Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí
A Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Rio Ivaí, Projeto Estratégico do Ministério Público do Estado do Paraná, representada pela Promotora de Justiça que subscreve, apresenta
NOTA DE REPÚDIO
ao Projeto de Lei nº 177/2018 (Protocolo nº 1329/2018), de autoria do Deputado Estadual Márcio Fernando Nunes, que dispõe sobre definição do perímetro do Parque Estadual Lago Azul, com área de 560,40 hectares, localizado no município de Campo Mourão. Em seu artigo 1º, parágrafo único, determina a exclusão da linha do perímetro do Parque, “as áreas de segurança que compõem o denominado reservatório hidroelétrico – Usina Mourão I (dentre outros, casa de máquinas, barragens, dutos, edificações civis e demais obras complementares) por ser atribuição e competência da ANEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e da concessionária pela geração de energia elétrica a conservação, manutenção, zelo e guarda desses”. A proposta legislativa supracitada constitui uma afronta ao direito ambiental e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), eis que, o reservatório hidroelétrico da Usina Mourão I está situado na área do Parque Estadual Lago Azul que, por sua vez, é
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considerada uma Unidade de Conservação, criada pelo Decreto Estadual nº 3.256, de 30 de junho de 1997, in verbis: DECRETO 3.256 - 30 DE JUNHO DE 1997 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e demais disposições legais aplicáveis, D E C R E T A: Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual do Lago Azul, localizado nos municípios de Campo Mourão e Luiziana, no Estado do Paraná, compreendendo a área do reservatório da Usina Mourão I até sua cota máxima, acrescida da área reflorestada adjacente, com o objetivo de conciliar a proteção integral da fauna e da flora nos locais com atividades educativas, recreativas e científicas. Art. 2º. Compete ao Instituto Ambiental do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a administração do Parque Estadual do Lago Azul. Parágrafo único. O instituto Ambiental do Paraná poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, visando atingir os objetivos do Parque. (g. n.)
As Unidades de Conservação são porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais aplicam-se garantias adequadas de proteção ambiental. O referido Parque é considerado uma Unidade de Proteção Integral, especialmente protegida pela norma federal citada, conforme termos do seu artigo 8º:
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. (g. n.)
Cabe esclarecer que o artigo 11, § 4º, da Lei do SNUC estabeleceu que a categoria Parque, se aplica, de forma indistinta ao território especialmente protegido, seja este de âmbito territorial estadual ou municipal. Isto é, as unidades dessa categoria de proteção integral, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal. O caput do mesmo artigo, por seu turno, ressalta que o Parque Nacional tem como objetivo básico: “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico”.
Nesse sentido, os Parques podem ser considerados a espinha dorsal de um sistema de áreas protegidas, e seus objetivos primários são: preservar a biodiversidade; preservar espécies raras ou ameaçadas; preservar amostras significativas de ecossistemas; proteger belezas cênicas; incentivar a pesquisa científica; proporcionar educação ambiental; oferecer recreação ao ar livre, compatível com a proteção ambiental; contribuir para o monitoramento ambiental, entre outros.
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Ademais, consta, no Plano de Manejo 1 do Parque Estadual Lago Azul (2005, p. 30/31 - Encarte IV), como objetivos específicos do Parque: • • • • • • • •
Fomentar a conservação dos fragmentos florestais da região assegurando a integridade dos processos ecológicos do PELA. Contribuir para o estabelecimento de corredores protegidos que permitam a migração da fauna, viabilizando populações. Desenvolver atividades de educação ambiental sensibilizando as comunidades do entorno com a conservação do ambiente; Normatizar as atividades desenvolvidas de forma a minimizar o impacto na UC. Controlar o uso e exploração dos recursos naturais minimizando a degradação ambiental. Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas de baixo impacto junto às populações residentes nesta zona; Incentivar a criação de RPPNs nas propriedades rurais. Elaborar estudos específicos e monitoramentos visando estabelecer um programa de integração entre esta zona e o PELA.
