Tribunal Regional Eleitoral do Paraná PJe - Processo Judicial Eletrônico
16/05/2018
Número: 0600441-49.2018.6.16.0000 Classe: PETIÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Dr. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Última distribuição : 15/05/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Pesquisa Eleitoral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (IMPUGNANTE)
Procurador/Terceiro vinculado GUILHERME DE SALLES GONCALVES (ADVOGADO)
RADAR INTELIGENICA - EIRELI - EPP (REQUERIDO) JM PORTAL PARANA LTDA (REQUERIDO) Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
Documento
24082 15/05/2018 20:33 Petição Inicial
Tipo Petição Inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ DD. JUIZ AUXILIAR RELATOR DA REPRESENTAÇÃO
PEDIDO URGENTE
Impugnação à Divulgação da Pesquisa PR-03491/2018
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, partido político devidamente registrado perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas, CNPJ, sob o nº 24.820.163/0001-89, com sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 869, Centro, Curitiba, Paraná, representado pelo seu presidente, ALISSON ANTHONY WANDSCHEER, inscrito no CPF nº 004.281.099-00, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores ao final subscritos (instrumento de mandato em anexo), com fundamento no art. 15 da Resolução TSE n. 23.549/2017, apresentar
IMPUGNAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL (com pedido de medida liminar initio litis)
em face da pesquisa registrada perante o Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) sob n. PR-03491/2018, tendo como Empresa Contratada RADAR INTELIGÊNCIA – EIRELI (RADAR ESTATÍSTICA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 00481961000165, com endereço na Av. Júlio Assis Cavalheiro, 1400, Q 139 L 02A SL 3, Centro, CEP 85601000, Francisco Beltrão, Paraná; e Contratante JM PORTAL
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PARANÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 24629720000189, com endereço Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417, Centro, CEP 80410-180, de acordo com os fundamentos que passa a expor.
1. TEMPESTIVIDADE
A pesquisa PR-03491/2018 foi registrada perante a Justiça Eleitoral em 11.05.2018 (sexta-feira), conforme comprova o “Aviso” gerado pelo Sistema de Registro em
“17:55;58 de 11/05/2018” (doc. anexo). Portanto, tempestiva a presente impugnação, vez que [1] protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do registro da pesquisa .
2. RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. INCONFORMIDADE NO PLANO AMOSTRAL – NÍVEL ECONÔMICO.
Impugna-se a divulgação da pesquisa registrada PR-03491/2018, realizada pela empresa Radar Estatística, pelos seguintes fundamentos: a) apresentação irregularidade no plano amostral, considerando que o percentual de estratificação dos entrevistados por nível econômico não observa os percentuais previstos nas fontes que indica; e b) não apresentação do fator de ponderação adequado, sobretudo diante das inadequações do plano amostral em relação ao nível sócio econômico dos entrevistados.
O art. 33, inciso IV, da Lei das Eleições exige das empresas que realizam pesquisas eleitorais que informem, para controle dos interessados, “plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de [2] realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro”.
A pesquisa ora impugnada apresentou o seguinte plano amostral:
Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; intervalo de confiança e margem de erro:
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A amostra desta pesquisa foi de 1201 entrevistas, distribuídas da seguinte forma: Sexo - masculino: 47,7%, feminino: 52,3%; Idade - 16 a 24 anos: 15,2%, 25 a 34 anos: 20,4%, 35 a 44 anos: 20,0%, 45 a 59 anos: 26,0%, mais de 59 anos: 18,4% ; Escolaridade - Até ensino fundamental completo: 41,8%, Ensino médio completo e incompleto: 38,4%, Ensino Superior completo e incompleto: 19,8%; Renda - Até 2 salários mínimos: 41,0%, de 2 a 5 salários mínimos: 45,2%, mais de 5 salários mínimos: 13,8%. O intervalo de confiança é de 95,5 %. E a margem de erro é de 2,9 pontos percentuais para mais ou para menos. Fontes: TSE /2018, IBGE/ Censo 2010, PNAD 2017.
Ocorre que a divisão da pesquisa por nível econômico foi realizada em percentuais completamente divergentes dos extraídos a partir dos dados do IBGE/Censo 2010 - que é exatamente a fonte informada no plano amostral.
