Acordao cido

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Certificado digitalmente por: LUIZ OSORIO MORAES PANZA

APELAÇÃO

CRIME

CRIMINAL

1.628.172-2

DO FORO REGIONAL

DA

DE

VARA

SARANDI

DA

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE 01:

APARECIDO ANTONIO

APELANTE 02:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

APELADOS:

OS MESMOS

RELATOR:

DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO TRÁFICO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESTÁ APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA

DELITIVA

NÃO

COMPROVADA

PROVA

TESTEMUNHAL QUE LEVA A DÚVIDA RAZOÁVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ATIPICIDADE DA POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DELITO FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO

NATURALÍSTICO

AUTORIA

E

MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – POLICIAL APOSENTADO QUE NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA POSSUIR ARMAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA ACUSAÇÃO – AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003 – POSSIBILIDADE – BENS JURÍDICOS DISTINTOS QUE AFASTAM O CRIME ÚNICO – CONCURSO FORMAL

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2

EVIDENCIADO

RECURSO

CONHECIDO

E

PARCIALMENTE PROVIDO.

VISTOS,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

Apelação Crime nº 1.628.172-2 da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelantes Aparecido Antônio e Ministério Público do Estado do Paraná e como apelados os mesmos. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou o apelante por incurso nas sanções previstas nos art. 12 e 16, caput, ambos da Lei nº. 10.826/03 e art. 33 da Lei nº. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos assim descritos: “DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO e MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12, Lei 10.826/03): Em cumprimento a motivado mandado de Busca e Apreensão, deferida por essa dd. 1ª Vara Criminal de Sarandi-PR (sequencial 1.12), deflagrado no dia 28 de setembro de 2015 (28/09/15), a partir das 06:00horas, na Rua Júlio Devoranem, nº. 351, Centro, Sarandi-PR, logrou-se êxito de o ora denunciado APARECIDO ANTONIO ser preso em flagrante delito, posto que, com vontade livre e consciente, possuía e matinha sob sua guarda, em sua residência, mais especificadamente em seu guarda-roupas, 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, calibre 7.65mm, nº. de série FOB47358, de uso permitido, por ele adquirida e recebida ilegalmente, cuja arma estava carregada com 14 (quatorze) munições, de igual calibre, bem como foram apreendidas munições avulsas intactas de diversos calibres: revólveres 32, 38, 38SPL, 38SPL+P, 38SWP e pistola 380 (Auto de Exibição e Apreensão – Sequencial 1.11), além de inúmeros estojos deflagrados dos calibres 38, 32 e 7.65, todos de uso permitido (Auto de Exibição e Apreensão – Sequencial 1.11), ciente da culpabilidade e ilicitude de sua conduta, pelo mesmo adquiridas e recebidas sem autorização e

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 em total desacordo com determinação legal ou regulamentar, posto que não possuía registro perante o SINARM ou Polícia Federal, cujas ilicitudes eram por ele possuídas e guardas ilegalmente. Ainda, Excelência, durante o cumprimento do motivado mandado de Busca e Apreensão, (Sequencial 1.12), na mesma data, a partir das 06:00horas, na Avenida Ademar Bornia, nº. 1035, Sarandi-PR, o ora denunciado APARECIDO ANTONIO, mantinha sob sua posse e guarda 01 (uma) arma de fogo pertencente à Corporação da Guarda Municipal, sendo 1 (uma) Pistola, Taurus, calibre 380, PT 59S, arma esta de uso permitido, mas que legalmente devia estar acautelada no Almoxarifado do 4º Batalhão de Polícia Militar, conforme se vislumbra dos Termos de Depósitos ora juntados aos presentes Autos (Docs. inclusos) e Ofício 158/2015 (Sequencial 52.56), porque a Guarda Municipal ainda não obteve licença das Autoridades Competentes (Polícia Federal e Exército Brasileiro) para a custódia, posse e uso dos armamentos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Sarandi-PR para utilização em serviços pelos dignos Guardas Municipais, os quais ainda estão em fase de curso e treinamento pelo douto 4º SPM de Maringá. Portanto, a referida pistola 380, sob hipótese alguma poderiam e deveriam estar na posse do denunciado AAPARECIDO ANTONIO, em sua sala de trabalho, na Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança (Sequencial 52.24). Assim, o denunciado, ciente da culpabilidade e ilicitude de sua conduta, recebeu, mantinha sob sua posse e guardava a referida pistola 380 sem autorização e em total desacordo com determinação legal ou regulamentar. DA POSSE, RECEBIMENTO E GUARDA DE MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, Lei 10.826/03): Ainda no mesmo imóvel, porém no Cômodo dos fundos da residência do denunciado, logrou-se êxito em localizar e apreender diversas munições de uso restrito e proibido de diversos calibres: Fuzil 7.62, Escopeta 12 e revólveres 45M4, 45AR e 357 MAG, além de inúmeros estojos deflagrados do calibre 9mm, todos de uso restrito e proibido (Auto de Exibição e Apreensão – Sequencial 1.11), que o denunciado adquiriu, recebeu, possuía e guardava

