Certificado digitalmente por: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.692.131-8/01, DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE:
JOSÉ LUIZ BOVO.
EMBARGADOS:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SENAT - SERVIÇOS NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE LUIZ CARLOS MANZATO VALDIR PIGNATA WALTER LUIZ GUERLLES ANTONIO BERNARDI NETO
RELATORA:
DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE APLICADAS. DUAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DO SEST SENAT PARA MINISTRAR CURSOS DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO MUNICIPAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESES JÁ DEBATIDAS NO ARESTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE REJEITADOS.
DECLARAÇÃO
CONHECIDOS
E
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 11
Embargos de Declaração Cível nº 1.692.131-8/01 – fls. 2
de Declaração Cível nº 1.692.131-8/01, Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Embargante José Luiz Bovo e Embargado Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Luiz Bovo voltados contra Acórdão exarado às fls. 57/107-TJ pela 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante.
Em suas razões de embargos, sustentou que o Aresto decaiu em contradição ao reconhecer a inexistência de dano ao erário e, ainda, assim, o condenar pela prática de improbidade administrativa. Nesse sentido, destacou que a ausência de prejuízo ao erário, evidenciada pela efetiva prestação do serviço, afasta a configuração de ato ímprobo.
Aduziu que restou reconhecido que seus atos se basearam em pareceres jurídicos considerados razoáveis que não veicularam erro grosseiro ou tese indefensável, de modo que é forçoso concluir pela ausência de alternativa que não a ratificação das opiniões trazidas pela Procuradoria Municipal.
Invocou
sua
pequena
participação
nos
atos
considerados ilícitos, participação essa menor que a dos demais, razão pela qual não se justifica sua condenação as mesmas penas, em clara ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
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É o relatório. Voto.
Observados
os
pressupostos
de
admissibilidade,
conheço o recurso.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Luiz Bovo voltados contra Acórdão exarado às fls. 57/107-TJ pela 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante.
Da contradição por inexistência de dano ao erário.
Defende o Embargante que o Acórdão recorrido decaiu em contradição ao reconhecer a inexistência de dano ao erário e, ainda, assim, o condenar pela prática de improbidade administrativa.
Sem razão o recorrente.
O
que
restou
reconhecido
no
Aresto
foi
a
inaplicabilidade da aplicação da pena de ressarcimento ao erário, haja vista a execução dos contratos aventados e a ausência de demonstração de superfaturamento, o que não afeta a tipificação da prática do ato ímprobo em si, consoante restou expressamente consignado: “Do ato de improbidade administrativa Restando evidenciadas a exigibilidade e da impossibilidade de dispensa nos processos administrativos avençados, é de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 11
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absoluto rigor que se reconheça a prática de ato de improbidade administrativa em ambas as contratações diretas, na forma do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992.1 (...) Da exclusão da penalidade de ressarcimento ao erário. Contudo, em que pese o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, é certo que merece ser excluída a aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário prevista na r. sentença apelada, ante execução dos contratos aventados, fato esse incontroverso nos autos, e a ausência de demonstração de superfaturamento, consoante vem apontado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Eis que a Corte Superior possui precedentes no sentido de que o dano presumido que advém da frustração da licitude da licitação permite o enquadramento da conduta no tipo do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Em casos tais, porém, se comprovada a execução contratual – e não demonstrado eventual superfaturamento –, afasta-se a sanção de ressarcimento de danos ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, apenando-se a conduta com as demais sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa: (...) – fls. 89, 91/92 – grifos nossos.
Da contradição em razão do reconhecimento da razoabilidade dos pareceres jurídicos.
Na sequência, argumentou o Embargante que restou reconhecido que seus atos se basearam em pareceres jurídicos considerados razoáveis, o que supostamente afastaria sua condenação por improbidade, posto que não teria alternativa que não a ratificação das opiniões trazidas pela Procuradoria Municipal.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 11
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Melhor sorte não lhe assiste em tal tese.
A absolvição do parecerista Luiz Carlos Manzato baseou-se na jurisprudência das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça consolidada no sentido de que para a condenação de advogado público por ato de improbidade administrativa é imprescindível a configuração de erro grosseiro ou tese indefensável. Tal exigência, contudo, não socorre as demais autoridades e envolvidos, razão pela qual foi mantida a condenação dos demais réus.
