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Superior Tribunal de Justiça SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.938 - PR (2018/0018876-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : MUNICÍPIO DE MARINGÁ PROCURADOR : LUIZ FERNANDO BOLDO DO NASCIMENTO PR078113 REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : UNICA PROPAGANDA LTDA ADVOGADOS : WADSON NICANOR PERES GUALDA - PR010342 ROSEMARY SILGUEIRO AMADO PERES GUALDA PR018107 INTERES. : DOUGLAS GALVAO VILARDO INTERES. : ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de contracautela formulado pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visando ao sobrestamento da decisão proferida pelo Desembargador Anderson Ricardo Fogaça, relator do Agravo de Instrumento 0044864-15.2017.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da qual foi determinada a paralisação do Processo Licitatório 530/2017, aberto pelo requerente, "proibindo a realização de qualquer ato que implique na adjudicação, na contratação e pagamento em favor da empresa TIF Comunicação Ltda." (fl. 31, e-STJ). Na origem, Única Propaganda Ltda. EPP impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Maringá e outro, sob a alegação de que houve descumprimento de itens do edital de licitação, especialmente o 11.3.4.3 (utilização de tabela de preço distinta daquela determinada no instrumento), cujo objeto é a: "contratação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a compra de mídia e a distribuição de publicidade, aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de bens ou serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral. " Indeferido o pedido liminar pelo Juízo de primeiro grau, seguiu-se Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O relator deferiu, em 19/12/2017, a tutela recursal à base da seguinte fundamentação (fls. 29/31, e-STJ): "O juízo da causa indeferiu o pedido liminar calcado no fato de que o mandado de segurança reclama prova documental pré-constituída, e que, in casu, a probabilidade do direito não havia restado demonstrada tendo em vista a ausência de provas de utilização/entrega, por parte das duas primeiras classificadas (TIF COMUNICAÇÃO LTDA e CCZ PUBLICIDADE E MARKETING LTDA) à comissão da licitação, de tabelas de preços com datas diversas da exigida no edital (item 11.3.4.3), a impetrante não juntou aos autos quais foram os documentos que foram analisados pela comissão, afim (sic) de comprovar que aquelas entregaram tabelas de preços com datas diversas da exigida no edital'. Ocorre que, como bem pontuado pela agravante, o teor de tais tabelas foi devidamente trazido à baila através da petição inicial (pp. 9/10 e 13 da peça processual e seqs. 1.15 e 1.26), e, a partir da emenda à inicial, oportunidade na qual se trouxe a íntegra do processo administrativo (seqs. 22.2 e ss.), foi possível confirmar que tais informações estavam corretas, motivo pelo qual o juízo deveria ter deferido o pedido liminar – e não se limitado, data venia, a dizer que os novos documentos não demandavam nova análise do caso. Ora, o edital foi publicado no mês de abril de 2017, pontuando que a tabela de preços deveria se orientar pelo mês da publicação (item 11.3.4.3) e prevendo como preço máximo da proposta R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme se vê à seq. 3. Enquanto a concorrente CCZ trouxe – em cognição sumária – tabela de preços com referência ao mês de outubro – e não abril – de 2017, a interessada TIF apresentou proposta acima do previsto na tabela de seq. 1.26, em aparente contrariedade ao teor do edital de seq. 3, como já ressaltado. Nesta medida, não se pode considerar que o fumus boni iuris não tenha restado devidamente comprovado, já que, neste exame inicial, afigura-se que as duas empresas mencionadas (CCZ e TIF) deveriam ter sido desclassificadas do certame – assim como o foram outras empresas, também por violação a estes pontos do edital. O periculum in mora de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil também está preenchido, na medida em que, uma vez que não se proíba a prática dos atos de praxe do procedimento licitatório, o objeto será adjudicado à empresa vencedora, como já Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça indica a notificação de seq. 1.4 do trâmite recursal. Ex positis, deve ser atendido o pleito inicial, até por prudência, a fim de que se evite eventual adjudicação equivocada do objeto do certame. CONCLUSÃO 1. Ex positis, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL para suspender o seguimento do Processo Licitatório nº 530/2017 até decisão final deste recurso, proibindo a realização de qualquer ato que implique na adjudicação, na contratação e pagamento em favor da empresa TIF COMUNICAÇÃO LTDA., ainda que tenha data já definida para realizá-los e, de consequência, sobrestando todos e quaisquer atos que porventura se encontrarem em execução em razão das decisões administrativas impugnadas, ainda que estiverem eles vinculados a eventual contrato que precipitadamente tenha sido firmado, sob pena de multa diária R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Cumpra-se o disposto na parte final do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, comunicando-se ao juízo da causa sobre o teor desta decisão e requisitando-lhe informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias." Esse é o decisum objeto do presente pedido de suspensão. Sustenta o Município requerente que a decisão sub judice causa grave lesão à saúde pública, tendo em conta que: "ao tomar conhecimento da suspensão do Edital Concorrência no âmbito do Agravo de Instrumento 44864-15.2017.8.16.0000, a Secretaria de Saúde do Município Maringá prontamente encaminhou o ofício 27/2018 Procuradoria-Geral do Município (DOC. 4), informando manifesto prejuízo que o sobrestamento da licitação causará campanhas publicitárias na área de saúde, especialmente combate a dengue e escorpião " (fl. 5, e-STJ; grifo meu).

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Esclarece que: "o objeto do Edital de Concorrência nº 03/2017 não se destina exclusivamente a publicizar as ações de governo. A licitação também tem como finalidade a publicidade de campanhas preventivas, educativas, em diversas áreas com manifesto interesse público (saúde, trânsito, assistência) por meio da inserção de chamadas em meios de comunicação (TV, sites, rádios, jornais) " (ibidem ). Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça Afirma que "a Secretaria de Saúde tem verificado um aumento alarmante no número de registros de aparecimentos da espécie amarela [escorpião] no Município de Maringá e nos municípios limítrofes, havendo também um aumento nos casos de pessoas picadas " (fl. 6, e-STJ; grifo meu). Ainda: "A situação é realmente grave. De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, no mês de novembro de 2017 o Município de Maringá concentrou mais de 800 notificações de dengue, o que corresponde a um aumento de 85% em apenas duas semanas do período apurado " (fl. 9, e-STJ; grifo meu). Prossegue (fl. 12, e-STJ): "Em razão da urgência envolvida, as campanhas que seriam repassadas à contratada para o combate ao escorpião e a dengue já estavam projetadas, inclusive com o cronograma definido, que levou em consideração a razoável previsão de conclusão da Concorrência nº 03/2017 no final do ano de 2017, e início da prestação dos serviços em janeiro de 2018 (DOC. 05 – Ofício 010/2017-DIRCOM-Anexos). Nesse contexto, tanto a campanha de combate ao escorpião, quanto a de combate à dengue, haviam definido o mês de janeiro de 2018 como o período de intensificação do plano de publicidade pela contratada nos principais meios de comunicação ." Por fim, defende a legalidade do procedimento administrativo, bem como a potencialidade lesiva do julgado ao interesse público consubstanciado na saúde dos munícipes. É, no essencial, o relatório. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. Assim, o deferimento de pleitos dessa natureza afigura-se providência excepcional, somente justificada quando o cumprimento imediato da medida impugnada causar grave lesão aos bens jurídicos listados no art. 15 da Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ademais, cumpre asseverar que o incidente suspensivo colocado à disposição do Poder Público possui cabimento apenas em casos excepcionais, nos quais esteja comprovada de maneira inequívoca a grave lesão a algum dos bens tutelados pela legislação (v. g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009). III - Na hipótese, contudo, não causa grave lesão a quaisquer dos bens tutelados a decisão que determina a matrícula do impetrante do MS no segundo ano letivo da AMAN, com dependência da disciplina de Estatística do currículo do primeiro ano. IV - Finalmente, na linha da pacífica jurisprudência desta eg. Corte, deve-se ressaltar que não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se o requerente de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido ." (AgRg na SS 2.723/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 27/8/2014.) No caso, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR lançou edital de licitação na modalidade concorrência para a contratação de publicidade em geral (o ente público repassa ao contratado a campanha que deseja publicar, e esse realiza o plano e a respectiva distribuição nos meios de comunicação). A consequência da interrupção do citado procedimento licitatório provocada pela decisão sub judice tem o potencial risco de grave lesão à saúde pública, uma vez que a falta de divulgação de campanhas recomendadas pela Secretaria de Saúde prejudica o conhecimento, a detecção e a prevenção de condições determinantes para o controle de doenças, algumas sazonais e epidemiológicas – como bem exposto no presente pedido de suspensão. Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça A importância da divulgação de campanhas pela Administração Pública é evidente, somada às seguintes alegações da requerente (fls. 11/12, e-STJ): "assim como no caso do escorpião, a campanha de prevenção a dengue visa um público-alvo extremamente amplo, do cidadão de 15 a 70 anos, das classes A,B,C,D, que é inatingível pelos meios de comunicação que o Município tem acesso sem licitação (site oficial e nas redes sociais da Prefeitura), pois possuem um alcance muito limitado . Evidentemente, portanto, que o público-alvo dessas campanhas só pode ser alcançado pelos serviços que são objeto da Concorrência nº 03/2017, que permitirão a extensão da campanha ao rádio, televisão, jornal e aos sites particulares de grande acesso na região " (grifo meu) Verifico, portanto, a potencialidade lesiva à saúde pública decorrente da paralisação do certame licitatório em questão. Por outro lado, não olvido que a verificação da prevalência do interesse público em pedido suspensivo cujo objeto é processo de licitação exige inevitável juízo de ponderação entre o princípio da continuidade do serviço público e a observância das disposições legais e editalícias no procedimento licitatório, para que atinja seu fundamental objetivo, de proporcionar a ampla concorrência e o tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. Nessa perspectiva, sopesando os valores envolvidos no caso em apreço, o interesse público está mais bem atendido com o prosseguimento da licitação e a consequente adjudicação do objeto do contrato à empresa vencedora, de modo a garantir a consecução das ações de governo, sem a necessidade de realização de contratações emergenciais. Ressalte-se que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a coletividade estará resguardada com o prosseguimento do processo licitatório, sob pena de relevantes prejuízos. Por oportuno, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ELABORAÇÃO DE PROJETO E EXECUÇÃO DAS OBRAS REMANESCENTES DE DUPLICAÇÃO E RESTAURAÇÃO DA BR 101/AL. INABILITAÇÃO TÉCNICA DE LICITANTE. PARALISAÇÃO DO Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça ANDAMENTO DO CERTAME. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. Hipótese em que a decisão objeto do pleito suspensivo inibiu o prosseguimento da concorrência pública de contratação de empresa para a elaboração de projetos e execução das obras remanescentes de duplicação e restauração da pista existente na BR 101/AL. 3. Potencial lesivo, de natureza grave, à ordem pública. A interrupção da licitação, ainda que temporária, prejudica a atuação do Estado. 4. Lesão à segurança pública. A falta de conservação da referida via é causa suficiente para aumentar os acidentes de trânsito. Manifesta urgência do procedimento licitatório. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt na SS 2.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 25/4/2017.) "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DEFERIDO. GRAVE LESÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei nº 8.437/1992 e nº 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, enquanto não transitada em julgado. II - Evidenciado o grave dano à ordem e economia públicas, justifica-se o deferimento do pedido para autorizar o prosseguimento de procedimento licitatório de extrema relevância, que visa expandir e modernizar o sistema de transporte público de passageiros, além de garantir maior segurança aos usuários. Agravo regimental desprovido ." (STJ, AgRg na SS 2.699/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/3/2014, DJe 10/4/2014.) Além disso, no estágio atual do processo principal, evidencia-se que não é possível atestar, de forma peremptória, a existência de irregularidades no procedimento licitatório em questão. Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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Superior Tribunal de Justiça Ressalto que o prosseguimento do certame não constitui óbice para que sejam realizadas apurações de eventuais irregularidades e adotadas medidas que busquem a responsabilização e o ressarcimento pelo erário de eventuais prejuízos constatados no decorrer da ação mandamental. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo Desembargador Anderson Ricardo Fogaça, relator do Agravo de Instrumento 0044864-15.2017.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A suspensão vigorará até o transito em julgado da decisão definitiva. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de janeiro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Documento: 80000400 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/02/2018

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