PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: mael@tjpr.jus.br Autos nº. 0011384-58.2018.8.16.0017
Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: requerente(s): requerido(s): Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: requerente(s): requerido(s):
0011384-58.2018.8.16.0017 Tutela Cautelar Antecedente Esbulho / Turbação / Ameaça R$100.000,00 RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. representado(a) por Roberta Novaes Marcondes ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS – ABCAM representado(a) por Roberta Novaes Marcondes 0011384-58.2018.8.16.0017 Tutela Cautelar Antecedente Esbulho / Turbação / Ameaça R$100.000,00 RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. representado(a) por Roberta Novaes Marcondes ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAMINHONEIROS – ABCAM representado(a) por Roberta Novaes Marcondes
Vistos. Conheço e acolho a emenda de mov. 24 para CANCELAR audiência especial de conciliação e REAVALIAR o pleito aditado segundo os termos da nova realidade. É que ontem à noite o Governo Federal cedeu vez mais a fim de conceder novos benefícios para solucionar de vez os efeitos emergenciais da paralisação dos caminhoneiros. Ainda antes, no último dia 24, o Governo Federal cedeu, de forma a se comprometer a atender uma pequena parte da pauta dos caminhoneiros, nesses termos: I. O GOVERNO FEDERAL se compromete a: a) Reduzir a zero a alíquota da CIDE, em 2018, sobre o óleo diesel, bem como as necessárias providências decorrentes dessa medida; b) Manter a redução de 10% no valor do óleo diesel a preços na refinaria, já praticados pela Petrobras, nos próximos trinta dias, considerando as necessárias compensações financeiras pela União à Petrobras, no intuito de garantir a autonomia da Estatal; c) Assegurar a periodicidade mínima de trinta dias para eventuais reajustes do preço do óleo diesel na refinaria, a partir do preço definido pelo critério do item b, considerando as necessárias compensações financeiras pela União à Petrobras, no intuito de garantir a autonomia da E s t a t a l ; d) Reeditar, no dia 1º de junho de 2018, a Tabela de Referência do frete do serviço do transporte remunerado de cargas por conta de terceiro, bem como mantê-la atualizada trimestralmente, pela ANTT;
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8S8 SMG4B 8LU5F 96HQD
PROJUDI - Processo: 0011384-58.2018.8.16.0017 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Juliano Albino Manica:10065 28/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
e) Promover gestão junto aos Estados da Federação, para implementação da isenção da tarifa de pedágio prevista no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015 (não cobrança sobre o eixo suspenso em caminhões vazios). Em não sendo bem sucedida a tratativa administrativa com os Estados, a União adotará as medidas judiciais cabíveis; f) Editar Medida Provisória, em até quinze dias, para autorizar a CONAB a contratar transporte rodoviário de cargas, dispensando-se procedimento licitatório, para até 30% (trinta por cento) de sua demanda de frete, para cooperativas ou entidades sindicais da categoria dos transportadores a u t ô n o m o s ; g) Não promover a reoneração da folha de pagamento do setor de transporte rodoviário de cargas; h) Requerer a extinção das ações judiciais possessórias, ou de qualquer outra natureza, propostas pela União em face das ENTIDADES relacionadas com o movimento paredista de caminhoneiros de que trata e s t e T e r m o ; i) Informar às autoridades de trânsito competentes acerca da celebração do presente Termo, para instrução nos eventuais processos administrativos instaurados em face das ENTIDADES ou de seus associados em decorrência de atos praticados no curso do movimento p a r e d i s t a ; j) Manter com as ENTIDADES reuniões periódicas para acompanhamento do adimplemento dos compromissos estabelecidos neste Termo, ficando desde já estabelecido o prazo de quinze dias para a celebração do próximo e n c o n t r o ; k) Buscar junto à Petrobras a oportunização aos transportadores autônomos à livre participação nas operações de transporte de cargas, na qualidade de terceirizados das empresas transportadoras contratadas pela E s t a t a l ; l) Solicitar à Petrobras que seja observada a Resolução/ANTT nº 420, de 2004, no que diz respeito à renovação da frota nas contratações de transporte rodoviário de carga. II. AS ENTIDADES reconhecem o empenho do GOVERNO FEDERAL em buscar soluções para atender às demandas das categorias representadas pelas ENTIDADES, bem como se comprometem a apresentar aos manifestantes o presente Termo para a suspensão do movimento paredista por quinze dias, quando será realizada nova reunião com o GOVERNO FEDERAL para acompanhamento do adimplemento dos compromissos estabelecidos nesse Termo. No entanto, referidas medidas não foram suficientes para desfazer a crise instalada, de modo que o movimento de paralisação dos caminhoneiros persistiu e encrudeceu, vindo a estrangular de vez a distribuição e abastecimento de combustíveis. Mas a proposta não foi aceita, prosseguindo tanto a paralisação nacional quanto o diálogo entre integrantes dos Governos Federal e Estaduais com representantes de caminhoneiros, até que ontem à noite (dia 27), e já no 7º dia da paralisação, o Governo Federal acresceu àquelas concessões do dia 24 outras mais, assim resumidas: - redução de R$ 0,46 no preço do litro do diesel pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante redução a zero das alíquotas de PIS-Cofins e de manutenção da redução a zero da CIDE; - previsão de reajuste do preço dos combustíveis a cada 30 (trinta) dias, isto após o decurso do prazo inicial de 60 dias, de forma a alterar a atual política de preço diário realizada
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PROJUDI - Processo: 0011384-58.2018.8.16.0017 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Juliano Albino Manica:10065 28/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
