Fabiano

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008482-35.2017.8.16.0190

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Impetrante(s):

Impetrado(s):

0008482-35.2017.8.16.0190 Mandado de Segurança Liminar R$1.000,00 HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE (RG: 72417160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.976.809-17) Praça 21 de Abril, 302 sala 02 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-070 CAMARA MUNICIPAL DE MARINGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça 21 de Abril, 302 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-070 MÁRIO MASSAO HOSSOKAWA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça 21 de Abril, 302 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-070 SENTENÇA

DO RELATÓRIO

HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por intermédio de seu procurador, em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR e da CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR, também qualificados. Aduziu, em apertada síntese, que foi eleito vereador deste Município de Maringá, pelo Partido Verde (PV), e que o Diretório Municipal do próprio partido teria apresentado três denúncias em seu desfavor por quebra de decoro parlamentar, que culminaram em processo de cassação de seu mandato. Segundo o mesmo, entretanto, o procedimento regular para a tramitação do pedido não foi observado, já que a votação foi realizada sem prévia inclusão em pauta, a respectiva sessão foi instaurada sem o quórum adequado, dentre outros vícios insanáveis. Destacou que, na representação, foi utilizado como fundamento somente o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maringá, deixando de ser observado o Decreto Federal 201/1967, cujo artigo 5º, inciso I, confere legitimidade ativa para a representação somente a vereador e eleitor (e não a Diretório Partidário), infringindo-se o princípio da Simetria. Alegou ter direito líquido e certo ao arquivamento do processamento por infração político-administrativa (cuja comissão processante foi instaurada em 05/10/2017 - seq.1.22) ou quebra de decoro. Para tanto, requereu a sua suspensão liminarmente e, no mérito, pleiteou a concessão da ordem para o fim de anulá-lo e arquivá-lo.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66X 8QX7U P538H 5KCJB

PROJUDI - Processo: 0008482-35.2017.8.16.0190 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Fabiano Rodrigo de Souza:10635 14/06/2018: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença


Juntou documentos às seqs. 1.2/1.35 e 11.1. À seq. 15.1, foi oportunizado que os impetrados se manifestassem, em 72h (setenta e duas horas), a respeito do pedido liminar, o que foi atendido à seq. 31.1 e, por sua vez, foi rebatido pelo impetrante à seq. 32.1. Mediante a decisão de seq. 34.1, foi indeferido o pedido liminar e determinada a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações sobre o mérito. À seq. 44.1, o Impetrante comunicou este Juízo acerca da interposição de agravo de instrumento da referida decisão. O recurso foi provido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, conforme decisão monocrática juntada à seq. 49.2, ocasião em que se atribuiu efeito ativo recursal, determinando-se a suspensão do ato impugnado (ou seja, do processo que visava à cassação do agravante nas funções de vereador) até o julgamento definitivo do agravo ou superveniência de sentença neste Juízo a quo. A decisão agravada foi mantida por este Juízo, por seus próprios fundamentos, à seq. 51.1. Conforme seq. 57.1, os impetrados prestaram informações expendendo que o processo administrativo tramitou regularmente, em observância à Lei Orgânica do Município de Maringá e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá; que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito dos atos administrativos; que o Diretório Municipal tem legitimidade para propor denúncia de cassação de mandato de vereador; entre outras teses. Juntaram documentos às seqs. 57.2/57.4. Por meio de petição de seq. 62.1, o impetrante reiterou suas teses iniciais e alegou que os impetrados alteraram a realidade dos fatos, a fim de induzir o Juízo a erro ao anexarem em suas informações documentos parciais e incompletos, bem como praticando ações e omissões com esta mesma finalidade. Requereu a condenação dos impetrados por litigância de má-fé. O Ministério Público juntou seu parecer à seq. 67.1, opinando pela concessão da ordem, em razão de a legitimidade para o pedido de cassação de mandato de vereador ser restrita ao cidadão, e não a pessoas jurídicas, entre outros argumentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR e da CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR com o fim de ver anulado o processo de cassação de seu mandato de vereador e, consequentemente, arquivado. De antemão, diga-se que o mandado de segurança se trata de remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo,

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líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, nos termos do artigo 5º, inciso “LXIX”, da Constituição Federal, in verbis :

Art. 5º., LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

A redação do caput do artigo 1º da Lei nº. 12.016/09 também é nesse sentido:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Acompanhando o raciocínio, Fabrício Matielo leciona:

[...] em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de, prejudicado o apelo profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas. (Mandado de Segurança, p. 60).

Assim, ao se referir a direito líquido e certo, o ordenamento jurídico exige que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No mesmo sentido foi a lição do Desembargador Marco Aurélio Heinz, ao julgar a Apelação Cível nº. 70001007509/TJRS:

Ora, o ‘writ of mandamus’ é via especialíssima, somente podendo ser concedido se o autor da ação comprovar, de plano, os requisitos indispensáveis e inerentes ao mandado de segurança, quais sejam: o direito líquido e certo e a prática, ou iminência desta, de ato ilegal ou abusivo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispôs a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXIX, e Lei do Mandado de Segurança, art. 1º.

