Caso Laptops

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ESTADO DO PARANÁ

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE RECURSOS

AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 465.638-0/03 AGRAVO CÍVEL AO STF Nº 465.638-0/04 AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº 465.638-0/05 AGRAVANTES: 1. INFORMAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. 2. JOÃO ALVES CORREA E OUTROS AGRAVADOS:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS

1.

O

Supremo

Tribunal

Federal,

no

julgamento

da

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 639.228 – RJ, da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 643.085 – SP, da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com 626.468 – RS, da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 586.620 – RJ e da Repercussão Geral no Agravo de Instrumento 841.473-RS, adotou o entendimento de estar ausente a repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em sede de recurso extraordinário, tendo em vista cuidar-se de divergência solucionável mediante a aplicação da legislação federal, de modo que a alegação de ofensa à norma constitucional seria uma ofensa apenas indireta à Constituição Federal. Portanto, o agravo ao Supremo Tribunal Federal deve ser julgado prejudicado, nos termos do artigo 543-B, § 2º, do CPC, ante a decretada inexistência de repercussão geral nos casos que envolvem o exame de normas infraconstitucionais. 2. Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Cível ao STF nº 465.638-0/04; processem-se os Agravos Cíveis ao STJ nº 465.638-0/03 e 465.638-0/05.

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 2


Publique-se. Curitiba, 22 de agosto de 2012.

Des. IVAN BORTOLETO 1º Vice-Presidente em exercício 23811/11

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 2


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