Ação contra IAP

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701

Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: requerente(s):

0010151-89.2018.8.16.0190 Tutela Antecipada Antecedente Zoneamento Ecológico e Econômico R$5.000,00 Carlos Domingos Salgueiro Borges IVO TUPAN BORGES FILHO requerido(s): INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP

Carlos Domingos Salgueiro Borges e Outro, por seu advogado, apresentou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em ação popular ambiental em face do Instituto Ambiental do Paraná, todos qualificados nos autos. Afirmou o autor na petição inicial (mov. 1.1), em apertada síntese, que tomou conhecimento que tramita junto ao réu procedimento para criação de unidade de conservação denominada Parque Estadual do Ribeirão Pinguim, nos Municípios de Maringá e Marialva, com audiência Pública designada para o dia 19/12/2018 às 19 horas. Aduziu que o réu não disponibilizou nenhum estudo para que a população pudesse acessar e analisar antes das audiências. Discorreu acerca da participação popular e consentimento informado e que a audiência designada não tem o objetivo de ouvir a população, uma vez que no edital divulgado no site do IAP deixa clara que a população será informada sobre a criação da unidade de conservação em questão. Requereu, em apertada síntese, a declaração de nulidade da audiência designada para o dia 19/12/2018, bem como declaração de nulidade do processo de criação de unidade de conservação, se não sanadas as ilegalidades apontadas, ao argumento que não foi disponibilizado nenhum estudo para que a população pudesse acessar a analisar antes da audiência. Juntou documentos. Pois bem. Inicialmente, há de se observar que de acordo com o princípio da integratividade do Microssistema Processual Coletivo, seria aplicável à espécie a norma impositiva constante no art. 2º da Lei n° 8.437/92. Segundo a intelecção do citado princípio, embora o dispositivo citado mencione apenas o mandado de segurança e a ação civil pública, diante da existência de um sistema integrado de proteção dos direitos coletivos lato sensu cujo centro gravitacional é representado pela aplicação coordenada Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor - por conta da existência das normas de reenvio previstas, respectivamente, nos artigos 21 da

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYR XWDKR 96XY9 Y9YRK

PROJUDI - Processo: 0010151-89.2018.8.16.0190 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Frederico Mendes Junior:9932 19/12/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


LACP e 90 do CDC -, haveria evidente razoabilidade em aplicá-lo, por analogia, aos outros instrumentos/ações processuais de tutela coletiva, a exemplo da ação popular, notadamente quando a aplicação dá concretude aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vai daí que, tal como ocorre em outras ações populares em tramitação neste Juízo, caberia ao Estado-Juiz ouvir a parte contrária, no prazo de 72 (setenta) e duas horas, antes do exame da liminar. Todavia, a situação dos autos envolve urgência apta a afastar a aplicação excepcional da regra. As audiências públicas serão realizada às 19 horas dia 19/12/2018. Circunstância a exigir imediato exame com base na prova documental já veiculada pelo autor popular. A liminar merece ser deferida. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade. A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está no art. 300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, colhe-se a probabilidade do direito invocado pelo autor ao sustentar a potencial nulidade da audiência pública designada. A documentação que acompanha a inicial, aponta que a parte autora, além da população dos Municípios de Maringá e Marialva, não tiveram acesso prévio aos estudos técnicos realizados nos locais em que pretende criar a Unidade de Conservação denominada Parque Estadual do Ribeirão Pinguim, impedindo que eles tomem ciência da situação e inviabilizando a apresentação de sugestões e discussão do tema na audiência pública. Desta feita, a omissão da autoridade coatora, em não dar publicidade aos estudos técnicos relativos ao caso, caracteriza ato abusivo e ilegal, restando configurado o periclum in mora. De outra banda, a proximidade da data em que será realizada a audiência pública (dia 19/12/2018), corrobora a necessidade de concessão da liminar para suspender a realização do ato, bem como determinar a imediata disponibilização dos estudos técnicos ambientais e procedimentos administrativos referentes às unidades de conservação ambiental em sua integralidade, em homenagem aos princípios da transparência e da publicidade. Desse modo a publicidade dos atos ad Administração Pública devem assegurar o potencial conhecimento destes por qualquer interessado.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYR XWDKR 96XY9 Y9YRK

PROJUDI - Processo: 0010151-89.2018.8.16.0190 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Frederico Mendes Junior:9932 19/12/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


Neste sentido, o § 2.º, art. 22 da Lei 9985/2000 dispõe que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. Posto isso, DEFIRO a medida liminar vindicada, para o fim de suspender, a realização da audiência pública marcada para a criação do Parque Estadual do Ribeirão Pinguim, ora designada para o dia 19/12/2018, às 19:00 horas, nas cidades de Marialva e Maringá, até a disponibilização pelo réu dos estudos técnicos ambientais e do procedimento administrativo referente a criação da unidade de conservação ambiental mencionada, em sua integralidade, aos autores e à população dos Municípios de Marialva e Maringá. Intime-se imediatamente o Instituto Ambiental do Paraná, a fim de que tome ciência da presente decisão e dê a ela o devido cumprimento. A presente decisão serve como mandado e deverá ser entregue ao Oficial de Justiça Plantonista face à urgência estampada na fundamentação. Nos termos do art. 303, § 1.º, I do CPC intime-se o autor para aditar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o artigo 7°, inciso IV, da Lei 4.717/65. Intime-seo Ministério Público sobre o ajuizamento da ação, nos termos do artigo. 7º da Lei de Ação Popular. Após a apresentação de respostas, intime-se o autor a apresentar impugnação à contestação. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias.

Maringá, datado e assinado digitalmente.

FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZYR XWDKR 96XY9 Y9YRK

PROJUDI - Processo: 0010151-89.2018.8.16.0190 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Frederico Mendes Junior:9932 19/12/2018: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão


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