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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 374-42. 2012.6.16.0066 - CLASSE 32— MARINGÁ - PARANÁ Relator: Ministro Marco Aurélio Agravante: Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (PT/PV/PC do B/PSCI PDT/PRJPPL/PRTB) Advogados: Michel Saliba Oliveira e outros Agravado: Carlos Roberto Pupin Advogados: Gabriela Rollemberg e outros

INELEGIBILIDADE - VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 50 e 70, da Constituição Federal.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o agravo regimental, termos do voto do Relator. Brasília. 17 de outubro de 2013.

MINISTRO

- RELATOR


AgR-REspe n o 374-42.2012.6.16.00661PR

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RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora Presidente, por meio da decisão de folhas 695 a 697, dei provimento ao especial, com a seguinte fundamentação:

REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Eleitoral do Paraná, por unanimidade, reformou a sentença mediante a qual foi deferido o pedido de registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de Prefeito no pleito de 2012. Eis a síntese dos fundamentos expendidos (folha 388):

- REGISTRO DE RECURSO ELEITORAL CANDIDATURA DEFERIDO - VICE-PREFEITO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL - CANDIDATURA A (PREFEITO) OUTRO CARGO DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL ALEGAÇAO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO - RECURSOS PROVIDOS. 1. A apuração de eventual do abuso de poder econômico deve ser realizada em processo autônomo (artigo 73, parágrafo 12, da Lei n° 9.504197) e não no procedimento relativo a impugnação do pedido de registro de candidatura. 2. "O vice-prefeito reeleito que tenha

substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (CTA n° 1604, Res. n° 22815,

0310612008, rei. Míri. Ari Pargendler, DJ 241612008, p. 20, destaquei), nos termos do artigo 1, parágrafo 20, da Lei Complementar n° 64190. Os embargos a seguir protocolados foram desprovidos (folhas 433 a 437). No especial, interposto com alegada base no artigo 121, § 40, incisos 1 e li, da Constituição Federal, no artigo 541 do Código de Processo Civil, no artigo 276, inciso 1, alíneas a e b, do Código Eleitoral e no artigo 15, parágrafo único, inciso 1, Resolução/TSE n° 4.51011952, o recorrente articula com a transgressão aos artigos 5 0, incisos XXXV e LIV, 14, § 5°, 7 e 93, inciso IX, da Carta da República, ao artigo 275 do Có igo Eleitoral e ao artigo 535, incisos 1 e II, do Código de Proc sso Civil e aponta divergência jurisprudencial.


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Sustenta haver o Regional indeferido o registro da candidatura, assentando a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 50, da Lei Maior, em virtude de o recorrido ter substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Menciona julgados do Supremo e deste Tribunal no sentido de ser permitido ao Vice-Prefeito candidatar-se a Prefeito quando houver substituído o titular no semestre que antecede o escrutínio. Cita dissídio jurisprudencial. Pondera haver omissões no pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios, pois não observados os fundamentos apresentados para a solução da controvérsia. Alude aos princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o respectivo provimento, para ser deferido o registro da candidatura. A Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente e o Ministério Público Eleitoral apresentaram contrarrazões às folhas 633 a 662 e às folhas 663 a 666, respectivamente. Não houve juízo de admissibilidade na origem, na forma do artigo 12 da Lei Complementar n° 6411990 e do artigo 61, parágrafo único, da Resolução/TSE n° 23.37312011. O pedido de atribuição de eficácia suspensiva foi indeferido por Vossa Excelência (folha 670). A Procuradoria-Geral Eleitoral preconiza o desprovimento do especial (folhas 678 e 682). 2. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folha 219-verso), foi protocolada no prazo assinado em lei. Consignou-se no voto condutor do julgamento (folha 394): Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008-2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido. Tal conclusão se impõe diante da análise dos documentos juntados com a impugnação apresentada pela Coligação "Maringá de Toda Nossa Gente", notadamente os de f. 50, 51153, 58, 60 e 62, onde resta comprovado que o ora recorrido exerceu, de fato, o cargo de Prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 07 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias).

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Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerces cargo de Prefeito em dois mandatos consecutivos (20041 e 200812012), justamente nos seis meses anterioresf pleitos de 2008 e 2012.


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Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 201212016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional n° 16197, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 50, da Constituição Federal). A partir da moldura fáticà constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. 3. Dou provimento a este recurso, para deferir o registro da candidatura de Carlos Roberto Pupin. Na minuta de folhas 699 a 716, a agravante assinala haver Carlos Roberto Pupin substituído o Chefe do Executivo local nos seis meses que antecederam as eleições de 2008 e as de 2012, em virtude de diversas licenças usufruídas pelo titular. Assevera tratar-se de afastamentos por longos períodos, sendo o último por cem dias, destoando dos lapsos temporais configuradores do instituto da substituição. Sustenta ignorada essa circunstância no pronunciamento impugnado. Afirma ser o caso idêntico às hipóteses analisadas pelo Tribunal Superior Eleitoral nas Consultas nos 71012002 e 160412008. Segundo argumenta, o exercício de Carlos Roberto Pupin nas substituições às vésperas do sufrágio de 2008 caracterizaria o primeiro mandato; as próximas ao escrutínio de 2012 seriam consideradas reeleição; e a atual tentativa de eleger-se Prefeito consistiria em terceiro mandato. Evoca a disciplina do artigo 14, § 50, da Constituição Federal e cita precedentes deste Tribunal para corroborar a impossibilidade da candidatura pleiteada. Aduz ser a susbtituição do titular nos seis meses que antecedem a eleição verdadeiro exercício na titularidade do cargo, em violação do disposto nos artigos 1" e 14, § 50, da Carta da República e no artigo 1, § 20 , da Lei Complementar n°64/1990. Pleiteia a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do regimental, a fim de ser negada sequência ao especial. O agravado apresentou contraminuta (folhas 723 a 74 Diz haver sido eleito para o cargo de Prefeito nas eleições de 2012 e er


