Protocolo/TSE nº 5.385/2017 Requerente: Eduardo Machado e Silva Rodrigues Advogado: Neilton Cruvinel Filho Interessado: Partido Humanista da Solidariedade (PHS) Interessado: Marcelo Guilherme de Aro Ferreira Advogado: Adriano Guilherme de Aro Ferreira DECISÃO Pela Petição nº 187/2018, Marcelo Guilherme de Aro Ferreira, Deputado Federal, comunica que foi eleito, em 24.1.2018, presidente nacional do PHS, juntando diversos documentos que comprovariam a regular eleição. Requer, por fim, a) a respectiva anotação como novo presidente nacional do PHS; b) a alteração da senha e correspondente disponibilização ao novo presidente nacional; e c) informar a nova composição da Comissão Executiva Nacional. Já por meio da Petição nº 223/2018, o Partido Humanista da Solidariedade (PHS), representado por Eduardo Machado e Silva Rodrigues, informa que não convocou a assembleia partidária realizada em 24.1.2018, por meio da qual foi convencionado que o Deputado Federal Marcelo Guilherme de Aro Ferreira é o novo presidente nacional da agremiação. Nesse sentido, alega que a assinatura aposta no edital de convocação é proveniente de simulação e que todos os atos derivados da reunião estão eivados de nulidade absoluta. Aduz que fora orientado pelo presidente da Funsol (Fundação do partido) e Tesoureiro do PHS, Sr. Murilo Alves de Oliveira, a assinar três editais de convocação da reunião do Conselho Gestor da Funsol (Fundação do Partido). Sugere que o Sr. Murilo pode ter inserido, no meio das inúmeras vias, o edital convocatório da reunião do Conselho Gestor Nacional do PHS, levando-o a assinar documentos por erro. Pondera que não se pode afirmar que se trata de ato ideologicamente falso, ou que a assinatura do presidente da agremiação tenha sido falsificada. Repisa, entretanto, que a convocação decorre de simulação, porquanto foi marcada por meio de edital de convocação nulo de pleno direito. Defende que a própria ata, mesmo nula, prevê deliberações que não constaram do correspondente edital de convocação. Assinala que a ata não prevê que seria examinada proposta de abertura de procedimento ético disciplinar contra si, ou que seria objeto de reexame a expulsão de filiados ou a eleição de membros para órgãos diretivos nacionais do PHS. Sustenta que a Lei nº 9.096/1995 condiciona a validade das alterações estatutárias e das eleições de órgãos deliberativos à prévia aprovação do TSE. Alega que a existência de vícios formais impediria, prima facie, o registro da ata no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Afirma que a nulidade absoluta da ata pode ser reconhecida pelo TSE, independentemente da propositura de ação declaratória na Justiça Comum. Pede, então, a) seja concedida vista da Petição nº 175/2018, possibilitando o exercício do contraditório antes de se decidir sobre a possibilidade do registro da ata; e b) seja concedido prazo de 15 dias para manifestação e coleta de provas. No mérito, pugna pela declaração da nulidade absoluta da ata e pelo reconhecimento de que ela contém deliberações nulas, em especial a eleição de membros e o afastamento de Eduardo Machado e Silva Rodrigues da condição de presidente nacional do PHS. Decido. Dispõe o art. 10 da Lei nº 9.096/1995 que "as alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral" . Já o parágrafo único define que "o partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação" , enquanto que o inciso I estabelece que no Tribunal Superior Eleitoral será anotado os "integrantes dos órgãos de âmbito nacional" (grifos nossos). Pois bem, desde o início da disputa instalada pela Presidência do PHS Nacional, tenho sustentado que a função deste Tribunal é anotar as deliberações da agremiação partidária que foram devidamente registradas no cartório competente, nos termos da legislação de regência. De fato, em nenhum momento desta disputa partidária, desconsiderei, e nem poderia fazê-lo, aquilo que foi deliberado pela agremiação e registrado no competente cartório. Agora, contudo, o documento de fls. 480-481 revela com clareza que Marcelo Guilherme de Aro Ferreira foi eleito novo presidente do PHS Nacional, cuja deliberação partidária foi devidamente registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas - Registro de Títulos e Documentos (fl. 498-v.), Cartório Marcelo Ribas, conforme exigência da Lei dos Partidos Políticos. Nem mesmo o então presidente, Eduardo Machado e Silva Rodrigues, nega o registro, mas simplesmente afirma que teria decorrido de nulidade (fls. 520-521). Por outro lado, eventuais fraudes, simulações ou dissimulações na eleição do novo presidente da agremiação partidária e/ou no processo de registro em cartório devem ser questionadas na via judicial própria e perante o órgão jurisdicional competente, pois, como se sabe, ¿eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum" (Pet no 52/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgada em 2.6.2015 - grifos nossos). Da mesma forma, diversos julgados deste Tribunal: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. DRAP. COLIGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. INVALIDAÇÃO. INTERVENÇÃO. ÓRGÃO ESTADUAL. ÓRGÃO MUNICIPAL. PARTIDO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO DO PAN AO PTB. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. 1. Os embargos de declaração não são o meio adequado para atacar decisão administrativa (Cta nº 9.669, Rel. Min. Vilas Boas, DJ de 30.11.1989; Cta nº 10.377, Rel. Min. Miguel Ferrante, DJ de 13.2.1990). Inconformismo recebido como pedido de reconsideração. 2. O acórdão recorrido está fundamentado no preenchimento dos requisitos legais para averbação de incorporação de partido, não carecendo de vício ensejador de sua revisão. 3. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral. Cabe somente a ela conhecer das irresignações, para decidir sobre a validade ou não dos atos praticados por filiados partidários no momento e na via adequados. 4. O inconformismo busca apenas reiterar os argumentos expendidos em manifestações anteriores do PAN, devidamente rechaçados no acórdão atacado. 5. Embargos declaratórios recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere (PET nº 2456/DF, rel. Min. José Delgado, julgado em 10.4.2007 grifos nossos). ANULAÇÃO. DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes. 2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD. 3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97. 4. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe nº 6415/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.2.2013 - grifos nossos). Ante o exposto, determino a anotação de Marcelo Guilherme de Aro Ferreira como presidente do PHS Nacional, com as consequências naturais. Cumpra-se com a máxima urgência. Publique-se Junte-se o Protocolo nº 223/2018. Brasília, 31 de janeiro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES Presidente