PR-PR-MANIFESTAÇÃO-55746/2018
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED
Rcand: 0601585-58.2018.6.16.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Procuradora Regional Eleitoral signatária, inconformado com o ato desse Juízo, consistente na expedição de diploma a EMERSON MIGUEL PETRIV, eleito DEPUTADO FEDERAL pela COLIGAÇÃO PARANÁ FORTE, inscrito no CPF/MF sob o número 84116730904, residente e domiciliado à Rua Tereza Caetano Soares, 73, Jardim Imagawa, LondrinaPR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262, caput, do Código Eleitoral e artigo 92 do Regimento Interno dessa Corte Regional, apresentar RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, requerendo que seja o mesmo recebido, para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, 19 de dezembro de 2018
ELOISA HELENA MACHADO Procuradora Regional Eleitoral
Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: Emerson Miguel Petriv
1. Da Tempestividade Inicialmente, ressaltemos a tempestividade do presente recurso por ter sido aforado dentro do prazo legal (de três dias) estabelecido pelos artigos 258 e 276, §1, do Código Eleitoral, eis que a diplomação ocorrera no dia 18 de dezembro de 2018, enquanto que este recurso teve formalizada a sua interposição no dia 19 do mesmo mês. Destarte, impõe-se o seu conhecimento. 2. Dos Fatos O recorrido foi candidato a deputado federal, tendo o seu pedido de registro de candidatura deferido na data de 17 de setembro de 2018 (conforme ID. 297082 dos autos 0601585-58.2018.6.16.0000, que tramitaram no TRE-PR) por não estar enquadrado em nenhuma causa de inelegibilidade. E isso porque, naquele momento, os efeitos do Decreto expedido pela Câmara Municipal de Londrina - nº 257/2017, que havia determinado a cassação de seu mandato de vereador no Município de Londrina/Paraná, por infração ao art. 9º, II do Código de ética de Decoro Parlamentar e art. 7º, I do DL 201/67, haviam sido suspensos por decisão proferida nos autos de agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000, nos seguintes termos: Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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Colendo Tribunal Superior Eleitoral
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"[...]Contudo, no caso em tela se faz prudente reconsiderar o efeito suspensivo indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da decisão agravada (mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente recurso, momento em que se analisará o alegado vício do procedimento pois embasado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal. Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado, revogando a decisão de mov. 6.1 - 2º Grau), anteriormente proferida, para deferir a SUSPENSÃO da decisão agravada (mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente recurso." Ocorre, contudo, que, na data de 27 de setembro de 2018, o Desembargador Nilson Mizuta, nos autos de reclamação de nº 1747903-1, que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública do TJ-PR, suspendeu a decisão de reconsideração acima transcrita, para fins de tornar novamente válidos os termos do decreto cassatório de nº 257/2017 que assim estabelece: "Art. 1. Fica cassado o mandato do senhor Emerson Miguel Petriv, eleito vereador no Município de Londrina nas eleições realizadas em 2 de outubro de 2016, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pela prática de infração ético parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 53/2003) e artigo 7º, I, do DL 201/67, conforme decisão do Plenário da Câmara Municipal de Londrina, ocorrida na Sessão de Julgamento convocada pelo Edital de 10 de outubro de 2017 publicado no Jornal Oficial nº 3365 de 11 de outubro de 2017. realizada no dia 15 de outubro de 2017, decorrente de representação contra ele formulada pela Sra. Regina Maria Amâncio (Representação nº 3/2017 - Denúncia 1/2017)" Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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Assevera-se que tal determinação foi devidamente acatada nos autos de agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000 (que tramitam na 4ª câmara cível TJ/PR), vez que, no dia 04/10/2018 houve revogação expressa da decisão outrora proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que concedia a suspensão da decretação de perda do mandato de Emerson Miguel Petriv. Assim, neste momento, tem-se como válido o decreto legislativo de nº 257/2017 e, por consequência, encontra-se