PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos n.º 0004481-80.2017.8.16.0004 Vistos. 1. Como todas as rés contestaram, intime-se o Estado do Paraná para os fins do item 3 da decisão de sequência n.º 7. 2. Por outro lado, é certo que o Código de Processo Civil prevê que o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência, mas também assevera, no mesmo dispositivo, que somente poderá fazê-lo após a oitiva da parte contrária – art. 64, § 2º, CPC. 2.1. A oitiva da parte contrária já foi determinada, conforme se denota do item 1 deste despacho e, até que ela se manifeste e o Juízo possa decidir acerca da competência, segundo dispõe o § 4º do art. 64 do Código de Processo Civil, a decisão judicial permanece hígida, devendo ser integralmente cumprida, competindo a este Juízo, ainda que eventual e relativamente incompetente, adotar as medidas necessárias para que seja observada – art. 297, CPC. 2.2. Nesta quadra, denota-se dos autos que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ simplesmente não cumpriu a decisão liminar e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA não o fez integralmente, pois não entregou o dossiê relativo a “vantagens/descontos”. 2.3. Desafiam, não a autoridade deste Juízo, mas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, já que seus recursos de agravo de instrumento tiveram os pedidos liminares negados – autos n.º 0040024-59.2017.8.16.0000 e 004003151.2017.8.16.0000 –, com a consequente manutenção da decisão que insistem em não cumprir. 2.4. Assim, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário que não adotar medidas a fim de que a tutela provisória seja cumprida, sendo absolutamente descabida a pretensão da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ de que este Juízo candidamente a assista desrespeitar a ordem judicial. 2.5. Assim, segundo o pleiteado pelo Estado do Paraná, em juízo de proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a imposição de multa diária na pessoa de seus Magníficos Reitores, autoridades que detém, sem qualquer dúvida, competência administrativa para fazer cumprir a decisão judicial celeremente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYHG QKVWJ S59XK 3QDZB
PROJUDI - Processo: 0004481-80.2017.8.16.0004 - Ref. mov. 75.1 - Assinado digitalmente por Jailton Juan Carlos Tontini:12728 24/01/2018: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: decisão
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2.6. A imposição da multa deve ser na pessoa do Magnífico Reitor, e não da Universidade, com o intuito de que, na hipótese de descumprimento, o patrimônio pessoal daqueles, e não desta, responda pela recalcitrância, já que são aqueles que possuem autoridade para fazer cumprir a determinação e para que a comunidade universitária não seja penalizada com o eventual desfalque de recursos pela indolência administrativa. 2.7. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Paraná e, com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, determino que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA sejam intimadas para, no prazo de 5 dias, cumprirem integralmente a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos exatos termos em que foi concedida, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na pessoa de que seus Magníficos Reitores MAURO LUCIANO BAESSO e BERENICE QUINZANI JORDÃO, respectivamente. 2.8. Expeça-se carta precatória a fim de que os Magníficos Reitores sejam intimados pessoalmente. 3. Intime-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2018
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
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