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 sem autorização e em total desacordo com determinação legal ou regulamentar, ciente da culpabilidade e ilicitude de sua conduta. Além disso, o denunciado recebeu, guardava e mantinha sob sua posse 1 (uma) arma de fogo pertence à Corporação da Guarda Municipal, sendo ela 01 (uma) Espingarda Boito, Calibre 12 Pump, arma esta de uso restrito, mas que legalmente deveria estar acautelada no almoxarifado do 4º Batalhão de Polícia Militar, conforme se vislumbra dos Termos de Depósitos ora juntados aos presentes autos (Docs. inclusos) e Ofício 158/2015 (Sequencial 52.26), porque a Guarda Municipal ainda não obteve licença das Autoridades competentes (Polícia Federal e Exército Brasileiro) para custódia, posse e uso dos armamentos adquiridos pela Prefeitura Municipal de Sarandi-PR para utilização em serviço pelos dignos Guardas Municipais, os quais ainda estão em fase de curso e treinamento pelo douto 4º BPM de Maringá. Portanto, a referida escopeta, calibre 12, sob hipótese alguma poderia e deveria estar na posse do denunciado APARECIDO ANTONIO, em sua sala de trabalho, na Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança (Sequencial 52.24). Assim, o denunciado, ciente da culpabilidade e ilicitude de sua conduta, recebeu, matinha sob sua posse e guardava a referida arma de fogo e as referidas munições de uso restrito, sem autorização e em total desacordo com determinação legal ou regulamentar. DO TRÁFICO DE DROGAS: RECEBIMENTO, POSSE E GUARDA DE SUBSTÊNCIA ENTOPECENTE (Art. 33, caput, Lei nº. 11.343/06: Em cumprimento ao referido mandado de Busca e Apreensão, deferido por essa dd. 1ª Vara Criminal de Sarandi-PR (Sequencial 1.12), deflagrado no dia 28 de setembro de 2015 (28/09/2015), a partir das 06:00horas. Na Avenida Ademar Bornia, nº. 1035, Sarandi-PR, o ora denunciado APARECIDO ANTONIO, foi preso em flagrante porque, ciente da ilicitude e culpabilidade de sua conduta, possuía e guardava no armário privativo de seu gabinete de trabalho, na Secretaria de Trânsito e Segurança de Sarandi, 02 (duas) porções de substâncias entorpecentes, capaz de causar dependência física ou psíquica, popularmente conhecida por “Maconha” (Auto de Exibição e Apreensão – Sequencial 1.8), uma pensando mais de 18g (dezoito gramas) e a outra pesando cerca de 05g (cinco

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 gramas), não se tratando de nenhum caso de apreensão fórum, oficial e legal no exercício de função pública e também não se tratava de resultado de qualquer operação deflagrada por qualquer Guarda Municipal, subordinado ao então secretário denunciado, drogas estas proibidas no país pela Portaria 344/98 da ANVISA, por causar dependência física e psíquica (Auto de Constatação Provisória – Sequencial 52.32) que o denunciado guardava e mantinha sob sua posse sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DO CUMULO MATERIAL DE INFRAÇÕES: Restou caracterizado que os crimes referentes às munições e armas de uso permitido e às munições e armas de uso restrito se consumaram em datas distintas,

portanto,

tratando-se

de

infrações

autônomas

e

independentes entre si, caracterizando o concurso material de crimes permanentes”.