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exercido o de Vice-Prefeito nos períodos de 2005 a 2008 e 2009 a 2012. Reputa não se tratar de terceiro mandato, pois substituiu o titular por curtos períodos e apenas no segundo mandato. Cita precedente desta Justiça Especializada nesse sentido. Destaca estar preclusa a alegação de suposta substituição do titular no primeiro mandato, pois eleito para o segundo mandato de Vice-Prefeito. Aponta não haver similitude fática entre o ato impugnado e o acórdão mencionado na minuta do agravo. Alude à ausência de força vinculante das respostas às consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral, por constituírem orientações sem força executiva. Por fim, defende o acerto da decisão impugnada. É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhora Presidente, na interposição deste agravo, atenderam-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissionais da advocacia regularmente constituídos (folhas 48 e 717), foi protocolada no prazo assinado em lei. Conheço. Inicialmente, este caso difere do que desaguou na decisão unânime, portanto com meu voto, proferida pelo Plenário no Recurso Especial Eleitoral n° 13759, de Guarapari/ES, Relator Ministro Arnaldo Versiani. A razão é muito simples. Naquele julgamento, quando apontei que existiria este agravo regimental pendente, o Colegiado defrontou-se com quadro jurídico a revelar substituição e uma eleição para o cargo de Prefeito. Então, a partir do disposto no parágrafo 50 do artigo 14 da Carta da República, proclamou-se que já se teria alcançado o período subsequente contemplado no preceito. Eis o respectivo teor:


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Art 14. ( ... ) (...)

§ 50 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Como ressaltei no voto alusivo ao precedente, o legislador constituinte não foi feliz na redação do preceito. Nele, englobou não só o fenômeno da sucessão como também o da substituição e, no campo de ficção jurídica maior, consignou que o sucessor ou o substituto poderiam ser reeleitos para um único período subsequente, como se a qualificação que motivara a sucessão ou a substituição tivesse resultado de uma eleição. Obviamente, os cargos são diversos - o de vice e o de titular. Mas, sem dúvida alguma, a cláusula final do preceito, autorizadora de uma eleição e não de reeleição, como nele está, envolve a titularidade. No julgamento do aludido recurso, assentou-se, na dicção do Ministro Arnaldo Versiani: Inelegibilidade. Prefeito. Substituição. Tendo substituído o Prefeito no curso de seu mandato como Vice-Prefeito e sido eleito para o cargo de Prefeito no período subsequente, é inelegível para mais um novo período consecutivo o candidato que já exerceu dois mandatos anteriores de Prefeito. Recursos especiais não providos. Ressalte-se, mais uma vez, que, naquele caso, houve um mandato como titular. Por isso, presente a parte final do parágrafo 5 0 do artigo 14, declarou-se a inelegibilidade. Em síntese, o candidato já teria alcançado o mandato constitucionalmente autorizado, depois de haver substituído em decorrência da qualidade de Vice-Prefeito. A contrário senso, se não houve eleição anterior para o cargo de Prefeito, descabe cogitar de inelegibilidade do Vice que haja substituído titular. O agravado jamais foi eleito para a cadeira do Executivo, ou sja, Prefeito de Maringá. Também não calha estender a norma, afastando a cláusula final do aludido parágrafo 5 0, tendo em conta a circunstância do haver


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exercido, por duas vezes, o cargo de Vice-Prefeito. Essa vedação à eleição para um primeiro mandato de Prefeito não está contemplada no Documento Maior da República. Por último, é neutra a argumentação sobre haver substituído o titular nos seis meses anteriores ao escrutínio. A razão é dupla: em primeiro lugar, o parágrafo 70 do artigo 14 da Constituição Federal contempla a inelegibilidade dos parentes consanguíneos, ou afins, mencionados, de quem haja substituído nos seis meses, e não do próprio. Em segundo, regra de hermenêutica e aplicação do Direito afasta concepções que resultem em verdadeira incongruência, consistente no fato de o Vice não poder substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de ficar inelegível. Mas há mais: se o próprio titular não precisa deixar a cadeira, afastar-se do campo alusivo ao exercício do mandato, o mesmo enfoque deve ser considerado em relação ao Vice. Ante essas premissas, desprovejo o regimental.

PEDIDO DE VISTA

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhora Presid nte peço vista dos autos.


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EXTRATO DA ATA

AgR-REspe n° 374-42.2012.6.16.0066/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Agravante: Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (PT/PV/PC do B/PSC/PDT/PR/PPL/PRTB) (Advogados: Michel Saliba Oliveira e outros). Agravado: Carlos Roberto Pupin (Advogados: Gabriela Rollemberg e outros). Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, desprovendo o agravo regimental, pediu vista o Ministro Dias Toifoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toifoli, Castro Meira e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral, Roberto Monteiro Gurgel Santos.

SESSÃO

3. ?4.201


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ESCLARECIMENTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Senhores Ministros, neste caso, tem-se nas anotações que, após o voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao agravo regimental, havia pedido vista o Ministro Dias Toffoli, que, na sequência, afirmou suspeição. Portanto, o primeiro voto é de Vossa Excelência, Ministro Gilmar Mendes, que tem a palavra para proferi-lo, a menos que o Ministro Marco Aurélio, como Relator, quiser... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Senhora Presidente, se o Colegiado entender necessário, ante a participação do Ministro Gilmar Mendes, que não assistiu ao voto que proferi, posso lê-lo. Vou diretamente ao voto. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Ministro Gilmar Mendes, Vossa Excelência tem a palavra para proferir o seu voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Senhora Presidente, tenho voto escrito e nessa linha estou revisitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Digo que equivocado o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A jurisprudência do Supremo aponta em direção oposta, isto é, no sentido de entender que a substituição do titular em primeiro mandato não implica vedação à candidatura do vice, uma vez cuidasse de postulação a cargo distinto. E cito, então, o Recurso Extraordinário n° 318494, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence. Transcrevo a ementa. / Na mesma linha também o RE n° 366488, da relatori do Ministro Carlos Velloso:


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1. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo.