Confira-se as diferenças nos percentuais correspondentes às faixas de renda da população, comparando os utilizados pela pesquisa e os dados do IBGE/CENSO:
RENDA
IBGE/CENSO
TSE
PESQUISA
DIFERENÇA (pontos percentuais)
Até 2 salários mínimos
67,73%
------
41%
(-)26,73
2 a 5 salários mínimos
22,26%
------
45,2%
(+)22,94
> 5 salários mínimos
10,01%
------
13,8%
(+)3,79
Os percentuais extraídos do IBGE/CENSO seguem comprovados pelos dos documentos anexos (tabela extraída do IBGE[3] e planilha de cálculo).
Conforme se verifica, trata-se de diferença bastante significativa entre a proporção utilizada pela pesquisa em cada faixa de renda e o percentual apontada pelo
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IBGE/CENSO, em todas as faixas de renda, que inclusive ultrapassam EM MUITO a margem de erro da pesquisa, que é de 2,9 pontos percentuais.
Note-se que a pesquisa i) reduziu artificialmente número de pessoas entrevistadas na faixa de até 2 salários mínimos e ii) aumentou artificialmente, de forma expressiva, o número de pessoas com renda entre 2 e 5 salários mínimos, e iii) aumentou ilegalmente o número de entrevistados com renda superior a 5 salários mínimos.
Tal inconformidade no plano amostral tem potencial de causar graves distorções no resultado da pesquisa, privilegiando candidatos que tenham maior alcance nos grupos de pessoas de renda média, em detrimento de outros candidatos. E, na realidade da disputa no presente momento histórico, sobretudo considerando o perfil dos principais pré-candidatos já declarados e reconhecidos pela própria pesquisa – Cida Borghetti, Ratinho Junior, Dr. Rosinha, Osmar Dias e Roberto Requião – essa significativa alteração do perfil de entrevistados evidentemente tende a provocar uma distorção que, a toda evidência, implica num ilegal favorecimento aos candidatos com maior simpatia nos estratos de média renda.
Destaca-se que a fonte IBGE/CENSO foi indicada pela própria Radar Estatística no momento do registro da pesquisa, devendo ser observado esse parâmetro objetivo na estratificação das entrevistas, evitando arbitrariedade na definição da proporção de entrevistas em cada nível econômico. Sob pena de restar violada a fidedignidade da pesquisa que, como consequência prática, a torna manipulada e, nos termos das balizas regulatórias de pesquisas, completamente ilegal.
Nos casos em que ocorre erro da empresa de pesquisa na estratificação dos entrevistados em relação a base de dados informada no registro, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná tem, reiteradamente, decidido pela proibição de divulgação do resultado, diante da possibilidade de resultado equivocado. Neste sentido, o seguinte aresto relativo à última disputa eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. PESQUISA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 35, §2º DA RES. 23.462/TSE. APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA PESQUISA. PETIÇÃO INICIAL APTA. MÉRITO. ERRO NA ESTRATIFICAÇÃO DOS ENTREVISTADOS EM RELAÇÃO À BASE DE DADOS INFORMADA NO REGISTRO. IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RESULTADO EQUIVOCADO. SUSPENSÃO DA
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DIVULGAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (...) 3. A diferença existente entre a identificação dos entrevistados por grau de instrução prevista no plano amostral e aquela constante nos formulários de entrevista, favorecendo entrevistas entre a camada menos instruída da população, conduz à desvios na correta representação da população local e torna a pesquisa irregular. 4. Segurança concedida.[4]
É certo que, atualmente, a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da resolução/TSE n. 23549/2017, é bastante dura em relação aos critérios para elaboração das pesquisas eleitorais. Contudo, sobretudo por conta dessa rigidez nos critérios para confecção das pesquisas, tem-se que não é prudente que, quando notória a presença de elementos capazes de desvirtuar o resultado, a Justiça Eleitoral mantenha-se inerte, conforme a jurisprudência já decidiu na última eleição para governador e senador:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA ACERCA DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO INFRATOR. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A divulgação de pesquisas de opinião pública tem potencialidade para influenciar no resultado das eleições e, por isso, devem passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, sob pena de incidir na aplicação de multa prevista no art. 18 da Resolução TSE 23.364. 2. Recurso Eleitoral conhecido e, no mérito, improvido.[5]
