LEOPOLDO STROHER - ME
-------
RUA NILSON DE SOUZA, nº: 233, QUADRA 04 LOTE 09 PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 04, Lote 09
14.428.931/ 0001-08
00016088
2014
WALDECI CURCIO PNEUS - ME
----------
RUA VICENTE Quadra 04, RIBEIRO Lote 06 CHAGAS, nº: 265, - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
72.223.365/ 0001-96
11
00016660
2014
RAFT - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RAFT
12
00017933
2016
M. PAGOTTO & CIA LTDA
TREBOR MAX
RUA AQUILINO Quadra 07, 10.683.871/ BOTURA, nº: 179, Lote 30-BA0001-00 LOTE 30- B/A - 3-I 3-I - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA RUA AQUILINO Quadra 07, BOTURA, nº: 271, Lote 30- PARQUE BA3-D INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
11.809.892/ 0001-92
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 13
00018210
2013
ESTEVES & LACHI LTDA
HAC
RUA PROJETADA, nº: 188, - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 03, Lote 04-30B-A
12.067.034/ 0001-82
14
00018459
2015
R F ALVES BORRACHAS ME
-------
RUA JARMES Quadra 03, ESTACIO Lote 05-30DUTRA, nº: 204, B-A PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
08.223.660/ 0001-43
15
00020098
2012
R. H. RIFAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA ME
TECMAD MADEIRA S
RUA NILSON DE SOUZA, nº: 60, PARQUE INDUSTRIAL III
Quadra 01, Lote 03-30B-A
15.586.937/ 0001-68
16
00020137
2015
DEBORA CRISTINA MEDINA FIM ROZA 03002211931
-------
RUA JARMES Quadra 02, ESTACIO Lote 05-30DUTRA, nº: 102, B-A PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
16.455.083/ 0001-43
17
00020468
2013
ROFER SERRALHERIA EIRELI ME
ROFER
RUA AQUILINO BOTURA, nº: 80, ANEXO AO JD. BOA VISTA PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Lote 04-30B-A
16.524.690/ 0001-18
18
00020470
2012
MARCIELLE APOFLEX RUA JACOB Quadra 01, GABRIEL URBANSKI COLCHO EVALDO Lote 10-30ES STADLER, nº: 61, B-A - PARQUE INDUSTRIAL III
13.712.181/ 0001-20
19
00020805
2013
LUZIA APARECIDA DE JESUS MACHADO 06709337910
---------
RUA JARMES ESTACIO DUTRA, nº: 62, PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 02, Lote 03-30B-A
17.426.494/ 0001-73
20
00021120
2015
AMAURI CURCIO 53295269904
----------
RUA NILSON DE Quadra 02, SOUZA, nº: 103, - Lote 08-30PARQUE B-A INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
14.120.731/ 0001-85
21
00021453
2013
RR PRE-MOLDADOS LTDA - ME
------------
RUA NILSON DE Quadra 01, SOUZA, nº: 123, - Lote 07-30PARQUE B-A INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
18.167.399/ 0001-65
22
00022150
2013
PLADISMAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME
----------
RUA NICOLA Quadra 04, CASAVECHIA, nº: Lote 10-30380, - PARQUE B-A INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
07.814.930/ 0001-28
23
00022626
2015
M. LUIZ SERRALHERIA - ME
-----------
RUA JARMES ESTACIO DUTRA, nº: 82, PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
07.905.204/ 0001-10
24
00022703
2015
MOVEIS CARNEIRO
-----------
RUA JACOB
Quadra 02, Lote 04-30B-A
Quadra 01, 18.639.953/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá LTDA - ME
EVALDO Lote 10-30STADLER, nº: 61, B-A - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
0001-60
25
00023429
2013
A L G DA SILVA LAJES - ME
------------
RUA JARMES Quadra 02, ESTACIO Lote 06-30DUTRA, nº: 122, B-A PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
18.265.107/ 0001-27
26
00023460
2014
MARIO ALVES MARTINS - ME
TRANS RUA AQUILINO Quadra 02, MARTINS BOTURA, nº: 272- Lote 1/12 A, - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
19.111.127/ 0001-06
27
00023489
2016
SUPERA IND. E ------------- RUA AQUILINO Quadra 07, COM. DE BOTURA, nº: 251, Lote 30CONFECCOES LTDA - PARQUE B/A-3-E - ME INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
72.489.206/ 0001-38
28
00023503
2014
PERFILADOS PERFIMAN LTDA ME
PERFILA RUA AQUILINO Quadra 07, 19.967.407/ DOS BOTURA, nº: 217, lote 30-B/A0001-10 PERFIMA - PARQUE 3-G N INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
29
00023540
2014
WILLIAM DA SILVA 08353021994
W. SILVA METALUR GICA
30
00023819
2015
F W E SILVA EIRELI ME
MULTIFE RUA AQUILINO Lote 30-A-5 19.442.130/ R BOTURA, nº: 20, 0001-02 PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
31
00024095
2017
NEWFENIX TRAILER E CABINES LTDA ME
FENIX TRAILER
32
00024173
2017
ARTEFATOS DE CIMENTO PSDS - ME
PSDS
33
00024386
2015
ODINEI DE OSTI ME
ODINEI PECAS
34
00024927
2015
QUEIROZ SEMIJOIAS LTDA - ME
35
00024929
2015
QUEIROZ SEMIJOIAS LTDA - ME
RUA JARMES ESTACIO DUTRA, nº: 62, PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 02, Lote 03-30B-A
20.186.617/ 0001-50
RUA VICENTE Quadra 08, 25.075.703/ RIBEIRO lote 30-A-50001-00 CHAGAS, nº: 658, D - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA RUA JACOB EVALDO STADLER, nº: 83, - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 01, lote 09-30B-A
20.528.414/ 0001-03
RUA NILSON DE Quadra 04, SOUZA, nº: 233, lote 09 PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
01.201.202/ 0002-45
-------------
RUA JACOB EVALDO STADLER, nº: 101, QUADRA 01 - LOTE 08 PARQUE INDUSTRIAL III
Quadra 01, lote 08-30B-A
68.829.423/ 0003-14
--------------
RUA NILSON DE SOUZA, nº: 100,
Quadra 01, lote 05-30-
68.829.423/ 0002-33
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
36
00025572
2017
FENIX - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
FENIX MANUTE NÇÃO
37
00025889
2015
CHITA BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP ( FILIAL )
CHITA BRASIL
38
00027141
2016
N C DA CRUZ JUNIOR METALURGICA E SERRALHERIA EIRELI - ME
NILMAK METALUR GICA
39
27267
Data: 13 de julho de 2016 Vencimento: 31 de dezembro de 2016
TATIANE COSTA DE OLIVEIRA 09027909946
40
00027450
2017
QUADRA 01 / LOTE 05 PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
