Resolução 20 144

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(31.03.98) CONSULTA N° 397 - CLASSE 5' - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Eduardo Alckmin. Consulente: José Machado, Deputado Federal.

CONSULTA - VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, VICEGOVERNADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E VICE-PREFEITOS MUNICIPAIS PODEM CANDIDATAR-SE A OUTROS CARGOS ESTANDO NO PLENO EXERCÍCIO DE SEUS MANDATOS, DESDE QUE NÃO VENHAM A SUBSTITUIR OU SUCEDER OS TITULARES NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO (§ 2 DO ART 1 DA LC 64/90). LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE INELEGIBILIDADE É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL E SOMENTE PODE SER REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 14, § 9 ° C/C ART. 22, I). o

o

Vistos, etc, Resolvem os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Brasília, 31 de março de 1998

Minisíro I L M A R G A L V Ã O , Presidente

Ministro EDUARDO ALCKMIN, Relator


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Cta n° 397 - DF.

! RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDUARDO ALCKMIN: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo ilustre Deputado Federal José Machado, acerca da aplicabilidade do § 2 Complementar n°

o

do art. 1

64/90 em face do disposto no § 5

o

o

da Lei

do art. 14 da

Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional, nos seguintes termos: o

"1 ) O Vice-Presidente da República, os ViceGovernadores de Estado e do Distrito Federal e os VicePrefeitos Municipais poderão candidatar-se a outros cargos em pleno exercício de seus mandatos nos termos do § 2 , do artigo 1 , da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, ou terão que renunciar nos seis (06) meses anteriores ao pleito? o

o

o

2) Requer que a resposta à pergunta anterior especifique os casos em que os vices não tenham assumido o exercício do cargo (eventual ou definitivamente) e os casos em que venham a exercer o cargo (eventual ou definitivamente) nos últimos seis meses anteriores ao pleito. o

3) Na eventualidade de existir dispositivo na Lei Orgânica Municipal, no sentido de exigir a renúncia do VicePrefeito para que este possa concorrer a qualquer cargo, esta legislação é compatível com o ordenamento constitucional e seria ela compatível com a Lei Complementar 64/90?" A douta Assessoria Especial, em parecer lançado às fls. 06/08, opina pelo conhecimento em parte da presente consulta, a fim seja respondido afirmativamente o primeiro questionamento.

Instada a se manifestar a ilustre Procuradoria Geral Eleitoral pronuncia-se, primeiramente por que seja a consulta em tela conhecida, nos moldes do art. 23, XII do Código Eleitoral.

É o relatório.


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I VOTO

O SENHOR MINISTRO EDUARDO ALCKMIN (Relator): Senhor Presidente, a

Emenda Constitucional n° 16/97, que alterou a

o

redação do § 5 do art. 14 da Constituição Federal para permitir a reeleição dos Chefes do Poder Executivo em todas as esferas de poder, não revogou o

o

o § 2 do art. 1 da Lei Complementar n° 64/90, que estabelece: o

"§ 2 - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o VicePrefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular." Esta eg. Corte, conforme assinala o parecer da douta Assessoria, vem entendendo manter o posicionamento jurisprudencial anterior à promulgação da Emenda Constitucional 16/97, segundo o qual o Vice-Prefeito que não vier a substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito poderá candidatar-se aos demais cargos eletivos sem a perda do mandato exercido (Resoluções n° 17.940/92, n° 18.086/92, n° 18.105/92, n° 18.218/92 e n ° 19.507/96).

Neste sentido, manifestou-se a douta Assessoria Especial (fls. 8), verbis:

"Impende, pois, concluir que a proposição normativa inscrita no parágrafo 2 , do artigo 1 da Lei Complementar n° 64/90, se acha vazada em termos de alcance determinado e específico a traduzir-se na imperiosidade da abstinência ao cargo de Presidente, Governador e Prefeito nos seis meses que antecedem às eleições por parte dos vices que pretendam concorrer a cargos diferenciados, conservando seus mandatos. Decorre daí que a assunção o

o


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ao cargo do titular através da sucessão ou substituição no semestre anterior ao pleito somente não gera inelegibilidade se o vice, então empossado, buscar a reeleição candidatando-se ao cargo do sucedido ou substituído, a teor do assentado na Resolução n° 19.952, de 02/09/97, prolatada por esta Corte que determinou a desobrigatoriedade da desincompatibilização." Dessa forma, entende a Assessoria Especial que deve ser a consulta conhecida em parte, para responder afirmativamente à primeira indagação, no sentido de que o Vice-Presidente da República, os ViceGovernadores de Estado e do Distrito

