Decreto do ponto

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DECRETO Nº 929/2018. Ementa: Regulamenta o art. 32 e seguintes, da Lei Complementar nº 239/98 (Estatuto do servidor), no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Maringá, quanto a jornada de trabalho, banco de horas e controle de frequência e assiduidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 77, inciso I, alínea a, da Lei Orgânica do Município de Maringá, decreta: Título I Art. 1. Este decreto regulamenta o art. 32 e seguintes, da Lei Complementar nº 239/98 (estatuto do servidor), no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Maringá, quanto a jornada de trabalho, banco de horas e controle de frequência e assiduidade. Art. 2º. Para fins deste decreto, considera-se: I) jornada regular: carga horária prevista em lei para função em que for investido o servidor; II) expediente diário: horário de trabalho dos órgãos ou repartições da administração pública municipal, que atenda suas peculiaridades, a continuidade e eficiência do serviço público, a ser descrito neste decreto (expediente comum) ou em portaria específica (expediente próprio); III) jornada extraordinária: aquela que superar a jornada regular prevista em lei para determinado cargo; IV) hora(s) extra(s): parcela remuneratória referente a uma hora de jornada extraordinária, da qual se acrescenta cinquenta por cento da hora regular; V) banco de horas: horas e minutos trabalhados que excedam a jornada regular e que será objeto de folga compensatória; VI) falta justificada: as faltas e ausências previstas na LC 239/98, que não importam em prejuízo ao servidor, inclusive as previstas no § 3º, artigo 62 da LC 239/98; VII) falta não justificada: as faltas previstas no art. 62, I, da LC 239/98 que importam em desconto na remuneração;


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VIII) folga compensatória: folga remunerada de meio expediente ou dia(s) integral(ais), em compensação ao total de horas extraordinárias cumuladas no banco de horas. Capítulo I DO EXPEDIENTE COMUM. Art. 3º. O Expediente Comum, para jornada de 40 horas semanais, servirá de base para todos os órgãos ou departamentos da Administração Direta ou Indireta empregarem, quando motivado e necessário o for, na elaboração de seu Expediente Próprio. Parágrafo único. Na falta de Expediente Próprio, na omissão e no embate entre normas infralegais, será o Expediente Comum norma paradigma para solução do conflito. Art. 4º. Inicia-se o cômputo do expediente com a presença do servidor em seu ambiente regular de trabalho, ou em local diverso quando motivada razão a justifique. § 1º. A jornada semanal prevista em lei deverá ser distribuída de forma proporcional ao longo dos dias de serviço público prestado, devendo qualquer alteração necessária ser previamente solicitada e aprovada pela Secretaria de Recursos Humanos. § 2º. O expediente diário comum divide-se em dois períodos, o primeiro matutino das 08 h às 11 h 30 min e o segundo vespertino das 13 h 30 min às 18 h, sendo desprezado o intervalo entre eles para o fim de cômputo da jornada. § 3º Salvo expediente próprio de Secretaria ou departamento, o Paço Municipal obedecerá o expediente estipulado no parágrafo anterior, encerrando-se, porém, às 17 horas § 4º. Entre 2 (dois) expedientes diários de prestação de serviço haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 5º. Salvo disposição para expedientes próprios, haverá intervalo de, no mínimo: I – 01 (uma) hora ao agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a 6 horas diárias; II – 15 (quinze) minutos para o agente público cuja jornada prevista em lei seja superior a 4 horas até 6 horas diárias; III – sem intervalo formal para o agente público cuja jornada prevista em lei seja de até 4 horas diárias. § 1º Nos termos do caput do art. 32 da lei 239/98, na Secretaria em


