Corrupção na administração pública

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1 A CORRUPÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: A MILÍCIA, SUA ORIGEM E SEUS ENRAIZAMENTOS NA SOCIEDADE BRASILEIRA

Carlos Alexandre Granzotti* Claudinéia Veloso da Silva**

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2.1 Administração pública e as funções do Estado; 2.2 Atividade administrativa; 2.3 Servidor público; 2.4 Improbidade administrativa; 3 RUPTURA COM A SISTEMÁTICA PRINCIPIOLÓGICA; 3.1 O que é romper/corromper? 3.2 Desleixo/descaso com a rés pública; 3.3 A corrupção nas instituições do Estado; 3.4 Corrupção policial; 4 CORRUPÇÃO E O PODER PARALELO; 4.1 O poder paralelo e a força de sua organização; 4.2 O interesse público subjugado; 4.3 Formas de controle da atividade policial; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS. RESUMO A despolitização é uma das fagulhas que dá início à chama denominada corrupção e, consequentemente, sua banalização conduz a sociedade massificada a não adotar uma postura democrática. Com esse trabalho pretende-se a análise do quadro de corrupção de um determinado setor da administração pública, com o objetivo de alertar os administrados para os prejuízos por ele causados não somente aos cofres públicos, mas sim à vida daqueles que realmente necessitam do Estado para sobreviver, ou melhor, terem o mínimo de proteção que a Constituição Federal prevê no tocante ao desenvolvimento social. Foi eleito como objeto de estudo do presente trabalho a corrupção na esfera policial por esta ser a responsável pela manutenção da ordem pública e do bem comum. Objetivamente, o foco do trabalho é a formação de grupos de milícia e sua relação com o poder público, analisado por meio de pesquisa bibliográfica. A conclusão é a de que a aplicação das sanções previstas em estatutos e regulamentos, a transparência nos atos praticados pelas instituições policiais e a desvinculação das corregedorias da hierarquia funcional das entidades policiais tornarão mais difícil o corporativismo entre a classe, evitando assim condenações brandas e até mesmo absolvição na esfera administrativa dos transgressores. PALAVRAS-CHAVE: Administração pública. Corrupção. Milícia. ABSTRACT The depoliticization is one of the sparks that triggers the corruption. Consequently, its trivialization leads the mass society to not adopt a democratic position. Through this study, it is intended to analyse the corruption frame of a particular public administration department, with the purpose of making the administered staff aware * Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado à Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário de Maringá- UniCesumar, como parte das exigências para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. email: ale_granzotti@hotmail.com. ** Profª Mestre da UniCESUMAR e orientadora do Trabalho de Conclusão de Curso. Email: claudineia.veloso@terra.com.br


2 of the loss that the referred frame causes not only to the public savings, but also to the day-to-day life of those who actually need the Nation to survive, that is, who need it to be assured the protection that the Federal Constitution must provide in relation to social development. Corruption in the police sector was chosen as main object of study in this paper, mainly because this department is responsible for keeping the public order and wellbeing. Objectively, this study focus on the militia groups formation and its relationship with the Public Law, by means of bibliographical analysis. It was concluded that the enforcement of the penalties established in statutes and regulations, the transparency of police institutions actions and the detachment of internal affairs to the functional hierarchy of these institutions will complicate the corporatism among the sector. This way, it would avoid mild judgments and even acquittals at the administrative level of the transgressors. KEYWORDS: Public administration. Corruption. Militia.

1 INTRODUÇÃO

A corrupção é um mal que afeta a toda sociedade, se fazendo presente nos mais diversos segmentos das relações públicas e privadas. Não se trata de um fato novo, nem presente apenas na contemporaneidade, sendo que a literatura a respeito desse assunto confirma sua existência desde a organização da pólis na Grécia Antiga até os tempos atuais. O que antes estava acontecendo muitas vezes de maneira encoberta, atualmente, é exposto aos cidadãos cada vez mais com maior frequência e em escala de crescimento de proporções inimagináveis. Os fatores responsáveis pelo aumento deste grau de exposição variam desde a mídia até a execução de leis que obrigam a transparência e prestação de contas dos atos praticados por todos que fazem parte da sociedade. A cada dia que passa surgem, divulgados pelos meios de comunicação, novos escândalos envolvendo, na maioria dos casos, pessoas ligadas à administração pública, como por exemplo, políticos, juízes, secretários, policiais e outros. Frente a esse quadro, pretende-se a análise do quadro de corrupção de um determinado setor da administração pública, com o objetivo de alertar os administrados para os prejuízos por ela causados, não somente aos cofres públicos, mas sim à vida daqueles que realmente necessitam do Estado para sobreviver, ou melhor, terem o mínimo de proteção que a Constituição Federal prevê no tocante ao desenvolvimento social.


3 Foi eleito como objeto de estudo a corrupção na esfera policial por esta pertencer ao Poder Executivo, sendo responsável pela manutenção da ordem pública e do bem comum, objetivamente o foco do trabalho é a formação de grupos de milícia e sua relação com o poder público. Apesar de muito se ouvir e ler a respeito do tema corrupção e ser este também uma matéria muito interessante, são raras as obras que abordam diretamente o assunto na esfera da corrupção policial, do poder e da influência que agentes públicos possuem paralelamente ao Estado, por meio da formação de milícia. A exposição do tema é fundamental para despertar o interesse daqueles que admiram e pesquisam sobre, mas que de forma indireta temem em discorrer sobre os grupos de milícia formados por policiais e, por fim, apresentar meios para que a sociedade controle, fiscalize e cobre das autoridades competentes punições aos que desviam suas condutas, utilizando-se do poder do Estado a eles conferido. A despolitização é uma das fagulhas que dá início à chama denominada corrupção e, consequentemente, sua banalização conduz a sociedade massificada a não adotar uma postura democrática, deixando de exercer seu poder de combate que se encontra adormecido e estimulando cada vez mais as chamas deste incêndio que apenas pode ser controlado, mas nunca extirpado. Como então é possível aos administrados controlar esse processo? Quais os mecanismos são capazes de provocar esse comportamento? Como despertar o interesse pela rés publica? Sendo assim, o presente trabalho busca estimular o interesse pelo assunto, amparando-se, para isso, nos trabalhos teóricos de autores cuidadosamente escolhidos, por meio de pesquisa bibliográfica. Portanto, o questionamento que permeia a discussão acerca da corrupção é: que elementos podem contribuir para uma compreensão da relação entre a milícia e a corrupção na esfera pública?