B-A
RUA JARMES ESTACIO DUTRA, nº: 62, PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 02, lote 03-30B-A
22.683.707/ 0001-82
RUA AQUILINO Quadra 07, 08.691.070/ BOTURA, nº: 125, lote 30-B/A0002-26 - PARQUE 3-K INDUSTRIAL III HELIO MOLENA RUA JACOB EVALDO STADLER, nº: 101, - PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
Quadra 01, lote 08-30B-A
24.872.334/ 0001-13
DISTRIBU Aquilino Botura, IDORA 250, BRCAO DE Quadra 1 Lote 1, GESSO CONJUNTO DEL AUTO CONDOR PADRAO
Quadra 01, lote 01-30B-A
24.795.391/ 0001-46
P S DA COSTA APISNUT RUA AQUILINO Quadra 02, PRODUTOS RI BOTURA, nº: 22, - lote 1/12 ALIMENTICIOS - EPP PARQUE INDUSTRIAL III HELIO MOLENA
06.161.952/ 0002-54
Apesar de em 2014 ocorrer a aprovação da Lei Municipal 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, que prorrogou os prazos para conclusão das instalações físicas das empresas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles Lotes em que já teria havido o início das obras, e de 180 (cento e oitenta) dias, para os Lotes em que não se observou o início das obras, tem-se que tal Lei Municipal destoa do previsto nas Leis Municipais alteradas, para as quais o inadimplemento, total ou parcial, dos termos e encargos, deveria importar na imediata revogação da doação e a reversão do lote ao patrimônio público municipal. Anteriormente, diversos beneficiários já tiveram suas doações revogadas em razão do não cumprimento dos encargos, o que ocorreu por meio da própria Lei Municipal 1.536/2009, em seus artigos 1.º e 2.º, ao passo que a Lei Municipal 2.360/2014 veio mais uma vez beneficiar os donatários ineficientes. Adverte-se, ainda, que em momento algum a Lei Municipal 2.360/2014 assegura o atendimento do interesse público, na medida em que as empresas escolhidas, por critérios subjetivos, diga-se, para receberem os Lotes, que já ocorreu de maneira ilegal sem a realização de licitação,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá permaneceram também inertes e não desenvolveram qualquer atividade empresarial nos terrenos públicos, perdurando, assim, a ociosidade na utilização dos terrenos públicos por diversos anos. Cotejando o exposto, sublinha-se que da maneira como foram efetivadas as doações dos imóveis públicos, cerceou-se a existência de uma efetiva competição, bem como não houve o atendimento do princípio da impessoalidade, assim como da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, ao passo que ainda restou demonstrada a falta de atendimento do próprio interesse público, na medida em que houve demora excessiva para cumprimento dos termos e encargos, isso quando ocorrido o atendimento, que ensejou ociosidade na utilização dos imóveis. Logo, os Requeridos beneficiários das doações devem devolver ao Município de Mandaguari o imóvel recebido de forma ilegal. Ou, ad argumentandum tantum, se assim não for o entendimento do Juízo, desde já postulamos, de forma subsidiária, que haja a estipulação de justo ressarcimento ao erário no montante correspondente ao valor de mercado do imóvel, sem olvidar que, pelo fato de terem sido beneficiados com as doações, sem que tenham efetivado o pagamento de qualquer contraprestação, em virtude da utilização absolutamente ilegal, devem também arcar com o prejuízo sofrido pelo Município de Mandaguari/PR, pelo período em que se utilizaram indevidamente dos imóveis, mediante a estipulação de um valor mensal de aluguel, a ser arbitrado pelo Julgador. Ademais, os Vereadores Requeridos respondem pela conduta de aprovarem as citadas Leis Municipais de efeitos concretos, que vieram a beneficiar, indevidamente, os particulares Requeridos. De igual modo, os Prefeitos Municipais, que participaram da sanção das Leis Municipais mencionadas, e de diversos atos administrativos, tendentes a legitimar as ilegalidades perpetradas em favor dos particulares Requeridos. E por fim, também os assessores jurídicos e procuradores públicos, do Município e da Câmara, que emitiram, de forma claramente contrária aos preceitos legais, pareceres jurídicos favoráveis, que vieram a corroborar e encorajar para o repasse ilegal dos imóveis aos particulares Requeridos. Ante os fatos relatados, que foram devidamente apurados nestes autos, só restou ao Ministério Público manejar a presente demanda para pugnar pela responsabilização dos requeridos pelo engodo perpetrado contra a Administração Pública Municipal, com consequente aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992.
II - DO DIREITO 1.) NULIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.536/2009, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 E 2.360/2014, DE 22 DE AGOSTO DE 2014 (LEIS DE EFEITOS CONCRETOS), E DE SUAS ALTERAÇÕES
Preliminarmente, convém consignar que visando beneficiar os particulares pessoas físicas e jurídicas requeridas, sem olvidar de seus
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá representantes, nos termos acima expostos, os agentes públicos requeridos tiveram condutas que culminaram com a edição das Leis Municipais 1.536, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, as quais se tratam, formalmente, de Leis de efeitos concretos, que possuíam o objetivo de efetuar a doação de imóveis para particulares, assim como estender o prazo das próprias doações. No que se refere ao que vem a ser uma lei de efeitos concretos, FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS trata de forma acurada o tema, ao fazer menção a texto de HELY LOPES MEIRELLES, conforme segue: “Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança (RT 242/314, 289/152, 291/171, 441/66) (pela ação popular e pela ação civil pública também)” (cf. HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública", Ed. RT, 11ª ed., 1.987, pg. 15).