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que houver fundada necessidade e interesse na continuidade do serviço público, poderá o intervalo ser menor do que 1 (uma) hora, assegurado tempo razoável para alimentação e descanso. § 2º Salvo disposição expressa em contrário, o intervalo não poderá ultrapassar 2 (duas) horas. Art. 6º. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Capítulo II DO EXPEDIENTE PRÓPRIO Art. 7º. Respeitado o previsto neste decreto e sem prejuízo do limite semanal caracterizado em lei, deverá ser fixada por meio de regulamento próprio a distribuição de horário de trabalho diferenciada para cada órgão ou repartição da administração pública municipal sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir, nos termos do artigo 32, da LC 239/98, sob previsão de não havendo regulamento, ser desprezado qualquer ato diferente deste decreto. Parágrafo único. Nos órgãos com expediente próprio, é obrigação e responsabilidade da chefia, com anuência do secretário da pasta, estabelecer horários das equipes em escalas para que seja atendido o horário integralmente, sem a necessidade de gerar horas extraordinárias para atendimento da rotina. Art. 8º. O expediente próprio deverá disciplinar os seguintes aspectos, observada a jornada eventual em legislação específica: I – Período mínimo e máximo do intervalo para refeição e descansos, bem como o período entre o registro inicial e final da expediente diário, respeitado a previsão do art. 4º, parágrafo 3º. II – Flexibilidade do expediente e intervalos para refeição e descansos, a fim de não prejudicar o serviço público; III – Período mínimo para descanso entre dois expedientes; IV – O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Art. 9º. Quando da escala do expediente próprio, deverá ser observado: I – A adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência


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do serviço; II – A compatibilidade da distribuição do expediente próprio com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública;

Seção I DAS ESCALAS DO EXPEDIENTE PRÓPRIO Art. 10. Sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir, respeitado o previsto neste decreto e a jornada legal, regulamento próprio do órgão ou repartição administrativa poderá estabelecer escalas para trabalho em locais com horário de atendimento estendido, em caráter definitivo ou temporário e que demandam trabalho ininterrupto em dias úteis e não úteis. Parágrafo único. Em se tratando de jornada em escala ininterrupta, é permitido ao servidor efetuar pausa para alimentação em prazo razoável, de no máximo 15 minutos, cabendo a divisão adotar medidas para alternância entre os servidores de modo a preservar a continuidade do serviço, e que no caso de chamado ao cumprimento do dever, deverá ser imediatamente cessada. Art. 11. Na fixação das escalas de trabalho, o regulamento próprio deverá ser observado no mínimo o seguinte: I – Será considerado o período de domingo a sábado para fins de cálculo da jornada semanal de trabalho ou o seu fechamento mensal, conforme compatibilidade com a escala implementada. II - O descanso semanal remunerado, quando possível, deverá ser usufruído preferencialmente aos domingos; III - A distribuição da escala de trabalho, levando-se em conta a compensação existente neste expediente próprio, deve sempre respeitar o seu limite mensal da jornada, somente sendo permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas; Parágrafo único. A fixação de escala em desacordo este artigo importará na responsabilidade pessoal dos envolvidos: servidor, chefia e àquele que devia e podia intervir para impedir o ato. Art. 12. Sem expressa autorização da Administração Pública, é totalmente proibida a alteração de dias da escala, troca de plantões ou quaisquer ajustes que descaracterizam o regime previsto no regulamento próprio, sob pena de responsabilidade pessoal dos envolvidos.


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Seção II ESCALA 12X36 e 12X60 Art. 13. Sempre que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação o exigir, e respeitado o previsto neste decreto, o regulamento próprio do órgão ou repartição administrativa poderá fixar para os locais de funcionamento continuado ou ininterrupto: I- Escala de 12x36 (doze horas consecutivas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso), para agentes públicos com jornada legal de 40 horas semanais; II - Escala de 12x60 (doze horas consecutivas de trabalho por sessenta horas consecutivas de descanso), para agentes públicos com jornada legal de 30 horas semanais; Parágrafo único. Salvo disposição legal, é proibido ao servidor pleitear escala incompatível com a regulamentação de seu expediente próprio. Art. 14. Na fixação das escalas 12x36 e 12x60, o regulamento próprio deverá observar, no mínimo, o seguinte: I – A fixação do expediente para o cálculo total mensal deve sempre respeitar o limite legal previsto para o cargo, somente sendo permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas; II – Somente será devido a contabilização de jornada extraordinária quando o expediente mês a mês, estabelecido na forma do artigo 17 e seus incisos, for superado. III – Serão desconsideradas as horas negativas nos meses em que as jornadas não forem completadas, sendo estas descaracterizadas pelo regime de compensação. Parágrafo único. A fixação de escala em desacordo com este artigo importará na responsabilidade pessoal dos envolvidos. Art. 15. Sem expressa autorização da Administração Pública, é totalmente proibida a alteração de dia da escala, troca de plantões ou quaisquer ajustes que descaracterizam o regime previsto no regulamento próprio, sob pena de responsabilidade pessoal dos envolvidos: servidor, chefia e àquele que devia e podia intervir para impedir o ato. Capítulo III