A jurisprudência do TSE também faz a distinção entre os institutos da substituição - em regra, precária - e da sucessão, para acompanhar o entendimento da Suprema Corte. Confira-se o trecho da resposta à Consulta n° 689, da relatoria da Ministra ElIen Gracie: Assim é pacífica, a meu ver, a jurisprudência, pelo menos no sentido de que a substituição no curso de um primeiro mandato havendo vice e sido eleito para um novo termo nessa mesma qualidade não implica impedimento à candidatura para o outro cargo ou de titular. A relação estabelecida pela Constituição para efeito de exame de reelegibilidade dá-se por um lado entre os cargos e por outro entre períodos subseqüentes de modo que a substituição do titular pelo vice durante o primeiro mandato desta chapa não implica a titularidade do cargo bastante a ensejar a inviabilidade da candidatura e o vice-prefeito para o cargo de titular após dois mandatos naquela condição. Acompanho, portanto, o voto do eminente relator, para negar provimento ao agravo. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Ministro Relator, quero apenas esclarecer uma dúvida que me ficou, apesar de já ter ouvido o voto de Vossa Excelência, que é sempre claríssimo. Nesse segundo mandato em que foi vice, ele substituiu o titular no período que seria de desincompatibilização? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Sim. Mas jamais concorreu à titularidade. Candidatou-se pela primeira vez agora. Essa a distinção com o caso de Guarapari. Foi duas vezes Vice, reconheço. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Q rito a isso não teria problema. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO ( elator): Apresentou-se para disputar a titularidade e venceu.


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A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): A minha dúvida era apenas porque, nessa segunda vez ele não se desincompatibilizou, pois a candidatura era para outro cargo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Exatamente. O § 50 do artigo 14 da Constituição Federal apenas potencializa a ficção, ou seja, considera-se eleito anteriormente o Vice que substituiu para disputar o que seria mais um mandato de titular. Neste caso, ele não concorreu antes. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Preocupou-me o fato de ele ter ocupado o cargo em substituição, no período que seria de desincompatibilização. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Sim, no período crítico. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Não. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Penso que sim, Ministro. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Como houve modificação... O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Aqui está:

Em seu segundo mandato como vice-prefeito, o recorrente substituiu o prefeito nos períodos compreendidos entre 2 e 11.4.2012, 14 e 22.4.2012; bem como pelo período de cem dias contados a partir de 7.5.2012.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Mas esse dado seria neutro, Presidente, como disse no voto, por dois motivos. Primeiro, o § 70 do artigo 14 da Constituição Federal versa a inelegibilidade parentes, não do candidato. Segundo, com o instituto da reeleição ara titularidade, veio à balha regra a versar que, para concorrer ao cargo o titul r não precisa deixar a cadeira ocupada. O Vice, que apenas o ubstitu precisa?


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O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Não, não. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Nesse caso, o sistema não fecha. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): A minha dúvida, Ministro, é porque o § 5 0 do artigo 14 da Constituição Federal dispõe: Art. 14 E... § 5 0 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. A possibilidade, não discuto. A única questão é a desincompatibilização naquele período, já que ele concorrerá a outro cargo. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Não se poderia exigir isso. Até se houvesse sucedido, ele poderia continuar no cargo para fins de disputar uma eleição. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Exatamente, ele poderia concorrer, tivesse sucedido, mas apenas substituiu. Então com maior razão podia disputar a primeira eleição como titular. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): A substituição não se aplica aos casos de desincompatibilização, ou esta não se aplicaria ao caso, porque não poderia ele para um terceiro mandato. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Até mesmo para a sucessão não haveria inelegibilidade.

PEDIDO DE VISTA

A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Pr recebi memorial dos dois advogados e também tive essa dúvida,


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nossa jurisprudência diferencia se a substituição se dera ou não durante o período de seis meses anterior ao pleito. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Isso quanto aos parentes, ou seja, para revelar a inelegibilidade dos parentes e não do próprio candidato. A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Trago a Consulta n° 1.6041DF, Res.-TSE no 22.815, rei. Mm. Ari Pargendler, formulada em 2008, que temos seguido. Nela se afirma o seguinte: O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subseqüente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito. Senhora Presidente, para sanar qualquer dúvid , pe o vista dos autos.


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EXTRATO DA ATA

AgR-REspe n° 374-42.2012.6.16.0066/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Agravante: Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (PT/PV/PC do B/PSC/PDT/PR/PPUPRTB) (Advogados: Michel Saliba Oliveira e outros). Agravado: Carlos Roberto Pupin (Advogados: Gabriela Rollemberg e outros). Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, desprovendo o agravo regimental, pediu vista a Ministra Laurita Vaz. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Castro Meira e Henrique Neves da Silva, e a Vice Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.

SESSÃO DEO3.


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VOTO-VISTA

A SENHORA MINISTRA LAURITA VAZ: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pela Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente de decisão monocrática da lavra do e. Ministro MARCO AURÉLIO, a qual, reformando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto por CARLOS ROBERTO PUPIN e, por via de consequência, deferiu-lhe o registro de candidatura. Iniciado o julgamento, o e. Relator negou provimento ao agravo interno, entendimento esse que foi acompanhado pelo e. Ministro GILMAR MENDES. Pedi vista dos autos para melhor exame da questão. Inicialmente, realizo breve escorço da controvérsia. O pedido de registro de candidatura do ora Agravado recebeu impugnações do Ministério Público Eleitoral (fls. 25-28), do Partido Social Democrata Cristão (PSDC) (fls. 30-31), da Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (fls. 37-47) e do Partido Socialista Brasileiro (PSB) (fls. 67-80). As três primeiras impugnações fundaram-se em que o candidato estaria inelegível porque, na condição de vice-prefeito de Maringá/PR, teria substituído o titular do cargo nos seis meses anteriores à eleição de 2012, na forma do art.

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§ 20, da Lei Complementar n° 64190; a

quarta impugnação, por seu turno, em suposta prática de abuso de poder político, econômico e de autoridade, de acordo com a previsão contida nos arts. 73, incisos 1, IV e V, alínea a, § 40 e 70, e 74, da Lei das Eleições. O juiz de primeiro grau, afastando a inelegibilidade por ofens ao art. 1, § 20, da Lei Complementar n° 64190 e considerando que a alega ão de abuso de poder não poderia ser apurada em processo de registr de candidatura, julgou improcedentes as impugnações e, portanto, def riu registro de candidatura do ora Agravado.