Portanto, tem-se que as leis de efeitos concretos são consideradas evidentes atos administrativos, constituindo-se como lei em sentido formal, porquanto não atendem a critérios de generalidade e abstração, possuindo destinatário certo. Os diplomas legais ora impugnados não divergem em nada de um ato administrativo complexo, o qual é resultante da conjugação de vontades de diferentes órgãos, ao que estes órgãos, por meio de seus representantes, por certo, são totalmente responsáveis pela edição do ato e suas consequências. Desta forma, todos aqueles que concorreram de forma decisiva para o resultado final do ato ou foram favorecidos por ele, devem responder pelas consequências por ele geradas. Tal premissa de responsabilidade vem insculpida na própria Lei que regula a Ação Popular, a qual, em seu art. 6º, estabelece que “a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. Nesse mister, nos termos acima narrados, quando os vereadores ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI atuaram na respectiva aprovação das Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, as quais são decorrentes de Projetos de Lei
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá encaminhados até a Câmara Municipal de Mandaguari pelos requeridos CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e ROMUALDO BATISTA, com a emissão de parecer jurídico favorável pelos requeridos JOSÉ MARCOS CARRASCO, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO, ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA e RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA, objetivaram favorecer as empresas requeridas na presente demanda, consistentes em RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., WALDECI CURCIO, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA., M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, V. CAITANO CONFECÇÕES, R. MORGANTE – ME, EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP, SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RICARDO LUIZ MORAIS – EPP, assim como seus representes e pessoas físicas, tratando-se de VALDECI APARECIDO MAZARON, JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA, GERALDO CESAR SEMENSATO, LEONICE SALVADOR, WALDECI CURCIO, GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA, MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, MARCIO LUIZ DE JESUS, RENATA MORGANTE, RODRIGO MORGANTE, ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO, VICENTE PAULO LIMA DA SILVA, MICHEL DE FREITAS FEIJÓ, JOSÉ RAIMUNDO BOTURA e RICARDO LUIZ MORAIS, sendo que tal ato resultou não somente na existência de enriquecimento ilícito, como em prejuízo para o erário e infringência dos princípios da Administração Pública. No caso, os vereadores ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI, ao legislarem para atender interesses pessoais de determinada pessoa, especificamente, das empresas e seus representantes à época que são requeridos nesta demanda, extrapolaram seu poder de legislar, praticando fim diferente do previsto na regra de competência (que é, em última análise, editar regras gerais e impessoais visando o fim comum). Ante o asseverado, denota-se que os requeridos executaram um ato pessoal e também imoral, sob a ótica legal, pois em discordância com o senso de justiça e ética das instituições, ao doarem imóveis públicos sem a realização de licitação, e sem assegurarem o atendimento do interesse público, desencadearam, por consequência, graves prejuízos ao erário municipal, posto que o Município de Mandaguari se viu alijado de parte de seu patrimônio, que poderia ser utilizado em finalidades mais proveitosas, que fossem adequadas ao efetivo atendimento do próprio interesse público. Com a votação de um Projeto de Lei por parte dos vereadores, não se está querendo simplesmente argumentar que a tal ato não encontra guarida em legislação superior, haja vista que o Legislativo pode intervir para atender situações concretas, todavia, em face da situação evidenciada,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá adverte-se que a imputação é decorrente do fato de que a aprovação repercutiu em benefício de pessoas determinadas, importando na existência de grave prejuízo financeiro ao Município. Ao passo em que o Legislativo aprova leis que se revestem de interesse público e o Executivo as sanciona, no sentido inverso, também é escorreito afirmar que o legislador está proibido de cobrir com essa roupagem leis imorais, que são aprovadas com o único intento de atingir interesses particulares, em detrimento dos interesses da sociedade, que são simplesmente esquecidos e alijados de qualquer consideração. Ademais, as Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, além de eventuais alterações, possuem evidente desvio de finalidade, posto que aprovadas para atenderem fins que destoam do interesse público. Assim, por se tratar de uma lei de efeito concreto, tal ato normativo pode e deve ser declarado nulo pelo Poder Judiciário, conforme previsão que encontra guarida no art. 2ª, alínea “e”, da Lei nº. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), o qual dispõe que “são nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de (...) desvio de finalidade”. Não se discute que o Legislativo Municipal detenha ampla margem de atuação, contudo, o referido órgão não pode destoar dos princípios que deve observar no trato da coisa pública, sendo que isso importa na consequente vinculação às regras de competência outorgadas pela Constituição Federal. Nesta senda, a atuação dos vereadores, no exercício de suas funções conferidas pela Constituição Federal, deve ser pautada de forma a se atingir os fins almejados pela norma, sendo que a desvirtuação de tal, por certo, materializa desvio de poder. Salienta-se que os vereadores, juntamente com os demais requeridos, ao atenderem determinadas pessoas e empresas, sabedores da inexistência de legítimo interesse público na aprovação da lei que doava imóveis públicos para particulares sem critérios objetivos de seleção dos beneficiários, e postergando os encargos para os beneficiários ineficientes, agiram de forma a contrariar o interesse público, não sendo tal conduta a esperada de um agente político, e sequer dos demais requeridos, os quais deveriam unicamente ter visado à busca do bem comum. Atinente a aspecto muitas vezes difundido de forma errônea para a figura do vereador, no sentido de que os vereadores a nada responderão perante a justiça por seus votos, tem-se que tal circunstância não pode justificar em momento algum a atuação dos vereadores, de forma a legitimar seus atos, quando os esses venham a contrariar de forma latente o interesse público. Analisando-se a inviolabilidade que recaí sobre os Deputados Estaduais, que possui previsão no art. 27, § 1.º, da Constituição Federal,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá bem como sobre aquela prevista para os Deputados e Senadores, presente no art. 53, caput, da Constituição Federal, dispondo que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, afere-se de forma inexorável que a inviolabilidade dos vereadores também não pode ser estendida para além de tais parâmetros. Por tal razão, evidencia-se que a inviolabilidade dos vereadores pelos votos recai apenas no âmbito civil e penal, todavia, conforme entendimento que se extrai do art. 37, § 4.º, a inviolabilidade não alcança a esfera da improbidade administrativa, já que a própria lei estabeleceu um campo de diferenciação com a responsabilização penal. Nesse mister, faz-se importante mencionar texto de razões de recurso apresentadas por EVELISE PEDROSO TEIXEIRA PRADO VIEIRA, Procuradora de Justiça, a qual abordou de forma elucidativa o tema da imunidade dos vereadores, ao que aduz: Não fosse assim e teríamos inusitado caso de não incidência da Lei 8.429/92: os parlamentares. E, daí, teríamos incrível classe de atos não suscetíveis de apreciação sob a luz das normas que protegem a probidade administrativa, quais sejam, os que decorreriam de lei, ainda que a iniciativa, votação e sanção estivessem contaminadas com desvio de poder Efetivamente, bastaria que o Chefe do Executivo enviasse projeto, depois transformado em lei, que desse respaldo a outras condutas, para que todos os envolvidos se safassem: o Chefe do Executivo porque teria se limitado a enviar o projeto, sem responsabilidade por sua aprovação; os parlamentares, pela inviolabilidade e os demais agentes públicos porque estribaram sua conduta na lei (...). 1
