Cta 992 30

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TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

RESOLUÇÃO N° 21.695 a

CONSULTA N° 992 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Consulente: Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal.

C O N S U L T A . ELEIÇÃO 2004. IMPRECISÃO. ELEGIBILIDADE. P A R E N T E S C O . P R E F E I T O . V I C E - P R E F E I T O . C A R G O DIVERSO. I- A imprecisão dos termos da consulta, possibilitando a aplicação da resposta a variada gama de situações, impede seu conhecimento. II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. III- Embora permitida a reeleição, é vedada a recondução para um terceiro mandato sucessivo.

Vistos, e t c , Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder, em parte, à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala/Qe Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Braáílifc, 3 0 d e março de 2004.

N C E , presidente

Mi

Ministro F R A N s

PEÇANHA MARTINS, relator


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Cta n 992/DF.

RELATÓRIO

O S E N H O R MINISTRO F R A N C I S C O PEÇANHA MARTINS: Sr. Presidente, Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal, formula consulta com o seguinte teor: o

"1) O parente (até o 2 grau) de vice-prefeita (filha de ex-prefeito falecido) é elegível para o cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador? 2) O parente (até o 2° grau) de prefeito (genro de ex-prefeito falecido) é elegível para o cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador? 3) A vice-prefeita é elegível para o cargo de prefeita ou novamente vice-prefeita? 4) A vice-prefeita é elegível para o cargo de vereadora? 5) O prefeito é elegível para o cargo de prefeito (reeleição) ou vice-prefeito ou vereador?". A Assessoria Especial da Presidência (AESP) se manifesta às fls. 4-11, pelo conhecimento da consulta. É ç^ífatório.

VOTO

O S E N H O R MINISTRO F R A N C I S C O PEÇANHA MARTINS (relator): Sr. Presidente, não conheço dos itens 1 e 2 por serem imprecisos quanto à data em que o "ex-prefeito falecido" exerceu o mandato, podendo, em cada caso, a consulta reclamar soluções distintas. No que diz respei;cTaoNtem 3, não há impedimento para que o vice-prefeito venha a concorer à reeleição desde que seja a primeira e

(Cta n 427/DF, rei. Min. EduardoUíckmin, DJ 23.4.98).


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Cta n 992/DF.

Já com relação à possibilidade de o vice-prefeito poder e

concorrer ao cargo de prefeito, estatui o art. 1-, § 2-, da L C n 64/90 que: "Art. (...) § 2- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular"'. A resposta ao quarto item, por sua vez, encontra-se no 9

g

citado art. 1-, § 2 , da LC n 64/90 e, em ambos os casos, é importante ressaltar que, caso o vice-prefeito seja parente até o segundo grau do prefeito, a questão comportará solução distinta. Por fim, quanto ao último quesito, é perfeitamente possível ao

prefeito

buscar a reeleição,

desde que

por

um

único

período

9

subseqüente (art. 14, § 5 , da Constituição Federal), e, nessa hipótese, não se impõe sua desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito. No caso de estar no primeiro mandato e o prefeito vier a disputar cargo diverso, não há impedimento, desde que se tenha afastado da titularidade nos seis meses anteriores ao pleito. É de ressaltar-se que o prefeito só é elegível para o cargo de vice-prefeito se não tiver sido reeleito para a chefia do Executivo 9

Municipal (Cta n 865/d)F>^eI. Min. Carlos Velloso, DJ 13.7.2003).


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Cta n 992/DF.

EXTRATO DA ATA

Cta n- 992/DF. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Consulente: Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu, em parte, à consulta, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Francisco Peçanha Luiz

Martins,

Carlos

Humberto

Madeira

e

o

Gomes Dr.

de

Roberto

Barros, Monteiro

Fernando Gurgel

Neves, Santos,

vice-procurador-geral eleitoral.

SESSÃO DE 30.3.2004.

CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO Certifico a publicação desta resolução no Diário da Justiça En«

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de * l a c r e i a presente certidão*


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