Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe - Processo Judicial Eletrônico
26/07/2018
Número: 0600686-60.2018.6.16.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Ricardo Augusto Reis de Macedo Última distribuição : 24/07/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Institucional Objeto do processo: Representação eleitoral proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático - PSD em face de Maria Aparecida Borghetti, Ricardo José Soavinski, Silvio Magalhães Barros II, Lucia Aparecida Cortez Martins, Décio Sperandio e Alexandre Teixeira, alegando, em síntese, que, em afronta ao art. 73, VI, b, da Lei n 9.504/97, os Representados estão divulgando continuamente conteúdo institucional em período vedado nas páginas virtuais oficiais mantidas pelo Governo do Estado do Paraná, como exemplificam duas postagens veiculadas, respectivamente, 23/7/2018 e 19/7/2018, Paraná De Olho - Por meio do projeto Paraná de Olho nos ODS, o Estado tem iniciativas em dois eixos principais; As iniciativas incluem integrar estratégias e ações para municipalização de ODS em todo o Estado, capacitar técnicos municipais para incorporação dos ODS, criar parcerias multissetoriais, alinhar o orçamento do Estado com os ODS, a partir de 2019 (Requer a concessão de tutela de urgência, com caráter inibitório, de modo a determinar que haja a exclusão dos conteúdos mencionados na inicial, assim como todas demais notícias com publicidade institucional do Governo do Estado, além da determinação de que os Representados se abstenham em realizar qualquer tipo de publicidade institucional vedada, fixando multa para o caso de descumprimento). Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Procurador/Terceiro vinculado
DIRETORIO ESTADUAL PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - GUSTAVO BONINI GUEDES (ADVOGADO) PSD (REPRESENTANTE) VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS (ADVOGADO) PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO (ADVOGADO) JAYNE PAVLAK DE CAMARGO (ADVOGADO) CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE (ADVOGADO) EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA (ADVOGADO) MARIA APARECIDA BORGHETTI (REPRESENTADO) RICARDO JOSE SOAVINSKI (REPRESENTADO) Silvio Magalhães Barros II (REPRESENTADO) LUCIA APARECIDA CORTEZ MARTINS (REPRESENTADO) DECIO SPERANDIO (REPRESENTADO) ALEXANDRE TEIXEIRA (REPRESENTADO) Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
29228 26/07/2018 18:50 Decisão
Tipo Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600686-60.2018.6.16.0000 - Curitiba - PARANÁ RELATOR: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD Advogados do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR41756, VALQUIRIA DE LOURDES SANTOS PR74384, PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALERIO - PR31447, JAYNE PAVLAK DE CAMARGO - PR83449, CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE - PR58425, EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA - PR48709
REPRESENTADO: MARIA APARECIDA BORGHETTI, RICARDO JOSE SOAVINSKI, SILVIO MAGALHÃES BARROS II, LUCIA APARECIDA CORTEZ MARTINS, DECIO SPERANDIO, ALEXANDRE TEIXEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de representação eleitoral formulada pela Partido Social Democrático – PSD, contra Maria Aparecida Borghetti, Alexandre Teixeira, Ricardo José Soavinski, Silvio Magalhães Barros, Lucia Aparecida Cortez Martins e Décio Sperandio por prática de conduta vedada no art. 73, VI, “b” da Lei Eleitoral, configurada como a infração pela realização de propaganda institucional em período vedado. A propaganda constitui basicamente na divulgação de conteúdos institucionais vedados em páginas oficiais mantidas pelo Governo do Estado do Paraná. Afirma-se que os Representados são incursos na previsão do art. 73, VI, ‘b’ da Lei nº 9.504/97, e que com a divulgação de referidas notícias a Representada, Cida Borghetti, além da utilização indevida do aparato estatal, estaria sendo favorecida do espaço disponível em sites institucionais. Despachei (i.d nº 28978), determinando a emenda da inicial a fim de que fosse indicado de forma precisa o endereço na internet (URL) do conteúdo que o Representante pretende ver retirado do ar, o que foi indicado na petição (i.d nº 29042). Requer-se, inaudita altera parte, a concessão de tutela antecipada inibitória, dentro da autorização prevista pelo §4º do art. 73 da Lei das Eleições, para determinar a remoção imediata dos conteúdos e notícias com publicidade institucional do Governo do Estado do Paraná, bem como, que os Representados se abstenham de realizar qualquer tipo de publicidade institucional vedada, sob pena de multa pelo descumprimento. É o relatório São requisitos para concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do CPC.
Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - 26/07/2018 18:50:14 https://pje.tre-pr.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18072618501427300000000028311 Número do documento: 18072618501427300000000028311
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Nesse contexto, cabe salientar que a tutela provisória é um instituto processual, que foi concebido para casos excepcionais, em que o pedido do autor se revela incontroversamente certo ou se apresenta provavelmente muito certo, desde que haja manifesta urgência na sua obtenção. A probabilidade do direito é representada pela verossimilhança da alegação apoiada em prova inequívoca. Em regra, em matéria de propaganda eleitoral, o perigo da demora se traduz pelo período de tempo que a propaganda eleitoral irregular permanecer disponível para visualização, fato que poderá gerar gravame considerável aos candidatos oponentes. Qualquer tempo de propaganda eleitoral irregular, passível de afetar a igualdade dos candidatos, deve ser tratado pela Justiça Eleitoral da maneira mais célere e severa, para minimizar os efeitos daquela. A plausibilidade do direito fundamental, chamada de fumaça do bom direito, é representada pelo convencimento de que a alegação seja plausível, em cognição sumária não exauriente, e que o alegado pela parte representa um direito que o assiste e que deva ser amparado, normalmente por medidas de caráter de urgência. Em consulta ao site da SANEPAR bem como da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO PARANÁ e da SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, na data de hoje (26/07/2018), constatei que em ambos houve a seguinte publicação: “PERÍODO ELEITORAL Em função da Lei Eleitoral, o histórico das notícias e alguns arquivos ficarão indisponíveis até o Tribunal Regional Eleitoral oficializar o término das Eleições 2018.” “Período Eleitoral Em razão da legislação eleitoral, o histórico das notícias desta página ficará indisponível até que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) oficialize o término das Eleições 2018.”
Em que pese a publicação da indisponibilidade das publicidades nos sites indicados verifica-se que as fotografias anexadas na inicial (i.d nº 28939 a 28947) bem como nas URL indicadas na petição de emenda da inicial (item 3 do i.d nº 29043), comprovam que as notícias com publicidade institucional foram veiculadas em período vedado, em desconformidade com o disposto no artigo 73, IV, b da Lei das Eleições bem como que algumas notícias continuam a ser veiculadas nas páginas oficiais mantidas pelo Governo do Estado do Paraná. Com efeito, verifica-se que as notícias veiculadas expressam propaganda institucional, em que se enaltecem os feitos do Governo, perpetrada em período vedado. De acordo com Rodrigo Lopes Zilio “o artigo 73, VI, b, da LE proíbe que, no trimestre anterior ao pleito, seja efetuada publicidade institucional na circunscrição. Portanto, a regra é a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito. Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a norma proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, toda a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional com caráter eleitoral.
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Portanto, concluo que a publicidade estampada nas páginas (URL) indicadas (site da Sanepar, Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Educação, Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior), não se amoldam à exceção da letra ‘b’ do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97, visto que, além de não expressarem conteúdo informativo ou educativo, não apresentam nenhuma relevância à população. Evidentemente, referida propaganda irregular afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. Assim sendo, em cognição sumária e não exauriente, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a remoção da publicidade institucional inserida nas páginas oficiais mantidas pelo Governo do Estado do Paraná, indicadas na petição de emenda da inicial (i.d nº 29042), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento e por publicidade institucional veiculada, conforme seguem abaixo:
http://site.sanepar.com.br/noticia/moradores-de-sao-salvador-em-cascavel-recebem-informacoes-sobre-captacao-do-rio-sao-jose
http://site.sanepar.com.br/noticia/rio-m%E2%80%99boicy-em-foz-do-iguacu-sera-revitalizado
http://site.sanepar.com.br/noticia/mananciais-da-serra-estarao-abertos-para-visitas-neste-fim-de-semana
http://site.sanepar.com.br/noticia/tratar-bem-rede-de-esgoto-traz-beneficios-sociais-e-ambientais-0
http://site.sanepar.com.br/noticia/sanepar-faz-parcerias-em-campo-mourao-e-londrina-para-acoes-ambientais
http://www.desenvlvimentourbano.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1457
http://www.desenvlvimentourbano.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1455
http://www.desenvlvimentourbano.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1454
http://www.desenvlvimentourbano.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=1452
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7639&tit=Prana-oferta-Educacao-de-jovens-e-Adultos-em-2
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7643&tit=Situacao-dos-PSS-da-Educacao-Especial-e-discut
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http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7645&tit=Alunas-da-rede-estadual-vencem-premio-internac
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7649&tit=Alunos-apresentam-solucoes-urbanas-em-feira-de
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7653&tit=Escola-usa-matematica-financeira-para-incentivar
http://www.educacao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?story=7657&tit=SEED-e-Ministerio-do-Meio-Ambiente-discutem-
http://www.seti.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=6187&tit=Fatima-e-Fabiano-tomam-posse-para-segundo-manda
http://www.seti.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=6175&tit=Simposio-destaca-Assistencia-Integral-de-Qualidade-
http://www.seti.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=6176&tit=UEM-recruta-pessoas-com-sequelas-de-AVC-para-av
http://www.seti.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=6179&tit=LABRE-completa-20-anos-de-pesquisa-em-restauraca
1. Intime-se. 2. Notifique-se os Representados para, nos termos do art. 23 da Res. 23.547/TSE e art. 73, §12 da Lei das Eleições e art. 22 da LC nº 64/90, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Autorizo a Secretaria deste Tribunal a assinar os expedientes necessários para cumprimento deste despacho.
NOTAS DE RODAPÉ: http://site.sanepar.com.br/ http://www.desenvolvimentourbano.pr.gov.br/ e http://www.seti.pr.gov.br/ ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 6ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018. Pág. 725.
Curitiba, 26 de Julho de 2018.
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RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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