o ora recorrido inapto para ocupar o cargo de deputado federal para o qual foi eleito no ano de 2018. Para além disso, insta destacar que Emerson Miguel Petriv desde a data de 03/07/2015 já figurava como réu na ação criminal de nº 003971394.2015.8.16.0014, que buscava apurar a prática do delito tipificado no art. 339 do Código Penal pelo então candidato e ora recorrido. Naqueles autos, o juiz da segunda vara criminal de Londrina acabou por condenar Emerson como incurso no crime de denunciação caluniosa, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor de 1/10 do salário vigente à época dos fatos, por ter o ora recorrido dado causa dolosamente à instauração de investigação administrativa e criminal, em face de Sandra Graça, para apuração do crime previsto no art. 312 do CP, ciente da inexistência do delito. Do referido decisum, houve interposição de recurso pelo condenado, o qual veio a ser parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido pelo TJ-PR, conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal publicado na data de 15/10/2018 (em anexo). Extrai-se disso, portanto, que após o deferimento do registro de Emerson Miguel Petriv como candidato ao cargo de deputado federal, o recorrido teve contra si decisão colegiada que manteve sua condenação pelo crime de denunciação caluniosa, que é crime que atenta contra a administração pública. Deste modo, tem-se que o recorrido passou a se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura; e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; Desta feita, resta claro que o recorrido ostenta a condição jurídica de inelegibilidade, que reflete diretamente na ausência de capacidade eleitoral passiva, não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político eletivo. Assim, necessário se faz a cassação do diploma expedido a Emerson Miguel Petriv. E o Recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, se presta exatamente a esta finalidade: Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. No caso em apreço, os impedimentos apontados, quais sejam: condenação em segundo grau pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal e a cassação do diploma de Vereador de Emerson Miguel Petriv, são inelegibilidades supervenientes que justificam a propositura do presente Recurso Contra Expedição de Diploma, vez que vieram a surgir após o deferimento do registro e antes da data do Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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Complementar n.º 64/90, in vebis:
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Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do TSE. Vejamos. ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DIPLOMA CASSADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO NA TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 1,I, D, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo nos próprios autos, ainda que a alegação seja atinente a suposta. É competente o TSE para julgar RCED contra deputado estadual. Precedentes. 3. Para fins de cabimento do RCED, equipara-se à inelegibilidade superveniente a revogação, ocorrida entre data do registro e a das eleições, de decisão judicial que suspendia os efeitos de causa de inelegibilidade preexistente. Entender de forma diversa inviabiliza a arguição de inelegibilidade tanto no processo de registro, quando no RCED. Inteligência do disposto no art. 262, I, do CE. Precedente Respe nº 4025/PR. 4. In casu, tendo a condenação da AIJE se dado com expresso fundamento no art. 22, XVI da LC 64/90, incide a inelegibilidade da alínea d, inciso I do art. 1º da LC 64/90. Agravo desprovido (TSE- RCED: 00080223020146260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Data de Julgamento: 19/04/2016, Data de Publicação: DJE-Diário de Justiça eletrônico, Data 06/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO. RECED. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. 1. Hipótese que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirma em julgamento relativo às eleições 2012, no sentido de que a inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que surge após o registro e antes da eleição. [...] Agravo regimental interposto por Francisco Rocha Pires Filho desprovido (TSE - AI - 41223 JACOBINA - BA, relator: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, data de julgamento: 26/06/2015, Data de Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 15/10/2015)
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pleito.
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Tal entendimento resta, inclusive, devidamente consolidado pela Súmula TSE nº 47 que reza: "A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito." Frente a isso, restam preenchidas as condições e os pressupostos processuais pertinentes ao presente recurso, mostrando-se imperioso a cassação do diploma do candidato eleito, aqui recorrido, de acordo com a hipótese descrita no artigo 262, caput, do Código Eleitoral. 3. Da Causa de Inelegibilidade "chapada". - Do Deferimento de tutela de urgência liminar inaudita altera parte. Tem-se denominado inelegibilidade "chapada" para aquelas situações eleitorais em que é evidente e incontroverso o impedimento jurídico da pessoa se candidatar/ser eleita para um cargo eletivo em razão da incidência de uma causa de inelegibilidade. No caso em apreço, é incontroverso a incidência das causas de inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º 64/90, decorrentes da cassação do mandato de vereador de Emerson Miguel Petriv, por meio do decreto legislativo de nº 257/2017, e de sua condenação em segundo grau pelo crime de denunciação caluniosa, conforme decisões em anexo. Para essas situações clarividentes, por se tratar de candidatura natimorta, sendo público e notório essa situação eleitoral, exsurge legítimo o deferimento de tutela de urgência por esta Corte Superior, no sentido de ser cassado o diploma de Emerson Miguel Petriv, independente da oitiva da parte contrária. Neste ponto, digno de nota que se aplicam aos feitos eleitorais, supletiva e subsidiariamente, as prescrições insertas no Código de Processo Civil, consoante previsão contida no seu art. 15, in vebis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. A par do que estabelece o Código de Processo Civil, a Resolução TSE nº 23.478/2016, que trata das "diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral", traz expressa previsão acerca do cabimento das tutelas provisórias no processo eleitoral: Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria. Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis. Sobre a concessão de tutela provisória no âmbito da Justiça Eleitoral, cabe também citar o seguinte julgado do TSE: ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. CARGO. VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97, ART. 30-A) CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS PELO TRIBUNAL A QUO. PETIÇÃO DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC). CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAIS E PARTIDÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELOS CANDIDATOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da existência de perigo de dano ou de risco ao útil resultado do processo. Todavia, a concessão dessa tutela provisória fica condicionada à demonstração de uma das situações plasmadas no art. 311 do CPC, que elenca rol taxativo das hipóteses de cabimento. 2. In casu, o partido requerente não logrou êxito em demonstrar Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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nenhuma das situações legais aptas a autorizar o deferimento da tutela de evidência. (...) 9. Pedido de concessão de tutela de evidência indeferido. 10. Agravos regimentais desprovidos (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 80362, rel. Min. Luiz Fux, DJE 09/02/2018, Página 107) In casu, constam dos presentes autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito (ou do não direito de exercer mandato eletivo do requerido) e que justificam a concessão da liminar ora pleiteada. Frise-se que o art. 311 do CPC estabelece ser possível a concessão de tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando restar a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. E esse é exatamente o caso dos autos, uma vez que a condenação de Emerson Miguel Petriv por órgão colegiado ficou demonstrada de forma inequívoca pelo acórdão proferido na apelação cível de nº 1.744.270-5 (TJ/PR), e ainda pela cassação do seu mandato por meio do decreto de nº 257/2017 - que não se encontra mais suspenso, por força da decisão prolatada nos autos 0037101-26.2018.8.16.0000/1 e 1747903-1. Diante disso, mostra-se legítimo o deferimento de tutela de urgência por esta Corte, no sentido ser cassado o diploma de Emerson Miguel Petriv, em vista a evidente existência de causas de inelegibilidade, capituladas no art. art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º 64/90, antes mesmo da oitiva da parte contrária.
4. Do Pedido Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral requer: 01) seja deferida a tutela de urgência liminar inaudita altera parte, com vista a cassar o diploma de Emerson Miguel Petriv. 02) seja o recorrido intimado a fim de apresentar as contrarrazões, se assim o desejar; 03) seja o presente Recurso Contra a Expedição do Diploma conhecido e provido para, ao final, cassar definitivamente o diploma de DEPUTADO FEDERAL Rua Marechal Deodoro, 933 Centro - Curitiba/PR - CEP 80060-010
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por último, requer, caso seja necessário, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal do recorrido.
N. Termos. P. Deferimento.
Curitiba, 19 de dezembro de 2018 ELOISA HELENA MACHADO Procuradora Regional Eleitoral Procuradora da República
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conferido ao Sr. EMERSON MIGUEL PETRIV.
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