2 ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1 A administração pública e as funções do Estado


4 A criação da sociedade é resultado de um processo evolutivo das necessidades do homem de agrupar-se com os mesmos seres de sua espécie. Assim sendo, os indivíduos que coabitavam em determinada localidade resolveram, por meio do pacto de vontade, formar um corpo social, sendo este composto pela massa de pessoas que possuíam as mais diversas necessidades. No decorrer dessa convivência marcada pela busca da realização da vontade de todos e com o surgimento de conflitos, o ser social resolveu então criar a figura do Estado, ou seja, um soberano que pudesse dirimir todos os conflitos ali originados e também dirigir e administrar aquele grupo. O Estado, então, criado pela vontade humana, ficou incumbido de atuar de maneira direta ou indireta, buscando a satisfação do interesse público. Foram a ele conferidos poderes de Legislar, criando normas e leis para proteger e regular a sociedade, a competência para realizar seus atos por meio do Executivo, e, por fim, o mérito de efetivação de todos os direitos e garantias conferidas pela sociedade por meio do Judiciário. É de suma importância ressaltar que o alicerce dos direitos e garantias fundamentais da comunidade social no Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal, a qual por meio de cláusulas pétreas direciona todas as normas e leis criadas. Tal critério visa sempre garantir aos cidadãos, que fazem parte do Estado democrático, o cumprimento da sua função pública por intermédio dos direitos ali expressos. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello a função do Estado é:

Comece-se por dizer que a função pública, no Estado Democrático de Direito, é a atividade exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários e conferidos pela ordem jurídica1.

Desta forma, o Estado tem a obrigação de exercer sua primordial função de administrar a sociedade, ou seja, por meio de políticas públicas voltadas a cada setor, conforme a necessidade temporal daqueles que lhe conferiram poderes e responsabilidade.

1

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 29.


5 2.2 Atividade administrativa

Com a responsabilidade e o dever de gerenciar a sociedade, o Estado exerce suas funções de várias maneiras. Uma delas é a execução de serviços públicos, tendo como destinatário um número indeterminado de pessoas e sendo eles das mais diversas espécies. Porém, é conveniente ressaltar que alguns desses serviços públicos são incumbidos privativamente à Administração Pública, e outros são prestados por sociedades empresárias mediante concessão, permissão e autorização para prestação destes por pessoas jurídicas de direito privado, que representam o Estado. Deste modo, estabelecem-se as formas de atuação do Estado no tocante ao exercício de sua função que, por meio de atos de gerenciamento, proporciona à sociedade os mais variados serviços públicos, sejam eles prestados de forma direta ou indireta, oferecendo e disponibilizando aos cidadãos o gozo de seus direitos fundamentais, tais como a saúde, a educação e, principalmente, uma vida digna e plena. Nos dizeres de Mello, serviços públicos prestados pelo Estado têm a seguinte definição: Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes sob o regime do direito público2.

Assim,

os

serviços

públicos

são

de

responsabilidade

do

Estado,

desempenhados pelos servidores públicos, com a função de proporcionar satisfação aos administrados.

2.3 Servidor público

De acordo com os dizeres de Mello, os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero de “agentes públicos”: 2

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 687.


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Esta expressão [...] é mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasionalmente ou episodicamente3.

Com essa definição passa-se a discorrer sobre a pessoa que age em nome do Estado, independente do cargo que ocupa, seja um funcionário municipal catador de lixo, um professor da rede estadual de ensino, uma perita criminal, um delegado, um promotor, um juiz, seja estadual ou federal. Todas devem agir dentro das atribuições que lhe são conferidas e proferir atos que se presumem válidos e legais, respeitando o princípio da legalidade, observando a conveniência e oportunidade, quando assim autorizadas por lei, devendo sempre buscar atender as necessidades e o interesse dos administrados, consoante às garantias fundamentais. Os direitos e deveres gerais daqueles que atuam em nome do Estado estão dispostos nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal4, sendo estes tomados como norteadores para outras leis infraconstitucionais ou leis ordinárias dos Estados e Municípios. Em meio aos direitos, pode-se mencionar aposentadoria compulsória ou por tempo de serviço, férias, 13º salário, licença, previdência complementar, estabilidade e outros. Em contrapartida aos direitos, estão os deveres dos ocupantes de cargos públicos. Preliminarmente, é de suma importância mencionar que o trilho a ser seguido não só pela Administração Pública, mas também por seu representante, são os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, ou seja, o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deste modo, antes de tudo, é dever de todo agente público observar tais adventos. Afinal, há de se mencionar, então, alguns dos deveres do servidor público, como exemplo a Lei 8.112 de 11 de dezembro de 19905 que traz em seu título IV, precisamente em seu capítulo I, os Deveres do contratado, neste caso em 3

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 248. 4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Publicada no DOU nº 191-A, de 5-10-1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 out. 2013. 5 BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais – Publicada no DOU de 1212-1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 19 out. 2013.


7 específico, os vinculados à União, Autarquias e às Fundações Públicas. No dispositivo 116, inciso I ao XII, temos as obrigações do atendimento com presteza ao público em geral, o dever do exercício zeloso e dedicado de seu cargo e também a imposição de observar as normas legais e regulamentares, e, por fim, no artigo 117 da Lei têm-se as proibições voltadas ao servidor público. O agente público não exercendo seu papel conforme os princípios, normas e regulamentos direcionados a sua disciplina poderá sofrer consequências civis e penais, por lesões causadas ao Estado e ao administrado, sendo ainda possível sua responsabilidade na esfera administrativa, que tem suas características e peculiaridades especiais. A responsabilidade administrativa do servidor será apurada primeiramente por meio de sindicância e também pelo PAD - Processo Administrativo Disciplinar, com a aplicação das disposições do estatuto daquela categoria, contudo caso a responsabilidade se comprove a tal pessoa será aplicado o que dispõe o artigo 37, § 4º da Constituição Federal, tendo seus bens constritos para uma futura indenização aos cofres públicos. No caso de que o ofendido e prejudicado pela prática do ato seja um administrado, deve ser seguida a orientação do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que é categórico ao afirmar que as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadores de serviços públicos, serão responsáveis pelos danos causados aos administrados, porém, com direito de regresso contra os agentes por ele responsável. Na esfera penal, o agente público ficará sujeito às sanções descritas no título XI do Código Penal6, onde estão consignadas as tipificações dos crimes praticados contra a administração pública, precisamente descritos nos artigos 312 ao 327 do código. Lembrando que tal processo será apurado primeiramente por meio de Inquérito Policial e depois de relatado será remetido à justiça pública para apreciação do representante do Ministério Público e pelo juiz. Caso seja condenado pelo Estado, o servidor deverá cumprir a pena imposta. Por fim, cabe aduzir que a condenação penal independe da condenação administrativa que, por muitas vezes, não ocorre por ser o superior hierárquico do

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BRASIL. Código Penal – Publicado no DOU de 11-12-1941 – Decreto Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 19 out. 2013.