Assim, evidenciada a possibilidade de responsabilização dos vereadores pelo voto proferido, no âmbito da improbidade administrativa, ainda cabe pontuar o aspecto imprescindível para tal, que é o da edição de lei com efeito concreto. Neste caso, conforme já tratado, e que vem a ser bem exposto por GARCIA E ALVES, existe a possibilidade de responsabilização dos vereadores na hipótese de aprovação de lei em sentido concreto, conforme segue: No mais, deve-se dizer que a natureza da matéria não permite que aos referidos dispositivos seja dispensada uma exegese cujo resultado seja ampliativo, logo, a inviolabilidade é restrita aos membros do Poder Legislativo, não sendo extensiva aos membros dos demais Poderes que pratiquem atos que tenham a natureza de lei em sentido material, estando, assim, sujeitos às sanções da Lei nº. 8.429/1992 sempre que restar configurada a improbidade. Ainda sob a ótica da inviolabilidade garantida aos membros do Poder Legislativo, é importante frisar que ela tem seu alcance restrito ao conteúdo das opiniões, palavras e votos que sejam proferidos durante o lapso em que ostentam a representatividade popular. Em sendo assim, os desvios de conduta de natureza
1
VIEIRA, Evelise Pedroso Teixeira Prado. TJSP. Agravo de Instrumento nº. 516.428-5/9-00. Comarca de São José dos Campos. Ação Civil Pública (Improbidade Administrativa). Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Agravado: Henrique Martins Filho e outros. Parecer em 14/08/2006.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá extrínseca à atividade desenvolvida pelo parlamentar devem ser perquiridos e coibidos. (...).2
Igualmente, Júnior trata com propriedade a possibilidade de responsabilização do vereador através da aprovação de leis com efeitos concretos, ao dispor que: Entretanto, deve-se ponderar que nem mesmo o instituto salutar da imunidade parlamentar pode extrair os parlamentares da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, admite mitigação a cláusula diante de atos de enriquecimento ilícito no exercício da função pública, de desvio de finalidade no cumprimento do mandato e, principalmente, na edição das denominadas leis de efeitos concretos (em verdade, atos administrativos com forma de lei), em que a responsabilidade é inafastável e coerente com a interpretação constitucional sistemática.3
Ressalta-se que em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu-se pela possibilidade de inclusão dos vereadores no polo passivo de Ação Civil Pública, quando da aprovação de lei com efeito concreto que atentou contra os preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, conforme exposto a seguir: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – APROVAÇÃO DE LEI QUE TRANSFORMOU ÁREA RURAL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO – POSSÍVEIS DANOS AO MEIO AMBIENTE – RECURSO VOLTADO CONTRA A DECISÃO QUE EXCLUIU DA LIDE OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL – EDIS PODEM SER RÉUS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORQUANTO A IMUNIDADE CIVIL E PENAL NÃO ABRANGE ATOS DESSA NATUREZA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº. 516.428-5/9-00. Comarca de São José dos Campos. C. Especial do Meio Ambiente. Rel.: Regina Zaquia Capistrano da Silva. j. em 30/11/06).
Remonta-se, assim, que os vereadores, ao aprovarem os projetos de lei que redundaram em diminuição do patrimônio do Município, para beneficiarem indiscriminadamente particulares, sabendo que o faziam contra os princípios norteadores da Administração Pública e do interesse público, devem ser solidariamente responsabilizados pelo ato que praticaram, incidindo nas penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Desta forma, conclui-se que não pairam quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de inclusão dos vereadores no polo passivo da presente demanda, assim como dos demais requeridos, porquanto com a edição das Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, todos os requeridos praticaram evidentes atos que destoaram da moralidade administrativa e do atendimento do interesse público, importando em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e ofensa aos princípios da Administração Públicos, previstos na Lei nº. 8.429/1992. 2 3
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Ante o exposto, deve ser declarada a nulidade das Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, e de eventuais alterações dos efeitos e alcance destas, porquanto aprovadas em desconformidade com a regra de competência legislativa, restituindose de forma plena a propriedade de todos os imóveis para o Município de Mandaguari, acrescido ainda do prejuízo sofrido pelo Município pelo tempo em que os particulares se utilizaram indevidamente dos terrenos, ou de forma subsidiária, se o Juízo não entender pela necessidade de restituição dos próprios terrenos, devem os requeridos ao menos restituir ao erário o prejuízo estimado com base no valor atualizado dos imóveis recebidos em doação do Município de Mandaguari/PR, sugerindo-se o valor correspondente ao da avaliação dos imóveis para cobrança do IPTU, acrescido ainda do prejuízo sofrido pelo Município pelo tempo em que os particulares se utilizaram indevidamente dos terrenos. 2.)
DO CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Diante das ponderações efetivadas sobre a lei de efeitos concretos, convém ainda fazer menção sobre a possibilidade de controle judicial deste ato normativo, porquanto é concebida como verdadeiro ato administrativo. Nesse mister, convém fazer menção a lição de MELLO, que remonta a possibilidade do controle judicial, conforme segue: Nada há de surpreendente, então, em que o controle judicial dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito. (...) Apoderado o sentido das palavras legais e do próprio espírito que lhes anima o enunciado, em trabalho que se profunda até o ponto em que surjam dúvidas ou imprecisões inelimináveis totalmente, o Judiciário estabelece o confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender. 4
De igual forma, PAZZAGLINI FILHO aborda de forma elucidativa a atuação do Poder Judiciário, ao dispor que “(...) discutida numa ação judicial a validade de um ato administrativo e verificando o juiz a ausência de um dos requisitos de validade, profere decisão invalidando o ato. Ao fazê-lo, procede à retirada do ato de dentro do mundo jurídico”.5 Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela possibilidade de controle judicial do ato administrativo, conforme o seguinte entendimento: 4 5
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. (...). 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato
administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. (STF. AI 777502 AgR. Rel. (a): Min. Ellen Gracie. 2ª Turma. j. em 28/09/2010. DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05 PP-01103).
