Representacao

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – PR.

MARIA HELENA FERREIRA, brasileira, solteira, portadora do CPF/MF sob nº 608.730.279-49, (OUTRAS), todas, residentes e domiciliadas na cidade de Maringá – PR. E por consequências eleitoras da mesma, com base no inciso III da DL 201/1967, vem apresentar REPRESENTAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA QUEBRA DO DECORO E DA ÉTICA PARLAMENTAR, Em face do Sr. Vereador HOMERO MARCHESE, brasileiro, vereador do município

de

Maringá

PR

pelo

Partido

____________________________ , pelas razões de fato e de direito adiante expostas.

A. Os Fatos Das Ofensas proferidas em Rede Social (Facebook) contra várias pessoas.

Ocorre que no dia 30/04/2018, foi descoberto um Canil Clandestino na cidade de Sarandi – PR., sendo os vídeos e fotos publicadas no Facebook.

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Destarte houve inúmeras mensagens de repudio por parte da população, simpatizantes e das protetoras de Maringá e cidade vizinhas. Data vênia ao que tudo indica o nobre vereador é amigo pessoal do proprietário do Canil, e passou a responder de forma agressiva, maldosa, agressiva e com ameaças as pessoas que faziam comentários de indignação diante do caso apresentado, como pode ser confirmado nos documentos anexados a presente. Todo homem público, notadamente os mandatários (investidos de mandato conferido pelo povo através do voto), devem dar exemplo, pois são eleitos para trabalhar em prol da população. Tanto na vida pública, quando na vida privada, devem dar exemplo de moral e honradez, mediante atitudes descentes e cidadãs. Prefeitos e Vereadores que apresentarem conduta irregular no meio social, ou no desempenho de seus mandatos, poderão ter seus mandatos cassados, nas hipóteses previstas no Decreto-Lei 201 de 1967. O envolvimento de tais agentes públicos em ocorrências policiais, escândalos,

embriaguez

contumaz,

mau

comportamento

e

irregularidades no exercício profissional, emissão de cheque sem fundo e outras fraudes, calotes, convivência com pessoas de má índole, por exemplo, configuram, por si só, quebra de decoro na conduta pública e o consequente enquadramento no inciso III do art. 7º do DL 201/67, passível de cassação, a saber: III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Não bastasse as agressões verbais ainda faz menção em uma das suas postagens que a pessoa vá fazer uso de “baseado”, incentivar o uso de drogas é crime previsto na Lei n 11343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: ADI nº 4.274)

(Vide

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

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Tal ato ainda pode ser considerado como Ilicitude, na conduta de quem instiga, induz ou ajuda alguém a usar drogas. O artigo 286 do código penal, prevê detenção ou multa para quem incitar publicamente a prática de crime, in verbis: Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Apologia de crime ou criminoso

Necessária, pois, a investigação aprofundada acerca das razões e das consequências dos atos praticados acima descritos. As graves denúncias, além de constituírem indícios da prática de atividades não lícitas pelo verador, se caracterizam como atitudes incompativel com a função parlamentar, sedo que tais atos que desprestigiam e denegrim a Camara de vereadores de maringá, pois vislumbra e instiga a população acerda de atitudes praticadas por representante do povo que deveria ser exemlo de licitude. Diferentemente dos demais cidadãos, ao vereador é muito mais rigorosa a proibição legal de realizar atos e práticas abusivas ou contrárias à probidade, legalidade, moralidade, assim como às regras de costume e de comportamento. Tais atos exigem maior rigor na apuração e na eventual responsabilização. Somente a conclusão de uma completa investigação, em sede de processo disciplinar, pode vir a demonstrar as suspeitas de abuso das prerrogativas de imunidade e abuso no exercício do mandato pelo vereador, já em pleno exercício do atual mandato. Destarte, estão presentes os elementos de prova suficientes o bastante para justificar a abertura de processo de quebra de decoro parlamentar junto a esse Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assim permitindo o esclarecimento dos fatos.

B. Os Pedidos Diante de todo o exposto, requer-se: I – o recebimento da presente Representação pela Camara Municipal, 3


com o início de investigação dos fatos sob a ótica do decoro e da ética parlamentares, ante a suposta quebra das regras de conduta parlamentar pelo Vereador HOMERO MARCHESE; II – a notificação do Representado; III – Analise de toda documentação anexada a presente; IV – requer-se oitiva de testemunhas e demais pessoas envolvidas; V – propugna-se pela produção de provas por todos os meios permitidos em lei, principalmente, dos eventuais documentos juntados aos autos; VI – O afastamento imediato das funções parlamentares, visto que o Representado pode fazer uso do cargo ocupado para inibir e ameaçar as Representantes; VII – a procedência da Representação com a recomendação a Camara das sanções cabíveis. Nestes termos, pede o deferimento, Maringá, 07 de maio de 2018.

MARIA HELENA FERREIRA

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