8 sujeito infrator quem preside e profere a sentença no âmbito administrativo e principalmente ao corporativismo que enlaça todos daquela classe.

2.4 Improbidade administrativa

Prevendo casos concretos em que os agentes públicos pudessem praticar desvios de condutas, principalmente em relação ao não cumprimento dos princípios primordiais que deveriam ser por ele seguidos, foi criada a Lei 8.429 de 02 de junho de 19927, a fim de aplicar sanções ao agente público que desatenda, no exercício de suas funções, os princípios elencados no artigo 4º da referida lei. A lei de improbidade, nos seus dispositivos 9°, 10º e 11º estampam as condutas passíveis de punição, como por exemplo, nos casos de enriquecimento ilícito por parte deste. Na citada lei, em seu dispositivo 4º, precisamente, está estampado o critério de que os agentes públicos são obrigados a exercerem suas funções, atendendo sempre o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Atente-se ao conceito de Mello: Infração administrativa é o descumprimento de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera8.

Não cumprindo as determinações vertentes, o agente público, quer vinculado à administração direita ou indireta, utilizando-se as beneficies em razão do seu cargo, como, por exemplo, informações privilegiadas e antecipadas sobre a execução de uma obra pública, realização de uma busca e apreensão em uma sociedade empresária que desmancha veículos roubados, e ainda, uma residência onde seus moradores a utilizam como ponto de comercialização de drogas de uso

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BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Publicada no DOU de 3-6-1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 19 out. 2013. 8

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 863.


9 proscrito no território nacional deverá, apurado o cometimento de infração, ser punido nos moldes da lei. De fato, o agente público, por ser detentor de certos privilégios, como o do conhecimento antecipado do deslinde de operações policiais, pode usufruir destas informações como meio de passar a receber ou até mesmo exigir algum tipo de vantagem de pessoas tidas como principais suspeitos de práticas ilícitas. E em troca dessa informação, ele recebe dinheiro ou outros tipos de bens móveis ou imóveis. A legislação visa disciplinar as atribuições e prerrogativas da função a fim de coibir esses tipos de condutas. A própria Lei 8.429/1992 vislumbra a conduta do enriquecimento ilícito para a vantagem advinda da conivência com a exploração de jogos de azar, narcotráfico, entre outros. Ainda em relação ao enriquecimento do agente público, a lei caracteriza como ilícita a evolução patrimonial desproporcional com a sua renda auferida na prestação de serviços para os administrados, ou seja, o agente público recebe uma quantia mensal a título de salário que não suportaria a manutenção de sua condição social, já que na maioria das vezes ele leva uma vida incompatível com sua renda, isso a maior, é claro. Tal ato de improbidade pode ser especificado, por exemplo, por policiais civis ou militares que possuem veículos automotores caríssimos, que levariam cerca de dezenas de anos para que, de forma lícita, pudessem por eles ser adquiridos. A título de ilustração, convém lembrar que muitas vezes essas pessoas, residem em mansões, possuem lanchas, caminhões e grandes fortunas que ficam depositadas e registradas em nome de pessoas de sua confiança, que, de maneira indireta contribuem para o aumento da lesão ao corpo político, agindo de maneira mancomunada com aqueles que deveriam zelar pela efetivação de todos os princípios que sustentam a construção de um Estado eficiente e justo para todos.

3 RUPTURA COM A SISTEMÁTICA PRINCIPIOLÓGICA

3.1 O que é romper/corromper?


10 Definiu Carlos Antônio Leite Brandão9 a ruptura do sistema da seguinte forma: “corromper significa degradar, deteriorar ou decompor propriedades originais de alguma coisa”. Com essa classificação é possível entender preliminarmente que a corrupção acaba por estragar o âmago de algo, neste caso, a pólis. No caso da sociedade que era totalmente voltada ao bem público e à vida política, passou a se deteriorar com a valorização do trabalho, que era algo exercido somente pelos escravos. Passou por uma etapa seguinte aquela sociedade a dar valor nas coisas, na propriedade privada, ou seja, consequentemente, o público passou a ser algo visto com pouco apreço pelas pessoas que ali viviam10. Com o surgimento da propriedade privada, os seres humanos foram gradativamente perdendo o interesse em discutir as relações políticas que advinham da convivência social, corrompendo assim toda a ideia da sociedade que não possuía mais tanta característica política, mas sim voltada ao privado. Na mesma linha de raciocínio, considera Brandão que “a cidade corrompe-se, principalmente, ao perder-se a ideia, o projeto fins da pólis, e ao deteriorarem-se o mundo público e o tempo que constituem a urbe”11. Sendo assim, a corrupção não consiste somente no ato do agente público romper com os ideais principais e vitais da sociedade e da Administração Pública, tais como a impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência. A prática de ilícitos administrativos e penais é uma das suas espécies, haja vista que a corrupção envolve todos que estão “amarrados” pelo laço da sociedade, na medida em que a primeira atitude a ser praticada pelos que fazem parte da pólis é escolher um representante que tenha no mínimo uma conduta ilibada, e busque no exercício de seu mandato a efetivação de garantias e direitos constitucionais a seus administrados. Nos dias atuais, principalmente, identificamos o egoísmo e o egocentrismo do ser humano como características principais da sociedade massificada tida como moderna. Ademais, a corrida desenfreada pelo acúmulo de riquezas e pelo consumo excessivo inconsciente leva a cada dia os administrados a se voltarem cada vez menos ao interesse público, caracterizando aqui uma das situações que levam 9

BRANDÃO, Carlos Antônio Leite. Corrupção e cidade. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 163. 10 ARENDT, Hannah. A condição humana. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, passim. 11 BRANDÃO, Carlos Antônio Leite. Corrupção e cidade. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 163.