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Irresignados, interpuseram recursos o Ministério Público Eleitoral (fis. 302-306, vol. 2), a Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (fis. 308-320) e o PSB (fis. 323-329). O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo do PSB e deu provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente para, reformando a sentença, indeferir o registro do ora Agravado ao cargo de Prefeito de Maringá/PR, nos termos da seguinte ementa, litteris: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO - VICE-PREFEITO - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL CANDIDATURA A OUTRO CARGO (PREFEITO) DESINCOMPATIBILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL - ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO - RECURSOS PROVIDOS. 1. A apuração de [sic] eventual do abuso de poder econômico deve ser realizada em processo autônomo (artigo 73, parágrafo 12, da Lei n° 9.504197) e não no procedimento relativo a impugnação do pedido de registro de candidatura. 2. "O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (CTA n° 1604, Res. n° 22815. 03106/2008, rei. Min. Ari Pargendier, DJ 241612008, p. 20. destaquei), nos termos do artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64190. (fi. 388, vol. 2)

Opostos embargos de declaração pelo Candidato, foram rejeitados. Inconformado com a decisão exarada pelo Tribunal a quo, o ora Agravado interpôs recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 121, §

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incisos 1, II e III, da Constituição Federal, bem como no art. 276, inciso 1, alíneas a e b, do Código Eleitoral. Nas razões do recurso especial alegou, prelimiy(armnte, afronta ao art. 275 do CE, sob o argumento de negativa dprestção

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jurisdicional por parte da Corte de origem, por ocasião do jul'ament dos embargos deciaratórios.


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Apontou, além da existência de dissídio pretonano, ofensa ao art. 14, § 50, da CF e ao art. 1 0, ' § 20, da Lei Complementar n° 64190, aduzindo que: [ ... ] não se sustenta a interpretação de que o recorrente estaria a tentar uma terceira eleição para o mesmo cargo. Às claras e sem razão para dúvida de qualquer natureza, foi ele Vice-Prefeito em 2004 e 2008 período pelo qual substituiu várias vezes o titular. (fl. 472, vol. 2) Apresentadas contrarrazões pela Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (fis. 633-662, vol. 3) e pelo Ministério Público Eleitoral (fis. 663-666, vol. 3), ascenderam os autos à apreciação desta Corte. O e. Ministro MARCO AURÉLIO, relator do feito, por meio da decisão monocrática de fl. 670, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer (fis. 678-682), da lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau, opinando pelo desprovimento do apelo. O e. relator, por intermédio de decisão unipessoal (fis. 695-697), deu provimento ao recurso especial eleitoral, forte nos seguintes fundamentos: A partir da moldura fática constante do acórdão impugnado, extrai-se que o Vice não sucedeu propriamente o Prefeito, ocorrendo simples substituição. Cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular. O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício. (fl. 697) Dessa decisão, a Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente interpôs agravo regimental (fis. 699-716), requerendo a manutenção da conclusão a que chegara o Tribunal a quo, porquanto: [ ... ] no caso dos autos o agravado exerceu em substituição o mandato do titular nos seis meses anteriores ao pleito de 2008, o que configura um primeiro mandato, e também nosAses anteriores ao pleito de. 2012, o que configura a suao e impede o exercício do terceiro mandato no pleito de 201 ) Realizada essa breve resenha fática, passo ao exaryie da vexata quaestio.


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Preliminarmente, porém, destaco que, por meio de memorial, a ora Agravante apresenta precedente do Supremo Tribunal Federal que, supostamente, demonstraria possuir o Pretório Excelso, acerca da mesma matéria ora posta ao crivo desta Corte Especializada, entendimento diametralmente oposto ao consignado nos votos proferidos pelos e. Ministros MARCO AURÉLIO e GILMAR MENDES no julgamento deste regimental. A propósito, eis a ementa do citado julgado, litteris: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-PREFEITO QUE OCUPOU O CARGO DE PREFEITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO TITULAR. REGISTRO DE CANDIDATURA A UMA TERCEIRA ASSUNÇÃO NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do § 50 do art. 14 da Constituição Federal, "os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente". Agravo regimental desprovido. (Ag. Reg. no RE n° 464.277/SE, Rei. Ministro CARLOS BRITTO,

DJe 4.4.2008)

O caso no citado precedente da mais alta Corte do país foi assim descrito pelo relator, o e. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, in verbis: [ ... ] Pois bem, no caso dos autos, o Vice-Prefeito do Município de Divina Pastora/SE, ora agravante, ocupou o cargo de Prefeito

(no período de 29 de setembro de 1999 a 31 de dezembro de 2000), por força de decisão judicial que determinou o afastamento do então titular. Ano em que foi reeleito (eleição de outubro de 2000) para um novo período de quatro anos. (sem grifos no original) Como se vê, não há similitude entre o aresto do STF trazido à colação pela Agravante e a moldura fática da presente controvérsia. Naquele, o Vice-Prefeito, tendo substituído o Prefeito no período crítico - por força de decisão judicial que afastara o titular -, concorreu na eleição seguinte (2000) para o cargo de chefe do Executivo Municipal, sagrou-se vencedor e, terminado o correspondente período de quatro n s, pretendeu apresentar-se novamente ao eleitorado, a título de reei ção, o escrutínio subsequente, o que não lhe foi permitido porque ficou ent dido ue tal proceder esbarraria na vedação constitucional ao terceir ma dato consecutivo.


