Decisão TJ-PR

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APELAÇÃO CÍVEL N.954.578-2 DA COMARCA DE MARINGÁ, 3.ª VARA CÍVEL APELANTE: ACESSÓRIOS PARA AUTOS FIM DA PICADA LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO.

DESISTÊNCIA

DA

AÇÃO.

RETRATAÇÃO PELO MUNICÍPIO. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À DESISTÊNCIA FORMULADA PELO

MUNICÍPIO.

INTERESSE

PÚBLICO

NO

PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E COBRANÇA DE

INDENIZAÇÃO

PELO

ROMPIMENTO

DO

CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO

PELO

PARTICULAR.

PODER CESSÃO

PÚBLICO

COM

CONSENTIDA

O DA

PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO QUE IMPEDE A REINTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO NA POSSE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 954.578-2, da Comarca de Maringá, 3.ª Vara Cível, em que é apelante Acessórios para Autos Fim da Picada Ltda. e apelado Município de Maringá.

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Apelação Cível n. 954.578-2

Acordam os Magistrados da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover em parte a apelação, nos termos deste julgamento.

§ 1. O Município de Maringá ajuizou ação de reintegração de posse para reintegrar-se na posse de um imóvel prometido à venda a Acessórios para Autos Fim da Picada Ltda., pelo fundamento de que esta não cumprira as obrigações contratuais de edificar no imóvel certa área construída e de lhe dar a destinação ajustada contratualmente. Sustenta que o contrato resolveu-se extrajudicialmente, por força de cláusula resolutória expressa, e que são devidos aluguéis pelo uso indevido da área. Citada, a ré não contestou. O autor pediu a desistência da ação dizendo ter transigido com a ré. O processo foi extinto, com homologação da desistência, a despeito da oposição ao pedido do Ministério Público, que recorreu com sucesso da sentença homologatória, anulada pelo Tribunal por ausência de fundamentação. Prolatou-se nova sentença, reintegrando-se o autor na posse e condenando-se a ré ao pagamento de aluguéis a partir da imissão dela na posse até a reintegração do autor na posse da área. A ré recorre dizendo que o Ministério Público não pode demandar substituindo processualmente o Município, que confiou na transação realizada com o autor e na desistência da ação prometida e por esse motivo não contestou, sendo, por isso, nula a sentença – cerceamento do direito à prova. Sustenta, ainda, que não houve danos ao Município,

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porquanto se não fosse a cessão do compromisso a um terceiro, as benfeitorias introduzidas na área não seriam ressarcidas. Sustenta que o pedido de reintegração de posse não procede. Sustenta que o autor já foi ressarcido pela retenção do valor do preço pago por ela, ré. O recurso foi respondido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento da apelação e extração e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. É o relatório.

§ 2. Resumo

O autor pretende: (i) reintegrar-se na posse do lote de terras 1/1-1/1-A a D/1, por ele prometido à venda à ré em outubro de 1996, mais (ii)

perdas e danos (consistentes no uso indevido da área pela

promissária-compradora e consequente privação do seu uso pelo Poder Público) e o (iii) pagamento do valor da cláusula penal compensatória (igual ao valor da obrigação principal). E apóia os seus pedidos nestas alegações:

i) ajustou-se o preço da promessa de compra e venda em R$ 20.000,44 (vinte mil e quarenta e quatro centavos), concedendo-se à promitente-compradora, a ré, no entanto, um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor do imóvel por conta de um programa de desenvolvimento econômico municipal; ii) houve descumprimento por parte da ré da obrigação contratual de erguer no local edificações com área 5.500 m2, bem como da obrigação de dar ao lote “a destinação correta” – além de edificar apenas