11 consequentemente a corrupção social, moral, política, econômica, pois o que importa é o que interessa a si mesmo, e o público não mais tem apreço nenhum. No livro “Sangue azul”, de Leonardo Gudel, um policial enuncia: “mais maduro, astuto, maldoso. Já não era mais aquele homem com ideais de servir e proteger. Agora o lema era proteger meus familiares e ganhar dinheiro, muito dinheiro”12. Ainda na mesma linha: “No nosso trabalho, cada um arranja um jeito de sobreviver. Na polícia não existe nada de bom. Tudo é teatro, farsa. A única coisa que realmente interessa é o vil metal, o dinheiro”13. A banalização e as piadas que são feitas a respeito de casos concretos de corrupção dão um ar de impunidade, ou seja, não se vislumbra e nem se dá crédito aos órgãos do Executivo e Judiciário. Para qualquer administrado tudo acabará em “pizza”, ou ainda, tudo será acobertado com panos quentes, ficando os escândalos de corrupção abafados e impunes pelo corporativismo, fortalecendo e aumentando a cada dia que se passa as mazelas e o desprezo pelo público. Segundo Fernando Filgueira “[...] a corrupção representa momentos de mau funcionamento das organizações do sistema politico, que criam sistemas de incentivo para que esse tipo de comportamento se torne comum na política”14. Nas instituições policiais do estado, a corrupção se faz presente não somente na angariação de dinheiro, por exemplo, e é tido como comum o fato de policiais, que têm o dever de proteger a todos, fazer vigilâncias em bairros específicos ou a comerciantes que têm o “privilégio” do apoio policial em troca de favores, sendo considerada tal prática algo normal, não somente pelos agentes públicos, mas também pelos administrados, como exposto no Livro Sangue Azul: “[...] trabalhar no setor era uma maravilha. Em seis meses conhecíamos todos os comerciantes. Tínhamos de tudo, desde carne até o sacolão da semana”15. Além disso, corriqueiramente os policiais mudam de lado, ou seja, eles se associam a traficante de drogas, cobrando propina de “bocas de fumo” em troca de seu funcionamento ou chegam ao caso extremo, mas não fictício, de serem eles os

12

GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 184. 13 GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 274. 14 FILGUEIRAS, Fernando. Marcos teóricos da corrupção. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 301. 15 GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 125.


12 proprietários, rompendo este agente público que tem o múnus de proteger o cidadão com todo sistema público e social. Como menciona Claudio Beato:

Tráfico de armas, extorsão e associação com o crime organizado são fenômenos bastante conhecidos que eventualmente afloram com muita intensidade na mídia, aos quais se deve agregar um sem número de situações ambíguas que caracterizam o contato da polícia com o público16.

Apesar de a mídia apresentar com frequência os casos de corrupção, muitas vezes estes são apresentados com o intuito de aumentar os índices de audiência, explorados de forma sensacionalista e não com o objetivo de realmente informar e esclarecer ao cidadão acerca de quais direitos seus estão sendo denegridos e muito menos visam provocar reações de repúdio por parte dos administrados.

3.2 O desleixo/descaso com a res pública

A marca primordial das primeiras sociedades que surgiram no mundo era a participação política dos cidadãos. Neste período, a maioria das pessoas preocupava-se com todos que figuravam como parte daquele agrupamento. Discutiam, debatiam e argumentavam suas opiniões, principalmente de maneira crítica, investigando o quê e o porquê das coisas que ali aconteciam. Naquela época, todos estavam voltados com ao bem comum, ou seja, um preocupava-se com o outro, ajudavam-se de forma recíproca buscando sempre o equilíbrio e o desenvolvimento daquela sociedade. Com o advento do capitalismo, a relação que existia entre os seres que compunham

a

sociedade,

foi

deixando

sua

marca

primordial,

ou

seja,

figurativamente podemos dizer que a relação esfriou entre as pessoas, já que o capitalismo conduz a maioria que compõe a sociedade massificada a buscar somente o capital e consequentemente seu acúmulo. Nos dizeres de Fábio Konder Comparato:

Em suma, segundo a concepção egoísta, é inútil procurar uma felicidade coletiva, como ensinaram os filósofos gregos, pois a sociedade nada mais é do que uma coleção de indivíduos. O que 16

BEATO, Claudio. Corrupção policial. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 335.


13 importa é que cada qual se esforce para alcançar, racionalmente, sua própria felicidade pessoal17.

E o autor acrescenta ainda que “[...] a sociedade dominada pela mentalidade capitalista funda-se no interesse individual e repudia os laços comunitários” 18. Passou-se então a valorar o trabalho, que era tarefa exclusiva dos escravos, e tornou-se então a principal atividade dos seres e posteriormente as atenções dos seres humanos se voltaram aos objetos, passando a ter maior importância do que a vida política dos cidadãos que ali se faziam presentes e parte da sociedade19. É notório que tal desvirtuação acontece ainda nos dias atuais, pois como se vê o número de pessoas que se preocupam com política é cada vez menor. Além disso, o bem público pertencente a toda sociedade se desvalorizou em meio a tantas outras coisas que nasceram com o advento do capitalismo:

[...] uma fila de seres individuais, que são manipulados pelos meios de comunicação tal qual um ‘bando uniformizado’, alienados e ‘coisificados’, buscando incessantemente o consumo e formas anestésicas, lícitas como os medicamentos a base de fluoxetina, ou drogas degenerativas, para obnubilar a realidade de uma vida medíocre e enfastiada20 (grifo do autor).

Ademais, a inércia da população frente à ingerência do Estado por meio de seus representantes e os casos aparentemente e praticamente impuníveis de corrupção, é a maior prova que aquilo que foi pactuado e era cumprido por todos se rompeu-se demasiadamente, corrompendo assim tudo e praticamente todos os seres dotados de racionalidade.

3.3 A corrupção nas instituições do estado

Atingindo toda estrutura organizacional do Estado, a corrupção está presente nas mais diversas instituições públicas, além de ser notória também sua presença nas empresas privadas. 17

COMPARATO, Fábio Konder. A Civilização Capitalista. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 51. COMPARATO, Fábio Konder. A Civilização Capitalista. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 67. 19 ARENDT, Hannah. A condição humana. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, passim. 18

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ZENNI, Alessandro Severino Valler; ANDREATTA FILHO, Daniel Ricardo. O direito na perspectiva da dignidade humana: Transdisciplinariedade e Contemporaneidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, p. 26.