Observa-se que quanto as normas gerais de uso do Parque, o referido Plano (2005, p. 31/32 - Encarte IV) estabelece que: • • • •
1
as atividades a serem implantadas deverão sofrer análise por parte do Conselho Consultivo do PELA visando seu parecer quanto à sua viabilidade; toda e qualquer atividade potencialmente impactante a ser desenvolvida nesta zona, deverá ser analisada pelo Instituto Ambiental do Paraná, ouvido o Conselho Consultivo do Parque; os Planos Diretores dos Municípios abrangidos por esta Zona deverão prever medidas para a conservação desta área; deverão ser estimulados empreendimentos compatíveis com a proteção do PELA e conservação do seu entorno;
De acordo com o artigo 2º, XVII, da Lei nº 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o Plano de Manejo “é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da Unidade”. Disponível em: <http://www.iap.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1228>.
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí • • •
• •
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todo e qualquer efluente líquido ou resíduo sólido deverá sofrer tratamento adequado, conforme legislação vigente; a fiscalização nesta área deverá ser intensificada, de forma a garantir a integridade dos seus recursos naturais; deverá ser incentivada, orientada e fiscalizada a recuperação das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, de maneira a formarem corredores entre a área do parque e os fragmentos florestais existentes na região; deverá ser incentivada a criação de RPPNs nesta Zona, de forma a garantir a proteção de área, contribuindo com o processo de conservação da biodiversidade; a construção de quaisquer obras de engenharia tais como rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão, entre outros, bem como mineração e implantação de assentamentos humanos deverão ser submetidos a processo de licenciamento no IAP e ouvido o Conselho Consultivo do Parque de modo a garantir o cumprimento da legislação pertinente a possibilitara a efetiva proteção da unidade. não será permitida a alteração do curso natural dos rios e ribeirões localizados nesta zona; toda atividade de licenciamento na Zona de Amortecimento deverá em consideração a presença do Parque. O manejo da vegetação nas margens das estradas que coincidem com os limites do parque deverá ser realizado de forma a minimizar o impacto à UC, devendo potencializar a biodiversidade do parque. Deverão ser implantadas sistema de sinalização e estrutura que promovam a minimização dos impactos das rodovias. Os remanescentes florestais existentes, bem como aqueles em estágio médio e avançado de sucessão devem ser protegidos integralmente, como preconiza a legislação pertinente. São proibidas atividades industriais de alto potencial poluidor.
O Plano de Manejo enfatiza, ainda, que (2005, p. 45): Na região do Lago Azul ocorre a confluência, um grande encontro (ecótono), de três dos quatro biomas ocorrentes no estado do Paraná (Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Mista e Cerrado). Devido a esse fato, a vegetação natural remanescente da região, assume importância fundamental para estudos aprofundados sobre a dinâmica e aspectos ecológicos visando o entendimento das relações e interações históricas da distribuição natural da vegetação, da fauna de forma a subsidiar ações para a conservação da biodiversidade. (g. n.)
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Figura 1: Vista do Parque Estadual Lago Azul.
Figura 2: Vista do Parque Estadual Lago Azul.
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Figura 3: Vista do Parque Estadual Lago Azul.