Após o regular processamento do feito, a sentença julgou procedente a denúncia apresentada, condenando o acusado às sanções descritas no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e ao cumprimento da pena em concreto de 04 anos e 08 meses de reclusão e 176 dias-multa, executada em regime inicial semiaberto. O Parquet interpôs seu recurso de apelação (fl. 633), sustentando nas razões de fls. 636/663 a condenação do acusado também pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. O réu apresentou seu recurso (fls. 14/31-TJ), no qual sustenta a inexistência de provas aptas a embasar um decreto condenatório por qualquer um dos delitos denunciados razão pela qual deve ser absolvido. O acusado foi pessoalmente intimado da sentença (fls. 631), manifestando em recorrer da decisão, sendo este recebido à fl. 627 e 634. Contrarrazões pelas partes (fl. 664 e 34-TJ), pugnando pelo conhecimento e não provimento dos respectivos recursos.

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Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou parecer às fls. 43/63-TJ, opinando pelo não provimento do recurso da defesa e pelo parcial provimento do recurso da acusação. É o relatório. Voto. RECURSO DO RÉU POSSE DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA O apelante pugna por sua absolvição sob o argumento de sua conduta ser atípica. Sustenta que “não há que ser considerada típica a posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido (...) o acusado não levou a arma para fora de sua residência em nenhum momento” – fl. 25/TJ. Todavia, sem razão ao réu. A materialidade do delito foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 28), e pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições (fl. 443). Em relação a autoria delitiva, esta também restou comprovada. Ao ser ouvido, o réu confessou a posse afirmando que possuía as armas e munições há anos, desde quando exercia o cargo de Policial Militar. Disse que sabia da necessidade de registrar tais artefatos em razão do Estatuto do Desarmamento, mas que por esquecimento não o fez. A narrativa é corroborada com a versão apresentada pelos policias que efetuaram a apreensão; como por exemplo, Radamés Luciano declarou que em cumprimento ao mandado de busca, foram encontradas as armas de fogo e as munições descritas na denúncia e que o acusado afirmou não possuir qualquer registro ou autorização para possuí-las. Nesse cenário, a compilação da confissão do réu e dos depoimentos dos policiais permite apontar que o apelante praticou a conduta que lhe é imputada, não sendo possível aceitar a tese de atipicidade. O fato de o réu afirmar nunca ter levado as armas de

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fogo para fora da residência não possui o condão de descaracterizar a conduta delituosa, pois a posse irregular de arma de fogo é crime de natureza formal, sendo desnecessário qualquer resultado para sua consumação. Ademais, o também fato de o réu ter atuado como policial militar não lhe tira a obrigação legal de registro trazida pelo art. 5º da Lei 10.826/03, bem como não se enquadra nas exceções trazidas no artigo 6º do mesmo diploma. Igualmente, o Decreto 5.123/2004 que regulamentou a referida legislação, em seu art. 37 é categórico ao afirmar que os integrantes da força policial transferidos para a reserva remunerada ou aposentados deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826/2003 para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade. É este o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10826/03 - ATIPICIDADE DE CONDUTA INOCORRENTE - A CONDIÇÃO DE POLICIAL APOSENTADO NÃO

CONFERE,

POR

SI

PORTAR/TRANSPORTAR

SÓ,

ARMA

AUTORIZAÇÃO DE

FOGO

AO

RÉU

EM VIA

PARA

PÚBLICA

-

EXISTÊNCIA DE REGISTRO, AINDA QUE VENCIDO NA DATA DO DELITO, NÃO ALTERA A SITUAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SÓ ADMITIDA NO CASO DE POSSE DE ARMA DE FOGO - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - A PRESUNÇÃO É ABSOLUTA