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3.000 m2, a ré teria alugado a terceiro, para depósito de estofados, um barracão no terreno, em completo descumprimento às normas contratuais; iii) a despeito de notificada em quatro oportunidades, a ré deixou de cumprir as obrigações de edificar e de utilizar o terreno para exploração de uma atividade industrial – comércio atacadista de peças e acessórios para veículos e prestação de serviços de reparação de veículos (fl. 16); iv) o contrato, em razão disso, que continha cláusula resolutória expressa, resolveu-se automaticamente. Logo após a citação, e decorrido inteiramente o prazo de resposta, o autor desistiu da ação dizendo ter transigido com a ré (fl. 46), juntando aos autos, mais tarde, o instrumento de fls. 69 a 71, firmado em junho de 2003 e que documenta a cessão da promessa de compra e venda da ré a um terceiro, com anuência do promitente-vendedor, o Município de Maringá. O Ministério Público se opôs à desistência, que mesmo assim foi homologada por sentença anulada em grau de recurso por falta de fundamentação,

prolatando-se

então

outra

decisão

de

mérito,

com

acolhimento, agora, das demandas e reintegração do autor na posse do imóvel, condenação da ré ao pagamento de indenização – aluguéis pelo uso indevido da área – e do valor da cláusula penal compensatória.

A ré recorre dizendo que:

a) há nulidade por cerceamento do direito à prova, porquanto, acrescenta, se não houve homologação da desistência da ação, então seria necessário que o juiz lhe desse oportunidade de contestar e produzir provas;

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b) o autor não poderia voltar atrás e desistir da desistência da ação após formalizar o acordo, isto é, concordar com a cessão da promessa de compra e venda a uma terceira sociedade empresária; c) o Ministério Público não pode atuar, como estaria fazendo, como substituto processual do autor; d) dificuldades econômicas impediriam o cumprimento das obrigações contratuais dentro do prazo ajustado, sendo levada, por isso, a aceitar a cessão do contrato preliminar a um terceiro; e) o Município de Maringá não sofreu prejuízos com o descumprimento do contrato, mais ainda quando se considera que não houve, por parte do Poder Público, devolução da quantia que ela, autora, pagou ao adimplir o preço da promessa de compra e venda, e nem o autor indenizou-a pelas benfeitorias implantadas na área; f) não há interesse indisponível no caso e desapareceu o objeto do processo, em parte, ou seja, o pedido de reintegração de posse não poderia ter sido acolhido em primeiro grau.

2.1. Nulidade processual. Substituição processual

a) O Ministério Público não assumiu a condição de parte no processo. Ele prossegue atuando como custos legis, e nessa qualidade poderia legitimamente, como o fez, opor-se à desistência da ação e recorrer da sentença homologatória, nos termos do artigo 499, § 2.º, do Código de Processo Civil. Parte continua sendo o Município de Maringá, que, afastada a desistência da ação e prosseguindo processo, permanece investido em todos os poderes, direitos, faculdades, deveres e ônus próprios à situação subjetiva de demandante (e ao contrarrazoar a primeira apelação a Município

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manifestou expressamente o interesse em perseguir a realização da sua pretensão de direito material); b) Mesmo que não houvesse a resistência oferecida pelo Ministério Público e a não homologação da desistência, a vontade manifestada pelo autor ao contrarrazoar o primeiro recurso e posicionar-se, assim, e expressamente, pelo regular andamento do processo implicaria na revogação da vontade anteriormente manifestada de desistir da ação; e isso é possível, porque a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art.158, CPC), podendo o demandante, até esse momento, revogar a desistência, salvo quando a ela anuir expressamente o demandado ou a hipótese de necessidade da tutela da confiança, que requer também os requisitos próprios à proteção à boa-fé em geral (ausentes no caso, como será visto). Não procede o argumento da boa-fé objetiva que a ré procura insinuar nas suas razões de recurso ao dizer que confiara no comportamento anterior do Administrador Público e que, assim, para a tutela da confiança, o autor não poderia voltar atrás e agora, contrariando os termos da transação e da desistência, requerer o prosseguimento do processo; e não procede o argumento pro uma razão: faltam ao menos dois dos requisitos para a tutela da confiança: (i) conforme será visto mais adiante, há um dano a ser ressarcido e também o confessado descumprimento do contrato de promessa de compra e venda pela ré, um ato ilegal; uma situação como essa é inconciliável com a pressuposição de que o contratante lesado não adotará medida judicial alguma para cobrar perda e danos ou buscar a resolução do contrato, mais ainda porque nada nos autos indica que o Administrador, ao anuir à cessão do compromisso de compra e venda pela ré a um terceiro, perdoara a dívida ou transigira com esta fazendo concessão e recebendo, em contrapartida, alguma vantagem para o patrimônio público; ou seja: ninguém