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JORNADA EXTRAORDINÁRIA Art. 16. Considera-se como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada semanal prevista em lei para o respectivo cargo, se expediente comum 40 horas semanais, ou se expediente próprio, nos termos que este Decreto define. § 1º. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações do registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos na entrada ou saída do horário regulamentar de trabalho. § 2º. Aqueles que investidos em função de confiança, seja ela em comissão ou gratificada, pela natureza de responsabilidade e disponibilidade atribuída, não perceberão horas extras. Art. 17. No caso de portaria fixar Expediente Próprio, com escalas diferenciadas de trabalho, ficta e para fins de mensuração, a hora extraordinária será contabilizada da seguinte forma: I – Para a jornada legal de 40 horas semanais, estipula-se 8 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra. II – Para a jornada legal de 36 horas semanais, estipula-se 6 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias de segunda a sábado (6), por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra. III – Para a jornada legal de 30 horas semanais, estipula-se 6 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra. IV – Para a jornada legal de 20 horas semanais, estipula-se 4 horas diárias de serviço, multiplicado pelos dias semanais (segunda à sexta) por todo o mês de apreciação, resultando em seu parâmetro limite para fim de início de contabilização de hora extra. Parágrafo único. Não será considerada extraordinária a jornada de trabalho em dias não úteis, e pontos facultativos da Administração Pública, quando cumprida ordinariamente em razão da fixação de escala diferenciada, nos termos do § 2º, do art. 94, da LC 239/98. Art. 18. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral cumprimento da jornada de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário, nos termos do art. 32, §2º, da LC 239/98.


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Art. 19. A jornada extraordinária, quando convertida em pecúnia, será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único: Para o funcionário não sujeito a escala de trabalho diferenciada o serviço extraordinário realizado em domingos ou feriados será remunerado com o percentual de 50% (cinquenta por cento), modo outro, se em escalas, obedecerá aos termos do parágrafo único do art. 17, deste Decreto. Art. 20. A realização de horas extras deve ser previamente planejada e somente será permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e 30 horas mensais, com otimização e efetividade do serviço, observado o seguinte: I – O limite máximo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, de acordo com o interesse público, mas apenas em situações que não puderem ser atendidas mediante escala, jornada especial ou diferenciada, ou ainda quando originadas de tragédias, calamidades, risco a vida ou determinação judicial; II – A jornada extraordinária deve ser previamente autorizada até o limite de duas diárias e trinta mensais pela chefia imediata., sendo extrapolada esta condição, apenas com anuência formalizada pelo Secretário da pasta, nos casos do inciso I. III – A prorrogação do limite máximo fora nas hipóteses previstas neste artigo importará na responsabilidade pessoal dos agentes públicos envolvidos, tanto daquele que irregularmente prestou o serviço extraordinário quanto àquele que autorizou; IV – Não serão computadas horas extraordinárias as horas realizadas em viagens por necessidade do serviço público, nos termos da Lei 10.624/18. V – É proibida a realização de horas extraordinárias para os dias em que o servidor estiver em escala de sobreaviso, salvo as horas realizadas decorrentes desta escala. Art. 21. O serviço extraordinário realizado no horário noturno será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno, em função de cada hora extra; §1º Nos termos do art. 95, da LC 239/98, considera-se noturno o serviço prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, acrescido do adicional de mais 20% (vinte por cento), calculados sobre o respectivo vencimento base; §2º Se a realização do serviço for submetido ao regime de escalas, a hora noturna reduzida será considerada exclusivamente para o cômputo do período de incidência do adicional noturno, não se aplicando no cômputo da jornada que superar a carga horária diária ou semanal prevista em Lei para o respectivo cargo, ainda que em razão de hora extraordinária;