Figura 4: Vista do Parque Estadual Lago Azul.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, caput, por sua vez, consagrou a necessidade de especial tutela dos espaços ambientalmente relevantes como direito essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações. Visando a necessidade de um desenvolvimento que seja sustentável, atribuiu-se a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), no mesmo artigo, §1º, inciso III, a definição dos “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo que sua a alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. O referido preceito constitucional tem como finalidade impedir que uma área considerada essencial para a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado seja reduzida ou extinta sem a autorização do diploma legal. O mesmo entendimento é presente no supracitado Plano de Manejo (2005, p. 03), que visando à preservação da área, destaca a vedação absoluta das modificações ambientais e a interferência humana direta no Parque Estadual, excetuando-se as “necessárias à recuperação de sistemas alterados e as ações de manejo voltadas à recuperação e preservação do equilíbrio e processos naturais”. As Unidades de Conservação também estão protegidas penalmente por meio da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções ___________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão Rua Harrison José Borges, 326 – CEP: 87.300-380 – Campo Mourão/Paraná Fone: (44) 3525-1882
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penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No caput do artigo 40, tutelam-se penalmente as referidas: Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Nesta toada, qualquer dano causado será considerado crime ambiental, podendo ser direto ou indireto, dentro ou fora da unidade; ponderando, também, a ação antrópica que causar efeitos em cadeia, e somente afetando às Unidades de Conservação quando das últimas manifestações desses. Spörhl e Ross (2004)2 explicam que os sistemas ambientais, face às intervenções humanas, apresentam maior ou menor fragilidade em função de suas características “genéticas”. Assim, qualquer alteração nos diferentes componentes da natureza (relevo, solo, vegetação, clima e recursos hídricos) acarretaria o comprometimento da funcionalidade do sistema, quebrando o seu estado de equilíbrio dinâmico. O artigo 170, inciso VI, da Carta Magna, reconhece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observados os princípios de defesa do meio ambiente. 2
Spörhl C, Ross JLS. Análise comparativa da Fragilidade Ambiental com Aplicação de Três Modelos. GEOUSP - Espaço e Tempo. n. 15. 2004. p.39-49. Disponível em: <http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/Geousp/Geousp15/Artigo3.pdf>.
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Portanto, há que ser combatido o Projeto de Lei nº 177/2018 (Protocolo nº 1329/2018), proposto pelo Deputado Estadual Márcio Fernando Nunes, pois pretende reduzir a atual área total de 1.749,01 hectares do Parque Estadual Lago Azul, Unidade de Conservação de Proteção Integral, protegida pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), para uma área de 560,40 hectares, afrontando a legislação federal e ao meio ambiente, como direito especialmente protegido nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, impondo consequências desastrosas e irreversíveis para a fauna, flora e toda a biodiversidade do local. A Universidade Tecnológica do Paraná, Campus de Campo Mourão, representada pelo corpo docente e discente, Edivando Vitor do Couto, Leonardo da Silva Tomadon, Marcelo Galeazzi Caxambu, José Hilário Delconte Ferreira, Eduarda do Couto Adam, Luciane Maria Vieira do Couto, Raquel de Oliveira Bueno, Elizabete Satsuki Sekine, organizou o artigo científico “Mais um projeto de lei irresponsável ameaça uma importante Unidade de Conservação da Mata Atlântica: O parque Estadual Lago Azul (PELA) em Campo Mourão – Paraná”, contestando projetos de leis que transgridem os acordos internacionais de conservação dos recursos naturais e diminuição da emissão dos gases responsáveis pelas mudanças climáticas antrópicas, em especial, o Projeto de Lei Estadual nº 177/2018, considerado como ameaça a conservação dos remanescentes florestais da Mata Atlântica, das espécies abrigadas na área e dos compromissos formais da Federação no cenário internacional. De acordo com os autores:
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No estado do Paraná, que possui paisagens fortemente fragmentadas e composta principalmente por remanescentes da Mata Atlântica, bioma considerado um hotspot de biodiversidade (Myers et al. 2000; Mittermeier et al. 2004). Mesmo assim projetos irresponsáveis tramitam na câmera legislativa estadual objetivando reduzir ainda mais os refúgios da biodiversidade até mesmo aqueles protegidos por áreas de unidades de conservação já consolidadas como por exemplo o projeto que visa reduzir a Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana criada em 1992 por um decreto estadual (i.e. Paraná state decree no. 1231/1992) e atualmente pretende reduzir a extensão dessa área protegida em cerca de 70% (Alves et al. 2018). E recentemente o projeto de lei 177/2018 que visa reduzir a área do Parque Estadual Lago Azul (PELA) de 1749,01 para 560,40 ha, que é a maior unidade de conservação da bacia hidrográfica do rio Mourão e foi criada em 1997 com o objetivo de conciliar a proteção integral da fauna e da flora nos locais com as atividades educativas, recreativas e científicas (Decreto Estadual 3.256/97). (g. n.)