14 Escândalos de corrupção, na maioria das vezes, envolvem os representantes diretos dos administrados, ou seja, os governantes, mais conhecidos por políticos. Por serem detentores de prerrogativas próprias e privilégios que são em muitas vezes tidos como mero luxo, como, por exemplo, vale - terno, e ainda se relacionarem com pessoas que foram atribuídas certa margem de poder e principalmente influência, ou o chamado lobby, eles deitam e rolam com o dinheiro público. Há casos como, por exemplo, os noticiados recentemente, do uso de aeronaves pertencentes à nação, que deveriam ser utilizadas com a finalidade de trabalho, foram usadas para deslocamentos de familiares, e acredite, até o cachorro do governador do Estado do Rio de Janeiro embarcou na aeronave para deslocar-se até uma residência na praia de Mangaratiba/RJ21. A corrupção atinge ainda outras esferas da administração pública, como, por exemplo, juízes e desembargadores que comercializam sentenças jogando a favor daquele que lhe paga mais. Além desses, temos casos de vereadores que aprovam leis que beneficiam certa classe de comerciantes, como ocorreu na cidade de Londrina/PR. A conhecida popularmente como Lei Muralha impedia a construção de supermercados e casas de material de construções, ambos tinham a delimitação de não terem seu espaço comercial, em determinada região da cidade, maior do que 1500 metros para o primeiro e 500 metros para o segundo tipo de estabelecimento comercial22. Recentemente, a condenação de um deputado nominado Natan Donadon por um lado surpreendeu a todos os administrados de forma geral, não pelas sanções penais que recebeu, mas pelo fato deste ter sido segregado no Complexo Penitenciário da Papuda em Brasília, onde cumpre sua sanção imposta pela justiça pela prática de crime pertencente ao rol previsto no Código Penal Brasileiro, em que são denominados “Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração Em Geral”, além de receber condenação pelo crime de formação de quadrilha23.

21

Disponível em: http://www.diariodopoder.com.br/noticias/sergio-cabral-usou-helicoptero-ate-paratransportar-cachorro-da-familia/ . Acesso em: 10 set. 2013. 22 Disponível em: http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=2797 Acesso em: 10 set. 2013. 23 REVISTA CARTA CAPITAL. Preso, mas com mandato. ano XVIII, n. 764, 4 set. 2013, p. 25. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/. Acesso em: 15 set. 2013.


15 Esta condenação trouxe à sociedade uma injeção de ânimo no tocante à punição de pessoas que detém cargos públicos, tidos como até então inalcançáveis, retirando um pouco do efeito na anestesia da descrença com a Justiça. Mas o que causou maior espanto e, consequentemente, deixou a todos pasmos, foi a absolvição no tocante à manutenção de seu mandato por parte de seus colegas, que diretamente representam todos os administrados naquela casa de leis, deixando assim mais do que evidente o corporativismo da classe e o descaso com a sociedade. O mínimo que se esperava daquela corte era a cassação do mandato daquele dilapidador dos cofres públicos. O trabalho busca apontar que envolvimento de policiais, sejam coronéis, praças, agentes de polícia ou delegados com esquemas criminosos é tido como comum, e a dificuldade para se obter informações sobre tais ilícitos por eles praticados é corriqueira, haja vista que os desvios de conduta na maioria das vezes é estancado com panos quentes por superiores hierárquicos que deveriam punir tais transgressores, mas não o fazem, criando, naquele que corrompe com todos os preceitos legais norteadores da administração pública, a segurança da impunidade, estabelecendo assim cada vez mais o corporativismo dentro daquela instituição do Estado.

3.4 A corrupção policial Os autores do livro “Quem Vigia os Vigias?” definem o rompimento com o sistema principiológico policial da seguinte forma:

A corrupção pode se traduzir na exigência de dinheiro ou de vantagens indevidas – o que normalmente se denomina extorsão – ou na ‘venda de liberdade’ e outras formas de poupar as pessoas da aplicação da lei em troca de uma certa soma de dinheiro24(grifo do autor).

Assunto muito polêmico e que vem aflorando a cada dia nos meios de comunicação, principalmente em noticiários, são os casos de corrupção que envolvem policiais militares, civis e federais. Tais casos são comuns e vêm sendo debatidos e analisados de forma mais explícita e direta, não ficando mais 24

LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 41.


16 acobertados pelo poder de influência e política dos chefes das instituições policiais, como no tempo da ditadura militar. São das mais variadas espécies os crimes praticados pelos policiais, e no Código Penal temos as tipificações penais, além de nos estatutos como o da Polícia Civil do Paraná, por exemplo, as hipóteses de transgressões normativas institucionais que caracterizam e dão ensejo à instauração de processos administrativos e consequentemente à punição administrativa dos que cometem as transgressões. Na obra “Quem vigia os vigias?”, os autores trazem casos reais de desvios de condutas praticados por policiais, tomados como base analítica de dados levantados no interior das corporações policiais militar e civil de São Paulo, Pará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, além de expor as opiniões dos agentes públicos que têm a incumbência de fiscalizar seus próprios colegas de trabalho, instaurando sindicâncias, processos administrativos e punindo-os em caso de desvios de conduta, buscando incessantemente estes corregedores uma polícia transparente e impreterivelmente confiável aos olhos da população. Neste sentido menciona o autor “[...] o controle sobre as polícias é parte integrante do processo de conquista e consolidação da democracia [...]”25. Além de cometer ilícitos, os policiais que fazem parte da classe dos corrompidos ajudam a fortalecer as organizações criminosas, visto que deixam de fiscalizar casa de jogos de azar, postos de comercialização de drogas, o comércio ilegal de armas de fogo, além de figurar no pólo ativo das agremiações como mentores e líderes de grupos criminosos formando milícia armada, que praticam crimes contra o patrimônio, buscando a realização de seus interesses e que consequentemente refletem na sociedade como um todo, principalmente na vida segura de seus administrados, aumentando o número de crimes que deste decorrem. Como apresentado no livro “Sangue azul”, é comum que os desvios de conduta formem um fator vital para aquele agente público que faz parte de uma corporação policial, como no caso do Polícia Militar do Rio de Janeiro, permaneça com um bom relacionamento com seus demais irmãos de farda, pois desde o responsável pelo paiol de armas e munições até o coronel de um batalhão exigem 25

LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 25.