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§3º O adicional incidirá exclusivamente sobre o vencimento proporcional à jornada em horário noturno, sendo que o pagamento em desacordo com a norma importará em responsabilidade pessoal dos agentes envolvidos. Art. 22. Cada secretaria deverá instituir Comissão de Análise e Autorização de Horas Extras, que deverá ser constituída por, pelo menos, três membros, ocupantes de cargos de chefia de áreas diferentes ou da administração geral da secretaria que deverá analisar e autorizar o que planejado pela chefia imediata, antes da realização do serviço extraordinário, nos termos do art. 20, II, deste Decreto, observando o que segue: I – As horas excedentes as previstas no caput do artigo 20, deste Decreto; II – As condições e limites expressos no artigo 20 nos itens I e II. III – As horas realizadas em situações de emergências, de circunstâncias imprevisíveis, e neste caso, posteriormente a sua realização para fins de conferência entre a necessidade verificada e quantidade de horas extras prestadas. IV. – As horas extras realizadas em período de sobreaviso considerando sua essencialidade equipe necessária e quantidade de horas pertinentes. Parágrafo único. Os relatórios com modelos previstos em regulamento do RH, deverão ser encaminhados mensalmente a esta Secretaria até o dia 05 do mês subsequente e se não atendido o prazo, serão considerados somente para o mês posterior. Capítulo IV BANCO DE HORAS Art. 23. A jornada extraordinária realizada será incluída em Banco de Horas, no qual serão registradas as horas e minutos trabalhados para fins de folga compensatória, observado o seguinte: I – As horas e minutos trabalhados em expediente extraordinário serão computados sem quaisquer acréscimos ou reduções; II – Para o fim de gozo do banco de horas, entende-se como unidade diária de acumulo permissível à compensação a jornada legal prevista para o cargo investido, se de expediente comum, ou das horas de trabalhado nas escalas, se expediente próprio; III – O acúmulo do total de horas e minutos correspondentes a metade da jornada diária permite uma folga compensatória de meio período do expediente, salvo aqueles de expediente próprio com escalas diferenciadas, os quais a natureza ininterrupta do serviço veda a percepção parcial da folga. IV – Somente será concedida folga compensatória inferior a meio


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período do expediente ordinário do servidor quando houver saldo insuficiente ao término do período de acúmulo; V – Salvo as ausências previstas no artigo 139, da LC 239/98, as faltas justificadas com fulcro no artigo 62, § 3º, resultado de caso fortuito e força maior, desta mesma lei complementar, deverão ser descontadas do banco de horas. VI – Os atrasos justificados na forma que trata o artigo 62, § 3º da LC 239/98, se acatadas, poderão ser compensados no mesmo dia se autorizado pela chefia e justificado pela necessidade do serviço, devendo o aprovador avaliar o motivo e frequência da ocorrência. Art. 24. O banco de horas é aplicável somente aos servidores públicos efetivos e que perceberem horas extras. Parágrafo único. O limite estabelecido no caput do artigo 20 deste decreto compõe o banco de horas e poderá ser convertido em pecúnia, neste último caso desde que solicitado pelo servidor e aprovado pela chefia. Art. 25. A concessão de folga compensatória será realizada atendendo ao interesse público, preservando-se a continuidade do serviço, devendo ser sempre assegurada uma quantidade mínima de servidores em cada órgão e local de trabalho. Parágrafo único: São de integral responsabilidade da chefia imediata os eventuais prejuízos ao serviço público causados pela autorização da folga em desacordo com o parágrafo anterior. Art. 26. Dois são os limites para o Banco de Horas, sendo o primeiro temporal, contabilizado mês a mês e em ordem cronológica, não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses, e o outro é o de somatório de horas, cujo total não poderá em momento algum ultrapassar a 60 horas. § 1º. Totalizando 60 horas ou alcançado 06 (seis) meses com reserva de hora no primeiro mês deste ínterim, a chefia terá de programar e liberar as folgas nos 30 dias subsequentes, e uma vez ignorado esta determinação, cumprirá ao RH programar folgas compulsórias. §2º. Se na data de vencimento do período do banco de horas o servidor estiver afastado por férias, licença ou quaisquer motivos, será concedida folga compulsória a partir do primeiro dia útil subsequente ao retorno do afastamento; § 3º. A chefia deverá acompanhar os saldos mensalmente e programar as folgas com o servidor até a data do vencimento. Art. 27. A Secretaria de Recursos Humanos disciplinará, em


