TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
RESOLUÇÃO N° 21.695 a
CONSULTA N° 992 - CLASSE 5 - DISTRITO FEDERAL (Brasília). Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Consulente: Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal.
C O N S U L T A . ELEIÇÃO 2004. IMPRECISÃO. ELEGIBILIDADE. P A R E N T E S C O . P R E F E I T O . V I C E - P R E F E I T O . C A R G O DIVERSO. I- A imprecisão dos termos da consulta, possibilitando a aplicação da resposta a variada gama de situações, impede seu conhecimento. II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. III- Embora permitida a reeleição, é vedada a recondução para um terceiro mandato sucessivo.
Vistos, e t c , Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder, em parte, à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão. Sala/Qe Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Braáílifc, 3 0 d e março de 2004.
N C E , presidente
Mi
Ministro F R A N s
PEÇANHA MARTINS, relator
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Cta n 992/DF.
RELATÓRIO
O S E N H O R MINISTRO F R A N C I S C O PEÇANHA MARTINS: Sr. Presidente, Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal, formula consulta com o seguinte teor: o
"1) O parente (até o 2 grau) de vice-prefeita (filha de ex-prefeito falecido) é elegível para o cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador? 2) O parente (até o 2° grau) de prefeito (genro de ex-prefeito falecido) é elegível para o cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador? 3) A vice-prefeita é elegível para o cargo de prefeita ou novamente vice-prefeita? 4) A vice-prefeita é elegível para o cargo de vereadora? 5) O prefeito é elegível para o cargo de prefeito (reeleição) ou vice-prefeito ou vereador?". A Assessoria Especial da Presidência (AESP) se manifesta às fls. 4-11, pelo conhecimento da consulta. É ç^ífatório.
VOTO
O S E N H O R MINISTRO F R A N C I S C O PEÇANHA MARTINS (relator): Sr. Presidente, não conheço dos itens 1 e 2 por serem imprecisos quanto à data em que o "ex-prefeito falecido" exerceu o mandato, podendo, em cada caso, a consulta reclamar soluções distintas. No que diz respei;cTaoNtem 3, não há impedimento para que o vice-prefeito venha a concorer à reeleição desde que seja a primeira e
(Cta n 427/DF, rei. Min. EduardoUíckmin, DJ 23.4.98).
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Cta n 992/DF.
Já com relação à possibilidade de o vice-prefeito poder e
concorrer ao cargo de prefeito, estatui o art. 1-, § 2-, da L C n 64/90 que: "Art. (...) § 2- O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular"'. A resposta ao quarto item, por sua vez, encontra-se no 9
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citado art. 1-, § 2 , da LC n 64/90 e, em ambos os casos, é importante ressaltar que, caso o vice-prefeito seja parente até o segundo grau do prefeito, a questão comportará solução distinta. Por fim, quanto ao último quesito, é perfeitamente possível ao
prefeito
buscar a reeleição,
desde que
por
um
único
período
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subseqüente (art. 14, § 5 , da Constituição Federal), e, nessa hipótese, não se impõe sua desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito. No caso de estar no primeiro mandato e o prefeito vier a disputar cargo diverso, não há impedimento, desde que se tenha afastado da titularidade nos seis meses anteriores ao pleito. É de ressaltar-se que o prefeito só é elegível para o cargo de vice-prefeito se não tiver sido reeleito para a chefia do Executivo 9
Municipal (Cta n 865/d)F>^eI. Min. Carlos Velloso, DJ 13.7.2003).
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Cta n 992/DF.
EXTRATO DA ATA
Cta n- 992/DF. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. Consulente: Walter de Freitas Pinheiro, deputado federal. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu, em parte, à consulta, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os Srs. Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Francisco Peçanha Luiz
Martins,
Carlos
Humberto
Madeira
e
o
Gomes Dr.
de
Roberto
Barros, Monteiro
Fernando Gurgel
Neves, Santos,
vice-procurador-geral eleitoral.
SESSÃO DE 30.3.2004.
CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO Certifico a publicação desta resolução no Diário da Justiça En«
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de * l a c r e i a presente certidão*