Justificam que: […] O PELA situa-se numa zona de ecótono entre as fitofisionomias Floresta Ombrófila Mista e a Floresta Estacional Semidecidual, contendo remanescentes relictuais do bioma do Cerrado considerados encraves paleoclimáticos relictuais do Quaternário (MAACK, 1948; MAACK, 1968; PAROLIN et al., 2010; Roderjan et al., 2002) e faz parte de uma área que é conhecida por ser a maior produtora de grãos do estado do Paraná, o que significa que uma parcela significativa de sua vegetação já foi substituída dando lugar ao cultivo agrícola para o agronegócio (SEAB, 2015). De fato, o estado do Paraná atualmente é o segundo maior produtor de soja no Brasil, e suas áreas de cultivo estão aumentando exponencialmente desde 1970, chegando a aproximadamente 5.000.000 ha de área plantada em 2015 (SEAB, 2015) a região onde se localiza o PELA a região de estudo abriga um dos maiores polos do agronegócio brasileiro e da América Latina e correspondeu a 3,5% do valor bruto nominal da produção agropecuária do estado do Paraná em 2016 (IPARDES, 2017). Como consequência dessa exacerbação de produção 97% dos fragmentos florestais remanescentes desta área são menores que 50 ha e considerados fragmentos pequenos e com limitadas funções ecológicas (Tomadon et al., no prelo) e o desmatamento está continuamente aumentando (por exemplo, entre 2014 e 2015, 1.777 hectares dessa região foram desmatados, representando aproximadamente 89% de
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí todo o desmatamento no Paraná) (SOS Mata Atlântica 2013). Além disso, a paisagem no entorno do PELA também está sendo modificada pela pecuária bovina, exploração mineral e reflorestamento com espécies de árvores exóticas (ou seja, Pinus sp.).
E prosseguem explicando que: Algumas interações animal-planta foram registradas no PELA e revelam a importância das espécies presentes e das interações constituídas no processo de manutenção desse ambiente. Os beija-flores são os principais polinizadores vertebrados dos neotropicos (Bawa 1990) e foram registradas nove espécies interagindo com oito espécies de plantas ornitófilas, que apresentaram florescimento intercalado garantindo recurso ao longo de todo o ano para essas espécies de beija-flores (Bueno, 2012). Abelhas também são essenciais para a polinização e em um levantamento feito de agosto a dezembro de 2015 foram identificadas 42 espécies de abelhas nativas em visitação a 15 espécies de plantas. As espécies florais mais visitadas pelas abelhas foram Psychotria vellosiana Benth. (Rubiaceae), Croton floribundus Spreng. (Euphorbiaceae), Emilia sonchifolia (L.) DC. ex Wight (Sekine et al., dados não publicados). A interação da avifauna com plantas contendo frutos no PELA também foi investigada e consistiu em 16 espécies de aves utilizando frutos de 13 espécies de plantas, destas, oito são nativas (Alevi, 2015). Dentre as plantas, Euterpe edulis (palmito-juçara) foi investigada também para a mastofauna que revelou Dasyprocta azarae (cutia) se alimentando de seus frutos (Morais, 2016), além de mais três espécies de ave (Pyrrhura frontalis, Ramphastos dicolorus e Turdus albicollis), que podem atuar como dispersoras destes frutos. Ramphastos dicolorus e Dasyprocta azarae considerados animais de médio/grande porte, são essenciais na dispersão para grandes distâncias (Holbrook et al 2006, Jordano et al. 2007) evitando acúmulo de diásporos próximos à planta mãe e evitando endogamia. Assim, diminuição de áreas podem levar à redução destas espécies de grande porte e consequente perda de variabilidade genética (Loiselle & Blake 2002). (g. n.)