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regulamento próprio, o procedimento para solicitação, registro e aprovação pela chefia do gozo da folga compensatória do banco de horas, observando o seguinte: I – Em qualquer hipótese, o uso da folga compensatória deverá ser prévia e expressamente solicitada pelo servidor e autorizado pela chefia imediata, sob pena da folga ser considerada falta não justificada; II – A falta não justificada, sem prévia solicitação do servidor e autorização da chefia, não poderá ser posteriormente compensada como folga no saldo de banco de horas. III – A aprovação do pedido de relotação de servidor está condicionada ao esgotamento do saldo de horas em banco, devendo as folgas compensatórias serem realizadas no órgão de origem; IV – Havendo saldo no banco de horas no momento da solicitação de licença sem vencimento, a folga compensatória será integral e compulsoriamente usufruída até o último dia que precede o início do período da licença. Art. 28. Sem prejuízo do disposto neste decreto, quando houver regulamento próprio, poderá o órgão ou repartição administrativa definir: I -A quantidade máxima de folgas compensatórias e número máximo de servidores a gozá-la em cada semana de expediente do órgão ou repartição administrativa; II – As situações excepcionais, em que as horas registradas em banco de horas ou com previsão para inclusão em banco de horas poderão ser remuneradas como acréscimo legal, ajustadas às previsões gerais deste decreto. Parágrafo único. O conteúdo previsto neste artigo deverá ser obrigatoriamente aprovado pelo RH antes de sua publicação e emprego. Art. 29. O saldo em banco de horas não compensado por folga na forma deste Decreto deverá obrigatoriamente ser indenizado pela Administração, na hipótese de exoneração, aposentadoria, morte ou outro modo de extinção do vínculo antes do fim do período de acúmulo. Capítulo V – CONTROLE DA JORNADA Art. 30. O controle da assiduidade e pontualidade dos agentes públicos municipais será realizado pelo sistema biométrico de controle de frequência (ponto eletrônico) ou folha ponto, observando o seguinte: I - O registro biométrico é obrigatório nos órgãos ou repartições administrativas onde houver terminal de reconhecimento biométrico (ponto eletrônico) instalado;


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II – O uso dos demais meios será considerado subsidiário e excepcional, somente autorizado em situações que a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação exigirem; III – Exceções individuais que fugirem à regra prevista neste decreto ou em regulamento próprio deverão ser tratadas diretamente com Secretário da pasta em que lotado o servidor, cumprindo àquele apresentar as razões ao RH, que poderá autorizar a melhor forma de controle. Art. 31. Todos os servidores e empregados públicos, bem como os ocupantes de cargo em comissão, estão sujeitos às regras previstas no artigo anterior. Parágrafo único: Estão dispensados de controle de assiduidade e pontualidade apenas o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e os ocupantes de cargos remunerados por subsídios. Seção I – REGISTRO DA JORNADA Art. 32. Nos locais em que houver terminal de reconhecimento biométrico, o registro deverá ser realizado no terminal mais próximo do local de lotação, salvo autorização prévia da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, em hipóteses justificadas. Art. 33. Quando autorizado o registro em folha ponto, este deverá ser impresso até o primeiro dia de trabalho de cada mês, efetuando as marcações no início e fim de cada turno de trabalho, e será assinado pelo servidor sempre ao final do expediente de trabalho. Parágrafo único: Cabe à chefia imediata o acompanhamento diário e verificação da fidedignidade dos registros, assinando o documento sem rasuras ao final do mês de referência, ou quando esta existir, as suas razões. Art. 34. O envio dos registros em folhas ponto para a Secretaria de Recursos Humanos, incluindo boletins de ocorrência, deverá ocorrer até o terceiro dia útil do mês subsequente ao registro. Art. 35. Havendo prévia e expressa solicitação à Secretaria de Recursos Humanos pelo secretário ou responsável do órgão, poderá ser autorizado que os agentes públicos que atuam permanentemente em atividades externas efetuem o registro apenas no início e ao final da jornada de trabalho, observado o seguinte: I – É expressamente proibida a ausência de registro ou a supressão


