Decisao liminar tjpr

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002325-97.2018.8.16.0000/0

Recurso: 0002325-97.2018.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): MAURO JANENE COSTA (RG: 32516700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.850.939-20) RUA CARACAS, 555 APT. 103 - GLEBA PALHANO - LONDRINA/PR gabriela roberta silva (CPF/CNPJ: 215.183.038-11) Avenida Higienópolis, 1100 sala 81 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-911 Impetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME Nº 0002325-97.2018.8.16.0000 I– Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada GABRIELA ROBERTA SILVA em favor de MAURO JANENE COSTA, no qual alega, em suma, que foi designada sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia 22 de fevereiro de 2018. Narra que foi indeferido pelo Juízo a quo pedido de suspensão do feito ou designação de nova data para realização do Júri, por estar impossibilitada de comparecer ao ato processual diante de “gestação inicial, com descolamento de saco gestacional”. Assevera que é direito do réu ter sua defensora constituída durante a sessão de julgamento. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal ou a suspensão da sessão de julgamento. II– Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelos impetrantes. Consta na decisão proferida pelo MM. Juiz a quo: “Primeiramente, em que pese à alegada gravidade do estado de saúde da defensora constituída do réu, denota-se a absoluta impossibilidade de suspender o presente feito por este motivo, por ausência de previsão legal e porque a legislação prevê alternativas para este tipo de situação, como o substabelecimento com ou sem reserva de poderes a outro defensor. Aliás, trata-se de processo que já se delongou por demasia, visto que os fatos objetos da denúncia ocorreram no ano 2000 e ainda não foram submetidos à decisão do Tribunal Popular, sendo um dos motivos justamente a interposição de inúmeros recursos inexitosos e, até mesmo, protelatórios, por parte da defesa e insistência em pontos já decididos e indeferidos por diversas vezes. Mesmo que se trate de uma situação supostamente grave e excepcional, também não é razoável adiar a sessão mais uma vez, haja vista que sessõe seis s já foram adiadas e, em um viés de proporcionalidade, deve-se prezar pela efetividade da prestação jurisdicional e pela realização da sessão de julgamento. Caso

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY79 RHP93 BMQHU XCPNB

PROJUDI - Recurso: 0002325-97.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Naor Ribeiro de Macedo Neto:6704 06/02/2018: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


tal posição não seja adotada, corre-se o risco da pretensão punitiva estatal restar fulminada pela prescrição e, não, por falha do Estado, mas por conta dos subterfúgios adotados pela defesa desde o início do processo, buscando-se tumultuar a instrução criminal e esquivar o réu da aplicação da lei penal. Ademais, a sessão foi designada para final do próximo mês e, caso a defensora constituída optasse por substabelecer, haveria tempo hábil para outro defensor tomar conhecimento do processo e prontamente atuar na defesa do réu, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Outrossim, o pedido de desaforamento, visando a deslocar o julgamento para outra Comarca, partiu da própria defesa, mostrando-se contraditória a alegação ora formulada de que está impossibilitada de viajar”. Denota-se, prima facie, que a advogada impetrante demonstrou por atestado médico firmado em 08.01.2018 a alegada impossibilidade de comparecer ao ato processual (mov. 1.4 e 285.2 do feito originário), pois consta nesse documento “Gabriela Roberta Silva deverá ficar em repouso por 60 (sessenta) dias”. Também em sede liminar verifica-se que na procuração outorgada pelo réu consta apenas a advogada Gabriela Roberta Silva (mov. 1.10 e 22.1 do feito originário). Pois bem. É direito do réu ser defendido por profissional de sua escolha e confiança. No caso, em uma primeira análise, a realização de ato sem que a defensora escolhida pelo réu esteja presente, em justificada necessidade médica, pode vir a configurar nulidade processual e inobservância de princípios constitucionais. Em que pese tenha o magistrado a quo justificado a necessidade de manter o andamento célere do processo, não se pode afastar o direito do réu em ter sua defesa técnica promovida por profissional de sua confiança. Ainda mais quando justificada por atestado médico a impossibilidade de comparecimento de advogada gestante. Dispõe o art. 456, §1º do Código de Processo Penal: Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente” Sobre o tema, destaca GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A Lei 11.719/2018 possibilitou o adiamento da audiência, caso o defensor do réu não possa comparecer, por motivo imperioso, comunicando previamente ao juiz. Antes o ato realizar-se-ia com a presença de um outro defensor nomeado para o momento (defensor ad hoc). Agora, respeita-se o direito do réu à ampla defesa, não mais impedindo que tenha, ao seu lado, o advogado em quem confia, já que o seu não comparecimento deu-se por motivo de força maior(in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 571). Destaca ainda referido doutrinador: “Em primeiro lugar, deve-se frisar que, havendo escusa legítima, adia-se a sessão de julgamento, sem qualquer outra providência. É preciso que a justificativa seja

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY79 RHP93 BMQHU XCPNB

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oferecida ao magistrado até a abertura da sessão em plenário” (ob. citada, p. 792). A respeito do tema, cita-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI Nº11.343/06 E ART. 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº10.826/03 - TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AFRONTA À AMPLA DEFESA PROCESSUAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - DIREITO DO RÉU ESCOLHER UM PROFISSIONAL DE SUA CONFIANÇA PARA PROMOVER A SUA DEFESA EM AUDIÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. [...]." (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC 879060-9 - Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 01.03.2012 – grifou-se).

Desta feita, a fim de evitar possível inobservância aos princípios constitucionais do requerente, determino ao douto magistrado a quo que suspenda apenas a realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri dos autos nº 82-71.2000.8.16.0014 designada para o dia 22.02.2018. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, a fim de determinar a suspensão da sessão de julgamento dos autos nº 82-71.2000.8.16.0014 perante a Vara Plenário do Júri da Comarca de Ponta Grossa designada para o dia 22.02.2018. III – Para cumprimento, transmita-se, pelo meio mais rápido disponível, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo. IV – Após, dê-se vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. V– Intime-se. Curitiba, datado digitalmente.

assinado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO - Relator convocado

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