A manifestação da Academia, representada pelos professores e alunos da UTFPR/Campus de Campo Mourão, é reforçada pelo Instituto Ambiental do Paraná/DIBAP/DEC/DUC, através do SPI 15.261.093-9, que após caracterizar as ações socioambientais ligadas ao Parque Estadual Lago Azul, com foco nas atividades ___________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão Rua Harrison José Borges, 326 – CEP: 87.300-380 – Campo Mourão/Paraná Fone: (44) 3525-1882
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de educação ambiental com a comunidade e de parceria com as instituições públicas e privadas, se manifestou acerca dos impactos no Parque Estadual Lago Azul, no caso da redução de área proposta no Projeto de Lei nº 177/2008, nos termos abaixo transcrito: Os fatos apresentados colocam o Parque Estadual Lago Azul – PELA em posição de destaque na Região Centro Oeste Paranaense, atendendo os princípios de manejo que norteiam o indicativo de sua Categoria de manejo com observância a Lei Federal nº. 9985/2000 que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. O “Projeto de Lei nº. 177/2018 em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP que versa sobre a “Redução de Território” desta Unidade de Conservação de Proteção Integral de Autoria do Deputado Estadual Sr. Márcio Fernando Nunes, contraria estas ações já desenvolvidas e em desenvolvimento no território do Parque Estadual Lago Azul – PELA, há que se observar que não é apenas uma redução física do seu território, mas sim, uma redução de ações que podem num curto espaço de tempo colocar a perder todas as ações já realizadas e que foram desenvolvidas em função da existência do Parque Estadual. As informações sobre a Biodiversidade são fundamentais para se proteger e realizar melhor gestão sobre os espaços protegidos, visto que estes trabalhos estão sendo realizados com maestria nesta Unidade de Conservação da Natureza. São estudos e ações não estáticas e que devem ser continuadas, pois a todo instante há o contato com indivíduos e espécies que necessitam de uma proteção mais eficaz, sendo vulneráveis, ameaçados de extinção, raros e muitos endêmicos, que por si só já justificam a criação do Parque Estadual. A redução de território desta Área Protegida implicará diretamente na perda de biodiversidade em relação à autonomia para a realização de estudos e ações pertinentes, podendo colocar em risco uma série de espécies, em especial da vida relacionada ao ambiente lêntico e úmido (Flora, Fauna e a Ictiofauna), pois o controle estabelecido sobre o deplecionamento do reservatório e as regiões consideradas no Plano de Manejo de Uso como “Estuários” nos rios Sem Passo e Mourão (Zonas de
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí Fragilidade Ambiental) sofrerão grandes impactos e consequente toda a dinâmica do ambiente lêntico será afetada. Foram criadas na Zona de Amortecimento e no entorno imediato do parque diversas Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, priorizando as áreas lindeiras ao reservatório que funcionam como Zona Tampão para proteção a Unidade de Conservação da Natureza, esta RPPNs somam mais de 1000,00 hectares de áreas particulares que foram criadas a partir da existência do parque na sua configuração original. O Governo do Estado do Paraná a época fez uso de atribuições estabelecidas na Constituição Federal no Capitulo VI descritas no Artigo 225, criando o Parque Estadual Lago Azul – PELA nos municípios de Campo Mourão e Luiziana, tornando esta Unidade de Conservação um grande desafio para a sua gestão e também uma referencia na região Centro Oeste Paranaense. Em meados de 2005 foi apresentado o Plano de Manejo de Uso com uma ampla discussão com a comunidade de entorno e autoridades. Há que se observar também as Sentenças de Ação Civil Pública, conforme Processos: nº. 2000.70.10.001518-0, nº 200.70.10.001521-0, nº. 2000.70.10.001964-1 e nº. 2001.70.10.001474-0, registrados e publicados em 18 de Dezembro de 2003 pela Justiça Federal - Vara Federal de Campo Mourão, tendo como autor o Ministério Público Federal, no pólo passivo figura a União Federal e outros, que usa como referência para disciplinar os encaminhamentos de responsabilização civil frente aos réus a Existência de Uma Unidade de Conservação de Proteção Integral – Parque Estadual Lago Azul – PELA. Observando ainda procedimentos administrativos de Autos de Infração Ambiental em trâmite cujo objeto de ação e fiscalização são as regiões de abrangência do Parque Estadual, incluso nesta área o respectivo reservatório e áreas de preservação permanente. Há que se observar também a presença do Ministério Público Estadual, com diversas ações e procedimentos administrativos sobre ações antrópica na região do Parque Estadual e áreas consideradas de preservação permanente, cabendo ressaltar uma Determinação para funcionamento dos Grupos Geradores da PCH Mourão até o Limite da Cota de Operação no Nível 607,50, para resguardar os ecossistemas aquáticos nas regiões compreendidas pela Zona de Fragilidade Ambiental.