17 de maneira direta ou indireta alguma vantagem indevida deste policial, levando-o a sair pelas ruas numa caça incessante em busca do dinheiro ou algum outro bem material de valor26. Atente-se para a declaração do policial no livro “Sangue azul”: “Esse quartilheiro (...) me extorque quase todo dia. Mas não é culpa dele. Ele só aproveita uma falha do Estado. Eu pago para ele guardar a minha munição não utilizada. Assim, nas próximas incursões ele me disponibiliza tudo o que foi guardado até o momento para eu usar. Essa é uma prática normal dentro da PM”27. Fica mais do que evidenciado o rompimento das partes envolvidas, ou seja, do soldado e do responsável pelas munições, relação que é mais do que necessária, isto é, uma questão de sobrevivência, para um garantir uma vida melhor e para o outro possuir ao mínimo um armamento que lhe dê certa margem de segurança. A presença da polícia se faz em todas as áreas das cidades, ou pelo menos tenta de maneira sinuosa ali estar, seja diretamente em patrulhamentos ostensivos ou então no controle indireto de toda uma comunidade. Quando chegam a localidades onde sequer há o mínimo de serviços e políticas públicas fornecidas pelo estado como educação, saúde e principalmente a segurança, os policiais praticando condutas delituosas passam a controlar a entrada e saída de moradores, cobram vantagens de traficantes de drogas e assim, por conseguinte, forma-se a milícia, tendo como líderes os que deveriam fiscalizar e efetuar prisões de ofício. Ainda conforme declaração no livro “Quem Vigia os Vigias?”: “[...] os policiais agem em áreas carentes como em ‘terra de ninguém’: não são fiscalizados e fazem o que querem, na certeza da impunidade, garantida, seja pelo medo da população de denunciar abusos, seja pela conivência ou impotência dos escalões superiores da polícia”28. A desenfreada necessidade pelo acúmulo de riquezas e patrimônio faz com que os policiais, utilizando seus atributos conferidos pelo Estado, e principalmente seu treinamento militar ou parecido, se insiram dentro de comunidades onde o Estado talvez nunca se fizesse presente. Assim, agindo de maneira extremamente

26

GUDEL, Leonardo Gudel. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, passim. 27 GUDEL, Leonardo Gudel. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 33. 28 LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 46.


18 egoísta e capitalista, eles, agentes públicos incumbidos da segurança, criam suas milícias e dominam aquele território, rompendo com o laço da moral e da ética. Assim descreve Comparato: “desde o nascimento da civilização capitalista, o princípio ético supremo passou a ser a busca, por cada indivíduo, do próprio interesse material, deixando-se o bem comum e os preceitos éticos em segundo plano”29. Conforme narra o autor do livro “Sangue azul”, “Eu e o sargento Lopes caminhamos pelas ruelas da favela. O sargento estava leve, feliz, olhava cada casa, como se tudo agora fosse dele. Como se a vida dos moradores daquele lugar agora estivesse em suas mãos”30. Note-se que, além de satisfazer o interesse pessoal que ele tinha de vingança em desfavor de um certo traficante daquela área, a dominação daquela esfera era mais do que uma realização, era o início da formação de sua milícia que desperta a cada dia a incessante busca de identificação de seus integrantes, seu controle e sua extinção. Por fim, devemos nos atentar ao fato de que o cidadão classificado como “cidadão de bem” pode ser quem dá o pontapé para o início dos desvios de condutas da classe policial, pois corriqueiramente se houve falar que fulano ou ciclano deu um “cafezinho”, principalmente para fazer com que o policial deixasse de cumprir o seu dever legal. Na obra “Quem vigia os vigias?”, um soldado militar é firme ao dizer: “[...] no caso da corrupção, a sociedade deveria ser considerada corresponsável, visto que é o cidadão comum quem oferece dinheiro aos policiais, utilizando-se muitas vezes de uma posição social superior para obter vantagens ou escapar do cumprimento da lei”31. Segundo José Antônio Martins, “[...] mais do que identificar o corrupto, importa identificar os mecanismos que levam à corrupção, pois esses sim é que devem ser extirpados”32. Chega-se a conclusão que o que tem que ser extirpado é esse pensamento e a atitude vil do brasileiro, que para tudo se dá um jeitinho, essa cultura chula de que se levar vantagem em tudo será o melhor para todos. Isso atrasa não só as 29

COMPARATO, Fábio Konder. A Civilização Capitalista. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 48. GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 81. 31 LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003, p. 79. 32 MARTINS, José Antônio. Corrupção. São Paulo: Editora Globo S. A., 2008, p. 115. 30


19 pessoas, mas vem a procrastinar o Estado como um todo, que sequer poderá um dia alcançar seus objetivos vitais.

4 CORRUPÇÃO E O PODER PARALELO 4.1 O poder paralelo e a força de sua organização Eric Hobsbawm faz a seguinte conceituação sobre o termo “bandidos”:

[...] bando de homens violentos e armados, fora do alcance da lei e da autoridade [...] impõe suas vontades a suas vítimas, mediante extorsão, roubo e outros procedimentos. Assim, o banditismo desafia simultaneamente a ordem econômica, a social e a política, ao desafiar os que têm ou aspiram ter o poder, a lei e o controle dos recursos33.

A existência de grupos de milícia é um distúrbio que as sociedades vêm enfrentando com o passar dos anos, e tem o formato de um problema social que atinge, a princípio, somente aos menos favorecidos que residem em ambientes que são contornados por barreiras sociais da opressão desenvolvida pelo Estado e principalmente pelas classes que possuem maior poder aquisitivo, mas se insere na raiz de toda sociedade, trazendo-lhe problemas das mais diversas espécies, como, por exemplo, o aumento da criminalidade. O poder estabelecido pelos grupos de milícia se espalha por diversas instituições do Estado, visto que, na maioria das vezes, o homem em busca de uma massagem em seu ego rompe com os princípios morais e seu regulamento na corporação. Em passagem no livro “Sangue azul” os policiais militares do Rio de Janeiro são obrigados a soltar um traficante de drogas depois de efetuarem sua prisão, evidenciando o envolvimento não só militares, mas um grande negócio criminoso que envolvia até delegados, como vemos: “Além de todos os meus problemas pessoais, tinha que conviver também com os podres da polícia. Todos nós da

33

HOBSBAWM, Eric. Bandidos. Tradução de Donaldson M. Garschagen. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2010, p. 21.