QUANTO

À

EXISTÊNCIA

DO

RISCO

CAUSADO

À

INCOLUMIDADE PÚBLICA POR PARTE DAQUELE QUE PORTA ARMA E/OU MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO

LEGAL

E

REGULAMENTAR

-

SENTENÇA

MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 1605735-1 - Antonina - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 08.06.2017). HABEAS CORPUS. (...) POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PORTE DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 PACIENTE ESTARIA AUTORIZADO A PORTAR ARMAMENTO FORA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO

SUL. COAÇÃO ILEGAL

NÃO

EVIDENCIADA. 1. De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.058/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).

Logo, diante da inexistência de causa excludente de tipicidade ou ilicitude, resta evidenciada a prática do crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido e restrito, pois presentes os elementos necessários para a configuração de tal crime, não sendo possível aceitar a tese de atipicidade da conduta, mantendo-se a sentença condenatória e não acolhendo a tese recursal. FALTA DE PROVAS – TRÁFICO DE DROGAS Quanto ao tráfico de entorpecentes, o réu aduz que “apesar de a droga ter sido encontrada no armário do acusado, nada confirma que seria de sua propriedade. Frisa-se que Aparecido não era o único com acesso ao cômodo, já que a chave ficava sob cuidados de outra pessoa, que poderia usar para proveito próprio ou de terceiros e sem a necessidade de anuência por parte do acusado” – fl. 27/TJ. A materialidade do delito foi comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 34), e pelo Laudo Toxicológico (fl. 440). Referente à autoria, ao ser inquirido sobre as drogas, o réu negou ser o proprietário delas. Disse que acredita que a substância deve ter sido plantada por um funcionário exonerado com o intuito de prejudicá-lo, bem como que qualquer pessoa podia entrar em seu gabinete, pois a porta não tinha tranca; contou também que o entorpecente pode ter sido apreendido pela guarda municipal naquela semana e esquecida no seu gabinete.

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A testemunha Claudilene, pessoa responsável pelo setor administrativo da Guarda e que detinha a chave do gabinete do acusado afirmou que apenas ela e outra funcionária tinham acesso a sala que por ordens do próprio réu a porta deveria sempre permanecer fechada. Todavia, também afirmou que pouco antes da apreensão das drogas, ficou sabendo que a chave da sala teria desaparecido e que não foi encontrada. Fez referência, também, a uma rixa política com o Sr. Wilson, situação que foi afirmada pelo réu, lembrando que este falou sobre eventual “perseguição política”. A nobre magistrada utilizou-se do depoimento desta testemunha para efetuar um juízo de valor sobre a privacidade e exclusividade da sala do apelante, o que ensejaria na conclusão que outras pessoas não teriam acesso à sala. Assim, é preciso analisar

todos os depoimentos

ofertados pelas testemunhas e informantes para que, dentro de um contexto macro, possamos ter um juízo de valor sobre a autoria dos fatos. Antonia Braz da Silva, ouvida na fase policial, em resumo, disse que “(...) existia uma chave reserva para a sala do acusado, que ficava com a ‘gente’; (...) confirma que uma cópia da chave da sala sumiu alguns dias antes da data da apreensão das drogas (...) afirma que a chave ficava dentro da gaveta da mesa da Claudilene, e que a gaveta não ficava trancada; (...) reafirma que a chave que sumiu era a chave reserva e não sabe especificar como foi que a chave desapareceu, apenas que tal fato ocorreu no mês de setembro (...)”. Suellen Grava Monteiro disse ao magistrado que a sala só permanecia aberta quando o acusado estava presente na Guarda Municipal; entretanto, não soube dizer quais funcionários tinham acesos à sala, bem como que a limpeza do local poderia ocorrer enquanto o réu não estivesse lá. Reginaldo Zauizio disse que a sala “era praticamente aberta ao público, porque a todo o momento eram colocados documentos lá (...) várias vezes as pessoas entraram na sala do Secretário sem que ele estivesse lá, o tempo todo”.