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí A proposta apresentada ainda no Projeto de Lei 177/2018 – ALEP extinguiria o Parque Estadual no município de Luiziana e provocaria uma redução de mais de 38% do seu território no município de Campo Mourão, conseqüentemente gerando impactos negativos em relação ao ICMS Ecológico por Biodiversidade aos municípios. (g. n.)
Conforme se observa nos pronunciamentos da instituição de ensino superior e do órgão fiscalizador ambiental, a proposta de redução da área do Parque Estadual Lago Azul, através do Projeto de Lei nº 177/2008 de autoria do Deputado Estadual Márcio Fernando Nunes, ameaça a biodiversidade, flora, fauna em extinção da Unidade de Conservação, contrariando os interesses de todos os Paranaenses, em especial, da população dos Municípios de Campo Mourão e Luiziana – inclusive dos eleitores do referido Deputado3 nos municípios onde situa-se atualmente a Unidade de Conservação –, pois além de todos os impactos ambientais negativos que serão gerados com a redução da área do Parque, importa, também, na perda de receitas significativas para o erário desta região. É o que vislumbra-se na tabela abaixo, elaborada junto ao Parecer do IAP/DIBAP/DEC/DUC:
3
O Deputado Estadual Márcio Fernando Nunes recebeu 45.105 votos nas Eleições de 2014, sendo que destes, 1.476 votos foram votos do município de Luiziana, correspondentes a 3,27% do total, e 10.379 votos no município de Campo Mourão, equivalente a 23,01%. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
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Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí ICMS ECOLÓGICO POR BIODIVERSIDADE Parque Estadual Lago Azul – PELA Participação em % ICMS-E x ICMS para o Município
FATOR AMBIENTAL
MUNICÍPIO 2017
2018
Índice/2017
Índice/2018 (*)
Luiziana
10,32
10,32
0,084268080611 0,074567613557
Campo Mourão
56,63
50,69
0,101785354411
0,115071580691
Valores em Reais Repassados aos Municípios: 1999 a 2016
2017
2018 (*)
Valor Acumulado em Reais
Campo Mourão
2.306.508,86
368.527,46
142.476,41
2.817.512,73
Luiziana
1.518.406,37
305.103,83
93.979,44
1.917.489,64
Território Parque Estadual Lago Azul em hectares Campo Mourão – 914,24 ha.
Território Parque Estadual Lago Azul em hectares Luiziana – 719,53 ha.
(*) Observação: Valor Acumulado até o Mês de Abril Quadro Demonstrativo “Considerando o Projeto de Lei nº. 177/2018 (PL) do Deputado Márcio Nunes” Território Atual
Redução Território
Impacto no Território
Campo Mourão
914,24 Hectares
353,84 Hectares
38,70 %
Luiziana
719,53 Hectares
719,53 Hectares
100,00 %
Observação: Há uma área de 115,24 ha considerada no Plano de Manejo de Uso de Zona Litigiosa, não somada ao território de Campo Mourão para efeito de ICMS-E.
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Importante explicar que o ICMS Ecológico é um mecanismo tributário e instrumento de política pública que trata do repasse de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios áreas ambientalmente protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos. Do total do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, 5% é destinado para os municípios, proporcionalmente às Unidades de Conservação em função do tamanho, importância, grau de investimento na área, manancial de captação e outros fatores. Estes 5% são destinados aos municípios da seguinte forma: • 50% para Municípios que tenham em seu território Mananciais de Abastecimento, cuja água se destina ao abastecimento da população de outro município; • 50% para Municípios que tenham integrado em seu território Unidades de Conservação, Áreas de Terras Indígenas, Reservas Particulares do Patrimônio Natural, Faxinais, Reservas Florestais Legais.