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No caso ora sob exame, o Vice-Prefeito, dentro dos seis meses que antecederam as duas últimas eleições aos cargos majoritários, substituíra o titular tanto no primeiro mandato quanto no segundo. Entretanto, dessa feita, pretendeu registrar sua candidatura e concorrer à chefia do Poder Executivo Municipal pela primeira vez. Feitas essas considerações, retomo a análise do mérito. De início, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a legislação que rege a matéria, in verbis: 1) Constituição Federal Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: E...] 50 O Presidente da República, os Governadores de Estado e do § Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 16, de 1997) § 60 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. (grifei) § 7 0 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. 2) Lei Complementar n° 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 90, da Constituição da República, ca os de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providên ias. Art. 1 1 São inelegíveis: - para qualquer cargo:


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§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. (grifei) 3) Resolução-TSE n o 23.373/2011, que dispõe sobre a

escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subseq uente (Constituição Federal, art. 14, § 50). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.00512005). (grifei) De outra parte, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação, in verbis: Quanto aos recursos interpostos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação "Maringá de Toda Nossa Gente" concluo que estão a merecer provimento. Acontece que restou cabalmente comprovado nos autos que o recorrido, atual vice-prefeito do Município de Maringá (mandato de 2008-2012) e também vice-prefeito no mandato de 2004-2008, substituiu o titular nos seis meses que antecediam os pleitos das duas gestões, fato este inclusive não contestado pelo recorrido.

Portanto, o recorrido, no exercício da titularidade do cargo de Prefeito Municipal em substituição ao seu titular, exerceu o cargo de Prefeito em dois mandatos consecutivos (2004/2008 e 2008/2012), justamente nos seis meses anteriores aos pleitos de 2008 e 2012.

Por tal motivo, a candidatura ao cargo de prefeito para o mandato de 2012/2016 configuraria a possibilidade de um terceiro mandato que restou vedada a partir da Emenda Constitucional n° 16/97, que permite a reeleição para os cargos do Poder Executivo

apenas para um mandato subsequente (artigo 14, parágrafo 5°, da Constituição Federal). Note-se que, nos termos do artigo 10, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64190, "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis m es anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o t . uiar" Logo, pode o Vice-Prefeito, que assumiu a chefia do P der Executivo em decorrência do afastamento, ainda que te porári , do titular, seja por que razão for, candidatar-se ao cargo de Pr eito,

mas para candidatar-se a outro cargo somente ode f zê-lo


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desde que eventual sucessão ou substituição não haja ocorrido nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, Incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2 0, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular. E ... ]

Consta do voto que "a consulta preenche os requisitos para o seu conhecimento e deve ser respondida no sentido de que o vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (CTA n° 1604, Res. n° 22815, sup. ref.). È esta a razão da norma do artigo 13, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.373111 ("Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer a reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5 0). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.00512005) (fls. 394-395, vol. 2; sem os grifos no original) Pois bem. De plano, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, para fins de interpretação do art. 14 da Carta Magna, fixou os parâmetros exegéticos relativos aos termos substituição e sucessão, contidos no citado dispositivo constitucional, assentando que a primeira se dá nas hipóteses de exercício a título precário - temporário - do cargo eletivo e a última, quando há a efetiva titularidade. Nesse sentido precedentes da Corte Máxima: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF , art. 14, § 50. 1. Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da tituiaridade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. Inteligência do disposto no § 5 0 do art. 14 da Consti i o Federal. RE conhecidos e improvidos.


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(RE n° 366.488/SP, Rei. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ28.10.2005; sem grifos no original) Elegibilidade: possibilidade de o Vice-Prefeito, que substitui o titular, concorrer à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal (CF, art. 14, § 5°). 1. È certo que, na Constituição - como se afere particularmente do art. 79 - substituição do chefe do Executivo, "nos seus impedimentos", pelo respectivo Vice, é expressão que se reserva

ao exercício temporário das funções do titular, isto é, sem

vacância, hipótese na qual se dá "sucessão". 2. O caso, assim - exercício das funções de Prefeito pelo Vice, á vista do afastamento do titular por decisão judicial liminar e, pois, sujeita à decisão definitiva da ação -, o que se teve foi substituição e não, sucessão, sendo irrelevante a indagação, a que se prendeu o acórdão recorrido, sobre o ânimo definitivo com que o Vice-Prefeito assumiu o cargo, dada a improbabilidade da volta da Prefeita ainda no curso do mandato. 3. A discussão, entretanto, é ociosa para a questionada aplicação à espécie do art. 14, § 50, no qual, para o fim de permitir-se a reeleição, à situação dos titulares do Executivo são equiparadas não apenas a de quem "os houver sucedido", mas também a de quem "os houver ( ... ) substituído no curso do mandato". 4. Certo, no contexto do dispositivo, o vocábulo reeleição é impróprio no tocante ao substituto, que jamais se fez titular do cargo, mas também o é com relação ao sucessor, que, embora tenha ascendido à titularidade dele, para ele não fora anteriormente eleito. 5. RE conhecido, mas desprovido. (RE n° 318.494/SE, Rei. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 3.9.2004; sem grifos no original) No caso dos autos, é incontroverso que o ora Agravado foi eleito em 2004 e reeleito em 2008 para o mesmo cargo, qual seja, o de vice-prefeito de Maringá/PR, sendo igualmente certo que, em ambos os mandatos, veio a substituir o titular algumas vezes, inclusive nos períodos de seis meses que antecederam as eleições subsequentes, respectivamente as de 2008 e 2012. Pretendeu, para as eleições de 2012, candidatar-se ao cargo de prefeito do citado município, mas o Tribunal a quo indeferiu-lhe o registro por entender que, na condição de Vice-Prefeito, tendo substituído o titular dentro do período crítico, tal desiderato poderia caracterizar terceiro mandatcy consecutivo, situação essa que encontraria óbice nas normas legais vigentes.


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Com efeito, a questão ora posta ao crivo do Poder Judiciário já foi debatida de forma minudente nesta Corte, na oportunidade do julgamento da Consulta n° 688/1)F, da relatoria do e. Ministro FERNANDO NEVES, dirimida no sentido de que o vice-presidente da República, o vice-governador ou o vice-prefeito, reeleitos ou não e ainda que tenham substituído o titular, podem candidatar-se ao cargo desse último. Entretanto, no mesmo julgamento, ficou definido que, na hipótese de a substituição ocorrer dentro do período de seis meses que antecedem o pleito, caso o candidato venha a ser eleito ao cargo de prefeito, não lhe será facultado disputar a reeleição no escrutínio subsequente. A propósito, a ementa do citado julgado, in verbis: Consulta. Vice candidato ao cargo do titular. 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato.

2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer

à reeleição.