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Kaise Samara contou que “o Secretário tinha a chave dele e a outra chave ficava no administrativo, mas normalmente ele chegava, abria, e a sala ficava lá, aberta; as meninas guardavam as coisas na sala dele, tinha acesso lá; algumas vezes a sala ficava sozinha (...) eu vi a sala aberta no horário de almoço e quando eu precisava buscar guia”. Fernando Ribeiro de Souza afirmou, entre outras coisas, “que o pessoal da administração tinha acesso á chave da sala do acusado; (...) relata que já viu pessoas na sala do secretário sem ele próprio lá, mais especificamente a Claudilene (...)”. Por fim, Hugo Hermano asseverou que “algumas vezes o Secretário deixou a sala dele aberta e eu ia até a residência dele para ele ir fechar ou pegar a chave e fechar para ele”. Pois bem. Antes de qualquer coisa, lembremos que a senhora magistrada valeu destes depoimentos para um juízo de valor, sopesando alguns mais do que outros. Não

obstante

os

seus

argumentos na

sentença

condenatória, tenho que há a necessidade de uma maior reflexão sobre a autoria dos fatos, ainda mais em se tratando de crime de tráfico de drogas, ilícito tão relevante para a sociedade atual. É

possível

extrair

uma

outra

dimensão

destes

depoimentos, aqui observado um contexto maior, eis que, para o Direito Penal é necessária uma certeza plena para a condenação de um acusado. No confronto de tantos depoimentos, o que se retira é que não há como apontar, sem dúvida alguma, que a sala do ora apelante era de uso exclusivo ou privado, sendo certo que se mostrou possível o acesso ao cômodo por terceiras pessoas ao longo deste período, o que, por si só, já aponta para uma dúvida razoável sobre a propriedade ou posse do entorpecente por parte do réu. Assim, não se põe um depoimento em supremacia a outro, mas sim a confrontação das palavras e a consequente retirada de uma

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conclusão sobre o fato da droga pertencer ou não ao réu, tudo por conta da dúvida que surgiu. Embora a negativa de autoria apresentada pelo réu não seja apta a ensejar um decreto absolutório por si só, entendo que as provas trazidas aos autos em conjunto com os depoimentos não comprovam a autoria delitiva, pois a partir das narrativas não se consegue afirmar com toda a certeza que a sala de trabalho do acusado era de acesso restrito. Isso porque a sala do acusado está situada dentro da prefeitura, sendo de fácil acesso a qualquer cidadão durante o expediente da administração e, embora as testemunhas tenham afirmado que a sala possuía uma chave, todas foram uníssonas ao dizer que qualquer pessoa poderia entrar tranquilamente no local. Logo, uma vez que do plexo probatório não se extrai com clareza incontestável a conclusão de que o recorrido cometeu o delito, e que as teses levantadas pelo Ministério Público não são capazes de atribuir ao réu a autoria delitiva, conduzindo a existência de dúvida razoável a respeito dos fatos a absolvição é a única medida possível. É cediço que não havendo certeza, impossível se torna a prolação do decreto condenatório. Quanto ao tema a doutrina no ensina que “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indiciá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera civil”1. Os precedentes desta Corte também caminham nesse sentido. Acompanha-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO

PROBATÓRIO

FRÁGIL

E

INCONSISTENTE. DÚVIDA

FUNDADA QUANTO À AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO

1

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 738/739.

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo é imperiosa a absolvição do réu se o conjunto probatório é frágil e há fundadas dúvidas quanto à autoria do delito. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1490848-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 12.05.2016).

APELAÇÃO CRIME - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA E CORRUPÇÃO DE MENORES (...) - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ESCASSEZ PROBATÓRIA EVIDENCIADA (CPP, ART. 386, VII) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ausência de elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do art.386, VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1304740-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 15.10.2015).