Portanto, diante dos fundamentos expostos, porquanto a doação ilegal operada por meio das Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, e de eventuais alterações dos efeitos e alcance destas, foi efetivada em desconformidade com a regra de competência legislativa, com infringência da moralidade administrativa e do interesse público, resultando também em enriquecimento ilícito e dano ao erário do Município de Mandaguari, assim como a consequente ofensa aos princípios da Administração Pública, pugna-se pela consequente intervenção do Judiciário, com vistas a se declarar a nulidade das Leis citadas, nos moldes expostos. Destarte, deve ser declarada a nulidade das respectivas Leis Municipais, com efeito ex tunc, quer por força do disposto no art. 2º da Lei da Ação Popular, quer em face do notório desvio de finalidade e correspondente violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, garantidos na Constituição Federal. 3.) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A CF/1988 definiu, em seu artigo 37, que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência E no inciso XXI, do mesmo artigo, que: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Em primeiro lugar, está sendo desatendido o princípio da legalidade. É sabido que o administrador somente pode fazer o que a
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá lei permite, diferentemente das relações privadas em que pode ser feito tudo que não esteja proibido. A política pública da municipalidade é inútil, na medida em que sob o pretexto de se buscar o interesse social, repassa dezenas de Lotes para particulares, primeiramente, de forma ilegal, posto que efetivado sem a realização de procedimento licitatório, e ainda que entendido de forma diversa, também é relevante consignar que não ocorre o atendimento do interesse público, porquanto os particulares não cumpriram corretamente com seus encargos, inclusive com a utilização ociosa dos imóveis. Não se trata de discricionariedade de escolha dos beneficiários e sim ato vinculado a melhor escolha administrativa para a área de fomento a industrialização. Não há mais lugar para ato discricionário puro e descontrolado, pois todo ato administrativo tem um certo grau de vinculação. Não se trata de escolha aleatória, de qualquer escolha, mas uma escolha de acordo com os princípios constitucionais, lei orgânica municipal e outras normas federais e municipais. A escolha dos beneficiários é sindicável pelo Judiciário, na verificação da ameaça ou lesão a direito, em benesses abusivas, de nítido contorno de transferência indevida de bens públicos à iniciativa privada, sem qualquer interesse público e social, e sem qualquer retorno a sociedade, apenas interesse pessoal dos próprios particulares, na constituição de patrimônio, distante da busca pela elevação da quantidade de empregos, que traga benefício a toda população mandaguariense. Ademais, há evidente perda de prestígio da discricionariedade administrativa. Não há liberdade pura de escolha, enfatizando Juarez Freitas que “a autoridade administrativa jamais desfruta da liberdade pura de escolher (ou deixar de escolher)”, pois os atos administrativos são passíveis de controle, “todos os atos administrativos, ao menos negativa ou mediatamente, são controláveis, e os vícios de omissão também precisam ser combatidos de modo vigoroso e sem condescendência”. A conduta administrativa “apenas se legitima, por definição, se imantada pelo primado dos princípios constitucionais em conjunto”, sob o império da boa administração pública, em “aprofundamento” da sindicabilidade dos atos administrativos, em que “o Estado da discricionariedade legítima é o Estado da promoção do bem de todos”. Acrescenta que para equilibro prudente é “tempo de favorecer o controle sistemático da eficiência e da eficácia” (O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, 4. ed., Malheiros, 2009, p. 396-399). Portanto, tudo está sob controle, sendo essencial para a legitimação do ato administrativo a conformidade com os princípios constitucionais, na busca do bem de todos, de forma que todo ato administrativo é vinculado, em maior ou menor porção, incumbindo ao administrador a busca da melhor decisão, a escolha ótima, em consonância com normas e princípios
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá constitucionais, vinculantes de toda a atuação administrativa. O serviço público e os atos administrativos pertinentes podem e devem ser controlados, sem o obstáculo da discricionariedade na verificação de ligação com os princípios constitucionais pertinentes. (Vide: Santin, Controle judicial da segurança pública, 2ª edição). Em segundo lugar, não se atendeu ao princípio da impessoalidade, em razão de que os Requeridos não podem, aleatoriamente, escolher conceder um benefício às empresas privadas, e inclusive para pessoas físicas, em detrimento de quaisquer outras, que possivelmente também teriam interesse em receber a mesma subvenção pública. Destarte, não resta alternativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO senão o de se voltar ao Poder Judiciário para buscar o cumprimento da lei no trato da coisa pública. Com isso, os Requeridos, cada um a seu modo, ao praticarem os atos que deram ensejo à doação de imóveis públicos para pessoas jurídicas e físicas, em benefício dos particulares requeridos, ao tempo em que causam prejuízos ao erário municipal, também contribuem para o enriquecimento ilícito das mencionadas empresas privadas e seus sócios. Os Requeridos realizaram considerável dilapidação do erário, com a doação ilegal e irrestrita de bens públicos para beneficiar particulares determinados, encolhendo assim o patrimônio do Município de Mandaguari, como se estivessem doando bens que lhes pertencessem, sem qualquer contraprestação condizente aos anseios sociais, passando por cima de todos os princípios que devem nortear os agentes públicos. Diversos atos de improbidade foram praticados, como se demonstrou acima, sendo absolutamente necessária a aplicação das respectivas sanções a estas condutas. 3.1.) ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
A Lei 8.429/92 define as espécies de improbidade administrativa e as respectivas sanções, e regulamenta a apuração de tais condutas. Em primeiro lugar, os requeridos RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., WALDECI CURCIO, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA., M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, V. CAITANO CONFECÇÕES, R. MORGANTE – ME, EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP, SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RICARDO LUIZ MORAIS – EPP, e também seus sócios representantes e pessoas físicas, VALDECI APARECIDO MAZARON, JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA, GERALDO CESAR SEMENSATO, LEONICE SALVADOR,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá WALDECI CURCIO, GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA, MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, MARCIO LUIZ DE JESUS, RENATA MORGANTE, RODRIGO MORGANTE, ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO, VICENTE PAULO LIMA DA SILVA, MICHEL DE FREITAS FEIJÓ, JOSÉ RAIMUNDO BOTURA e RICARDO LUIZ MORAIS, receberam e incorporaram, para si, de forma indevida, bens imóveis pertencentes ao Município de Mandaguari, ao receberem doação ilegal, devido a não realização de procedimento licitatório, e de forma subsidiária, mesmo pelo fato de que a utilização dos imóveis ocorreu de forma ociosa, sem o próprio atendimento do interesse público, assim como usaram os próprios bens públicos, sem realizarem qualquer contraprestação ao erário municipal. Diante dos casos específicos supranarrados em relação a cada Lei Municipal e a cada particular, os requeridos CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e ROMUALDO BATISTA, Prefeitos Municipais, ao realizarem os atos administrativos e sancionarem as Leis Municipais, assim como os vereadores, ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI, ao aprovarem as Leis Municipais, assim como os requeridos JOSÉ MARCOS CARRASCO, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO, ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA e RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA, assessores jurídicos e procuradores que emitiram parecer jurídico favorável para realização das ilegalidades, todos agiram visando permitir com que os particulares Requeridos se beneficiassem com as doações ilegais. Ante a falta de amparo legal para que recebessem o aludido benefício do patrimônio municipal, suas condutas inserem-se no art. 9.º, caput e incisos XI e XII, da mesma Lei de Improbidade Administrativa, que assim dispõem: “Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1.º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1.º desta Lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei”. Em decorrência da prática de tais atos, aos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Requeridos devem ser impostas as sanções previstas no inciso I, do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa. 3.2.) ATOS DE IMPROBIDADE PREJUÍZOS AO ERÁRIO