Ora, como se sabe, inquestionavelmente, o resultado de uma pesquisa eleitoral afeta o desempenho eleitoral dos candidatos. Sendo que a divulgação de uma pesquisa que se utiliza de critérios claramente frágeis pode macular o processo eleitoral de modo irreversível, principalmente se se levar em conta que o Instituto de Pesquisa contratado já tem tempo de atuação no mercado, e o atual momento é crucial para o deslinde das eleições. E, no caso da incorreta definição da ponderação por nível econômico, a jurisprudência também tem considerado irregular a pesquisa: ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO A PESQUISA ELEITORAL. REGISTRO REALIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUALQUER CANDIDATO. INFORMAÇÕES QUANTO À AMOSTRA. PERCENTUAL DE GRAU DE INSTRUÇÃO E DE NÍVEL ECONÔMICO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO PB018/2014. MULTA AFASTADA ANTE À NÃO DIVULGAÇÃO DA PESQUISA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Qualquer candidato tem legitimidade e interesse para propor representação por irregularidade em pesquisa, ainda que concorra a cargo diverso, nos termos do art. 96 da Lei 9.506 /97 e art. 16 da RTSE 23.400. 2. A teor do inciso IV, do artigo 2º da Resolução TSE 23.400/2013, o registro da pesquisa deve ser
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preenchido com o Plano Amostral e com a ponderação dos parâmetros Sexo, Idade, Nível Econômico e Grau de instrução. Tem-se por irregular qualquer pesquisaque desrespeite tal texto legal. 3. A divulgação de pesquisas é um direito à informação, porém as formas de realizar tais pesquisas bem como de sua divulgação têm o dever de possibilitar a aferição mínima dos resultados, tendo em vista a sua importância na formação de opinião do eleitorado. 4. Recurso a que se nega provimento.[6]
Portanto, por tais motivos, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para proibir a divulgação da referida pesquisa, evitando que seja essa publicada com resultados evidentemente distorcidos da realidade do Estado do Paraná.
O que, considerando a natureza jurídica de instrumento de convencimento das pesquisas, no presente caso a permissão de publicação violará o basilar princípio da igualdade de oportunidades entre os disputantes do pleito, com evidente nota de lesão irreparável.
Sendo assim, constatado o equívoco da estratificação dos níveis econômicos, os quais estão em desacordo com a base de dados IBGE/CENSO informada por ocasião do próprio registro da pesquisa, é caso de impedir, a divulgação dessa pesquisa, diante do grande risco de divulgação de resultado incorreto.
Por todo o exposto, é aferível ao primeiro exame que o modo como registrada a pesquisa em exame viola, de forma grave e direta, um dos principais requisitos de sua validade - estratificação dos níveis econômicos - determinado pela Resolução 23549/TSE e a própria Lei 9.504/97. Assim, necessária sua impugnação, inclusive com o deferimento de liminar impeditiva da sua divulgação, até o exaurimento jurisdicional das irregularidades demonstradas. Assim, pelo fundamento invocado, necessária a impugnação do registro de pesquisa em exame.
3. PEDIDO LIMINAR: SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA
O art. 16, §1º, da Resolução TSE n. 23.549/2017 estabelece: “Considerando a
relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator
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poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para que Vossa Excelência ordene a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob n. PR-03491/2018, da empresa Radar Estatística, até o julgamento final da presente impugnação.
Isso porque há relevância no direito invocado, já que efetivamente demonstrado que há equívoco da estratificação dos níveis econômicos (faixa de renda) dos entrevistados, estando em desacordo com a base de dados IBGE/CENSO informada por ocasião do registro da pesquisa
A relevância do direito invocado também decorre da própria jurisprudência do TRE/PR, que, em casos de distorções da estratificação do perfil sócio econômico dos entrevistados, tais como o presente, determina a imediata suspensão da divulgação até o julgamento final da impugnação, observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – POSSÍVEL DISTORÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO E INDUÇÃO DAS PERGUNTAS – RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL – AGRAVO DESPROVIDO.[7]
Acerca do periculum in mora, este também se encontra presente, pois a divulgação do resultado de pesquisa impugnada – eivada de graves irregularidades, com grande probabilidade de apresentar resultado distorcido, não condizente com a realidade – implicará na concretização dos danos a todos os pré-candidatos e partidos envolvidos no pleito eleitoral, prestando-se como marketing político dos favorecidos contra os prejudicados tudo em prejuízo da verdade dos fatos e dos interesses do eleitor, que, em última análise, é o de receber informação de pesquisa eleitoral fidedigna, que retrate efetivamente a realidade.