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pode legitimamente pensar que, tendo descumprido um contrato, não se sujeitará à ação do contratante inocente; ou seja, não pode dizer que o preposto da ré ignorasse “estar a lesar posição alheia”; (ii) a ré não indica nenhum investimento de confiança na suposta situação contraditória criada pelo autor ao transigir e desistir da ação e posteriormente manifestar-se pelo prosseguimento do processo; qual o dano provocado em seu patrimônio por essa suposta situação contraditória? (iii) por fim, não há no documento de fls. 69 a 71 alusão alguma a uma transação entre o autor e a ré, mas simplesmente à anuência do Administrador Público à cessão do compromisso de compra e venda, o que confirma a ausência do primeiro dos pressupostos exigidos para a tutela da confiança (ela poderia pretender a preservação da desistência se houvesse despendido algum valor econômico na crença de que o processo seria extinto e o autor não poderia mais postular em relação em ela).

E definindo os pressupostos da tutela da confiança:

1.º Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.º Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3.º Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.º A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objetivo que a tanto conduziu1.

1

CORDEIRO, António Menezes, Tratado de direito civil português, 3.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, v. I, t. I, p. 411, grifos no original e negrito nosso

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c) A citação da ré deu-se em maio de 2002 (fl. 42) A

cessão da promessa de compra e venda, em junho de 2003. O pedido de desistência da ação, por sua vez, em abril de 2003, após a suspensão do processo por trinta dias requeridos em fevereiro do mesmo ano. Essa sucessão de acontecimentos basta para afastar-se a arguição de nulidade do processo por cerceamento do direito à prova. A ré não contestou (o prazo de resposta decorreu totalmente antes do pedido de desistência da ação). Era ônus dela responder, uma vez que, em 2002, as partes ainda não haviam transigido, ou iniciado negociações para cessão do contrato ; logo a ré não pode, legitimamente, dizer que confiara na suspensão do processo e que por esse motivo, cofiando em uma possível resposta do Administrador às tentativas de auto composição da lide, não contestou. Logo, incidem os efeitos da revelia, corroborados, além do mais, pela admissão, nas razões de recurso, do inadimplemento do contrato (admitiu-se, ali, de fato, que dificuldades econômicas impediram o cumprimento do contrato). O argumento seria pertinente se negociações preexistissem à citação ou ao encerramento do prazo de resposta, de modo a incutir no preposto da ré a firma convicção de que a situação se resolveria sem a sua atuação no processo respondendo ou requerendo alguma providência ao juiz.

2.2. Desistência da ação

Negou-se homologação à desistência da ação. Primeiro, o autor retratou-se ao contrarrazoar o primeiro recurso ao admitir, a fl. 142, que de fato ocorreram prejuízos à Fazenda Pública a serem ressarcidos pela ré, mantendo a desistência apenas quanto à ação (cumulada) de reintegração de posse – e com visto: como a desistência

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somente produz efeitos depois da homologação, a desistência da desistência da ação era possível. Segundo, mesmo que assim não fosse, a qualidade da parte- uma pessoa jurídica de direito público – e de interesse que o Município representa está obrigado a realizar (público) impediriam, sem uma justificação razoável autorizando o contrário, ou uma situação de benefício a esse interesse em troca da não prossecução em juízo da indenização, a homologação da desistência da ação, isto é, mesmo contra a vontade do Município, o interesse público imporia o prosseguimento do processo. E sempre haverá um interesse público no atuar da Administração Pública, ainda que se possa dizer que em certo caso específico existiria um interesse igual a de qualquer pessoa que busca, nas suas relações interindividuais, a realização de necessidades particulares; sempre haverá interesse público aqui porque “a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem qualifiquem como instrumentais ao interesse público e na medida em que sejam, caso em que sai defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles”2. O interesse público que impede a homologação da desistência decorre precisamente da necessidade de recomposição do patrimônio público e do que isso representa para a coletividade.

2

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de direito administrativo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p.66.

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Desse modo, a causa deve ser, como o foi, examinada pelo mérito.