QUE
CAUSAM
Os requeridos CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e ROMUALDO BATISTA, nos termos especificadamente suprarreferidos, enquanto Prefeitos Municipais que atuaram no âmbito administrativo e sancionando as Leis Municipais, foram os responsáveis pela doação dos terrenos aos particulares requeridos, desfalcando o patrimônio do Município de Mandaguari. Para que tais atos fossem possíveis de serem implementados foi imprescindível a participação dos vereadores requeridos, consistentes em ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI , que atuaram, conforme especificadamente supramencionado, na aprovação das Leis Municipais. Ainda houve participação decisiva dos assessores jurídicos e procuradores, tratando-se de JOSÉ MARCOS CARRASCO, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO, ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA e RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA, que emitiram pareceres jurídicos flagrantemente contrários as disposições legais, com vistas a legitimar o repasse dos imóveis públicos aos particulares requeridos. Assim, todos os Requeridos, agindo em colaboração, com unidade de desígnios, contribuíram, cada um a seu tempo e modo, para as ilegalidades. Cientes de que não se buscou com as doações dos terrenos públicos o efetivo atendimento a interesse público primário, mas o benefício a empresas privadas, e seus sócios representantes, e ao mesmo tempo, assegurar o prestígio dos agentes públicos requeridos, perante a comunidade local, devem ser responsabilizados por suas condutas. Conforme supra especificado, ao assim agirem, os Requeridos CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e ROMUALDO BATISTA, enquanto Prefeitos Municipais, ALÉCIO BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI, atuando como Vereadores, e JOSÉ MARCOS CARRASCO, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO, ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA e RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá emitindo pareceres jurídicos favoráveis às doações ilegais, de qualquer modo, ainda que de modo culposo, contribuíram para o enriquecimento das empresas requeridas e seus representantes à época, causando prejuízos ao erário municipal. Assim, as condutas dos agentes públicos requeridos, encontram-se previstas no art. 10, caput, e incisos I, II, III e XII, da Lei 8.429/92: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; (…). XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. Pedimos venia para transcrever decisões de Tribunais Superiores sobre ações da mesma natureza: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Doação de imóvel público à empresa, com apoio na Lei Municipal n.º 2.985/11. Inadmissibilidade. Ratificação dos fundamentos da r. sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP (atualizado com a redação do CPC/2015) – Doação de bem imóvel sem observância das exigências dispostas na Lei de Licitações. Inconstitucionalidade da Lei Municipal n°. 2.985/11 declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelaçaoo 0006524-04.2012.8.26.0063; Relator (a): Bandeira Lins; &grgaoo Julgador: 8.ª Ca,mara de Direito Pu/blico; Foro de Barra Bonita ª 1.ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017). CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá PÚBLICO COM PROMESSA DE DOAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO ILEGALIDADE Hipótese em que, declarada a nulidade dos atos administrativos, revertem-se todos os efeitos por eles produzidos Elemento subjetivo dos envolvidos que não afasta a nulidade No caso, era necessário o procedimento licitatório Cadastro prévio das empresas interessadas que não supre a licitação Afastamento, contudo, da determinação de entrega de imóvel a empresa que não é mais sua proprietária nem possuidora Sentença de procedência mantida Recursos dos demandados improvidos, parcialmente provido, apenas, o da corré Natural Fruit Ltda. (TJSP; Apelação 0002646-47.2009.8.26.0396; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Chefe de executivo municipal que promoveu a doação com encargo de bens públicos dispensando o regular procedimento licitatório. Imputação de ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública. NATUREZA JURÍDICA. A improbidade traduz agressão a regras que subjazem no topo do sistema constitucional que rege a Administração Pública, concomitantemente com regras que, no plano infraconstitucional, integram e dão sentido ao conjunto de princípios e regras constitucionais aplicáveis ao setor público. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inadmissibilidade. A legitimidade há de ser detectada confrontando-se as partes no processo com o pedido e sua fundamentação. É desse confronto que se extrai a necessária adequação entre o autor, que postula em juízo, e o seu pedido, bem assim entre essa pretensão e o réu que ocupa o polo passivo da relação processual. A Municipalidade detém legitimação porquanto postula o reconhecimento da ilegalidade dos negócios jurídicos celebrados em prejuízo do erário municipal. A legitimidade ativa decorre de sua condição potencial de ofendida pelo ato ímprobo e, portanto, o sujeito passivo abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas. CONDUTA ÍMPROBA. A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado (§ 4º do artigo 17 da Lei 8.666/93). Hipótese em que o prefeito municipal celebrou instrumentos públicos de doação com encargo para pessoa jurídica. ELEMENTO SUBJETIVO. Para a caracterização da conduta ímproba é imprescindível a prova da culpa ou dolo do agente. Quadro probatório que revela a conduta ímproba. Negligência confessa do agente que se coaduna com todo o conjunto probatório. DANO. Comprovação dos danos experimentados pelo poder público. O desfazimento do negócio, com a devolução dos lotes à Municipalidade, só se fez após a propositura da ação, momento em que o dano já estava experimentado pelo poder público. SANÇÕES. A atividade jurisdicional deve estar pautada não apenas no texto legal que, a despeito de perfeita tipificação e cominação, admite a utilização de outras fontes do direito na aplicação da pena ao agente ímprobo. Vale dizer, o ordenamento jurídico autoriza que o juiz tenha sua atividade potencializada pela aplicação de postulados implícitos extraídos do texto constitucional, para otimizar o trabalho de dosimetria da pena. Condenação do agente a multa civil no valor correspondente a 30% do valor das escrituras, suspensão dos direitos políticos, por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Pena de suspensão dos direitos políticos afastada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá de perda dos direitos políticos. (TJSP; Apelação 0001057-29.2006.8.26.0233; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 01/09/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Em que pese o art. 17 da Lei 8.666⁄93 dispensar o procedimento licitatório para doação de bem público, verifico que no caso de doação de bem público a particular é necessário e imprescindível o prévio procedimento licitatório. No caso de doação com encargo, o procedimento licitatório também é regra, sendo dispensada apenas no caso de interesse público devidamente justificado. 2. Alienação gratuita a particular de bem público implica violação a princípios constitucionais e ao erário, caracterizando ato de improbidade administrativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça já saliento que é possível agentes políticos serem processados por ação de improbidade administrativa, inexistindo litisconsórcio necessário com terceiros supostamente beneficiários. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento. Vitória (ES), 27 de abril de 2015. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator (TJES, Classe: Apelação, 37050003385, APELAÇÃO CÍVEL Nº 338-64.2000.8.08.0037. Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2015, Data da Publicação no Diário: 11/05/2015). APELAÇÃO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR — PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS — NÃO ATENDIMENTO. ATO ÍMPROBO — CONFIGURAÇÃO — DOLO — COMPROVAÇÃO — DESNECESSIDADE — CULPA GRAVÍSSIMA — CONSTATAÇÃO. SANÇÃO APLICADA — PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE DEZ (10) ANOS — EXCESSIVIDADE — REDUÇÃO PARA CINCO (5) ANOS — NECESSIDADE — LIMITAÇÃO LEGAL. Caracteriza ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário doar à pessoa física ou jurídica bem imóvel pertencente ao Município, sem atendimento dos pressupostos indispensáveis: realização de procedimento licitatório prévio e justificação do interesse público a fundamentar a doação. A tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, prescinde da demonstração de conduta dolosa, já que suficiente a verificação de culpa gravíssima pelo ato contrário à legislação. Fixada a proibição de contratar com o Poder Público em prazo superior ao limite máximo previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, é necessário que se proceda a redução. Recurso provido em parte. (TJMT. Ap 29843/2014, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/04/2016, Publicado no DJE 09/05/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DO IMÓVEL DOADO ILEGALMENTE AO PATRIMÔNIO DA MUNICIPALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PARTE E ADVOGADO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. A nulidade do julgamento de recurso de apelação, pela falta de intimação de parte e de advogado não deve prosperar, quando constatada a comunicação dos atos processuais, através de certidão de publicação emitida pelo serventuário da justiça. 2. Não há que se cogitar em nulidade do feito, por não ser realizada a citação da municipalidade para integrar a lide, visto que na ação de improbidade administrativa o ente federado é litisconsorte passivo facultativo. 3. O conjunto probatório foi suficiente para dar respaldo à formação da convicção do julgador, que é o destinatário da prova, ocasião em que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, devido o julgamento antecipado da lide. 4. Comprovada a conduta ímproba do agente político municipal, relativa à doação de imóvel pertencente ao patrimônio da municipalidade, sem avaliação prévia e licitação, a condenação é de rigor, nas penas irrogadas pela Lei nº 8.429/92. 5. Verificado que o acórdão embargado debateu toda a matéria com assaz propriedade, não há que se falar em existência de contradição. 6. Infundado mostra-se o prequestionamento buscado pela postulante, tendo em vista que toda a matéria foi examinada. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJGO, APELACAO CIVEL 264207-82.2014.8.09.0074, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 2290 de 20/06/2017).
Por tais condutas, os Requeridos devem sofrer as sanções do art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. 3.3.) ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ao mesmo tempo, todos os Requeridos, com suas condutas, violaram os princípios vetores da administração pública, de importância ímpar atualmente no trato da coisa pública. Prescreve o artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente, I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso da daquele previsto na regra de competência”. As condutas dos requeridos, quando não violaram os dispositivos dos art. 9.º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, atentaram contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao caput do art. 11, e seu inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa e sujeita o responsável à sanções do art. 12, da mesma Lei. Destarte, não resta outra alternativa ao Poder
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá Judiciário senão a aplicação das penas previstas na Lei n.º 8.429/92. Esta punição é absolutamente necessária, principalmente em um momento que se busca o resgate da seriedade no trato da coisa pública, que se busca a probidade administrativa. É sabido que os atos de improbidade administrativa possuem gradações de condutas mais graves (art. 9.º) até as menos graves (art. 11), de modo que se tipificada a de maior gravidade, fica a de menor gravidade por ela absorvida. Assim, o ato de apropriar-se e incorporar sem licitação imóvel público, além de tipificar o art. 9.º, também causa prejuízo ao erário (art. 10) e igualmente fere os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 11). Entretanto, a pena será a correspondente ao fato mais grave (art. 9.). No caso trazido à baila, verifica-se que os Réus não respeitaram a norma constitucional, violando os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como agiram com desvio de finalidade, restando a eles responder pelos atos errôneos realizados no passado. Sendo a obrigação decorrente de ato ilícito, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, contam-se desde a data do fato danoso, como esclarece o artigo 962 do Código Civil: “Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde o momento que o perpetrou.” A Súmula n.º 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já dispôs sobre o assunto, dizendo: “Os juros moratórias fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Destarte, todos os valores que foram despendidos de forma ilícita, por atos dos Requeridos e que beneficiaram diretamente várias empresas, em prejuízo do Município de Mandaguari, devem ser recompostos na íntegra, ou seja, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do dia do evento danoso, ou seja, desde a data em que cada um dos valores deixou os cofres públicos.
III.) DA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE DE SEQUESTRO DOS BENS OBJETO DO LITÍGIO De acordo com que se demonstrou, houve a prática de atos ilegais que resultaram na doação de imóveis públicos, em benefício de particulares, sem a realização de licitação, e sem que haja interesse público legítimo a justificar. O art. 301, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Por sua vez, o art. 16, e seu § 1.º, da Lei n.º 8.429/1992 prescrevem: Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, há, portanto, a imperiosa necessidade de adoção de medidas judiciais, evitando-se que os imóveis públicos ainda sejam transferidos para terceiros, pois caso contrário será dificultado o seu retorno ao patrimônio público municipal, sendo certo que o prosseguimento da situação acarretará prejuízo certo aos cofres municipais, ao passo que está levando ao enriquecimento ilícito das empresas e seus sócios representantes, ilegalmente beneficiadas com as doações. Há fundado receio de dano irreparável, pois que ninguém ignora a dificuldade ou a impossibilidade, em muitos casos, da obtenção do ressarcimento de valores relativos a verbas públicas mal-versadas ou desviadas. Assim, presente também o requisito do periculum in mora, necessário para a concessão da medida. Dessa forma, requer-se a decretação do sequestro de todos os lotes urbanos situados na Parque Industrial III, desta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, que foram transferidos pelo Município de Mandaguari/PR por meio da Lei Municipal 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009, com exceção dos lotes urbanos nela compreendidos em que até a data de propositura desta demanda, as pessoas físicas e jurídicas que tenham recebido os imóveis do Município de Mandaguari já tenham eventualmente averbada a alienação dos lotes urbanos para terceiros, de forma que seja mantida a medida até o trânsito em julgado da presente demanda, para o fim de garantir a restituição dos imóveis ao Município de Mandaguari, bem como para impedir que sejam eventualmente realizadas alienações pelas pessoas físicas e jurídicas que se beneficiaram com os imóveis. É preciso mencionar que tanto a indisponibilidade, como o sequestro, nos casos de improbidade administrativa, não se constituem em penas, mas são medidas cautelares destinadas a garantir a efetividade da demanda e, como tal, devem ser concedidas antes do julgamento da causa, mediante a comprovação de seus requisitos.