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Ainda a respeito do direito líquido e certo, cumpre destacar a doutrina de Carlos Maximiliano, que o traduz em “direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.” (MAXIMILIANO, Carlos. Parecer, Jornal do Comércio, 28/08/1934; cf. CASTRO NUNES, Do mandado de segurança, p. 89). Assim sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não há que se falar no presente remédio constitucional. No caso em análise, em que pese , em sede de cognição sumária, ter sido indeferido o pedido liminar, (o que entretanto foi reconhecido pelo Juízo ad quem), o estudo mais detalhado da questão que o envolve o tema , ora realizado, permite com que tal violação seja reconhecida neste momento processual. A situação revela a presença de lesão ao direito do impetrante de se manter no exercício do mandato de vereador, haja vista não ter havido representação adequada para o início do processo de cassação. Isso porque, no art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, mencionam-se como legitimados ativos para a propositura de denúncia, nesse sentido, somente vereador ou eleitor, não se incluindo neste rol as pessoas jurídicas, vejamos:

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Se nada foi dito a respeito das pessoas jurídicas (entre as quais se incluem os diretórios de partidos), não se pode concluir que a omissão tenha sido acidental. Pelo contrário, em interpretação sistemática com o restante do ordenamento jurídico e, sobretudo, considerando-se a supremacia constitucional, o princípio da simetria, não haveria sentido em incluí-las como legitimadas para tanto. Isso guarda consonância com o caput e o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, o qual dispõe que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

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dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifou-se)

Vivemos em um Estado Democrático de Direito, cuja democracia representativa é direito fundamental. Em outras palavras, se somente o povo (isto é, a pessoa natural) pode eleger seus representantes, ele é quem detém legitimidade para representar pela cassação dos respectivos mandatos (além, é claro, dos próprios vereadores e do Poder Judiciário, em situações excepcionais e previstas em lei). Não se ignora o teor do artigo 39, §2º, da Lei Orgânica do Município de Maringá-PR e do artigo 101, inciso I, do Regimento Interno Câmara Municipal de Maringá – Paraná, cujos textos conferem legitimidade para tal representação, também, a partido político. Contudo, tais dispositivos legais devem ser afastados, em razão dos motivos supramencionados, bem como porque em momento algum fizeram menção, especificamente, a mero “Diretório de Partido Político”. Não bastasse tudo isso, a utilização do Decreto-Lei 201/67 deve ser feita em detrimento da Lei Orgânica do Município pelo fato de ser a União o ente legislativo o detentor da competência para estabelecer os aspectos procedimentais em caso de apuração de crime de responsabilidade. Nesta esteira, é o teor da Súmula Vinculante 46: Súmula Vinculante 46 A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Já no caso do Regimento Interno da Câmara Municipal, o seu afastamento não se relaciona somente com a questão da (in)competência, mas também envolve um controle de legalidade, cujo primeiro critério para se sanar a antinomia gerada é o hierárquico. Vale dizer: se, conforme a sistemática introduzida pela pirâmide de Hans Kelsen, o Decreto-Lei 201/67 é hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Câmara Municipal, este último deve ser tacitamente revogado por aquele no que for incompatível.

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Registre-se, ainda, que, ao contrário do que expenderam os Impetrados, os artigos 4º a 8º. a do Decreto Lei 201/67 não foram, integralmente, revogados pelos artigos 29 e 30 da Constituição Federal de 1988. A não recepção daqueles pelo novo texto constitucional se deu tão somente nas partes incompatíveis, o que não é o caso, já que em nenhum dos dispositivos constitucionais foi abordada diretamente a questão da legitimidade para a propositura de pedido de cassação de mandato de vereador. Pelo contrário, defender que pessoa jurídica teria legitimidade para tanto é que seria afrontar a Lei Maior, na esteira do que já foi tratado anteriormente a respeito da democracia. Dessa maneira, houve um vício de iniciativa (portanto, insanável) no referido processo de cassação de mandato, o que comprometeu todos os demais atos dele decorrentes. É certo que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito dos atos administrativos, como mencionaram os impetrados, por manifesta previsão constitucional da separação dos poderes (CF art. 2º). Contudo também há expressa previsão na Constituição sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art.5, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), pelo qual não só pode como deve o Poder Judiciário apreciar sempre a legalidade do ato e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Nessa seara, tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Portanto o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas apenas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência. Frise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. O caso em estudo é justamente de ilegalidade, pois houve afronta a lei válida (Decreto-Lei 201/67), aplicada por simetria, a qual, por não ter sido observada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Maringá, no exercício das funções (ao permitir o prosseguimento do processo de cassação de mandato do impetrante, viciado ab initio), revelou-se em ato arbitrário, a ser repelido pelo presente mandamus. Portanto, uma vez que sobejamente demonstrada a violação de direito líquido e certo na presente situação, a segurança pleiteada deve ser concedida, anulando-se o processo de cassação de mandato do vereador impetrante desde seu nascedouro, diante do vício insanável de ilegitimidade. O mesmo não se pode dizer, contudo, quanto ao pedido de litigância de má-fé feito pelo impetrante em relação aos impetrados, haja vista que as pretensões deduzidas por estes estabeleceram dentro dos limites do direito de defesa e, ainda, considerando o interesse público que representam.

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Por fim ressalto que, conforme entendimento do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Por essa razão, deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.

Percebe-se,

pois,

que

o

embargante

maneja

os

presentes

aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)”

DO DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ-PR e pela CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ-PR, todos já qualificados nos autos, ratificando a liminar concedida e CONCEDO A ORDEM PARA O FIM DEDECLARAR NULO o procedimento de cassação de mandato de vereador instalado em face do

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impetrante , diante da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que subscreveu a representação, vício insanável que afeta a legalidade de todo o processo administrativo desde o início, tendo em vista a presença de direito líquido e certo, tudo nos termos da fundamentação desta sentença, razões pelas quais JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, nos termos da Súmula nº 512 do STF. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas no que for pertinente. Comunique-se a procedência do mandado de segurança, que afeta o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se . Registre-se. Intimem-se.

Maringá, datado e assinado digitalmente.

FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto

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