20 guarnição nos sentíamos mal, depois de ter prendido um dos traficantes mais procurados do Rio de Janeiro e se obrigados a soltá-lo. Aquilo era ridículo”34. Foi deflagrada pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – no dia 03 de abril de 2013, uma operação denominada VORTEX, a qual investigou durante meses a participação de um grupo seleto de agentes de polícia civil, delegados e comerciantes ligados ao ramo de autopeças na capital do Paraná, formando um grande esquema de roubos e desmanches de veículos automotores. Resumidamente, a organização criminosa, formada por um membro da Polícia Civil do Estado do Paraná, visava arrecadar dinheiro de comerciantes daquele ramo, e como afirma o procurador Leonir Batisti, no sítio do Ministério Público do Estado do Paraná: “os policiais da área atuavam endurecendo a fiscalização para criar condições de exigirem dinheiro, ou mesmo para que comerciantes tomassem a iniciativa de oferecerem dinheiro”35. Resultante da operação deste órgão de execução, o Ministério Público do Paraná denunciou 23 pessoas, sendo 4 delegados, 15 investigadores, 1 agente de apoio e 3 comerciantes, pelos crimes de concussão, abuso de direito, denunciação caluniosa, lavagem de dinheiro, corrupções ativas e passivas, além do crime de formação de quadrilha. Nitidamente se vislumbra a formação de uma milícia por parte dos envolvidos e denunciados pelo Ministério Público do Paraná, pois se estabeleceram na circunscrição de atuação da Delegacia de Furtos e Roubos de Curitiba para a prática de crimes e se preocupavam em primeiro lugar na arrecadação de dinheiro, dominando por meio de fiscalização e exercício de seu poder de polícia a vontade dos comerciantes, ficando a cargo destes pagar propinas para que os policiais deixassem de cumprir com seu dever legal e consequentemente rompendo com todo o sistema. Cabe mencionar que o processo tramita em segredo de justiça, além de que os envolvidos ainda não foram condenados, mas sim denunciados.

34

GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 137. 35 PARANÁ, Ministério Público do Estado do Paraná, 2013. GAECO - 23 são denunciados na Operação Vortex. Disponível em: <http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=3770>. Acesso em: 08 set. 2013.


21 4.2 O interesse público subjugado

Com a busca incessante de angariar cada vez mais patrimônio, o agente público faz de tudo para não cumprir seu dever funcional, colocando em primeiro plano seus interesses pessoais, deixando o público oprimido, para segundo plano, ou seja, a função a ele designada é feita a força. Imagine um policial que recebe quantia indevida para fazer vistas grossas ao comércio de drogas em uma favela, por exemplo, enquanto ele estiver obtendo vantagens não terá o porquê para fazer a apreensão deste tipo de criminoso, ou seja, ele não cumpre seu dever legal. Atente-se para a notação no livro “Sangue azul”: “Abri o porta-malas. Estava vazio, só com uma bolsa de couro. O sargento abriu a bolsa. Tinha os documentos do dono do carro e trinta mil reais. O sargento colocou a bolsa na viatura e mandou eu fechar o porta-malas”36. Os fatos que antecedem a prática do desvio de conduta por parte da equipe policial se trata de uma perseguição a um carro roubado pelas ruas da cidade maravilhosa, que consequentemente, após troca de tiros com a polícia e os marginais, estes bateram o veículo em um poste. Depois de checar a cena do crime, o sargento comandante direito da equipe policial pede a um de seus subordinados que pegue a chave do carro e abra o porta-malas para ver o que continha em seu interior. Após alterarem a cena do crime que constitui em crime previsto no ordenamento jurídico, eles, os militares tomam para si a quantia em dinheiro, e quando são indagados pelo proprietário do automóvel em uma delegacia de polícia civil se eles haviam visto ou encontrado uma bolsa, o militar responde: “Infelizmente dois bandidos conseguiram fugir, eles devem ter levado o dinheiro junto”37. Além desse tipo de conduta, outras podem ser adotadas pela casta policial, e ademais os corruptos buscam a satisfação de seu ego, angariando cada vez mais patrimônio, deixando de lado tudo o que lhe foi incumbido como dever legal, e principalmente trazendo prejuízos ao Estado e a seu administrado, que, como no caso ora mencionado, poderia ter recuperado a quantia em dinheiro que foi usurpada pelos agentes públicos. 36

GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 94. 37 GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010, p. 95.


22 São diversas outras situações em que o interesse público é deixado de lado, como se observa no sítio do Ministério Público do Paraná. Outras ações do GAECO promoveram a prisão de agentes públicos lotados na área da segurança pública, que foram presos por buscarem a satisfação de seus interesses pessoais. Segundo dados ventilados pelo próprio Ministério Público vale-nos citar a Operação Mandrake, realizada na cidade de Maringá, interior do estado do Paraná, onde na ocasião três policiais civis foram presos e os crimes ora imputados ao envolvidos foram de corrupção passiva e violação de sigilo funcional, corrupção ativa e falsidade de documentos38.

4.3 Formas de controle da atividade policial Segundo José Antônio Martins “o melhor remédio para a corrupção, prescrito desde a Antiguidade, é a participação política, o envolvimento com a res publica, com as coisas públicas, com aquilo que diz respeito a todos nós”39. Analisando o que foi dito pelo autor, primeiramente para combater a corrupção temos que nos envolver mais com a sociedade num todo, procurando saber quais são os problemas que abalam as estruturas vitais de um bairro, cidade, estado ou país. Devemos nos preocupar com o bem de todas as pessoas que fazem parte deste grupo, e não buscar somente a satisfação pessoal que deixa de lado principalmente o convívio com o restante da casta, assim se toda a cidade vai bem consequentemente todos os seres irão se desenvolverem de maneira justa e oportuna. Arendt afirma que “nenhuma vida humana, nem mesmo a vida do eremita em meio à natureza selvagem, é possível sem um mundo que, direta ou indiretamente, testemunhe a presença de outros seres humanos”40. Primeiramente o homem necessita resgatar o interesse pelo convívio social que foi deixado de lado com a sua evolução, de maneira que ficou ainda mais anestesiado com o advento do capitalismo. A revalorização da politica e a busca

38

PARANÁ, Ministério Público do Estado do Paraná, 2011. Investigações que podem ser prejudicadas. Disponível em: http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4895 . Acesso em: 19 set. 2013. 39 MARTINS, José Antônio. Corrupção. São Paulo: Editora Globo S. A., 2008, p. 116. 40 ARENDT, Hannah. A condição humana. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 26.