IV - DOS PEDIDOS Em face do acima exposto, requer o MINISTÉRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá PÚBLICO: 1.) Seja a presente recebida e autuada. 2.) Seja concedida, inaudita altera parte, a medida cautelar de sequestro de todos os lotes urbanos situados na Parque Industrial III, desta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, que foram transferidos pelo Município de Mandaguari/PR por meio da Lei Municipal 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009, com exceção dos lotes urbanos nela compreendidos em que até a data de propositura desta demanda, as pessoas físicas e jurídicas que tenham recebido os imóveis do Município de Mandaguari já tenham eventualmente averbada a alienação dos lotes urbanos para terceiros, de forma que seja mantida a medida até o trânsito em julgado da presente demanda, para o fim de garantir a restituição dos imóveis ao Município de Mandaguari, bem como para impedir que sejam eventualmente realizadas alienações pelas pessoas físicas e jurídicas que se beneficiaram com os imóveis. 3.) A notificação prévia de todos os Requeridos, nos termos do § 7.º, do art. 17, da Lei 8.429/92, para oferecer, em querendo, manifestação por escrito, no prazo de quinze dias. 4.) Após, com ou sem resposta prévia, seja recebida a inicial e citados todos os Requeridos, para, nos termos do § 9.º, do art. 17, do citado diploma legal, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos noticiados na inicial. 5.) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda: 5.1.) para o fim de que seja reconhecida e declarada a inconstitucionalidade das Leis Municipais 1.536/2009, de 27 de outubro de 2009 e 2.360/2014, de 22 de agosto de 2014, e de todas as eventuais alterações dos efeitos e alcance destas, por meio do controle difuso, com a consequente declaração de nulidade das doações de lotes do Parque Industrial III, desta cidade e Comarca de Mandaguari, e das prorrogações para cumprimento dos termos e encargos, e dos demais atos administrativos visando realizá-las, com efeitos ex tunc, porquanto aprovadas em desconformidade com a regra de competência legislativa, restituindo-se de forma plena a propriedade de todos os imóveis para o Município de Mandaguari, ou de forma subsidiária, se o Juízo não entender pela necessidade ou possibilidade de restituição dos próprios terrenos, devem os requeridos ao menos restituir ao erário o prejuízo estimado com base no valor atualizado dos imóveis recebidos em doação do Município de Mandaguari/PR, sugerindo-se o valor correspondente ao da avaliação dos imóveis para cobrança do IPTU. 5.2.) Uma vez reconhecida a existência de ilegalidades das doações dos terrenos e prorrogações dos prazos para cumprimento dos termos e encargos, devem os Requeridos também ressarcir, solidariamente, o prejuízo ao erário pelo corresponde ao valor locatício dos bens imóveis, sobre todo o período de tempo pelo qual os imóveis foram utilizados pelos particulares requeridos,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que demanda de apuração do valor através da realização de perícia judicial, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento. 6.) Sejam os requeridos pessoas jurídicas, consistentes em RAFT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., WALDECI CURCIO, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA E CIA LTDA., M. E. ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, V. CAITANO CONFECÇÕES, R. MORGANTE – ME, EMBRAEPI – EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. EPP, SUPERA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, AQUATRAT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RICARDO LUIZ MORAIS – EPP, e seus representantes e pessoas físicas, tratando-se de VALDECI APARECIDO MAZARON, JACI CÉSAR FIRMINO DA ROCHA, GERALDO CESAR SEMENSATO, LEONICE SALVADOR, WALDECI CURCIO, GERALDO JUNIOR VILELA DALAVALE, ELSON MARCOS DE OLIVEIRA, MARIA ELISA ALBERTON RIBEIRO DE SOUZA, MARCIO LUIZ DE JESUS, RENATA MORGANTE, RODRIGO MORGANTE, ÁLVARO HENRIQUE PONTARA, EDUARDO AUGUSTO DE CARVALHO, VICENTE PAULO LIMA DA SILVA, MICHEL DE FREITAS FEIJÓ, JOSÉ RAIMUNDO BOTURA e RICARDO LUIZ MORAIS, por infração ao art. 9.º, caput e incisos XI e XII, da Lei 8.429/92, condenados nas sanções do art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, mormente o ressarcimento integral e solidário, com os demais agentes, dos valores apurados indevidamente percebidos do patrimônio do Município de Mandaguari. 7.) Sejam os requeridos Prefeitos Municipais, CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e ROMUALDO BATISTA, Vereadores, ALÉCIO
BENTO DA SILVA FILHO, AMAURY RODRIGUES BRIANEZ, CLAUDINEI LUIS DE JESUS, JOÃO JORGE MARQUES, MARCO ANTONIO ALÍPIO COSTA, NILTON JOSÉ BOTI, RENALDO PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO ROQUE DOMINGOS, ADILSON ALVES MACIEL, AROLDO SILVESTRE DOS SANTOS, JOCELINO TAVARES, RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOSA, VALDECIR SCOASSABIA e VILMA APARECIDA PAVANI, e assessores jurídicos e procuradores, JOSÉ MARCOS CARRASCO, GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO, HELESSANDRO LUÍS TRINTINALIO, ANDRÉIA CRISTINA MARQUES CAMPANA e RICCELLY MARIA ALBUQUERQUE DONHA, por infração ao art. 10, caput, e incisos I, II, III e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, condenados nas sanções do art. 12, inciso II, da mesma Lei, mormente o ressarcimento integral e solidário, dos valores apurados indevidamente percebidos do patrimônio do Município de Mandaguari. 8.) Ad argumentandum tantum, em não sendo conhecidos os pedidos supra, em relação a algum dos Requeridos, que foram formulados pela condenação no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, na forma do artigo 326 do Novo Código de Processo Civil, sejam eles condenados, por infração ao art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, nas sanções do inciso III do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa. 9.) Postula-se a intimação do MUNICÍPIO DE MANDAGUARI para, em querendo, integrar e acompanhar a lide.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2.ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 10.) Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento testemunhal, em rol a ser oportunamente ofertado; documental, já anexada e consistente na juntada de novos documentos, se necessário; depoimento pessoal de todos os Requeridos; periciais; vistorias; além de exibição de documentos. 11.) prioridade na tramitação da presente Ação Civil Pública tendo em conta o interesse público na solução do presente litígio, visando, também, não prejudicar a continuidade do serviço público. 12.) Pleiteia-se, por fim, sejam os Requeridos condenados nas custas processuais e honorários, a serem recolhidos para o Fundo Especial do Ministério Público, nos termos do art. 118, inciso II, “a”, da Constituição do Estado e na Lei Estadual n.º 12.241, de 28 de junho de 1998. Atribui-se à causa o valor de R$1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil de reais). Mandaguari, 29 de dezembro de 2017.
Vilmar Antônio Fonseca Promotor de Justiça