Desse modo, sendo latente a insuficiência de provas, na medida em que nenhum elemento probante carreado aos autos é capaz de sustentar a tese acusatória, inviabilizando a visualização do delito denunciado, torna-se imperiosa a reforma da sentença, para fim de absolver o acusado com fulcro no artigo 386, VII, do CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A acusação se insurge contra a parcial absolvição do réu aduzindo que “a prova mostrava-se satisfatória foram total procedência da pretensão punitiva estatal tal e como constou da r. denúncia inaugural em relação a prática do crime do artigo 12 e 16 da Lei 10.826/03 (armas apreendidas na sala do Secretário de Trânsito e Segurança, ora apelado) e pela prática do crime definido no artigo 12, da Lei 10.826/03 (arma calibre 7.65mm. e munições de uso permitido apreendidas na residência do apelado em lugares diversos)” – fl. 640. Parcial razão assiste ao acusado.

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2

Quanto à primeira apreensão, executada na residência do réu, analisando os autos depreende-se que no interior da casa foi apreendida uma arma de fogo de uso permitido municiada com 14 projéteis, além de terem sido encontradas em um cômodo fora da residência munições avulsas intactas de calibres distintos, sendo estas de uso permitido e restrito, e mais algumas cápsulas já deflagradas. Ao analisar tal questão, o magistrado a quo entendeu que aos delitos acima descritos deveria ser aplicada a consunção, pois “forçoso reconhecer, no caso em tela, a existência de crime único, pois consumado em uma única ação e com lesão de apenas um único bem jurídico, de modo que se deve aplicar, tão somente, a reprimenda do delito mais grave” (fl. 598). É cediço que a consunção é instituto utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, por questões de proporcionalidade de pena, ser punido por apenas um delito. Ocorre que, no caso em tela, não se mostra possível a aplicação da consunção, pois, além de as apreensões não terem ocorrido em situações fáticas iguais, os delitos atingem bens jurídicos distintos, sendo impossível o reconhecimento de crime único entre o art. 12 e art. 16 da Lei 10.826/03. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03. DELITOS

DIVERSOS.

RECONHECIMENTO

DE

CRIME

ÚNICO.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I - O entendimento exarado pelo eg. Tribunal de origem, que aplicou o princípio da consunção entre os delitos dos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, diverge da orientação firmada por esta Corte, segundo a qual "tal entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, pois as condutas praticadas pelos réus se amoldam a tipos penais distintos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2 qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material" (HC n. 211.834/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 18/9/2013) (...) (STJ, AgRg no REsp 1602779/MG, Rel.

Ministro

FELIX

FISCHER,

QUINTA

TURMA,

julgado

em

16/02/2017, DJe 06/03/2017).

Na segunda apreensão foram localizadas 02 armas de fogo sendo uma pistola de uso permitido e uma espingarda de uso restrito; a ação policial aconteceu no gabinete do réu dentro da sede da Guarda Municipal. O réu contou que as armas pertenciam ao munícipio de Sarandi e que foram adquiridas com autorização do Exército para uso dos guardas municipais; afirmou que estavam acondicionadas em seu gabinete porque são registradas em nome da Prefeitura e que seriam usadas para apresentação à imprensa. O réu também ressaltou não existir nenhum documento expedido pelo órgão fiscalizador informando o local onde as armas deveriam ficar armazenadas. O policial Diego Mansano contou em juízo que após realizar a apreensão do armamento, entrou em contato com o Delegado do 04º BPM, pois havia a informação de um convênio entre e a Prefeitura e a Polícia Militar para a guarda das armas, porém não obteve resposta sobre se existia uma obrigatoriedade de o armamento permanecer no batalhão da polícia. Sobre o referido convênio, às folhas 161/162 dos autos foi juntado ofício expedido pelo 4º Batalhão da Polícia Militar no qual informa que, apesar de ter sido solicitada a guarda das armas, não havia qualquer orientação para que estas ficassem exclusivamente nas dependências do batalhão e que, em razão de elas serem de propriedade da Prefeitura, não haveria óbices para elas permanecerem na sede da Guarda Municipal. Dessa forma, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer “a hipótese predominante é a de que o apelante realmente guardava as armas em seu armário para que fossem apresentadas à imprensa sob determinação do órgão municipal” – fl. 60/TJ Logo, uma vez que do plexo probatório não se extrai