3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 10, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6 0 , da Constituição da República. (Cta n° 689/DF, Resolução n° 20.889, Rei. Ministro FERNANDO NEVES, DJ 14.12.2001; sem grifos no original) Por importante, trago à colação trechos do judicioso voto proferido pelo e. Ministros FERNANDO NEVES, na ocasião do julgamento da referida Consulta, litteris: No entanto, a hipótese cuida de cargos diferentes, razão pela qual

as regras que incidem são as dos arts. 14, § 6°, da Constituição Federal, para os titulares; e l, § 20, da LC n° 64/90, para o

vices.

Não é demais repetir que, anteriormente à Emenda n° 16, já e a permitido ao vice candidatar-se a outro cargo, inclusive o do titular. A


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referida emenda acrescentou a admissibilidade da reeleição sem suprimir a possibilidade de se disputar cargo diverso. Na

verdade, melhor que se diga que se suprimiu uma restrição sem criar outra. Penso ser plenamente justificável que o vice pretenda ocupar o cargo de titular. Isso porque o vice apenas substitui o titular, não exercendo plenamente o governo. Somente dá continuidade

temporária aos atos, programas e diretrizes já determinados, até porque - e isto é importante - ele não tem a chave do cofre, ou seja, não tem o poder de destinar verbas a qualquer projeto. Não deixa sua marca pessoal na administração. Apenas quando for titular é que poderá pôr em prática sua própria plataforma política. Por não ver a possibilidade de se ter caracterizado um terceiro mandato, não me parece q ue a substituição eventual faça com Que se p ossa dizer aue o substituto se contamina com a situação Jurídica do substituído, como entendeu o nobre Ministro

Nelson Jobim.

Assim, não vejo como, por interpretação, negar aos vices, que tenham apenas substituído o titular no curso dos mandatos, a possibilidade de se candidatarem a outro cargo, entre os quais, o de titular. Com essas considerações, concluo pela possibilidade de que o vice, tendo ou não sido reeleito, se candidate a titular, mesmo tendo havido substituição, no curso do mandato, de quem foi reeleito, desde q ue isso não ocorra nos seis meses anteriores ao pleito. Se, entretanto, a substituição se deu nos seis meses anteriores ao pleito, ele não poderá, no futuro, tentar a reeleição, na linha

da jurisprudência fixada pela Corte a partir do julgamento do Recurso Especial n° 17.568. (sem grifos no original) Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes desta Corte Superior: Registro. Terceiro mandato. - O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda q ue tem porário, do titular,

seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao car go de Prefeito para um único período subsequente.

(AgR-REspe n° 67-431R0, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 6.9.2012; sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEIT REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. PRI MANDATO. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMEN


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1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5°, do

art. 14 da Constituição Federal. Precedentes: Consulta n° 1.541, Rei. e. Min Caputo Bastos, DJ de 24.4.2008; Cta n° 1.481, Rei, e. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.4.2008; Cta n° 1.179, Rei. e. Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 29.7921TO, Rei. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 29.9.2008; sem grifos no original) CONSULTA. PREFEITO. MANDATO ANTERIOR. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. SEIS MESES ANTES DO PLEITO. REELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e foi eleito prefeito no período subseqüente não poderá concorrer à reeleição, uma vez que se interpreta o

acesso anterior ao cargo do titular como se derivasse de eleição específica. Resposta negativa. (Cta n° 1.481/DF, Resolução n° 22.757, Rei. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.4.2008; sem grifos no original) REELEIÇÃO - VICE QUE HAJA ASSUMIDO O CARGO DO TITULAR PARA CUMPRIR O RESTANTE DO MANDATO —FICÇÃO JURÍDICA. A teor do disposto no § 5 0 do artigo 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da

sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo. (Cta n° 1.1961DF, Resolução n° 22.177, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 11.4.2006; sem grifos no original) CONSULTA. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO NO SEMESTRE ANTERIOR AO PLEITO. CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. PLEITO SUBSEQÜENTE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. RESPOSTA PARCIALMENTE POSITIVA. 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe n° 23.338, Rei. Mm. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004). 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, a eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não po e candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado m terceiro mandato (REspe n° 23.570-AL, Rei. Mm. Carlos VelI so,

publicado na sessão de 21.10.2004).


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3. Consulta conhecida e, em parte, respondida afirmativamente. (Cta n° 1.51IIDF, Resolução n° 22.728, Rei. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 25.3.2008; sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2004. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUIU O TITULAR NOS ÚLTIMOS SEIS MESES DE MANDATO. CANDIDATO A PREFEITO. POSSIBILIDADE. - Na caso, o vice-prefeito que substituiu o prefeito nos últimos seis meses de mandato poderá candidatar-se ao cargo do titular. (REspe no 22.338/PB, Rei. Ministro PEÇANHA MARTINS, publicado na sessão 3.9.2004; sem grifos no original) Como se vê, a jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento fixado pelo STF, firmou-se no sentido de que a substituição do titular do Poder Executivo pelo vice - por não denotar efetivo exercício do cargo -, ainda que ocorra no período de seis meses que antecede o pleito eleitoral, não é circunstância capaz de configurar a inelegibilidade desse último, sendo certo que tal fato tão somente o impedirá, se eleito for, de tentar a reeleição no escrutínio subsequente. Nessas condições, o deferimento do registro da candidatura ora sob exame é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do e. Ministro relator e, por via de consequência, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto.

PEDIDO DE VISTA

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORO Senhora Presidente, peço vista dos autos.


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EXTRATO DA ATA

AgR-REspe n o 374-42.2012.6.1 6.0066/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Agravante: Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (PT/PV/ PC do B/PSC/PDT/PRJPPLJPRTB) (Advogados: Michel Saliba Oliveira e outros). Agravado: Carlos Roberto Pupin (Advogados: Gabriela Rollemberg e outros). Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto da Ministra Laurita Vaz, desprovendo o agravo regimental, pediu vista o Ministro João Otávio de Noronha. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Rosa Weber, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão.

SESSÃO DEO3.