O Parque Estadual Lago Azul dispõe de uma biodiversidade que pode ser definida como a diversidade total e a variabilidade dos organismos vivos (incluindo, naturalmente, o homem) e dos sistemas ecológicos dos quais eles são parte. A espécie humana também deve a sua sobrevivência a inúmeros serviços ambientais prestados pela natureza. Estes serviços incluem, por exemplo, a manutenção da qualidade da atmosfera, a reciclagem natural de materiais utilizados pelo homem, o controle do ciclo hidrológico, a geração e conservação de solos férteis, que são essenciais à agricultura e ao manejo de florestas, o controle de pragas para a agricultura e de vetores de doenças, entre outros
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A Convenção para a Diversidade Biológica foi assinada por vários países, incluindo o Brasil, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92). Esta convenção estabeleceu um conjunto de medidas a serem adotadas para conservar a diversidade biológica de cada nação, conferindo especial destaque à conservação in situ, ou seja, a proteção da biodiversidade no próprio local de ocorrência natural, cujo sistema de Unidades de Conservação é um dos instrumentos essenciais. O desenvolvimento sustentável é comumente colocado como objetivo para projetos de desenvolvimento e de conservação propostos por organizações internacionais, órgãos governamentais e ONGs voltados ao desenvolvimento e/ou à proteção do meio ambiente. Incluem-se aqui os projetos destinados às populações localizadas em unidades de conservação. O atual Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi instituído pela Lei nº 9.985 de 2000. Ele define os critérios e normas para a criação, implantação e gestão de unidades de conservação (UC) no Brasil. Mesmo reproduzindo as diretrizes internacionais relativas às UC, o SNUC deve ser visto como o resultado de quase uma década de debates e enfrentamento de interesses que envolveram ambientalistas, cientistas, ONGs, representantes de populações
tradicionais,
organizações
ambientalistas
internacionais,
organizações privadas e outros. Dessa forma, a criação de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, regida pela Lei Federal nº 9.985/2000, no presente caso, do Parque Estadual Lago Azul, é exemplo de grande avanço das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável e de proteção ao meio ambiente, defendida por ___________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão Rua Harrison José Borges, 326 – CEP: 87.300-380 – Campo Mourão/Paraná Fone: (44) 3525-1882
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organismos nacionais e internacionais, além de ser uma fonte de arrecadação de tributos recebidos pelos Municípios. Por estas razões, a Coordenação Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí, com apoio dos órgãos anteriormente citados, Universidade Tecnológica do Paraná/Campus Campo Mourão e Instituto Ambiental do Paraná/Regional de Campo Mourão, se posiciona contrariamente ao Projeto de Lei nº 177/2018, de autoria do Deputado Estadual Márcio Fernando Nunes, que pretende reduzir cerca de 70% da área do Parque Estadual Lago Azul, Unidade de Conservação de Proteção Integral, ambientalmente protegida por legislação federal, por entender o mesmo, não somente como um retrocesso em relação ao direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sustentável, que pretendeu-se proteger com a criação da Unidade de Proteção Integral, mas também como uma ação contrária a biodiversidade, restando notório o prevalecimento de interesses particulares de exploração imobiliária de grupos econômicos na instalação de Loteamentos em áreas de grande beleza cênica e riqueza ambiental, em detrimento ao PATRIMÔNIO DE TODOS OS PARANAENSES. Campo Mourão, 19 de julho de 2018.
Rosana Araújo de Sá Ribeiro Promotora de Justiça Coordenadora Regional da Bacia Hidrográfica do Alto Ivaí ___________________________________________________________________________ Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Mourão Rua Harrison José Borges, 326 – CEP: 87.300-380 – Campo Mourão/Paraná Fone: (44) 3525-1882