De acordo com as informações extraídas do Sistema de Registro, caso não seja concedida a tutela de urgência de suspensão da divulgação ora pleiteada, a pesquisa poderá ser divulgada a partir da 00 horas do dia 17.05.2018 (quinta-feira).
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Anota-se que a não concessão da liminar tem potencial de gerar muito mais danos a todos os pré-candidatos, partidos e eleitores, do que a sua concessão. Até porque, no caso, não se pode falar de prejuízo reverso; caso essa irregularidade seja esclarecida ou corrigida, restará ao instituto representado a possibilidade de divulgar seu levantamento corretamente. E, de outra face, como se trata de pesquisa auto financiada, sequer pode a parte requerida afirmar que eventual proibição de sua divulgação, in limine, pode vir causar prejuízo irreparável à terceiros.
Assim, diante da iminência da concretização de dano irreparável aos pré-candidatos prejudicados, partidos e eleitores, e considerando a presença dos requisitos previstos no art. 16, §1º, da Resolução TSE n. 23.549/2017, requer-se a Vossa Excelência a concessão de tutela de urgência, para ordenar a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, ordenando que que a Empresa Contratada RADAR INTELIGÊNCIA – EIRELI (RADAR ESTATÍSTICA) e a Contratante JM PORTAL PARANÁ LTDA se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa PR-03491/2018,fixando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) para o caso de descumprimento, nos termos do mencionado artigo e conforme usado pelo Pleno do E. TRE/PR, até o definitivo julgamento da presente representação.
4. PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 16, §1º, da Resolução TSE n. 23.549/2017, para ordenar a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada, determinando que que a Empresa Contratada RADAR INTELIGÊNCIA – EIRELI (RADAR ESTATÍSTICA) e a Contratante JM PORTAL PARANÁ LTDA. se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa PR-03491/2018, fixando multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) para o caso de descumprimento;
b) seja determinada a citação da RADAR INTELIGÊNCIA – EIRELI (RADAR ESTATÍSTICA) e da contratante JM PORTAL PARANÁ LTDA., para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal;
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c) a intimação do douto representante do Ministério Público Eleitoral, para opinar no feito;
d) Por fim, requer a confirmação da tutela de urgência, julgando totalmente procedente a presente representação, para o fim de reconhecer a ilegalidade da pesquisa ora impugnada, obstando em caráter definitivo a divulgação da desta, determinando que que a Empresa Contratada RADAR INTELIGÊNCIA – EIRELI (RADAR ESTATÍSTICA) e a Contratante JM PORTAL PARANÁ LTDA se abstenham de divulgar o resultado da pesquisa PR-03491/2018, ou se for o caso, interrompam a sua divulgação em qualquer meio, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 18 da Resolução 23.549 do TSE.
Pede deferimento. Curitiba, 15 de maio de 2018.
GUILHERME DE SALLES
WALDIR FRANCO FÉLIX JÚNIOR
GONÇALVES OAB/PR 91.541 OAB/PR 21.989
EMMA ROBERTA PALÚ BUENO
KAMILLE ZILIOTTO FERREIRA
OAB/PR 70.382
OAB/79.545
[1] “Opera-se decadência quando a impugnação visando impedir a divulgação de pesquisa eleitoral é
protocolada depois de exaurido o prazo de cinco dias da data do pedido de seu registro.” (TRE/PR. RECURSO ELEITORAL nº 28837, Acórdão nº 52585 de 17/11/2016, Relator(a) NIVALDO BRUNONI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/11/2016).
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[2] Também o art. 2º, inciso IV, Resolução TSE n. 23.549/2017.
[3] Disponível em
https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/saude/9662-censo-demografico-2010.html?=&t=downloads . [4] TRE/PR, Mandado de Segurança nº 61918, Acórdão nº 52395 de 26/10/2016, Relator(a) Ivo
Faccenda, Publicado em Sessão em 28/10/2016. [5] TRE/PA, Recurso Eleitoral n 66217, Acórdão n 26475, Relator(a) Mancipor Oliveira Lopes,
Publicação: no Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/06/2014. [6] TRE-PB, Representação nº 144979, Relatora: Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega,
Data de Publicação: 22/09/2014. [7] TRE/PR, AGRAVO REGIMENTAL nº 215222, Acórdão nº 40180 de 27/09/2010, Relator(a)
NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2010.
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