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VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Senhora Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pela Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente contra decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Marco Aurélio, relator, que deu provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de prefeito do Município de Maringá/PR nas Eleições 2012. Na decisão agravada, o e. relator assentou que Carlos Roberto Pupin, eleito e reeleito vice-prefeito do referido Município nas Eleições 2004 e 2008, teria somente substituído o então prefeito no curso dos dois mandatos e não o sucedido - motivo pelo qual poderia candidatar-se à chefia do Poder Executivo municipal nas Eleições 2012. Nas razões do agravo regimental, a Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente aduziu, em suma, que a eleição do agravado ao cargo de prefeito de Maringá/PR nas Eleições 2012 configura terceiro mandato consecutivo, pois ele substituiu o prefeito do Município de Maringá/PR nos seis meses anteriores ao pleito durante seus dois mandatos como vice-prefeito. Sustentou, ainda a esse respeito, contrariedade aos arts. 14, 50, da CF/88' e 1 0, § 20, da LC 641902 e à jurisprudência do TSE. §

Na sessão jurisdicional de 30.4.2013, o e. Ministro Marco Aurélio negou provimento ao agravo regimental, reiterando os fundam o da decisão agravada. O e. Ministro Dias Toifoli pediu vista dos autos.

1

Art. 14. [omissis]

E...]

50

O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. 2

Art. 10 [omissis]

E ... ]

§ 20 O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.


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Considerando a suspeição afirmada pelo e. Ministro Dias Toifoli em 27.6.2013, o e. Ministro Gilmar Mendes, em substituição, acompanhou o e. Ministro relator na sessão de 15.8.2013. A e. Ministra Laurita Vaz, em voto-vista apresentado na sessão jurisdicional de 191912013, também acompanhou o e. Ministro relator. Pedi vista dos autos para melhor exame. O art. 14,

§ 51, da CF/88 (com redação dada pela EC 16197)

estabelece que os titulares do Poder Executivo em nível municipal, estadual e federal - assim como quem os houver sucedido ou substituído no curso dos respectivos mandatos - poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Confira-se: Art. 14. [omissis]

§ 5° O Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o mencionado dispositivo, decidiu em inúmeras oportunidades que o vice-prefeito que

substitui ou sucede o titular pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subsequente, ainda que esse fato tenha ocorrido dentro do período de seis meses anteriores ao pleito. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR. PRIMEIRO MANDATO. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO. 1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subsequente, sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no 5°, do art. 14 da Constituição Federal. Precedente pw Consulta n° 1.541, Rei. e. Min Caputo Bastos, DJ de 24.4.2008; n° 1.481, ReI. e. Mi Ari Pargendler, DJ de 29.4.^0'8; Cta n° 1.179, ReI. e. Mi Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006. [...]

§

(AgR-REspe 29.7921TO, Rei. Mm. Felix Fischer, publi sessão em 29.9.2008) (sem destaque no original).


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Recurso Especial. Registro. Indeferimento. Vice-prefeito que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Eleito prefeito no pleito subsequente. Candidatura à reeleição. Impossibilidade. Recurso a que se nega provimento. (REspe 22.538/SP, Rei. Mm. Luiz Carlos Lopes Madeira, publicado em sessão em 14.9.2004) (sem destaque no original). Consulta. Vice candidato ao cargo do titular.

1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. (Cta 689/DF, Rei. Mm. Fernando Neves, DJ de 14.12.2001) (sem destaque no original). REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO QUE SUBSTITUI O PREFEITO NOS SEIS MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. CANDIDATURA A PREFEITO. ART. 14, § 50, DA CF.

O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, pode candidatar-se ao cargo de prefeito. (REspe 17.5681RN, redator designado Min. Nelson Jobim, publicado na sessão de 3.10.2000) (sem destaque no original). No caso dos autos, é incontroverso que o agravado Carlos Roberto Pupin foi inicialmente eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Maringá/PR nas Eleições 2004 e substituiu o então titular dentro dos seis meses anteriores às Eleições 2008 (de 19 a 30.4.2008 em virtude de licença do prefeito). Ato contínuo, o agravado foi reeleito vice-prefeito em 2008 e, no período de seis meses anteriores às Eleições 2012, novamente substituiu o chefe do Poder Executivo Municipal (de 2 a 11.4.2012; de 14 a 22.4.2012 e por cem dias a partir de 7.5.2012), tendo concorrido pela primeira vez à c

do Poder Executivo municipal apenas em 2012. Verifica-se, pois, que o agravado, embora tenha substituíd4 o prefeito do Município de Maringá/PR no curso do seu primeiro ma


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(interstício de 2005 a 2008), não se candidatou ao cargo do titular nas Eleições 2008, tendo sido reeleito vice-prefeito. Em outras palavras, a substituição ocorrida no primeiro mandato teria relevância somente se o agravado Carlos Roberto Pupin tivesse se candidatado - e sido eleito - prefeito do Município de Maringá/PR nas Eleições 2008 e pretendesse novamente disputar a chefia do Poder Executivo municipal nas Eleições 2012. Ressalte-se que o c. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar ao caso dos autos, manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura de Geraldo Alckmin ao cargo de vice-governador do Estado de São Paulo. Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF , ART. 14, § 50 1. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dáse mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 50 do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos. (STF, RE 366.48815P, Rel. Mm. Carlos Velioso, 2 a Turma, DJ de 28.10.2005) (sem destaque no original). Desse modo, impõe-se a manutenção do registro de candidatura de Carlos Roberto Pupin ao cargo de prefeito do Município de Maringá/PR nas Eleições 2012 Ante o exposto, acompanho o e. Ministro relator neg provimento ao agravo regimental.

É como voto.