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Apelação Crime n.º 1.628.172-2

com clareza incontestável a conclusão de que o recorrido cometeu o delito, e que as teses levantadas pelo Ministério Público, por serem frágeis, não são capazes de atribuir ao réu a autoria delitiva, conduzindo a existência de dúvida razoável a respeito dos fatos a absolvição é a única medida possível, mormente porque as armas realmente pertencem à Prefeitura de Sarandi e esta tem autonomia para guardá-las onde melhor lhe convier. Desse modo, sendo latente a insuficiência de provas, na medida em que nenhum elemento probante carreado aos autos é capaz de sustentar a tese acusatória, mantenho a absolvição do réu, quanto a este ponto, nos termos já delineados na sentença. DOSIMETRIA DA PENA Em razão do acolhimento parcial da tese da acusação e da defesa, mister o refazimento da pena, vez que o acusado foi absolvido do crime de tráfico, porém condenado em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 descrito no primeiro fato. Dessa forma, em relação à primeira fase da dosimetria prevista no art. 59 do Código Penal, não há nenhuma circunstância judicial a ser valorada, mantendo-se a pena em seu mínimo legal. Presente a causa atenuante da confissão, contudo mantenho a pena no mínimo pela impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. Por fim, não há causa de diminuição ou aumento da pena, restando em definitiva a pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Ressalto que, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise a reprimenda final deve ser calculada pela sistemática do concurso formal, uma vez que as condições fáticas do caso concreto apontam para isso, ou seja, com a realização de uma única conduta, o réu praticou dois ou mais crimes, como no caso em apreço. Esse foi o resultado de uma decisão monocrática feita pelo Ministro Felix Fischer em situação similar ao presente caso, em que tivemos a prática de dois delitos descritos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003,

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adotando-se o concurso formal: Sendo assim, necessário realizar nova dosimetria da pena, aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 70 do CP. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o redimensionamento da reprimenda, nos termos da fundamentação retro.

(STJ,

REsp

28/11/2016).

Ainda

1.602.779-MG, quanto

ao

rel.

Min.

concurso

Felix formal:

Fisher,

j.

Decisão

monocrática no REsp. 1.675.441, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01/08/2017.

Dessa forma, visto o concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, aumento a maior pena de reclusão em 1/6 (um sexto) – 03 anos de reclusão e 10 dias-multa referente à posse de arma e munição de uso restrito – restando em definitivo a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser executada em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, c/c art. 115 da LEP, , observadas a seguintes condições: a) não se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização, b) comparecer mensalmente para informar ao juízo e justificar suas atividades. Outrossim, considerando que o acusado atende os pressupostos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos quais sejam a limitação dos finais de semana e a prestação de serviços pecuniários à comunidade, na razão de 01 hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar sua eventual jornada de trabalho, em entidade a ser indicada em audiência admonitória. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, alterando a reprimenda para 03 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, a ser executada em regime aberto. Por fim, destaco a decisão proferida pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC nº 126.292/SP, quando entendeu pela

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possibilidade de início imediato da execução de acórdão penal condenatório, proferido em sede de apelação, sem que haja ofensa ao princípio da presunção de inocência. Portanto, deverá ser comunicado o juízo de origem para que seja imediatamente dado início à execução provisória da pena. ACORDAM os

Magistrados

integrantes

da

Quinta

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, comunicando ao juízo de origem sobre a alteração da pena, bem como para o imediato início da execução da pena. O julgamento foi presidido por este Relator, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho. Curitiba, 08 de fevereiro de 2018. Luiz Osório Moraes Panza Relator

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