23 pela felicidade de todos é algo que não deve estar somente expresso em nossa Constituição Federal, mas nas nossas atitudes perante a sociedade. Em relação à corrupção policial, afirma Claudio Beato,

um dos desafios aos executivos das organizações policiais é o controle do que é feito por eles nas ruas. Agrega-se a este componente a cultura organizacional que se manifesta no código de solidariedade e silêncio que marca as organizações policiais41.

Como mencionado por Santos “[...] a corrupção democrática identifica a face deteriorada do direito de participação popular na constituição e exercício do poder político [...]”42. Além de citar ainda que “[...] nem todo lucro decorre de corrupção, mas toda corrupção deriva da ambição do lucro”43. E assim, corroborando que o corporativismo nas classes policiais é uma das suas maiores mazelas, além do rompimento do agente público com sua instituição e sociedade num todo, pois aquele que se corrompeu em busca de seus interesses pessoais poderá ser absolvido em processos administrativos por seus superiores hierárquicos, que “passam a mão na cabeça” dos transgressores, já que tal delito pode até ter sido cometido a seu mando. De nada adianta um policial corrupto ser preso, processado e condenado pela justiça estadual ou federal, se no âmbito administrativo sequer sofre uma punição. Além de evidenciar a impunidade dos que aquela classe pertence, fortalece para os demais que a ela estão vinculados que em caso de transgressões não vão sofrer qualquer sanção, pois tudo será abafado e absorvido dentro da própria polícia, seja ela militar, civil ou federal.

O controle da corrupção é sempre uma tarefa difícil, dada as dificuldades que normalmente existem para detectar esse tipo de atividade; os obstáculos são maiores quando as ações envolvem não apenas um reduzido número de funcionários, senão uma rede institucional de atores44.

41

BEATO, Claudio. Corrupção policial. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 337. 42 SANTOS, Wanderlei Guilherme dos. Democracia. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 107. 43 SANTOS, Wanderlei Guilherme dos. Democracia. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 110. 44 ENRIQUE, Peruzzotti. Accountability. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 403.


24 Tal trecho, extraído do artigo intitulado Accountability traduzindo para o idioma português significa “responsabilidade”, e desta forma, assinala tal autor que todos nós devemos cobrar a responsabilidade das autoridades no que diz respeito a punição dos agentes públicos que rompem com os princípios da Administração Pública e da sociedade. Por meio de prestação de contas à comunidade, a instituição policial que teve sua imagem manchada por um transgressor que faz parte de seu quadro de funcionários retomará aos poucos a confiança que foi perdida, principalmente ela passará a ter credibilidade, mas isso depende de todos que dela fazem parte, ou seja, de acordo com Enrique, “[...] o estabelecimento de sólidos mecanismos de prestação de contas é crucial para gerar e solidificar a confiança social nas instituições representativas”45.

5 CONCLUSÃO

A aplicação das sanções previstas em estatutos e regulamentos é o ponto chave para obter uma polícia correta e bem vista pela sociedade. Outra atitude a ser tomada pelas instituições policiais é ter como marca a transparência nos atos praticados, é mais do que um dever que ela tem com a sociedade, apontando aos administrados quais foram suas ações e os resultados obtidos no combate a criminalidade, para que não fiquem dúvidas sobre sua conduta. Portanto, mais do que essencial, a desvinculação das corregedorias da hierarquia funcional das instituições policiais, o que levará o policial transgressor a uma penalização administrativa mais severa. O desapreço pelo público e a valorização de bens materiais conduziu o homem a romper com todo o sistema social, que foi criado voltado ao bem comum, ou seja, que tinha o objetivo primário de satisfazer as necessidades das pessoas que compunham a pólis. Aos poucos o interesse individual foi se tornando primordial para cada ser humano, e com o nascimento do capitalismo na idade média isso se espalhou como se fosse uma onda radioativa, se findando todo vínculo social e formando uma sociedade capitalista que não suporta o laço social do bem comum, rompendo assim com todo o sistema atingindo também as entranhas de todo Estado. 45

ENRIQUE, Peruzzotti. Accountability. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 406.


25 Voltado então a sua satisfação social, o agente público se utiliza do poder que o Estado lhe conferiu por meio de seu cargo, como por exemplo o treinamento policial para lidar com situações de risco e empregá-la na angariação patrimonial própria, ou melhor dizendo, se utilizará de seu múnus em benefício próprio. O distanciamento funcional e hierárquico dos agentes vinculados àqueles órgãos tornaria possível sua atuação mais impessoal, o que dificultaria o corporativismo entre a classe, e resultaria em condenações menos brandas, afastando-se até mesmo a absolvição na esfera administrativa.

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A condição humana. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. BEATO, Claudio. Corrupção policial. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 335-340. BRASIL. Código Penal – Publicado no DOU de 11-12-1941 – Decreto Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 19 out. 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Publicada no DOU nº 191-A, de 5-10-1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 out. 2013. BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais – Publicada no DOU de 12-12-1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 19 out. 2013. BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 – Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Publicada no DOU de 3-6-1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 19 out. 2013.


26 COMPARATO, Fábio Konder. A Civilização Capitalista. São Paulo: Saraiva, 2013. ENRIQUE, Peruzzotti. Accountability. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. p. 401-406. GUDEL, Leonardo. Sangue azul: Morte e corrupção na PM do Rio. 2. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2010. HOBSBAWM, Eric. Bandidos. Tradução de Donaldson M. Garschagen. 4. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2010. LEMGRUBER, Julita; MUSUMECI, Leonarda; CANO, Ignacio. Quem vigia os vigias? Um estudo sobre controle externo da polícia no Brasil. Rio de Janeiro: Record, 2003. MARTINS, José Antônio. Corrupção. São Paulo: Editora Globo S. A., 2008. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. PARANÁ, Ministério Público do Estado do Paraná, 2011. Investigações que podem ser prejudicadas. Disponível em: http://www.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4895 . Acesso em: 19 set. 2013. PARANÁ, Ministério Público do Estado do Paraná, 2013. GAECO - 23 são denunciados na Operação Vortex. Disponível em: http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=3770 . Acesso em: 08 set. 2013. SANTOS, Wanderlei Guilherme dos. Democracia. In: AVRITZER, Leonardo (Org.) et al. Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012. p. 106-110. ZENNI, Alessandro Severino Valler; ANDREATTA FILHO, Daniel Ricardo. O direito na perspectiva da dignidade humana: Transdisciplinariedade e Contemporaneidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011.


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