pela Petrobrás; - isenção do pagamento de pedágio para eixos suspensos de caminhões vazios; - determinação para que 30% dos fretes da Conab sejam realizados por caminhoneiros autônomos; - estabelecimento de tabela mínima dos fretes. Sendo então divulgado pela grande imprensa que a pauta dos caminhoneiros restou amplamente atendida, tanto que as maiores Associações de representantes dos caminhoneiros no país anuíram ao novo Acordo Geral, de forma a gerar expectativa de que se iniciaria a desmobilização, gradativa e tranquila, dos caminhoneiros. Mas, ao tempo que Oficial de Justiça, quando do cumprimento de ordem por poder geral de cautela do juízo (mov. 21), ainda na sexta-feira (dia 25), certificou não ser possível àquela altura identificar Líder ou Representante local de manifestantes, também certificou de fato existir “... uma barraca/lona armada onde estavam algumas pessoas/manifestantes...” distante cerca de 150 metros do portão de acesso ao Terminal de Distribuição de combustíveis sob responsabilidade da parte autora. E, ainda hoje, por meio de nova petição (mov. 24), a parte autora esclarece persistir o impasse nas imediações do estabelecimento, a sinalizar inexistir segurança suficiente para a entrada e saída de caminhões transportadores de combustíveis com vista a promover o abastecimento da região, vindo a insistir em nova tutela urgente. Como já destacado, trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, por ritual do art. 303 e seguintes do NCPC, onde a parte autora, enquanto distribuidora de combustíveis e detentora de Terminal em Maringá, suscita risco ao exercício da atividade essencial de abastecimento de combustíveis a granel na região. E a insegurança existe por conta da apregoada continuidade de movimento paredista de certos caminhoneiros e apoiadores. Havendo, no caso, ainda, pessoas não identificadas postadas nas imediações do portão de acesso ao referido Terminal. De forma a gerar um risco coletivo em caso da tentativa de deslocamento de caminhões transportadores de combustíveis, quando de manobras de entrada e de saída do Terminal e de seu curso em itinerário até cada Posto de Combustíveis destinatário. Do que sentido, a situação nas imediações do Terminal continua preocupante, mas agora, em razão do novel Acordo celebrado entre o Governo Federal e representantes de caminhoneiros de todo o Brasil, está a merecer outra interferência do Judiciário, para garantia de meios auxiliares com foco na ordem pública. Tanto que no embate do direito de ir e vir e o de livre exercício de atividade negocial lícita, como sustentado pelo autor, com o de livre manifestação e opinião e de associação e o de paralisação, considero preponderar agora o interesse público de restabelecimento do serviço essencial de abastecimento de combustíveis à população da Comarca. Tanto que o apregoado legítimo movimento dos caminhoneiros, inclusive com apoiamento popular de alguns setores, almejou e mesmo conquistou notoriamente na noite de ontem um amplo leque de concessões do Governo. Que, somadas àquelas outras deferidas, parece bem atender a maior parte dos reclamos de insatisfeitos, não havendo então porque se continuar a exigir da população a persistência do sacrifício de por igual ver-se dificultado o exercício do direito constitucional de ir e vir. Ao depois também é de ser considerada a necessidade de ver-se garantido o abastecimento geral e regular de combustíveis para os veículos das forças de segurança pública,
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PROJUDI - Processo: 0011384-58.2018.8.16.0017 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Juliano Albino Manica:10065 28/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
a bem de toda a coletividade, sem se olvidar ser imprescindível suprir-se os hospitais de combustíveis para ambulâncias, além de oxigênio e de gás. O momento vivido no país conclama sentimentos de pacificação e de serenidade e rechaça atos de maior violência. Porém na realidade do dia seguinte ao do acolhimento pelo Governo Federal de uma grande parte das reivindicações dos caminhoneiros, transparece, na atualidade, ser abusiva e excessiva a mantença de movimentos paredistas que impeçam o gradual reabastecimento de combustíveis para setores sensíveis da sociedade e, porque não dizer, em favor de toda coletividade. Ao que, em caráter liminar e inaudita altera parte, e na esteira do que vem sendo decidido em outros Foros e Tribunais, DECLARO prejudicada a audiência de conciliação especial e DEFIRO desde logo tutela de urgência, em caráter antecedente, para o fim de REQUISITAR ao Comando da Polícia Militar em Maringá a IMEDIATA garantia de entrada e de saída do Terminal de Distribuição de Combustíveis da parte autora nesta Comarca, e seu acompanhamento (conforme a necessidade, por escolta), dos caminhões transportadores de combustíveis, até cada Posto de Combustível destinatário localizado nos limites da Comarca, PELO prazo de 72 horas, a contar da intimação. Sem prejuízo ao cumprimento da tutela emergencial, DETERMINO a expedição de novo mandado de constatação, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, a fim de identificar e qualificar Líder ou Representante do movimento paredista existente nas imediações do Terminal, cabendo, ao depois, à parte autora, emendar a inicial em 15 dias para identificar e qualificar o polo passivo desta demanda. Intime-se, imediatamente, ao Ministério Público, como custos legis. Expeça-se, imediatamente, dois mandados, um para intimação do Comando da Polícia Militar, e outro para constatação, como previsto. Intime-se. Maringá, 28 de maio de 2018. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito Reapresentado, mediante constatação de erro material no dispositivo (incluído "IMEDIATA" e "PELO").
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PROJUDI - Processo: 0011384-58.2018.8.16.0017 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Juliano Albino Manica:10065 28/05/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão