Decisao de antecipacao de tutela acao iptu jd oriental

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3227-0205 - E-mail: jcv@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0011657-10.2013.8.16.0018 Polo Ativo(s): Anderson Alves da Silva Ângela Aparecida Da Silva Alves Charles Junior Batista Josué Maldonado Garcia JJS Manutenção e Recuperação de Máquinas LTDA-ME Ernesto Celestino Maria Ramos de Amorim Maisa Cristina de Souza Rozeli Borcato da Silva Antônio Carlos Silva Souza Cleverson Dutra da Silva Everton de Castro Alencar Olga Romanichen Maria Cristina Lopes Pereira Tiago Sampaio Carvalho Wanessa Correa Leite Marco Antônio Gracco Marta de Souza Bianchi André Luis de oliveira Ednaldo dos Santos FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES Alberto Cruz Bois Ailton Sergio da Silva FLÁVIO NEGRI LIMA Paulo Vendrame Cristovão de Andrade Claudinei Darboghi ALEXANDRE MAGNO SILVA DUARTE Luiz Fernando Fernandes dos Reis MAYCON JOHNATAN RAMIRES DOS SANTOS Cleuza Rosseti Ronny Kleverson Rodrigues ELSON SCHIBILINSKI Claudio Vínicius Barbosa Monteiro Alonso Antônio Benan

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ5E5 K8RSE XBHHT QHVCB

PROJUDI - Processo: 0011657-10.2013.8.16.0018 - Ref. mov. 308.1 - Assinado digitalmente por Daniela Palazzo Chede:14571, 21/10/2013: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão


Rogério Alberto Nobrega Cleber Gonçalves Theodoro Diomar Duarte de Oliveira Manoel Maurício Gabriel Paulo Cesar Pedroso da Silva PEDRO SCHIAVON KELLY ALVES MOREIRA LEONARDO PELLOSO CINTHIA ELISABETE GUELLES SAKIYAMA VAGNER TISSEU DE SOUZA Oscar José Takahashi Rosana da Silva Alessandra de Brito Nascimento MARIA DO CÉU DE ASSIS MOTA Poliana Freitas dos Santos Miriá Sampaio Carvalho Jandimara Nicolau de Medeiros do Bem JOAO NORBERTO FRANCO MARCELO DA CRUZ Jean Leabi da Silva Andréia de Brito Nascimento Ferreira Aroldo Bartmanovicz Flávio Aparecido Mendes da Silva Helena Maria Cardoso da Costa Paulo Mendes Otávio Henrique Baratieri Augusto Filipe da Silva Negri Lima Luiz Américo da Silva Keyla Fernanda de Souza Francisco de Souza Clóvis de Freitas Sandra Aparecida da Silva SIDINEI SILVÉRIO DA SILVA Liliane Pinatti de Paiva JORGE RODRIGUES ANESIO PEREIRA DA COSTA Angélica Sanches Medina Ronaldo Augusto de Lara Gonçalves JOSÉ CARLOS DE AGUIAR SANTOS ARISTIDES NEGRI Meri Moreira de Souza Silva Andressa Taise Rodrigues Luiz Fernando Piva Mario Bergamasco ANTÔNIA GERVIZ CARDOSO IRANI LOPES DOS SANTOS Osmar Tofolo Fernando José Alencar Sofia Jose Cruz

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Sandra Aparecida Machado Sesco de Brito Maria de Lurdes Aparecida Cruz dos Anjos Douglas Fernando Machado Sesco Maria Anízia Cesar de Arruda Antônia Adalgiza da Rocha CLAUDIO ROBERTO MACHADO SESCO Ricelfe Prestes Maia Narciso Lino de Macedo LUIZ FERNANDO COTICA Fernando Henrique Crespo Benedetti Adriano Alves da Silva Camila Negri Martins Miranda Robinson Gervásio Luiz Carlos Pinto da Silva Mauro Sergio Alencar Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR

Vistos. 1. Trata-se de Ação Cominatória cumulada com pedido de Antecipação de Tutela, na qual formulam os Reclamantes – proprietários de imóveis em bairro situado nesta cidade e Comarca, denominado Jardim Oriental - pleito antecipatório para fins de suspensão dos efeitos de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU - supostamente lançado de forma ilegal pelo Município Reclamado e nova emissão, pelo ente público, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de guias de recolhimento das parcelas mensais do IPTU, deduzindo-se as parcelas já eventualmente pagas, em cumprimento à Lei Municipal Complementar nº 938/2013, observando-se, inclusive, novo calendário para pagamento, incluindo os descontos legais. A antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, submete-se às seguintes exigências básicas: a) prova inequívoca; e b) verossimilhança das alegações. Sobre tais elementos, colho a seguinte lição doutrinária: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental. Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...)

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Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Além das exigências comuns, impõe-se a presença de um dos seguintes pressupostos alternativos: a) risco de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Ainda, a antecipação de tutela é medida de urgência que antecipa o próprio provimento judicial final, só podendo ser deferida se houver provas suficientes para a procedência do próprio pedido final. Pois bem, no caso em tela, ao meu sentir, verifico que o pleito antecipatório deve ser concedido em parte, somente para fins de se suspender a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2013 - imposto este incidentes sobre os imóveis de propriedade dos Reclamantes - até ulterior deliberação nos presentes autos. Com efeito, lograram os Reclamantes êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, a existência de Lei Complementar Municipal (Lei Complementar nº 938/2013), em plena vigência no Município - conforme documentos acostados aos autos (eventos 306.2 e 306.3) - que altera Planta de Valores Genéricos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do Município, para o exercício de 2013, determinando, ainda, novo lançamento de referido imposto, observando-se as alterações previstas em referida lei, incluindo os descontos legais, e elaboração de novo calendário para pagamento. Assim, ao menos nesta oportunidade, a verossimilhança do direito invocado pelos Reclamantes se faz presente. O “periculum in mora” é patente, uma vez que já foram expedidas as notificações para fins de pagamento do imposto supra referido, e a exigibilidade do IPTU supostamente lançado de forma irregular, por si só, trará prejuízos consideráveis aos Reclamantes, somando-se ao fato, ademais, que o recebimento do imposto de forma irregular pelo Reclamado poderá trazer, também, prejuízo ao erário público, vez que poderá resultar em eventual devolução de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.

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No entanto, quanto aos demais pedidos formulados em sede de antecipação de tutela, a meu ver, ao menos por ora, não merecem ser acolhidos. Com efeito, a análise acerca da concessão ou não de tais pleitos só será possível após regular instrução do feito, com a devida instalação do contraditório e ampla defesa, ressaltando-se, ainda, que novo lançamento do IPTU referente ao exercício de 2013, pelo Município Reclamado, com adoção das medidas pertinentes à cobrança de referido imposto, observando-se as alterações expressas na Lei Complementar Municipal já referida, também trará grande prejuízo ao Ente Público e aos Reclamantes, na hipótese da presente ação posteriormente ser julgada improcedente. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela antecipada na forma como concedida poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. Ante o exposto, presentes os fundamentos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela antecipada, para determinar a suspensão da obrigação do pagamento, pelos Reclamantes, do IPTU referente ao exercício de 2013, até posterior deliberação nestes autos ou o julgamento definitivo da presente ação. 2. Oficie-se ao Reclamado, intimando-o para fins de cumprimento imediato da presente decisão. 3. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. 4. Cite-se o reclamado. 5. Intime-se o Reclamado, nos termos do art. 9º, da Lei 12.153/2009, para que junte aos autos os documentos que possui para o esclarecimento da causa, apresentando-os até a instalação da audiência de conciliação. Diligências necessárias.

DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

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