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VOTO (vencido)

O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Senhora Presidente, esse caso já veio a julgamento diversas vezes com sucessivos pedidos de vista. Peço vênia para divergir do eminente relator. Considerando que a hipótese dos autos, pelo que me lembro, é de um vice-prefeito que foi reeleito vice-prefeito e agora disputa o cargo de prefeito, sob o ângulo do artigo 14, § 50 , da Constituição, não vejo a menor dificuldade em ele candidatar-se ao cargo de prefeito. Não examino a questão pelo ângulo constitucional, apenas pelo ângulo da legislação infraconstitucional, ou seja, pela Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar n°64/1990—, que dispõe no § 2 1 do artigo 10: Art. 1 0 [ ... ] § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, [no caso de prefeito, refere-se a outros cargos] preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. Não vejo problema constitucional. Ele poder candidatar-se a prefeito, mas vejo, na legislação infraconstitucional, uma espécie de desincompatibilização inversa: ele não pode ocupar o cargo durante os seis meses. Parece-me que, no caso concreto, pelo que vi dos memoriais, tanto na primeira eleição, ele ocupara o cargo de prefeito, o que é irrelevante porque estava concorrendo ao de vice-prefeito, como também nessa última eleição - na qual ele exercia o cargo de vice-prefeito e veio a disputar o cargo de prefeito -, ele também ocupara o cargo dentro dos seis meses. O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: M não estamos discutindo se ele pode se reeleger prefeito depois. Se Vo sa Excelência entendeu que ele ocupou o cargo, pode considerar até orno mandato, e seria então uma espécie de reeleição a de 2012.


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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Ministro, essa regra é anterior à da reeleição. Imagine Vossa Excelência: foi rejeitada a proposta que visava à desincompatibilização para concorrer à reeleição. Se concluirmos pela aplicação do preceito, contido em legislação ordinária, o sistema não fechará: o titular pode ficar e concorrer, mas o Vice que o substituiu em uma eventualidade não? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Neste caso, creio que ele foi vice duas vezes. O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Ele foi vice duas vezes e não poderia se reeleger. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Jamais foi titular. Entendeu o Supremo que - salvo engano, o caso concreto foi o de Geraldo Alckmin, na morte do saudoso Governador Mário Covas - o sucessor seria sucessão, não mera substituição - apenas pode candidatar-se à titularidade uma vez. Há ficção jurídica a revelar que a sucessão já implicara uma eleição. O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Ele não pode ser considerado prefeito na primeira substituição porque não foi prefeito; foi vice-prefeito. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Ele foi Vice-Prefeito duas vezes. O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: O argumento da maioria já formada, salvo engano, é no sentido de que, como foi vice-prefeito e agora ocupou o cargo durante os seis meses, ele estaria partindo para o cargo de prefeito sem a possibilidade de ser reeleito nesse cargo, mas essa é matéria que podemos ver na próxima eleição. O meu fundamento é o de que, de acordo com a Constitui ele poderia, sim, candidatar-se ao cargo de prefeito, porque não impedimento constitucional, mas baseado na legislação infraconstitucional, estabelece as hipóteses em que deve ocorrer a desincompatibilização, termos do § 20 do artigo 1 1, entendo que se estabeleceu na Iegik


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infraconstitucional, dentro da regra do artigo 14, § 90, da Constituição, uma hipótese de proibição de compatibilização, ou seja, o vice não pode assumir nos seis meses se quiser concorrer a qualquer outro cargo, inclusive, ao de prefeito. O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: Vossa Excelência não vê óbice constitucional, mas tem que interpretar a lei infraconstitucional em consonância com a Constituição. O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Então teríamos que declarar a inconstitucionalidade do § 2°. O SENHOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: É a Constituição que dará luzes à interpretação da lei. O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: Teríamos que declarar a inconstitucionalidade do § 2 1 do artigo 1 0 da Lei Complementar 6411990, a qual entendo não existir. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Costumo dizer: toda vez que determinada interpretação leva a paradoxo, o intérprete deve recuar e reinterpretar. Onde está o paradoxo? O titular não precisa desincompatibilizar-se para concorrer, mas o Vice que o substituiu eventualmente deve fazê-lo. Não poderia substituir nos seis meses finais do mandato? O sistema não fecha! O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA: A Constituição não cuida de vice; cuida, no § 6 0 do artigo 14, apenas dos cargos titulares. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): A reeleição veio depois desse preceito, admitindo-se a possibilidade de aquele que tem a caneta na mão vir a concorrer à reeleição - fazendo, às vezes, uso da máquina administrativa -, sem afastar-se do cargo. O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILV Senhora Presidente, com essas razões, pela aplicação do § 2 0, entend rido não ser eleinconstitucional, peço vênia à divergência para prover o rec s indeferir o registro.


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VOTO A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Senhora Presidente, peço vênia ao Ministro Henrique Neves da Silva, que divergiu, para acompanhar o Ministro Marco Aurélio, concordando com a distinção que Sua Excelência fez em seu voto em relação ao precedente de Guarapari, julgado há aproximadamente um ano atrás, mas também referente as eleições municipais de 2012. Me causa perplexidade o fato de um candidato eleito vice-prefeito, posteriormente reeleito, possa se ver impedido de concorrer à cadeira de prefeito, à titularidade portanto. A norma constitucional é cristilina ao falar em reeleição, e só pode ser reeleito quem já foi eleito, sendo que no presente caso o candidato nunca foi eleito prefeito, mas apenas vice-prefeito, ou seja, cargos distintos. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Ministra, veja a incoerência: caso tivesse sucedido, e não apenas substituído, poderia candidatar-se. A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Exato. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (presidente): Essa que é a chave. A SENHORA MINISTRA LUCIANA LÓSSIO: Essa é a perplexidade. Acompanho o voto do Ministro Relator.

VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (president, Senhores Ministros, também peço vênia ao Ministro Henrique Neves da 4íva para acompanhar o relator, pela peculiaridade da situação, uma vez que Vouve substituição nos últimos seis meses - porque ele era vice. /


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EXTRATO DA ATA

AgR-REspe n° 374-42.2012.6.16.0066/PR. Relator: Ministro Marco Aurélio. Agravante: Coligação Maringá de Toda a Nossa Gente (PT/PV/ PC do B/PSC/PDT/PR/PPLIPRTB) (Advogados: Michel Saliba Oliveira • outros). Agravado: Carlos Roberto Pupin (Advogados: Gabriela Rollemberg • outros). Decisão: O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Henrique Neves da Silva. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes a Ministra Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Laurita Vaz.

SESSÃO DE 17.,ó01

* Sem revisão das notas de julgamento da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Gilmar Mendes.


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