Assim restou apontado no Acórdão: “Em que pese as razões expostas pelo ilustre julgador de primeira instância, entende-se que a ratificação dos pareceres favoráveis às contratações diretas do SEST SENAT não se faz suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que é possível a responsabilização do advogado público por ato de improbidade, desde que seu parecer apresente erro grosseiro ou dê suporte a tese insustentável: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO REALIZADA SOB A MODALIDADE CONVITE. ENVELOPES DA LICITAÇÃO ENTREGUES ABERTOS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. QUEBRA DE SIGILO DAS PROPOSTAS. OFENSA À COMPETITIVIDADE E ISONOMIA. DIRIGISMO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, CONSTATANDO-SE, PORÉM, A IMPROBIDADE PELA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 E 21, INC. I DA LEI Nº 8.429/92. DEVER DE ATUAÇÃO HONESTA, IMPARCIAL, para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 11
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LEGAL E LEAL DOS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES A ELES EQUIPARADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.APELO 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOLO DO ENTÃO PREFEITO, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E ADVOGADO PÚBLICO CARACTERIZADO PELA ADOÇÃO DE CONDUTAS DELIBERADAS VISANDO DIRIGIR O RESULTADO DA CONTRATAÇÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER ATESTANDO PERFEIÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA DA LICITAÇÃO, RECOMENDANDO A HOMOLOGAÇÃO. SINAIS EVIDENTES DE QUE HAVIA GRAVES IRREGULARIDADES NO CERTAME. PARECER QUE CONTÉM ERRO GROSSEIRO E SOLUÇÃO TÉCNICA INDEFENSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE ABSOLUTA DO ADVOGADO PÚBLICO RELATIVAMENTE AOS PARECERES JURÍDICOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRESENÇA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ART. 11 DA LIA. CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO, MULTA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES DESPROPORCIONAIS AOS ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES.- "A rigor, os advogados devem ser responsabilizados pelos atos decorrentes do seu exercício profissional e, por via de consequência, pelas orientações expressas em seus pareceres. É equivocada a tese segundo a qual os advogados são invioláveis e que, por isso, não devem ser responsabilizados." (NIEBUHR, JOEL DE MENEZES. Licitação Pública e Contrato Administrativo.2ª ed. Fórum: Belo Horizonte, 2011, p. 289). APELO 2, 3 E 4. IRREGULARIDADE NA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS LICITANTES.ENTREGA DE ENVELOPES DA LICITAÇÃO ABERTOS. QUEBRA DO SIGILO DAS PROPOSTAS. VONTADE DELIBERADA DE CONCORRER PARA O DIRIGISMO CONTRATUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS DA COMPETITIVIDADE, ISONOMIA E VANTAJOSIDADE.DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO OU LESÃO AO ERÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.CONCLUSÃO: (A)APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO, MANTENDO-SE AS DEMAIS SANÇÕES IMPOSTAS. (B)APELOS 2, 3 E 4 DESPROVIDOS. [grifos nossos] Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 11
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(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1438788-9 - Siqueira Campos Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 29.03.2016) No caso vertente, ainda que os pareceres se revelem equivocados, consoante supra demonstrado, não se vislumbra erro grosseiro ou tese indefensável em nenhuma das conclusões. As discrepâncias entre as soluções legais e as soluções chanceladas pelo Apelante Luiz Carlos Manzato se inserem no âmbito das múltiplas interpretações razoáveis que o ordenamento jurídico oferece para esse tipo de situação. Da mesma forma opinou a Douta Procuradoria de Justiça em seu r. parecer: O Supremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de enfatizar que é possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer jurídico de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro, o que também já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Depreende-se dos autos que as hipóteses de má-fé, dolo ou fraude, além de não serem corroboradas por nenhum elemento probatório, sequer foram imputadas pela peça vestibular. Resta, portanto, conferir se o parecerista apelante atuou com erro grosseiro. (...) Mas, apesar de errados, não se pode dizer que a ratificação do apelante parecerista possa ser classificada como um erro grosseiro. Com efeito, os dois pareceres jurídicos por ele ratificados possuíam fundamentação doutrina e/ou jurisprudencial, assim como analisavam, ainda que brevemente, subsunção do caso concreto e dos documentos então juntados aos procedimentos às hipóteses legais. Dessa forma, considerando que não se imputa ai requerido LUIZ CARLOS MANZATO a conduta de elaborar parecer jurídico com má-fé ou fraude; e que não se vislumbra tenha incorrido em erro grosseiro, não há como responsabilizá-lo pelos atos ímprobos praticados pelos demais agentes públicos. (fls. 41/43-TJ)” – grifos nossos.
Da
contradição
por
violação
ao
princípio
da
proporcionalidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 11
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Igualmente, sem razão o Embargante quanto alega violação ao princípio da proporcionalidade na sua condenação as mesmas penas que os demais, ante sua pequena participação nos atos considerados ilícitos.
Eis que para fixação das penas houve análise da conduta de cada um dos réus de forma individualizada pelo Colegiado, que assim decidiu: “O Apelante Antônio Bernardi Neto deu início à ambos os processos de contratação direta, na condição de gerente financeiro quando do Processo Administrativo n. 4.709/09 e gerente administrativo ao iniciar o Processo Administrativo n. 1.720/2011. Destaque-se que o Apelante foi Presidente da Comissão de Licitação no Processo Administrativo n. 49.765/2008, instaurado em 2009 para realização de procedimento licitatório para contratação de empresa com o mesmo objetivo, de modo que o Recorrente tenha plena ciência da exigência de certame para tanto. É de se considerar, ainda, que foi o Apelante quem solicitou os pedidos de despesa (mov. 1.8, fls. 194/196 do arquivo digital – PROJUDI) e as notas de autorização de despesa (mov. 1.10, fls. 245/248 do arquivo digital – PROJUDI), todas referentes ao exercício de 2009. Dessa forma, por ter ativa e relevante participação nas contratações diretas do SEST SENAT, merece ser mantida a condenação do Apelante pela prática de ato de improbidade administrativa. O mesmo se pode afirmar dos Apelantes Walter Luiz Guerlles, Secretário Municipal de Trânsito à época da contratação direta realizada em 2009, e Valdir Pignata, Secretário Municipal de Transito em 2011, eis que ambos decaíram na prática de ato ímprobo. O Requerido Walter Luiz Guerlles participou ativamente da prática de improbidade administrativa ao assinar a declaração Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 11
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de inexigibilidade de licitação (mov. 1.5, fls. 70 do arquivo digital – PROJUDI), as notas de autorização de despesas (mov. 1.10, fls. 245/248 do arquivo digital – PROJUDI), as notas de empenho n. 4.697/2009 e 2. 4.698/2009 (mov. 1.4, fls. 77/79 do arquivo digital – PROJUDI), o Contrato n. 23/2009 (mov. 1.4, fls. 72/74 do arquivo digital – PROJUDI) e as ordens de serviço n. 0015/09 e n. 0028/09 (mov. 1.4, fls. 75/76 e 82/83 do arquivo digital – PROJUDI). Já o Apelante Valdir Pignada, além de ratificar a solicitação de parecer jurídico para contratação do SEST SENAT mediante inexigibilidade (mov. 1.16, fls. 321 do arquivo digital – PROJUDI), assinou a declaração de dispensa de licitação (mov. 1.15, fls. 298 do arquivo digital – PROJUDI), emitiu as notas de empenho n. 16.353/2011 e n. 16.354/2011 (mov. 1.4, fls. 86/87 do arquivo digital – PROJUDI) e a nota de autorização de despesa reproduzida no mov. 1.15 (fls. 299 do arquivo digital – PROJUDI). Dessa forma, merece ser mantida a condenação dos Apelantes. Quanto ao Apelante José Luiz Bovo, eis que, na condição de Secretário Municipal de Gestão, foi responsável por assinar os atos de ratificação de ambos os processos que culminaram na contratação direta do SEST SENAT (mov. 1.4, fls. 70 e 85 do arquivo digital – PROJUDI), bem como o Contrato n. 23/2009 (mov. 1.4, fls. 72/74 do arquivo digital – PROJUDI). Assim, é certo que também concorreu para os atos ímprobos imputados, merecendo ser mantida a sua condenação. Da mesma forma, impossível se afastar a condenação do SEST SENAT, haja vista ter a entidade concorrido e se beneficiado de contratações ilícitas, consoante já explanado, o que faz incidir o art. 3º da Lei n. 8.429/1992.2 Contudo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, merece ser excluída a sanção de suspensão dos direitos políticos, tendo em vista a baixa gravidade dos atos ímprobos cometidos, a ausência de superfaturamento ou comprovação de arranjo pelos Apelantes a fins de recebimento de vantagem indevida pela não realização 2
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 11
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dos procedimentos licitatórios. Dessa forma, considerando a efetiva extensão do dano causado e a ausência de proveito patrimonial pelos Recorrentes, deve ser excluída a pena de suspensão dos direitos políticos, com fulcro no Parágrafo Único do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.” (fls. 101/104) - grifos nossos
Destaque-se que não procedem as alegações do Embargante de que sua participação foi menor do que a dos demais réus, posto que, na condição de Secretário Municipal de Gestão, foi responsável pela assinatura e ratificação de ambos os processos que culminaram em contratações ilegais, consoante expressamente explanado.
Desta forma, conclui-se que embargos de declaração em apreço se prestam apenas a rediscutir as questões já debatidas pelo Aresto recorrido, pretendendo o Embargante a simples reapreciação do mérito, finalidade esta estranha ao escopo dos Embargos de Declaração.
Acerca
do
tema,
se
mostram
oportunos
os
esclarecimentos de Araken de Assis: “evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 1022, I e III, que os tornam cabíveis. E, de acordo com o STJ, o recurso vertido revelaria ‘o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida’ (...) - grifos nossos”3.
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ASSIS, Araken de. Manual de Recursos, 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 699. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 11
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Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.
DECISÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente, sem voto, ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES e o Juiz Substituto em Segundo Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ.
Curitiba, 4 de setembro de 2018.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
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