2.3. Pedido de reintegração de posse

A ré, aceitando a impossibilidade de cumprir as obrigações contratuais, levada por dificuldades econômicas, com a anuência do autor, cedeu a um terceiro o compromisso de compra e venda; consequentemente, não será possível a reintegração do Município na posse do terreno e nem o desfazimento do contrato, porquanto com a cessão e anuência do Poder Público estabeleceu-se, como o cessionário, uma nova relação que, a princípio, atende ao interesse público, ao menos nada é mencionada em sentido contrário. No momento, pelo que está nos autos: existe uma nova empresa no imóvel e esse nova empresa situação satisfaz o propósito que levou o Município a promover à venda o imóvel – desenvolvimento da região.

2.4. Danos

a) A ré não negou o inadimplemento, isto é: a falta de edificação de toda metragem ajustada contratualmente e o uso do imóvel conforme estabelecido no contrato (comércio e indústria); ao contrário, nas razões de recurso, admitiu-se atribuindo o inadimplemento a dificuldade econômica. b) Havendo inadimplemento do contrato, a situação da autora tornou-se ilegítima, levando ao rompimento da relação contratual (cláusula resolutória expressa – fl.18) e à composição dos danos materiais experimentados pelo Município.

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Primeiro, improcedem os argumentos de que os danos foram compensados, que eles não existiram quer porque (i) não houve devolução do preço pelo autor ou quer porque (ii) as benfeitorias implantadas no local não foram indenizadas. De fato, a ré cedeu onerosamente o contrato, pelo preço de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o que equivale a dizer que, com esse valor recebido, ela: recuperou o valor investido na compra (20% de R$ 20.000,44; conforme mencionado, ela obteve um desconto, no preço, de 80%) e o valor das benfeitorias. O raciocínio contrário teria sentido se não houvesse a cessão onerosa do contrato; aí a ré teria perdido o preço para o autor e também as benfeitorias. Também, o autor não permanece com o preço e com o imóvel; retém o primeiro como consequência da saída da saída do terreno da sua propriedade. Segundo, resolvido extrajudicialmente o contrato de promessa de compra e venda, era de rigor que a ré restituísse o imóvel ao autor, para que ele pudesse dar-lhe nova destinação econômica e com isso atender ao interesse público pressuposto no ato da venda: certamente o desenvolvimento econômico da região do imóvel (poderia o Município, por exemplo, locá-lo, dá-lo em arrendamento etc.) – por outro lado, ao locar o imóvel a terceiros, para depósito de estofados, a ré auferiu lucros indevidos. E “As perdas e danos são devidos pela utilização de imóvel alheio e pela consequente privação do uso compatível e rentável, pelo proprietário, o que é valido também para o poder público... Sem a parcela referente aos prejuízos pela privação de uso, a reposição não será completa”.3 Nesse sentido:

Demonstrada a ilegalidade da privação da posse de imóvel, presume-se a ocorrência de lucros cessantes em favor do seu

3

MARMITT, Arnaldo, Perdas e dano, 1ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1987, p. 89

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proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir no período (SRJ, Resp 214668/SP).

No entanto, como o contrato permanece eficaz, cedido que foi a um terceiro, de modo que não existirá reintegração do Município na posse do imóvel, os lucros cessantes serão devidos desta forma, contrária ao que consta da sentença: a) os aluguéis não poderão fluir da imissão da posse, mas do momento em que se operou o rompimento do contrato, a teor da inicial: 10 de agosto de 2001, data da efetiva decisão do autor em retomar o imóvel, conforme narrada a fl. 04, item e; b) eles são devidos até 3 de junho de 2003, data da cessão do cumprimento de compra e venda, momento em que a situação regularizou-se e os interesses do autor e o interesse público foram assegurados. Desse modo, a sentença deve ser mantida parcialmente nessa parte, mas reformada quanto ao pedido de reintegração de posse, uma vez que o autor concordou com a cessão do cumprimento de compra e venda, logo, com a posse exercida pelo terceiro cessionário.

§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê a apelação em parte para afastar a reintegração de posse da área e para delimitar os lucros cessantes entre 10 de agosto de 2001 e 03 de junho de 2003.

Participaram Desembargadores

Luiz

Cezar

do Nicolau

julgamento

os

(Presidente-Revisor)

Senhores e

Luis

Espíndola, que acompanharam o voto do Relator.

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Curitiba, 13 de novembro de 2013. (assinado digitalmente)

Albino Jacomel Guérios Relator

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