Federal e os Vice-Prefeitos

Municipais poderão candidatar-se a outros cargos em pleno exercício de o

o

seus mandatos nos termos do § 2 , do artigo 1 , da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

Quanto ao segundo questionamento,

opina pelo não

conhecimento por ser mero desdobramento do primeiro.

Por

fim,

quanto

à

terceira

indagação

alusiva

à

compatibilidade de Leis Orgânicas Municipais que impõem a renúncia do Vice-Prefeito para disputar cargo diferenciado no pleito eleitoral com a Constituição Federal e a Lei Complementar n° 64/90, entende tratar-se de questão de constitucionalidade, da qual não cabe a esta Corte qualquer pronunciamento, não devendo ser a consulta conhecida neste particular.

O douto Ministério Público Eleitoral pronunciou-se nos seguintes termos (fls 13/16), in verbis: "6. A norma é clara no sentido de que o Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos poderão candidatar-se a outros cargos, 'desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular'. 7. A possibilidade de reeleição dos titulares e substitutos da Chefia do Executivo, introduzida pela EC n° 16/97, não


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altera em nada, a meu ver, a citada norma da Lei Complementar à Constituição, editada nos termos do seu art. 14, § 9 . Como situação de fato, o que poderia ocorrer seria a renúncia dos titulares até seis meses antes do pleito, para concorrer a outros cargos, nos termos do art. 14, § 6 , da Constituição, inviabilizando, assim, a elegibilidade dos sucessores para outros cargos, nos termos do art. 1 , § 2 , da LC n° 64/90. o

o

o

o

8. Quanto à candidatura para outros cargos, pois, se estiverem no pleno exercício dos seus respectivos mandatos, e náo substituírem ou sucederem os titulares nos seis meses anteriores ao pleito, poderão os VicePrefeitos, Vice-Governadores e Vice-Presidente da República concorrer a outros cargos, sem renunciar aos seus mandatos. É o que estabelece a Lei das Inelegibilidades, sem as restrições do art. 14, § 6 da Constituição, que expressamente se aplica apenas aos titulares do Executivo. A resposta à primeira pergunta, portanto, deve ser nesse sentido. o

9. Para segunda pergunta, a resposta deve ser a mesma, esclarecendo-se que se os Vice-Prefeitos, ViceGovernadores e Vice-Presidente tiverem assumido, eventual ou definitivamente, a titularidade do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, ficam impossibilitados de concorrer a outros cargos (LC n° 64/90, art. 1 , § 2 , in fine/ Para assegurar a possibilidade de concorrer a outros cargos, pois, na hipótese de renúncia dos titulares (que os levaria necessariamente à secessão), devem também renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. o

o

10. Finalmente, a resposta à última pergunta deve ser negativa, pois evidentemente matéria de inelegibilidade é da competência privativa da União Federal e somente pode ser regulada por Lei Complementar Federal (C.F., art. 14, § 9 , c/c o art. 22, I)." o

Ante os pronunciamentos acima transcritos, penso que o primeiro e segundo quesitos devem ser respondidos no sentido de que o Vice-Presidente da República, Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeitos Municipais poderão candidatar-se a outros cargos


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estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito.

Quanto ao terceiro quesito, entendo deva ser respondido negativamente, nos termos do parecer ministerial.

EXTRATO DA ATA

Cta n° 397 - DF. Relator:

Ministro Eduardo Alckmin.

Consulente: José Machado, Deputado Federal. Decisão: Respondida nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Exmo Sr. Ministro limar Galvão. Presentes os Srs. Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,

Eduardo Alckmin, Costa Porto e o Dr. Paulo da Rocha Campos,

Vice-Procurador-Geral Eleitoral.

SESSÃO DE 31.03.98.

/MLP/


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