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parcial ou total do intervalo mínimo para refeição ou descanso, sob pena do trabalho realizado neste período não ser computado na jornada de trabalho; II – O registro da jornada em desacordo com o contido no inciso anterior importará em responsabilidade pessoal do agente; III – A folha ponto deverá ficar sempre em local disponível para a chefia e fiscalizações que poderão a qualquer tempo vistoriar e dar providências, se constatadas irregularidades. Art. 36. Será oportunizado aos agentes públicos municipais cadastrados no banco de dados do sistema eletrônico, o acompanhamento dos horários registrados por meio de consulta virtual disponibilizada no site www.maringa.pr.gov.br, no link "Portal do Servidor". I -As coordenadorias de expedientes das respectivas Secretarias disponibilizarão aos agentes os meios necessários para cumprimento deste artigo. II - Compete exclusivamente ao agente público o acompanhamento de seus registros de ponto, o qual deverá comunicar por escrito a chefia imediata qualquer irregularidade, assim que tomar conhecimento da mesma. Art. 37. A solicitação e aprovação das férias deverá ocorrer até o terceiro dia útil do mês. Art. 38. Constatada eventual violação de conduta do agente, em especial aos dispositivos do art. 169 e 170 da LC 239/98, a chefia deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos, a qual ficará responsável pela apuração da ocorrência. Seção II – JUSTIFICATIVAS DE ATRASO Art. 39. Havendo justificativa para o atraso, saída antecipada ou falta, inclusive aquelas fundadas no art. 62, § 3º, da LC 239/98, o agente deverá apresentá-la formal e imediatamente, após sua ocorrência, à chefia imediata, fazendo constar os documentos correlatos, cabendo à autoridade aprovar ou não a causa apresentada. § 1º. A chefia tem responsabilidade sobre as aprovações em situações irregulares, respondendo por estas em processo instaurado por violação junto ao agente. §2º. A Secretaria de Recursos Humanos do Município de Maringá tem a prerrogativa de revisar e fiscalizar todo procedimento, devendo apurar eventuais abusos ou irregularidades. § 3º. Acatada a justificativa apresentada pelo agente, caberá à chefia imediata proceder o abono da ocorrência, exclusivamente pelo portal do servidor, até o dia


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05 (cinco) de cada mês se registro biométrico ou boletim de ocorrências quando folha ponto manual, nos prazos do artigo 34 deste Decreto. § 4º. Os procedimentos para justificativas de faltas decorrentes de problemas de saúde serão normatizados por ato específico do órgão de Saúde Ocupacional, com observância da legislação específica para cada tipo de vínculo existente entre o agente e a Administração Pública Municipal. Art. 40. Admite-se a tolerância para o registro de ponto no início de cada expediente em até 5 (cinco) minutos, limitada esta a 5 (cinco) ocorrências por mês, sem a necessidade de justificativa. §1º. A exceção de tolerância estabelecida no item anterior, o registro com atraso de entrada, ou antecipado na saída do expediente até 30 (trinta) minutos, importará no desconto de 1/3 (um terço) do dia, perdendo o servidor 1/2 (meio) dia, se exceder a este tempo, bem como o descanso semanal remunerado. §2º. Perderá o direito ao descanso semanal e ao feriado remunerado, o servidor que sofrer desconto em seus vencimentos por motivo de 3 (três) ou mais atrasos de até 30 (trinta) minutos na mesma semana, ou 1 (um) de mais de 30 minutos, faltas, suspensão ou outra ausência na semana correspondente. §3º. Todo período de falta que ocorrer de forma ininterrupta abrangendo o sábado e o descanso semanal remunerado, será descontada na sua totalidade como horas faltas. §4º. A perda integral ou de parcela da remuneração a que se reporta este artigo serão efetuadas no mês subsequente ao que se der a ocorrência, salvo situações que justifiquem sua realização em outro momento. §5º. Aos servidores sujeitos ao intervalo intrajornada de apenas 1 hora para descanso e refeição, as tolerâncias previstas neste artigo serão computadas após decorridos 5 (cinco) minutos no retorno do intervalo. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Para fins remuneratórios ou outros que se fizerem pertinentes, o divisor das jornadas a serem consideradas a partir deste decreto, inclusive para expedientes especiais, será de: I – se 40 horas semanais, divisor 200; II – se 36 horas semanais, divisor 180; III – se 30 horas semanais, divisor 150; IV – se 20 horas semanais, divisor 100;


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Art. 42. Compete a Secretaria de Recursos Humanos, Secretária de Fazenda e Gabinete, deliberarem e regulamentar situações não previstas que impliquem em onerar a folha de pagamento e influenciar no limite prudencial. Art. 43. Poderá ser formada comissão de processo administrativo disciplinar especial, formada por servidores da Fazenda, Recursos Humanos e Gestão, com exclusividade para apreciar condutas contrárias ao controle de jornada regulamentada neste Decreto. Art. 44. Compete à Secretaria de Recursos Humanos e à ProcuradoriaGeral deliberarem sobre os casos omissos. Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de 01 de outubro do ano correte, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de julho de 2018.

EDSON RIBEIRO SCABORA Prefeito em exercício

CÉSAR AUGUSTO DE FRANÇA Secretaria Municipal de Recursos Humanos

DOMINGOS TREVIZAN FILHO Chefia de Gabinete do Prefeito - GAPRE


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